Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62013CJ0171
Judgment of the Court (First Chamber) of 14 January 2015.#Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv) v M.S. Demirci and Others.#Request for a preliminary ruling from the Centrale Raad van Beroep.#Request for a preliminary ruling — EEC-Turkey Association Agreement — Social security for migrant workers — Waiver of residence clauses — Supplementary benefits granted under national legislation — Residence requirement — Application to Turkish former workers — Turkish nationals having acquired the nationality of the host Member State.#Case C-171/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2015.
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv) contra M.S. Demirci e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep.
Reenvio prejudicial ― Acordo de Associação CEE‑Turquia ― Turquia ― Segurança social dos trabalhadores migrantes ― Supressão das cláusulas de residência ― Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional ― Condição de residência ― Aplicação aos antigos trabalhadores turcos ― Nacionais turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento.
Processo C-171/13.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2015.
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv) contra M.S. Demirci e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep.
Reenvio prejudicial ― Acordo de Associação CEE‑Turquia ― Turquia ― Segurança social dos trabalhadores migrantes ― Supressão das cláusulas de residência ― Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional ― Condição de residência ― Aplicação aos antigos trabalhadores turcos ― Nacionais turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento.
Processo C-171/13.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:8
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de janeiro de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Turquia — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Supressão das cláusulas de residência — Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional — Condição de residência — Aplicação aos antigos trabalhadores turcos — Nacionais turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento»
No processo C‑171/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 2 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2013, no processo
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
contra
M. S. Demirci,
D. Cetin,
A. I. Önder,
R. Keskin,
M. Tüle,
A. Taskin,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 14 de maio de 2014,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv), por I. Eijkhout, na qualidade de agente, |
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em representação de M. S. Demirci, por F. Kiliç, advocaat, |
— |
em representação de D. Cetin e A. I. Önder, por N. Türkkol, advocaat, |
— |
em representação de R. Keskin, por D. Schaap, advocaat, |
— |
em representação do Governo neerlandês, por J. Langer, M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek, na qualidade de agente, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2014,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60), em conjugação com o artigo 59.o do Protocolo Adicional, assinado em Bruxelas em 23 de novembro de 1970 e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213, a seguir «Protocolo Adicional»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18, a seguir «Acordo de Associação»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto competente em matéria de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) a antigos trabalhadores migrantes turcos que adquiriram a nacionalidade neerlandesa, a propósito da decisão do Uwv de os privar gradualmente de um complemento à sua pensão de invalidez, em resultado da deslocação do respetivo domicílio dos Países Baixos para a Turquia. |
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo de Associação
3 |
Nos termos do artigo 12.o do Acordo de Associação: «As Partes Contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos [39.° CE], [40.° CE] e [41.° CE] na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.» |
Protocolo Adicional
4 |
O Protocolo Adicional, que, em conformidade com o seu artigo 62.o, faz parte integrante do Acordo de Associação, aprova, nos termos do seu artigo 1.o, as condições, as modalidades e o calendário de realização da fase transitória a que se refere o artigo 4.o deste acordo. |
5 |
O Protocolo Adicional tem um título II, sob a epígrafe «Circulação de pessoas e de serviços», cujo capítulo I visa «[o]s trabalhadores». |
6 |
O artigo 36.o do Protocolo Adicional, que faz parte desse capítulo I, prevê que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia será realizada gradualmente, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.o do Acordo de Associação, entre o final do décimo segundo ano e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor desse acordo, e que o Conselho de Associação decidirá as modalidades necessárias para esse efeito. |
7 |
O artigo 39.o do Protocolo Adicional tem a seguinte redação: «1. Até ao final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Associação adotará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e da sua família que resida na Comunidade. 2. Tais disposições devem permitir aos trabalhadores de nacionalidade turca, segundo modalidades a fixar, a totalização dos períodos de seguro ou de emprego que tenham sido cumpridos nos diferentes Estados‑Membros no que respeita às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde do trabalhador e da sua família que resida na Comunidade. Tais disposições não podem estabelecer uma obrigação para os Estados‑Membros da Comunidade de ter em consideração os períodos cumpridos na Turquia. 3. As disposições acima referidas devem permitir assegurar o pagamento das prestações familiares sempre que a família do trabalhador resida na Comunidade. 4. As pensões de velhice, morte e invalidez, cujo direito tenha sido adquirido por força da aplicação do disposto no n.o 2, devem poder ser transferidas para a Turquia. 5. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais existentes entre a Turquia e os Estados‑Membros da Comunidade, na medida em que estes prevejam, em favor dos naturais turcos, um regime mais favorável.» |
8 |
O artigo 59.o do Protocolo Adicional dispõe: «Nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do [Tratado CE].» |
Decisão n.o 1/80
9 |
A Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, prevê no seu artigo 6.o, n.o 1: «Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
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10 |
O artigo 7.o desta decisão dispõe: «Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
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Decisão n.o 3/80
11 |
A Decisão n.o 3/80, que foi aprovada ao abrigo do artigo 39.o do Protocolo Adicional, destina‑se a coordenar os regimes de segurança social dos Estados‑Membros, para que os trabalhadores turcos que trabalham ou trabalharam num ou vários Estados‑Membros da Comunidade, bem como os membros da família desses trabalhadores e os seus sobrevivos, possam beneficiar de prestações nos setores tradicionais da segurança social. |
12 |
Nos termos do artigo 2.o da Decisão n.o 3/80, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal»: «A presente decisão é aplicável:
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13 |
O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento» e que reproduz a redação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), dispõe: «As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições da presente decisão estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes da presente decisão.» |
14 |
O artigo 4.o da Decisão n.o 3/80, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê nos seus n.os 1 e 2: «1. A presente decisão aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
2. A presente decisão aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos […]» |
15 |
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80, sob a epígrafe «Supressão das cláusulas de residência […]», tem a seguinte redação: «Salvo disposição contrária da presente decisão, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência e as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir na Turquia ou no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.» |
16 |
O título III da Decisão n.o 3/80, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», abrange as disposições de coordenação, inspiradas no Regulamento n.o 1408/71, relativas nomeadamente às prestações de invalidez, de velhice e morte (pensões). |
Regulamento n.o 1408/71
17 |
O Regulamento n.o 1408/71 tem um artigo 3.o, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», cujo n.o 1 estabelece: «As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.» |
18 |
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, deste regulamento define o respetivo âmbito de aplicação material nos seguintes termos: «1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
2. O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos [...]» |
19 |
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1247/92 do Conselho, de 30 de abril de 1992, que altera o Regulamento n.o 1408/71 (JO L 136, p. 1), que entrou em vigor em 1 de junho de 1992, aditou ao artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71 um n.o 2A assim redigido: «O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de caráter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.o 1 ou que sejam excluídos a título do n.o 4, quando tais prestações se destinarem:
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20 |
Na sequência da sua alteração pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 1), o n.o 2A desse artigo 4.o passou a ter a seguinte redação: «O presente artigo aplica‑se às prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objetivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.o 1, como de assistência social. Entende‑se por ‘prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo’ as prestações que:
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21 |
Nos termos do artigo 10.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71: «Salvo disposição contrária do presente [r]egulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.» |
22 |
O artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, introduzido pelo Regulamento n.o 1247/92, dispunha o seguinte: «Não obstante o disposto no artigo 10.o e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo referidas no n.o 2A do artigo 4.o exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo IIA. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.» |
23 |
Este artigo 10.o-A, n.o 1, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, passou a ter a seguinte redação: «O disposto no artigo 10.o e no título III não se aplica às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo referidas no n.o 2A do artigo 4.o As pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam destas prestações exclusivamente no território do Estado‑Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no anexo IIA. As prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e ficam a cargo desta última.» |
Direito neerlandês
24 |
Nos Países Baixos, a Lei relativa ao regime geral de seguro contra a incapacidade de trabalho (Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering, a seguir «WAO»), em vigor desde 1966, prevê o seguro dos trabalhadores por conta de outrem contra a incapacidade de trabalho. |
25 |
A Lei sobre prestações complementares (Toeslagenwet), de 6 de novembro de 1986 (a seguir «TW»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1987, visa conceder às pessoas que recebem, ao abrigo de um seguro social como o instituído pela WAO (ao mesmo título que, nomeadamente, o seguro de desemprego, o seguro de doença e o seguro contra acidentes de trabalho), um subsídio por perda de retribuição inferior à retribuição mínima, a prestação complementar destinada a aumentar o seu rendimento de substituição para um nível que, no máximo, atinja o da retribuição mínima em vigor nos Países Baixos (a seguir «prestação complementar»). À data dos factos do processo principal, essa prestação complementar estava limitada a 30% dessa retribuição mínima, pelo que os beneficiários de um subsídio de invalidez inferior a 70% da referida retribuição tinham um rendimento inferior a este. O Uwv determina, a pedido da pessoa em causa, a existência de um direito ao suplemento ao abrigo da TW. |
26 |
A Lei relativa à limitação da exportação dos subsídios (Wet beperking export uitkeringen), de 27 de maio de 1999 (a seguir «BEU»), introduziu na TW um novo artigo 4.o a, cujo n.o 1 prevê que uma pessoa que cumpra as condições para beneficiar dos subsídios previstos nessa lei não tem direito aos mesmos durante o período em que não reside nos Países Baixos. Especifica‑se que a exportação das prestações em causa só é possível desde que uma convenção bilateral celebrada com o Estado de residência do interessado garanta a boa aplicação da legislação neerlandesa. |
27 |
Como resulta da exposição de motivos da BEU, essa alteração da TW visava substituir o princípio da personalidade pelo da territorialidade, para melhorar as condições de acompanhamento dos subsídios pagos aos beneficiários que residam no estrangeiro. O legislador neerlandês, neste contexto, invocou também, em apoio da referida alteração, a natureza da prestação complementar destinada a assegurar o mínimo vital nos Países Baixos e o facto de o seu financiamento ser assegurado pelo orçamento do Estado. |
28 |
A acima mencionada alteração da TW entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000. |
29 |
Contudo, instituiu‑se um regime transitório, por força do qual as pessoas que, no dia anterior à entrada em vigor da nova legislação, tenham direito aos subsídios previstos na TW e, nessa data, não residam nos Países Baixos:
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30 |
Quanto aos anos subsequentes, a prestação é inteiramente suprimida em relação às pessoas que não residam nos Países Baixos. |
31 |
O Regulamento n.o 647/2005 acrescentou a TW, conforme alterada pela BEU com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000, à lista das prestações especiais de caráter não contributivo que figura no anexo IIA do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1247/92, prestações especiais às quais não se aplica a obrigação de exportação prevista no artigo 10.o deste regulamento, em conformidade com o disposto no respetivo artigo 10.o-A. |
32 |
Posteriormente, foi aditada à TW, com efeitos a partir de 7 de dezembro de 2006, uma nova disposição transitória a favor das pessoas que não residem nos Países Baixos, mas noutro Estado‑Membro da União Europeia, num Estado do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, por força da qual essas pessoas, contanto que tenham direito, no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 647/2005, aos subsídios a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71:
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33 |
Quanto às referidas pessoas, a prestação é inteiramente suprimida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
34 |
Os recorridos no processo principal são antigos trabalhadores turcos que integraram o mercado regular de trabalho neerlandês na aceção do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80. |
35 |
Acometidos de invalidez, requereram e obtiveram, anteriormente a 2000, o benefício de um subsídio a título da WAO pago pelo Estado neerlandês. |
36 |
Dado que o montante do referido subsídio era inferior à retribuição mínima, os recorridos no processo principal obtiveram igualmente, em aplicação da TW na sua versão em vigor anteriormente a 1 de janeiro de 2000, o pagamento da prestação complementar, que se destinava a assegurar‑lhes um rendimento cujo nível fosse o mais próximo possível da retribuição mínima. |
37 |
Os recorridos no processo principal regressaram à Turquia para junto da sua família, após terem adquirido a nacionalidade neerlandesa, embora conservando a nacionalidade turca. Os recorridos continuaram a receber o subsídio ao abrigo da WAO e a prestação complementar, em aplicação do artigo 39.o, n.o 4, do Protocolo Adicional. |
38 |
Em conformidade com a alteração da TW introduzida pela BEU, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2000, as autoridades neerlandesas competentes decidiram, em aplicação do regime transitório referido no n.o 29 do presente acórdão, suprimir progressivamente, em um terço por ano a partir de 1 de janeiro de 2001, a prestação complementar que até então era paga aos recorridos no processo principal, pelo que estes ficaram definitivamente privados deste subsídio em 1 de julho de 2003. |
39 |
Os recorridos no processo principal interpuseram recurso destas decisões do Uwv. |
40 |
Como o Rechtbank Amsterdam anulou as referidas decisões, por sentenças proferidas em 19 de março e 23 de agosto de 2004, o Uwv interpôs recurso destas no Centrale Raad van Beroep. No âmbito do processo que foi chamado a dirimir, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais e decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse. Nesse período, o Uwv tomou novas decisões em relação a cada um dos recorridos no processo principal, nos termos das quais lhes foi atribuída a prestação complementar na íntegra a partir de 1 de julho de 2003, e até à sua supressão progressiva, ou seja, consoante os casos, a partir de maio de 2004, de junho de 2004 ou de 1 de janeiro de 2007. O órgão jurisdicional de reenvio avocou o recurso interposto pelos recorridos destas novas decisões do Uwv. |
41 |
Em 26 de maio de 2011, no seu acórdão Akdas e o. (C‑485/07, EU:C:2011:346), o Tribunal de Justiça declarou, quanto a trabalhadores que haviam beneficiado, ao abrigo da TW, das mesmas prestações complementares que os recorridos no processo principal, mas que, ao contrário destes, só tinham nacionalidade turca, que o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, como o artigo 4.oa da TW, suprime o benefício de uma prestação como a prestação complementar, concedida ao abrigo da legislação nacional, a antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado‑Membro de acolhimento, em razão da circunstância de aí terem sido acometidos de invalidez. |
42 |
As partes no processo principal tomaram posição, no órgão jurisdicional de reenvio, sobre as conclusões a extrair deste acórdão no que diz respeito ao litígio entre elas. |
43 |
Em especial, colocou‑se a questão de saber se a solução adotada no acórdão Akdas e o. (EU:C:2011:346) é aplicável no âmbito deste litígio, atendendo a que os recorridos no processo principal não só têm nacionalidade turca, mas também nacionalidade neerlandesa. |
44 |
Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
45 |
Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os nacionais neerlandeses que adquiriram a nacionalidade neerlandesa após terem acedido ao mercado de trabalho dos Países Baixos nas condições definidas na Decisão n.o 1/80, podem ainda invocar, com o fundamento de que conservaram a nacionalidade turca, o disposto na Decisão n.o 3/80 para neutralizar a condição de residência no território deste Estado‑Membro imposta pela legislação nacional para o pagamento de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005. |
46 |
A título preliminar, recorde‑se que o artigo 12.o do Acordo de Associação estabelece que as partes contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos 39.° a 41.° do Tratado CE na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores. Além disso, o artigo 36.o do Protocolo Adicional prevê que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia será realizada gradualmente, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.o do Acordo de Associação. |
47 |
Neste contexto, as Decisões n.os 1/80 e 3/80 implementam as disposições do Acordo de Associação. |
48 |
No que respeita à Decisão n.o 1/80, o Tribunal de Justiça declarou que esta tem por objeto essencial a integração progressiva dos trabalhadores turcos no território do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdão Abatay e o., C‑317/01 e C‑369/01, EU:C:2003:572, n.o 90). |
49 |
Para tal, o n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80 visa a consolidação progressiva da situação dos trabalhadores turcos no Estado‑Membro de acolhimento (acórdão Payir e o., C‑294/06, EU:C:2008:36, n.o 37). |
50 |
Quanto à Decisão n.o 3/80, o n.o 1 do respetivo artigo 3.o constitui a implementação e a concretização, no domínio particular da segurança social, do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade enunciado no artigo 9.o do Acordo de Associação (acórdão Akdas e o., EU:C:2011:346, n.o 98). |
51 |
Ora, é pacífico que os recorridos no processo principal beneficiaram de direitos reconhecidos pelas disposições do regime de associação CEE‑Turquia enquanto trabalhadores turcos que integraram o mercado regular de trabalho neerlandês. Na sequência de uma incapacidade permanente para o trabalho, passaram a ter direito ao pagamento da prestação complementar ao abrigo das condições definidas na legislação nacional. Além disso, adquiriram a nacionalidade neerlandesa, embora conservando a nacionalidade turca. |
52 |
Nestas circunstâncias, os recorridos no processo principal não se podem basear na Decisão n.o 3/80 para se opor à exigência de residência de que a legislação nacional faz depender o pagamento da prestação complementar em questão. |
53 |
Com efeito, em primeiro lugar, a circunstância de os recorridos no processo principal terem adquirido a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento enquanto trabalhadores turcos coloca‑os numa situação muito particular atendendo, especialmente, aos objetivos do regime de associação CEE‑Turquia. |
54 |
Por um lado, no que diz respeito ao objetivo de integração prosseguido por este regime de associação, deve sublinhar‑se que a aquisição da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento representa, em princípio, o nível máximo de integração do trabalhador turco no Estado‑Membro de acolhimento. |
55 |
Por outro, a aquisição da nacionalidade desse Estado‑Membro implica, para o nacional turco, as consequências jurídicas do regime associadas não só à posse dessa nacionalidade, mas também, e correlativamente, à cidadania da União, especialmente em matéria de direito de permanência e de livre circulação. |
56 |
Além disso, importa recordar que, contrariamente aos trabalhadores dos Estados‑Membros, os nacionais turcos não têm o direito de circular livremente no interior da União, apenas beneficiando de certos direitos exclusivamente no território do Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdãos Tetik, C‑171/95, EU:C:1997:31, n.o 29, e Derin, C‑325/05, EU:C:2007:442, n.o 66). |
57 |
Por conseguinte, nada justifica que o nacional turco, cujo regime legal mudou necessariamente no momento da aquisição da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento, não seja tratado pelo referido Estado, em relação ao pagamento de uma prestação como a que está em causa no processo principal, exclusivamente enquanto nacional deste Estado. |
58 |
Em segundo lugar, esta conclusão tanto mais se impõe quanto é certo que isentar da condição de residência, para efeitos de pagamento da prestação complementar ao abrigo da Decisão n.o 3/80, os nacionais de um Estado‑Membro que tenham adquirido a nacionalidade desse Estado‑Membro após nele terem sido acolhidos como trabalhadores turcos, embora conservando a nacionalidade turca, implicaria uma dupla diferença de tratamento injustificada. |
59 |
Assim, as pessoas que estejam na situação dos recorrentes no processo principal seriam, por um lado, tratadas de forma mais favorável do que os trabalhadores turcos que não beneficiam da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento e que, quando deixam de pertencer ao mercado regular de trabalho desse último Estado, aí deixam de beneficiar de um direito de permanência. Por outro lado, estas pessoas seriam igualmente favorecidas face aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento ou de um outro Estado‑Membro que beneficiam, é certo, de um regime favorável em termos de permanência e de livre circulação na União, mas que continuam sujeitos à condição de residência no território do Reino dos Países Baixos no que respeita ao pagamento da prestação complementar. |
60 |
Por conseguinte, os nacionais de um Estado‑Membro que, à semelhança dos recorridos no processo principal, obtiveram a nacionalidade deste Estado‑Membro após terem acedido, enquanto trabalhadores turcos, ao mercado regular de trabalho do referido Estado na aceção do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80, embora conservando a nacionalidade turca, não podem invocar as disposições da Decisão n.o 3/80 para obstar à exigência de residência prevista na legislação do mesmo Estado, necessária para o pagamento de uma prestação como a que está em causa no processo principal. |
61 |
A este respeito, deve distinguir‑se o processo principal do processo que deu origem ao acórdão Akdas e o. (EU:C:2011:346). |
62 |
Esse acórdão diz, efetivamente, respeito aos nacionais turcos que integraram o mercado regular de trabalho neerlandês e que foram obrigados a transferir a sua residência para a Turquia devido a uma incapacidade permanente para o trabalho. |
63 |
O Tribunal de Justiça recordou que, uma vez que um nacional turco, que tivesse estado integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro na aceção do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80, não podia extrair dessa decisão um direito de continuar a permanecer no território desse Estado após ter sido vítima de um acidente de trabalho, não se podia considerar, face a essa circunstância, que esse nacional tivesse abandonado voluntariamente o referido Estado‑Membro (v., nesse sentido, acórdão Akdas e o., EU:C:2011:346, n.os 93 e 94). |
64 |
Com efeito, é indiscutível que o direito de permanência do nacional turco tal como é garantido, implícita mas necessariamente, pelo artigo 6.o da Decisão n.o 1/80, enquanto corolário do exercício de uma atividade laboral regular, não subsiste se o interessado for vítima de uma incapacidade total e permanente para o trabalho (acórdão Bozkurt, C‑434/93, EU:C:1995:168, n.o 40). |
65 |
Ora, nas circunstâncias do presente processo, os recorridos no processo principal, ao terem adquirido a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento, deixaram de estar abrangidos, em matéria de direito de permanência, pelo disposto no artigo 6.o da Decisão n.o 1/80. Por conseguinte, estes mantêm o direito ao pagamento da prestação complementar, desde que satisfaçam as condições previstas no direito nacional, em especial, a decorrente da residência. |
66 |
Esta conclusão não é posta em causa pelos princípios que resultam do acórdão Kahveci e Inan (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180), tendo em conta as circunstâncias de facto específicas inerentes ao processo que deu origem a este acórdão, as quais se distinguem das do processo principal. |
67 |
Deste modo, o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80, relativo ao reagrupamento familiar, visa, por um lado, permitir a presença dos membros da família do trabalhador migrante junto deste último, para assim favorecer, através do reagrupamento familiar, o emprego e a residência do trabalhador turco já regularmente integrado no Estado‑Membro de acolhimento (Kahveci e Inan, EU:C:2012:180, n.o 32). Por outro lado, esta disposição destina‑se a reforçar a inserção duradoura da família do trabalhador migrante turco no Estado‑Membro de acolhimento, atribuindo ao membro da família em causa, após três anos de residência regular, a possibilidade de aceder ele próprio ao mercado de trabalho (Kahveci e Inan, EU:C:2012:180, n.o 33). |
68 |
Foi à luz desta finalidade que o Tribunal de Justiça decidiu, no n.o 35 do acórdão Kahveci e Inan (EU:C:2012:180), que a posse da nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento não podia obrigar o nacional turco a renunciar ao benefício das condições favoráveis previstas na Decisão n.o 1/80 quanto ao reagrupamento familiar. |
69 |
Ora, por um lado, nas circunstâncias do presente processo, os recorridos no processo principal não estão obrigados a renunciar ao pagamento da prestação complementar, desde que mantenham a sua residência no território do Reino dos Países Baixos, o que podem fazer livremente, tendo em conta, nomeadamente, que dispõem da nacionalidade neerlandesa. |
70 |
Por outro lado, no processo Kahveci e Inan (EU:C:2012:180), os recorrentes no processo principal pediam o benefício das disposições da Decisão n.o 1/80, a favor dos membros da sua família de nacionalidade turca. Ora, no presente processo, é a título pessoal e no seu próprio interesse que os recorridos no processo principal invocam o disposto na Decisão n.o 3/80. |
71 |
Feita esta observação, mesmo que se admita que os princípios que decorrem do acórdão Kahveci e Inan (EU:C:2012:180), recordados no n.o 68 do presente acórdão, podem ser transpostos para o presente processo e que, por isso, os recorridos no processo principal, que adquiriram a nacionalidade do Estado‑Membro de acolhimento, embora conservando a nacionalidade turca, podem beneficiar do pagamento da prestação complementar em questão, não deixa de ser verdade que a exigência de residência a que a legislação nacional submete esse pagamento continuaria a ser aplicável no caso deles. |
72 |
Com efeito, o facto de pessoas como os recorridos no processo principal, que, enquanto cidadãos neerlandeses, continuam a ser titulares de um direito de permanência nos Países Baixos e se encontram assim numa situação comparável à dos cidadãos da União, poderem beneficiar do pagamento desta prestação com fundamento no referido artigo 6.o, n.o 1, sem respeitarem a exigência de residência nesse Estado‑Membro, redundaria, para estes, num tratamento mais favorável do que o concedido aos cidadãos da União, tratamento esse a que o artigo 59.o do Protocolo Adicional se opõe. |
73 |
Em consequência, resulta das considerações precedentes que o disposto na Decisão n.o 3/80 deve, quando considerado igualmente à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional, ser interpretado no sentido de que os nacionais de um Estado‑Membro que integraram, enquanto trabalhadores turcos, o mercado regular de trabalho do referido Estado não podem, com o fundamento de que conservaram a nacionalidade turca, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 para se oporem a uma exigência de residência prevista na legislação do referido Estado para o pagamento de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005. |
Quanto às despesas
74 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
O disposto na Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve, quando considerado igualmente à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional assinado em Bruxelas, em 23 de novembro de 1970, ser interpretado no sentido de que os nacionais de um Estado‑Membro que integraram, enquanto trabalhadores turcos, o mercado regular de trabalho desse Estado não podem, com o fundamento de que conservaram a nacionalidade turca, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 para se oporem a uma exigência de residência prevista na legislação do referido Estado para o pagamento de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.