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Documento 62015CO0418
Order of the Vice-President of the Court of 6 October 2015.#Cap Actions SNCM v European Commission.#Appeal — Intervention — Interest in the result of the case.#Case C-418/15 P(I).
Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015.
Cap Actions SNCM contra Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa.
Processo C-418/15 P(I).
Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015.
Cap Actions SNCM contra Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa.
Processo C-418/15 P(I).
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:671
DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6 de outubro de 2015 ( * )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa»
No processo C‑418/15 P(I),
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de julho de 2015,
Cap Actions SNCM, com sede em Marselha (França), representado por C. Bonnefoi, avocate,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM), com sede em Marselha,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o primeiro advogado‑geral, M. Wathelet,
profere o presente
Despacho
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1 |
No seu recurso, o fundo de investimento comum Cap Actions SNCM (a seguir «Cap Actions»), por intermédio do qual os trabalhadores da Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) detêm 9% desta sociedade, pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de julho de 2015, SNCM/Comissão (T‑1/15, EU:T:2015:489, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual foi indeferido o seu pedido de intervenção em apoio dos pedidos da recorrente em primeira instância no processo T‑1/15, de anulação da Decisão 2014/882/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2013, relativa aos auxílios estatais n.o SA. 16237 (C 58/02) (ex N118/02) concedidos pela França à SNCM (JO 2014, L 357, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). |
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2 |
Além disso, o Cap Actions pede ao Tribunal de Justiça que defira o seu pedido de intervenção. |
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3 |
A Comissão apresentou em 7 de setembro de 2015 as suas observações sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral. |
Quanto ao presente recurso
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4 |
Segundo o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer pessoa pode intervir nos tribunais da União Europeia, desde que demonstre interesse na resolução da causa submetida a um deles. |
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5 |
Segundo jurisprudência constante, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção do referido artigo 40.o, segundo parágrafo, deve ser definido à luz do próprio objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado dos próprios pedidos, e não como um interesse face aos fundamentos ou argumentos aduzidos. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a a proferir (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça, decisão final consagrada no dispositivo do acórdão Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2013:83, n.o 7 e jurisprudência referida). |
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6 |
A este propósito, importa, nomeadamente, verificar que o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e que é certo o seu interesse na resolução da causa (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:135, n.o 7 e jurisprudência referida). Em princípio, só se pode considerar que um interesse na resolução da causa é suficientemente direto se essa resolução for suscetível de alterar a posição jurídica do requerente da intervenção [v., nesse sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, National Power e PowerGen/Comissão, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), EU:C:1997:307, n.o 61; Schenker/Air France e Comissão, C‑589/11 P(I), EU:C:2012:332, n.os 14 e 15; e Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:135, n.os 4 e 11]. |
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7 |
No seu recurso, o Cap Actions acusa o Tribunal Geral de ter interpretado erradamente o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. O Cap Actions aduz essencialmente cinco fundamentos:
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Importa começar por analisar o primeiro fundamento, depois, em conjunto, o segundo e quinto fundamentos, que suscitam essencialmente a mesma questão de direito, e, por último e sucessivamente, o terceiro e quarto fundamentos. |
Quanto ao primeiro fundamento
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9 |
Com o seu primeiro fundamento, o Cap Actions sustenta que o Tribunal Geral devia ter tido em consideração que, antes da adoção da decisão controvertida, não tinha havido lugar à reabertura do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na sequência da anulação pelo Tribunal Geral, pelo acórdão Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415), da Decisão 2009/611. |
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10 |
Esta não consideração gerou uma rutura na igualdade de acesso aos procedimentos em matéria de auxílios de Estado entre dois requerentes de intervenção, a saber, por um lado, a Corsica Ferries France (a seguir «Corsica Ferries»), que requereu a intervenção no processo T‑1/15 em apoio dos pedidos da Comissão, e, por outro, o Cap Actions, que requereu a intervenção nesse mesmo processo em apoio dos pedidos da SNCM. O Cap Actions sublinha, para esse efeito, que no n.o 9 do despacho SNCM/Comissão (T‑1/15, EU:T:2015:487), que admitiu a intervenção da Corsica Ferries, o Tribunal Geral referiu, nomeadamente, que esta, que é concorrente da SNCM, tinha participado ativamente no procedimento administrativo na Comissão. O Cap Actions sustenta ter sido privado da possibilidade de fazer o mesmo pela recusa da Comissão de reabrir o procedimento formal de investigação, apesar de a República Francesa e a SNCM lhe terem formulado pedidos nesse sentido, na sequência da anulação da Decisão 2009/611. |
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11 |
A este respeito, recorde‑se que permitir a uma parte invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento de recurso que não apresentou no Tribunal Geral, quando dispunha dos elementos para o fazer e esse fundamento de recurso não visa um dos fundamentos expostos pelo Tribunal Geral na sua decisão, equivale a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos em segunda instância é limitada, uma causa mais ampla do que aquela que o Tribunal Geral teve de conhecer (v., neste sentido, acórdãos Langnese‑Iglo/Comissão, C‑279/95 P, EU:C:1998:447, n.o 55, e Pêra‑Grave/IHMI, C‑249/14 P, EU:C:2015:459, n.o 24). |
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12 |
A argumentação do Cap Actions, resumida no n.o 10 do presente despacho, parte da premissa de que o Cap Actions teria participado no procedimento formal de investigação se esse procedimento tivesse sido reaberto na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, da Decisão 2009/611. Ora, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), são os interessados na aceção do referido artigo 108.o, n.o 2, que têm o direito de apresentar observações no âmbito do procedimento formal de investigação. Assim, implícita, mas necessariamente, o Cap Actions alega, no Tribunal de Justiça, que tinha essa qualidade no âmbito do procedimento formal de investigação relativo aos auxílios objeto da decisão controvertida. |
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13 |
Porém, verifica‑se que o Cap Actions não invocou, no Tribunal Geral, a sua alegada qualidade de interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Daqui decorre que não tem legitimidade para invocar essa qualidade no Tribunal de Justiça, para pedir a anulação do despacho recorrido. |
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14 |
É certo que o Cap Actions denuncia no Tribunal de Justiça uma alegada desigualdade de tratamento para com ele, devido ao deferimento, pelo despacho SNCM/Comissão (T‑1/15, EU:T:2015:487), da intervenção da Corsica Ferries no processo T‑1/15 em apoio dos pedidos da Comissão, nomeadamente com o fundamento de que a Corsica Ferries tinha participado ativamente no procedimento formal de investigação relativo aos auxílios objeto da decisão controvertida. |
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15 |
Contudo, o deferimento, pelo Tribunal Geral, de uma intervenção num processo, com base nos argumentos que a própria requerente da intervenção aduziu nesse Tribunal, não pode ter, per se, repercussão no pedido de um terceiro de intervenção no mesmo processo, uma vez que a situação deste último era diferente e que o mesmo invocou, no Tribunal Geral, argumentos diferentes em apoio do seu pedido, face à pessoa cuja intervenção foi deferida. |
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Daqui se conclui que há que julgar inadmissível o primeiro fundamento. |
Quanto ao segundo e quinto fundamentos
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No contexto do seu segundo fundamento, cujo alvo é o n.o 11 do despacho recorrido, o Cap Actions recorda que representa os interesses dos trabalhadores da SNCM que têm ações nessa sociedade, e cujo valor é diretamente afetado pela decisão controvertida. Os referidos trabalhadores têm, pois, enquanto acionistas, um interesse direto e atual na resolução da causa submetida ao Tribunal Geral. A intervenção do Cap Actions evita uma multiplicidade de intervenções individuais, e este observa que é por esse motivo que o Tribunal de Justiça faz uma interpretação lata do direito de intervenção no tocante às associações, citando, para fundamentar a sua tese, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça, National Power e PowerGen/Comissão [C‑151/97 P (I) e C‑157/97 P(I), EU:C:1997:307, n.o 66]. Segundo o Cap Actions, o Tribunal de Justiça cometeu um erro quando decidiu, apesar das circunstâncias, que o Cap Actions não tinha um interesse direto e atual na resolução da causa em questão. |
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Com o seu quinto fundamento, cujo alvo são os n.os 14 a 16 do despacho recorrido, o Cap Actions põe em causa a conclusão do Tribunal Geral de que aquele não aduziu nenhum elemento concreto e comprovado suscetível de diferenciar o seu interesse do da SNCM. O Cap Actions sublinha que tem uma personalidade civil e jurídica distinta da SNCM e que o seu interesse consiste na defesa do património dos trabalhadores acionistas que representa. Observa que estes últimos veem o valor das respetivas ações depreciar‑se diretamente devido aos contenciosos em curso nos tribunais da União relativos aos auxílios de Estado pagos à SNCM, nomeadamente devido ao processo T‑1/15, pendente no Tribunal Geral, em que pede para intervir. |
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Na verdade, os interesses financeiros dos trabalhadores acionistas, defendidos pelo Cap Actions, tal como os seus interesses próprios enquanto pessoal coletiva, são suscetíveis de serem significativamente afetados pelo desfecho do processo no Tribunal Geral, em que a SNCM é parte principal. Com efeito, a resolução dada a esse processo é suscetível de ter um impacto considerável na situação financeira da SNCM e, por conseguinte, no valor das ações detidas por intermédio do Cap Actions. |
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20 |
Contudo, semelhante lesão, mesmo que significativa, dos interesses económicos e financeiros dos acionistas de uma sociedade que é uma das partes principais num processo pendente no Tribunal Geral, e dos interesses dos fundos de investimento por intermédio dos quais determinados investidores têm ações nessa sociedade, não pode ser considerada uma lesão direta aos interesses desses acionistas e desse fundo, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 5 e 6 do presente despacho, uma vez que não altera a situação jurídica dos mesmos. Com efeito, esses interesses confundem‑se com os da própria sociedade que é parte principal no processo em causa e só indiretamente são afetados pela solução dada a esse processo, por intermédio das consequências que a referida solução tem para essa parte principal (despacho do presidente do Tribunal de Justiça, AITEC e o./Comissão, C‑97/92, C‑105/92 e C‑106/92, EU:C:1993:954, n.o 15). |
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21 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, quer seja no n.o 11 do despacho recorrido quer seja nos n.os 14 a 16 do mesmo, quando decidiu que os interesses invocados pelo Cap Actions nesse Tribunal não são diretamente afetados pelo desfecho do processo que lhe foi submetido, pelo que não cumprem os requisitos do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
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22 |
Por conseguinte, há que julgar improcedentes o segundo e quinto fundamentos. |
Quanto ao terceiro fundamento
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23 |
Com o seu terceiro fundamento, que visa o n.o 12 do despacho recorrido, o Cap Actions alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando decidiu que aquele não demonstrou que o processo de insolvência pendente seria suspenso em caso de anulação da decisão controvertida. O Cap Actions insiste que o desfecho desse processo de insolvência depende do desfecho dos contenciosos em curso nos tribunais da União relativos aos auxílios de Estado pagos à SNCM, nomeadamente do processo T‑1/15, pendente no Tribunal Geral. Com efeito, esses contenciosos são a razão principal pela qual o acionista principal da SNCM, a saber, a empresa pública Transdev, deu início ao processo de insolvência. Segundo o Cap Actions, se não existissem os referidos contenciosos, o défice da SNCM poderia ter sido absorvido por uma reestruturação da empresa. |
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24 |
A este respeito, resulta dos artigos 256.°, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do referido artigo 256.o TFUE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí tiradas pelo Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão Bavaria/Comissão, C‑445/11 P, EU:C:2012:828, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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25 |
In casu, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 12 do despacho recorrido, que a SNCM está implicada em vários processos pendentes no Tribunal de Justiça, pelo que as quantias em causa na decisão controvertida mais não são do que uma parte das quantias que, nesta fase, devem ser reembolsadas pelo beneficiário do auxílio. Foi com base nestas observações que o Tribunal Geral concluiu que não estava provado que o processo de insolvência pendente nos tribunais nacionais seria suspenso em caso de anulação da decisão controvertida. |
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26 |
Ora, no Tribunal de Justiça, o Cap Actions limita‑se a sustentar, a este respeito, que, de acordo com os elementos de prova que apresentou ao Tribunal Geral, o acionista principal Transdev decidiu dar início ao processo de insolvência nos tribunais nacionais devido aos contenciosos em matéria de auxílios de Estado pendente ao nível da União. Estes argumentos não logram provar a inexatidão material das conclusões quanto aos factos dados por provados, nas quais o n.o 12 do despacho recorrido assenta. |
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27 |
Por conseguinte, impõe‑se concluir que o Cap Actions, ao impugnar as conclusões do Tribunal Geral no n.o 12 do despacho recorrido quanto aos factos dados por provados, sem provar que a inexatidão material dessas conclusões resulta dos elementos dos autos, está a aduzir argumentos inadmissíveis. |
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Resulta do exposto que há que julgar improcedente o terceiro fundamento. |
Quanto ao quarto fundamento
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Com o seu quarto fundamento, que visa o n.o 13 do despacho recorrido, o Cap Actions sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, porquanto equiparou os interesses do acionista principal, que é a Transdev e não o Estado francês enquanto tal, aos dos trabalhadores acionistas, representados pelo Cap Actions. Este alega que a Transdev pretende desligar‑se do transporte marítimo, ao passo os trabalhadores acionistas pretendem salvaguardar quer os respetivos patrimónios quer os respetivos empregos. Assim, o Cap Actions tem um interesse próprio no processo submetido ao Tribunal Geral, que diverge do do acionista principal. |
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A este respeito, como se decidiu no n.o 20 do presente despacho, os interesses económicos e financeiros dos acionistas de uma sociedade confundem‑se, em princípio, com os da própria sociedade, que é parte num processo judicial. É certo que os acionistas cujos interesses o Cap Actions representa no caso vertente são igualmente trabalhadores da SNCM, mas sublinhe‑se que o Cap Actions representa os interesses daqueles enquanto acionistas, como afirma expressamente no contexto do seu recurso. |
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31 |
Foi com razão que o Tribunal Geral decidiu, no n.o 13 do despacho recorrido, que, a título de exceção à regra recordada no número anterior do presente despacho, a circunstância de um acionista minoritário de uma sociedade ter interesses divergentes dos do acionista principal desta pode, se for caso disso, conferir a esse acionista minoritário um interesse na resolução de um processo em que a sociedade em questão é uma das partes principais, distinto do interesse desta última. Porém, para poder invocar esta exceção, é necessário que o acionista aduza elementos concretos que provem a existência dessa divergência de interesses face à resolução do processo em causa, atendendo ao objeto deste. |
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32 |
Ora, in casu, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 13 do despacho recorrido, que o Cap Actions não aduziu nenhum elemento concreto suscetível de provar a existência dessa divergência. Em consonância com a jurisprudência recordada no n.o 24 do presente despacho, o Cap Actions invoca argumentos inadmissíveis, quando impugna essa conclusão sobre a matéria de facto sem provar que a sua inexatidão material resulta dos elementos dos autos. |
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33 |
Daqui decorre que há que julgar inadmissível o quarto fundamento. |
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34 |
Resulta do exposto que, como nenhum dos fundamentos de recurso aduzidos pela recorrente procede, há que negar provimento ao recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
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35 |
O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Cap Actions e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. |
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Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide: |
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Assinaturas |
( * ) Língua do processo: francês.