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Documento 62014CJ0032

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015.
ERSTE Bank Hungary Zrt. contra Attila Sugár.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Contrato de mútuo hipotecário — Artigo 7.°, n.° 1 — Cessação da utilização de cláusulas abusivas — Meios adequados e eficazes — Reconhecimento de dívida — Ato notarial — Aposição da fórmula executória por um notário — Título executivo — Obrigações do notário — Apreciação oficiosa das cláusulas abusivas — Fiscalização jurisdicional — Princípios da equivalência e da efetividade.
Processo C-32/14.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:637

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

1 de outubro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Contrato de mútuo hipotecário — Artigo 7.o, n.o 1 — Cessação da utilização de cláusulas abusivas — Meios adequados e eficazes — Reconhecimento de dívida — Ato notarial — Aposição da fórmula executória por um notário — Título executivo — Obrigações do notário — Apreciação oficiosa das cláusulas abusivas — Fiscalização jurisdicional — Princípios da equivalência e da efetividade»

No processo C‑32/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria), por decisão de 13 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2014, no processo

ERSTE Bank Hungary Zrt.

contra

Attila Sugár,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação do ERSTE Bank Hungary Zrt., por L. Wallacher, ügyvéd,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Szima, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e D. Kuon, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K. Talabér‑Ritz e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o ERSTE Bank Hungary Zrt. (a seguir «ERSTE Bank») a A. Sugár, a propósito de um pedido deste último de cancelamento de uma fórmula executória aposta por ato notarial num reconhecimento de dívida que subscreveu com fundamento num contrato de mútuo e num contrato de hipoteca celebrados entre as partes.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

4

O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

Direito húngaro

Código Civil

6

O artigo 200.o da Lei n.o IV de 1959, que aprova o Código Civil (a Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény, a seguir «Código Civil»), na sua versão em vigor à data da celebração do contrato em causa no processo principal, prevê:

«(1)   As partes podem determinar livremente o conteúdo do contrato. Salvo disposição legal em contrário e por mútuo acordo, as partes podem afastar as normas materiais aplicáveis aos contratos.

(2)   É nulo o contrato que viole disposições legais ou que tenha sido celebrado com fraude à lei, salvo se a lei previr outra consequência jurídica. É igualmente nulo todo o contrato manifestamente contrário aos bons costumes.»

7

Nos termos do artigo 209.o, n.o 1, desse código:

«Considera‑se abusiva uma cláusula que enuncie uma cláusula contratual geral ou uma cláusula de um contrato celebrado com um consumidor que não tenha sido negociada individualmente se, violando a exigência de boa‑fé e lealdade, estipular unilateral e infundadamente os direitos e obrigações das partes em prejuízo da parte contratante que não tiver estipulado a cláusula.»

8

O artigo 209.o/A, n.o 1, do Código Civil prevê que a parte lesada pode impugnar uma cláusula contratual abusiva.

9

Segundo o n.o 2 deste artigo, são nulas as cláusulas abusivas integradas nos contratos celebrados com os consumidores como cláusulas contratuais gerais, ou que o profissional tenha redigido unilateralmente, previamente e sem negociação individual. A nulidade só pode ser invocada no interesse do consumidor.

Código de Processo Civil

10

Nos termos do artigo 163.o da Lei n.o III de 1952, que aprova o Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törveny, a seguir «Código de Processo Civil»), o tribunal pode ponderar elementos factuais que considere do conhecimento geral. O mesmo se aplica aos elementos factuais de que o tribunal tem conhecimento oficioso. O tribunal pode igualmente ter em conta elementos factuais que não tenham sequer sido alegados pelas partes, mas é obrigado a informar as partes dos mesmos na audiência.

11

Nos termos do artigo 366.o do Código de Processo Civil, se, no âmbito do processo judicial de execução, não for possível a extinção ou a limitação da execução coerciva nos termos dos artigos 41.° ou 56.° da Lei n.o III de 1994, relativa ao processo judicial de execução (a bírósági végrehajtásról szóló 1994. évi III. törveny, a seguir «Lei relativa ao processo judicial de execução»), o executado que se considere lesado pela execução coerciva pode intentar contra o exequente um processo judicial de extinção ou limitação da execução coerciva.

12

O artigo 369.o deste código dispõe:

«Pode ser intentado um processo de extinção ou limitação da execução coerciva ordenada com base em documento autêntico no qual foi aposta a fórmula executória, ou em título executivo equiparado, quando:

a)

o crédito a executar não tenha sido validamente constituído,

[…]»

13

Segundo o artigo 370.o do referido código, o tribunal competente para o processo de extinção ou limitação da execução coerciva pode ordenar a suspensão da execução coerciva no processo.

Lei relativa ao processo judicial de execução

14

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Lei relativa ao processo judicial de execução:

«1)   Pode ser emitido um título executivo quando a decisão a executar:

a)

se refira a um crédito de quantia certa,

b)

seja definitiva ou executória a título provisório, e

c)

tenha expirado o prazo de cumprimento. […]»

15

O artigo 23.o/C desta lei regula o procedimento de aposição, pelo notário, da fórmula executória num ato notarial que tenha elaborado. De acordo com o n.o 1 deste artigo, o notário que tenha lavrado o ato procederá à aposição da fórmula executória no ato notarial quando este contenha:

o reconhecimento da obrigação de realizar uma prestação e a sua contrapartida ou o reconhecimento de uma obrigação unilateral;

a identificação do credor e do devedor;

o objeto, o montante e a causa da obrigação; e

a forma e o prazo de cumprimento.»

16

O artigo 23.o/C da Lei relativa ao processo judicial de execução prevê, nos seus n.os 2 e 5:

«2)   Se a obrigação estiver sujeita a condição ou termo, só se torna executória quando o preenchimento da condição ou a verificação do termo forem provados por documento público.

[…]

5)   Pode ser ordenada a execução coerciva com base neste artigo se o crédito constante do ato notarial puder ser objeto de execução judicial e tiver decorrido o prazo de cumprimento. [...]»

17

O artigo 31.o/E, n.o 2, da referida lei dispõe que o procedimento notarial produz, enquanto processo civil de jurisdição voluntária, efeitos análogos aos do processo judicial e que a decisão adotada pelo notário produz efeitos análogos aos das decisões dos tribunais locais.

18

O artigo 56.o, n.o 1, da Lei relativa ao processo judicial de execução prevê que o tribunal que ordena a execução coerciva pode, mediante despacho, excluir ou limitar a execução coerciva se verificar, com base em documentos autênticos, que a decisão a executar foi revogada ou alterada por decisão definitiva, ou se, numa decisão definitiva, tiver sido determinado que a dívida cuja execução coerciva é pedida, constante de ato notarial com fórmula executória, não foi validamente constituída.

19

Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, desta lei, deve ser cancelada a fórmula executória ilicitamente aposta num ato pelo tribunal.

20

O artigo 212.o da referida lei dispõe:

«1)   O tribunal que ordene a execução coerciva pode a todo o tempo cancelar a fórmula executória aposta num documento, a requerimento de qualquer das partes, com base no relatório do funcionário responsável pela execução ou oficiosamente.

2)   A decisão será notificada às partes, que dela podem interpor recurso.»

21

O artigo 224.o/A da Lei relativa ao processo judicial de execução prevê:

«Quando compete ao notário ordenar a execução, devem ser aplicadas as presentes disposições, com as seguintes adaptações:

a)

entende‑se por ‘órgão jurisdicional que ordena a execução coerciva’ o notário; entende‑se por ‘decisão proferida pelo órgão jurisdicional que ordena a execução coerciva’ a decisão adotada pelo notário;

[…]»

Lei do notariado

22

A Lei n.o XLI de 1991, relativa ao notariado (a közjegyzőkről szóló 1991. évi XLI. Törvény, a seguir «Lei do notariado») define as competências dos notários no seu artigo 1.o, n.os 1, 2 e 4, do seguinte modo:

«1)   A lei atribui aos notários o poder de conferir fé pública, facultando às partes serviços jurídicos imparciais, com a finalidade de evitar litígios.

2)   O notário exara em documento público os negócios jurídicos e os factos juridicamente relevantes, arquiva documentos, conserva, a pedido das partes, dinheiro, objetos de valor e títulos a entregar ao credor e, no que respeita aos procedimentos da sua competência, presta a informação necessária para assessorar as partes, garantindo a igualdade de tratamento entre estas, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações.

[…]

4)   O notário desempenha tarefas de administração da justiça como parte integrante da atividade estatal de promoção da justiça, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.»

23

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, desta lei dispõe:

«1)   O notário deve recusar a sua intervenção quando esta seja incompatível com as suas obrigações, em especial, quando a sua intervenção é pedida para um negócio jurídico contrário à lei ou que visa contornar a lei, ou cuja finalidade é proibida ou abusiva.

2)   Quando, no decurso do procedimento, o notário verificar um elemento que suscite dúvidas, sem que deva recusar a sua intervenção, tem a obrigação de chamar a atenção das partes para o referido elemento e de o assinalar por escrito. Se a parte suscitar uma objeção contra esse elemento, o notário recusa a sua intervenção.»

24

O artigo 112.o, n.o 1, da referida lei está redigido de forma idêntica ao artigo 23.o/C da Lei relativa ao processo judicial de execução, no que diz respeito aos elementos que um ato autêntico deve mencionar para que lhe seja aposta a fórmula executória.

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

25

Em 18 de dezembro de 2007, o ERSTE Bank e A. Sugár celebraram, por documento autêntico, um contrato de mútuo no montante de 30687 francos suíços (CHF), destinado ao financiamento da compra de um imóvel. Este contrato está garantido por uma hipoteca sobre esse bem.

26

Em 19 de dezembro de 2007, A. Sugár subscreveu, com fundamento no contrato de mútuo, um reconhecimento de dívida a favor do ERSTE Bank, por ato notarial. Decorre dos autos que esse ato lhe confere o direito de rescindir o contrato de mútuo em caso de incumprimento por A. Sugár das suas obrigações contratuais e de proceder à cobrança da dívida resultante desse contrato com base numa certidão de liquidação elaborada pelo próprio ERSTE Bank, com indicação do montante da dívida.

27

Porque A. Sugár incorreu em incumprimento, o ERSTE Bank rescindiu o contrato de mútuo e pediu a aposição da fórmula executória no referido reconhecimento de dívida. Em 13 de dezembro de 2011, por considerar reunidas as condições legais, o notário apôs a fórmula executória nesse ato, o que teve a consequência de o tornar exequível, conferindo‑lhe, por isso, uma natureza análoga à de uma decisão judicial.

28

Em 5 de junho de 2013, A. Sugár requereu ao notário o cancelamento da fórmula executória aposta no documento autêntico que continha o reconhecimento da dívida relativa ao contrato de mútuo celebrado com o ERSTE Bank, alegando, nomeadamente, que esse contrato continha cláusulas abusivas. Além disso, A. Sugár contestou a legalidade da declaração de rescisão do contrato e invocou que a fórmula executória ordenava a execução coerciva de obrigações que não decorriam do ato de reconhecimento de dívida. Mais fez saber que tinha apresentado um pedido de extinção da execução coerciva e um pedido de declaração de nulidade.

29

Por decisão de 13 de junho de 2013, o notário indeferiu o pedido de cancelamento da fórmula executória por esta não apresentar nenhuma irregularidade, uma vez que o documento autêntico em causa continha um reconhecimento de dívida, a identificação do credor e o do devedor, a causa e o montante da obrigação, as formas e prazo para o cumprimento. Além disso, considerou que o documento esclarecia que a obrigação estava sujeita a uma condição e a data em que a mesma se verificou. O notário salientou igualmente que, uma vez que o processo notarial tinha natureza de jurisdição voluntária, apenas dispunha de um poder limitado de apreciação em matéria de provas e não lhe cabia pronunciar‑se sobre um litígio entre as partes sobre a regularidade da rescisão do contrato ou das cláusulas nele contidas, questões estas da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais.

30

A. Sugár interpôs um recurso no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste) tendente à anulação da decisão do notário e ao cancelamento da fórmula executória, em seu entender, ilicitamente aposta. Invocou como fundamento de recurso, nomeadamente, que o reconhecimento de dívida em questão contém cláusulas abusivas e dados errados, que o montante da dívida está ali fixado em divisas, apesar de o empréstimo ter sido concedido em forints, e foi exclusivamente apurado com base em dados internos do ERSTE Bank. A. Sugár considera que a aposição da fórmula executória constitui um abuso de direito, na medida em que a parte que pede a execução coerciva submete um ato unilateral cuja validade só pode ser apreciada no âmbito de um processo contraditório.

31

O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, segundo a Lei relativa ao processo judicial de execução, o notário apõe a fórmula executória no ato a executar, que se converte, por esse meio, em título executivo. No entanto, no procedimento de aposição da fórmula executória, o notário limita‑se a verificar a conformidade do ato a executar com os requisitos formais e materiais, sem poder apreciar o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato de mútuo subjacente a esse ato. O consumidor só pode invocar o caráter abusivo das cláusulas contratuais no âmbito de um processo tendente à extinção ou limitação da execução coerciva, o que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, pode ser contrário aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 93/13.

32

Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É conforme com [o] disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] o procedimento existente num Estado‑Membro, nos termos do qual, havendo incumprimento de uma obrigação do consumidor reconhecida através de documento notarial formalmente correto, a parte que contratou com o consumidor reclama o pagamento de uma quantia por si liquidada, [através da aposição da fórmula executória], sem necessidade de intentar um processo [contencioso] para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato [ao qual é aposta a fórmula executória]?

2)

No referido [procedimento], pode o consumidor pedir o cancelamento da [fórmula executória já aposta], com fundamento no facto de não ter sido efetuada uma apreciação do caráter abusivo das cláusulas do contrato em que se baseia, apesar de, na ação judicial, de acordo com o acórdão proferido no processo C‑472/11, o tribunal dever informar o consumidor das cláusulas abusivas cuja existência tenha apurado?»

Quanto às questões prejudiciais

33

Com as suas questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico relativo a um contrato entre um profissional e um consumidor proceder à aposição da fórmula executória no referido documento ou recusar o seu cancelamento, quando, nem numa fase nem na outra, não tenha havido uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato.

34

Resulta da decisão de reenvio que estas questões estão ligadas à existência, no direito nacional, de um procedimento nos termos do qual o notário pode, a pedido do credor, apor a fórmula executória no documento autêntico que contém a obrigação do devedor, sem poder proceder à apreciação da validade desse documento, sob reserva da observância de uma série taxativa de condições formais ligadas ao conteúdo do referido documento, previstas no artigo 23.o/C da Lei relativa ao processo judicial de execução. Assim, nos termos desse artigo, o documento deve mencionar o reconhecimento da obrigação de prestar e a contraprestação, a identificação do credor e do devedor, o objeto da obrigação, o seu montante e a sua causa e, por último, as modalidades de execução e o prazo de cumprimento.

35

No caso em apreço, no processo principal, o título executivo consiste numa declaração notarial de reconhecimento de dívida subscrita por A. Sugár na sequência da celebração de um contrato de mútuo hipotecário entre ele e o ERSTE Bank.

36

A aposição da fórmula executória no referido ato, com base em elementos prestados apenas pelo credor, permite efetivamente obter a execução coerciva do contrato, fora de qualquer processo contencioso num tribunal. Com efeito, nos termos do artigo 31.o/E, n.o 2, da Lei relativa ao processo judicial de execução, um ato notarial no qual tenha sido aposta a fórmula executória produz os mesmos efeitos que uma decisão de um tribunal local.

37

Resulta igualmente dos autos que, nos termos dos artigos 211.°, n.o 2, e 224.°/A da Lei relativa ao processo judicial de execução, o notário pode cancelar a fórmula executória aposta «ilicitamente». No entanto, como sublinhou o Governo húngaro nas suas observações, esse procedimento não visa a validade das cláusulas contratuais, mas apenas a fiscalização da legalidade da aposição da fórmula executória.

38

Daqui se conclui que, nos termos da legislação nacional, a fiscalização da validade das cláusulas do contrato, pelo notário, não é possível no âmbito do procedimento de aposição da fórmula executória nem no âmbito do procedimento do respetivo cancelamento.

39

Para determinar se uma legislação deste tipo é compatível com as exigências da Diretiva 93/13, importa recordar que o sistema de proteção instituído por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação, quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo (v., designadamente, acórdão Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

40

Tendo em atenção esta situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos contratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (v. acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

41

Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou reiteradamente que o tribunal nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (v., designadamente, acórdãos Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46; Barclays Bank, C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 34; e Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 24). «

42

O Tribunal de Justiça declarou também que os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional que reconheceu oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual é obrigado, sem esperar que o consumidor apresente um pedido para o efeito, a tirar todas as consequências daí resultantes nos termos do direito nacional, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório (v., neste sentido, acórdão Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 36).

43

Além disso, o Tribunal de Justiça observou que a Diretiva 93/13 se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (acórdão Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 57).

44

Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça considerou também que a regulamentação de um Estado‑Membro não estava em conformidade com a Diretiva 93/13 quando, ao mesmo tempo que não previa, no âmbito do um processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constituía o fundamento do título executivo, também não permitia ao tribunal que julgava o processo declarativo, que era o competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar medidas provisórias de suspensão do referido processo de execução (v., neste sentido, acórdãos Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 64, e Barclays Bank, C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 36).

45

Por último, o Tribunal de Justiça declarou contrária à Diretiva 93/13 uma regulamentação nacional que não permite ao juiz de execução, no quadro de um processo de execução hipotecária, apreciar, seja oficiosamente seja a pedido do consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual resulta a dívida reclamada e em que assenta o título executivo, nem adotar medidas provisórias, designadamente a suspensão da execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da decisão final do tribunal que conhece do correspondente processo declarativo, competente para verificar o caráter abusivo desta cláusula (v. despacho Banco Popular Español e Banco de Valencia, C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 60, e acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 28).

46

No que diz respeito ao procedimento simplificado de execução coerciva notarial em causa no processo principal, a Comissão Europeia alegou que a possibilidade de um notário desencadear a execução coerciva de um contrato sem ter apreciado o caráter abusivo das diferentes cláusulas, no âmbito do procedimento de aposição da fórmula executória ou no âmbito do procedimento do respetivo cancelamento, é suscetível de violar a Diretiva 93/13, conforme interpretada pela jurisprudência referida nos números anteriores, nomeadamente nos acórdãos Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349) e Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88), este último mencionado igualmente pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão. Segundo a Comissão, uma vez que o processo notarial tem efeitos análogos aos do processo judicial, o notário devia também, por conseguinte, poder apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais, quando dispõe de todos os elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.

47

Não obstante, conforme sublinhou o advogado‑geral, nomeadamente nos n.os 65 a 67 e 72 das suas conclusões, não se pode deixar de observar que esta jurisprudência se inscreve no âmbito específico do exercício da função jurisdicional e não pode, face às diferenças fundamentais entre esta e a função notarial, transpor‑se para esta última.

48

Além disso, há que sublinhar que a Diretiva 93/13 não contém nenhuma disposição relativa ao papel que pode ou deve ser atribuído ao notário em matéria de fiscalização das cláusulas contratuais abusivas. Assim, esta diretiva não regula a questão de saber se se deve alargar ao notário, em circunstâncias em que uma legislação nacional lhe atribui competência para proceder à aposição da fórmula executória num documento autêntico que consubstancia um contrato, e posteriormente para a cancelar, a faculdade de exercer competências que cabem diretamente na função jurisdicional.

49

Por conseguinte, na falta de uma harmonização dos mecanismos nacionais de execução forçada no direito da União e do papel atribuído aos notários no âmbito destes, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que não impossibilitem na prática ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdãos Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 50; Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 46; e Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 50).

50

Relativamente ao princípio da equivalência, refira‑se que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento suscetível de levantar dúvidas quanto à conformidade da legislação em causa no processo principal com esse princípio.

51

No que diz respeito ao princípio da efetividade, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que cada situação em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (v., designadamente, acórdão Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

52

Importa assim determinar se, numa situação como a do processo principal, as disposições nacionais em questão, analisadas no seu contexto tendo em conta todas as vias processuais existentes, são suscetíveis de garantir que existem meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e que tais cláusulas não os vinculam, conforme previsto nos artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13.

53

A este título, o Governo húngaro alega essencialmente que o procedimento simplificado de execução coerciva notarial em causa no processo principal não exclui todas as possibilidades de fiscalização das cláusulas abusivas, seja pelos próprios notários seja pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

54

Cumpre concluir que, tendo em conta a especial confiança que o consumidor deposita, geralmente, no notário, enquanto conselheiro imparcial, e o facto de os documentos por este lavrados não enfermarem de ilegalidade, existe um risco significativo de o consumidor estar menos atento, no momento em que estes documentos são lavrados, à existência de cláusulas abusivas e às consequências de um procedimento simplificado de execução coerciva notarial, como o que está em causa no processo principal. Além disso, no momento em que esse procedimento é desencadeado pelo profissional, o consumidor pode não dispor, sem a intervenção de um notário, de todas as informações úteis para se poder defender nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito desse procedimento.

55

Quanto à regulamentação em causa no processo principal, há que salientar que, nos termos do artigo 1.o da Lei do notariado, cabe aos notários, em especial, prestar a informação necessária para assessorar as partes, garantindo a igualdade de tratamento entre estas, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, com a finalidade de evitar litígios.

56

Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da referida lei, o notário deve verificar a conformidade com a lei e o caráter abusivo de uma operação jurídica e informar as partes, por escrito, quando verificar um elemento que suscite dúvidas.

57

Destas indicações decorre que, no sistema processual húngaro, o notário parece estar habilitado a desempenhar um papel de prevenção do caráter abusivo das cláusulas deste contrato, nomeadamente no momento em que lavra um documento autêntico que consubstancia um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, e que é, além disso, expressamente chamado a garantir, através do seu aconselhamento, a legalidade de tratamento em todos os processos da sua competência, incluindo o procedimento de execução coerciva.

58

Resulta do exposto que as disposições gerais da Lei do notariado parecem, em princípio, e sem prejuízo de verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser suscetíveis de contribuir para o respeito das exigências enunciadas nos artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13.

59

Importa salientar, conforme sublinhou o advogado‑geral no n.o 84 das suas conclusões, que os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores devem incluir disposições que permitam garantir a estes últimos uma tutela jurisdicional efetiva, dando‑lhes a possibilidade de impugnar judicialmente o contrato controvertido, incluindo na fase da sua execução coerciva, e isto, em condições processuais razoáveis, de modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente de prazos e de custos, que tornem excessivamente difícil ou impossível na prática exercer os direitos garantidos pela Diretiva 93/13. É no contexto destes processos judiciais que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida nos n.os 41 a 45 do presente acórdão, deve ter plena aplicação.

60

No presente processo, resulta da decisão de reenvio que A. Sugár pode, por um lado, nos termos do artigo 209.o/A, n.o 1, do Código Civil, intentar uma ação de impugnação da validade do contrato e, por outro, nos termos do artigo 369.o do Código de Processo Civil, intentar um processo de extinção ou limitação da execução coerciva. No âmbito deste último processo, o consumidor pode, nos termos do artigo 370.o do Código de Processo Civil, pedir a suspensão da execução coerciva do contrato em causa no processo principal.

61

Além disso, parece resultar dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça, em especial pelo Governo húngaro, que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, apesar da redação dos artigos 369.° e 370.° do Código de Processo Civil, os órgãos jurisdicionais nacionais podem e devem, no âmbito destes processos, apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais e, com observância do artigo 163.o desse código e da jurisprudência da Kúria (Tribunal Supremo), suscitar oficiosamente os casos de nulidade manifesta que possam ser apurados com base nos elementos de prova disponíveis.

62

Ora, se a Diretiva 93/13 exige, nos litígios que envolvem um profissional e um consumidor, uma intervenção positiva, alheia às partes no contrato, por parte do juiz nacional perante quem foi proposta a ação (acórdãos Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 39 e jurisprudência aí referida, e Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 40 e jurisprudência aí referida), o respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (v., neste sentido, acórdão Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 56).

63

Por conseguinte, o facto de o consumidor só poder invocar a tutela das disposições legislativas relativas às cláusulas abusivas se intentar um processo judicial não pode, contrariamente ao que sustenta a Comissão, ser considerado, em si, contrário ao princípio da efetividade. Com efeito, a tutela jurisdicional efetiva garantida pela Diretiva 93/13 assenta na premissa de que uma das partes no contrato recorre previamente aos órgãos jurisdicionais nacionais.

64

No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a ter um conhecimento direto das modalidades processuais das ações na sua ordem jurídica interna e é o único com competência para interpretar o direito nacional, apreciar a questão de saber se, nas circunstâncias do processo principal, essas modalidades garantem ao consumidor uma tutela jurisdicional efetiva.

65

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor proceder à aposição da fórmula executória no referido documento ou recusar o respetivo cancelamento, quando, nem numa fase nem na outra, não tenha havido uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato.

Quanto às despesas

66

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

Os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor proceder à aposição da fórmula executória no referido documento ou recusar o respetivo cancelamento, quando, nem numa fase nem na outra, não tenha havido uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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