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Documento 62013CJ0398

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2015.
Inuit Tapiriit Kanatami e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.° 737/2010 — Regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 — Comércio de produtos derivados da foca — Restrições à importação e à comercialização dos referidos produtos — Validade — Base jurídica — Artigo 95.° CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 17.° — Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas — Artigo 19.°.
Processo C-398/13 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:535

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de setembro de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 737/2010 — Regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 — Comércio de produtos derivados da foca — Restrições à importação e à comercialização dos referidos produtos — Validade — Base jurídica — Artigo 95.o CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 17.o — Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas — Artigo 19.o»

No processo C‑398/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 8 de julho de 2013,

Inuit Tapiriit Kanatami, com sede em Otava (Canadá),

Nattivak Hunters’ and Trappers’ Organisation, com sede em Qikiqtarjuaq (Canadá),

Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Organisation, com sede em Pangnirtung (Canadá),

Jaypootie Moesesie, residente em Qikiqtarjuaq,

Allen Kooneeliusie, residente em Qikiqtarjuaq,

Toomasie Newkingnak, residente em Qikiqtarjuaq,

David Kuptana, residente em Ulukhattok (Canadá),

Karliin Aariak, residente em Iqaluit (Canadá),

Canadian Seal Marketing Group, com sede em Quebeque (Canadá),

Ta Ma Su Seal Products Inc., com sede em Cap‑aux‑Meules (Canadá),

Fur Institute of Canada, com sede em Otava,

NuTan Furs Inc., com sede em Catalina (Canadá),

GC Rieber Skinn AS, com sede em Bergen (Noruega),

Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC‑Greenland), com sede em Nuuk, Gronelândia (Dinamarca),

Johannes Egede, residente em Nuuk,

Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), com sede em Nuuk,

William E. Scott & Son, com sede em Edimburgo (Reino Unido),

Association des chasseurs de phoques des Îles‑de‑la‑Madeleine, com sede em Cap‑aux‑Meules,

Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diş Ticaret Ltd Şirketi, com sede em Istambul (Turquia),

Northeast Coast Sealers’ Co‑Operative Society Ltd, com sede em Fleur‑de‑Lys (Canadá),

representados por H. Viaene, J. Bouckaert, e D. Gillet, advocaten,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por K. Mifsud‑Bonnici e C. Hermes, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

Parlamento Europeu, representado por L. Visaggio e J. Rodrigues, na qualidade de agentes,

Conselho da União Europeia, representado por K. Michoel e M. Moore, na qualidade de agentes,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2015,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

No presente recurso, a Inuit Tapiriit Kanatami, a Nattivak Hunters’ and Trappers’ Organisation, a Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Organisation, J. Moesesie, A. Kooneeliusie, T. Newkingnak, D. Kuptana, K. Aariak, o Canadian Seal Marketing Group, a Ta Ma Su Seal Products Inc., o Fur Institute of Canada, a NuTan Furs Inc., a GC Rieber Skinn AS, o Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC‑Greenland), J. Egede, a Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), a William E. Scott & Son, a Association des chasseurs de phoques des Îles‑de‑la‑Madeleine, a Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diş Ticaret Ltd Şirketi e a Northeast Coast Sealers’ Co‑Operative Society Ltd pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de abril de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão (T‑526/10, EU:T:2013:215, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso destinado à anulação do Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), e à declaração de inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286, p. 36, a seguir «regulamento de base»).

Quadro jurídico

Direito internacional

2

Através da Resolução 61/295, de 13 de setembro de 2007, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (a seguir «DNUDPI»). O artigo 19.o desta declaração tem a seguinte redação:

«Os Estados concertam‑se e cooperam de boa‑fé com os povos indígenas interessados — por intermédio das suas instituições representativas —, a fim de obterem o seu consentimento prévio, livre e com conhecimento de causa, antes de adotarem e de aplicarem medidas legislativas ou administrativas que os possam vir a afetar.»

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 4 a 7 e 14 do regulamento de base:

«(4)

A caça à foca tem levado à manifestação de sérias preocupações por parte de cidadãos e de entidades governamentais sensíveis a considerações relacionadas com o bem‑estar dos animais, devido à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento que o abate e a esfola das focas, dada a forma por que mais frequentemente são levados a cabo, causam a estes animais.

(5)

Em resposta às preocupações dos cidadãos e dos consumidores com os aspetos de bem‑estar animal no abate e na esfola das focas e a possível presença no mercado de produtos obtidos a partir de animais abatidos e esfolados por formas que causam dor, angústia, medo e outras formas de sofrimento, diversos Estados‑Membros aprovaram ou tencionam aprovar legislação para regulamentar o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a sua importação e fabrico, ao passo que, noutros Estados‑Membros, não existem restrições ao comércio destes produtos.

(6)

Há, portanto, diferenças entre os dispositivos nacionais que regem o comércio, a importação, o fabrico e a comercialização de produtos derivados da foca. Tais diferenças afetam negativamente o funcionamento do mercado interno dos produtos que contêm ou podem conter produtos derivados da foca e constituem obstáculos ao comércio desses produtos.

(7)

A existência destes diferentes dispositivos pode continuar a dissuadir os consumidores de adquirirem produtos não derivados da foca, mas que não se podem distinguir facilmente de produtos semelhantes derivados da foca, ou produtos que podem conter elementos ou ingredientes obtidos da foca sem que isso seja claramente detetável, como peles, cápsulas de Omega‑3 ou óleos e artigos de couro.

[...]

(14)

Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça da foca como meio de garantir a sua subsistência não deverão ser afetados. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte, e é reconhecida como tal pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Consequentemente, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuem para a respetiva subsistência deverá ser permitida.»

4

O artigo 3.o deste regulamento, intitulado «Condições de colocação no mercado», dispõe, nos seus n.os 1 e 4:

«1.   A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida caso se trate de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais pelas comunidades inuítes e outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência. Estas condições aplicam‑se no momento ou no local de importação dos produtos importados.

[…]

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as medidas de execução do presente artigo que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando‑o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o»

5

Com fundamento no artigo 3.o, n.o 4, do referido regulamento, a Comissão Europeia adotou o regulamento controvertido. Em conformidade com o seu artigo 1.o, este último regulamento «estabelece as normas de execução relativas à colocação no mercado de produtos derivados da foca nos termos do artigo 3.o do [regulamento de base]».

Antecedentes do litígio e acórdão recorrido

6

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2010, a Inuit Tapiriit Kanatami e o. interpuseram um recurso de anulação do regulamento de base. Pelo despacho Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (T‑18/10, EU:T:2011:419), o Tribunal Geral julgou esse recurso inadmissível. Foi negado provimento ao recurso interposto contra esse despacho pelo acórdão do Tribunal de Justiça, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625).

7

Em 10 de agosto de 2010, a Comissão adotou o regulamento controvertido, que estabelece as normas de execução do regulamento de base.

8

Por petição de 9 de novembro de 2010 apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, os recorrentes interpuseram um recurso destinado à anulação do regulamento controvertido e a que o regulamento de base fosse declarado inaplicável por força do artigo 277.o TFUE.

9

Por despacho de 13 de abril de 2011 do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia foram autorizados a intervir em apoio da Comissão.

10

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocaram dois fundamentos. O primeiro era relativo à ilegalidade do regulamento de base, que priva o regulamento controvertido de qualquer base jurídica, devido à escolha errada do artigo 95.o CE como base jurídica para a adoção do regulamento de base, à violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como à violação de direitos fundamentais. No quadro do seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que a Comissão cometeu um desvio de poder aquando da adoção do regulamento controvertido.

11

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou estes dois fundamentos improcedentes e, consequentemente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes

12

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, declarar que o regulamento de base é ilegal e inaplicável em conformidade com o artigo 277.o TFUE e anular o regulamento controvertido em conformidade com o artigo 263.o TFUE;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas.

13

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene solidariamente os recorrentes nas despesas.

14

O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene os recorrentes nas despesas.

15

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

16

Em apoio do presente recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos, relativos a erros cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação da legalidade do regulamento de base. O primeiro fundamento está dividido em duas partes, e o segundo, em três.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

17

Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 28, 29, 37 a 40, 50 e 64 do acórdão recorrido, que as condições para recorrer ao artigo 95.o CE estavam reunidas na data da adoção do regulamento de base.

18

Segundo os recorrentes, essas condições deviam já estar reunidas na data em que a Comissão apresentou a proposta que deu origem à adoção do regulamento de base. Com efeito, o objetivo do artigo 95.o CE é prevenir uma situação em que as divergências entre as legislações nacionais afetem diretamente o mercado interno e não fazer emergir legislações nacionais diferentes, dando assim «carta branca» ao legislador da União Europeia para legislar em qualquer domínio. Se a data da adoção do ato projetado fosse pertinente para o exame das referidas condições, a Comissão poderia basear a sua proposta no simples prognóstico de que tais divergências subsistiriam no momento da adoção desse ato, o que seria contrário ao princípio da atribuição consagrado no artigo 5.o, n.o 1, TUE.

19

A título subsidiário, os recorrentes sustentam que, mesmo partindo do princípio de que a data pertinente para a fiscalização da legalidade do regulamento de base à luz do artigo 95.o CE seja a da adoção do referido regulamento, as condições que permitem o recurso a esse artigo não estavam preenchidas nessa data. Com efeito, as indicações que figuram no preâmbulo do referido regulamento, que só contêm afirmações vagas e gerais quanto às disparidades entre as legislações nacionais e ao risco de entraves às liberdades fundamentais ou de distorções de concorrência, não são suficientes para justificar o recurso ao artigo 95.o CE. Em especial, o considerando 5 desse mesmo regulamento não identifica os Estados‑Membros que proibiram ou que têm a intenção de proibir a importação ou a produção de produtos derivados da foca. A este respeito, as informações complementares dadas pela Comissão durante o processo contencioso não podem remediar essa falta de indicações suficientes no próprio texto do regulamento de base.

20

A Comissão, o Parlamento e o Conselho opõem‑se à argumentação das recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

21

No quadro da primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes invocam, em substância, dois argumentos, relativos, por um lado, à data pertinente para examinar as condições de recurso ao artigo 95.o CE e, por outro, às condições que permitem o recurso a este artigo por o regulamento de base não conter indicações suficientemente precisas quanto ao risco de entraves às liberdades fundamentais ou de distorções de concorrência.

22

Quanto ao primeiro argumento, há que recordar que é jurisprudência constante que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (acórdãos Agrana Zucker, C‑309/10, EU:C:2011:531, n.os 31 e 45 e jurisprudência referida, e Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 50). Designadamente, o Tribunal de Justiça situa‑se na data da adoção do ato da União em causa, para verificar se estavam preenchidas as condições de recurso ao artigo 95.o CE (v. acórdãos Arnold André, C‑434/02, EU:C:2004:800, n.o 38; Swedish Match, C‑210/03, EU:C:2004:802, n.o 37; Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑380/03, EU:C:2006:772, n.os 45 a 51 e 55; e Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.os 39 e 41).

23

Em contrapartida, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, não é pertinente para esta verificação a data da proposta de regulamento da Comissão. Com efeito, no âmbito de um recurso interposto contra um ato legislativo, como o regulamento de base, não é essa proposta, sujeita a alterações durante o processo legislativo, que é objeto da fiscalização da legalidade pelo juiz da União, mas sim o referido ato legislativo, tal como foi adotado no final desse processo pelo legislador da União.

24

Por outro lado, o número de Estados‑Membros que legislaram ou que tinham a intenção de legislar no domínio em causa, na data da proposta da Comissão, não é, em si mesmo, determinante para a apreciação da legalidade do recurso ao artigo 95.o CE pelo legislador da União, desde que as condições de recurso a esse artigo estivessem reunidas na data da adoção do ato legislativo em causa.

25

Por conseguinte, o primeiro argumento dos recorrentes deve ser julgado improcedente.

26

No que diz respeito ao segundo argumento, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual as medidas referidas no artigo 95.o, n.o 1, CE devem efetivamente destinar‑se a melhorar as condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno [acórdãos British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, EU:C:2002:741, n.o 60; Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑217/04, EU:C:2006:279, n.o 42; e Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑270/12, EU:C:2014:18, n.o 113]. Se a simples constatação de disparidades entre as legislações nacionais e do risco abstrato de obstáculos às liberdades fundamentais ou de distorções de concorrência não é suficiente para justificar a opção pelo artigo 95.o CE como base jurídica, o recurso a este artigo por parte do legislador comunitário justifica‑se, nomeadamente em caso de divergências entre as legislações nacionais, quando estas são suscetíveis de colocar entraves às liberdades fundamentais e de ter, assim, uma influência direta no funcionamento do mercado interno ou de criar distorções significativas de concorrência (acórdão Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.o 32 e jurisprudência referida).

27

O recurso a esta disposição é também possível, a fim de prevenir o aparecimento desses obstáculos às trocas comerciais resultantes da evolução heterogénea das legislações nacionais. Contudo, o aparecimento desses obstáculos deve ser verosímil, e a medida em causa deve ter por objeto a sua prevenção (acórdãos Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑380/03, EU:C:2006:772, n.o 38 e jurisprudência referida, e Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.o 33).

28

A este respeito, é sem razão que os recorrentes sustentam que as considerações que figuram no preâmbulo do regulamento de base não são suficientes para justificar o recurso ao artigo 95.o CE e que o Tribunal Geral não podia ter em conta as indicações fornecidas pela Comissão durante o processo contencioso.

29

Com efeito, dado que, nos atos de alcance geral, a fundamentação se pode limitar a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe atingir (v. acórdão AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153, n.o 59 e jurisprudência referida), não se pode criticar o legislador da União por só ter exposto de maneira geral, nos considerandos 4 a 7 do regulamento de base, as divergências entre as legislações nacionais que regem o comércio dos produtos derivados da foca e as perturbações daí resultantes para o funcionamento do mercado interno, que justificam o recurso ao artigo 95.o CE. Designadamente, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o legislador da União não era obrigado a precisar no próprio texto do preâmbulo do regulamento de base o número e a identidade dos Estados‑Membros cuja legislação nacional está na origem de tal ato.

30

Uma vez que a fundamentação do regulamento de base é, em si mesma, suficiente, o Tribunal Geral não pode ser criticado por, na sua apreciação, ter tomado em consideração, no n.o 50 do acórdão recorrido, as informações complementares relativas à situação da legislação dos Estados‑Membros que conduziram à adoção desse regulamento, apresentadas pela Comissão durante o processo contencioso, dado que essas informações apenas precisavam a fundamentação do regulamento de base, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, no contexto da apreciação da escolha do artigo 95.o CE como base jurídica, essa jurisprudência tem em conta essas precisões da fundamentação do ato em causa, fornecidas durante o processo contencioso [v., nomeadamente, acórdãos British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, EU:C:2002:741, n.os 68, 70 e 73; Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑217/04, EU:C:2006:279, n.o 61; e Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑380/03, EU:C:2006:772, n.os 46 e 47].

31

Ora, com fundamento nas informações que resultam tanto da fundamentação do regulamento de base como das precisões dadas pela Comissão, que os recorrentes não contestaram no Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral pôde declarar, sem cometer erros de direito, nos n.os 36 a 40 e 50 do acórdão recorrido, que, na data da adoção do regulamento de base, havia diferenças entre as disposições nacionais que regem o comércio dos produtos derivados da foca que podiam dificultar a livre circulação desses produtos.

32

Por conseguinte, foi com razão que, no n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que essas diferenças podiam justificar a intervenção do legislador da União, com fundamento no artigo 95.o CE.

33

Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada integralmente improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

34

Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 56 do acórdão recorrido, ao apoiar‑se na consideração segundo a qual as trocas comerciais entre Estados‑Membros, relativas aos produtos derivados da foca e aos produtos similares, não são certamente negligenciáveis. Ora, é permitido duvidar da natureza não negligenciável das trocas comerciais dos produtos derivados da foca e dos produtos similares entre os Estados‑Membros. Além disso, os recorrentes sustentam que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o legislador da União só pode recorrer ao artigo 95.o CE se as trocas comerciais dos produtos em causa forem relativamente importantes, o que acontece ainda menos com os produtos derivados da foca.

35

A Comissão e o Parlamento sustentam que a segunda parte do primeiro fundamento é inadmissível e, em todo o caso, não fundamentada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Quanto à admissibilidade

36

Como a Comissão e o Parlamento salientaram, a afirmação do Tribunal Geral, que figura no n.o 56 do acórdão recorrido, relativa à natureza não negligenciável das trocas comerciais dos produtos derivados da foca e dos produtos similares entre os Estados‑Membros escapa à competência do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

37

Com efeito, em conformidade com os artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, exceto em caso de desvirtuação desses factos e desses elementos de prova (acórdão Ryanair/Comissão, C‑287/12 P, EU:C:2013:395, n.o 78 e jurisprudência referida).

38

Dado que os recorrentes não invocam nenhuma desvirtuação, conclui‑se que a segunda parte do primeiro fundamento, na medida em que visa a afirmação do Tribunal Geral relativa ao caráter não negligenciável das trocas comerciais entre os Estados‑Membros, é improcedente por ser inadmissível.

– Quanto ao mérito

39

Há que salientar que dos próprios termos do artigo 95.o CE não resulta a exigência segundo a qual o legislador da União só pode recorrer a este artigo se as trocas comerciais dos produtos em causa forem relativamente importantes.

40

Além disso, embora, em determinados processos, o Tribunal de Justiça tenha qualificado de relativamente importantes as trocas comerciais nos mercados em causa (v. acórdãos Arnold André, C‑434/02, EU:C:2004:800, n.o 39 e jurisprudência referida; Swedish Match, C‑210/03, EU:C:2004:802, n.o 38; e Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑380/03, EU:C:2006:772, n.o 53), nunca estabeleceu um critério jurídico segundo o qual as medidas tomadas com base no artigo 95.o CE são limitadas aos mercados dos produtos objeto de trocas comerciais relativamente importantes.

41

No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 39, 40 e 56 do acórdão recorrido, baseando‑se em considerações próprias dos mercados de produtos derivados da foca e de outros produtos que possam ser confundidos com esses produtos, que as diferenças existentes entre as legislações nacionais relativas ao comércio dos produtos derivados da foca podiam perturbar o mercado interno de tais produtos. Por conseguinte, foi justificadamente que o Tribunal Geral, no n.o 58 do acórdão recorrido, sem ser obrigado a verificar se as trocas comerciais dos produtos em causa são relativamente importantes para justificar o recurso ao artigo 95.o CE, declarou que essas diferenças permitiam tomar medidas com fundamento nesse artigo.

42

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

43

Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 105 do acórdão recorrido, que havia que invocar apenas as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e não as da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Segundo os recorrentes, resulta, nomeadamente, do artigo 6.o, n.o 3, TUE e dos artigos 52.°, n.o 3, e 53.° da Carta que os direitos garantidos pela CEDH devem ser devidamente tidos em conta, aquando da aplicação dos Tratados, enquanto princípios gerais do direito, e que as disposições da CEDH devem prevalecer se concederem uma proteção mais ampla do que a da Carta.

44

A Comissão, o Parlamento e o Conselho opõem‑se à argumentação dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45

Ocorre recordar que, embora, como confirma o artigo 6.o, n.o 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH façam parte do direito da União, enquanto princípios gerais, e embora o artigo 52.o, n.o 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos que correspondam aos direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo âmbito que os que lhes são conferidos pela referida Convenção, esta não constitui, enquanto a União não aderir à mesma, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União (v., neste sentido, acórdãos Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 44; Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 32; e Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 41).

46

Assim, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 105 do acórdão recorrido, que os artigos 17.°, 7.°, 10.° e 11.° da Carta asseguram, no direito da União, a proteção conferida pelas disposições da CEDH invocadas pelos recorrentes e que, no caso em apreço, há que basear o exame da validade do regulamento de base unicamente nos direitos fundamentais garantidos pela Carta (v., neste sentido, acórdãos Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 47, e Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 126 e jurisprudência referida).

47

De qualquer forma, há que declarar que, no contexto da primeira parte do segundo fundamento, os recorrentes se limitam a criticar o facto de o Tribunal Geral fazer referência apenas às disposições da Carta e não às da CEDH, sem todavia precisar em que medida este teria concretamente cometido um erro de direito que vicia o seu exame da validade do regulamento de base tendo em consideração os direitos fundamentais suscetíveis de anular o acórdão recorrido.

48

Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda e à terceira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

49

Através da segunda parte do segundo fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o direito de propriedade não pode abranger a proteção de simples interesses de ordem comercial. A proibição de comercializar na União os produtos derivados da foca afeta o seu direito de explorar comercialmente tais produtos. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a proibição de comercializar e de colocar no mercado da União suplementos alimentares é suscetível de restringir o livre exercício da atividade profissional dos fabricantes desses produtos. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente no acórdão Malik c. Reino Unido (TEDH, n.o 23780/08, de 13 de março de 2012), os interesses económicos ligados à empresa são «bens» na aceção do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da CEDH e, por conseguinte, estão abrangidos pela proteção do direito de propriedade.

50

Através da terceira parte deste fundamento, os recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter declarado, no n.o 112 de acórdão recorrido, que a DNUDPI não tem valor vinculativo e por não ter examinado se as instituições da União tinham obtido o consentimento prévio dos recorrentes, antes da adoção do regulamento de base, em conformidade com o artigo 19.o dessa declaração. Com efeito, embora essa declaração não tenha, em si mesma, estatuto jurídico vinculativo, a União reconheceu, no considerando 14 do regulamento de base, o dever de cumprir de boa‑fé as disposições da DNUDPI. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, a União não pode derrogar às regras que estabeleceu na aplicação dessa declaração (acórdão NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, EU:C:1979:91, n.o 21). Além disso, decorre de uma resolução da Associação de Direito Internacional, publicada em 2012, que o artigo 19.o da DNUDPI prevê uma norma de direito internacional consuetudinário que a União é obrigada a respeitar no exercício da sua competência.

51

O Parlamento sustenta que a terceira parte do segundo fundamento é inadmissível, na sua globalidade, porque os recorrentes não identificam com precisão o erro de direito do Tribunal Geral, nos termos do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Segundo o Parlamento, o presente recurso não permite determinar se os recorrentes criticam a apreciação ou a falta de apreciação dos fundamentos suscitados no Tribunal Geral e por que razões se deveria atribuir valor vinculativo ao artigo 19.o da DNUDPI. Segundo a Comissão e o Parlamento, a segunda e terceira partes deste fundamento são, pelo menos, parcialmente inadmissíveis, uma vez que os recorrentes não invocaram no Tribunal Geral uma eventual violação da liberdade de empresa nem de uma norma de direito internacional consuetudinário.

52

A Comissão, o Parlamento e o Conselho consideram que a segunda e terceira partes do segundo fundamento não são, em todo o caso, procedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Quanto à admissibilidade da segunda e da terceira parte do segundo fundamento

53

No que diz respeito à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, que visa a terceira parte do segundo fundamento na sua globalidade, há que recordar que resulta dos artigos 256.°, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e dos artigos 168.°, n.o 1, alínea d), e 169.°, n.o 2, do Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida e os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade desse recurso ou do fundamento em causa (v., neste sentido, acórdãos Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 43, e Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 111 e jurisprudência referida).

54

No caso vertente, há que declarar que, através da terceira parte do segundo fundamento, os recorrentes visam um aspeto preciso do acórdão recorrido. A este respeito, segundo os recorrentes, o erro de direito invocado reside na não tomada em consideração do valor vinculativo da exigência de consentimento prevista no artigo 19.o da DNUDPI, que resulta quer do considerando 14 do regulamento de base quer de uma norma do direito internacional consuetudinário.

55

Nestas circunstâncias, há que negar total provimento à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento quanto à terceira parte do segundo fundamento na sua globalidade.

56

No que diz respeito às exceções de inadmissibilidade parciais suscitadas pela Comissão e pelo Parlamento, resulta dos autos que os recorrentes não invocaram no Tribunal Geral uma violação eventual da liberdade de empresa prevista no artigo 16.o da Carta nem a de uma norma de direito internacional consuetudinário que resulta do artigo 19.o da DNUDPI.

57

Ora, segundo uma jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivale a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em segunda instância é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (acórdão Nexans e Nexans França/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 45 e jurisprudência referida).

58

Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível na medida em que visa a liberdade de empresa, e a terceira parte de tal fundamento deve ser julgada inadmissível dado que visa a violação de uma norma de direito internacional consuetudinário.

– Quanto ao mérito da segunda parte do segundo fundamento

59

Os recorrentes sustentam, em substância, que o regulamento de base viola o seu direito de propriedade, dado que a proibição de comercializar produtos derivados da foca afeta o seu direito de explorar comercialmente esses produtos na União.

60

A este respeito, há que salientar que a proteção do direto de propriedade conferida pelo artigo 17.o da Carta não tem por objeto meros interesses ou oportunidades de índole comercial, cujo caráter aleatório é inerente à própria essência das atividades económicas, mas direitos que têm um valor patrimonial do qual decorre, tendo em conta a ordem jurídica, uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo destes direitos pelo e a favor do seu titular (v. acórdão Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.o 34 e jurisprudência referida).

61

Do mesmo modo, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da CEDH que importa ter em conta, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, que o rendimento futuro apenas pode ser considerado um «bem» que pode beneficiar da proteção deste artigo se já foi auferido, se já foi objeto de um determinado crédito ou se houver circunstâncias específicas que possam criar, na esfera jurídica do interessado, uma confiança legítima na obtenção de um valor patrimonial (v., nomeadamente, TEDH, Anheuser‑Busch c. Portugal, n.o 73049/01, de 11 de janeiro de 2007, §§ 64 e 65, e Malik c. Reino Unido, já referido, § 93).

62

Ora, os recorrentes apenas invocaram nos órgãos jurisdicionais da União a simples possibilidade de poderem comercializar na União produtos derivados da foca, sem expor tais circunstâncias.

63

Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente não fundamentada.

– Quanto ao mérito da terceira parte do segundo fundamento

64

No que diz respeito ao artigo 19.o da DNUDPI, dado que esta disposição não tem, em si mesma, valor jurídico vinculativo, como reconhecem os recorrentes, basta declarar que o considerando 14 do regulamento de base também não confere efeitos vinculativos a essa obrigação de concertação e de cooperação a fim de obter o consentimento das comunidades inuítes, visada nessa decisão.

65

Com efeito, resulta dos termos desse considerando que, para não comprometer os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça da foca como meio de garantir a sua subsistência, deverá ser permitida a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais dessas comunidades e que contribuem para a sua subsistência.

66

Uma vez que essa autorização está prevista no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, afigura‑se que, ao fazer referência ao reconhecimento, pela DNUDPI, desta caça como parte integrante da cultura e da identidade dos membros das comunidades inuítes, o referido considerando 14 apenas justifica esta derrogação à proibição de colocação no mercado dos produtos derivados da foca, decorrente desse regulamento.

67

Pelo contrário, não pode ser deduzido dos termos do considerando 14 do referido regulamento uma obrigação juridicamente vinculativa de cumprir o artigo 19.o da DNUDPI, disposição que, aliás, não é referida nesse considerando.

68

Há, portanto, que negar provimento à terceira parte do segundo fundamento, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente não fundamentada.

69

Resulta de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente não fundamentado.

Quanto às despesas

70

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

71

Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Quando um interveniente em primeira instância, que não tenha interposto recurso da decisão do Tribunal Geral, participe no processo no Tribunal de Justiça, este pode, em virtude do artigo 184.o, n.o 4, decidir que aquele suporte as suas próprias despesas. Em conformidade com o disposto no artigo 140.o, n.o 1, do referido regulamento, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

72

Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos nos seus fundamentos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão.

73

O Parlamento e o Conselho, enquanto intervenientes no Tribunal Geral, suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Inuit Tapiriit Kanatami, a Nattivak Hunters’ and Trappers’ Organisation, a Pangnirtung Hunters’ and Trappers’ Organisation, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, o Canadian Seal Marketing Group, a Ta Ma Su Seal Products Inc., o Fur Institute of Canada, a NuTan Furs Inc., a GC Rieber Skinn AS, o Inuit Circumpolar Council Greenland (ICC‑Greenland), Johannes Egede, a Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), a William E. Scott & Son, a Association des chasseurs de phoques des Îles‑de‑la‑Madeleine, a Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diş Ticaret Ltd Şirketi e a Northeast Coast Sealers’ Co‑Operative Society Ltd são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

 

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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