EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CC0569

Conclusões da advogada-geral Sharpston apresentadas em 21 de Maio de 2015.
Bricmate AB contra Tullverket.
Pedido de decisão prejudicial: Förvaltningsrätten i Malmö - Suécia.
Reenvio prejudicial - Política comercial - Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China - Regulamento de execução (UE) n.º 917/2011 - Validade - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 - Artigos 3.º, n.os 2, 3, 5 e 6, 17.º e 20.º, n.º 1 - Determinação do prejuízo e do nexo de causalidade - Erros de facto e erros manifestos de apreciação - Dever de diligência - Exame dos elementos transmitidos por um importador escolhido para a amostragem - Dever de fundamentação - Direitos de defesa.
Processo C-569/13.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:342

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 21 de maio de 2015 ( 1 )

Processo C‑569/13

Bricmate AB

contra

Tullverket

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo förvaltningsrätten i Malmö (Suécia)]

«Validade do Regulamento de Execução n.o 917/2011 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China»

1. 

Em 2011, o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (a seguir «China»). Um importador sueco desses ladrilhos impugnou a cobrança de tal direito sobre as suas importações, alegando que o regulamento que o institui está viciado por erros de facto e de apreciação e que a Comissão Europeia não conduziu corretamente o processo de inquérito, sobretudo por não ter tomado em consideração certas observações específicas apresentadas pelo referido importador. O litígio está agora pendente no förvaltningsrätten i Malmö (Tribunal Administrativo de Malmö), que pretende obter uma decisão, a título prejudicial, sobre a validade do regulamento em causa.

2. 

Foram submetidas ao Tribunal de Justiça outras questões relativas a outros aspetos do mesmo regulamento, no processo C‑687/13, Fliesen‑Zentrum Deutschland, relativamente ao qual apresentarei também hoje as minhas conclusões.

Enquadramento legislativo e processual

3.

As regras aplicáveis à instituição de direitos antidumping constam do Regulamento n.o 1225/2009 (a seguir «regulamento de base») ( 2 ). O direito antidumping em causa no processo principal foi inicialmente instituído pelo Regulamento n.o 258/2011 (a seguir «regulamento provisório») ( 3 ) e posteriormente confirmado, com alguns ajustamentos, pelo Regulamento n.o 917/2011 (a seguir «regulamento definitivo» ou «regulamento controvertido») ( 4 ).

Regulamento de base

4.

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base estabelece o princípio de que qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União Europeia causar prejuízo. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, considera‑se que um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

5.

O artigo 2.o estabelece os princípios e as regras aplicáveis à determinação da existência de dumping. Em resumo, para um determinado produto exportado por um país terceiro, é estabelecido o valor normal no mercado interno e o preço de exportação para a União, sendo efetuada uma comparação equitativa entre os dois, tomando em consideração diversos fatores suscetíveis de influenciar as diferenças entre eles. Se a comparação das médias ponderadas revelar que o valor normal é superior ao preço de exportação, a diferença corresponde à margem de dumping.

6.

O artigo 3.o («Determinação da existência de prejuízo») dispõe, em especial:

«[...]

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo:

a)

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado [da União]; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria [da União].

3.   Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na [União]. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria [da União] ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[...]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria [da União] em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços [na União]; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria [da União] conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

[...]»

7.

O artigo 17.o do regulamento de base diz respeito à amostragem. Em especial, nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção (artigo 17.o, n.o 1). É preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes (artigo 17.o, n.o 2).

8.

O artigo 20.o tem por epígrafe «Divulgação» e, no seu n.o 1, dispõe o seguinte:

«Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.»

Processo antidumping e regulamento provisório

9.

Em 19 de junho de 2010 ( 5 ), a Comissão emitiu o aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ladrilhos de cerâmica originários da China. O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010 (a seguir «período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências para efeitos de avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade abrangeu o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de março de 2010.

10.

A Bricmate AB (a seguir «Bricmate») respondeu ao convite feito no aviso para que as partes interessadas se dessem a conhecer e foi selecionada pela Comissão para participar no inquérito, integrando uma amostra de sete importadores não relacionados entre si (importadores independentes sem qualquer ligação a um exportador específico). A Bricmate respondeu ao questionário que lhe foi enviado em 10 de setembro de 2010, tendo informado, designadamente, que os ladrilhos que importava da China eram de qualidade particularmente elevada, embora os respetivos números de controlo do produto (a seguir «NCP») fossem iguais aos dos ladrilhos de qualidade inferior, com os quais não podiam ser comparados, e que alguns tinham dimensões ou eram produzidos utilizando técnicas de corte que os produtores da União não ofereciam.

11.

Em 16 de março de 2011, a Comissão adotou o regulamento provisório, cujo artigo 1.o, n.o 1, instituía um direito antidumping provisório sobre as importações de «ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica; sobre as importações de cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou não e esmaltados ou não, de cerâmica, mesmo com suporte, atualmente classificados nos códigos NC 6907 10 00, 6907 90 20, 6907 90 80 [ ( 6 ) ], 6908 10 00, 6908 90 11, 6908 90 20, 6908 90 31, 6908 90 51, 6908 90 91, 6908 90 93 e 6908 90 99, e originários da [China]».

12.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, as taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco‑fronteira da União, do produto não desalfandegado em causa fabricado pelas empresas designadas variavam entre 26,2% e 36,6%, sendo aplicada uma taxa de 73,0% aos produtos fabricados por todas as outras empresas.

13.

Os considerandos 27 a 32 do regulamento provisório, na parte intitulada «Produto similar», tinham a seguinte redação:

«(27)

Uma parte alegou que o produto em causa importado da China e o produzido pela indústria da União não seriam comparáveis.

(28)

Recorde‑se que a Comissão baseou as comparações de preços em tipos do produto distintos, com base em números de controlo de produtos (‘NCP’) que assentam em oito características.

(29)

A referida parte apresentou os seus argumentos durante uma audição com o Conselheiro Auditor. Segundo os argumentos apresentados, a falta de comparabilidade decorreria de diferenças de tecnologia, material, polimento e conceção entre a produção de ladrilhos na União e na China. As linhas de tecnologia avançada permitiriam produzir ladrilhos de alta qualidade com impressão serigráfica e diversas cores. A empresa explicou que existiam diferentes tecnologias de impressão serigráfica, impressão rotativa e a jato de tinta.

(30)

Apesar dos pedidos de informações pormenorizadas sobre todos estes aspetos relativos à comparabilidade do produto, a parte não conseguiu fundamentar as suas alegações. O argumento relativo à melhoria da comparabilidade também não foi corroborado por nenhum elemento de prova. Acresce que a própria parte reconheceu que os tipos do produto que seriam abrangidos ao adicionar os quatro critérios sugeridos representariam apenas 0,5% do mercado de ladrilhos. Como afirmado no relatório elaborado pelo Conselheiro Auditor, que resumiu a posição da empresa em causa, os restantes 99,5% dos produtos classificados nos mesmos NCP eram similares.

(31)

Como já mencionado, a parte não fundamentou nem a necessidade de introduzir critérios adicionais, nem o seu potencial impacto sobre os preços. Por conseguinte, atendendo à parte de mercado negligenciável dos tipos do produto em causa e ao reconhecimento explícito pela parte de que 99,5% dos ladrilhos eram comparáveis ao abrigo dos NCP em causa, o pedido de introdução de critérios adicionais na estrutura de NCP teve de ser provisoriamente rejeitado.

(32)

Concluiu‑se que o produto em causa ‑ o produto produzido e vendido no mercado interno da China e no mercado interno dos EUA, que foi utilizado provisoriamente como país análogo ‑ e o produto produzido e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.»

14.

Os considerandos 68 a 111 do regulamento provisório analisaram o prejuízo para a indústria da União, concluindo que esta tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

15.

De acordo com os considerandos 71 e 72, entre 2007 e o período de inquérito, o consumo da União baixou 29%, especialmente (13%) entre 2007 e 2008 e (8% em comparação com 2009) no período de inquérito. O consumo da União foi estabelecido adicionando o volume de importações (baseado em dados do Eurostat) e o volume de vendas dos produtores da União no mercado da União (baseado em dados verificados fornecidos por associações nacionais e europeias de produtores). Seguia‑se o quadro 1:

Image

16.

No considerando 73, a Comissão declarava o seguinte:

«O volume, a parte de mercado e os preços médios das importações provenientes da China evoluíram como segue. As quantidades e tendências de preços indicadas baseiam‑se em dados do Eurostat.»

Seguia‑se o quadro 2:

Image

17.

O quadro 11 no considerando 96 apresentava a evolução dos preços unitários de venda da indústria da UE:

Image

18.

Com base nesses valores, entre outros fatores, a Comissão analisou o nexo de causalidade do prejuízo importante nos considerandos 112 a 136. Os considerandos 113 a 116, que integram o ponto 2, com o título «Impacto das importações provenientes da China», tinham a seguinte redação:

«(113)

A crescente parte de mercado dos produtores‑exportadores chineses durante o período considerado coincidiu no tempo com uma diminuição dos lucros da indústria da União e com um aumento substancial das suas existências.

(114)

Tal coincidiu igualmente com uma descida no consumo da União. Contudo, embora o volume das importações chinesas tenha diminuído 9 pontos percentuais entre 2007 e 2009, acompanhando o consumo decrescente (embora a um ritmo diferente, já que o consumo baixou 23 pontos percentuais durante o mesmo período), a parte de mercado chinesa cresceu continuamente desde 2007. Acresce que, entre 2009 e o PI, apesar de uma nova baixa de 6 pontos percentuais no consumo, as importações chinesas aumentaram 6 pontos percentuais.

(115)

O diferencial de preço (baseado nos valores médios fornecidos pelo Eurostat) entre as importações chinesas e os preços da indústria da União foi muito significativo durante todo o período considerado. O facto de, já em 2007, se ter elevado a mais de 40% indica que a estratégia de preço dos produtores‑exportadores chineses começou a ser aplicada antes da crise económica. Este diferencial também aumentou após a crise, tendo atingido 50% no PI.

(116)

A crescente parte de mercado das importações chinesas em combinação com a diminuição dos preços e o aumento do diferencial de preço entre os preços da União e da China coincidiram no tempo com a deterioração da situação da indústria da União.»

19.

Nos considerandos 117 a 134, a Comissão examinou outras possíveis causas do prejuízo, tendo concluído, nos considerandos 135 e 136:

«(135)

Assim, concluiu‑se que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da China. A crise económica e as importações provenientes de países terceiros que não a China tiveram um impacto sobre a situação da indústria da União, mas este não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(136)

Atendendo à análise supra dos efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União, concluiu‑se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI.»

20.

Na parte intitulada «Interesse dos importadores», a Comissão declarou, nomeadamente, o seguinte:

«(144)

O inquérito […] revelou que os importadores e utilizadores podem mudar para produtos adquiridos a países terceiros ou dentro da União. Essa mudança pode operar‑se muito facilmente, uma vez que o produto objeto de inquérito é fabricado em vários países, tanto dentro como fora da União (Turquia, Emirados Árabes Unidos, Egipto, Sudeste Asiático, Brasil e outros).

(145)

Um importador declarou ter tentado mudar de fornecedores, devido ao início do inquérito, mas que os seus esforços teriam sido infrutíferos. Por seu turno, um outro importador afirmou que esse processo já estaria em curso aquando do inquérito, sendo coroado de êxito. Um terceiro importador declarou que iria alargar a sua carteira a produtores não chineses, e que tal não constituiria qualquer problema.

(146)

Por conseguinte, concluiu‑se provisoriamente que a instituição de medidas não impediria os importadores da União de comprarem produtos similares a outras fontes. Acresce que o objetivo dos direitos antidumping não é vedar canais comerciais específicos, mas restaurar as condições equitativas e combater as práticas de comércio desleal.»

Desenvolvimentos processuais

21.

Em 15 de abril de 2011, a Bricmate transmitiu à Comissão a sua resposta ao regulamento provisório, alegando que esta não tinha cumprido o seu dever de diligência relativamente aos direitos de defesa da Bricmate, tendo igualmente violado o seu dever de fundamentação, sobretudo por não se ter pronunciado sobre as observações da Bricmate em matéria de tendências dos preços, comparabilidade dos produtos e disponibilidade de produtos similares no mercado da União.

22.

Em 1 de julho de 2011, a Comissão enviou à Bricmate um documento de informação geral (no fundo, um projeto do regulamento definitivo), com base no qual se propunha recomendar ao Conselho a instituição de medidas antidumping definitivas. O ponto 77 desse documento referia o seguinte: «No que respeita às disparidades nas estatísticas apontadas pelas partes interessadas em causa, considerou‑se que estas tinham um alcance reduzido e que não afetavam significativamente as conclusões globais formuladas. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer necessidade ou utilidade de alterar os dados utilizados.»

23.

Na mesma data, a Comissão respondeu às observações da Bricmate de 15 de abril de 2011, rejeitando as suas alegações. Em especial, a Comissão garantiu à Bricmate que os seus pontos de vista tinham sido tomados em consideração e declarou o seguinte:

«Falta de comparabilidade dos produtos entre a China e a União. Os produtos fabricados na China não estão disponíveis noutros países. Os pequenos importadores não os poderão adquirir.

Resposta: no regulamento provisório (considerandos 27‑32), a Comissão concluiu que os produtos fabricados na China eram comparáveis aos produzidos na União. As observações do vosso cliente também foram tomadas em consideração. Relativamente a esta questão, recordamos o que já foi referido nos considerandos 144‑145 do regulamento provisório, ou seja, que o produto em causa é fabricado em muitos países que não praticam dumping. Não foram apresentados à Comissão quaisquer elementos comprovativos de que existiria uma escassez generalizada da oferta em caso de instituição de medidas sobre os ladrilhos de cerâmica originários da China.»

24.

A Bricmate apresentou observações adicionais em 11 de julho de 2011, alegando novamente que as suas observações não tinham sido tomadas em consideração. Em 15 de julho de 2011, complementou essas observações com a alegação de que os valores do Eurostat revelavam um aumento, e não uma diminuição, dos preços médios de importação de ladrilhos de cerâmica originários da China.

25.

Por ofício de 27 de julho de 2011, a Comissão respondeu às observações da Bricmate, rejeitando, mais uma vez, as suas alegações e afirmando, em especial, que o considerando 145 do regulamento provisório mencionava expressamente a Bricmate. Na sua resposta de 23 de agosto de 2011, a Bricmate reiterou as suas alegações e acusou a Comissão de selecionar os dados que mais lhe convinham.

26.

Durante aquela fase processual, duas outras entidades (a ENMON GmbH, um importador alemão, e a Foreign Trade Association, uma associação europeia de operadores económicos) — mas não a Bricmate — apresentaram observações à Comissão, referindo, designadamente, que algumas das estatísticas do Eurostat sobre os volumes e preços das importações provenientes da China, utilizadas no regulamento provisório, se afiguravam pouco plausíveis. A ENMON chamou a atenção, em especial, para discrepâncias respeitantes às importações para Espanha no ano de 2009.

Regulamento definitivo

27.

Em 12 de setembro de 2011, o Conselho adotou o regulamento definitivo, cujo artigo 1.o, n.o 1, instituía um direito antidumping definitivo sobre as importações dos mesmos produtos do regulamento provisório.

28.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, as taxas do direito definitivo variavam entre 26,3% e 36,5% para os produtos fabricados pelas empresas designadas, sendo aplicada uma taxa de 69,7% aos produtos fabricados por todas as outras empresas.

29.

A determinação da existência de um prejuízo é examinada nos considerandos 99 a 137, que examinam e rejeitam muitas das objeções à análise e às conclusões do regulamento provisório. Em especial, no considerando 108, o Conselho declarou o seguinte:

«Quanto à evolução dos preços chineses, os preços médios de importação indicados no considerando 73 do regulamento provisório basearam‑se nas estatísticas do Eurostat. Foi questionada a exatidão dos preços médios de importação para certos Estados‑Membros, mas não se confirmaram quaisquer alterações relativamente às estatísticas oficiais. De qualquer modo, recorde‑se que os dados do Eurostat não foram utilizados apenas para determinar as tendências gerais e que, mesmo que os preços de importação chineses tenham sido ajustados em alta, a imagem de conjunto do prejuízo continuaria a ser a mesma com elevadas margens de subcotação dos preços e dos custos. Neste contexto, refira‑se que, para o cálculo das margens de dumping e de prejuízo, os dados do Eurostat não foram utilizados. Apenas foram utilizados dados verificados de empresas visitadas, a fim de determinar o nível das margens. Por conseguinte, mesmo que se tenham encontrado discrepâncias relativas às estatísticas, tal não teria qualquer impacto sobre o nível das margens divulgado.

30.

O nexo de causalidade é objeto de uma análise semelhante nos considerandos 138 a 169, concluindo‑se neste último considerando:

«Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros fatores para além das importações objeto de dumping provenientes da China é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo verificado. As conclusões sobre o nexo de causalidade que figuram no regulamento provisório são, assim, confirmadas.

31.

A secção intitulada «Interesse dos importadores» contém os seguintes considerandos:

«(173)

Após a divulgação final, duas partes opuseram‑se à conclusão de que os importadores podem facilmente passar dos fornecimentos chineses para outras fontes de abastecimento, nomeadamente porque as qualidades e os preços não eram comparáveis.

(174)

Relativamente a esta alegação, recorde‑se que uma grande parte das importações não é afetada por direitos, pois que é de origem não chinesa. Em virtude das características do produto que é produzido em todo o mundo em qualidades comparáveis, é muito provável que o produto seja permutável, pelo que haveria uma série de fontes de abastecimento alternativas disponíveis, não obstante todas as alegações. Mesmo no caso dos importadores que dependem das importações chinesas, as quais, segundo o inquérito, são objeto de dumping e vendidas a preços que subcotam significativamente os preços dos produtos originários da União, o inquérito revelou que esses importadores podem aplicar aos seus preços de venda margens superiores a 30%. Juntamente com o facto de se ter apurado que os importadores tinham realizado lucros de cerca de 5% e podiam repercutir nos seus clientes pelo menos uma parte do potencial aumento dos custos, isso indica que estão em posição para enfrentar o impacto das medidas.

(175)

Além disso e tal como concluído no considerando 144 do regulamento provisório, a instituição de medidas não irá impedir os importadores da União de aumentar as respetivas quotas de importação do produto das outras fontes de abastecimento que não praticam o dumping, à sua disposição tanto na União como em países terceiros.»

32.

Em 15 de setembro de 2011, a Comissão enviou à Bricmate um ofício final, no qual respondia às suas observações de 23 de agosto de 2011 e rejeitava, mais uma vez, as suas alegações.

Tramitação do processo no Tribunal Geral

33.

O recurso de anulação do regulamento definitivo interposto pela Bricmate no Tribunal Geral em 24 de novembro de 2011 foi declarado inadmissível em 21 de janeiro de 2014, com fundamento no facto de a recorrente não ser individualmente afetada pelo regulamento definitivo e de este regulamento conter medidas de execução impugnáveis perante as autoridades nacionais ( 7 ).

Processo nacional, questões prejudiciais e tramitação no Tribunal de Justiça

34.

No seguimento da adoção do regulamento definitivo, a Tullverket (a Administração aduaneira sueca) aplicou direitos antidumping sobre a importação pela Bricmate de ladrilhos de cerâmica provenientes da China, de acordo com as taxas especificadas para os produtos dos exportadores chineses relevantes. A Bricmate interpôs recurso no förvaltningsrätten i Malmö de 32 decisões de liquidação tomadas pela Tullverket entre 31 de outubro de 2011 e 28 de maio de 2012. Nesse recurso, a Bricmate invocou dois fundamentos, o primeiro dos quais está dividido em duas partes. (Quanto ao mérito desses fundamentos, ver infra o n.o 37 e a minha apreciação da questão submetida.)

35.

O órgão jurisdicional onde foi interposto recurso concluiu que os argumentos aduzidos pela Bricmate não podiam ser considerados manifestamente improcedentes. Para decidir se os direitos antidumping aplicados pela Tullverket deviam ser anulados, era necessário determinar se o regulamento definitivo era válido. Essa questão era matéria da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, pelo que se impunha a apresentação de um pedido de decisão prejudicial. Além disso, o órgão jurisdicional nacional tinha conhecimento de que a Bricmate tinha interposto um recurso no Tribunal Geral, cuja admissibilidade tinha sido contestada pelo Conselho e pela Comissão. Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de assegurar uma análise adequada da questão e de garantir o direito da Bricmate a uma tutela jurisdicional efetiva, o förvaltningsrätten i Malmö pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

«O [regulamento definitivo] é [inválido] por algum dos seguintes fundamentos:

a)

O inquérito das instituições da UE contém erros manifestos de facto;

b)

O inquérito das instituições da UE contém erros manifestos de apreciação;

c)

A Comissão violou o seu dever de diligência e o artigo 3.o, n.os 2 e 6, do [regulamento de base];

d)

A Comissão violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.o, n.o 1, do [regulamento de base] e violou o direito de defesa da sociedade;

e)

A Comissão não [teve] em conta as informações prestadas pela sociedade, em violação do artigo 17.o do [regulamento de base]; e/ou

f)

A Comissão violou o seu dever de fundamentação (na aceção do artigo 296.o [TFUE])?»

36.

A Bricmate, o Conselho e a Comissão apresentaram observações escritas, tendo apresentado igualmente observações orais na audiência que teve lugar em 3 de dezembro de 2014.

37.

Todas essas observações abordaram a questão prejudicial com base nos fundamentos invocados pela Bricmate no processo principal. Nessa perspetiva, os n.os 1 e 2 da questão correspondem à primeira parte do primeiro fundamento; o n.o 3 à segunda parte desse fundamento; e os n.os 4 a 6 ao segundo fundamento. Seguirei a mesma abordagem na minha apreciação.

Apreciação

Primeira parte do primeiro fundamento invocado no processo principal (erro manifesto de facto e erro manifesto de apreciação; n. os 1 e 2 da questão prejudicial)

Estatísticas

38.

Subjacentes aos argumentos da Bricmate sobre a validade do regulamento controvertido estão dois erros manifestos nos valores utilizados.

39.

Em primeiro lugar, a Bricmate afirma, e a Comissão confirmou nas suas observações escritas, que o valor de 66023000 m2 relativo às importações da União provenientes da China ( 8 ) durante o período de inquérito é superior ao valor real. Segundo a Comissão, esse valor deveria ter sido 64821000 m2; a Bricmate alega que deveria ter sido 58176269 m2, embora eu não encontre nos autos elementos concretos que corroborem esse valor.

40.

No entanto, a Bricmate chama a atenção para uma outra discrepância nos valores respeitantes às importações de ladrilhos de cerâmica ao abrigo do código NC 6907 90 99 ( 9 ) da China para Espanha em novembro de 2009, que afeta os preços e os volumes referentes ao ano civil de 2009 e ao período de inquérito.

41.

Os valores originais do Eurostat referentes ao último trimestre de 2009, quase idênticos aos fornecidos pelas autoridades espanholas, eram os seguintes:

Image

42.

Com base (designadamente) nestes valores, os dados do Eurostat indicavam a importação de 10378191 m2 de ladrilhos de cerâmica (todos os códigos NC) da China para Espanha em 2009 (10698368 m2 no período de inquérito) pelo preço de 24891014 EUR (27658131 EUR no período de inquérito), o que correspondia a 2,40 EUR/m2 (2,59 EUR/m2 no período de inquérito, arredondado, em ambos os casos, para o cêntimo mais próximo).

43.

Em correspondência trocada com a Bricmate em outubro e novembro de 2011, as autoridades espanholas reconheceram a existência de um erro, mas declararam que esse erro não podia ser oficialmente retificado numa fase tão tardia. As instituições afirmaram que nem a Comissão nem o Eurostat (que faz parte da Comissão) podiam alterar os valores sem uma retificação oficial por parte das autoridades espanholas. Contudo, nas suas observações escritas, a Comissão menciona uma declaração do Eurostat datada de 27 de janeiro de 2014, na qual se indicava que os valores corretos para o código NC 6907 90 99 eram 881773,77 m2 ( 10 ), ao invés de 7372603,49 m2, relativamente ao ano civil de 2009 e 64940,30 m2, ao invés de 6565771,02 m2 ( 11 ), relativamente ao mês de novembro.

44.

Perante a admissão inequívoca da Comissão nas suas observações escritas, partirei do princípio de que os valores que a Bricmate afirma estarem incorretos estavam efetivamente incorretos. Quanto ao primeiro erro (importações ao abrigo do código NC 6908 90 99 para a União no seu conjunto), aceito o valor retificado fornecido pela Comissão e presumirei que é aplicável às importações no ano de 2009 e no período de inquérito. Quanto ao segundo erro (importações ao abrigo do código NC 6907 90 99 para Espanha em novembro de 2009), aceito os valores retificados fornecidos pelo Eurostat em janeiro de 2014, referentes ao ano civil de 2009 e ao período de inquérito. Assim sendo, os valores constantes dos quadros 1 e 2 do regulamento provisório ( 12 ) têm de ser alterados.

45.

Consequentemente, recalculei aqueles valores. Nos meus cálculos, deduzi, em cada quadro:

em primeiro lugar, 1202000 m2 ao volume de importações respeitante a cada um dos dois períodos em causa, o que corresponde à retificação aceite pela Comissão em relação ao primeiro erro; e

em segundo lugar, 6490830 m2 ao volume de importações respeitante a 2009, e 6500831 m2 ao volume respeitante ao período de inquérito, o que corresponde aos montantes em excesso no segundo erro em relação, respetivamente, ao ano civil de 2009 e novembro de 2009, de acordo com uma comparação dos diferentes valores constantes da declaração do Eurostat de 2014.

46.

Consequentemente, deduzi, no total, 7692830 m2 ao volume de importações respeitante a 2009, e 7702831 m2 ao volume respeitante ao período de inquérito.

47.

Nesta conformidade, ajustei os valores do quadro 2 com base nos valores relativos às importações.

48.

Relativamente à parte de mercado das importações provenientes da China, calculei a percentagem do consumo total retificado constante do quadro 1 que corresponde a importações provenientes da China.

49.

Calculei o preço por metro quadrado das importações provenientes da China da seguinte forma. Em primeiro lugar, uma vez que a Bricmate não contestou o custo total das importações durante os períodos em causa, determinei esse custo total multiplicando o preço por metro quadrado constante do quadro 2 pelo volume de importações originalmente indicado no regulamento provisório. Seguidamente, dividi esse custo total pelo volume de importações retificado, obtendo assim o preço retificado por metro quadrado.

50.

Por último, retifiquei o que se afigura ter sido um lapso no índice da evolução dos preços entre 2007 e 2008 (104 e não 105).

51.

Apresentam‑se seguidamente os quadros revistos, utilizando o mesmo formato ( 13 ) e o mesmo grau de arredondamento que os originais:

Image

Image

Observações

52.

A Bricmate entende que as conclusões do regulamento definitivo assentavam em erros manifestos de facto (erros estatísticos) que originaram erros de apreciação. Utilizando os valores ajustados com base nos seus cálculos ( 14 ), a Bricmate alega no processo principal que:

(i)

o volume das importações da China para a União baixou 15% em vez de 3% (considerandos 73 e 74 do regulamento provisório);

(ii)

o consumo da União baixou 30%, e não 29% (considerando 72), o que teve um impacto significativo no cálculo das partes de mercado;

(iii)

a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou 1%, não 1,7%, e nunca atingiu 6%; verificou‑se uma diminuição da parte de mercado entre 2008 e 2009, e não um aumento contínuo durante todo o período (considerandos 73 e 74);

(iv)

a parte de mercado da indústria da União não diminuiu durante o período de inquérito (considerando 87), tendo antes permanecido estável em 89%;

(v)

o preço das importações chinesas não baixou 3% entre 2007 e o período de inquérito (quadro 2 e considerando 73), tendo antes registado um aumento contínuo, que ascendeu a 10%;

(vi)

o diferencial de preço entre as importações chinesas e a indústria da União não aumentou de 40% para 50% (considerando 115), tendo antes permanecido estável ao longo de todo o período, em 42%.

A Bricmate contesta igualmente a alegada correlação entre o aumento da parte de mercado dos exportadores chineses e a diminuição dos lucros da indústria da União (considerando 113 do regulamento provisório), que qualifica de erro manifesto de apreciação. Salienta que:

(vii)

entre 2008 e 2009, a margem de lucro da indústria da União diminuiu (com base nos valores indicados pela Comissão no quadro 12 do regulamento provisório, que não são contestados pela Bricmate) de +0,6% para ‑1,2%, ao passo que (de acordo com os valores ajustados) a parte de mercado das importações chinesas diminuiu de 5,3% para 4,9%;

(viii)

entre 2009 e o final do período de inquérito, a margem de lucro da indústria da União recuperou (mais uma vez, com base nos valores indicados pela Comissão) para +0,4%, e a parte de mercado das importações chinesas aumentou (de acordo com os valores ajustados) para 5,8%;

(ix)

entre 2007 e 2009, embora o consumo da União tenha diminuído 23%, o volume de importações chinesas não diminuiu 9% (considerando 114 do regulamento provisório), mas sim (com base nos valores ajustados) 20%, acompanhando a diminuição do consumo.

53.

Além destes erros, a Bricmate considera que a afirmação constante do considerando 108 do regulamento definitivo (de que «mesmo que os preços de importação chineses tenham sido ajustados em alta, a imagem de conjunto do prejuízo continuaria a ser a mesma com elevadas margens de subcotação dos preços e dos custos») constituiu um erro manifesto de apreciação por três motivos:

(i)

O erro quanto ao volume das importações constante das estatísticas do Eurostat não afetou apenas o preço médio das importações chinesas, mas também vários outros fatores económicos;

(ii)

A imagem do prejuízo (e, consequentemente, o nexo de causalidade) tinha mudado;

(iii)

O eventual prejuízo decorrente da subcotação dos preços deve ser apreciado juntamente com a evolução dos preços; a apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade exige uma análise dos fatores relevantes ao longo do tempo, não apenas uma imagem estática da situação durante o período de inquérito ( 15 ).

54.

Segundo a Bricmate, se o Conselho tivesse tido ao seu dispor os valores corretos, não poderia ter concluído que as importações provenientes da China eram uma causa importante do prejuízo denunciado pela indústria da União.

55.

O Conselho observa que a Bricmate só questionou a exatidão dos dados do Eurostat na sua resposta ao documento de informação geral de 15 de julho de 2011 (no que respeita ao primeiro erro) e no processo perante o órgão jurisdicional nacional (no que respeita à discrepância nos valores respeitantes a Espanha). Outros importadores suscitaram a primeira questão, mas não identificaram suficientemente o código NC relevante para permitir que o alegado erro fosse analisado. Quanto à discrepância nos valores respeitantes a Espanha relativos a novembro de 2009, as instituições estavam obrigadas a basear‑se nos dados oficiais do Eurostat; esses dados não foram alterados porque o Eurostat utiliza os dados fornecidos pelas autoridades nacionais e os dados espanhóis não foram alterados, tendo a primeira confirmação oficial da existência de um erro ocorrido depois da adoção do regulamento definitivo.

56.

Contudo, ainda que tivessem sido utilizados os dados indicados pela Bricmate, as conclusões seriam as mesmas. Em primeiro lugar, a apreciação é efetuada com base em diversos indicadores, nenhum dos quais pode ser determinante (artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base). Se tomarmos em consideração esse conjunto de indicadores, o resultado é, não obstante, inequívoco, ainda que menos evidente quando os valores do Eurostat são ajustados: continuam a ser identificadas elevadas margens de subcotação dos preços; a maioria dos fatores do prejuízo e dos indicadores macroeconómicos não sofre alterações, o mesmo acontecendo com os dados microeconómicos verificados dos produtores da União incluídos na amostra; e a avaliação do prejuízo e das margens de dumping não se baseava nos dados do Eurostat. Em qualquer caso, os ajustamentos aos dados do Eurostat são irrelevantes ou não afetam as conclusões sobre a parte de mercado ou os diferenciais de preço. Além disso, as instituições realizaram uma apreciação dinâmica de todos os fatores de prejuízo ao longo de todo o período em causa.

57.

A Comissão admite que os valores das importações referidos pela Bricmate estavam incorretos, mas alega que essa incorreção não era manifesta à data da adoção do regulamento provisório e do regulamento definitivo, pelo que não se coloca qualquer questão de existência de um erro manifesto de apreciação. Tal como o Conselho, alega que a apreciação se baseou numa grande variedade de fatores, não apenas nos dados do Eurostat, e que as conclusões teriam sido as mesmas ainda que os referidos dados tivessem sido ajustados.

Apreciação

58.

Na medida em que o regulamento definitivo se baseou em dados incorretos, baseou‑se em erros de facto. A Bricmate considera que esses erros de facto foram graves e manifestos, originando erros manifestos de apreciação que afetaram, em parte, as conclusões sobre o prejuízo sofrido pela indústria da União e, sobretudo, as conclusões sobre o nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e esse prejuízo, e que esses dois tipos de erro, em conjunto, constituem fundamento de anulação do regulamento controvertido.

59.

Segundo jurisprudência assente, as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação, em especial, no domínio das medidas antidumping, em virtude da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de analisar. «Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder» ( 16 ).

60.

Porém, este aspeto do caso em apreço não envolve qualquer questão de incumprimento das regras processuais, e não há qualquer indício de desvio de poder. A inexatidão de certos factos foi reconhecida. Os alegados erros de apreciação decorrem dessa inexatidão e não de uma apreciação errónea de factos que tivessem sido corretamente indicados.

61.

Nesse contexto, entendo que a mera existência de erros factuais — ainda que manifestos — não deve, por si só, implicar automaticamente a invalidade de um regulamento antidumping. O que é relevante não é o caráter manifesto dos erros, mas sim se os mesmos suscitam dúvidas quanto a saber se o Conselho teria chegado às mesmas conclusões caso tivesse ao seu dispor os valores corretos ( 17 ).

62.

Não obstante, verifico que, de acordo com os valores incorretos das importações para Espanha, o volume em metros quadrados referente a novembro de 2009 é quase 100 vezes superior ao volume referente a outubro e quase 70 vezes superior ao de dezembro, embora o volume em quilogramas e o valor em euros permaneçam mais ou menos constantes ao longo do mesmo período. Além disso, os valores relativos ao volume em quilogramas e ao valor em euros são coerentes ao longo dos três meses, e os valores relativos ao volume em metros quadrados são coerentes entre outubro e dezembro. Por conseguinte, entendo que deveria ter sido óbvio para qualquer pessoa que examinasse os referidos valores que era muito provável que existisse um erro e que era necessário proceder a uma verificação. Relativamente a esta questão, a Comissão explicou na audiência que a anomalia só se tornou patente quando foram vistos os valores mensais relativos às importações para Espanha ao abrigo de cada código NC, que o serviço responsável pela condução do inquérito só teve acesso àqueles valores depois de ter sido alertado para a discrepância numa fase posterior do inquérito, e que, quando teve acesso aos mesmos, verificou se alteravam de algum modo a análise, tal como referido no considerando 108 do regulamento definitivo.

63.

Assim sendo, não creio que a Comissão deva ser duramente criticada por não ter detetado antes o erro.

64.

Outro aspeto do argumento que considero irrelevante é o facto de a Bricmate só ter mencionado os erros estatísticos mais importantes após a conclusão do inquérito antidumping. Estamos perante um pedido de decisão prejudicial de um órgão jurisdicional nacional, e a única questão que se coloca é se o regulamento controvertido padece efetivamente de algum vício. Não existe nenhuma regra processual que exija que esse vício tenha sido levado ao conhecimento das instituições dentro de um determinado prazo.

65.

Consequentemente, o cerne da questão é o seguinte: qual a probabilidade de a utilização dos valores corretos ter afetado a apreciação do dumping? Para responder a essa questão, creio ser útil colocar os valores relevantes dos quadros 1, 2 e 11 do regulamento provisório (incluindo os dados não controvertidos e os valores retificados) num único quadro, acrescentando certas linhas relativas ao«índice» e à «variação de ano para ano» para facilitar a comparação. A base do índice é sempre o valor de 100 para o ano civil de 2007 (embora continue a ser necessário ter em conta, na expressão «variação de ano para ano», que existe uma sobreposição considerável entre o ano civil de 2009 e o período de inquérito, ou seja, 1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010):

Image

66.

Com base nestes dados, considero que as alegações da Bricmate, expostas no n.o 52 supra, estão, em parte, corretas:

(i)

o volume de importações da China para a União (d) diminuiu 14% entre 2007 e o período de inquérito, e não 3%, conforme indicado no regulamento provisório (nem 15%, conforme alega a Bricmate);

(ii)

o consumo da União (c) diminuiu 30% ao longo de todo o período, conforme alega a Bricmate, e não 29%, conforme indicado no regulamento provisório;

(iii)

a Bricmate está certa quando indica que a parte de mercado das importações chinesas (e) aumentou 1%, e não 1,7%, e nunca atingiu 6% do consumo da União, e que se verificou uma diminuição da parte de mercado entre 2008 e 2009, e não um aumento contínuo durante todo o período;

(iv)

a parte de mercado da indústria da União (b como uma proporção de c) não diminuiu 1% (de 89% para 88%) entre 2007 e o período de inquérito, conforme indicado no regulamento provisório; porém, também não permaneceu totalmente estável em 89%, conforme alega a Bricmate, tendo diminuído ligeiramente 0,15%, de 89,03% para 88,88%;

(v)

os preços das importações chinesas (f) não diminuíram 3% entre 2007 e o período de inquérito, tendo antes aumentado 9% no geral (e não 10%, conforme alega a Bricmate);

(vi)

o diferencial de preço entre as importações chinesas e a indústria da União (f em comparação com g) permaneceu estável em 42%, conforme indica a Bricmate, e não aumentou de 40% para 50%, conforme indicado no regulamento provisório;

(vii)

entre 2008 e 2009 (período em que a margem de lucro da indústria da União diminuiu de +0,6% para ‑1,2%), a parte de mercado das importações chinesas (e) não aumentou de 5,3% para 5,6%, tendo antes diminuído para 4,9%;

(viii)

entre 2009 e o período de inquérito (período em que a margem de lucro da indústria da União recuperou de ‑1,2% para +0,4%), a parte de mercado das importações chinesas (e) aumentou de 4,9% para 5,8%, e não para 6,5%;

(ix)

entre 2007 e 2009 (enquanto o consumo da União diminuiu 23%), o volume de importações chinesas (d) não diminuiu 9%, conforme indicado no regulamento provisório, mas sim 20%, conforme alega a Bricmate.

67.

No essencial, o Conselho e a Comissão alegam que esta examinou todas as discrepâncias (e não vislumbro qualquer razão para duvidar dessa afirmação, que consta também do documento de informação geral e do regulamento definitivo) e considerou que, quando ponderadas em conjunto com todos os outros fatores económicos relevantes para a análise, não eram suficientes para afetar a apreciação do prejuízo ou do nexo de causalidade. Consideram que, embora algumas tendências não fossem tão acentuadas quanto indicado no regulamento provisório, a imagem de conjunto era a mesma e continuava a justificar as conclusões a que se chegara.

68.

No meu entender, as eventuais diferenças identificadas em (ii) e (iv) supra são insignificantes e, como tal, devem ser ignoradas.

69.

Quanto aos restantes pontos, considero que:

(i)

o facto de o volume de importações da China para a União (d) ter diminuído 14% ao longo de todo o período deve ser confrontado com o facto de tanto o consumo na União (c) como o total de importações (a) terem sofrido uma diminuição ligeiramente superior ao dobro daquela percentagem (cerca de 29% em ambos os casos);

(iii)

o facto de a parte de mercado das importações provenientes da China (e) ter aumentado, no total, apenas 1% do consumo da União, e de se ter verificado uma diminuição da parte de mercado entre 2008 e 2009 deve ser confrontado com o facto de essa parte de mercado ser, ainda assim, no período de inquérito, 21% superior à percentagem registada em 2007;

(v‑vi)

o facto de os preços das importações provenientes da China (f) terem aumentado 9% entre 2007 e o período de inquérito deve ser confrontado com o facto de, conforme alega a própria Bricmate, o diferencial de preço entre essas importações e a indústria da União ter permanecido praticamente estável num nível considerável, ou seja, cerca de 42%;

(vii)

o facto de a parte de mercado das importações provenientes da China (e) ter diminuído de 5,3% para 4,9% entre 2008 e 2009 é coerente com todos os outros valores que revelam uma contração do mercado durante aquele período, mas não aponta para qualquer outra conclusão;

(viii)

o facto de a parte de mercado das importações provenientes da China (e) ter aumentado de 4,9% para 5,8% entre 2009 e o período de inquérito é coerente com a recuperação do mercado durante aquele período, evidenciada por outros valores, mas não aponta para qualquer outra conclusão;

(ix)

a diminuição de 20% registada no volume de importações provenientes da China (d) entre 2007 e 2009 deve ser confrontada não apenas com a diminuição de 23% no consumo da União (e) como também com a diminuição de 22% na produção da União vendida na União (b) e a diminuição de 29% nas importações em geral (a), durante o mesmo período.

70.

Nessas circunstâncias, concordo com o Conselho e com a Comissão: os erros estatísticos não eram tão graves que pusessem em causa as conclusões constantes do regulamento controvertido. Ainda que o volume, o preço e a parte de mercado das importações provenientes da China seguissem mais de perto as tendências globais da União do que o que resultava das estatísticas oficiais utilizadas nos regulamentos, existiam claros indícios de que a indústria da União sofrera um prejuízo devido às importações, e que existia um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e esse prejuízo.

71.

É certo que a simples ocorrência de um prejuízo não é suficiente para justificar medidas antidumping. Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, é necessário demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados se repercutem na indústria da União, e que esta repercussão pode ser classificada de «importante».

72.

Porém, é jurisprudência assente que essas matérias estão abrangidas pelo amplo poder de apreciação de situações económicas e políticas complexas de que dispõem as instituições, e a fiscalização do Tribunal de Justiça limita‑se, assim, à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação ( 18 ).

73.

No presente caso, em especial, os preços das importações provenientes da China eram 60% inferiores aos preços da indústria da União, e aumentaram como uma proporção das vendas no mercado da União e como uma proporção do total de importações para a União. Acresce que os erros factuais que descrevi nos n.os 66 e 69 supra não se afiguram suficientemente significativos para que se possa afirmar que as instituições deveriam ter retirado dos valores retificados conclusões diferentes das que retiraram dos valores incorretos. Por último, a maioria dos fatores que a Comissão tomou em consideração na apreciação do prejuízo (por exemplo, a evolução do emprego e da produtividade ao longo do período em causa, ou o aumento das existências da indústria da União) não é afetada pelos erros de facto identificados.

74.

Creio, portanto, que não existe motivo para considerar que as conclusões das instituições sobre a existência e o nível do dumping, bem como sobre a existência e a natureza substancial do prejuízo para a indústria da União, estavam (manifestamente ou não) incorretas, ainda que alguns dos factos específicos nos quais se baseavam contivessem erros.

75.

Estes fatores levam‑me também a rejeitar as outras alegações da Bricmate, expostas no n.o 53 supra, quanto à existência de um erro de apreciação no considerando 108 do regulamento definitivo.

Segunda parte do primeiro fundamento invocado no processo principal (violação do dever de diligência e do artigo 3.o, n. os 2 e 6, do regulamento de base; n.o 3 da questão submetida)

Observações

76.

Na segunda parte do primeiro fundamento invocado no processo principal, a Bricmate alegou que as instituições tinham violado o seu dever de diligência e não tinham observado o disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 6, do regulamento de base, na medida em que a Bricmate (e outros operadores que cooperaram no inquérito) tinham chamado a atenção da Comissão para o que se afigurava ser um erro nas estatísticas do Eurostat, mas as instituições não tinham investigado nem retificado o erro.

77.

A Bricmate alega que as instituições não investigaram nem retificaram o erro, violando o disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 6, do regulamento de base. O considerando 108 do regulamento definitivo evidencia que as instituições não cumpriram os seus deveres naquela matéria. A Bricmate invoca aqui jurisprudência assente segundo a qual o juiz da União se deve assegurar de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e apreciaram os factos com a devida diligência ( 19 ).

78.

A Bricmate salienta ainda a facilidade com que foi possível identificar o erro nos valores relativos às importações para Espanha em novembro de 2009 e cita o acórdão GLS: «Como o [advogado‑geral Y. Bot] referiu nos n.os 101 e 102 das suas conclusões, a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis, já que o seu papel, quando conduz um inquérito antidumping, não é o de um árbitro, cuja competência se limitaria a decidir tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes. A este propósito, sublinhe‑se que o regulamento de base, no artigo 6.o, n.os 3 e 4, autoriza a Comissão a solicitar aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias» ( 20 ). As falhas são particularmente graves no presente caso, dado que vários operadores tinham chamado a atenção para os valores anómalos, e o Eurostat faz parte da Comissão.

79.

Tanto o Conselho como a Comissão consideram infundados os argumentos da Bricmate. Os valores foram cuidadosamente examinados; a Comissão verificou se as conclusões quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade teriam sido diferentes caso os valores do Eurostat tivessem sido ajustados (embora, na verdade, não pudessem ter sido ajustados em tempo útil) e decidiu que as conclusões teriam sido necessariamente as mesmas. Todas as conclusões tiveram por base factos objetivos, considerados em conjunto, não apenas os valores do Eurostat impugnados pela Bricmate.

Apreciação

80.

No meu entender, a segunda parte do fundamento deve ter o mesmo destino que a primeira parte.

81.

Se o regulamento definitivo fosse anulado porque as instituições não teriam chegado às mesmas conclusões caso se tivessem baseado nos valores ajustados, não haveria qualquer razão válida para examinar também o dever de diligência ou o cumprimento do artigo 3.o, n.os 2 e 6, do regulamento de base.

82.

Contudo, tendo examinado os referidos valores, considerei que as instituições poderiam justificadamente ter chegado àquelas conclusões. Creio, assim, que os argumentos da Bricmate sobre a segunda parte do fundamento caem por terra. Embora seja forçoso reconhecer que o erro nas estatísticas espanholas referentes ao mês de novembro de 2009 era de tal forma evidente que deveria ter sido imediatamente detetado, a verdade é que as autoridades espanholas não o retificaram em tempo útil e que a Comissão não estava em posição de efetuar, ela própria, essa retificação; no entanto (o que é determinante), analisou a possibilidade de as discrepâncias que foram levadas ao seu conhecimento afetarem as conclusões a que chegara.

Segundo fundamento invocado no processo principal (violação do dever de fundamentação, violação dos direitos de defesa, incumprimento do artigo 17.o do regulamento de base; n. os 4 a 6 da questão prejudicial)

Observações

83.

No segundo fundamento invocado no processo principal, a Bricmate alegou que a Comissão tinha violado o seu dever de fundamentação, não tinha respeitado os seus direitos de defesa e tinha violado o artigo 17.o do regulamento de base, na medida em que não tinha tomado em conta os argumentos que tinha apresentado, na sua qualidade de importador independente selecionado, relativamente às diferenças entre os processos de fabrico utilizados pelos produtores chineses e pelos produtores europeus de ladrilhos, bem como à oferta de ladrilhos no mercado da União.

84.

A Bricmate salienta que, na qualidade de participante na amostra selecionada de importadores independentes, tinha especificado sete tipos de séries de ladrilhos que não podiam ser adquiridos na União devido às diferenças no processo de corte, e chama a atenção para o facto de os NCP utilizados e os cálculos do prejuízo não terem tido em conta tais diferenças. Um ajustamento teria resultado numa margem de prejuízo inferior. Além disso, a indústria da União não podia fornecer ladrilhos pequenos. Porém, essa informação não foi tomada em consideração, e as opiniões da Bricmate não foram consideradas representativas de outros importadores não selecionados, tendo sido ignoradas com base noutras informações. A Bricmate cita o acórdão Gul Ahmed ( 21 ), no qual o Tribunal Geral concluiu que, sempre que for efetuada uma amostragem em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, as instituições da União devem, em princípio, tomar em consideração os dados relativos às exportações de todas as empresas incluídas na amostra; o mesmo deveria ser válido para os casos em que a amostragem diz respeito a importadores independentes. O facto de a Comissão não ter tido em conta as informações fornecidas pela Bricmate constitui uma violação do seu dever de fundamentação.

85.

Além disso, a Comissão não cumpriu o disposto no artigo 20.o, n.o 1, do regulamento de base, dado que não informou a Bricmate dos «factos e considerações essenciais» com base nos quais as medidas provisórias tinham sido instituídas. Ao rejeitar os argumentos da Bricmate relacionados com a escassez de ladrilhos mais pequenos mediante a remissão para outras informações, a Comissão violou o seu dever de fundamentação e violou os direitos de defesa da Bricmate: não foi indicado de que outras informações se tratava, e essa resposta só foi recebida em 27 de julho de 2011, demasiado tarde para a Bricmate poder recolher mais elementos de prova.

86.

Por último, ao afirmar que não dispunha de dados que demonstrassem a existência de «um risco sério de escassez da oferta» de ladrilhos, a Comissão ignorou os elementos de prova apresentados pela Bricmate em 15 de abril de 2011. Devem ser tomadas em consideração as informações fornecidas por todos os importadores incluídos na amostra. Uma vez que a Bricmate estava incluída na amostra, as suas informações deviam ter sido consideradas representativas de outras PME que não tinham sido selecionadas. Por conseguinte, essas informações deviam ter sido consideradas como prova de que as medidas antidumping conduziriam a uma grave escassez da oferta e que as PME não poderiam adquirir produtos à indústria da União ou a países terceiros, dado que estes não disponibilizavam um processo de corte e devido aos pequenos volumes de encomenda. Deste modo, a Comissão violou as regras aplicáveis à seleção previstas no artigo 17.o do regulamento de base e procedeu a uma apreciação manifestamente incorreta.

87.

O Conselho alega, em primeiro lugar, que as informações fornecidas pela Bricmate não foram ignoradas, mas sim que a Comissão apurou que os tipos de ladrilho que não estavam disponíveis na União podiam ser adquiridos a produtores de vários países terceiros diferentes da China. Essa resposta foi transmitida à Bricmate e referida no regulamento provisório e no regulamento definitivo, e a diversidade de fontes foi até mencionada no despacho do Tribunal Geral ( 22 ). Quatro outros importadores incluídos na amostra afirmaram que tinham conseguido mudar de fornecedor.

88.

Em segundo lugar, as instituições analisaram atentamente as alegações da Bricmate sobre a diferença nos processos de produção e explicaram, tanto à Bricmate como nos dois regulamentos, por que motivo consideravam que tais alegações não tinham fundamento. A Comissão respondeu a todos os argumentos da Bricmate relevantes para o inquérito. Para que os direitos de defesa da Bricmate tivessem sido violados, teria sido necessário, em primeiro lugar, que tivesse existido uma irregularidade processual e, em segundo lugar, que existisse a possibilidade de, em virtude dessa irregularidade, o procedimento administrativo ter tido um resultado diferente ( 23 ).

89.

Por último, todas as observações da Bricmate foram analisadas durante o inquérito e comparadas com as de outros importadores incluídos na amostra, tendo sido atribuída a mesma importância a todas as observações.

90.

A Comissão afirma que, não obstante ter tomado em consideração todas as observações da Bricmate, chegou a uma conclusão diferente. Identifica pormenorizadamente as várias cartas e considerandos em que respondeu às referidas observações e salienta que o Tribunal Geral tinha concluído pela improcedência do argumento aduzido pela Bricmate de que a instituição de direitos antidumping, que respeitam unicamente às importações dos produtos em causa provenientes da China, tinha necessariamente sérias consequências para as suas atividades económicas ( 24 ).

Apreciação

91.

A Bricmate alega que as observações que apresentou à Comissão — essencialmente, a alegação de que certos tipos de ladrilhos definidos por referência à sua qualidade e método de corte só poderiam ser adquiridos na China — não foram tomadas em consideração. Daqui decorre, no entender da Bricmate, que o regulamento definitivo não foi adequadamente fundamentado, e que a Comissão não tomou devidamente em consideração o estatuto da Bricmate como importador incluído na amostra, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, nem divulgou as informações sobre as considerações essenciais com base nas quais foram instituídas as medidas antidumping, contrariando assim o disposto no artigo 20.o, n.o 1, desse regulamento. A resposta das instituições é, resumidamente, a de que as referidas observações foram tomadas em consideração, mas que as conclusões delas extraídas, após a sua análise, não eram as mesmas a que a Bricmate tinha chegado, e que foi dada resposta às diversas observações.

92.

Na medida em que se prendem com a questão de saber se as suas observações foram tomadas em consideração e não se foram tomadas em consideração de forma adequada, os argumentos da Bricmate não me convencem.

93.

No meu entender, resulta claramente da correspondência e dos considerandos que mencionei nos n.os 10, 13, 20 a 25 e 30 supra que, primeiro a Comissão e depois o Conselho tomaram em consideração as observações da Bricmate (aparentemente, em conjunto com observações de natureza semelhante apresentadas por uma ou mais das restantes partes interessadas).

94.

Obrigar as instituições (em especial, a Comissão) a responderem individualmente a cada questão específica suscitada por cada parte interessada no âmbito de um inquérito antidumping seria obviamente uma imposição excessiva. O que é fundamental é que seja dada uma resposta que permita à parte em causa compreender que as questões foram ponderadas, que foi formada uma determinada opinião sobre as mesmas e que essa opinião se fundamentou em motivos identificáveis. Essa parte poderá então (se assim o desejar) contestar a forma como as suas observações foram consideradas.

95.

Creio que, no presente caso, esses requisitos estão preenchidos.

Conclusão

96.

À luz de todas as considerações precedentes, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder ao förvaltningsrätten i Malmö no sentido de que o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, não é inválido com base em nenhum dos fundamentos suscitados no pedido de decisão prejudicial.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada) (JO L 343, p. 51).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 258/2011 da Comissão, de 16 de março de 2011, que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 70, p. 5).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238, p. 1).

( 5 ) JO C 160, p. 20 (a seguir «aviso de início»). O inquérito abrangeu todos os ladrilhos de cerâmica importados ao abrigo das posições 6907 e 6908 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») constante do anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redação em vigor.

( 6 ) Em 2011, este código NC correspondia ao código 6907 90 99 durante o período de inquérito (v. n.o 42 e seguintes infra).

( 7 ) Despacho Bricmate/Conselho (T‑596/11, EU:T:2014:53). Em 22 de maio de 2014, o Tribunal Geral negou provimento a outro recurso direto de anulação do regulamento definitivo, com fundamentos diferentes, no seu acórdão Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho (T‑633/11, EU:T:2014:271).

( 8 ) Tanto a Bricmate como a Comissão mencionam um erro relativo às importações ao abrigo do código NC 6908 90 99, que terá afetado os valores respeitantes a todas as importações provenientes da China, quer para o período de inquérito quer para 2009.

( 9 ) V. nota 6 supra.

( 10 ) De facto, a Comissão apresenta um valor de 881733,77 m2 na versão sueca das suas observações, e 888733,77 m2 na versão francesa, tendo referido anteriormente 888773 m2 nas duas versões. Vou tomar como referência 881733,77 m2 que consta da declaração original das autoridades espanholas, em anexo às observações do Conselho.

( 11 ) Este valor parece ter sido ligeiramente alterado, quando comparado com o fornecido pelo órgão jurisdicional de reenvio, constante do n.o 41 supra.

( 12 ) V. n.os 15 e 16 supra.

( 13 ) Por exemplo, tal como nos quadros originais, indiquei a evolução entre 2009 e o período de inquérito como uma variação «de ano para ano», embora, na verdade, exista uma sobreposição considerável entre os dois períodos.

( 14 ) De acordo com os cálculos da Bricmate, que acompanham as suas observações, os valores das importações são ligeiramente inferiores aos que resultam dos meus cálculos no que respeita a 2009 e ligeiramente superiores no que respeita ao período de inquérito.

( 15 ) Acórdão Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04, EU:T:2011:535, n.o 77).

( 16 ) V., como um exemplo recente, acórdão Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29 e a jurisprudência aí referida).

( 17 ) V., por analogia, acórdão Aluminium Silicon Mill Products/Conselho (T‑107/04, EU:T:2007:85, n.o 66).

( 18 ) V., por exemplo, acórdãos Hoesch Metals and Alloys (C‑373/08, EU:C:2010:68, n.os 61 e 62), e CHEMK e KF/Conselho (C‑13/12 P, EU:C:2013:780, n.os 60 a 63).

( 19 ) Acórdão Shandong Reipu Biochemicals/Conselho (T‑413/03, EU:T:2006:211, n.os 63 a 65 e jurisprudência aí referida).

( 20 ) Acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158, n.o 32). (Itálico da Bricmate).

( 21 ) Acórdão Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (T‑199/04, EU:T:2011:535, n.o 77).

( 22 ) Despacho Bricmate/Conselho (T‑596/11, EU:T:2014:53, n.os 49 a 51) (v. n.o 35 supra).

( 23 ) Acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 81).

( 24 ) Despacho Bricmate/Conselho (T‑596/11, EU:T:2014:53, n.o 54).

Início