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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0536

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015.
"Gazprom" OAO contra Lietuvos Respublika.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação — Arbitragem — Exclusão — Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado‑Membro — Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral — Convenção de Nova Iorque.
Processo C-536/13.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:316

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

13 de maio de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Arbitragem — Exclusão — Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras — Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado‑Membro — Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral — Convenção de Nova Iorque»

No processo C‑536/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia), por decisão de 10 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2013, no processo

«Gazprom» OAO

estando presente:

Lietuvos Respublika,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Ó Caoimh e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, E. Levits, M. Safjan (relator), M. Berger, A. Prechal, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de setembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «Gazprom» OAO, por R. Audzevičius, advokatas,

em representação do Governo lituano, por A. A. Petravičienė, A. Svinkūnaitė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes, assistidos por V. Bernatonis e A. Šekštelo, advokatai,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por F.‑X. Bréchot, G. de Bergues e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por B. Kennelly, barrister,

em representação da Confederação Suíça, por M. Jametti, M. Schöll e D. Klingele, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de uma ação intentada pela «Gazprom» OAO (a seguir «Gazprom»), sociedade com sede em Moscovo (Rússia), contra a recusa de reconhecimento e de execução na Lituânia de uma sentença arbitral proferida em 31 de julho de 2012.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1), que é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015. No entanto, o Regulamento n.o 44/2001 mantém‑se aplicável em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

4

Resultava do considerando 2 do Regulamento n.o 44/2001 que este tinha por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, aplicar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

5

Os considerandos 7 e 11 do referido regulamento enunciavam:

«(7)

O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.

[...]

(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. [...]»

6

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea d), do mesmo regulamento, que figura no capítulo I, intitulado «Âmbito de aplicação», tinha a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, em especial, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   O presente regulamento não se aplica:

[...]

d)

A arbitragem.»

7

O artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 estabelecia:

«O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados‑Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.»

Direito lituano

8

O capítulo X da parte II do segundo livro do Código Civil intitula‑se «Modalidades da investigação às atividades de uma pessoa coletiva» e integra os artigos 2.124 a 2.131.

9

O artigo 2.124 do Código Civil, com a epígrafe «Conteúdo da investigação às atividades de uma pessoa coletiva», dispõe:

«As pessoas enumeradas no artigo 2.125 [...] têm o direito de pedir ao tribunal que nomeie peritos a fim de investigar se uma pessoa coletiva ou os seus órgãos de direção ou os seus membros atuaram de forma inadequada e, caso se verifiquem atuações inadequadas, aplicar as medidas previstas no artigo 2.131 [...]»

10

Nos termos do artigo 2.125, n.o 1, ponto 1, do referido código, podem intentar uma ação para esse efeito um ou mais acionistas que detenham, pelo menos, uma participação de 10% na pessoa coletiva.

11

As medidas previstas no artigo 2.131 deste mesmo código incluem, entre outras, a anulação das decisões adotadas pelos órgãos de gestão da pessoa coletiva, a exclusão ou a suspensão temporária dos poderes dos membros dos seus órgãos e a possibilidade de obrigar a pessoa coletiva a praticar ou a não praticar determinados atos.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Resulta da decisão de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, à data dos factos no processo principal, os principais acionistas da «Lietuvos dujos» AB (a seguir «Lietuvos dujos») eram a E.ON Ruhrgas International GmbH, sociedade de direito alemão que detinha 38,91% do capital social, a Gazprom, que detinha 37,1% desse capital, e o Estado lituano, que detinha 17,7%.

13

Em 24 de março de 2004, a Gazprom celebrou um acordo de acionistas (a seguir «acordo de acionistas») com a E.ON Ruhrgas International GmbH e o State Property Fund (Fundo de bens do Estado), que agia por conta da Lietuvos Respublika, fundo este que foi posteriormente substituído pelo Lietuvos Respublikos energetikos ministerija (Ministério da Energia da República da Lituânia, a seguir «ministerija»). Esse acordo continha, no seu artigo 7.14, uma cláusula compromissória segundo a qual «todos os litígios, diferendos ou objeções relacionados com o presente acordo ou com a sua violação, a sua validade, a sua entrada em vigor ou a sua denúncia serão definitivamente julgados por meio de arbitragem».

14

Em 25 de março de 2011, a Lietuvos Respublika, representada pelo ministerija, intentou uma ação no Vilniaus apygardos teismas (Tribunal Regional de Vilnius) a fim de obter a abertura de uma investigação às atividades de uma pessoa coletiva.

15

Essa ação foi intentada contra a Lietuvos dujos e contra V. Valentukevičius, diretor‑geral dessa sociedade, bem como V. Gobulev e K. Seleznev, nacionais russos membros da direção da referida sociedade, nomeados pela Gazprom. Na petição inicial, o ministerija pediu igualmente que, caso a referida investigação viesse a demonstrar que as atividades da mesma sociedade ou das referidas pessoas eram inadequadas, fossem impostas certas medidas corretivas previstas no artigo 2.131 do Código Civil.

16

Por considerar que essa ação violava a cláusula compromissória estipulada no artigo 7.14 do acordo de acionistas, a Gazprom apresentou, em 29 de agosto de 2011, no Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo, um pedido de arbitragem contra o ministerija.

17

A Gazprom pediu, designadamente, ao tribunal arbitral constituído pelo Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo que o ministerija fosse obrigado a desistir da ação pendente no Vilniaus apygardos teismas.

18

Por sentença de 31 de julho de 2012, o referido tribunal arbitral deu como provada a violação parcial da cláusula compromissória constante do acordo de acionistas e obrigou o ministerija, designadamente, a retirar ou a reduzir certos pedidos que lhe tinha submetido (a seguir «sentença arbitral de 31 de julho de 2012»).

19

Por despacho de 3 de setembro de 2012, o Vilniaus apygardos teismas ordenou a abertura de uma investigação às atividades da Lietuvos dujos. Declarou igualmente que um pedido de investigação às atividades de uma pessoa coletiva era da sua competência e não podia ser objeto de uma arbitragem, nos termos do direito lituano.

20

A Lietuvos dujos, bem como V. Valentukevičius, V. Golubev e K. Seleznev, interpuseram recurso dessa decisão para o Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia). Por outro lado, a Gazprom apresentou, nesse mesmo órgão jurisdicional, no âmbito de um outro processo, um pedido de reconhecimento e de execução na Lituânia da sentença arbitral de 31 de julho de 2012.

21

Por um primeiro despacho de 17 de dezembro de 2012, o Lietuvos apeliacinis teismas julgou este último pedido improcedente. Esse órgão jurisdicional considerou, por um lado, que o tribunal arbitral que proferiu essa sentença arbitral não se podia pronunciar sobre uma questão já suscitada no Vilniaus apygardos teismas e examinada por este último e, por outro, que, ao pronunciar‑se sobre a referida questão, o tribunal arbitral não tinha respeitado o artigo V, n.o 2, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 330, p. 3, a seguir «Convenção de Nova Iorque»).

22

Além disso, o Lietuvos apeliacinis teismas indicou que, com a sentença arbitral de 31 de julho de 2012, cujo reconhecimento e execução eram pedidos, o referido tribunal arbitral tinha não apenas limitado a capacidade do ministerija de agir perante um órgão jurisdicional lituano com vista à abertura de uma investigação às atividades de uma pessoa coletiva mas também negado a esse órgão jurisdicional nacional o poder de que este dispõe para se pronunciar sobre a sua própria competência. Como tal, o mesmo tribunal arbitral tinha violado a soberania nacional da República da Lituânia, o que era contrário às ordens públicas lituana e internacional. Segundo o Lietuvos apeliacinis teismas, a recusa de reconhecimento da sentença arbitral era igualmente justificada pelo artigo V, n.o 2, alínea b), da referida Convenção.

23

Por um segundo despacho de 21 de fevereiro de 2013, o Lietuvos apeliacinis teismas negou provimento ao recurso da decisão do Vilniaus apygardos teismas, de 3 de setembro de 2012, de abrir uma investigação às atividades da Lietuvos dujos, interposto pela Lietuvos dujos assim como por V. Valentukevičius, V. Golubev e K. Seleznev. Confirmou igualmente a competência dos órgãos jurisdicionais lituanos para apreciar este processo.

24

Os dois despachos do Lietuvos apeliacinis teismas, de 17 de dezembro de 2012 e de 21 de fevereiro de 2013, foram cada um deles objeto de um recurso de cassação no Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Tribunal Supremo da Lituânia). Por despacho de 20 de novembro de 2013, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância relativamente ao recurso interposto do despacho de 21 de fevereiro de 2013, até decidir o recurso relativo ao reconhecimento e à execução da sentença arbitral de 31 de julho de 2012.

25

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, sobre a questão de saber se o reconhecimento e a execução da referida sentença arbitral, que qualifica de «anti‑suit injunction», podem ser recusados com o fundamento de que, após esse reconhecimento e essa execução, o exercício, por um órgão jurisdicional lituano, do poder de se pronunciar sobre a sua própria competência para decidir de um pedido de abertura de uma investigação às atividades de uma pessoa coletiva seria restringido.

26

Nestas condições, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Quando um tribunal arbitral decreta uma […] ‘anti‑suit injunction’ [(injunção de não litigância)] e, desse modo, proíbe uma parte de apresentar determinados pedidos num [órgão jurisdicional] de um Estado‑Membro que, nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento [n.o 44/2001], é competente para julgar o mérito do processo cível, pode o [órgão jurisdicional desse] Estado‑Membro recusar reconhecer [essa] sentença do tribunal arbitral por esta limitar o [seu] direito de [se pronunciar sobre a sua própria] competência para decidir a causa nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento [n.o 44/2001]?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, [ela] é igualmente [válida] quando uma [injunção] de não litigância […] decretada pelo tribunal arbitral obriga uma parte no processo a limitar os [seus] pedidos […] num processo que está a ser julgado noutro Estado‑Membro, e o [órgão jurisdicional] desse Estado‑Membro tem competência para julgar o processo nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento [n.o 44/2001]?

3)

[U]m [órgão jurisdicional] nacional que pretende salvaguardar o primado do direito da União […] e a plena eficácia do Regulamento [n.o 44/2001 pode] recusar reconhecer uma sentença de um tribunal arbitral se [esta] limitar o direito [do órgão jurisdicional] nacional [de] decidir sobre a sua própria competência e [os seus] poderes num processo abrangido pelo [âmbito de aplicação do] Regulamento [n.o 44/2001]?»

Quanto às questões prejudiciais

27

Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro.

28

Em primeiro lugar, cumpre precisar que, no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), o referido regulamento exclui a arbitragem do seu âmbito de aplicação.

29

Para determinar se um litígio está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, só o objeto desse litígio deve ser tomado em consideração (acórdão Rich, C‑190/89, EU:C:1991:319, n.o 26).

30

Quanto ao objeto do processo principal, há que precisar que resulta da decisão de reenvio que o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas é chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto do despacho do Lietuvos apeliacinis teismas que recusa o reconhecimento e a execução da sentença arbitral, qualificada pelo órgão jurisdicional de reenvio de «anti‑suit injunction» (injunção de não litigância), pela qual um tribunal arbitral obrigou o ministerija a retirar ou a reduzir certos pedidos que tinha apresentado nos órgãos jurisdicionais lituanos. Paralelamente, o órgão jurisdicional de reenvio é igualmente chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto de um despacho do mesmo Lietuvos apeliacinis teismas que confirmou a decisão do Vilniaus apygardos teismas de abrir uma investigação às atividades da Lietuvos dujos, que, em seu entender, é matéria civil na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

31

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional nacional pode prejudicar o efeito útil do Regulamento n.o 44/2001, no sentido de que é suscetível de restringir o exercício, por parte desse órgão jurisdicional, do seu poder de se pronunciar sobre a sua própria competência para apreciar um litígio abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

32

A este respeito, cumpre recordar que, no seu acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69), o Tribunal de Justiça declarou que uma injunção, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, que proíbe uma parte de recorrer a um processo diferente da arbitragem e prosseguir o processo intentado num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, competente por força do Regulamento n.o 44/2001, não é compatível com esse regulamento.

33

Com efeito, uma injunção proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que obriga uma parte num processo de arbitragem a não prosseguir um processo num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro não respeita o princípio geral enunciado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo o qual cada órgão jurisdicional chamado a decidir está habilitado, por força das disposições aplicáveis, a pronunciar‑se sobre a sua própria competência para decidir do litígio que lhe é submetido. A este respeito, cabe recordar que o Regulamento n.o 44/2001 não autoriza, com algumas exceções limitadas, a fiscalização da competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Essa competência é determinada diretamente pelas regras fixadas pelo referido regulamento, entre as quais as respeitantes ao seu âmbito de aplicação. Um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro nunca se encontra, portanto, mais bem colocado para se pronunciar sobre a competência de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (v. acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali, C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 29).

34

O Tribunal de Justiça considerou, designadamente, que um obstáculo, através de tal injunção, ao exercício, por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, dos poderes que lhe são atribuídos pelo mesmo regulamento vai abalar a confiança que os Estados‑Membros concedem reciprocamente aos seus sistemas jurídicos e às respetivas instituições judiciárias, e pode privar o demandante que considere que uma convenção de arbitragem é caduca, inexequível ou insuscetível de aplicação do acesso ao órgão jurisdicional estatal ao qual, não obstante, submeteu o litígio (v., neste sentido, acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali, C‑185/07, EU:C:2009:69, n.os 30 e 31).

35

No presente processo, todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de tal injunção decretada por um tribunal de um Estado‑Membro com o Regulamento n.o 44/2001, mas sobre a compatibilidade com este regulamento do eventual reconhecimento e da eventual execução, por parte de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, de uma sentença arbitral que decreta uma injunção que obriga uma parte num processo de arbitragem a reduzir o alcance dos pedidos formulados no âmbito de um processo num órgão jurisdicional desse mesmo Estado‑Membro.

36

A este respeito, cumpre recordar, desde logo, que, como foi indicado no n.o 28 do presente acórdão, a arbitragem não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que regula apenas os conflitos de competências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Uma vez que os tribunais arbitrais não são órgãos jurisdicionais estatais, não existe, no litígio no processo principal, um conflito dessa natureza na aceção do referido regulamento.

37

Em seguida, no que diz respeito ao princípio da confiança mútua, que os Estados‑Membros concedem aos respetivos sistemas jurídicos e às respetivas instituições judiciárias, que se traduz pela harmonização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais, com base no sistema estabelecido pelo Regulamento n.o 44/2001, há que salientar que, nas circunstâncias do processo principal, atendendo ao facto de a injunção ter sido decretada por um tribunal arbitral, não pode estar em causa uma violação do referido princípio em razão da ingerência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro na competência de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro.

38

Do mesmo modo, nestas circunstâncias, a proibição, decretada por um tribunal arbitral, de uma parte apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não pode privar essa parte da proteção jurisdicional referida no n.o 34 do presente acórdão, na medida em que, no âmbito do processo de reconhecimento e de execução de tal sentença arbitral, por um lado, essa parte se pode opor a esse reconhecimento e a essa execução e, por outro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se deve determinar, com base no direito processual nacional e no direito internacional aplicáveis, se essa sentença deve ser reconhecida ou executada.

39

Assim, nas referidas circunstâncias, nem a sentença arbitral nem a decisão pela qual, se for caso disso, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro a reconhece são suscetíveis de afetar a confiança mútua entre os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros, na qual o Regulamento n.o 44/2001 assenta.

40

Por último, ao invés da injunção em causa no processo que deu origem ao acórdão Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 20), o não respeito da sentença arbitral de 31 de julho de 2012 pelo ministerija, no âmbito do processo destinado à abertura de uma investigação às atividades de uma pessoa coletiva, não pode dar lugar à imposição de sanções contra esta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Daqui se conclui que os efeitos jurídicos de uma sentença arbitral como a que está em causa no processo principal se distinguem dos da injunção em causa no processo que deu origem a esse acórdão.

41

Por consequência, o processo de reconhecimento e de execução de uma sentença arbitral como a que está em causa no processo principal está abrangido pelo direito nacional e pelo direito internacional aplicáveis no Estado‑Membro no qual esse reconhecimento e essa execução são pedidos, incluindo o direito internacional aplicável, e não pelo Regulamento n.o 44/2001.

42

Assim, nas circunstâncias do processo principal, a eventual limitação do poder conferido a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, chamado a conhecer de um litígio paralelo, de se pronunciar sobre a sua própria competência poderia resultar unicamente do reconhecimento e da execução, por um órgão jurisdicional desse mesmo Estado‑Membro, de uma sentença arbitral, como a que está em causa no processo principal, nos termos do direito processual desse Estado‑Membro e, sendo caso disso, da Convenção de Nova Iorque, que regem essa matéria excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento.

43

Uma vez que a Convenção de Nova Iorque rege um domínio excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, também não tem por objeto uma «matéria especial», na aceção do artigo 71.o, n.o 1, desse regulamento. Com efeito, o artigo 71.o do referido regulamento rege apenas as relações entre esse mesmo regulamento e as convenções relativas a matérias especiais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 (v., neste sentido, acórdão TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 48 e 51).

44

Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado‑Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado‑Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.

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