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Documento 62013CJ0666

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014.
Rohm Semiconductor GmbH contra Hauptzollamt Krefeld.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial – União aduaneira – Classificação pautal – Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Posições 8541 e 8543 – Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância – Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 – Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos.
Processo C‑666/13.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2388

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

20 de novembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8541 e 8543 — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância — Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 — Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»

No processo C‑666/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 27 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2013, no processo

Rohm Semiconductor GmbH

contra

Hauptzollamt Krefeld,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: C. Toader (relatora), exercendo funções de presidente da Oitava Secção, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Rohm Semiconductor GmbH, por H. Nehm, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 8541 e 8543, bem como das subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1, a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Rohm Semiconductor GmbH (a seguir «Rohm Semiconductor») ao Hauptzollamt Krefeld (Serviço Aduaneiro Principal de Krefeld) a propósito da cobrança de direitos aduaneiros sobre a importação de módulos que servem para a transmissão e receção de dados a curta distância.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A NC assenta no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia através da Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC retoma a classificação a seis algarismos das posições e das subposições do SH, acrescentando‑lhe um sétimo e um oitavo algarismo para formar subdivisões que lhe são próprias.

4

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[...]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. [...]»

5

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela dos direitos», contém uma secção XVI. Esta secção comporta, designadamente, o capítulo 85, intitulado «Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

6

Sob o título desta secção figura a nota 2, que precisa:

«[…]

a)

As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

[…]

c)

As outras partes classificam‑se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548.»

7

O capítulo 85 abrange, designadamente, as posições e subposições seguintes:

«8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

[…]

8529 90 ‐ Outros:

8529 90 10 ‐ ‐ Conjuntos e subconjuntos constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos nas subposições 8526 10 10, 8526 91 11, 8526 91 19 e 8526 92 10 e destinados a aeronaves civis […]

‐ ‐ Outros:

8529 90 40 ‐ ‐ ‐ Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 10 50, 8525 20 91, 8525 20 99, 8525 40 11 e 8527 90 92.

‐ ‐ ‐ Outros:

‐ ‐ ‐ ‐ Móveis e caixas:

[…]

8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados:

[...]

8543 Máquinas e aparelhos, elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo:

[...]

— Outras máquinas e aparelhos:

[...]

8543 89 — — outros

[...]

8543 89 95 — — — — outros

8543 90 — Partes:

[...]

8543 90 80 — — outros

[…]»

8

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho, de 27 de junho de 1996, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca (JO L 158, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2264/2002 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002 (JO L 350, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1255/96»), previa que os direitos autónomos da pauta aduaneira comum relativa aos produtos enumerados no seu anexo eram suspensos à taxa indicada para cada um deles. Segundo esse anexo, produtos correspondentes à subposição 8543 90 80 não eram objeto de direitos aduaneiros. Eram visados, designadamente, conjuntos de produtos do n.o 8541 ou do n.o 8542 fixados num circuito impresso, encerrados numa caixa. O Regulamento n.o 1255/96 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca e que revoga o Regulamento n.o 1255/96 (JO L 349, p. 1). No entanto, o Regulamento n.o 1255/96 mantém‑se aplicável a circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

Notas explicativas do SH

9

A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.

10

As notas explicativas do SH relativas à posição 8541 contêm, sob o ponto B, intitulado «Dispositivos fotossensíveis semicondutores», as precisões seguintes:

«Este grupo inclui dispositivos fotossensíveis semicondutores nos quais os raios visíveis, infravermelhos ou ultravioletas provocam, por efeito fotoelétrico interno, uma variação da resistência.

[...]

Os dispositivos fotossensíveis semicondutores estão abrangidos pela presente posição, quer sejam apresentados em estado montado, isto é, munidos das suas conexões, encapsulados ou em estado não montado.»

11

As notas explicativas do SH relativas à posição 8543 enunciam, nomeadamente, o seguinte:

«Devem ser consideradas máquinas ou aparelhos na aceção da presente posição[…] os dispositivos elétricos com uma função própria. As disposições da nota explicativa do n.o 8479 relativas às máquinas e aos aparelhos que têm uma função própria[…] são aplicáveis mutatis mutandis às máquinas e aos aparelhos da presente posição.»

12

A este respeito, as notas explicativas do SH relativas à posição 8479 dispõem:

«A presente posição engloba as máquinas e aparelhos mecânicos que têm uma função própria que não são:

[...]

c)

classificados noutras posições mais específicas do presente capítulo porque:

[...]

1.°)

não são especializados pela sua função ou pelo seu tipo;

[...]

As máquinas e aparelhos da presente posição distinguem‑se das partes de máquinas ou de aparelhos a classificar em conformidade com as disposições relativas às partes, pelo facto de terem uma função própria.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Ao longo do ano de 2003, a Rohm Semiconductor declarou, com vista à sua colocação em livre prática, módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância em interação com outros utensílios eletrónicos, através de raios infravermelhos. Esses módulos são destinados a ser integrados em telefones e computadores portáteis. São compostos, cada um deles, por um circuito impresso sobre o qual são montados fotodíodos e díodos emissores de luz (a seguir «DEL»).

14

Durante os anos de 2006 e 2007, o Hauptzollamt Krefeld aplicou aos referidos módulos direitos aduaneiros à taxa de 3,7% com base no facto de esses mesmos módulos estarem abrangidos pela subposição 8543 89 95 da NC. Por consequência, emitiu, em relação à Rohm Semiconductor, duas decisões de cobrança de direitos aduaneiros no montante total de 125397,15 euros.

15

A Rohm Semiconductor interpôs recurso dessas decisões no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal das Finanças de Düsseldorf). Considera que os módulos em causa no processo principal estão abrangidos pela posição pautal 8541 que inclui, designadamente, os díodos, os transístores e os dispositivos semelhantes a semicondutor, bem como os DEL, e que, por consequência, esses módulos são objeto de uma isenção de direitos aduaneiros. Em apoio dessa argumentação, invoca o acórdão X (C‑411/07, EU:C:2008:535), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os acopladores óticos estão abrangidos pela posição 8541 da NC.

16

O Hauptzollamt Krefeld contesta a pertinência desta argumentação. Com efeito, os módulos em causa distinguem‑se dos acopladores óticos na medida em que, diversamente destes últimos, os referidos módulos funcionam graças à interação dos díodos que neles estão incorporados com díodos externos, instalados noutros aparelhos eletrónicos.

17

Considera, antes de mais, que, por si só, a circunstância de os mesmos módulos não serem acopladores óticos opõe‑se a que sejam classificados na posição 8541. Com efeito, existem, entre os elementos emissores e os elementos recetores de luz acopladores óticos, uma separação galvânica que exclui qualquer circulação elétrica entre os circuitos que estão ligados entre eles através desses componentes. Inversamente, nos módulos em causa no processo principal, os DEL e os fotodíodos não estão concebidos para agir entre eles mas devem respetivamente transmitir sinais aos seus pendentes externos e receber sinais destes últimos.

18

Seguidamente, estes módulos têm uma função diferente do acoplador ótico. Com efeito, são devolvidos, enquanto módulos emissores/recetores, à comunicação ótica sem fio.

19

Por último, a referida função é diferente da dos aparelhos, telefones móveis ou computadores portáteis, nos quais estão incorporados. Os referidos módulos, dada a sua função, não constitui um elemento integrado ou indissociável destes aparelhos.

20

Tendo em conta os argumentos apresentados, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a questão de saber se os mesmos módulos estão abrangidos pela posição 8541 da NC devido à sua composição, ou pela posição 8543 da NC em razão do seu funcionamento próprio.

21

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

O facto de determinados aparelhos terem uma função própria, no sentido da posição 8543 da [NC], leva a que esses aparelhos, apesar de se destinarem a ser montados noutros, não possam ser classificados na posição 8541?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que condições os módulos emissores/recetores [destinados a transferir dados de telemóvel para telemóvel ou para outro aparelho eletrónico como um computador portátil, uma impressora ou uma máquina fotográfica digital através de raios infravermelhos], que têm uma função própria no sentido da posição 8543, deverão ser considerados como partes de máquinas e aparelhos elétricos da posição 8543?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um DEL, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos que os incorporam estão abrangidos pela posição 8541 ou 8543 da NC.

23

Importa, antes de mais, recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. O órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer. Todavia, a fim de dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer todas as indicações que entender necessárias (v., designadamente, acórdãos Data I/O, C‑370/08, EU:C:2010:284, n.o 24 e jurisprudência referida, e Data I/O, C‑297/13, EU:C:2014:331, n.o 36 e jurisprudência referida).

24

Em seguida, conforme alegam a Rohm Semiconductor e a Comissão Europeia, com vista a garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério determinante para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e suas propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos Peacock, C‑339/98, EU:C:2000:573, n.o 9; Codirex Expeditie, C‑400/06, EU:C:2007:519, n.o 16 e jurisprudência referida; e Sysmex Europe, C‑480/13, EU:C:2014:2097, n.o 29).

25

Por último, as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem terem, no entanto, força jurídica vinculativa (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Data I/O, EU:C:2014:331, n.o 33 e jurisprudência referida, e Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 35 e jurisprudência referida).

26

No que respeita, por um lado, à posição 8541 da NC, o Tribunal de Justiça declarou que estão, designadamente, abrangidos por esta posição dispositivos fotossensíveis semicondutores, como acopladores óticos (acórdão X, EU:C:2008:535, n.o 30).

27

No que respeita, por outro lado, à posição 8543, esta apenas é aplicável a uma máquina ou a um aparelho elétrico se tiver uma função própria e não puder ser classificado noutras posições do capítulo 85 da NC (v., neste sentido, acórdão X, EU:C:2008:535, n.os 27 e 28).

28

Tendo o órgão jurisdicional de reenvio constatado que os módulos em causa no processo principal eram dotados de uma função própria, importa examinar a segunda dessas condições.

29

Resulta do caráter subsidiário da posição 8543 que a mesma inclui os produtos que, embora abrangidos pelo capítulo 85 da NC, não correspondem a nenhuma outra das posições deste capítulo (v., por analogia, acórdão Data I/O, EU:C:2014:331, n.o 49).

30

Ora, em primeiro lugar, as características do produto em causa no processo principal são mais complexas do que as de um acoplador ótico.

31

Com efeito, módulos como os que estão em causa no processo principal distinguem‑se de um simples dispositivo semicondutor ou de um simples díodo na medida em que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, são compostos por múltiplos circuitos dispostos sobre vários dispositivos semicondutores, bem como por um DEL e um e fotodíodo. Consequentemente, nenhum desses componentes confere a esses módulos uma função característica uma vez que estes últimos podem ser utilizados simultaneamente para emitir e para receber sinais.

32

Em seguida, ao passo que os acopladores óticos transmitem um sinal de um circuito elétrico a outro no interior do mesmo produto, os referidos módulos permitem uma comunicação externa aos produtos nos quais estão incorporados. Assim, a comunicação de dados, através do canal dos mesmos módulos, opera entre aparelhos distintos.

33

Em segundo lugar, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, a circunstância de que módulos como os que estão em causa no processo principal sejam compostos por elementos que, considerados isoladamente, poderiam ser ligados cada um à posição 8541 da NC não é suscetível de pôr em causa a sua classificação numa outra posição uma vez que, devido à junção destes elementos, constituem produtos distintos destes últimos (v., por analogia, acórdão Kloosterboer Services, C‑173/08, EU:C:2009:382, n.o 29).

34

Deste modo, uma vez que, por um lado, módulos, como os que estão em causa no processo principal, utilizados para a transmissão e a receção em interação com outros utensílios eletrónicos, através de raios infravermelhos, de dados a curta distância são dotados de uma função própria e, por outro, que esses módulos, que são compostos, cada um, pela interconexão de um DEL, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que são destinados a ser integrados noutros aparelhos dos quais recebem alimentação elétrica, não estão compreendidos em nenhuma outra posição do capítulo 85 da NC diferente da posição 8543, os referidos módulos estão abrangidos por esta última posição.

35

Resulta das considerações precedentes que há que responder à primeira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um DEL, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos nos quais se incorporam estão abrangidos pela posição 8543 da NC.

Quanto à segunda questão

Quanto à admissibilidade

36

A Rohm Semiconductor sustenta que a segunda questão é hipotética e propõe, consequentemente, ao Tribunal de Justiça que a declare inadmissível. A este respeito, invoca a definição do termo «partes», que foi adotada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão X (EU:C:2008:535), para afirmar que, na medida em que os módulos em causa no processo principal não podem funcionar utilmente independentemente dos telemóveis a que são destinados, devem ser qualificados de «partes» desses telefones. Ora, segundo a nota 2, alínea c), da secção XVI da NC, esses módulos deveriam ser classificados na subposição 8529 90 40 na medida em que são destinados, precisamente, a ser incorporados em telemóveis.

37

Segundo a Rohm Semiconductor, a segunda questão visa, assim, determinar se, na hipótese de a redação da posição 8525 da NC excluir os telemóveis, tais módulos devem ser considerados, à semelhança daqueles, uma máquina/um aparelho abrangidos pela posição 8543 pelo facto de terem uma função que lhes é própria, distinta da de um telemóvel, ou se, apesar dessa função própria, esses módulos são partes de máquinas abrangidas pela referida posição.

38

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual por ele definido sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdãos Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 27 e jurisprudência referida, e Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 38).

39

Ora, por um lado, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, segundo a qual a NC deve ser interpretada no sentido de que módulos como os que estão em causa no processo principal estão abrangidos pela posição 8543, a necessidade e a pertinência, para a resolução do litígio no processo principal, de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta à segunda questão estão, por maioria de razão, demonstradas.

40

Importa, por outro lado, recordar que, nos termos da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, «as partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem». Esta regra de classificação aplica‑se quando as partes consideradas consistem em artefactos que, devido às suas características próprias, estão abrangidos por uma posição pautal específica incluída no capítulo 84 ou no capítulo 85 da NC. Por força da referida regra, as partes de máquinas são classificadas em função das suas características, enquanto artefactos autónomos, na posição específica que abrange os referidos artefactos.

41

Esta precisão não é irrelevante, pois, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a cobrança de direitos aduaneiros é suspensa para certos produtos abrangidos pela posição 8543 90 da NC por força do Regulamento n.o 1255/96. Entre os produtos abrangidos pela posição 8543 90 da NC, para os quais essa suspensão existe, figuram os que se apresentam sob a forma de «conjuntos de produtos da posição 8541 ou 8542, fixados num circuito impresso, encerrados numa caixa». Conforme recordado no n.o 33 do presente acórdão, é possível que o produto em causa no processo principal, composto por dispositivos que, individualmente, estariam todos abrangidos pela posição 8541 da NC, possa corresponder a esta descrição. Para que o benefício dessa suspensão seja concedido, é, no entanto, necessário que esse produto possa ser qualificado de «parte». Consequentemente, a resolução do litígio no processo principal depende da resposta dada à segunda questão.

42

Resulta das considerações expostas que a segunda questão é admissível.

Quanto ao mérito

43

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que módulos, como os que estão em causa no processo principal, incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 da NC, ou no sentido de que estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da NC relativa às outras máquinas ou aos outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da NC.

44

O conceito de «partes», na aceção da nota 2 da secção XVI da NC, não está definido nesta última. No interesse da aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum, o Tribunal de Justiça deu a este conceito uma definição comum a todos os capítulos da NC (v., neste sentido, acórdão HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 37).

45

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida no que respeita à posição 8473 da NC e à nota 2, alínea b), da secção XVI desta, que o conceito de «partes» implica a presença de um todo para cujo funcionamento estas são indispensáveis (acórdãos Peacock, EU:C:2000:573, n.o 21, e Data I/O, EU:C:2014:331, n.o 35 e jurisprudência referida).

46

Para poder qualificar um artefacto de «parte», não basta demonstrar que, sem esse artefacto, a máquina não consegue responder às necessidades para as quais está destinada. É ainda necessário demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina em causa é dependente do referido artefacto (acórdãos HARK, EU:C:2013:824, n.o 36 e jurisprudência referida, e Data I/O, EU:C:2014:331, n.o 35 e jurisprudência referida).

47

As notas explicativas do SH relativas à posição 8543 enunciam que devem ser considerados máquinas ou aparelhos na aceção da presente posição os dispositivos elétricos que têm uma função própria. Este ponto precisa igualmente que as disposições da nota explicativa da posição 8479 do SH relativas às máquinas e aparelhos que têm uma função própria são aplicáveis mutatis mutandis às máquinas e aos aparelhos da posição 8543 do SH.

48

A este propósito, as notas explicativas du SH relativas à posição 8479 precisam, por um lado, que esta engloba máquinas ou aparelhos mecânicos que têm uma função própria que não são classificados noutras posições mais específicas do capítulo 84 do SH porque não são especializados pela sua função ou pelo seu tipo e, por outro, que as máquinas e aparelhos abrangidos pela referida posição distinguem‑se das partes de máquinas ou de aparelhos a classificar em conformidade com as disposições gerais relativas às partes pelo facto de terem uma função própria.

49

Segundo a Rohm Semiconductor, o Tribunal de Justiça declarou que os acopladores óticos em causa no processo que deu origem ao acórdão X (EU:C:2008:535, n.o 28) não poderiam ser classificados na posição 8543 mesmo que se considerasse que não estão abrangidos pela posição 8541 da NC.

50

Embora seja verdade que, no n.o 28 da versão alemã do referido acórdão, se faz referência a «partes de máquinas», esses termos não remetem para o conceito de «partes», na aceção da NC, mas significam que o acoplador ótico é um elemento constitutivo de outras máquinas, razão pela qual a sua classificação na posição 8541 da NC era pertinente.

51

Com efeito, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, a versão francesa do acórdão X (EU:C:2008:535) poderia induzir em confusão igual à induzida pela versão alemã. No entanto, no n.o 28 da versão inglesa desse acórdão são utilizados, em vez dos termos «parties de machine» da versão francesa, os termos «machine components». Caso se tivesse tratado de «partes» na aceção da NC, teria sido feita referência, nesse número da versão inglesa do referido acórdão, à expressão «parts of machines», como a mesma figura, designadamente, no n.o 6 dessa versão.

52

Embora o Tribunal de Justiça tenha efetivamente considerado que acopladores óticos, como os que estão em causa no processo que deu origem ao mesmo acórdão, não podiam ser abrangidos pela posição 8543, é precisamente, como o mesmo enuncia no n.o 29 deste último acórdão, porque estes se destinam a numerosos tipos de máquinas e de aparelhos e não apenas à categoria residual de máquinas e de aparelhos visada na posição 8543 da NC que corresponde às máquinas e aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85.

53

Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, embora os módulos em causa no processo principal estejam efetivamente incorporados em telemóveis ou outros aparelhos, não são indispensáveis para a utilização destes. Como alegou a Comissão nas suas observações escritas, esses módulos não desempenham, enquanto tais, nenhum papel no processo de telefonia, de tratamento de dados e impressão ou de tiragem e de restituição de fotografias. E, segundo as indicações fornecidas por esse órgão jurisdicional, o facto de os referidos módulos não estarem incorporados nos telemóveis, computadores portáteis, impressoras ou aparelhos fotográficos digitais não entrava o funcionamento destes.

54

Dado que essa incorporação não é necessária ao funcionamento dessas máquinas, os referidos módulos não podem, portanto, ser considerados partes na aceção da posição 8543 90 80 da NC.

55

Consequentemente, importa responder à segunda questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que módulos, como os que estão em causa no processo principal, incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários não constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 dá NC, mas estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da NC relativa às outras máquinas ou outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da NC.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de1 de agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos nos quais se incorporam estão abrangidos pela posição 8543 desta nomenclatura.

 

2)

A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos, como os que estão em causa no processo principal, incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários não constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 desta nomenclatura, mas estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da referida nomenclatura relativa às outras máquinas ou outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da mesma nomenclatura.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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