Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0561

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de outubro de 2014.
Hoštická a.s. e o. contra Česká republica – Ministerstvo zemědělství.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 1.
Reenvio prejudicial – Política agrícola comum – Regimes de apoio – Aplicação dos regimes de apoio nos novos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Artigo 143.°‑B‑A – Regulamento (CE) n.° 73/2009 – Artigo 126.° – Pagamento específico para o açúcar – Dissociação deste pagamento da produção – Conceito de ‘critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007’ – Período representativo.
Processo C‑561/13.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2287

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

15 de outubro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio — Aplicação dos regimes de apoio nos novos Estados‑Membros — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Artigo 143.o‑B‑A — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 126.o — Pagamento específico para o açúcar — Dissociação deste pagamento da produção — Conceito de ‘critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007’ — Período representativo»

No processo C‑561/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Obvodní soud pro Prahu 1 (República Checa), por decisão de 30 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2013, no processo

Hoštická a.s.,

Jaroslav Haškovec,

Zemědělské družstvo Senice na Hané

contra

Česká republika — Ministerstvo zemědělství,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe (relator), presidente de secção, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Vitáková, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek e P. Rossi, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hoštická a.s., J. Haškovec e a Zemědělské družstvo Senice na Hané à Česká republika — Ministerstvo zemědělství (República Checa — Ministério da Agricultura), a respeito do seu pedido de indeminização de um prejuízo sofrido devido às modalidades de concessão do pagamento específico para o açúcar (a seguir «PEA») previsto no direito checo.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

3

Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000 (CEE), n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1; retificação no JO 2004, L 94, p. 70), conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006 (JO L 58, p. 32), (CE) n.o 2011/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006 (JO L 384, p. 1), e (CE) n.o 2012/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006 (JO L 384, p. 8, a seguir «Regulamento n.o 1782/2003»), estabelece:

«[...]

regras comuns relativas aos pagamentos diretos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum [...],

um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por ‘regime de pagamento único’),

um apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados‑Membros, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado ‘regime de pagamento único por superfície’),

[...]»

4

O artigo 2.o, alíneas d) e g), deste regulamento define os seguintes conceitos:

«d)

‘Pagamento direto’: um pagamento concedido diretamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes do Anexo I;

[...]

g)

‘Novos Estados‑Membros’: a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.»

5

O artigo 143.o‑B‑A do Regulamento n.o 1782/2003 foi introduzido pelo artigo 1.o, ponto 17, do Regulamento n.o 319/2006 e alterado pelo artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento n.o 2011/2006 e pelo artigo 1.o, ponto 17, do Regulamento n.o 2012/2006. Este artigo 143.o‑B‑A, intitulado «Pagamento específico para o açúcar», dispõe:

«1.   Em derrogação do artigo 143.o‑B, os novos Estados‑Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006 a 2010, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Deve ser concedido em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados‑Membros antes de 30 de abril de 2006, com base em critérios objetivos e não discriminatórios:

as quantidades de beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do [Regulamento n.o 1260/2001] ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 [do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1)], consoante o caso,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o [Regulamento n.o 1260/2001] ou com o [Regulamento n.o 318/2006], consoante o caso,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do [Regulamento n.o 1260/2001] ou do artigo 6.o do [Regulamento n.o 318/2006], consoante o caso.

[...]»

6

A linha do Anexo I do Regulamento n.o 1782/2003, relativa à «Beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina», tem a seguinte redação:

Beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Capítulo 10—E do título IV do presente regulamento […] Artigo 143.o‑B‑A do título IV do presente regulamento

Pagamentos dissociados

Regulamento n.o 319/2006

7

Os considerandos 1, 2, 4, 7 e 9 do Regulamento n.o 319/2006 enunciam:

«(1)

O Regulamento [n.o 318/2006] procede a uma importante reforma [da organização comum de mercado no setor do açúcar]. As medidas introduzidas por esse regulamento incluem uma redução significativa por etapas do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.

(2)

Em consequência da redução do apoio ao mercado no setor do açúcar, deverá ser aumentado o apoio ao rendimento dos agricultores. O nível global do pagamento deverá evoluir paralelamente à gradual redução dos apoios ao mercado.

[...]

(4)

Com vista à consecução dos objetivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o apoio à beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar e chicória utilizadas para a produção de açúcar ou xarope de inulina deve ser dissociado e integrado no regime de pagamento único.

[...]

(7)

O nível do apoio ao rendimento individual deverá ser calculado com base no apoio de que o agricultor beneficiou no contexto da organização comum de mercado no setor do açúcar para uma ou mais campanhas de comercialização a determinar pelos Estados‑Membros.

[...]

(9)

Os produtores de beterraba açucareira e de chicória dos novos Estados‑Membros têm beneficiado, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do [Regulamento n.o 1260/2001]. Por conseguinte, o pagamento para o açúcar e as componentes relativas ao açúcar e à chicória no regime de pagamento único não deverão estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o‑A do Regulamento n.o 1782/2003. Pelas mesmas razões, os Estados‑Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície deverão, além disso, ter a possibilidade de conceder o apoio resultante da reforma do setor do açúcar sob a forma de um pagamento direto específico exterior a esse regime.»

Regulamento n.o 73/2009

8

O Regulamento n.o 1782/2003 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 73/2009.

9

O considerando 2 do Regulamento n.o 73/2009 enuncia:

«A experiência adquirida com a aplicação do [Regulamento n.o 1782/2003] mostra, em especial, que é necessário ajustar determinados elementos do mecanismo de apoio. Em especial, a dissociação do apoio direto deverá ser alargada e o funcionamento do regime de pagamento único deverá ser simplificado. [...]»

10

Nos termos do seu artigo 1.o, este regulamento estabelece:

«[...]

a)

Regras comuns relativas aos pagamentos diretos;

b)

Um regime de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por ‘regime de pagamento único’);

c)

Um regime de apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados‑Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado por ‘regime de pagamento único por superfície’);

[…]»

11

O artigo 2.o, alíneas d) e g), deste regulamento tem uma redação em termos idênticos à mesma disposição do Regulamento n.o 1782/2003.

12

O artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, intitulado «Pagamento específico para o açúcar», dispõe:

«Os novos Estados‑Membros que tenham utilizado a opção prevista no artigo 143.o‑B‑A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 concedem um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. O pagamento é concedido com base nos critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007.»

13

A linha do Anexo I do mesmo regulamento, relativa à «Beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina», tem a seguinte redação:

Beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Artigo 126.o do Título V do presente regulamento

Pagamentos dissociados

Direito checo

14

O Decreto Governamental n.o 45/2007, na sua versão em vigor em 1 de janeiro de 2010, define as condições relativas à concessão do PEA.

15

O artigo 2.o do Decreto Governamental n.o 45/2007, intitulado «Requerente do pagamento para o açúcar», tem a seguinte redação:

«1)

Podem requerer o pagamento para o açúcar relativo ao ano civil em causa, ao abrigo do presente decreto, as pessoas singulares ou coletivas que

a)

cultivem terrenos agrícolas registados em seu nome no Registo de utilização de terrenos agrícolas de acordo com o estatuto do utilizador [...],

b)

tenham celebrado, para a campanha de comercialização de 2005/2006, um contrato de entrega de beterraba açucareira A e de beterraba açucareira B com um produtor de açúcar com sede na República Checa e que, na campanha de comercialização de 2005/2006, era titular de uma quota de produção individual de açúcar A e de uma quota de produção individual de açúcar B [...],

c)

apresentem ao Fundo um pedido de concessão do pagamento único por superfície relativamente ao ano civil para o qual requerem o pagamento para o açúcar,

[...]»

16

O artigo 4.o deste decreto governamental, intitulado «Concessão do pagamento para o açúcar», enuncia:

«1)   O Fundo concederá ao requerente o pagamento para o açúcar, relativamente ao ano civil em causa, com base na quantidade de beterraba açucareira acordada com o produtor de açúcar no contrato para a campanha de comercialização de 2005/2006 relativo à entrega de beterraba açucareira A e de beterraba açucareira B, tendo em vista a produção de açúcar A e de açúcar B, calculada com base num teor de açúcar de 16%.

2)   O cálculo do montante do pagamento para o açúcar, relativo ao ano civil relevante, para uma tonelada de beterraba açucareira será feito com base no montante total do pagamento para o açúcar estabelecido para o ano civil em causa, em conformidade com a legislação comunitária diretamente aplicável, e na quantidade total de beterraba açucareira destinada à produção de açúcar A e de açúcar B acordada com os produtores de açúcar nos contratos de entrega de beterraba açucareira A e de beterraba açucareira B para a campanha de comercialização de 2005/2006, calculada com base num teor de açúcar de 16%.

[...]»

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Os demandantes no processo principal são produtores de beterraba açucareira para venda a produtores de açúcar. Receberam do Ministerstvo zemědělství um PEA em aplicação do Decreto Governamental n.o 45/2007, que estabelece as condições para a concessão desse pagamento aos produtores de beterraba açucareira.

18

Os demandantes no processo principal apresentaram no órgão jurisdicional de reenvio uma ação de indemnização pelo dano causado devido à aplicação das regras de concessão do PEA, conforme previstas nesse decreto governamental, pelo facto de essas regras violarem as disposições pertinentes do direito da União, a saber, o artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009.

19

Contestam, particularmente, o montante do pagamento que receberam a título do PEA, pelo facto de este ter sido calculado com base num período representativo errado, a saber, a campanha de comercialização de 2005/2006. No seu entender, por força do artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009, o PEA deveria ter sido concedido com base num período de referência atual, ou seja, a campanha de comercialização anterior ao ano de concessão desse pagamento.

20

Os demandantes no processo principal entendem que, embora o artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009 enuncie que o PEA é concedido com base nos critérios adotados em 2006 e em 2007, o legislador da União apenas visa os critérios determinados por um Estado‑Membro em aplicação do artigo 143.o‑B‑A do Regulamento n.o 1782/2003 a fim de calcular o montante do pagamento, ou seja, a superfície cultivada, o volume de produção ou uma combinação de ambos. O artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009 não refere de todo que também se deve utilizar o mesmo período representativo para a concessão dos apoios relativos a cada campanha de comercialização. Os demandantes sustentam que o Regulamento n.o 73/2009 distingue sistematicamente entre «critérios» e «período representativo», como ilustram, por exemplo, os artigos 128.° e 129.° desse regulamento. Consideram que a sua interpretação se impõe pela necessidade de não se proceder a uma discriminação entre os produtores.

21

O demandado no processo principal alega que o PEA é um pagamento dissociado da produção. Assim sendo, contrariamente à alegação dos demandantes no processo principal, o PEA não deveria ser calculado em função da atual produção de beterraba e concedido apenas aos agricultores que a continuam a produzir. O Regulamento n.o 73/2009 procede claramente a esta distinção entre pagamento associado e dissociado. A reforma do mercado do açúcar, que começou durante o ano de 2006, tem por objetivo manter a produção de beterraba açucareira ao nível existente, e não estimular o seu aumento. Por conseguinte, não é necessário utilizar dados de produção atuais. Além disso, o artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009 visa instaurar um pagamento dissociado da produção. Deste modo, tendo em conta não apenas os termos mas também o objetivo desta disposição, o conceito de «critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007» engloba todas as modalidades de distribuição e de concessão do PEA fixadas no artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, a saber, tanto o conceito de «período representativo» como o de «critérios objetivos e não discriminatórios.

22

Foi nestas circunstâncias que o Obvodní soud pro Prahu 1 decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 126.o do [Regulamento n.o 73/2009] ser interpretado no sentido de que o pagamento específico para o açúcar é um pagamento dissociado?

2)

Deve o artigo 126.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 73/2009] ser interpretado no sentido de que os ‘critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007’ incluem o período representativo escolhido pelo Estado‑Membro naquela data com base no artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1782/2003]?»

Quanto às questões prejudiciais

23

Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007» também abrange a campanha de comercialização que esses Estados‑Membros deviam escolher antes de 30 de abril de 2006 como período representativo para a concessão do PEA, em aplicação do artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003.

24

A título preliminar, importa recordar que o Regulamento n.o 1782/2003 aprova, nomeadamente, nos termos do seu artigo 1.o, normas comuns em matéria de pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio aos rendimentos abrangidos pela política agrícola comum, uma ajuda ao rendimento dos agricultores, a saber, o regime de pagamento único, e uma ajuda aos rendimentos, simplificada e transitória, destinada aos agricultores dos novos Estados‑Membros que tenham aderido à União Europeia nos anos de 2004 e 2007, enumerados no artigo 2.o, alínea g), deste regulamento (a seguir «novos Estados‑Membros»), a saber, o regime de pagamento único por superfície. De acordo com os artigos 143.°‑A e 143.°‑B do referido regulamento, os pagamentos diretos ou, se for esse o caso, o regime de pagamento único por superfície são introduzidos progressivamente nesses novos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Bábolna, C‑115/10, EU:C:2011:376, n.os 33 e 34, e despacho Brunovskis, C‑650/11, EU:C:2013:7, n.o 15).

25

Nos termos do artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do referido regulamento, os novos Estados‑Membros que escolheram aplicar o regime de pagamento único por superfície dispunham da possibilidade de decidir, «até 30 de abril de 2006», atribuir um PEA aos agricultores elegíveis nos termos desse regime.

26

Daqui decorre que o Regulamento n.o 1782/2003 concede a esses Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na atribuição do PEA no quadro da reforma da política agrícola comum. Todavia, ao exercerem o seu poder de apreciação, os referidos Estados‑Membros devem respeitar duas condições. Em primeiro lugar, esse pagamento deve ser sujeito à aplicação, pelos mesmos Estados‑Membros, de critérios objetivos e não discriminatórios (v., neste sentido, acórdão Uzonyi, C‑133/09, EU:C:2010:563, n.o 29). Em segundo lugar, os novos Estados‑Membros deviam também determinar, antes de 30 de abril de 2006, o ou os períodos representativos a tomar em conta para a atribuição do referido pagamento, de entre as campanhas de comercialização enumeradas no artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, desse regulamento, a saber, as campanhas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

27

Por força do artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, esses novos Estados‑Membros que tenham utilizado a opção de conceder o PEA em aplicação do artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 continuam a conceder esse pagamento.

28

A esse respeito, há que referir que, contrariamente a esta última disposição, o artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009 se limita a indicar que o PEA é concedido com base nos «critérios adotados […] em 2006 e 2007» por esses Estados‑Membros, sem que o teor do referido artigo mencione expressamente o período representativo a tomar em conta.

29

Ora, de acordo com jurisprudência constante, no que respeita à interpretação de uma disposição do direito da União, cabe atender não apenas aos seus termos mas também aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada e ao seu contexto (acórdão Maatschap Schonewille‑Prins, C‑45/05, EU:C:2007:296, n.o 30 e jurisprudência referida).

30

Antes de mais, quanto ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1782/2003, o Tribunal de Justiça já declarou que este visava permitir a transição progressiva do apoio à produção para o apoio ao produtor, nomeadamente, ao introduzir um sistema dissociado de auxílios ao rendimento para cada exploração agrícola (v., neste sentido, acórdão Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou, C‑373/11, EU:C:2013:567, n.o 17). Decorre do considerando 2 do Regulamento n.o 73/2009 que este prossegue o mesmo objetivo.

31

Em seguida, importa acrescentar que, conforme exposto no considerando 1 do Regulamento n.o 319/2006, o legislador da União procedeu, em 2006, a uma importante reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar. Esta reforma traduziu‑se, nomeadamente, numa redução significativa do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.

32

Quanto ao PEA, que foi instituído pelo Regulamento n.o 319/2006, a sua finalidade é, como resulta dos considerandos 2 e 9 deste regulamento, compensar as perdas de rendimento, decorrentes da reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar, dos produtores de beterraba açucareira e de chicória dos novos Estados‑Membros que beneficiaram, desde a sua adesão, de um apoio aos preços no quadro desta organização comum do mercado. Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o artigo 143.o‑B‑A do Regulamento n.o 1782/2003 e o artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009 têm por objetivo apoiar os agricultores que beneficiaram das medidas de apoio do mercado do açúcar antes da reforma ocorrida durante o ano de 2006.

33

Além disso, resulta do considerando 7 do Regulamento n.o 319/2006 que o nível do apoio ao rendimento individual deve ser calculado com base no apoio de que o agricultor beneficiou no contexto da organização comum de mercado no setor do açúcar durante uma ou mais campanhas de comercialização que devem ser determinadas pelos próprios Estados‑Membros.

34

Para esse efeito, o artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 refere expressamente as campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 como os períodos de entre os quais os Estados‑Membros podiam escolher para determinar o período de referência para a concessão do PEA. Além disso, como a Comissão Europeia alegou, com razão, nas suas observações, este período representativo devia ser determinado de forma definitiva pelo Estado‑Membro em causa, antes de 30 de abril de 2006.

35

A este respeito, há que observar que as referidas campanhas de comercialização são representativas de um período durante o qual os agricultores beneficiavam do preço de apoio institucional do açúcar comunitário.

36

Por fim, quanto ao contexto em que o artigo 126.o do Regulamento n.o 73/2009 se insere, há que constatar que resulta claramente do Anexo I dos Regulamentos n.o 1782/2003 e n.o 73/2009 que o PEA constitui um apoio ao rendimento destinado aos agricultores dos novos Estados‑Membros, que é concedido a título dos «pagamentos dissociados». Ora, à luz do objetivo recordado no n.o 30 do presente acórdão, os pagamentos desse tipo devem ser entendidos no sentido de pagamentos cujo montante é independente da produção real do agricultor. É precisamente o caso quando o montante do PEA é calculado com base na produção de um dado período histórico ou com base em superfícies destinadas à cultura de beterraba açucareira utilizadas na produção de açúcar durante esse período.

37

Nestas condições, o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 não pode ser interpretado no sentido de que se refere, para a concessão do PEA, a um período representativo que não seja uma das campanhas de comercialização enumeradas no artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 e que devia ser escolhido definitivamente pelo Estado‑Membro em causa, antes de 30 de abril de 2006, em aplicação desta disposição.

38

Tendo em conta o que precede, há que responder às questões submetidas que o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007» abrange a campanha de comercialização que esses Estados‑Membros deviam escolher antes de 30 de abril de 2006 como período representativo para a concessão do PEA, em aplicação do artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «critérios adotados pelos Estados‑Membros em causa em 2006 e 2007» abrange a campanha de comercialização que esses Estados‑Membros deviam escolher antes de 30 de abril de 2006 como período representativo para a concessão do pagamento específico para o açúcar, em aplicação do artigo 143.o‑B‑A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, (CE) n.o 2011/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, e (CE) n.o 2012/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.

Início