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Documento 62012CJ0426

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de outubro de 2014.
X contra Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst.
Pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Gerechtshof ‘s‑Hertogenbosch.
Reenvio prejudicial – Diretiva 2003/96/CE – Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade – Artigo 2.°, n.° 4, alínea b) – Produtos energéticos com dupla utilização – Conceito.
Processo C‑426/12.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2247

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de outubro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) — Produtos energéticos com dupla utilização — Conceito»

No processo C‑426/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 14 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2012, no processo

X

contra

Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst /Z van de rijksbelastingdienst,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator), J. Malenovský, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação de X, por F. Suwandy e W. de Wit, belastingadviseurs,

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 (JO L 157, p. 87, e retificação no JO L 195, p. 26, a seguir «Diretiva 2003/96»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X, pessoa coletiva, ao Voorzitter van het managementteam van het onderdeel Belastingdienst/Z van de rijksbelastingdienst (presidente da equipa de gestão da divisão «serviço de finanças/Z» da Administração Fiscal do Reino, a seguir «Inspecteur»), a respeito do reembolso do imposto sobre os combustíveis cobrado sobre o carvão fornecido para a atividade de produção de açúcar de X.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 3, 4, 6, 7 e 22 da Diretiva 2003/96:

«(3)

O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas [da União Europeia] exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível [da União] para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

(4)

A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

[...]

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas [da União].

(7)

Como parte signatária da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, [assinada em Nova Iorque em 19 de maio de 1992,] [a União] ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e, sendo o caso, da eletricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objetivos do Protocolo de Quioto

[...]

(22)

Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a eletricidade deverá ser tratada do mesmo modo.»

4

O artigo 2.o desta diretiva dispõe:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘produtos energéticos’ os produtos adiante especificados:

a)

Os produtos abrangidos pelos códigos […] 1507 a 1518 [da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir ‘NC’), quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento;

b)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 a 2715;

[...]

3.   Quando destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos para os quais não é especificado um nível tributário na presente diretiva serão tributados de acordo com a sua utilização, à taxa prevista para o carburante ou o combustível de aquecimento equivalente.

Para além dos produtos tributáveis referidos no n.o 1, qualquer produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante, ou como aditivo ou acrescimento de carburantes, será tributado à taxa aplicável ao carburante equivalente.

Para além dos produtos tributáveis enumerados no n.o 1, quaisquer outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou consumidos para fins de aquecimento serão tributados à taxa aplicável ao produto energético equivalente.

4.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

À tributação da produção de calor e a tributação dos produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

b)

As seguintes utilizações de produtos energéticos e eletricidade:

produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento,

dupla utilização de produtos energéticos..

Entende‑se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos será considerada como dupla utilização,

eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos.

[…]»

Direito neerlandês

5

O artigo 20.o da Lei dos impostos para a proteção do ambiente (Wet houdende vaststelling van de Wet belastingen op milieugrondslag), de 23 de dezembro de 1994 (Stb. 1994, n.o 923), na versão aplicável aos factos do processo principal, modificado, em último lugar, pela Lei que altera certas leis dos impostos e outras leis (Wet houdende wijziging van enkele belastingwetten en enige andere wetten), de 14 de dezembro de 2006 (Stb. 2006, n.o 682, a seguir «Wbm»), dispunha:

«Para efeitos de aplicação do presente capítulo e das disposições nele baseadas, entende‑se por:

a)

carvão: produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704;

[...]

e)

dupla utilização: utilização do carvão quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento.

6

O artigo 21.o da Wbm tinha a seguinte redação:

«1.   É cobrado um imposto sobre o carvão denominado ‘imposto sobre os combustíveis’.

2.   O imposto é cobrado sobre o fornecimento ou a utilização do carvão.

[...]»

7

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, da Wbm:

«A dupla utilização de carvão está isenta de imposto.»

8

O artigo 27.o da Wbm dispunha:

«1.   O Inspecteur pode conceder o reembolso do imposto, na sequência de um pedido nesse sentido, a quem utilize carvão fornecido por terceiros para outros fins que não o de combustível de aquecimento, ou dele faça dupla utilização.

[...]

3.   O Inspecteur decide sobre o pedido referido nos n.os 1 e 2 por despacho suscetível de reclamação.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

X produz açúcar e produtos que contêm açúcar a partir de beterraba sacarina para os mercados industriais e para os consumidores privados. Os subprodutos, como os alimentos para animais e a espuma de carbonatação (cal fertilizante), são derivados do processo de produção.

10

Durante o período em causa no processo principal, o carvão foi fornecido a X para ser utilizado no processo de produção de açúcar.

Processo de produção

11

O processo de produção de açúcar a partir de beterraba sacarina começa pela extração do suco de difusão da beterraba sacarina. Seguidamente, o suco de difusão é depurado e o suco leve obtido na sequência do processo de depuração, após evaporação e cristalização, dá finalmente origem ao açúcar granulado. Durante este processo, também se forma um precipitado, a cal fertilizante, utilizado na agricultura para manter o pH do solo. Esse precipitado chama‑se «espuma de carbonatação» e é composto principalmente por carbonato de cálcio.

12

Para depurar o suco de difusão extraído da beterraba sacarina é necessário gás de forno de cal. Para obter esse gás, o calcário e o carvão e/ou a antracite são misturados e depois introduzidos num forno de cal onde ocorre uma reação química. Na sequência dessa reação química, produz‑se, antes de mais, cal viva e dióxido de carbono, derivando este de uma reação entre o carvão e/ou a antracite com o oxigénio, e, depois, gás de forno de cal. O gás de forno de cal contém cerca de 40% de dióxido de carbono. Deve ser isento de impurezas. Os combustíveis diferentes da antracite ou do carvão não são adequados para produzir o gás de forno de cal «puro» necessário no processo de depuração.

13

Cerca de 12% do gás produzido no forno de cal é libertado para o ar. O restante (88%) é utilizado nas carbonatações. Uma parte do gás de forno de cal utilizado nas carbonatações liberta‑se. O resto do dióxido de carbono produzido no forno de cal, a saber, 66%, é absorvido pela espuma de carbonatação.

14

A espuma de carbonatação obtida na produção de açúcar é vendida por X ao setor agrícola como cal fertilizante para a manutenção e a melhoria do pH e para a melhoria da estrutura dos solos agrícolas.

Pedido de reembolso

15

Por carta de 7 de março de 2008, X solicitou o reembolso do montante de 97114,23 euros que tinha pago a título do imposto sobre os combustíveis relativo ao período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2007. Por despacho de 24 de abril de 2008, o Inspecteur recusou o reembolso solicitado. Indeferiu também a reclamação apresentada por X contra o referido despacho de recusa.

16

Uma vez que o órgão jurisdicional de primeira instância negou provimento ao recurso interposto dessa decisão, X interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

17

X sustenta que o conceito de «dupla utilização» previsto no artigo 20.o, alínea e), da Wbm e o previsto no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96 devem ser interpretados no mesmo sentido. Em conformidade com esta interpretação, a utilização do carvão no processo de produção de açúcar que X leva a cabo constituí uma dupla utilização. X sublinha também que produtores semelhantes, estabelecidos nomeadamente na Bélgica, na Alemanha, em França e no Reino Unido, não estão sujeitos ao imposto previsto nessa diretiva.

18

Segundo o Inspecteur, X só utiliza o carvão como combustível de aquecimento. A valorização de um produto de combustão do carvão (o dióxido de carbono) não implica uma dupla utilização do próprio carvão. Alega ainda que se essa utilização do carvão devesse ser considerada uma dupla utilização na aceção da Diretiva 2003/96, o mesmo não acontece na aceção da Wbm. O legislador nacional tem a faculdade de conferir ao conceito de dupla utilização que figura no artigo 20.o, alínea e), da Wbm um alcance diferente, no caso em apreço mais restritivo, do conferido pelo legislador da União a este mesmo conceito no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96.

19

O órgão jurisdicional de reenvio observa a este respeito que, no âmbito do processo que lhe foi submetido, se tivesse que aplicar o conceito de «dupla utilização» na aceção da Diretiva 2003/96, uma interpretação literal do proémio do seu artigo 2.o, n.o 4, levaria contudo à consequência absurda de X não poder invocar o efeito direto dessa diretiva para se defender da tese do Inspecteur segundo a qual, no caso em apreço, não existe dupla utilização na aceção do artigo 20.o, alínea e), da Wbm.

20

Com base nestas considerações, o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Existe dupla utilização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da [D]iretiva [2003/96], quando é utilizado carvão (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704) como combustível de aquecimento num forno de cal, [e] o dióxido de carbono produzido neste forno de cal, proveniente do carvão (e do calcário), serve para a produção de gás do forno de cal, que é posteriormente utilizado e que é indispensável para a depuração do suco da difusão obtido da beterraba sacarina?

2)

Existe dupla utilização na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da [D]iretiva [2003/96] quando é utilizado carvão (os produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704) como combustível de aquecimento, [e] 66% do dióxido de carbono [gerado] durante o aquecimento e [absorvido pelo] gás do forno de cal, [é absorvido] no decurso da subsequente depuração, mencionada atrás, [pela] espuma de carbonatação, que é vendida como cal fertilizante ao setor agrícola?

3)

No caso de se verificar uma dupla utilização na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio [e] alínea b), da [D]iretiva [2003/96]: a diretiva é inaplicável atendendo à redação (literal) do proémio do n.o 4 do seu artigo 2.o, pelo que a recorrente não pode invocar [para a interpretação do conceito de direito nacional de dupla utilização, a que se refere o artigo 20.o, proémio e alínea e), da Wbm] o efeito direto da [referida] diretiva?

4)

No caso de se verificar uma dupla utilização na aceção do artigo 2.o, n.o 4, proémio e alínea b), da [D]iretiva [2003/96] e (por conseguinte) a diretiva não ser aplicável: o direito da União opõe‑se a uma interpretação do conceito de dupla utilização, [em] direito nacional, mais [restritiva] do que a que lhe é dada pela diretiva, no caso de um imposto como o imposto sobre os combustíveis aqui em apreço?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às primeira e segunda questões

21

Com as suas primeira e segunda questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se existe «dupla utilização» de um produto energético, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96, quando o carvão é utilizado como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e o dióxido de carbono gerado através da combustão desse produto energético é, por sua vez, utilizado nesse processo de produção e/ou para produzir fertilizantes químicos.

22

A definição dos produtos energéticos de dupla utilização consta do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96. Um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado, simultaneamente, como combustível de aquecimento e para fins que não o de combustível de aquecimento.

23

Os termos «para fins que não [o] de combustível de aquecimento» aparecem tanto no primeiro como no segundo travessão do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva, de modo que devem ser interpretados da mesma forma nas duas disposições. Uma interpretação conjunta dos dois primeiros travessões do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96, em conjugação com o proémio dessa disposição, sugere que a utilização de um produto energético só está excluída do âmbito de aplicação dessa diretiva se o referido produto, na sua função de fonte de energia, for ele próprio utilizado para fins que não o de combustível de aquecimento ou carburante.

24

Assim, pode existir dupla utilização do produto energético que é objeto de combustão no âmbito de um processo de produção na medida em que, como sucede nas circunstâncias do processo principal, esse processo não pode ficar concluído sem que seja utilizada uma substância relativamente à qual é dado assente que só pode ser gerada pela combustão do referido produto energético.

25

Consequentemente, uma vez que o produto energético em causa é utilizado como fonte de energia nesse processo de produção com o fim de obter o gás gerado exclusivamente pela combustão do referido produto energético, pode‑se considerar que essa função de fonte de energia é objeto de duas utilizações concomitantes.

26

Em contrapartida, se, em circunstâncias como as do processo principal, um gás gerado pela combustão não constitui o produto exigido para concluir o processo de produção, mas um resíduo desse processo que é apenas valorizado, não existe dupla utilização do próprio produto energético. Assim, o simples facto de o gás gerado constituir uma matéria‑prima num processo de produção diferente, como o da produção de fertilizantes agrícolas, não basta para considerar que existe uma dupla utilização do produto energético objeto da combustão.

27

Com efeito, se se devesse considerar que a simples valorização de um resíduo derivado da combustão de um produto energético implica a existência de uma «dupla utilização», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96, a questão de saber se esse produto energético está abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva dependeria, nesse caso, da implementação ou não, por um produtor determinado, de processos de valorização do resíduo da combustão do produto energético em causa.

28

Consequentemente, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para produzir fertilizantes químicos não constitui uma «dupla utilização» do referido produto energético, na aceção dessa disposição. Em contrapartida, constitui «dupla utilização» o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para efeitos desse mesmo processo de produção se se estabelecer que o processo de produção não pode ficar concluído sem a utilização do dióxido de carbono gerado pela combustão do carvão.

Quanto às terceira e quarta questões

29

Com as suas terceira e quarta questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se um Estado‑Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é conferido pelo artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, com o objetivo de cobrar um imposto sobre os produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

30

No que respeita à Diretiva 2003/96, resulta dos próprios termos do seu artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, que a mesma «não é aplicável» aos produtos energéticos de dupla utilização. Ora, como o Tribunal de Justiça já observou acerca do primeiro travessão dessa disposição, a exclusão dos produtos abrangidos do âmbito de aplicação dessa diretiva significa que os Estados‑Membros são competentes para tributar os produtos energéticos em causa no respeito do direito da União (v., neste sentido, Fendt Italiana, C‑145/06 e C‑146/06, EU:C:2007:411, n.os 38 e 41).

31

Daqui resulta que um Estado‑Membro tem a faculdade de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96 pelo facto de estarem compreendidos no conceito de «dupla utilização», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva.

32

A este respeito, a questão de saber se o legislador nacional quis, no caso em apreço, estabelecer uma definição diferente da contida na referida diretiva é uma questão puramente de direito nacional que cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio resolver antes de aplicar o seu direito nacional em consequência.

33

Face ao que antecede, há que responder às terceira e quarta questões que um Estado‑Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é atribuída pelo artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, com o objetivo de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE da Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para produzir fertilizantes químicos não constitui uma «dupla utilização» do referido produto energético, na aceção dessa disposição.

Em contrapartida, constitui «dupla utilização» o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para efeitos desse mesmo processo de produção se se estabelecer que o processo de produção não pode ficar concluído sem a utilização do dióxido de carbono gerado pela combustão do carvão.

 

2)

Um Estado‑Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é atribuído pelo artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, com o objetivo de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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