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Documento 62013CC0336

Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 4 de Septembro de 2014.
Comissão Europeia contra IPK International - World Tourism Marketing Consultants GmbH.
Recurso de decisão do Tribunal Geral - Decisão da Comissão que ordena o reembolso de uma comparticipação financeira - Execução de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia - Distinção entre juros de mora e juros compensatórios - Cálculo dos juros.
Processo C-336/13 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2170

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 4 de setembro de 2014 ( 1 )

Processo C‑336/13 P

Comissão Europeia

contra

IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Decisão da Comissão que ordena o reembolso de um apoio financeiro — Anulação da decisão pelo Tribunal Geral — Execução do acórdão — Cálculo dos juros sobre o montante a restituir»

I — Introdução

1.

Por decisão de 4 de agosto de 1992, a Comissão Europeia concedeu à IPK International — World Tourism Marketing Consultants GmbH ( 2 ) um apoio financeiro de 530000 ecus para um projeto de criação de uma base de dados. A primeira parte do apoio financeiro, a saber, o montante de 318000 ecus, foi paga em janeiro de 1993.

2.

Considerando que o referido apoio financeiro fora concedido de modo irregular, a Comissão, por decisão tomada em 13 de maio de 2005 ( 3 ), anulou a decisão de concessão e, em 4 de dezembro de 2006, tomou a decisão exigir o reembolso, em cumprimento da qual a IPK restituiu, em 15 de maio de 2007, o montante de 318000 euros acrescido de juros de mora.

3.

Tendo a IPK interposto recurso da decisão de 13 de maio de 2005, o Tribunal Geral da União Europeia, pelo acórdão IPK International/Comissão (T‑297/05, EU:T:2011:185), proferido em 15 de abril de 2011 ( 4 ), anulou aquela decisão por não ter sido respeitado o prazo de prescrição aplicável ao procedimento de reparação da irregularidade em litígio.

4.

Em execução desse acórdão, a Comissão, por carta de 11 de outubro de 2011, adotou e notificou à IPK uma decisão ( 5 ) de pagamento do montante total de 720579,90 euros, dos quais 530000 euros correspondentes ao montante principal do apoio financeiro, 31961,63 euros correspondentes aos juros de mora pagos pela IPK e 158 618,27 euros correspondentes aos juros «compensatórios», cuja taxa foi fixada pela Comissão, sendo igual à praticada pelo Banco Central Europeu ( 6 ) e pelo Instituto Monetário Europeu, que precedeu o BCE, para as principais operações de refinanciamento.

5.

Tendo a IPK interposto recurso de anulação da decisão controvertida, por petição apresentada em 22 de dezembro de 2011, o Tribunal Geral, pelo acórdão IPK International/Comissão (T‑671/11, EU:T:2013:163) ( 7 ), anulou essa decisão na medida em que o montante dos juros a pagar à IPK nela fixado se limita a 158 618,27 euros.

6.

Neste processo, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir o recurso interposto daquele acórdão pela Comissão. Este recurso suscita, em substância, a questão da natureza, da taxa e do período de contagem dos juros devidos sobre os montantes que a Comissão tem de pagar ou restituir à IPK na sequência da anulação da decisão de 13 de maio de 2005.

7.

Nas presentes conclusões, proporemos ao Tribunal de Justiça que dê provimento parcial ao recurso.

8.

Com efeito, sustentaremos que o Tribunal Geral, ao decidir que os juros de mora deviam ser calculados com base no montante principal do crédito incluindo os juros compensatórios anteriormente vencidos, cometeu um erro de direito, tendo em conta a natureza moratória e não compensatória dos juros anteriormente vencidos, erro que justifica a anulação parcial do acórdão recorrido.

9.

Proporemos ao Tribunal de Justiça que decida ele próprio definitivamente esta questão, decidindo que os juros de mora devem ser calculados apenas sobre o montante principal do crédito.

II — O acórdão recorrido

10.

Em apoio do seu recurso para o Tribunal Geral, a IPK invocou um único fundamento, dividido em duas partes, baseado na violação do artigo 266.o TFUE, sustentando que a Comissão cometeu erros de direito, por um lado, ao determinar a taxa dos juros compensatórios, que deveriam ser aumentados de dois pontos percentuais em relação à taxa de juro do BCE para as principais operações de refinanciamento e, por outro, por não ter calculado juros de mora, quando estes eram devidos desde a data da prolação do acórdão de 15 de abril de 2011 e deviam ter sido calculados sobre o montante total do crédito acrescido dos juros compensatórios.

11.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento a este recurso, julgando procedentes as duas partes do fundamento invocado pela IPK.

12.

A este respeito, o Tribunal Geral afirmou, antes de mais, no n.o 34 do acórdão recorrido, que não resultava do acórdão de 15 de abril de 2011 nenhuma obrigação de reembolsar o apoio financeiro em causa à IPK, dado que, nesse acórdão, o Tribunal tinha confirmado as considerações de facto feitas na decisão de 13 de maio de 2005, relativas às irregularidades cometidas pela IPK, que justificavam, em princípio, a anulação do apoio financeiro em causa, e limitara‑se a anular essa decisão pelo facto de a Comissão não ter respeitado o prazo de prescrição aplicável. O Tribunal Geral deduziu dessa conclusão que a decisão controvertida constituía o «único fundamento jurídico do crédito principal em causa».

13.

Em seguida, no que respeita aos juros compensatórios, o Tribunal Geral recordou, no n.o 36 do acórdão recorrido, que já tinha sido reconhecido por jurisprudência assente ( 8 ) que, independentemente da sua denominação precisa, esses juros deviam sempre ser calculados com base na taxa de juro do BCE para as principais operações de refinanciamento, majorando essa taxa em dois pontos. O Tribunal Geral acrescentou que essa majoração fixa era aplicável a todos os casos, sem ser necessário verificar em concreto se essa majoração se justificava ou não à luz da depreciação monetária, durante o período em causa, no Estado‑Membro em que o credor estava estabelecido, afirmando em seguida, no n.o 38, que essa majoração tinha nascido da preocupação de evitar o enriquecimento sem causa em todas as circunstâncias possíveis.

14.

O Tribunal Geral deduziu do exposto, no n.o 39 do acórdão recorrido, que a Comissão errou por não ter majorado a taxa dos juros compensatórios.

15.

Finalmente, no que respeita aos juros de mora, o Tribunal Geral recordou, no n.o 41 do acórdão recorrido, «a jurisprudência assente que reconhece a obrigação incondicional de a Comissão pagar juros de mora, nomeadamente nos casos em que a União incorreu em responsabilidade extracontratual, relativamente ao período que se segue à prolação do acórdão que declara essa responsabilidade […], bem como nos casos de repetição do indevido na sequência de um acórdão de anulação […]». Em seguida, tendo observado que nenhum dos argumentos da Comissão permitia afastar essa «obrigação de princípio» naquele caso concreto, e tendo constatado que, pelo contrário, esta instituição tinha admitido na audiência ser devedora de juros de mora a contar do dia da prolação do acórdão de 15 de abril de 2011, o que foi exarado na ata da audiência, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão era obrigada a adicionar juros de mora ao montante principal devido, conforme reconhecido na decisão controvertida, juros esses que, nesse caso, por acordo entre as partes sobre esse ponto, deviam ser contados a partir de 15 de abril de 2011, independentemente de essa decisão constituir o único fundamento jurídico do crédito principal em causa».

16.

O Tribunal Geral considerou no n.o 42 do acórdão recorrido que os juros de mora deviam ser calculados com base no montante principal devido acrescido dos juros compensatórios anteriormente vencidos, dado que, «embora a jurisprudência do Tribunal Geral não autorize, em princípio, a capitalização de juros compensatórios anteriormente vencidos nem de juros de mora que se vençam após a prolação de um acórdão que reconhece a existência de um crédito, o Tribunal Geral manda fixar juros de mora até ao pagamento completo com base no montante principal do crédito acrescido dos juros compensatórios anteriormente vencidos». O Tribunal Geral acrescentou que «[e]ste critério distingue, portanto, os juros compensatórios de natureza pré‑contenciosa dos juros de mora de natureza pós‑contenciosa, devendo estes últimos ter em conta todo o prejuízo financeiro acumulado, incluindo em razão da depreciação monetária».

III — Recurso da decisão do Tribunal Geral

17.

A Comissão conclui pedindo a anulação do acórdão recorrido e a condenação da IPK nas despesas feitas pela Comissão.

18.

A IPK conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a Comissão seja condenada nas despesas.

A — Fundamentos e argumentos das partes

19.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão critica o facto de o Tribunal Geral não ter tido em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os juros compensatórios se destinam a compensar a inflação.

20.

Segundo a Comissão, decorre do acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:2000:38, n.o 214) e da jurisprudência do Tribunal Geral que dimana, em particular, do acórdão Agraz e o./Comissão (T‑285/03, EU:T:2008:526, n.o 50), que os juros compensatórios se destinam a reparar as perdas resultantes da desvalorização monetária ocorrida desde a verificação dos prejuízos, de modo que devem corresponder à taxa de inflação realmente verificada no Estado‑Membro onde está estabelecida a sociedade interessada.

21.

A IPK responde que o Tribunal Geral fez uma referência expressa à depreciação monetária, considerando que a mesma devia ser compensada por juros compensatórios, que a taxa de inflação anual verificada pelo Eurostat, para o período em questão, no Estado‑Membro em que o credor está estabelecido só é tomada em conta para verificar a própria existência de desvalorização monetária e que essa desvalorização não constitui o único parâmetro de cálculo dos juros compensatórios.

22.

Com o segundo fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por não fazer a distinção entre juros compensatórios e juros de mora. Enquanto os primeiros, em seu entender, se destinam exclusivamente a compensar a perda de valor do património do credor rem razão da inflação, os segundos prosseguem também o objetivo de incentivar o devedor a regularizar a sua dívida o mais rapidamente possível, de modo que são geralmente mais elevados do que os juros compensatórios. Por isso, ao fixar, no acórdão recorrido, os dois tipos de juros ao mesmo nível de modo forfetário, o Tribunal Geral não teve em conta essa distinção.

23.

A IPK responde que este fundamento, em contradição com o terceiro fundamento, não tem em conta a diferença material de cálculo das duas categorias de juros, uma vez que os juros de mora são calculados não apenas sobre a dívida principal, mas também sobre essa dívida acrescida dos juros compensatórios vencidos.

24.

Com o terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao capitalizar os juros compensatórios e ao calcular os juros de mora a partir de 15 de abril de 2011.

25.

A este propósito, a Comissão, que centra a sua exposição nos juros de mora, sustenta que o Tribunal Geral não podia impor‑lhe o pagamento de juros retroativamente a partir da prolação do acórdão de 15 de abril de 2011, no qual não foi condenada a pagar esses juros. Além disso, denuncia a incoerência em que, a seu ver, o Tribunal Geral incorreu ao determinar que os juros de mora corriam a partir de 15 de abril de 2011, ao mesmo tempo que decidiu que a obrigação de restituição resultava exclusivamente da decisão controvertida.

26.

A IPK considera que o acórdão de 15 de abril de 2011 tinha exclusivamente como objeto o exame da legalidade da decisão de 13 de maio de 2005 e que o facto de o Tribunal Geral não ter examinado as consequências jurídicas resultantes do seu acórdão não dispensa a Comissão da sua obrigação de pagar quer os juros de mora quer os juros compensatórios. No que respeita em especial aos juros de mora, a IPK alega que a Comissão admitiu na decisão controvertida que essa obrigação decorria do artigo 266.o TFUE, e, além disso, reconheceu na audiência no Tribunal Geral que estava obrigada ao pagamento desses juros a partir de 15 de abril de 2011. Segundo a IPK, estes juros devem ser calculados sobre a dívida principal acrescida dos juros compensatórios.

27.

Com o quarto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral, nos n.os 34 e 44 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito por ter interpretado erradamente a decisão controvertida e o acórdão proferido no processo T‑297/05 e ter desvirtuado os factos.

28.

Nesses pontos do acórdão, o Tribunal Geral considerou nomeadamente que a decisão controvertida constituía o único fundamento jurídico do crédito principal em causa e que, por conseguinte, não era necessário apreciar a questão de saber se a Comissão tinha violado o artigo 266.o TFUE por não ter retirado todas as consequências que decorriam do cumprimento do acórdão de 15 de abril de 2011.

29.

Ora, no entender da Comissão, esta fundamentação está viciada por erro de direito, uma vez que, em consequência da anulação da decisão controvertida, a decisão inicial tinha sido «repristinada». Além disso, segundo a Comissão, esta fundamentação é contrária quer à decisão controvertida, que se baseava expressamente no artigo 266.o TFUE, quer ao acórdão de 15 de abril de 2011, que anula a decisão controvertida em virtude da prescrição, sem declarar inexistente a decisão inicial de concessão do apoio.

30.

Embora admitindo que o Tribunal Geral não teve razão em não ter baseado o seu acórdão no artigo 266.o TFUE, a IPK considera que esse erro de direito não tem influência no cálculo dos juros, na medida em que, mesmo que esse artigo constitua o fundamento jurídico da decisão controvertida, não resulta daí que o Tribunal deveria ter tido em conta o comportamento faltoso do credor para o cálculo dos juros.

31.

Com o quinto fundamento, a Comissão considera que a fundamentação do acórdão no que diz respeito à taxa dos juros compensatórios e ao início da contagem dos juros de mora é insuficiente e contraditória. É insuficiente porque o Tribunal Geral não examinou os argumentos da Comissão. É contraditória porque o Tribunal Geral declarou, por um lado, que a decisão controvertida constituía o único fundamento jurídico do pagamento e, por outro, decidiu que os juros eram devidos a partir do acórdão de 15 de abril de 2011.

32.

A IPK considera, por seu turno, que a fundamentação do acórdão recorrido é clara e exata, que não tem contradições e que o Tribunal Geral examinou os argumentos da Comissão.

33.

Com o sexto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou os princípios que regem o enriquecimento sem causa, na medida em que, recebendo atualmente a União uma taxa de juro de apenas 0,25% sobre os montantes recebidos a título provisório, a aplicação da taxa de refinanciamento acrescida de dois pontos ultrapassa o empobrecimento efetivo do credor em virtude da depreciação monetária e o enriquecimento efetivo da Comissão. Acrescenta que o Tribunal Geral inverteu a perspetiva, invocando o enriquecimento do devedor em vez de averiguar se o credor tinha empobrecido. No entender da Comissão, a solução adotada no acórdão recorrido tem como resultado conceder um benefício financeiro a um credor que se reconhece, no entanto, estar de má‑fé.

34.

A IPK considera que a taxa de juros atualmente recebida pela União sobre as coimas recebidas a título provisório é irrelevante e que, mesmo supondo que fosse determinante, a Comissão deveria ter indicado quais os juros que, em média, tinha recebido durante o período pertinente.

B — A nossa apreciação

35.

A questão dos juros mostra‑se, à primeira vista, como um problema técnico e relativamente secundário, refratário a uma análise abrangente e a qualquer tentativa de conceptualização. No entanto, reveste uma grande importância prática, visto que o montante dos juros, longe de ser puramente simbólico, pode por vezes atingir ou até ultrapassar o crédito principal ( 9 ). O que está em jogo pode, por isso, ser considerável.

36.

A inexistência de regulamentação relativa aos juros no direito da União até um período recente levou o Tribunal de Justiça a elaborar pouco a pouco soluções judiciais que, embora pareçam bem consolidadas no que respeita ao reconhecimento do princípio do direito a juros, continuam, porém, a encerrar uma parte de mistério quanto ao fundamento deste direito e à sua aplicação.

37.

O exame do presente recurso oferece, por isso, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a sua doutrina sobre esta questão no contexto particular da tomada de medidas que o cumprimento de um acórdão de anulação implica.

38.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral inspirou‑se nas soluções elaboradas pela jurisprudência para a determinação dos juros devidos na execução de um acórdão que anula ou reduz uma coima aplicada a uma empresa por infração das regras da concorrência da União.

39.

Todavia, o Tribunal Geral também se referiu aos acórdãos proferidos no domínio das ações de indemnização intentadas no quadro geral da responsabilidade extracontratual da União ou no caso específico do contencioso da função pública comunitária. Com efeito, é neste domínio que se concentra a parte essencial dos acórdãos em que o órgão jurisdicional da União foi levado a pronunciar‑se sobre o cálculo dos juros.

40.

O acórdão recorrido, fazendo referência indistintamente aos acórdãos proferidos nestes dois domínios diferentes, é, assim, o exemplo de um método de fusão sobre cuja solidez é conveniente questionar, averiguando se não existirão diferenças irredutíveis que impedem a conceção de um único regime.

41.

Começaremos, pois, pelo exame dos acórdãos mais numerosos, proferidos no domínio das ações de indemnização, examinaremos depois as decisões que respeitam a juros devidos em execução de um acórdão que anula ou reduz uma coima, para tentar depois, a partir de todos estes acórdãos, fazer uma síntese com base na qual examinaremos os diferentes fundamentos do recurso.

1. Juros devidos sobre os créditos de indemnizações

42.

Resulta da análise dos acórdãos proferidos no domínio das ações de indemnização que a jurisprudência tomou claramente posição sobre o princípio da distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora e sobre as principais consequências que daí decorrem, mas que subsistem incertezas que revelam hesitações suscetíveis de lançar dúvidas sobre a realidade dessa distinção e sobre a existência de um sistema verdadeiramente coerente.

43.

Recordemos estas evoluções, estudando em primeiro lugar o próprio princípio da distinção, para depois examinarmos o tratamento reservado pela jurisprudência aos juros compensatórios e, em seguida, aos juros de mora.

44.

Num dos primeiros processos na origem da distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora colocava‑se a questão de saber em que medida um funcionário podia obter juros sobre os subsídios e indemnizações a que tinha direito na sequência da anulação da decisão que recusara a sua demissão. A resposta negativa dada no acórdão Campolongo/Alta Autoridade (27/59 e 39/59, EU:C:1960:35) distingue os juros de mora, definidos como os que constituem em princípio a avaliação e a fixação legais do dano sofrido pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, atraso que deve ser verificado através de uma notificação prévia ( 10 ), dos juros compensatórios, que emergem como reparação de perdas e danos pelo incumprimento de uma obrigação sem notificação prévia, cuja atribuição pressupõe a existência de dano ( 11 ). Segundo esse acórdão, o pedido de juros devia ser julgado improcedente, mas por razões diferentes consoante se referisse a juros de mora ou a juros compensatórios. Na primeira hipótese, a rejeição do pedido impunha‑se em virtude da falta de fixação legal dos juros de mora em direito comunitário ( 12 ), ao passo que, na segunda, era a inexistência de prova ou mesmo a inexistência de alegação do dano que conduzia à rejeição do pedido de juros compensatórios.

45.

Depois de ter proferido vários acórdãos nos quais tirou consequências processuais desta distinção, nomeadamente à luz do princípio da inadmissibilidade de pedidos novos ( 13 ), o Tribunal de Justiça, no acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211), proferido num processo que tinha por objeto a reparação do prejuízo sofrido por funcionários ou agentes da União na liquidação de remunerações atrasadas, reafirmou o princípio dessa distinção. A este propósito, o Tribunal de Justiça recordou que ele próprio tinha sido levado a distinguir estas duas categorias de juros, em particular para decidir, devido a elementos processuais específicos dos processos que lhe foram submetidos, que os pedidos de juros compensatórios não eram admissíveis, enquanto os de juros de mora eram admissíveis mas não tinham fundamento ( 14 ). O Tribunal de Justiça concluiu daí que não era possível considerar que a distinção feita não tinha a sua origem na jurisprudência ( 15 ).

46.

De uma forma que se tornou clássica, o acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:2000:38), proferido numa ação de indemnização, afirmou de novo a regra de que «deve distinguir‑se os juros moratórios dos juros compensatórios» ( 16 ), donde o Tribunal de Justiça deduziu que uma decisão do Tribunal de Justiça relativa a juros de mora não podia ter efeitos sobre a decisão a proferir em matéria de juros compensatórios.

47.

A resposta dada nestes acórdãos tem, portanto, valor de princípio. Além disso, as definições dadas nos acórdãos Campolongo/Alta Autoridade (EU:C:1960:35) e Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:2000:38) forneceram indicações sobre a distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora.

48.

Examinemos sucessivamente as duas categorias de juros, começando pelos juros compensatórios.

a) Os juros compensatórios

49.

No contencioso indemnizatório, o objetivo dos juros compensatórios é principalmente reparar o prejuízo causado pela depreciação monetária posterior ao evento causador do dano. Estes juros constituem, por isso, um instrumento de reavaliação do prejuízo que permite colocar a obrigação do devedor ao abrigo das flutuações monetárias, aproximando‑a de uma dívida de valor. A atribuição de juros traduz a ideia de que, quando o prejuízo é calculado de acordo com os dados relativos ao momento do evento causador do dano, a sua expressão monetária deve ser atualizada na data da sua fixação judicial.

50.

Todavia, deve realçar‑se que a aceitação da ideia dos juros compensatórios cobre, na realidade, mais genericamente todas as consequências desfavoráveis que resultam do lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do evento causador do dano e data da respetiva avaliação pelo juiz. Sob esta denominação, podem, por isso, incluir‑se também o prejuízo financeiro ligado à indisponibilidade dos lucros resultantes de uma atividade de produção ( 17 ) ou o prejuízo correspondente à perda de juros sofrida por não ter podido colocar o montante em dívida num banco ( 18 ).

51.

Constituindo uma componente do prejuízo, os juros compensatórios têm naturalmente o seu fundamento nos princípios que regem a reparação do prejuízo no quadro da responsabilidade extracontratual da União. Em virtude do princípio da reparação integral do prejuízo sofrido, a indemnização «tem por objeto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima […]. Segue‑se que deve ser […] tida em conta a depreciação monetária posterior ao facto danoso» ( 19 ).

52.

A função indemnizatória dos juros compensatórios implica, por outro lado, duas consequências essenciais.

53.

Em primeiro lugar, essa função explica que o Tribunal de Justiça tenha sempre condicionado a concessão de juros compensatórios aos pressupostos tradicionais da invocação da responsabilidade extracontratual da União. Referindo‑se à jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça declarou que «para que um demandante possa reclamar o pagamento de juros compensatórios tem que satisfazer as condições da responsabilidade extracontratual» ( 20 ). Precisou, todavia, que a reparação do prejuízo no quadro da responsabilidade extracontratual «tem por objetivo reconstituir, na medida do possível, o património da vítima» ( 21 ) e que, «[c]onsequentemente, desde que se encontrem preenchidas as condições da responsabilidade extracontratual, as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a produção do facto danoso e a data do pagamento efetivo da indemnização não podem ser ignoradas, […] na medida em que a depreciação monetária deve ser tida em conta» ( 22 ).

54.

Em segundo lugar, o caráter indemnizatório dos juros compensatórios explica que os mesmos sejam, em geral, calculados em função do prejuízo efetivamente sofrido pelo requerente, tomando, por isso, em conta a taxa da inflação no período pertinente. Este princípio parece adquirido, mesmo se a sua solução concreta dá lugar a soluções que podem variar.

55.

A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça mostra, com efeito, que este calcula geralmente ( 23 ) o montante dos juros compensatórios com referência à taxa de inflação, mesmo se esta taxa é considerada como um ponto de partida do qual o juiz pode afastar‑se no exercício do seu poder de apreciação do montante do prejuízo. Assim, no acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:2000:38) proferido nos processos apensos C‑104/89 e C‑37/90, o Tribunal de Justiça considerou, no primeiro processo, que os demandantes tinham o direito de reclamar os juros «correspondentes à taxa de inflação para o período que vai desde a data da superveniência do prejuízo até à da prolação do acórdão interlocutório» ( 24 ) e, por conseguinte, acrescentou à indemnização os juros à taxa de 1,85% que correspondia aos dados do Eurostat e às indicações do perito, depois de ter observado que isso parecia «razoável e economicamente apropriado» ( 25 ). No segundo processo, o Tribunal de Justiça declarou que, segundo o relatório pericial, a taxa de inflação era de 1,2% em média durante o período considerado e decidiu, na medida em que isso parecia «razoável e equitativo», fazer acrescer o montante total da indemnização devida de juros compensatórios à taxa de 1,5% ( 26 ).

56.

A jurisprudência do Tribunal Geral inscreveu‑se, numa primeira fase, na continuidade destas soluções.

57.

Assim, no acórdão Camar/Conselho e Comissão (T‑260/97, EU:T:2005:283), o Tribunal Geral considerou que a depreciação da moeda devia ser tomada em consideração para efeitos do cálculo da indemnização devida a uma sociedade estabelecida na Itália «de acordo com os índices oficiais elaborados para [esse Estado] pelo organismo nacional competente, a contar do dia da ocorrência do prejuízo» ( 27 ).

58.

O acórdão Agraz e o./Comissão (EU:T:2008:526) constitui um outro exemplo particularmente tópico dos princípios jurisprudenciais que presidem à fixação dos juros compensatórios. Tratava‑se nesse caso de determinar qual devia ser a taxa dos juros compensatórios devidos pela Comissão sobre uma indemnização que correspondia ao aumento do montante de uma ajuda à produção, que tinha sido calculado erradamente. Enquanto 84 sociedades demandantes tinham chegado a acordo com a Comissão sobre este ponto, que fixava a taxa dos juros compensatórios com base na taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, majorada de dois pontos, três outras sociedades não tinham chegado a acordo com a Comissão, apesar de pedirem a aplicação de uma taxa de juros idêntica. O Tribunal Geral julgou finalmente o seu pedido improcedente e decidiu que a depreciação monetária era «refletida pela taxa de inflação anual declarada, em relação ao período em causa, pelo Eurostat […] no Estado‑Membro onde essas sociedades estão estabelecidas» ( 28 ). Os fundamentos do acórdão que julgam improcedente o fundamento alegado de tratamento discriminatório entre as sociedades que chegaram a acordo e as outras são particularmente reveladores. Com efeito, o Tribunal realça que as primeiras se encontram numa situação diferente das segundas, «dado que nenhum elemento permitiu demonstrar que tinham sofrido uma perda de rendimentos derivada do facto de que poderiam ter aplicado os montantes em causa» ( 29 ). Este acórdão põe, assim, em evidência que a fixação da taxa dos juros compensatórios ao nível da taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento majorada de dois pontos só se justifica quando o prejuízo sofrido não se limita à perda do poder de compra ligada à depreciação monetária, incluindo também uma perda de rendimentos suplementar derivada da impossibilidade de aplicar os montantes devidos.

59.

O acórdão Idromacchine e o./Comissão (EU:T:2011:641), abundantemente citado pelo acórdão recorrido, enunciando embora o mesmo princípio, tirou dele uma consequência diferente. Depois de ter afirmado novamente o princípio de que a desvalorização monetária «é refletida pela taxa de inflação anual declarada, em relação ao período em causa, pelo Eurostat […] no Estado‑Membro onde essas sociedades estão estabelecidas» ( 30 ), o Tribunal Geral, no número seguinte ( 31 ), aparentemente por dedução, chega à conclusão de que a Comissão deve pagar juros compensatórios «à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos».

60.

A justificação de tal solução escapa‑nos intrinsecamente. É forçoso reconhecer que falta um elo na cadeia de raciocínio, a saber, a constatação de que a taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, majorada de dois pontos, refletia, para o período em causa, a taxa de inflação no Estado‑Membro em causa. Importa sublinhar a este propósito que a taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento constitui um elemento de política monetária do BCE, permitindo a esta instituição influir nas taxas de juro e sobre a liquidez bancária. Não pode em caso algum ser entendida como o reflexo da taxa de inflação média na União ou na zona euro.

61.

A análise das soluções encontradas para o regime dos juros de mora suscita incertezas semelhantes.

b) Os juros de mora

62.

Depois de, numa primeira fase, ter recusado a concessão de juros de mora em virtude da «falta de qualquer fixação legal [desses juros] no direito comunitário» ( 32 ), o Tribunal de Justiça consagrou em seguida, sem qualquer fundamento legal, «admissíveis» os «pedidos de juros» ( 33 ) baseando‑se nos princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, para os quais remetia expressamente o artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, que passou a artigo 288.o, segundo parágrafo, TCE e posteriormente a artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE ( 34 ).

63.

Este princípio, elaborado a partir do exame comparado dos princípios em vigor nos ordenamentos jurídicos nacionais, tem agora o seu fundamento legal, pelo menos para os créditos da União Europeia sobre qualquer devedor, no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 35 ), mais precisamente no artigo 86.o deste regulamento, que prevê que qualquer crédito que não tenha como facto gerador um contrato público de fornecimento e de serviços referido no Título V do referido regulamento produz juros de mora cuja taxa corresponde à taxa aplicável pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento majorada de 3,5 pontos de percentagem ( 36 ).

64.

Nos termos da jurisprudência recorrente, que assenta na ideia de que não é possível calcular juros de mora sobre um crédito cujo montante não é conhecido, a obrigação de pagar juros de mora só pode ser encarada no caso de o crédito principal ser «certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base nos elementos objetivos estabelecidos» ( 37 ).

65.

Resulta do exposto que o montante da indemnização deve ser acrescido de juros de mora a partir da data do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo ( 38 ).

66.

Esta data corresponde, a maior parte das vezes, à do título que declara o direito de crédito. Assim, um pedido de juros de mora sobre as despesas só pode correr a partir do despacho que as fixa ( 39 ).

67.

Todavia, se o crédito principal não é certo nem determinável à data da prolação do acórdão, os juros de mora só podem correr a partir da data do acórdão que contém a liquidação do prejuízo ( 40 ).

68.

Façamos aqui uma precisão importante. A solução que acabamos de expor, segundo a qual os juros de mora correm a partir do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo ou contém a liquidação do dano, só se aplica, por hipótese, ao contencioso indemnizatório, caraterizado pela inexistência de determinação prévia do montante do crédito, que é necessariamente fixado pelo juiz. Pelo contrário, quando o crédito principal é previamente determinado quanto ao seu montante, a jurisprudência, na maior parte das vezes, manda contar os juros de mora a partir da data em que o devedor foi notificado para cumprir a sua obrigação ( 41 ). Assim, no contencioso da função pública, os juros de mora sobre os montantes devidos nos termos das disposições do Estatuto correm geralmente a partir da data da reclamação apresentada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto ou a partir da data em que esses montantes se tornaram pagáveis, se esta data for posterior à primeira ( 42 ).

69.

Quanto à taxa dos juros de mora, esta é geralmente fixada, sem justificação particular, numa taxa fixa que corresponde efetivamente, na jurisprudência recente do Tribunal Geral, à taxa de juro aplicada pelo BCE nas operações principais de refinanciamento majorada de dois pontos ( 43 ).

70.

Vários advogados‑gerais, entre os quais F. Mancini ( 44 ), G. Slynn ( 45 ), W. Van Gerven ( 46 ) e G. Tesauro ( 47 ), tentaram clarificar as orientações nesta matéria. Apresentaram soluções opostas que consistiam em tomar em conta quer uma taxa fixa, determinada pelo tribunal em função das «realidades financeiras atuais» ( 48 ), quer, pelo contrário, «a taxa legal aplicável, no momento da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, no Estado‑Membro em que os demandantes exercem a sua atividade e em que utilizarão ou colocarão normalmente as importâncias que lhes forem atribuídas a título de indemnizações» ( 49 ). Sem que seja necessário examinar mais adiante esta questão, resta verificar se as soluções que acabamos de expor são transponíveis para os juros devidos sobre créditos de restituições.

2. Juros devidos sobre créditos de restituições

71.

A jurisprudência nesta matéria iniciou‑se com o acórdão do Tribunal Geral Corus UK/Comissão (EU:T:2001:249). Este acórdão foi proferido num litígio que emergiu de um acórdão que reduziu o montante de uma coima aplicada pela Comissão a uma empresa, por infração das regras da concorrência. A questão colocada referia‑se à importância dos juros devidos pela Comissão sobre o montante que tinha restituído, correspondente à diferença entre o montante da coima paga e o montante fixado pelo Tribunal Geral.

72.

Situando‑se no plano das medidas que a execução de uma decisão de anulação implica, o Tribunal Geral considerou que a obrigação de restituir a totalidade ou uma parte da coima paga visava não apenas o montante principal da coima indevidamente paga, mas também os juros de mora produzidos por esse montante, porquanto — explicou o Tribunal Geral ‑ «a concessão de juros de mora ( 50 ) sobre o montante indevidamente pago surge como componente indispensável da obrigação de restabelecimento da situação que impende sobre a Comissão na sequência de um acórdão de anulação ou de plena jurisdição, uma vez que a restituição integral da coima indevidamente paga não pode abstrair de elementos, como o decorrer do tempo, suscetíveis de reduzir, com efeito, o respetivo valor» ( 51 ).

73.

O Tribunal acrescentou que a correta execução de tal acórdão exigia, pois, para restabelecer plenamente o interessado na situação que devia ser legalmente a sua se o ato anulado não tivesse sido adotado, a tomada em consideração do facto de que tal restabelecimento apenas ocorreu após decorrido um lapso de tempo mais ou menos longo, durante o qual aquele interessado não pôde dispor das somas que pagara indevidamente.

74.

Quanto à taxa do juro devido, o Tribunal Geral considerou, remetendo para o princípio geralmente admitido no direito interno dos Estados‑Membros em matéria de enriquecimento sem causa, que esta taxa devia, em princípio, ser igual à «taxa de juro legal ou judicial, sem capitalização» ( 52 ). Todavia, o Tribunal Geral afastou‑se desta solução para ter em conta as circunstâncias especiais do caso concreto, caraterizadas pelo facto de a Comissão ter aplicado o montante a restituir e este montante ter produzido juros capitalizados ( 53 ). Tendo finalmente em conta o enriquecimento da Comissão e o empobrecimento da empresa demandante, o Tribunal Geral concedeu, por conseguinte, a esta última um montante correspondente aos rendimentos recebidos pela Comissão, acrescentando‑lhe, além disso, juros de mora.

75.

Na sequência deste acórdão, a solução que consiste em reconhecer o direito a juros de mora durante todo o período de indisponibilidade dos montantes foi várias vezes repetida ( 54 ).

3. Ensinamentos da jurisprudência

76.

Apesar de subsistirem incertezas quanto aos meios de que dispõe o direito da União para lutar contra os efeitos do tempo sobre os créditos, vamos reter da jurisprudência acima exposta dois ensinamentos que nos serão úteis para responder aos fundamentos.

77.

O primeiro refere‑se à distinção entre juros compensatórios e juros de mora. É incontroverso que a jurisprudência faz uma distinção muito clara entre juros compensatórios e juros de mora, sem, todavia, explicitar os critérios que servem de base a essa distinção. Ora, esta distinção não é evidente, pois que, do ponto de vista funcional, parece que os juros têm sempre a mesma função, que consiste em compensar a perda sofrida pelo credor que é privado do gozo do seu crédito. Sabemos, porém, que os juros compensatórios constituem uma reparação complementar em matéria indemnizatória, na medida em que compensam o decorrer do tempo até à avaliação judiciária do montante do prejuízo, independentemente de qualquer atraso imputável ao devedor, ao passo que os juros de mora indemnizam de modo forfetário as consequências do atraso no pagamento do crédito pecuniário, permitindo ao credor receber aproximadamente o que obteria se tivesse aplicado os fundos. Daí resulta, na nossa opinião, que a distinção deve necessariamente ter um âmbito de aplicação limitado e ser reservada ao contencioso indemnizatório, no qual a mesma se explica pela necessidade de uma intervenção do tribunal para fixar o montante do crédito principal que vencerá juros.

78.

O segundo ensinamento tem a ver com o fundamento do direito aos juros de mora na sequência de uma decisão de anulação proferida pelo órgão jurisdicional da União. A jurisprudência fixou o princípio de que este direito tem o seu fundamento direto no artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e decorre da obrigação da instituição demandada de tomar as medidas necessárias para anular os efeitos do ato anulado e restabelecer os interessados na situação em que se encontravam antes desse ato.

79.

Deduzimos dessa jurisprudência que a maior preocupação do órgão jurisdicional da União no caso de anulação deve ser aplicar tão estritamente quanto possível o princípio da restitutio in integrum que implica o regresso ao statu quo ante, velando por que cada um regresse à sua situação inicial, sem perdas nem benefícios.

80.

Convém agora averiguar se o acórdão recorrido é compatível com esta exigência e com os princípios acima expostos.

4. Resposta aos fundamentos

81.

Os seis fundamentos acima expostos apoiam‑se em quatro séries de críticas. A primeira tem a ver com o fundamento do direito de crédito da IPK; a segunda diz respeito à distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora; a terceira refere‑se à fundamentação do acórdão e a quarta ao cálculo dos juros.

a) Quanto à crítica relativa ao fundamento do direito de crédito da IPK

82.

Nos n.os 34 e 41 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que a decisão controvertida constituía o único fundamento jurídico do crédito principal em causa.

83.

Deve lembrar‑se a este propósito que resulta do artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual «[s]e o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça […] anulará o ato impugnado», que a anulação de um ato pelo órgão jurisdicional da União implica o seu desaparecimento da ordem jurídica da União. Segundo a fórmula derivada da jurisprudência recorrente do Tribunal Geral, este desaparecimento constitui «a própria essência» da anulação ( 55 ). Em virtude da regra geral dos efeitos ex tunc da anulação, os efeitos do ato são, em princípio, destruídos retroativamente, a menos que o Tribunal de Justiça indique, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

84.

Tal como realça a Comissão de modo pertinente, a anulação da decisão de 13 de maio de 2005 pelo Tribunal Geral, em virtude do seu efeito retroativo, fez renascer a decisão de concessão do apoio financeiro e volta a colocar as partes na situação em que se encontravam no momento dessa decisão.

85.

Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 34 do acórdão recorrido, o facto de essa anulação ter sido motivada pelo incumprimento do prazo de prescrição pertinente pela Comissão não tem como efeito limitar a extensão material da anulação assim proferida, que produziu os seus efeitos retroativos. Deste modo, ao apresentar a decisão controvertida como o único fundamento do crédito da IPK, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

86.

Todavia, segundo jurisprudência assente, as críticas dirigidas aos fundamentos supérfluos ou aos fundamentos que não são o apoio necessário da parte decisória não podem conduzir à anulação de uma decisão do Tribunal Geral e são, portanto, inoperantes ( 56 ).

87.

No caso vertente, há que reconhecer que a fundamentação do Tribunal Geral constante do n.o 34 do seu acórdão, que constitui apenas uma resposta aos fundamentos relativos à má‑fé, tem caráter supérfluo em relação à fundamentação exposta no n.o 33. Quanto à referência ao fundamento jurídico do crédito principal em causa, feita no n.o 41 do acórdão recorrido, a mesma evidencia que não constitui a base necessária da parte decisória do acórdão recorrido que fixa o início da contagem dos juros de mora em 15 de abril de 2011.

88.

Por consequência, esta primeira alegação deve ser rejeitada, por inoperante.

b) Quanto à crítica relativa à distinção entre juros compensatórios e juros de mora

89.

No segundo fundamento do seu recurso, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido não faz qualquer distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora, apesar de estas duas categorias de juros serem, na opinião da Comissão, de natureza muito diferente.

90.

Esta crítica não nos parece fundada e, além disso, consideramos que deveria ser feita ao acórdão a crítica inversa, a de ter feito distinção entre as duas categorias de juros quando, em nosso entender, o Tribunal Geral errou ao qualificar como «compensatórios» os juros vencidos antes do acórdão de 15 de abril de 2011.

91.

Com efeito, nas circunstâncias do caso vertente, a anulação da decisão de 13 de maio de 2005 pelo acórdão de 15 de abril de 2011 fez renascer a decisão de concessão do apoio financeiro e recolocou as partes na situação em que se encontravam no momento dessa decisão.

92.

Em consequência do efeito ex tunc da anulação, a Comissão era, por isso, obrigada a pagar uma dívida principal certa, determinada e exigível, constituída pelos montantes a pagar ou a restituir à IPK. O crédito da IPK produzia, por isso, juros de mora, que corriam, em relação ao montante a pagar, a partir do pedido de pagamento pela IPK, e, em relação ao montante a restituir, a partir do respetivo pagamento pela IPK à Comissão.

93.

A este propósito, consideramos que, se, no caso de anulação de uma decisão que retira o apoio financeiro, o pagamento de juros de mora não passa de uma medida que a execução do acórdão de anulação implica, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a concessão de juros compensatórios, pelo contrário, excede o quadro jurídico da medida de execução e é abrangida pela aplicação do artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, que remete para o direito comum da responsabilidade extracontratual da União. Ora, embora o Tribunal Geral tenha declarado que a Comissão tinha reconhecido ser devedora de um crédito principal e de juros compensatórios, além dos juros de mora, a partir de 15 de abril de 2011, não resulta do acórdão recorrido que, pela decisão controvertida, esta instituição tivesse reconhecido a sua responsabilidade e admitido o direito da IPK a indemnização.

94.

Nestas condições, consideramos que a única crítica que pode ser feita ao Tribunal Geral é a de não ter dado aos juros vencidos anteriormente ao acórdão de 15 de abril de 2011 a sua verdadeira qualificação, sem atender à denominação que a Comissão tinha usado. Por consequência, a alegação da falta de distinção entre os juros compensatórios e os juros de mora deve ser julgada improcedente.

c) Quanto à crítica de insuficiência e contradição dos fundamentos

95.

Com o terceiro fundamento do recurso, a Comissão alega que a solução adotada pelo Tribunal Geral no que respeita à majoração fixa da taxa dos juros compensatórios e ao início da contagem dos juros de mora está insuficientemente fundamentada.

96.

A resposta a este fundamento pode prestar‑se a hesitações.

97.

A extensão do dever de fundamentação do Tribunal Geral deve ser apreciada em função do conteúdo e da precisão dos argumentos que lhe foram apresentados pelas partes. A este respeito, deve recordar‑se que a Comissão tinha alegado, na contestação que apresentou no Tribunal Geral, que a majoração da taxa de refinanciamento principal de dois pontos não se justificava, na medida em que era contrária à jurisprudência, implicava o enriquecimento injustificado de um credor de má‑fé e, por conseguinte, era contrária aos princípios da justiça e da equidade.

98.

Ora, como resulta dos n.os 34, 36, 37 e 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral realçou que essa majoração estava em conformidade com a jurisprudência desse órgão jurisdicional, que não devia depender da inflação efetiva e que tinha nascido da preocupação de evitar o enriquecimento sem causa contrário aos princípios gerais do direito da União.

99.

Esta fundamentação responde, assim, ponto por ponto, aos objetivos da Comissão, de modo que nos inclinamos a propor a rejeição deste fundamento.

100.

No entanto, é possível ter algumas reticências em admitir que uma fundamentação que faz referência a uma ou a várias decisões precedentes, que são elas mesmas desprovidas de fundamentação, satisfaz a exigência de fundamentação. Com efeito, é forçoso reconhecer que os acórdãos a que se referiu o Tribunal Geral não contêm qualquer explicação específica sobre a razão pela qual a taxa dos juros de mora foi fixada ao nível da taxa de juro do BCE para as operações principais de refinanciamento, majorada de dois pontos.

101.

No caso de o Tribunal de Justiça deduzir desse facto uma insuficiência de fundamentação, seríamos então levados a propor‑lhe que decida suprindo os fundamentos do Tribunal Geral para rejeitar o fundamento da Comissão.

102.

Na nossa opinião, a lógica forfetária dos juros de mora implica a fixação de uma taxa de juros única. A opção do Tribunal Geral quanto à fixação desta taxa podia ser fundamentada e aprovada com o argumento de que a mesma parece refletir a média das taxas dos juros de mora legais ou judiciais aplicáveis nos Estados‑Membros. Apesar disso, questionamos se, no futuro, não seria mais conforme com a equidade e com as exigências da segurança jurídica alinhar as taxas dos juros de mora que incidem sobre os créditos devidos pelas instituições da União pela taxa dos juros de mora sobre os créditos de que elas são titulares em relação a qualquer pessoa, taxa que, depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 2342/2002, corresponde à taxa aplicada pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

103.

Seja como for, parece‑nos que a alegação relativa à fundamentação do acórdão recorrido deve ser julgada improcedente.

d) Quanto à crítica relativa ao cálculo dos juros

i) Cálculo dos juros vencidos após a prolação do acórdão de 15 de abril de 2011

104.

A crítica que se refere aos juros de mora vencidos de pois de 15 de abril de 2011 é feita no âmbito do terceiro fundamento, e abrange simultaneamente o próprio princípio do direito a estes juros e o início da contagem dos mesmos.

105.

Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, a competência do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal Geral é limitada à apreciação da solução dada aos fundamentos debatidos em primeira instância, de modo que não é considerado admissível um fundamento apresentado pela primeira vez neste quadro ( 57 ).

106.

No caso vertente, é forçoso reconhecer que a Comissão não contestou no Tribunal Geral o direito da IPK a obter juros de mora e que ela própria reconheceu na audiência ser devedora desses juros a partir da prolação do acórdão de 15 de abril de 2011.

107.

As alegações relativas à falta de base jurídica da obrigação de pagamento de juros de mora e ao erro de direito que alegadamente foi cometido quanto à fixação do início da contagem destes juros são, por isso, novas e, por conseguinte, inadmissíveis.

ii) Cálculo dos juros vencidos antes da prolação do acórdão de 15 de abril de 2011

108.

Esta crítica é desenvolvida, sob ângulos diferentes, no primeiro e no quinto fundamento. A Comissão alega aí que, ao fixar a taxa dos juros compensatórios de modo forfetário numa taxa igual à taxa dos juros do BCE para as operações principais de refinanciamento majorada de dois pontos percentuais, o Tribunal Geral não teve em consideração, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual estes juros se destinam a compensar a inflação e, por outro, violou os princípios aplicáveis em matéria de enriquecimento sem causa.

109.

Pelas razões que expusemos anteriormente, consideramos que os juros vencidos antes do acórdão de 15 de abril de 2011 foram impropriamente qualificados como compensatórios, quando se tratava de juros de mora.

110.

A alegação de que o Tribunal Geral não teve em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os juros compensatórios se destinam a compensar a inflação é, por isso, inoperante.

111.

A alegação que invoca a violação do princípio geral que proíbe o enriquecimento sem causa não nos parece fundada.

112.

Por um lado, como sublinhámos anteriormente, consideramos que o direito a obter juros de mora resulta diretamente da obrigação de restabelecer a situação anterior que resulta da anulação e não tem o seu fundamento no enriquecimento sem causa.

113.

Por outro, mesmo supondo que o princípio da proibição do enriquecimento sem causa possa moderar o caráter automático do direito a juros de mora, pensamos que a Comissão não demonstra que a taxa dos juros considerada pelo Tribunal Geral ultrapassa o empobrecimento efetivo da IPK e o enriquecimento efetivo dessa instituição. Tal como expusemos, os juros devidos pela Comissão são necessariamente juros de mora e não compensam a perda de valor do crédito devida à inflação, mas indemnizam forfetariamente a privação do gozo desse crédito. Também não vemos as razões pelas quais se deveria ter em conta a taxa de juros aplicada sobre as coimas recebidas a título provisório.

114.

Por consequência, propomos que esta alegação seja julgada improcedente.

iii) Quanto à crítica respeitante à capitalização dos juros

115.

Com esta alegação, desenvolvida no terceiro fundamento, a Comissão censura o facto de o acórdão recorrido ter capitalizado os juros ao fixar os juros de mora contados até ao pagamento completo com base no montante principal do crédito acrescido dos juros compensatórios anteriormente vencidos.

116.

Tal como já afirmámos, consideramos que os juros devidos pela Comissão têm a natureza de juros de mora, seja antes ou depois do acórdão de 15 de abril de 2011.

117.

Estes juros não constituem pois um prejuízo suplementar que se acrescente ao crédito principal e que produza juros por si mesmo. A capitalização dos juros vencidos anteriormente a 15 de abril de 2011 decidida pelo Tribunal Geral considerando a sua natureza alegadamente compensatória parece‑nos, pois, decorrer de um erro de direito.

118.

Todavia, é necessário colocar a questão de saber se os juros de mora não podem ser capitalizados. A este propósito, duvidamos do acerto da afirmação de que a capitalização dos juros de mora não pode, em princípio, ser autorizada ( 58 ). Segundo os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, a maioria dos regimes admitem ‑ na verdade em condições muito diversas — a capitalização dos juros, desde que esta seja pedida ( 59 ).

119.

Questionamo‑nos sobre se o órgão jurisdicional da União não deveria ter uma margem de apreciação na matéria e ter competência para decidir a capitalização dos juros de mora quando esta parecer em conformidade com a equidade.

120.

No entanto, no caso vertente, não encontramos nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da capitalização dos juros à IPK.

121.

A alegação parece‑nos, por isso, procedente.

122.

Nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, «[q]uando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento».

123.

Estamos perante um caso em que o Tribunal de Justiça pode facilmente decidir definitivamente o litígio, decidindo que os juros de mora devem ser calculados apenas sobre o montante principal do crédito.

IV — Quanto às despesas

124.

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável por força do seu artigo 184.o ao processo que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 138.o, n.o 3, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

125.

No caso vertente, tendo em conta que as duas partes seriam parcialmente vencidas, consideramos adequado decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas relacionadas com este recurso.

V — Conclusão

126.

À luz do que foi exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que decida:

«1)

Anular o acórdão IPK International/Comissão (T‑671/11, EU:T:2013:163), mas apenas na parte em que o mesmo decide fixar os juros de mora que correm até à data do pagamento completo com base no montante principal do crédito acrescido dos juros anteriormente vencidos.

2)

Fixar os juros de mora que correm até à data do pagamento completo com base apenas no montante principal do crédito.

3)

Negar provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

Condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) A seguir «IPK».

( 3 ) A seguir «decisão de 13 de maio de 2005».

( 4 ) A seguir «acórdão de 15 de abril de 2011».

( 5 ) A seguir «decisão controvertida».

( 6 ) A seguir «BCE».

( 7 ) A seguir «acórdão recorrido».

( 8 ) O Tribunal Geral citou o n.o 64 do acórdão Corus UK/Comissão (T‑171/99, EU:T:2001:249), os n.os 130 a 132 do acórdão AFCon Management Consultants e o./Comissão (T‑160/03, EU:T:2005:107) e os n.os 29 e 77 a 80 do acórdão Idromacchine e o./Comissão (T‑88/09, EU:T:2011:641).

( 9 ) V., para um estudo abrangente, Van Casteren, A., «Article 215(2) EC and the question of interest», The action for damages in Community law, Kluwer Law International, Heukels, T. e McDonnell, A., Haia, 1997, p. 199 a 216. V. também, relativamente às regras aplicáveis em direito internacional privado e à comparação dos sitemas jurídicos nacionais, Kleiner, C., «Les intérêts de somme d’argent en droit international privé, ou l’imbroglio entre la procédure e le fond», Revue critique de droit international privé Dalloz, Paris, vol. 98, n.o 4, 2009, pp. 639 a 683.

( 10 ) V. Recueil, p. 826.

( 11 ) V. Recueil, p. 827.

( 12 ) Idem.

( 13 ) Acórdãos Roumengous Carpentier/Comissão (158/79, EU:C:1985:2, n.os 8 a 14), Amesz e o./Comissão (532/79, EU:C:1985:3, n.os 11 a 17), Battaglia/Comissão (737/79, EU:C:1985:4, n.os 6 a 13), Amman e o./Conselho (174/83, EU:C:1985:288, n.o 13), Culmsee e o./CES (175/83, EU:C:1985:289, n.o 13) e Allo e o./Comissão (176/83, EU:C:1985:290, n.o 19).

( 14 ) N.o 35.

( 15 ) Idem.

( 16 ) N.o 55.

( 17 ) V. acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:2000:38, n.os 43 e 214).

( 18 ) V. acórdão Berti/Comissão (131/81, EU:C:1985:72, n.o 16).

( 19 ) V. acórdão Grifoni/Comissão (C‑308/87, EU:C:1994:38, n.o 40).

( 20 ) V. acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:2000:38, n.o 50).

( 21 ) Ibidem (n.o 51).

( 22 ) Idem.

( 23 ) Neste contexto, o acórdão Grifoni/Comissão (EU:C:1990:134) no qual o Tribunal de Justiça concedeu, sem explicação particular, um montante «fixo» para tomar em conta a depreciação monetária durante oito anos, revela‑se uma exceção.

( 24 ) N.o 220.

( 25 ) N.o 221.

( 26 ) N.o 352.

( 27 ) N.o 139.

( 28 ) N.o 50.

( 29 ) N.o 52.

( 30 ) N.o 77.

( 31 ) N.o 78.

( 32 ) Acórdão Campolongo/Alta Autoridade (EU:C:1960:35, Recueil, pp. 826 e 827).

( 33 ) O Tribunal de Justiça não qualifica estes juros como «juros de mora».

( 34 ) Acórdãos DGV e o./CEE (241/78, 242/78 e 245/78 a 250/78, EU:C:1979:227, n.o 22), Dumortier e o./Conselho (64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 25), Ireks‑Arkady/CEE (238/78, EU:C:1979:226, n.o 20), Interquell Stärke‑Chemie e Diamalt/CEE (261/78 e 262/78, EU:C:1979:22, n.o 23), Pauls Agriculture/Conselho e Comissão (256/81, EU:C:1983:138, n.o 17), Birra Wührer e o./Conselho e Comissão (256/80, 257/80, 265/80, 267/80, 5/81, 51/81 e 282/82, EU:C:1984:341, n.o 37) e Sofrimport/Comissão (C‑152/88, EU:C:1990:259, n.o 32). Ver também o acórdão Schneider Electric/Comissão (T‑351/03, EU:T:2007:212, n.o 340).

( 35 ) JO L 357, p. 1. Este regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.

( 36 ) V., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão (T‑68/04, EU:T:2008:414, n.o 145).

( 37 ) V. acórdãos Amman e o./Conselho (174/83, EU:C:1986:339, n.os 19 e 20), Culmsee e o./CES (175/83, EU:C:1986:340, n.os 19 e 20), Allo e o./Comissão (176/83, EU:C:1986:341, n.os 19 e 20), Agostini e o./Comissão (233/83, EU:C:1986:342, n.os 19 e 20), Ambrosetti e o./Comissão (247/83, EU:C:1986:343, n.os 19 e 20), Delhez e o./Comissão (264/83, EU:C:1986:344, n.os 20 e 21; estes seis processos referiam‑se a pedidos apresentados por funcionários comunitários para obterem o pagamento de juros de mora sobre montantes retroativos de remunerações, devidos em consequência da adoção de um regulamento que adaptava as remunerações e os coeficientes corretores, com efeito retroativo, em execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que anulou um regulamento precedente; o Tribunal de Justiça considera que só foi estabelecido um crédito certo e determinável pela entrada em vigor daquele regulamento, visto que, dispondo o Conselho de um poder de apreciação, não havia qualquer certeza quanto ao montante das adaptações antes de esta Instituição ter exercido as suas competências), de Szy‑Tarisse e Feyaerts/Comissão (314/86 e 315/86, EU:C:1988:471, n.o 33; pedido de juros de mora sobre suplementos de remunerações obtidos na sequência de uma decisão da Comissão tomada em execução de um acórdão que anulou a decisão de nomeação dos recorrentes como funcionários estagiários na parte que se referia à classificação em grau e em escalão; o Tribunal de Justiça considera que os juros devem ser contados não a partir das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, mas a partir da decisão que estabelece a nova classificação, que tornou o crédito certo) e Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (EU:C:1994:211, n.o 53). V., no mesmo sentido, acórdãos Herkenrath e o./Comissão (T‑16/89, EU:T:1992:24, n.o 31), Weir/Comissão (T‑361/94, EU:T:1996:37, n.o 52; o Tribunal Geral acrescenta uma condição suplementar à concessão de juros de mora ao precisar que estes juros só são devidos quando o crédito principal é certo ou determinável e o pagamento da indemnização «foi, em seguida, indevidamente atrasado pela administração»), Pfloeschner/Comissão (T‑285/94, EU:T:1995:214, n.os 55 e 56; pedido de anulação de uma folha de pagamento de pensão de velhice que fixava o coeficiente corretor aplicável à pensão devida a um pensionista residente na Suíça em 100; depois de ter anulado a folha de pagamento da pensão relativa ao mês de dezembro de 1993 e de ter declarado que, a partir desse mês, o crédito era exigível e certo quanto ao seu montante, uma vez que havia um coeficiente corretor para a Suíça superior a 100, o Tribunal Geral fixa o início da contagem dos juros de mora sobre os montantes a pagar retroativamente a partir das diferentes datas em que devia ter sido feito cada um dos pagamentos do regime de pensões), Hivonnet/Conselho (T‑188/03, EU:T:2004:194, n.o 45), Camar/Conselho e Comissão (EU:T:2005:283, n.os 135 e 144 e jurisprudência citada) e Schneider Electric/Comissão (EU:T:2007:212, n.o 344) bem como o despacho Marcuccio/Comissão (T‑176/04 DEP II, EU:T:2011:616, n.o 36). V. também o despacho Michel/Comissão (F‑44/13, EU:F:2014:40, n.o 82). V., finalmente, o acórdão AA/Comissão (F‑101/09, EU:F:2011:133, n.o 109), no qual se afirma que «a obrigação de pagar juros de mora só pode ser encarada no caso de o crédito principal ser não apenas certo quanto ao seu montante mas também determinável com base em elementos objetivos». Esta enunciação não deixa de ser surpreendente, uma vez que a condição relativa ao caráter determinado ou determinável do montante do crédito é alternativa e não cumulativa.

( 38 ) V. acórdãos Roumengous Carpentier/Comissão (158/79, EU:C:1985:2, n.o 11), Battaglia/Comissão (737/79, EU:C:1985:4, n.o 10), Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:217, n.o 35; O Tribunal de Justiça manda contar os juros de mora a partir do seu acórdão interlocutório que, embora não fixe a composição exata do prejuízo, determina os elementos necessários ao respetivo cálculo) bem como os acórdãos Camar/Conselho e Comissão (EU:T:2005:283, n.os 135 e 144) e Schneider Electric/Comissão (EU:T:2007:212, n.o 343).

( 39 ) V. acórdãos Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:1992:217, n.o 35) e Camar/Conselho e Comissão (EU:T:2005:283, n.o 144).

( 40 ) V. acórdãos Camar/Conselho e Comissão (EU:T:2005:283, n.os 144 e jurisprudência citada) bem como Schneider Electric/Comissão (EU:T:2007:212, n.o 344).

( 41 ) V., para uma análise detalhada da jurisprudência nesta matéria, Van Casteren, A., «Article 215(2) EC and the question of interest», The action for damages in Community law, Kluwer Law International, Heukels, T. e McDonnell, A., Haia, 1997, p. 211.

( 42 ) V. acórdãos Jacquemart/Comissão (114/77, EU:C:1978:156, n.o 26), Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, EU:C:1984:116, n.o 19), Roumengous Carpentier/Comissão (EU:C:1985:2, n.o 11), Amesz e o./Comissão (EU:C:1985:3, n.o 14) e Battaglia/Comissão (EU:C:1985:4, n.o 10).

( 43 ) V. acórdãos citados por Van Casteren, A., «Article 215(2) EC and the question of interest», The action for damages in Community law, Kluwer Law International, Heukels, T. e McDonnell, A., Haia, 1997, p. 203, que sublinha o modo relativamente arbitrário de escolha taxa de juro aplicável pelo órgão jurisdicional da União.

( 44 ) V. n.o 8 das conclusões Pauls Agriculture/Conselho e Comissão (256/81, EU:C:1983:91).

( 45 ) V. Recueil, pp. 2819 e 2820 das conclusões Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, EU:C:1986:265).

( 46 ) V. n.o 51 das conclusões Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, EU:C:1992:34).

( 47 ) V. n.o 26 das conclusões Grifoni/Comissão (C‑308/87, EU:C:1993:362).

( 48 ) V. Recueil, pp. 2819 e 2820 das conclusões Leussink/Comissão (EU:C:1986:265).

( 49 ) V. n.o 51 das conclusões Mulder e o./Conselho e Comissão (EU:C:1992:34).

( 50 ) Itálico nosso.

( 51 ) N.o 54.

( 52 ) N.o 60.

( 53 ) N.os 62 e 63.

( 54 ) V. despacho Holcim (France)/Comissão (T‑86/03, EU:T:2005:157, n.os 30 e 31) bem como os acórdãos Greencore Group/Comissão [T‑135/02, EU:T:2005:457, n.o 55 (solução implícita)] e BPB/Comissão (T‑53/03, EU:T:2008:254, n.os 487 e 488).

( 55 ) V., neste sentido, os despachos SIR/Conselho (T‑142/11, EU:T:2011:333, n.o 22), Petroci/Conselho (T‑160/11, EU:T:2011:334, n.o 19), Afriqiyah Airways/Conselho (T‑436/11, EU:T:2012:10), n.o15), Ayadi/Comissão (T‑527/09, EU:T:2012:35, n.o 30) e Rautenbach/Conselho e Comissão (T‑222/11, EU:T:2012:409, n.o 15).

( 56 ) V., nomeadamente, acórdãos Ryanair/Comissão (C‑287/12 P, EU:C:2013:395, n.o 86 e jurisprudência citada) e Dow Chemical/Comissão (C‑179/12 P, EU:C:2013:605, n.os 63 e 76)

( 57 ) Ibidem (n.o 82).

( 58 ) V. n.o 42 do acórdão recorrido.

( 59 ) V. Commission on European contract law, Copenhaga (Comissão para o direito europeu dos contratos, designada Comissão Landö), «Capitalisation des intérêts»Principes du droit européen du contrat, vol. n.o 2, Société de législation comparée, Paris, 2003, pp. 583 a 587.

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