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Documento 62012CJ0298

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013.
Confédération paysanne contra Ministre de l’Alimentation, de l’Agriculture et de la Pêche.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França).
Agricultura — Política agrícola comum — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Cálculo dos direitos ao pagamento — Fixação do montante de referência — Período de referência — Artigo 40.°, n.os 1, 2 e 5 — Circunstâncias excecionais — Agricultores sujeitos a compromissos agroambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 2078/92 e do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 — Determinação do direito a revalorização do montante de referência — Princípio da confiança legítima — Igualdade de tratamento entre os agricultores.
Processo C‑298/12.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2013:630

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de outubro de 2013 ( *1 )

«Agricultura — Política agrícola comum — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Cálculo dos direitos ao pagamento — Fixação do montante de referência — Período de referência — Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5 — Circunstâncias excecionais — Agricultores sujeitos a compromissos agroambientais, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 e do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 — Determinação do direito a revalorização do montante de referência — Princípio da confiança legítima — Igualdade de tratamento entre os agricultores»

No processo C‑298/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 4 de maio de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2012, no processo

Confédération paysanne

contra

Ministre de l’Alimentation, de l’Agriculture et de la Pêche,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e J.‑J. Kasel, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de abril de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Confédération paysanne, por M. Jacquot, avocat,

em representação do Governo francês, por C. Candat e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Schima e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1, e — retificação — JO 2004, L 94, p. 70), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1009/2008 do Conselho, de 9 de outubro de 2008 (JO L 276, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1782/2003»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Confédération paysanne ao ministre français de l’Alimentation, de l’Agriculture et de la Pêche (Ministro francês da Alimentação, da Agricultura e da Pesca), a respeito da legalidade de várias disposições do Decreto de 23 de fevereiro de 2010, que alterou o Decreto de 20 de novembro de 2006, que dá execução ao Decreto n.o 2006‑710, de 19 de junho de 2006, relativo à execução do apoio ao rendimento previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JORF de 28 de fevereiro de 2010, p. 4141, a seguir «Decreto de 23 de fevereiro de 2010»).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1782/2003

3

Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003:

«O montante de referência é a média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no Anexo VI, calculados e ajustados nos termos do Anexo VII, relativamente a cada ano civil do período de referência referido no artigo 38.o

[…]»

4

Em conformidade com o artigo 38.o do dito regulamento, o período de referência inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002.

5

O artigo 40.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Dificuldades excecionais», dispõe:

«1.   Em derrogação do artigo 37.o, um agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período de referência, por um caso de força maior ou por circunstâncias excecionais que tenham ocorrido antes ou durante esse período pode requerer que o montante de referência seja calculado com base no ano ou nos anos civis do período de referência que não tenham sido afetados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excecionais.

2.   Se todo o período de referência tiver sido afetado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excecionais, o Estado‑Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999.

[…]

3.   A comunicação dos casos de força maior ou de circunstâncias excecionais, bem como de provas suficientes a eles relativas, deve ser realizada pelo agricultor interessado, por escrito, à autoridade competente num prazo a fixar por cada Estado‑Membro.

4.   São reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excecionais, por exemplo, os seguintes casos:

a)

Morte do agricultor;

b)

Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c)

Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

d)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e)

Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efetivo do agricultor.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, aos agricultores com compromissos agroambientais, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 [do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO L 215, p. 85)] e (CE) n.o 1257/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 (JO L 379, p. 1, a seguir ‘Regulamento n.o 1257/1999’)], durante o período de referência, aos produtores de lúpulo sujeitos, durante o mesmo período, a um compromisso de arranque, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1098/98 [do Conselho, de 25 de maio de 1998 que institui medidas especiais temporárias no setor do lúpulo (JO L 157, p. 7)], bem como aos agricultores do setor do tabaco que tenham participado no programa de resgate de quotas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 [do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 215, p. 70)].

No caso de as medidas referidas no primeiro parágrafo abrangerem tanto o período de referência como o período referido no n.o 2, os Estados‑Membros devem, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, determinar um montante de referência segundo regras de execução a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o»

Regulamento n.o 2078/92

6

Os considerandos 2 e 12 do Regulamento n.o 2078/92 enunciam:

«Considerando que as medidas tendentes à redução da produção agrícola na Comunidade devem ter consequências benéficas para o ambiente;

[…]

Considerando que as medidas referidas no presente regulamento devem incitar os agricultores a subscrever compromissos relativos a uma agricultura compatível com as exigências da proteção do ambiente e a preservação do espaço natural e a contribuir, assim, para o equilíbrio do mercado; que as mesmas devem compensar os agricultores pelas suas perdas de rendimento devidas a uma redução da produção e/ou um aumento dos custos de produção, bem como pelo papel que desempenham no melhoramento do ambiente;»

7

Por força do artigo 1.o, alínea a), deste regulamento, o regime de ajudas instituído pelo mesmo destinava‑se a «[f]avorecer a utilização de práticas de produção agrícola que diminuam os efeitos poluentes da agricultura, o que também contribui, através de uma redução de produção, para um melhor equilíbrio dos mercados».

8

O artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Sob condição dos efeitos positivos para o ambiente e o espaço natural, o regime pode incluir ajudas aos agricultores que se comprometam a:

a)

Reduzir de forma sensível a utilização de adubos e/ou produtos fitofarmacêuticos ou manter reduções já em curso ou introduzir ou manter métodos de agricultura biológica;

b)

Proceder, por meios não referidos na alínea a), a uma extensificação das produções vegetais, incluindo as forrageiras, ou manter a produção extensiva já em curso, ou a uma reconversão das terras aráveis em prados extensivos;

c)

Diminuir o encabeçamento dos efetivos bovinos ou ovinos por unidade de superfície forrageira;

d)

Utilizar outras práticas de produção compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e dos recursos naturais, bem como da preservação do espaço natural e da paisagem, ou criar animais de raças locais ameaçadas de extinção;

e)

Manter terras agrícolas ou florestais abandonadas;

f)

Proceder à retirada das terras agrícolas por um período mínimo de 20 anos, com vista a uma utilização para fins relacionados com o ambiente, nomeadamente para a constituição de reservas de biótopos ou de parques naturais, ou para a proteção das águas;

g)

Controlar terras que deem acesso ao público e proporcionem atividades de lazer.»

Regulamento n.o 1257/1999

9

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 1257/1999:

«O apoio aos métodos agrícolas destinados a proteger o ambiente, a manter o espaço natural (agroambiente) ou a melhorar o bem‑estar dos animais deve contribuir para a realização dos objetivos das políticas comunitárias em matéria de agricultura, ambiente e bem‑estar dos animais.

Esse apoio promoverá:

a)

Formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a proteção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética,

b)

A extensificação dos modos de exploração agrícolas e a gestão de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente,

c)

A conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados,

d)

A preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas,

e)

A utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas,

f)

A melhoria do bem‑estar dos animais.»

10

O artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento prevê:

«O apoio concedido como contrapartida dos compromissos em matéria de agroambiente ou de bem‑estar dos animais será concedido anualmente e calculado com base:

a)

Na perda de rendimentos,

b)

Nas despesas adicionais resultantes dos compromissos,

c)

Na necessidade de proporcionar um incentivo.»

Legislação francesa

Decreto de 19 de junho de 2006

11

Nos termos do artigo 1.o, nono e décimo parágrafos, do Decreto n.o 2006‑710, de 19 de junho de 2006, relativo à execução do apoio ao rendimento previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JORF de 20 de junho de 2006, p. 9220), conforme alterado pelo Decreto n.o 2008‑1261, de 2 de dezembro de 2008 (JORF de 4 de dezembro de 2008, p. 18530, a seguir «Decreto de 19 de junho de 2006»):

«Para efeitos do n.o 5 do artigo 40.o do [Regulamento n.o 1782/2003], só podem ser considerados os compromissos agroambientais previstos na lista elaborada por decreto do Ministro da Agricultura e que, conforme o caso, conduziram a uma redução equivalente a pelo menos 20%:

quer do montante da ajuda recebida a título dos anos afetados, calculado segundo modalidades fixadas por este decreto, em relação com a ajuda paga a título dos anos não afetados do período de referência;

[…]

Sempre que um caso de força maior, uma circunstância excecional ou um compromisso agroambiental afete todos os anos [...] do período de referência [...] e leva [...] a uma diminuição do montante das ajudas [...], um decreto do Ministro da Agricultura define as modalidades de cálculo desta redução.

[…]»

Decreto de 20 de novembro de 2006

12

O artigo 5.o do Decreto de 20 de novembro de 2006, relativo à aplicação do Decreto n.o 2006‑710, de 19 de junho de 2006 (JORF de 25 de novembro de 2006, p. 17707), conforme alterado pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2010 (a seguir «Decreto de 20 de novembro de 2006»), prevê:

«Para fins da aplicação do nono parágrafo do artigo 1.o do Decreto n.o 2006‑710, de 19 de junho de 2006, acima referido, o montante da ajuda recebida durante um ano a ter em conta é igual à soma de todos os valores recebidos por cada um dos 11 tipos de auxílios referido no n.o 1 do artigo 1.o do presente decreto.»

13

Nos termos do artigo 6.o, n.os 4 e 5, do Decreto de 20 de novembro de 2006:

«4.   O montante de referência de um agricultor, calculado em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 40.o do [Regulamento n.o 1782/2003], é revalorizado num montante igual ao terço da diferença entre o montante médio das ajudas recebido nos anos do período de referência não afetados por um compromisso agroambiental e o montante médio das ajudas recebido nos anos do período de referência afetados por um compromisso agroambiental quando a relação entre:

o terço da diferença entre o montante médio das ajudas recebidas nos anos do período de referência não afetados por um compromisso agroambiental e o montante médio das ajudas recebidas nos anos do período de referência afetados por um compromisso agroambiental,

e a soma do terço dessa diferença com o montante de referência, calculado nos termos do n.o 1 do artigo 40.o do [Regulamento n.o 1782/2003],

for, pelo menos, igual a 6,6%.

5.   As disposições dos n.os 3 e 4 não são aplicáveis no caso de um agricultor ter sido sujeito pelo menos a um dos compromissos agroambientais mencionados no artigo 3.o durante cada um dos três anos do período de referência.»

14

O artigo 7.o do Decreto de 20 de novembro de 2006 dispõe:

«1.   Quando um agricultor tenha estado sujeito a um dos compromissos agroambientais previstos no artigo 3.o do presente decreto durante cada um dos três anos do período de referência, a taxa de redução calculada para a aplicação do nono parágrafo do artigo 1.o do Decreto de 19 de junho de 2006 acima referido corresponde à relação entre:

a diferença entre o montante das ajudas recebido durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental e a média dos montantes das ajudas recebidos durante o período de referência;

e a soma desta diferença e do montante de referência, calculado de acordo com as disposições do artigo 37.o do [Regulamento n.o 1782/2003].

Nos termos do segundo parágrafo, o montante das ajudas recebido durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental corresponde ao montante das ajudas, calculado nos termos do artigo 5.o do presente decreto, recebido durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental, ao qual se aplica um coeficiente igual ao rácio entre a média da área agrícola útil durante o período de referência e a área agrícola útil durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental.

2.   Quando a taxa de diminuição calculada nos termos do n.o 1 atingir o limiar de 20% referido no nono parágrafo do artigo 1.o do Decreto de 19 de junho de 2006 acima referido, é acrescentado um montante ao seu montante de referência, calculado nos termos do artigo 37.o do [Regulamento n.o 1782/2003].

O montante a acrescentar é igual à diferença entre o montante das ajudas recebido durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental, calculado nos termos do último parágrafo do n.o 1, e a média dos montantes das ajudas recebidos durante o período de referência.

3.   Para aplicação do presente artigo, o último ano não afetado por um compromisso agroambiental não pode ser anterior a 1992.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Em 28 de abril de 2010, a Confédération paysanne apresentou no Conseil d’État um pedido de anulação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o do Decreto de 23 de fevereiro de 2010.

16

Em apoio do seu pedido alegou dois fundamentos.

17

Por um lado, a Confédération paysanne alega que as disposições impugnadas devem ser anuladas na medida em que foram aprovadas em aplicação do artigo 1.o, nono parágrafo, do Decreto de 19 de junho de 2006. Ora este artigo viola o artigo 40.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 1782/2003, na medida em que o mesmo baseia o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores que tenham sido sujeitos a compromissos agroambientais durante todo ou parte do período de referência na diminuição do montante de apoios recebido pelos agricultores e não na diminuição do seu nível de produção.

18

Por outro lado, a Confédération paysanne sustenta que, ao basear o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido gravemente prejudicada devido aos compromissos agroambientais aos quais estiveram sujeitos durante a totalidade do período de referência na comparação entre o montante das ajudas recebido durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental, o qual pode ir até 1992, e a média dos montantes das ajudas recebidos durante o período de referência, o artigo 1.o, n.os 2 e 4, do Decreto de 23 de fevereiro de 2010 ignora a exigência da igualdade de tratamento entre os agricultores, consagrada no n.o 5 do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003. Esta violação da igualdade de tratamento baseia‑se no facto de o montante das ajudas mencionadas no artigo 1.o do Decreto de 20 de novembro de 2006 ter crescido de forma significativa no decurso do período de 1992 a 2000, de modo que, quanto aos agricultores que foram sujeitos a compromissos agroambientais vários anos antes do início do período de referência, tal comparação só excecionalmente poderia levar a uma diminuição do montante das ajudas suficiente para dar origem ao direito de revalorização do montante de referência.

19

Considerando que a resposta aos fundamentos alegados pela Confédération paysanne depende da interpretação do artigo 40.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento n.o 1782/2003, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)   Os n.os 1 e 5 do artigo 40.o do [Regulamento n.o 1782/2003] autorizam, tendo em conta os seus termos e também a sua finalidade, os Estados‑Membros a basear o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido gravemente [prejudicada] devido aos compromissos agroambientais aos quais estiveram sujeitos durante todo ou parte do período de referência na comparação entre os montantes dos pagamentos diretos recebidos durante os anos afetados por tais compromissos e aqueles que foram recebidos durante os anos não afetados?

2)   Os n.os 2 e 5 do artigo 40.o do [Regulamento n.o 1782/2003] autorizam os Estados‑Membros a basear o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido gravemente [prejudicada] devido aos compromissos agroambientais aos quais foram sujeitos durante a totalidade do período de referência na comparação entre o montante de pagamentos diretos recebidos durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental, inclusive se esse ano for oito anos anterior ao período de referência, e o montante médio anual dos pagamentos diretos recebidos durante o período de referência?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm o direito a basear o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido gravemente prejudicada devido aos compromissos agroambientais aos quais estiveram sujeitos durante todo ou parte do período de referência na comparação entre os montantes dos pagamentos diretos recebidos durante os anos afetados por tais compromissos e aqueles que foram recebidos durante os anos não afetados.

21

Antes de responder a esta questão, há que começar por salientar, como faz a advogada‑geral no n.o 24 das suas conclusões, que de entre as versões linguísticas do Regulamento n.o 1782/2003, antes de ter sido alterado, apenas a versão em língua francesa do artigo 40.o, n.o 1 emprega a expressão «gravemente prejudicada». As versões desta disposição em língua espanhola, alemã, italiana, portuguesa e finlandesa preveem, efetivamente, como única condição para o pagamento das ajudas às explorações agrícolas, que a produção tenha sido «prejudicada», enquanto as versões em língua dinamarquesa, grega, inglesa, neerlandesa e sueca colocam a condição de uma «influência desvantajosa», sem, no entanto, exigir que a produção tenha sido gravemente prejudicada.

22

Ora, em conformidade com jurisprudência constante, a necessidade de aplicação e, por conseguinte, de interpretação uniformes de um ato da União exclui a possibilidade de esse ato ser considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que seja interpretado em função, quer da vontade efetiva do seu autor, quer do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas oficiais (v., designadamente, acórdãos de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing, C-569/08, Colet., p. I-4871, n.o 35, e de 9 de junho de 2011, Eleftheri tileorasi e Giannikos, C-52/10, Colet., p. I-4973, n.o 23).

23

Por um lado, há que salientar a este respeito que a singularidade da versão em língua francesa do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 já existia no texto da Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas [COM(2003) 23 final].

24

Por outro, deve recordar‑se que a cláusula derrogatória do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003 se destina a adaptar a regra de cálculo do montante de referência prevista no âmbito do modelo dito «histórico» e em virtude da qual os agricultores que beneficiaram, durante o período de referência abrangendo os anos civis de 2000 a 2002, de um pagamento nos termos de, pelo menos, um dos regimes de apoio previstos no Anexo VI deste regulamento têm direito a uma ajuda calculada com base num montante de referência obtido, para cada agricultor, a partir da média anual, nesse período, do total dos pagamentos concedidos ao abrigo dos referidos regimes.

25

Em particular, o artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1782/2003, em conjugação com o seu n.o 1, permite que os agricultores que tenham estado sujeitos, durante o período de referência, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, possam pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano ou anos civis do período de referência que não tenham sido afetados por esses compromissos (v. acórdão de 11 de novembro de 2010, Grootes, C-152/09, Colet., p. I-11285, n.o 60).

26

Ao estender o regime de circunstâncias excecionais aos agricultores que, no período de referência, foram sujeitos a compromissos agroambientais nos termos dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, o legislador da União considerou que um agricultor que tenha subscrito esses compromissos não pode ser penalizado no âmbito de um regime posterior de ajudas da União precisamente por causa desses compromissos na medida em que não podia prever que a sua decisão teria consequências sobre os futuros pagamentos diretos nos termos de uma regulamentação adotada posteriormente (v. acórdão Grootes, já referido, n.os 36 e 44).

27

Esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 1782/2003 e, em particular, pelo documento intitulado «Regime de pagamento único, casos particulares, reserva nacional», distribuído em 28 de maio de 2003, na reunião do grupo de trabalho encarregado das questões agrícolas horizontais [(DS 200/03 REV 1) reproduzido em anexo IV ao Documento n.o 9971/03 do Conselho, de 3 de junho de 2003], nos termos do qual, em conformidade com o acórdão de 28 de abril de 1988, Mulder (120/86, Colet., p. 2321, n.o 24), há que permitir aos agricultores que tenham subscrito compromissos agroambientais que beneficiem do regime de circunstâncias excecionais.

28

Ora, nem os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 1782/2003, nem nenhuma disposição do mesmo indicam que a intenção do legislador fosse submeter a aplicação do referido regime, no que respeita a esses agricultores, à condição de a sua produção ter sido «gravemente» prejudicada.

29

Feita esta precisão, para responder à primeira questão, há que salientar que, como decorre do n.o 26 do presente acórdão, o objetivo visado pelo legislador era permitir que os agricultores sujeitos, durante o período de referência, a essas medidas agroambientais fossem colocados na mesma situação que teriam se não tivessem participado nessas medidas.

30

Além disso, resulta da sistemática do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003 que o facto de ter estado sujeito, durante o período de referência, a compromissos agroambientais abrangidos pelos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999 é, por si só, suficiente para que o agricultor em causa tenha o direito de ver o seu montante de referência calculado com base no ano ou nos anos civis do referido período não sujeitos a esses compromissos, sem que seja necessário apreciar se, como consequência desses compromissos, a produção deste agricultor foi prejudicada.

31

Com efeito, como resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 2078/92, lido à luz do artigo 1.o, alínea a), dos seus segundo e décimo segundo considerandos e do artigo 22.o do Regulamento n.o 1257/1999, os referidos compromissos, na medida em que exigem a execução de formas de exploração agrícola que implicam, nomeadamente, a redução da utilização de adubos e de produtos fitofarmacêuticos, a extensificação das produções vegetais, a redução do encabeçamento dos efetivos bovinos ou ovinos por unidade de superfície forrageira suscetível de causar perdas de rendimento, a retirada das terras agrícolas com vista a uma utilização para fins relacionados com o ambiente, ou ainda a gestão das terras para permitir o acesso ao público e proporcionar atividades de lazer, têm intrinsecamente por efeito afetar desfavoravelmente a produção do agricultor que subscreve os referidos compromissos.

32

Por outro lado, o agricultor cuja produção tenha sido prejudicada pela aplicação de medidas resultantes de compromissos agroambientais pode, em certas circunstâncias, ter dificuldade em, ou não ter a possibilidade de, estabelecer uma relação exata entre os referidos compromissos e a redução da sua produção agrícola.

33

É precisamente por essas razões que, por força do artigo 40.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1782/2003, a participação nas medidas agroambientais previstas pelos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999 tem para os agricultores as mesmas consequências que as que ocorrem quando a sua produção é desfavoravelmente prejudicada por um caso de força maior ou por circunstâncias excecionais.

34

Daqui resulta que o artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de referência, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano ou anos civis do período de referência que não tenham sido afetados por esses compromissos.

Quanto à segunda questão

35

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 40.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a basearem o direito à revalorização do montante de referência dos agricultores cuja produção tenha sido prejudicada devido aos compromissos agroambientais aos quais foram sujeitos durante a totalidade do período de 1997 a 2002, na comparação entre o montante de pagamentos diretos recebidos durante o último ano não afetado por um compromisso agroambiental, inclusive se esse ano for oito anos anterior ao período de referência, e o montante médio anual dos pagamentos diretos recebidos durante o período de referência.

36

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que responder à segunda que o artigo 40.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de 1997 a 2002, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base em critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, verificação que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.

37

Acresce que, em harmonia com o princípio da cooperação leal, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar, no âmbito da sua competência, o artigo 40.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.o 1782/2003 e garantir a plena eficácia dessas normas, deixando, se necessário, por aplicar todas as disposições nacionais contrárias, incluindo todas as disposições nacionais posteriores (v., neste sentido, acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colet., p. 243, n.o 24, e de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, n.o 45).

Quanto às despesas

38

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1009/2008 do Conselho, de 20 de outubro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de referência, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural, e (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base no ano ou anos civis do período de referência que não tenham sido afetados por esses compromissos

 

2)

O artigo 40.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1009/2008, deve ser interpretado no sentido de que todos os agricultores, pelo simples facto de terem sido sujeitos, durante o período de 1997 a 2002, a compromissos agroambientais ao abrigo dos Regulamentos n.o 2078/92 e n.o 1257/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2223/2004, podem pedir que o montante de referência seja calculado com base em critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado, verificação que competirá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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