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Documento 62011CJ0625

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013.
Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS contra Agence européenne des produits chimiques (ECHA).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (regulamento REACH) — Artigos 57.° e 59.° — Substâncias sujeitas a autorização — Identificação da acrilamida como substância que suscita grande preocupação — Inscrição na lista das substâncias candidatas — Publicação — Prazo de recurso — Artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Data de contagem deste prazo em caso de um recurso interposto de uma decisão publicada unicamente na Internet — Segurança jurídica — Proteção jurisdicional efetiva.
Processo C‑625/11 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2013:594

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de setembro de 2013 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (regulamento REACH) — Artigos 57.° e 59.° — Substâncias sujeitas a autorização — Identificação da acrilamida como substância que suscita grande preocupação — Inscrição na lista das substâncias candidatas — Publicação — Prazo de recurso — Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Data de contagem deste prazo em caso de um recurso interposto de uma decisão publicada unicamente na Internet — Segurança jurídica — Proteção jurisdicional efetiva»

No processo C‑625/11 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de novembro de 2011,

Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), com sede em Bruxelas (Bélgica),

SNF SAS, com sede em Andrézieux‑Bouthéon (França),

representados por R. Cana e K. Van Maldegem, avocats,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkilä e W. Broere, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advocaat,

recorrida em primeira instância,

Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por P. Oliver e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus (relator), M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de novembro de 2012,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, o Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (a seguir «PPG») e a SNF SAS (a seguir «SNF») pedem a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de setembro de 2011, PPG e SNF/ECHA (T-268/10, Colet., p. II-6595, a seguir «despacho recorrido»), através do qual foi julgado inadmissível o recurso em que pediam a anulação da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identificou a acrilamida (CE n.o 201‑173‑7) como substância que satisfaz os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1, e — retificação — JO 2007, L 136, p. 3, a seguir «regulamento REACH»), e incluiu a acrilamida na lista das substâncias identificadas para inclusão a prazo no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o artigo 59.o deste último (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Regulamento REACH

2

O artigo 57.o do regulamento REACH enumera as substâncias que podem ser incluídas no seu Anexo XIV, que tem por epígrafe «Lista das substâncias sujeitas à autorização». O artigo 57.o, alíneas a) e b), deste regulamento menciona as substâncias que satisfazem os critérios de classificação como cancerígenas e mutagénicas, que integram determinadas categorias.

3

Nos termos do artigo 59.o deste regulamento, sob a epígrafe «Identificação das substâncias a que se refere o artigo 57.o»:

«1.   Para efeitos de identificação das substâncias que satisfazem os critérios referidos no artigo 57.o e de estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV, aplica‑se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do presente artigo [(a seguir ‘lista das substâncias candidatas’)].

[...]

10.   A [ECHA] publica e atualiza a lista referida no n.o 1 no seu sítio web logo que for tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância.»

4

O artigo 94.o, n.o 1, do regulamento REACH prevê que pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral e para o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, de uma decisão da Câmara de Recurso da ECHA ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, de uma decisão da ECHA.

5

Não está prevista nenhuma via de recurso para a referida Câmara relativamente às decisões tomadas ao abrigo do artigo 59.o deste regulamento.

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

6

O artigo 102.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe:

«1.   Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de ação relativamente a um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixa, em razão da distância, de dez dias.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

7

O PPG é um grupo europeu de interesse económico que representa os interesses das sociedades produtoras e/ou importadoras de polielectrolitos, de poliacrilamida e/ou de outros polímeros que contêm acrilamida. Inclui entre os seus membros a SNF.

8

Em 25 de agosto de 2009, o Reino dos Países Baixos transmitiu à ECHA um dossier que tinha elaborado, relativo à identificação da acrilamida como substância que satisfaz os critérios previstos no artigo 57.o, alíneas a) e b), do regulamento REACH.

9

No termo do processo previsto no artigo 59.o do regulamento REACH, a ECHA, através da decisão controvertida, identificou a acrilamida como substância que satisfaz os critérios previstos no artigo 57.o deste regulamento e incluiu a acrilamida na lista das substâncias candidatas.

10

Em 30 de março de 2010, esta lista, que inclui a acrilamida, foi publicada no sítio Internet da ECHA, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 10, do regulamento REACH.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

11

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de junho de 2010, o PPG e a SNF interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida.

12

Em 5 de novembro de 2010, a ECHA suscitou, em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, uma questão prévia de inadmissibilidade desse recurso. Invocou três fundamentos de inadmissibilidade, baseados, a título principal, no desrespeito do prazo de recurso e, a título subsidiário, no facto de a decisão controvertida não afetar diretamente os recorrentes e no facto de esta decisão, que não constituía um ato regulamentar, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, não lhes dizer individualmente respeito.

13

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da ECHA. A Comissão apoiou a argumentação da ECHA baseada no desrespeito do prazo de recurso e, além disso, invocou a inadmissibilidade do referido recurso, por litispendência.

14

Relativamente ao desrespeito do prazo de recurso, a ECHA e a Comissão alegaram, no essencial, que a decisão controvertida tinha sido publicada em 30 de março de 2010 e que o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE para a interposição de recurso desta decisão corria até 30 de maio de 2010. A contar desta última data, começou a correr o prazo suplementar dilatório de dez dias previsto no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de modo que o prazo total para a interposição do recurso expirou em 9 de junho de 2010. Por conseguinte, o recurso do PPG e da SNF, entrado em 10 de junho de 2010, foi interposto extemporaneamente.

15

Os recorrentes invocaram a aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo, entendendo que o prazo de recurso começou a correr a partir do décimo quarto dia após a publicação da decisão controvertida, de modo que, no caso em apreço, este prazo foi respeitado.

16

No n.o 33 do despacho recorrido, o Tribunal Geral decidiu que esta última disposição se aplica apenas, de acordo com a sua redação, aos atos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ao passo que, por força do artigo 59.o, n.o 10, do regulamento REACH, a publicação da lista das substâncias candidatas está prevista para ser efetuada no sítio web da ECHA e nenhuma outra disposição deste regulamento impõe outra forma de publicação.

17

A este respeito, no n.o 35 desse despacho, o Tribunal Geral considerou desde logo que a publicação exclusiva na Internet é feita por via eletrónica, sendo os atos nela publicados acessíveis ao público em toda a União Europeia ao mesmo tempo. Em contrapartida, no entender do Tribunal Geral, mesmo se uma versão eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia está igualmente disponível, apenas faz fé a sua versão impressa.

18

Em seguida, o Tribunal Geral considerou, no n.o 37 do despacho recorrido, que a sua jurisprudência relativa à publicação de decisões em matéria de auxílios de Estado não pode ser transposta para o presente caso. Esclareceu a este respeito que, segundo essa jurisprudência, o facto de conceder a terceiros o acesso integral ao texto de uma decisão publicada no sítio web, conjugado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial da União Europeia, abre o âmbito de aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, estando uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia expressamente prevista para este tipo de processos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1).

19

Por último, o Tribunal Geral, no n.o 38 do despacho recorrido, rejeitou o argumento dos recorrentes segundo o qual o facto de não aplicar o artigo 102.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo às publicações previstas exclusivamente na Internet pelo direito da União é constitutivo de uma discriminação ou de um tratamento arbitrário em relação aos recorrentes. Entendeu que a situação factual e jurídica em que se encontra uma pessoa após a publicação de um ato no Jornal Oficial da União Europeia não é comparável à situação em que se encontra essa pessoa após a publicação de um ato exclusivamente na Internet. Além disso, segundo o Tribunal Geral, a tomada em consideração da data de publicação da decisão controvertida no sítio web da ECHA enquanto data de publicação, na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, garante a igualdade de tratamento entre todos os interessados, assegurando que o prazo para a interposição de recurso dessa decisão é calculado da mesma maneira para todos. O Tribunal Geral acrescentou que as diferenças, no que se refere ao cálculo do prazo de recurso entre a publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a publicação na Internet, são, de qualquer modo, igualmente justificadas em razão das características desta última publicação.

20

Com base na apreciação do fundamento de inadmissibilidade relativo ao desrespeito do prazo de recurso, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso do PPG e da SNF, sem examinar os restantes fundamentos de inadmissibilidade invocados pela ECHA e pela Comissão.

Pedidos das partes

21

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido e a decisão controvertida, ou, a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o seu recurso, e que condene a ECHA nas despesas nas duas instâncias.

22

A ECHA, o Reino dos Países Baixos e a Comissão, que apoiaram a ECHA em primeira instância, pedem que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o presente recurso e condene os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

Argumentos das partes

23

Os recorrentes invocam um fundamento único, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação e aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, tendo este erro como consequência a violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Sustentam que o prazo de catorze dias referido nesta disposição deve ser aplicado a todas as decisões publicadas, e não unicamente às que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

24

A este respeito, os recorrentes sustentam que os princípios subjacentes à tomada em consideração do período de catorze dias previsto no referido artigo 102.o, n.o 1, no cálculo do prazo de recurso, ou seja, os princípios da segurança jurídica e da igualdade entre terceiros, também se aplicam às publicações na Internet. No que toca ao n.o 37 do despacho recorrido, consideram que, quer se trate da decisão controvertida quer das decisões tomadas no âmbito dos auxílios de Estado que estão na origem da jurisprudência a que o Tribunal Geral se referiu nesse número, a decisão formal é publicada na Internet. Por conseguinte, tendo distinguido entre essas duas hipóteses, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

25

Além disso, contrariamente ao declarado pelo Tribunal Geral no n.o 38 do despacho recorrido, a situação jurídica e factual de uma pessoa na sequência da publicação de um ato no Jornal Oficial da União Europeia é idêntica àquela em que se encontraria essa pessoa na sequência da publicação de um ato exclusivamente na Internet, pelo que a não aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral a esta última publicação é constitutiva de uma discriminação e de um tratamento arbitrário.

26

Segundo a ECHA, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, não há que aplicar a referida disposição, abstraindo do seu teor literal. A este propósito, esta agência recorda, por um lado, que a aplicação estrita das disposições da União relativas aos prazos processuais responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça e, por outro, que esses prazos, criados com a finalidade de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e não estão, portanto, à disposição das partes ou do juiz. O Tribunal Geral não podia ampliar o âmbito de aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo sem o alterar. A ECHA insiste igualmente, a este propósito, na diferença existente entre a publicação na Internet e a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

27

A Comissão entende que os recorrentes só sofreriam uma discriminação ou um tratamento arbitrário se lhes fosse aplicado um prazo mais curto do que o que beneficiariam outras partes que se encontrassem na mesma situação, a saber, as que também pretendam impugnar a legalidade da lista das substâncias candidatas. Ora, como decidiu o Tribunal Geral no n.o 38 do despacho recorrido, a situação das pessoas que impugnam um ato publicado unicamente no sítio web de um organismo da União é diferente da situação das pessoas que pedem a anulação de um ato publicado no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão alega também que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito nos n.os 35 e 37 do despacho recorrido.

Apreciação do Tribunal

28

Importa desde logo realçar que é pacífico que uma decisão da ECHA relativa à inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas constitui um ato impugnável, na aceção do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE. Com efeito, o artigo 94.o, n.o 1, do regulamento REACH prevê uma via de recurso ao abrigo deste artigo 263.o contra uma decisão da ECHA quando, designadamente, não existe uma via de recurso para a Câmara de Recurso da ECHA. É o que sucede no caso das decisões tomadas nos termos do artigo 59.o deste regulamento.

29

No caso de um ato publicado, o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE prevê um prazo de recurso de dois meses a contar da data da publicação desse ato. Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando um prazo para a interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia.

30

Contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.o 33 do despacho recorrido, não resulta da redação desta última disposição que a mesma se aplica unicamente aos atos publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

31

Com efeito, como referiu o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, o modo como a primeira parte da frase do artigo 102.o n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral está formulada é suscetível de evocar, à semelhança do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, a publicação dos atos em geral. A menção do Jornal Oficial da União Europeia na segunda parte da referida frase é, assim, suscetível de se explicar pelo simples facto de que uma publicação no mesmo constitui a única possível no momento da adoção desse Regulamento de Processo.

32

Daqui se conclui que não se pode excluir que a disposição que figura no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral se aplique a um ato publicado unicamente na Internet, tal como a decisão controvertida.

33

Por outro lado, na medida em que a redação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral possa suscitar dúvidas, importa, na falta de razões perentórias em sentido contrário, privilegiar a formulação que não conduza à caducidade, a qual privaria os interessados do seu direito de recurso judicial (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, n.o 11).

34

Em termos mais gerais, importa recordar que, quando a redação de uma disposição não é clara, há que ter em conta o contexto no qual esta disposição se inscreve assim como os objetivos que esta pretende atingir (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, n.o 39).

35

A este propósito, importa considerar que o objetivo do prazo de catorze dias previsto no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral consiste em garantir aos interessados um lapso de tempo suficiente para interporem recurso dos atos publicados e, portanto, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, como consagrado doravante no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

36

Ora, na medida em que, como se concluiu no n.o 31 do presente acórdão, é possível interpretar o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no sentido de que visa qualquer ato publicado, independentemente da sua forma de publicação, há que interpretar esta disposição neste sentido, de modo a evitar que os interessados, confiando na existência de um lapso de tempo suplementar de catorze dias para interpor recurso, fiquem privados de uma proteção jurisdicional efetiva.

37

Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando decidiu que a referida disposição se aplica unicamente aos atos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e, consequentemente, julgou inadmissível o recurso do PPG e da SNF.

38

Atendendo ao exposto, há que julgar procedente o fundamento único invocado pelos recorrentes e, portanto, o seu recurso, e anular o despacho recorrido.

39

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este Tribunal, julgando o recurso procedente, anula a decisão do Tribunal Geral, podendo decidir definitivamente o litígio se estiver em condições de ser julgado, ou remete o processo ao Tribunal Geral para julgamento.

40

No caso em apreço, não estando o litígio em condições de ser julgado, há que remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de setembro de 2011, PPG e SNF/ECHA (T‑268/10), é anulado.

 

2)

O presente processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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