EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010CJ0533

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de junho de 2012.
Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA contra Receveur des douanes de Roubaix e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’instance de Roubaix.
Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 236.°, n.° 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Regulamento (CE) n.° 2398/97 — Direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão — Regulamento (CE) n.° 1515/2001 — Reembolso dos direitos antidumping pagos por força de um regulamento declarado posteriormente inválido — Conceito de ‘força maior’ — Momento da criação da obrigação de reembolso dos direitos de importação.
Processo C‑533/10.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2012:347

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

14 de junho de 2012 ( *1 )

«Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Regulamento (CE) n.o 2398/97 — Direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão — Regulamento (CE) n.o 1515/2001 — Reembolso dos direitos antidumping pagos por força de um regulamento declarado posteriormente inválido — Conceito de ‘força maior’ — Momento da criação da obrigação de reembolso dos direitos de importação»

No processo C-533/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo tribunal d’instance de Roubaix (França), por decisão de 8 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2010, no processo

Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA

contra

Receveur des douanes de Roubaix,

Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille,

Administration des douanes,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenvoský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de outubro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA, por F. Citron e B. Servais, avocats,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues, B. Cabouat, J.-S. Pilczer e C. Candat, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de dezembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Compagnie internationale pour la vente à distance (CIVAD) SA (a seguir «CIVAD») ao receveur des douanes de Roubaix (a seguir «Tesouraria da Alfândega de Roubaix»), ao directeur régional des douanes et droits indirects de Lille (a seguir «diretor regional da Alfândega e impostos indiretos de Lille») e à administration des douanes (a seguir «Administração das Alfândegas») a propósito de um pedido de reembolso de direitos antidumping que aquela pagou indevidamente em relação a importações de roupas de cama de algodão provenientes do Paquistão.

Quadro jurídico

3

O artigo 236.o do código aduaneiro prevê:

«1.   Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.o 2 do artigo 220.o

Proceder-se-á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respetivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.o 2 do artigo 220.o

Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.

As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1.»

4

Nos termos do artigo 243.o, n.o 1, do código aduaneiro, «[t]odas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam direta e individualmente respeito».

5

O Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, de 28 de novembro de 1997 (JO L 332, p. 1, e — retificação — JO 1998, L 107, p. 16), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão.

6

O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201, p. 10), enuncia, no seu artigo 1.o, n.o 1, essas medidas da seguinte forma:

«1.   Sempre que o ORL [Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC)] aprove um relatório relacionado com uma medida comunitária adotada nos termos do Regulamento (CE) n.o 384/96 [do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 2026/97 [do Conselho, de 6 de outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1)], ou do presente regulamento (‘medida contestada’), o Conselho pode adotar, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (‘Comité Consultivo’), uma ou mais das medidas seguintes, conforme for considerado mais adequado:

a)

Revogação ou alteração da medida contestada;

b)

Adoção de outras medidas especiais que se considerem adequadas às circunstâncias.»

7

O artigo 3.o do referido regulamento dispõe:

«Salvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.»

8

Tendo em conta as recomendações apresentadas nos relatórios adotados pelo ORL em 30 de outubro de 2000 e 1 de março de 2001 referentes aos direitos antidumping sobre importações provenientes da Índia, o Conselho, através do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 160/2002, de 28 de janeiro de 2002, que altera o Regulamento n.o 2398/97 (JO L 26, p. 1), declarou encerrado o processo antidumping relativo às importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão.

9

No n.o 1 do dispositivo do seu acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C-351/04, Colet., p. I-7723), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 1.o do Regulamento n.o 2398/97 é inválido na medida em que o Conselho, para a determinação da margem de dumping respeitante ao produto visado pelo inquérito, aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa. Nestas condições, o Tribunal de Justiça declarou também, no n.o 2 do dispositivo do mesmo acórdão, que um importador como o que estava em causa no âmbito do processo em que foi proferido esse acórdão, que interpõe recurso para um órgão jurisdicional nacional das decisões através das quais lhe é reclamado o pagamento de direitos antidumping por força do referido regulamento, declarado inválido pelo mesmo acórdão, tem, em princípio, o direito de invocar esta invalidade no âmbito do litígio no processo principal para obter o reembolso destes direitos, em conformidade com o artigo 236.o, n.o 1, do código aduaneiro.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A CIVAD, com sede em França e que tem como objeto social a venda de mercadorias por correspondência, comercializou a este título roupas de cama de algodão provenientes do Paquistão.

11

Por cartas de 26 de julho e 28 de outubro de 2002, a CIVAD requereu à Administração das Alfândegas o reembolso dos direitos antidumping que tinha pagado pelas declarações de importação apresentadas, em aplicação do Regulamento n.o 2398/97, referentes aos períodos compreendidos, respetivamente, entre 15 de dezembro de 1997 e 25 de janeiro de 1999, entre 1 de fevereiro e 23 de julho de 1999 e entre 29 de julho de 1999 e 25 de janeiro de 2002.

12

Por carta de 17 de março de 2008, a Administração das Alfândegas deferiu o pedido da CIVAD no que respeita às declarações de importações realizadas durante o período compreendido entre 29 de julho de 1999 e 25 de janeiro de 2002. Em contrapartida, indeferiu esse pedido em relação às declarações de importação realizadas durante os outros dois períodos acima mencionados, com o fundamento de que foi apresentado após o termo do prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do código aduaneiro.

13

Por carta de 24 de abril de 2008, a CIVAD requereu à Administração das Alfândegas que reconsiderasse a sua decisão, alegando que lhe era impossível apresentar pedidos de reembolso antes da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do Regulamento n.o 160/2002 relativo ao encerramento do processo antidumping no que respeita às importações originárias do Paquistão. Por carta de 14 de agosto de 2008, a Administração das Alfândegas indeferiu este pedido.

14

Por petição de 2 de julho de 2009, a CIVAD, com fundamento no artigo 243.o do código aduaneiro, intentou no tribunal d’instance de Roubaix uma ação contra a Tesouraria da Alfândega de Roubaix, o diretor regional da Alfândega e impostos indiretos de Lille e a Administração das Alfândegas.

15

Nestas condições, o tribunal d’instance de Roubaix, considerando que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação do artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A ilegalidade de um regulamento comunitário, que não pode, nem de facto nem de direito, ser objeto de um recurso de anulação interposto individualmente por um operador económico, constitui, para este operador, um caso de força maior que autoriza que seja ultrapassado o prazo previsto no artigo 236.o, n.o 2, do [código aduaneiro]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o disposto no artigo 236.o, último parágrafo, do [código aduaneiro] impõe que as autoridades aduaneiras procedam oficiosamente ao reembolso dos direitos antidumping quando aquele regulamento tenha sido declarado ilegal na sequência da contestação da sua legalidade por um Estado-Membro da OMC:

a)

a contar da primeira comunicação do país em causa que contestou a legalidade do regulamento antidumping;

b)

a contar do relatório do grupo especial que declara a ilegalidade do regulamento antidumping;

c)

a contar do relatório do Órgão de Resolução de Litígios da OMC que levou a Comunidade Europeia a reconhecer a ilegalidade do regulamento antidumping?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a ilegalidade de um regulamento constitui um caso de força maior que permite prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.

17

A título liminar, há que recordar que, em aplicação do artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do código aduaneiro, para obter o reembolso dos direitos de importação, o operador deve apresentar um pedido na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

18

Neste caso, no que respeita aos direitos pagos entre 1 de fevereiro e 23 de julho de 1999 assim como entre 15 de dezembro de 1997 e 25 de janeiro de 1999, está assente que a CIVAD apresentou os respetivos pedidos de reembolso após o termo do referido prazo de três anos.

19

Há que recordar que, no n.o 1 do dispositivo do seu acórdão Ikea Wholesale, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 1.o do Regulamento n.o 2398/97 é inválido na medida em que o Conselho, para a determinação da margem de dumping respeitante ao produto visado pelo inquérito, aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas para cada um dos tipos de produtos em causa.

20

No n.o 67 do acórdão Ikea Wholesale, já referido, o Tribunal de Justiça também examinou as consequências a tirar da verificação da referida invalidade e chegou à conclusão de que, em tal situação, os direitos antidumping, pagos com base no Regulamento n.o 2398/97, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do código aduaneiro, e devem, em princípio, ser objeto de reembolso pelas autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com esta disposição, desde que as condições a que está sujeito esse reembolso, como a prevista no n.o 2 do referido artigo, estejam reunidas (v., também, acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C-419/08 P, Colet., p. I-2259, n.o 25).

21

Decorre do que precede que, na sequência da declaração de invalidade de um regulamento antidumping pelo Tribunal de Justiça, um operador económico já não poderá, em princípio, ter direito ao reembolso dos direitos antidumping que pagou por força desse regulamento e em relação aos quais o prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro expirou. Com efeito, o artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro estabelece um limite de três anos para o reembolso dos direitos aduaneiros não legalmente devidos.

22

O Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito da União de uma modalidade processual nacional que fixa um prazo razoável dentro do qual um operador económico deve, sob pena de preclusão, reclamar o reembolso de um imposto pago em violação do direito da União. Com efeito, esse prazo de preclusão não é suscetível de, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que um prazo de preclusão de três anos é razoável (v. acórdãos de 17 de novembro de 1998, Aprile, C-228/96, Colet., p. I-7141, n.o 19; de 24 de março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06, Colet., p. I-2119, n.o 32; e de 15 de abril de 2010, Barth, C-542/08, Colet., p. I-3189, n.o 28).

23

Esta jurisprudência aplica-se também quando o legislador da União, excecionalmente, como no caso do processo principal, decide harmonizar as modalidades processuais que regem os pedidos de reembolso de impostos indevidamente cobrados. Com efeito, um prazo de preclusão razoável, independentemente da questão de saber se é imposto pelo direito nacional ou pelo direito da União, é do interesse da segurança jurídica, que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa e não impede por isso o exercício, pelo interessado, dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Aprile, n.o 19; Danske Slagterier, n.o 32; e Barth, n.o 28).

24

Quanto à questão de saber se a ilegalidade do Regulamento n.o 2398/97 pode ser considerada um caso de força maior, deve recordar-se que, em aplicação do artigo 236.o do código aduaneiro, o reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação pagos só pode ser concedido em determinadas condições e em casos especificamente previstos. Tal reembolso constitui assim uma exceção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, as disposições que o preveem são objeto de interpretação estrita (acórdãos de 13 de março de 2003, Países Baixos/Comissão, C-156/00, Colet., p. I-2527, n.o 91, e de 17 de fevereiro de 2011, Berel e o., C-78/10, Colet., p. I-717, n.o 62).

25

Por conseguinte, o conceito de força maior, na aceção do artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do código aduaneiro, deve ser objeto de interpretação estrita.

26

A este propósito, deve recordar-se a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o conceito de força maior não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito da União, pelo que o seu significado deve ser determinado em função do quadro legal no qual se destina a produzir os seus efeitos (acórdão de 18 de dezembro de 2007, Société Pipeline Méditerranée et Rhône, C-314/06, Colet., p. I-12273, n.o 25 e jurisprudência referida).

27

No contexto da regulamentação aduaneira, o conceito de força maior deve, em princípio, ser entendido no sentido de circunstâncias alheias à pessoa que o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas (acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália, C-334/08, Colet., p. I-6865, n.o 46 e jurisprudência referida).

28

Daqui resulta que, como o Tribunal de Justiça já precisou, o conceito de força maior comporta um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjetivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências do acontecimento anormal, adotando medidas adequadas sem sacrifícios excessivos (acórdão Société Pipeline Méditerranée et Rhône, já referido, n.o 24 e jurisprudência referida).

29

Num caso como o do processo principal, nenhum destes dois elementos se verifica.

30

Por um lado, em relação ao elemento objetivo, a ilegalidade de um regulamento antidumping, como o Regulamento n.o 2398/97, não pode ser considerada uma circunstância anormal. Basta recordar, a este respeito, que a União é uma União de direito cujas instituições, órgãos e organismos estão sujeitos ao controlo de conformidade dos seus atos, nomeadamente, com os Tratados UE e FUE. Assim, como sublinhou o advogado-geral no n.o 56 das suas conclusões, faz parte da natureza das coisas no direito da União que certas normas que o compõem possam ser declaradas inválidas.

31

Em relação ao elemento subjetivo, a recorrente no processo principal poderia ter apresentado um pedido de reembolso a partir do primeiro pagamento dos direitos antidumping ao abrigo do Regulamento n.o 2398/97, a fim de, nomeadamente, contestar a validade deste regulamento.

32

Há que recordar a este respeito que os referidos Tratados estabeleceram um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União (v. acórdão de 29 de junho de 2010, E e F, C-550/09, Colet., p. I-6213, n.o 44 e jurisprudência referida).

33

Neste contexto, quando um operador económico que se considera lesado pela aplicação de um regulamento antidumping que entende ser ilegal apresentou, ao abrigo do artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro, um pedido de reembolso dos direitos que pagou e esse pedido foi indeferido, pode recorrer ao órgão jurisdicional nacional competente e suscitar a ilegalidade do regulamento em causa. Esse órgão jurisdicional pode nesse caso, ou inclusivamente deve, nas condições do artigo 267.o TFUE, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a validade do regulamento em causa (acórdão Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, já referido, n.o 24).

34

Uma vez que a CIVAD dispunha da possibilidade de contestar a validade do Regulamento n.o 2398/97 antes de expirar o prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do código aduaneiro, apresentando um pedido de reembolso ao abrigo do primeiro parágrafo do referido número, a invalidade do referido regulamento declarada posteriormente pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Ikea Wholesale, já referido, não pode ser considerada um caso de força maior que tenha impedido a recorrente no processo principal de apresentar um pedido de reembolso dentro do referido prazo.

35

Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que a ilegalidade de um regulamento não constitui um caso de força maior, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.

Quanto à segunda questão

36

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que obriga as autoridades nacionais a proceder oficiosamente ao reembolso de direitos antidumping cobrados em aplicação de um regulamento posteriormente declarado pelo ORL não conforme com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que figura no anexo 1 A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).

37

Há que recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do código aduaneiro, as autoridades aduaneiras procedem oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação quando elas próprias verificarem, dentro do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor, que o seu montante não era legalmente devido na aceção do n.o 1 do mesmo artigo.

38

A declaração pelo ORL de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não pode constituir uma circunstância suscetível de permitir o reembolso dos direitos de importação em conformidade com o artigo 236.o, n.os 1 e 2, do código aduaneiro.

39

Com efeito, os atos das instituições, órgãos e organismos da União gozam de uma presunção de validade que implica que produzem efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (acórdãos de 5 de outubro de 2004, Comissão/Grécia, C-475/01, Colet., p. I-8923, n.o 18, e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C-199/06, Colet., p. I-469, n.o 60).

40

Ora, uma vez que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para declarar a invalidade de um ato da União como um regulamento antidumping, competência que tem por objeto garantir a segurança jurídica ao assegurar a aplicação uniforme do direito da União (v. acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C-188/10 e C-189/10, Colet., p. I-5667, n.o 54 e jurisprudência referida), o facto de o ORL ter verificado que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não é suscetível de afetar a presunção de validade de tal regulamento.

41

Assim, na falta de declaração de invalidade, de modificação ou de revogação pelas instituições competentes da União, o Regulamento n.o 2398/97 manteve-se, mesmo após a referida verificação pelo ORL, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em qualquer Estado-Membro.

42

A este respeito, recorde-se que, em conformidade com os artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.o 1515/2001, quando o ORL adota um relatório a respeito de uma medida tomada pela União em matéria antidumping ou antissubvenções, o Conselho pode, consoante o caso, revogar ou modificar tal medida, ou adotar qualquer outra medida específica considerada apropriada e que, salvo indicação em contrário, as eventuais medidas assim adotadas pelo Conselho produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, e não podem ser invocadas para obter o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data.

43

Daqui decorre que até 27 de setembro de 2007, data em que foi proferido o acórdão Ikea Wholesale, já referido, não tendo o Regulamento n.o 2398/97 sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça nem revogado ou modificado pelo Regulamento n.o 160/2002, e isto independentemente das verificações do ORL sobre a conformidade do Regulamento n.o 2398/97 com o acordo antidumping, esse regulamento gozava da presunção de validade, de modo que as autoridades aduaneiras nacionais não podiam considerar, antes dessa data, que direitos aplicados por força das disposições deste não eram legalmente devidos na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do código aduaneiro. Nestas circunstâncias, também não podiam, antes da referida data, proceder, com base no artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do código aduaneiro, ao reembolso oficioso dos direitos antidumping pagos por força do Regulamento n.o 2398/97.

44

Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que não permite às autoridades aduaneiras nacionais procederem oficiosamente ao reembolso de direitos antidumping, cobrados em aplicação de um regulamento da União, com base na declaração pelo ORL da não conformidade do referido regulamento com o acordo antidumping.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que a ilegalidade de um regulamento não constitui um caso de força maior, na aceção desta disposição, que permita prorrogar o prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.

 

2)

O artigo 236.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que não permite às autoridades aduaneiras nacionais procederem oficiosamente ao reembolso de direitos antidumping, cobrados em aplicação de um regulamento da União, com base na declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios da não conformidade do referido regulamento com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que figura no anexo 1 A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994).

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

Início