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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010CJ0409

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Dezembro de 2011.
    Hauptzollamt Hamburg-Hafen contra Afasia Knits Deutschland GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Política comercial comum - Regime preferencial aplicável à importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) - Irregularidades detectadas por ocasião de um inquérito efectuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no Estado ACP de exportação - Cobrança a posteriori dos direitos de importação.
    Processo C-409/10.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 -00000

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2011:843

    Processo C‑409/10

    Hauptzollamt Hamburg‑Hafen

    contra

    Afasia Knits Deutschland GmbH

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Política comercial comum – Regime preferencial aplicável à importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) – Irregularidades detectadas por ocasião de um inquérito efectuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no Estado ACP de exportação – Cobrança a posteriori dos direitos de importação»

    Sumário do acórdão

    1.        Acordos internacionais – Acordo ACP‑CE de Cotonou – Cobrança a posteriori dos direitos de importação – Controlo a posteriori da origem das mercadorias efectuado pela Comissão – Resultados previstos numa acta, assinada conjuntamente por um representante do governo do Estado de exportação

    (Acordo ACP‑CE de Cotonou, Anexo V, Protocolo n.° 1, artigo 32.°)

    2.        Recursos próprios da União Europeia – Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação – Requisitos para não se efectuar um registo de liquidação dos direitos de importação previstos no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92– Controlo a posteriori não conclusivo do certificado EUR1

    [Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 220.°, n.° 2, alínea b)]

    1.        O artigo 32.° do Protocolo n.° 1 do Anexo V do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159, deve ser interpretado no sentido de que os resultados de um controlo a posteriori relativo à exactidão da origem das mercadorias indicada nos certificados de origem emitidos por um dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que consistiram, no essencial, num inquérito realizado pela Comissão, mais precisamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), neste Estado a convite deste último, vinculam as autoridades do Estado‑Membro para o qual as mercadorias foram importadas, desde que, facto que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, essas autoridades tenham recebido um documento que reconheça de forma inequívoca que esse Estado ACP aprova os referidos resultados.

    A este respeito, não é relevante o facto de dever ser efectuado um controlo pela OLAF. Com efeito, esse controlo deve ser efectuado não apenas quando o Estado‑Membro de importação o solicita, mas também, quando, segundo um dos Estados parte no Acordo ou segundo a Comissão, à qual compete velar pela boa aplicação do acordo, existam indícios que permitam suspeitar da existência de uma irregularidade a respeito da origem das mercadorias importadas. Tal é o caso de uma missão de inquérito conduzida pelo OLAF que foi levada a cabo a convite do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo do Estado de exportação. Nestas condições, o inquérito conduzido pelo OLAF no território deste Estado não pode ser considerado uma ingerência nos assuntos internos do referido Estado e não constitui, por conseguinte, uma violação da soberania deste último.

    No que respeita à forma que deve assumir a comunicação ao Estado‑Membro de importação do resultado dos inquéritos para vincular as autoridades deste último, o envio a estas da acta do inquérito do OLAF devidamente assinada em nome do Estado ACP de exportação, declarando, sem ambiguidade, que os certificados EUR.1 não estão correctos e que são, portanto, nulos torna esses resultados oponíveis às referidas autoridades.

    Por fim, no que diz respeito à questão de saber se a pessoa que assinou a acta do inquérito em nome do Estado ACP de exportação tinha, segundo o direito deste Estado, competência para a assinar, só em caso de dúvida sobre a competência da pessoa que assinou por conta do Estado de exportação incumbe às autoridades do Estado‑Membro de importação verificar junto do Estado ACP em causa se esta pessoa era efectivamente competente para vincular este último na matéria.

    (cf. n.os 32, 33, 36‑38, 40, disp. 1)

    2.        O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os certificados de origem emitidos para a importação de mercadorias na União Europeia são anulados devido ao facto de a emissão destes certificados padecer de irregularidades e de a origem preferencial neles indicada não ter podido ser confirmada por ocasião de um controlo a posteriori, o importador não se pode opor a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação, alegando que não se pode excluir que, na realidade, algumas destas mercadorias tenham a referida origem preferencial.

    Com efeito, por um lado, a finalidade do controlo a posteriori é verificar a exactidão da origem indicada no certificado EUR.1. Assim, quando um controlo a posteriori não permite confirmar a origem das mercadorias indicadas num certificado EUR.1, há que concluir que estas são de origem desconhecida e que, por conseguinte, o certificado EUR.1 e a pauta preferencial foram concedidos indevidamente. Daqui resulta que a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não pagos aquando da importação é a consequência normal do facto de o controlo a posteriori não permitir confirmar a origem das mercadorias indicada no certificado EUR.1.

    Por outro lado, quando as autoridades do Estado de exportação tenham sido induzidas em erro pelos exportadores, a emissão de certificados EUR.1 incorrectos não pode ser considerada um erro cometido pelas próprias autoridades. Não existindo esse erro, o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro não permite que o devedor invoque a confiança legítima.

    (cf. n.os 43, 44, 46, 54, 55, disp. 2)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    15 de Dezembro de 2011 (*)

    «Política comercial comum – Regime preferencial aplicável à importação de produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) – Irregularidades detectadas por ocasião de um inquérito efectuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no Estado ACP de exportação – Cobrança a posteriori dos direitos de importação»

    No processo C‑409/10,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 29 de Junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 2010, no processo

    Hauptzollamt Hamburg‑Hafen

    contra

    Afasia Knits Deutschland GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Safjan, M. Ilešič (relator), E. Levits e M. Berger, juízes,

    advogado‑geral: J. Mazák,

    secretário: B. Fülöp, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 2011,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Afasia Knits Deutschland GmbH, por H. von Zanthier e M. Stawska‑Höbel, Rechtsanwälte,

    –        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

    –        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

    –        em representação da Comissão Europeia, por A. Bordes e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de Setembro de 2011,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 32.° do Protocolo n.° 1 do Anexo V do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (JO L 317, p. 3), e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002 (JO, L 65, p. 27, a seguir «Acordo de Cotonou»), bem como do artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «Código Aduaneiro»).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt Hamburg‑Hafen (Departamento principal da Alfândega do Porto de Hamburgo, a seguir «Hauptzollamt») à Afasia Knits Deutschland GmbH (a seguir «Afasia») a respeito dos direitos de importação pagos a posteriori por esta sociedade devido à importação na União Europeia de produtos têxteis.

     Quadro jurídico

     Acordo de Cotonou

    3        O Acordo de Cotonou entrou em vigor em 1 de Abril de 2003. Todavia, em aplicação da Decisão n.° 1/2000 do Conselho de Ministros ACP‑CE, de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP‑CE (JO L 195, p. 46), conforme prorrogada pela Decisão n.° 1/2002 do Conselho de Ministros ACP‑CE, de 31 de Maio de 2002 (JO L 150, p. 55), este acordo foi objecto de uma aplicação antecipada a partir de 2 de Agosto de 2000.

    4        Em 25 de Junho de 2005, foi assinado no Luxemburgo, um acordo modificativo, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. Em 14 de Junho de 2010, foi adoptada a Decisão 2010/648/UE do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera, pela segunda vez, o Acordo de Parceira entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 e alterado, pela primeira vez, no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287, p. 1). Todavia, tendo em conta a data dos factos do litígio no processo principal, este continua a ser regulado pelas normas enunciadas na versão inicial do Acordo de Cotonou.

    5        Nos termos do artigo 100.° do Acordo de Cotonou, «[o]s protocolos e os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante […]».

    6        O Anexo V do Acordo de Cotonou, sob a epígrafe «Regime comercial aplicável durante o período preparatório referido no n.° 1 do artigo 37.°», enunciava no seu artigo 1.° que «[o]s produtos originários dos Estados ACP serão importados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente».

    7        O Protocolo n.° 1 do referido Anexo V, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir «Protocolo n.° 1»), dispunha no seu artigo 2.°, n.° 1:

    «1. Para efeitos de aplicação das disposições do Anexo V […], são considerados originários dos Estados ACP os seguintes produtos:

    a)      Os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na acepção do artigo 3.° do presente protocolo;

    b)      Os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.° do presente protocolo».

    8        O Título IV do Protocolo n.° 1, sob a epígrafe «Prova de origem», continha, nomeadamente, o artigo 14.° deste Protocolo, cujo n.° 1 previa:

    «1. Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições do Anexo V mediante apresentação de:

    a)      um certificado de circulação EUR.1 [a seguir «certificado EUR.1»] […]

    […]»

    9        O artigo 15.°, n.° 1, do referido protocolo precisava que o certificado EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Segundo o n.° 3 do mesmo artigo, «[o] exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa […]».

    10      Nos termos do artigo 28.°, n.° 1, do mesmo protocolo, o referido exportador deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.° 3 do artigo 15.°

    11      O Título V do Protocolo n.° 1, sob a epígrafe «Métodos de cooperação administrativa» continha, nomeadamente, os artigos 31.° e 32.° deste protocolo, intitulados, respectivamente, «Assistência mútua» e «Controlo da prova de origem».

    12      O referido artigo 31.° dispunha nos seus n.os 1 e 2, primeiro período:

    «1.      Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos [certificados EUR.1], e efectuar o controlo a posteriori dos [certificados EUR.1] e das declarações na factura.

    Os [certificados EUR.1] e as declarações na factura serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.

    A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.

    2.      Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade […] e os Estados ACP assistir‑se‑ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos [certificados EUR.1], das declarações na factura ou das declarações do fornecedor, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos».

    13      O artigo 32.° do Protocolo n.° 1 enunciava:

    «1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    2.      Para efeitos de aplicação do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o [certificado EUR.1] e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    3.      O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    […]

    5.      As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP […], e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

    […]

    7.      Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente protocolo estão a ser infringidas, o Estado ACP, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções, podendo, para o efeito, convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos».

     Código Aduaneiro

    14      O Código Aduaneiro foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, p. 1), do qual determinadas disposições são aplicáveis desde 24 de Junho de 2008. Todavia, tendo em conta a data dos factos do litígio no processo principal, este continua a ser regulado pelas normas previstas no Código Aduaneiro.

    15      Na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, o artigo 220.°, n.° 1, do Código Aduaneiro previa que «[s]empre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado […] ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori) […]».

    16      Todavia, o n.° 2 do referido artigo 220.° previa excepções ao registo de liquidação a posteriori. Tinha a seguinte redacção:

    «[…] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

    […]

    b)      O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas na regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.

    Se o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo.

    Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não tinham direito a tratamento preferencial.

    A boa‑fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para se assegurar de que foram respeitadas todas as condições para o tratamento preferencial.

    […]»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    17      A Afasia faz parte de um grupo de sociedades que comercializa produtos têxteis. Este grupo tem a sua sede principal em Hong‑Kong (China) e criou empresas, nomeadamente na Jamaica.

    18      Em 2002, a Afasia requereu a colocação em livre prática na União de vários lotes de produtos têxteis provenientes da sociedade ARH Enterprises Ltd (a seguir «ARH»), uma das empresas jamaicanas que pertencem ao referido grupo.

    19      A Afasia obteve esta colocação em livre prática com fundamento na indicação de que as referidas mercadorias eram originárias da Jamaica e devido à apresentação de certificados EUR.1 emitidos pelas autoridades aduaneiras jamaicanas que comprovam a referida origem.

    20      No quadro de uma missão efectuada à Jamaica em Março de 2005 pela Comissão, mais precisamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a convite do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo jamaicano, devido a suspeitas de irregularidades, foram controlados os certificados EUR.1 emitidos entre 2002 e 2004. Os resultados desta missão foram exarados em acta em 23 de Março de 2005, lavrada em papel com o logótipo da Comissão. Esta acta foi assinada pelas pessoas que participaram na missão, bem como, em nome da Jamaica, pelo Secretário Permanente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo.

    21      A referida acta confirma que:

    –      os exportadores jamaicanos, de entre os quais figura a ARH, violaram as disposições do Acordo de Cotonou, na medida em que todos os produtos exportados para a União, ou a maior parte destes, foram fabricados a partir de elementos acabados provenientes da China ou eram têxteis acabados originários da China;

    –      todavia, é possível que algumas mercadorias exportadas sejam de origem jamaicana, embora os exportadores interessados não tenham fornecido aos inspectores elementos de prova nesse sentido;

    –      os exportadores jamaicanos prestaram falsas declarações quanto à origem das mercadorias no seu pedido de emissão de certificados EUR.1, o que, devido ao modo profissional de dissimulação da origem das mercadorias, só muito dificilmente poderia ter sido detectado pelas autoridades aduaneiras jamaicanas. Por conseguinte, estas últimas agiram, por seu lado, de forma diligente e de boa‑fé, e;

    –      as autoridades aduaneiras jamaicanas concluem que os certificados EUR.1 emitidos desde 2002 são incorrectos e, consequentemente, nulos.

    22      Devido à falta de cooperação dos proprietários da ARH e do Grupo Afasia durante o inquérito e ao facto de não terem sido encontrados nenhuns documentos quando foi efectuada uma visita às instalações e aos escritórios da ARH, os resultados do inquérito mencionados no número anterior basearam‑se, especialmente, no exame dos documentos de transporte e dos documentos que se encontravam na posse das autoridades jamaicanas relativos aos lotes das mercadorias exportadas, bem como na comparação entre os dados constantes destes documentos e os constantes de documentos transmitidos aos inspectores pelas autoridades aduaneiras chinesas. Deste exame e desta comparação concluiu‑se que a maior parte das mercadorias pertencentes aos referidos lotes não podem ter sido fabricadas na Jamaica, mas sim que a sua montagem foi feita a partir de elementos de têxteis acabados provenientes da China ou consistiam em têxteis acabados de origem chinesa.

    23      Em 3 de Maio de 2005, o Hauptzollamt procedeu à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros relativos aos lotes de têxteis em causa, no montante de 62 323,45 euros.

    24      A Afasia reclamou desta decisão alegando que tinha sido impossível fornecer provas da origem jamaicana das mercadorias devido ao facto de em 2004 um furacão ter destruído instalações de fabrico estabelecidas na Jamaica. Por outro lado, os certificados EUR.1 emitidos inicialmente pelas autoridades jamaicanas ainda eram válidos, uma vez que estes não tinham sido devidamente anulados por estas últimas.

    25      Tendo o Hauptzollamt mantido a sua decisão, a Afasia interpôs recurso no Finanzgericht Hamburg (Tribunal do Contencioso Fiscal de Hamburgo). Este tribunal deu provimento ao recurso, com o fundamento de que, contrariamente às exigências do Acordo de Cotonou, as averiguações que levaram à cobrança a posteriori dos direitos de importação basearam‑se não num pedido de controlo enviado às autoridades aduaneiras jamaicanas nem num inquérito levado a cabo por estas últimas, mas num inquérito efectuado pelos Serviços da Comissão. A anulação dos certificados EUR.1 relativos aos lotes dos têxteis em causa não é, por conseguinte, válida. Além disso, este órgão jurisdicional considerou que a Afasia tinha depositado confiança legítima na regularidade da importação dos referidos lotes de mercadorias.

    26      O Hauptzollamt interpôs recurso de «Revision» desta decisão no Bundesfinanzhof (Tribunal Federal das Finanças), que, partilhando as dúvidas relativas à justeza das apreciações do Finanzgericht Hamburg, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      É compatível com o artigo 32.° do [Protocolo n.° 1] que a Comissão Europeia realize, no essencial, ela própria, mesmo que com o apoio das autoridades locais, o controlo a posteriori das provas de origem emitidas no país de exportação, e, quando os resultados do controlo da Comissão assim obtidos são registados num [relatório], co‑assinado por um representante do Governo do país de exportação, consideram‑se resultado do controlo para efeitos da referida disposição?

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    2)      Numa situação semelhante à do processo principal, em que os [certificados EUR.1] emitidos pelo país de exportação durante um determinado período foram declarados inválidos porque não foi possível confirmar a origem das mercadorias na sequência de um controlo a posteriori, mas não pode ser excluído que algumas das mercadorias exportadas preencham os requisitos de origem, é admissível que o devedor, com base no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), segundo e terceiro parágrafos, do [Código Aduaneiro], invoque a protecção da confiança legítima alegando que os [certificados EUR.1] de origem preferencial apresentados no seu caso podiam estar correctos e, por isso, assentavam numa apresentação exacta dos factos pelo exportador?»

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à primeira questão

    27      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 32.° do Protocolo n.° 1 deve ser interpretado no sentido de que os resultados de um controlo a posteriori dos certificados EUR.1 emitidos por um Estado ACP vinculam as autoridades do Estado‑Membro para o qual foram importadas as mercadorias mencionadas nos certificados, quando esse controlo tenha consistido, no essencial, num inquérito realizado, nesse Estado ACP, pela Comissão e os referidos resultados tenham sido comunicados às referidas autoridades por acta co‑assinada por um representante do referido Estado ACP.

    28      Como o Tribunal de Justiça já decidiu, o sistema de cooperação administrativa estabelecido por um protocolo que enuncia, no anexo a um acordo concluído entre a União e um Estado terceiro, as regras relativas à origem dos produtos assenta na confiança mútua entre as autoridades dos Estados‑Membros de importação e as do Estado de exportação (acórdãos de 9 de Fevereiro de 2006, Sfakianakis, C‑23/04 a C‑25/04, Colect., p. I‑1265, n.° 21, e de 1 de Julho de 2010, Comissão/Alemanha, C‑442/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 70).

    29      No que diz respeito, em particular, ao controlo a posteriori dos certificados EUR.1 emitidos pelo Estado de exportação, as conclusões a que chegaram as autoridades deste último Estado impõem‑se às autoridades do Estado‑Membro de importação. Com efeito, a cooperação estabelecida num protocolo relativo à origem dos produtos só pode funcionar se o Estado de importação reconhecer as apreciações legalmente feitas a este respeito pelo Estado de exportação (acórdãos de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C‑97/95, Colect., p. I‑4209, n.° 33; Comissão/Alemanha, já referido, n.os 72 e 73, e de 25 de Fevereiro de 2010, Brita, C‑386/08, Colect., p. I‑1289, n.° 62).

    30      No que diz respeito à questão de saber se, em circunstâncias como as do processo principal, os resultados de um controlo efectuado a posteriori constituem apreciações legalmente feitas pelo Estado de exportação e se impõem, por conseguinte, às autoridades do Estado‑Membro de importação, saliente‑se, em primeiro lugar, que, ao contrário do que defende a Afasia, pode ser efectuado um controlo a posteriori dos certificados EUR.1 emitidos por um Estado ACP mesmo que não exista um pedido das autoridades do Estado‑Membro de importação.

    31      A este respeito, declare‑se que, para além das regras enunciadas no artigo 32.°, n.os 1 a 6, do Protocolo n.° 1, o n.° 7 deste artigo prevê que o Estado ACP de exportação efectue, por iniciativa própria ou a pedido da União, os inquéritos necessários para identificar e prevenir infracções às disposições deste protocolo.

    32      Daqui decorre que, como sublinharam nas suas observações escritas os Governos checos e italiano, bem como a Comissão, e como salientou o advogado‑geral no n.° 23 das suas conclusões, deve ser efectuado um controlo a posteriori não apenas quando o Estado‑Membro de importação o solicita, mas também, em termos gerais, quando, segundo um dos Estados parte no Acordo ou segundo a Comissão, à qual compete, em conformidade com o artigo 211.° CE, velar pela boa aplicação do acordo, existam indícios que permitam suspeitar da existência de uma irregularidade a propósito da origem das mercadorias importadas (v., por analogia, acórdãos já referidos Sfakianakis, n.os 30 e 31, e Comissão/Alemanha, n.° 82).

    33      Observe‑se de seguida que o artigo 32.°, n.° 7, do Protocolo n.° 1 permite ao Estado ACP de exportação convidar a União a participar nos inquéritos. Na caso em apreço, é pacífico que a missão de inquérito conduzida pelo OLAF foi levada a cabo, como confirma a acta desta missão, a convite do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo jamaicano. Nestas condições, ao contrário do que alega a Afasia, o inquérito conduzido pelo OLAF no território da Jamaica não pode ser considerado uma ingerência nos assuntos internos do referido Estado e não constitui, por conseguinte, uma violação da soberania deste último.

    34      Importa igualmente salientar que não é precisado no Protocolo n.° 1 nem noutros actos do Acordo de Cotonou a que modalidades deve obedecer a participação da União nos inquéritos no Estado ACP de exportação. Não existindo normas específicas e tendo em conta os objectivos de uma aplicação correcta do referido Acordo e de uma boa cooperação administrativa, há que considerar que o artigo 32.°, n.° 7, deste Protocolo permite ao Estado ACP de exportação, caso este pretenda ou aceite uma proposta da União neste sentido, beneficiar dos recursos e da peritagem do OLAF, deixando que seja este último quem, de modo preponderante, realize o inquérito. Caso o Estado ACP de exportação opte por proceder desta forma, basta, para que este Estado preencha devidamente a sua função de entidade responsável pelo controlo a posteriori, que reconheça de forma inequívoca e por escrito que aprova os resultados do inquérito efectuado pelo OLAF.

    35      Como salientou o advogado‑geral nos n.os 25 e 29 das suas conclusões, este reconhecimento dos resultados do inquérito deve ser datado e devidamente assinado em nome do Estado ACP de exportação, sendo irrelevante a circunstância de estes resultados constarem de um documento com o logótipo do OLAF.

    36      Não contendo também o artigo 32.°, n.° 7, do referido protocolo disposições relativas à forma que deve assumir a comunicação ao Estado‑Membro de importação do resultado dos inquéritos para vincular as autoridades deste último, considera‑se que o envio a estas da acta do inquérito do OLAF devidamente assinada em nome do Estado ACP de exportação, declarando, sem ambiguidade, que os certificados EUR.1 não estão correctos e que são, portanto, nulos torna esses resultados oponíveis às referidas autoridades.

    37      Por fim, no que diz respeito à questão, igualmente suscitada pela Afasia, de saber se a pessoa que assinou a acta do inquérito em nome do Estado ACP de exportação tinha, segundo o direito deste Estado, competência para a assinar, importa declarar que, por um lado, na falta dessa competência, não se pode considerar que o Estado ACP em causa tenha aprovado os resultados do inquérito e, por outro, que a confiança mútua que caracteriza a cooperação entre os Estados ACP de exportação e os Estados‑Membros de importação exige que estes últimos não devam examinar de forma sistemática a validade das assinaturas de pessoas que, aparentemente, têm poder para vincular o Estado ACP no domínio da exportação.

    38      Consequentemente, só em caso de dúvida sobre a competência da pessoa que assinou por conta do Estado de exportação incumbe às autoridades do Estado‑Membro de importação verificar junto do Estado ACP em causa se esta pessoa era efectivamente competente para vincular este último na matéria.

    39      No caso em apreço, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar se, tendo em conta as informações constantes da acta do inquérito e os argumentos apresentados pela Afasia relativos à pretensa incompetência do Secretário Permanente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo para assinar este documento em nome da Jamaica, o Hauptzollamt deveria ter procedido a alguma averiguação a este propósito.

    40      Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 32.° do Protocolo n.° 1 deve ser interpretado no sentido de que os resultados de um controlo a posteriori relativos à exactidão da origem das mercadorias indicada nos certificados EUR.1 emitidos por um Estado ACP e que consistiram, no essencial, num inquérito realizado pela Comissão, mais precisamente pelo OLAF, neste Estado a convite deste último, vinculam as autoridades do Estado‑Membro para o qual as mercadorias foram importadas, desde que, facto que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, essas autoridades tenham recebido um documento que reconheça de forma inequívoca que esse Estado ACP aprova os referidos resultados.

     Quanto à segunda questão

    41      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os certificados EUR.1 emitidos na importação de mercadorias pela União são anulados pelo facto de a emissão destes certificados padecer de irregularidades e de a origem preferencial neles indicada não ter sido confirmada por ocasião de um controlo a posteriori, o importador pode opor‑se a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação alegando que não se pode excluir que, na realidade, algumas destas mercadorias têm a referida origem preferencial.

    42      Assim, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre as eventuais consequências jurídicas das conclusões a que chegaram os inspectores, como as mencionadas no n.° 21 do presente acórdão, segundo as quais é possível que algumas das referidas mercadorias sejam de origem jamaicana, apesar de os exportadores não terem fornecido elementos de prova neste sentido.

    43      A este respeito, recorde‑se desde já, que a finalidade do controlo a posteriori é verificar a exactidão da origem indicada no certificado EUR.1 (acórdão de 9 de de Março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C‑293/04, Colect., p. I‑2263, n.° 32 e jurisprudência referida).

    44      Como decidiu reiteradamente o Tribunal de Justiça neste contexto, quando um controlo a posteriori não permite confirmar a origem das mercadorias indicadas num certificado EUR.1, há que concluir que estas mercadorias são de origem desconhecida e que, por conseguinte, o certificado EUR.1 e a pauta preferencial foram concedidos indevidamente (acórdãos de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o., C‑12/92, Colect., p. I‑6381, n.os 17 e 18; de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 16, e Beemsterboer Coldstore Services, já referido, n.° 34).

    45      Esta jurisprudência obsta a que um importador possa, invocando a origem desconhecida das mercadorias e, assim, a circunstância de não se poder excluir que algumas destas mercadorias tenham a origem preferencial indicada nos certificados anulados, evitar a cobrança a posteriori dos direitos de importação.

    46      Bem pelo contrário, resulta da jurisprudência que a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não pagos aquando da importação é a consequência normal do facto de o controlo a posteriori não permitir confirmar a origem das mercadorias indicada no certificado EUR.1 (acórdãos já referidos Huygen e o., n.° 19, e Faroe Seafood e o., n.° 16).

    47      Para que o importador possa utilmente invocar a confiança legítima ao abrigo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro e, assim, beneficiar da excepção à cobrança a posteriori prevista nesta disposição, devem estar reunidas três condições cumulativas. Em primeiro lugar, é necessário que a emissão irregular dos certificados EUR.1 seja devida a um erro das próprias autoridades competentes, em seguida, que o erro cometido por estas seja de tal natureza que não possa razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé e, finalmente, que este tenha cumprido todas as disposições previstas na regulamentação em vigor (v., nomeadamente, acórdãos Faroe Seafood e o., já referido, n.° 83; de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, n.° 46, e de 18 de Outubro de 2007, Agrover, C‑173/06, Colect., p. I‑8783, n.° 30).

    48      Quando, como no processo principal, as autoridades do Estado de exportação tenham emitido certificados EUR.1 incorrectos no âmbito de um sistema de cooperação administrativa, esta emissão deve, por força do referido artigo 220.°, n.° 2, alínea b), segundo e terceiro parágrafos, ser considerada um erro cometido pelas referidas autoridades, a menos que se revele que estes certificados tenham sido elaborados com base numa apresentação incorrecta dos factos pelo exportador. Se os referidos certificados tiverem sido elaborados com base em falsas declarações do exportador, a primeira das três condições cumulativas acima mencionadas não está reunida e a cobrança a posteriori dos direitos de importação deve, em consequência, ter lugar, salvo se, nomeadamente, for evidente que as autoridades que emitiram esses certificados tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento preferencial.

    49      Embora, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não ponha em causa a declaração feita na acta do controlo efectuado, segundo a qual as autoridades jamaicanas não tinham conhecimento e não podiam ter conhecimento de saber que os têxteis exportados pela ARH não preenchiam as condições para ser considerados de origem jamaicana, em contrapartida, questiona‑se sobre se compete ao Hauptzollamt provar que os certificados incorrectos foram elaborados tendo por base falsas declarações dessa sociedade ou se compete, pelo contrário, à Afasia provar que a ARH apresentou correctamente os factos às autoridades jamaicanas.

    50      O referido órgão jurisdicional pergunta‑se, em particular, de que maneira a interpretação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Beemsterboer Coldstore Services, já referido, deve ser transposta para circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

    51      No referido acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que não se pode exigir às autoridades aduaneiras do Estado de importação a prova de que o exportador prestou falsas declarações quando se revelar que este último não conservou, apesar da obrigação decorrente da regulamentação aplicável, os documentos relativos às mercadorias em questão durante pelo menos três anos. Com efeito, nestas condições, as referidas autoridades ficam privadas da possibilidade de provar que as informações fornecidas pelo exportador com vista à emissão dos certificados EUR.1 eram ou não correctas (acórdão Beemsterboer Coldstore Services, já referido, n.° 40).

    52      A Afasia defende que esta solução encontrada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão Beemsterboer Coldstore Services, já referido, não é transponível para o processo principal, uma vez que a ARH não respeitou a sua obrigação, enunciada no artigo 28.° do Protocolo n.° 1, de conservar os documentos pertinentes durante pelo menos três anos, visto que as suas instalações foram destruídas por um furacão antes do termo deste período. Este elemento de força maior implica que a questão de saber se os certificados EUR.1 foram elaborados com base em falsas declarações do exportador já não pode ser resolvida, devendo a emissão dos certificados EUR.1 incorrectos ser considerada, por conseguinte, um erro cometido pelas autoridades jamaicanas.

    53      Todavia, essa argumentação ignora a circunstância de o OLAF, atendendo a que não pôde obter a cooperação dos proprietários do Grupo Afasia, e tendo em conta o facto de que não havia nas instalações nem nos escritórios da ARH, por ocasião da inspecção forçada conduzida em cooperação com as autoridades jamaicanas, nenhuns documentos, orientou o seu inquérito para os documentos de transporte e os documentos na posse das autoridades jamaicanas relativos aos lotes de mercadorias exportadas e comparou os dados constantes destes documentos com os transmitidos pelas autoridades aduaneiras chinesas. Com base nestes documentos e nesta comparação de dados, concluiu‑se que as declarações relativas à origem destas mercadorias enviadas pela ARH e pelos outros exportadores jamaicanos às autoridades jamaicanas eram necessariamente falsas.

    54      Ora, como observaram acertadamente o Governo italiano e a Comissão, quando as autoridades do Estado de exportação tenham sido induzidas em erro pelos exportadores, a emissão de certificados EUR.1 incorrectos não pode ser considerada um erro cometido pelas próprias autoridades. A este respeito, resulta de jurisprudência consolidada que só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes dão direito à não cobrança a posteriori. Não existindo esse erro, o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro não permite que o devedor invoque a confiança legítima (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Faroe Seafood e o., n.os 91 e 92, e Agrover, n.° 31). Nestas circunstâncias, os argumentos da Afasia fundados na superveniência de um caso de força maior são inoperantes.

    55      Tendo em conta o exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os certificados EUR.1 emitidos para a importação de mercadorias na União são anulados devido ao facto de a emissão destes certificados padecer de irregularidades e a origem preferencial neles indicada não ter podido ser confirmada por ocasião de um controlo a posteriori, o importador não se pode opor a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação, alegando que não se pode excluir que, na realidade, algumas destas mercadorias têm origem preferencial.

     Quanto às despesas

    56      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

    1)      O artigo 32.° do Protocolo n.° 1 do Anexo V do Acordo de Parceria entre o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2003/159/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que os resultados de um controlo a posteriori relativo à exactidão da origem das mercadorias indicada nos certificados EUR.1 emitidos por um Estado ACP e que consistiram, no essencial, num inquérito realizado pela Comissão, mais precisamente pelo OLAF, neste Estado a convite deste último, vinculam as autoridades do Estado‑Membro para o qual as mercadorias foram importadas, desde que, facto que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, essas autoridades tenham recebido um documento que reconheça de forma inequívoca que esse Estado ACP aprova os referidos resultados.

    2)      O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, nos termos alterados pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que os certificados EUR.1 emitidos para a importação de mercadorias na União Europeia são anulados devido ao facto de a emissão destes certificados padecer de irregularidades e de a origem preferencial neles indicada não ter podido ser confirmada por ocasião de um controlo a posteriori, o importador não se pode opor a uma cobrança a posteriori dos direitos de importação, alegando que não se pode excluir que, na realidade, algumas destas mercadorias têm origem preferencial.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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