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Documento 62008CO0497

Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Janeiro de 2010.
Amiraike Berlin GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Amtsgericht Charlottenburg - Alemanha.
Jurisdição voluntária - Nomeação do liquidatário de uma sociedade - Incompetência do Tribunal de Justiça.
Processo C-497/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00101

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:5

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de Janeiro de 2010 ( *1 )

No processo C-497/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Amtsgericht Charlottenburg (Alemanha), por decisão de 7 de Novembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Amiraike Berlin GmbH

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 10.o CE, 43.o CE e 48.o CE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um requerimento apresentado pela Amiraike Berlin GmbH (a seguir «Amiraike»), sociedade de direito alemão, destinado à nomeação de um liquidatário para o património, situado na Alemanha, da Aero Campus Cottbus Ltd (a seguir «AeroCC»), sociedade de direito inglês.

Quadro jurídico

Direito alemão

3

Sob a epígrafe «Conclusão da liquidação», o § 273 da Lei das sociedades anónimas (Aktiengesetz), de 6 de Setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1086, a seguir «lei das sociedades anónimas»), dispõe:

«1.   O liquidatário deve comunicar a conclusão da liquidação, para efeitos de inscrição no registo comercial, após o termo da liquidação e a apresentação das contas finais. A sociedade deve ser dissolvida.

[…]

4.   Caso se constate posteriormente que é necessário praticar actos complementares de liquidação, deverá o tribunal, a requerimento de qualquer interessado, efectuar nova nomeação do liquidatário anterior ou nomear novo liquidatário. […]

5.   As decisões a proferir nos termos dos números 2 a 4 são passíveis de reclamação imediata.»

4

Nos termos do § 145 da Lei relativa às matérias de jurisdição voluntária (Gesetz über die Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit), de 17 de Maio de 1898, o Amtsgericht tem competência para nomear um liquidatário ao abrigo do § 273, n.o 4, da lei das sociedades anónimas.

5

Segundo o § 43, n.o 1, da Lei de introdução ao Código Civil (Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch), os direitos sobre uma coisa regem-se pelo direito do Estado em que a coisa se encontra.

Direito inglês

6

A Lei de 2006 relativa às sociedades (Companies Act 2006, a seguir «CA 2006») impõe às sociedades de responsabilidade limitada o dever de apresentarem as contas anuais.

7

A Section 1000 da CA 2006 dispõe:

«(1)

Se o conservador tiver motivo razoável para suspeitar que uma sociedade está inactiva ou inoperante, pode remeter-lhe ofício, por via postal, averiguando se exerce actividade ou se está operante.

(2)

Se o conservador não receber resposta ao primeiro ofício, no prazo de um mês da data do seu envio, deve remeter-lhe novo ofício, por correio registado, no prazo de 14 dias após o termo do mencionado prazo de um mês, em que refira:

(a)

não ter obtido resposta; e

(b)

que, caso não obtenha resposta ao segundo ofício, no prazo de um mês da data do seu envio, se publicará aviso na Gazette, com vista ao cancelamento da sociedade do registo.

(3)

Se o conservador:

(a)

obtiver resposta no sentido de que a sociedade está inactiva ou inoperante; ou

(b)

não obtiver resposta no prazo de um mês a contar do envio do segundo ofício,

poderá publicar na Gazette e remeter à sociedade, por via postal, um aviso de que, no termo do prazo de três meses da data do aviso, a sociedade nele mencionada será cancelada do registo e dissolvida, a menos que se demonstre haver motivos para que não se deva proceder nestes termos.

(4)

No termo do prazo referido no aviso, o conservador pode proceder ao cancelamento da sociedade do registo, a menos que se tenha demonstrado haver motivo para que não se deva proceder nestes termos.

(5)

O conservador tem de publicar aviso na Gazette, comunicando que a sociedade foi cancelada do registo.

(6)

A sociedade considera-se dissolvida na data da publicação do aviso na Gazette.

(7)

Porém:

(a)

mantém-se a (eventual) responsabilidade de todos os gerentes, administradores e sócios da sociedade e a mesma pode ser invocada como se a sociedade não tivesse sido dissolvida; e

(b)

o disposto na presente Section não afecta o poder do tribunal de liquidar uma sociedade cujo nome tenha sido cancelado no registo.»

8

Nos termos da Section 1012 da CA 2006:

«1.

Em caso de dissolução de uma sociedade, todos os bens e demais direitos que nessa data lhe pertençam, incluindo o que seja detido por outrem a título fiduciário em benefício da sociedade (e incluindo propriedade locada, mas não o que seja detido pela sociedade a título fiduciário, em benefício de outrem), são considerados bens abandonados (bona vacantia) e:

a)

passam a pertencer à Coroa, ao Ducado de Lencastre ou ao Duque da Cornualha num primeiro momento (segundo o caso); e

b)

a sua propriedade é transmitida, podendo ser objecto das mesmas transacções que outros bens abandonados a favor da Coroa, do Ducado de Lencastre ou do Duque da Cornualha.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

O litígio no processo principal respeita a um processo de jurisdição voluntária que tem por objecto a nomeação de um liquidatário «complementar» para o património da AeroCC situado na Alemanha, em aplicação, por analogia, do § 273, n.o 4, da lei das sociedades anónimas, de acordo com os princípios do direito alemão relativos à sociedade remanescente ou resultante de cisão.

10

A AeroCC foi constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, em Inglaterra e no País de Gales, em 8 de Abril de 2005, e inscrita no registo comercial em Cardiff.

11

Os «directors» da sociedade não procederam posteriormente à apresentação das contas anuais, certificadas por um técnico oficial de contas britânico, tal como é exigido pelo direito societário britânico. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, por essa razão, foi cancelado o registo comercial da AeroCC, em Janeiro de 2008, o que, por sua vez, implicou a reversão do seu património para a Coroa britânica.

12

A AeroCC dispunha apenas de uma agência na Alemanha. Detém, porém, várias posições patrimoniais nesse país, com destaque para uma quota numa sociedade de direito civil com sede em Berlim, que possui património imobiliário na Alemanha, vários direitos à transmissão de prédios rústicos situados na Alemanha e direitos indemnizatórios diversos.

13

A Amiraike, sócia maioritária da AeroCC, apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, em 16 de Junho de 2008, um requerimento para que lhe fosse nomeado um liquidatário «complementar», a fim de liquidar o património da AeroCC situado na Alemanha, de acordo com os princípios do direito alemão relativos à sociedade remanescente ou resultante de cisão.

14

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma medida como a prevista pelo § 1012 da CA 2006 constitui uma medida de expropriação. Ora, se, em princípio, tais medidas não podem produzir efeitos fora do território do Estado que as estabelece, tal não é, no entanto, o que acontece no processo principal. Em sua opinião, na medida em que uma sociedade se submeteu deliberadamente, no exercício da liberdade de estabelecimento que retira dos artigos 43.o CE e 48.o CE, ao direito comercial de um Estado-Membro, não pode invocar o direito comercial mais favorável de outro Estado-Membro, no território em que se encontra uma parte dos seus activos, para evitar certos efeitos jurídicos negativos resultantes da dissolução dessa sociedade por força do direito do Estado-Membro da sua constituição. Tal escolha «à la carte» é contrária ao direito comunitário, sem que seja possível recorrer, a este propósito, ao conceito alemão da «sociedade remanescente ou resultante de cisão», constituindo este último um conceito jurídico antigo que remonta à época da guerra fria.

15

Foi neste contexto que o Amtsgericht Charlottenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições de direito comunitário primário, em particular os artigos 10.o CE, 43.o CE e 48.o CE, bem como o princípio do reconhecimento mútuo das ordens jurídicas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade [Europeia], devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro (primeiro Estado-Membro), ao ratificar o direito comunitário primário, reconhece, por princípio, que uma medida de expropriação adoptada na ordem jurídica de um segundo Estado-Membro produz efeitos no seu território nacional, pelo menos nos casos em que uma sociedade de direito privado afectada por uma medida de expropriação tenha anteriormente optado, de modo consciente e no exercício da sua liberdade de estabelecimento, por ficar sujeita ao direito societário do segundo Estado-Membro, ao abrigo do qual foi adoptada a referida medida de expropriação, apesar de exercer a sua actividade económica e ter o património social visado pela referida medida no primeiro Estado-Membro?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

16

Segundo a Amiraike e o Governo alemão, a decisão que venha a ser proferida pelo Amtsgericht Charlottenburg não tem carácter jurisdicional. Importa, portanto, verificar, a título liminar, se, no caso em apreço, o Amtsgericht Charlottenburg deve tomar uma decisão de carácter jurisdicional, para verificar se o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar, nos termos do artigo 234.o CE, sobre a questão que lhe é colocada.

17

A este propósito, embora não haja dúvidas de que o Amtsgericht Charlottenburg é um «órgão jurisdicional», para poder recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, é ainda necessário que nele se encontre pendente um litígio e que seja chamado a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v. despachos de 18 de Junho de 1980, Borker, 138/80, Recueil, p. 1975, n.o 4, e de , Greis Unterweger, 318/85, Colect., p. 955, n.o 4; acórdãos de , Job Centre, dito «Job Centre I», C-111/94, Colect., p. I-3361, n.o 9, de , Salzmann, C-178/99, Colect., p. I-4421, n.o 14, de , Lutz e o., C-182/00, Colect., p. I-547, n.o 13, de , Längst, C-165/03, Colect., p. I-5637, n.o 25, e de , Standesamt Stadt Niebüll, C-96/04, Colect., p. I-3561, n.o 13).

18

No processo principal, resulta dos autos que o Amtsgericht Charlottenburg recorreu ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, na qualidade de autoridade administrativa. Efectivamente, o objecto da decisão que venha a ser proferida limita-se à nomeação de um liquidatário «complementar» para o património da AeroCC situado na Alemanha. Na aplicação directa ou por analogia do § 273, n.o 4, da lei das sociedades anónimas, a tarefa essencial do juiz consiste em decidir se a pessoa proposta pelo requerente, ou outra pessoa, está apta a liquidar o património remanescente de uma sociedade cujo registo foi cancelado.

19

Além disso, nada nos autos indica que, no caso em apreço, esteja pendente no Amtsgericht Charlottenburg um litígio entre a Amiraike e uma eventual demandada. Pelo contrário, segundo a parte introdutória da decisão de reenvio, trata-se apenas de um «processo» de direito comercial e não de um «litígio». Essa parte introdutória cita apenas o nome e a morada da AeroCC. Por outro lado, a apresentação dos factos na decisão de reenvio não refere nenhuma pessoa ou instituição que se oponha ao pedido apresentado pela Amiraike relativamente à AeroCC, de que a Amiraike é sócia maioritária.

20

De resto, não resulta de modo algum dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que a situação da Amiraike, antes de o Amtsgericht Charlottenburg ter submetido o processo ao Tribunal de Justiça, tenha dado origem a uma decisão contra a qual teria sido interposto um recurso nesse órgão jurisdicional. Esse órgão jurisdicional foi, portanto, a primeira autoridade a conhecer do pedido de nomeação de um liquidatário para a AeroCC.

21

De onde resulta que, no processo principal, o Amtsgericht Charlottenburg desempenha funções de autoridade administrativa, sem ser simultaneamente chamado a decidir um litígio, agindo, pois, no exercício de uma função não jurisdicional.

22

Perante o exposto, há que declarar, em aplicação dos artigos 92.o, n.o 1, e 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre a questão submetida pelo Amtsgericht Charlottenburg.

Quanto às despesas

23

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Amtsgericht Charlottenburg na sua decisão de 7 de Novembro de 2008.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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