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Documento 62008CJ0345

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009.
Krzysztof Peśla contra Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Schwerin - Alemanha.
Livre circulação de trabalhadores - Artigo 39.º CE - Recusa de acesso ao estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas - Candidato que obteve o seu diploma em Direito noutro Estado-Membro - Critérios de apreciação da equivalência dos conhecimentos adquiridos.
Processo C-345/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-11677

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:771

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de Dezembro de 2009 ( *1 )

«Livre circulação de trabalhadores — Artigo 39.o CE — Recusa de acesso ao estágio de preparação para as profissões jurídicas regulamentadas — Candidato que obteve o seu diploma em Direito noutro Estado-Membro — Critérios de apreciação da equivalência dos conhecimentos adquiridos»

No processo C-345/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha), por decisão de 8 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2008, no processo

Krzysztof Peśla

contra

Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, P. Lindh, A. Rosas, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação de K. Peśla, por B. Kemper, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo grego, por E. Skandalou e S. Vodina, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por M. Collins, SC, D. Dodd, BL, e K. Keane, BL,

em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, K. Veres e M. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes-Purokoski, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk, M. Adam e M. Vollkommer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 39.o CE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. Peśla, nacional polaco, ao Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern (Ministério da Justiça do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) pelo facto de este último não admitir que K. Peśla aceda, sem ser aprovado num exame de aptidão nas matérias jurídicas obrigatórias para as provas do denominado «erstes juristiches Staatsexamen» (primeiro exame de Estado em Direito, a seguir «primeiro exame de Estado»), ao estágio de preparação para as profissões jurídicas na qualidade de estagiário de Direito («Rechtsreferendar»).

Quadro jurídico nacional

3

Decorre da decisão de reenvio que para exercer qualquer das profissões jurídicas regulamentadas na Alemanha é necessário, em princípio, obter a «Befähigung zum Richteramt» (habilitação para o exercício das funções de magistrado). Nos termos do § 5, n.o 1, da Lei alemã relativa ao estatuto da magistratura (Deutsches Richtergesetz, a seguir «DRiG»), esta habilitação é conferida às pessoas que foram aprovadas no primeiro exame de Estado, após terem terminado os seus estudos de Direito numa universidade, e no segundo exame de Estado em Direito, no final de um estágio de preparação («Rechtsreferendariat», a seguir «estágio de preparação»).

4

Nos termos do § 5a, n.o 2, da DRiG, os estudos universitários — a realizar obrigatoriamente durante pelo menos dois anos na Alemanha — têm por objecto disciplinas obrigatórias e disciplinas especializadas com possibilidades de opção. As disciplinas obrigatórias referem-se aos aspectos fundamentais do direito civil, do direito penal, do direito público e do direito processual, incluindo as disciplinas relativas ao direito europeu, à metodologia jurídica e aos aspectos fundamentais da filosofia, da história e da sociologia. As disciplinas especializadas destinam-se a completar os estudos, a aprofundar os conhecimentos das disciplinas obrigatórias com as quais estão relacionadas e a transmitir uma abordagem interdisciplinar e internacional do direito.

5

Nos termos do § 5d, n.o 2, primeira frase, da DRiG, as disciplinas que são objecto do primeiro exame de Estado devem ser de um nível que permita que o seu estudo seja terminado em quatro anos e meio. Segundo o § 5, n.o 1, da mesma lei, este primeiro exame consiste num exame universitário que tem por objecto as diferentes disciplinas especializadas e num exame de Estado nas disciplinas obrigatórias. De acordo com a terceira frase do referido n.o 2, este último exame é organizado sob a forma de provas escritas e orais.

6

Em consonância com o § 5, n.o 2, da DRiG, tem de existir correspondência entre o conteúdo dos estudos e o do estágio de preparação. De acordo com o § 5b desta mesma lei, o estágio tem uma duração de dois anos e inclui afectações de estágio obrigatórias e uma ou várias afectações de estágio facultativas. Por força da mesma disposição, as partes obrigatórias deste estágio são realizadas junto de um órgão jurisdicional civil ordinário, do Ministério Público ou de um órgão jurisdicional penal, de uma administração ou de um advogado. Nos termos do disposto no § 5, n.o 3, primeira frase, da DRiG, a parte escrita do segundo exame de Estado em Direito tem de se realizar entre o décimo oitavo e o vigésimo primeiro mês do estágio de preparação.

7

O § 5b, n.o 4, da DRiG preceitua que cada uma das partes obrigatórias do estágio de preparação tem uma duração de três meses, com excepção da parte do estágio efectuada junto de um advogado, que tem a duração de nove meses.

8

No âmbito desta formação e de acordo com o § 10 da Lei relativa aos órgãos jurisdicionais (Gerichtsverfassungsgesetz, a seguir «GVG»), os estagiários de Direito podem, sob orientação de um juiz, tratar de pedidos de auxílio judiciário, inquirir partes num processo, com excepção de processos penais, analisar provas e realizar audiências. O § 142, n.o 3, da GVG preceitua que podem ser atribuídas aos estagiários de Direito funções de substituição de um agente do Ministério Público, sob a orientação deste funcionário.

9

Cabe aos Länder precisar as especificidades desta regulamentação. Segundo o § 21, n.o 3, da Lei do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental relativa à formação dos juristas (Gesetz über die Juristenausbildung im Land Mecklenburg-Vorpommern, a seguir «JAG-M-V»), o estágio de preparação efectuado por um estagiário de Direito é realizado no âmbito de uma formação que tem o estatuto de direito público. Os estagiários de Direito recebem um subsídio mensal de subsistência nos termos do § 21a, n.o 2, da JAG-M-V. Durante este estágio de preparação, estão sujeitos a um controlo hierárquico e têm de obedecer às instruções do respectivo formador, em conformidade com o disposto no § 36, n.os 1 e 2, do Regulamento de aplicação da lei sobre a formação dos juristas (Verordnung zur Ausführung des Juristenausbildungsgesetzes, a seguir «JAPO M-V»). Segundo o § 24 da JAG-M-V, o período de formação preparatória termina no dia em que é tornada pública a aprovação no exame ou a reprovação no primeiro exame de recuperação.

10

Nos termos do § 6, n.o 1, da DRiG, a admissão ao estágio de preparação depende da aprovação no primeiro exame de Estado. De acordo com o § 112a da mesma lei, tendo um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia obtido, neste último, um diploma universitário em Direito que lhe permita aceder, nesse Estado-Membro, a uma formação pós-universitária de advogado, pode pedir, na Alemanha, uma declaração de equivalência desse diploma universitário ao primeiro exame de Estado. Se essa declaração de equivalência for concedida ao interessado, este será admitido ao estágio de preparação.

11

Decorre dos autos que o § 112a da DRiG, intitulado «Apreciação da equivalência para a admissão ao estágio de preparação para as profissões jurídicas», foi adoptado na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2003, Morgenbesser (C-313/01, Colect., p. I-13467). Esta disposição enuncia:

«(1)   Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que possuam um diploma universitário em Direito, obtido num desses Estados e que lhes dê aí acesso à formação pós-universitária para a profissão de advogado europeu nos termos do § 1 da Lei relativa à actividade dos advogados europeus na Alemanha, são admitidos, a seu pedido, ao estágio de preparação, quando os seus conhecimentos e habilitações correspondam aos certificados pela aprovação no exame de Estado nas disciplinas obrigatórias na acepção do § 5, n.o 1.

(2)   A apreciação dos conhecimentos e habilitações exigidos por força do n.o 1 abrange o diploma universitário e os documentos comprovativos, em especial diplomas, certificados de exame ou quaisquer outros títulos e provas de experiência profissional relevante. Se resultar desta apreciação que não há qualquer equivalência ou apenas uma equivalência parcial, poderá ser realizado, mediante pedido, um exame de aptidão.

(3)   O exame de aptidão consiste num exame de Estado em língua alemã, destinado a verificar os necessários conhecimentos em direito alemão e a avaliar a capacidade do candidato para concluir com sucesso o estágio de preparação. Esta prova incidirá sobre as disciplinas de direito civil, direito penal e direito público, incluindo os respectivos direitos processuais. Devem ser prestadas provas escritas no exame de Estado nas disciplinas obrigatórias referidas na segunda frase, relativamente às quais não tenham já sido demonstrados conhecimentos suficientes no âmbito do exame previsto no n.o 2, primeira frase.

(4)   O candidato é aprovado no exame de aptidão quando:

1.

seja aprovado no número de provas necessárias para a aprovação no exame de Estado nas disciplinas obrigatórias nos termos do direito do Land no qual o exame é realizado, devendo no entanto este número corresponder a pelo menos metade das provas previstas no referido exame de Estado, e

2.

seja aprovado nas provas escritas em pelo menos dois dos domínios jurídicos referidos no n.o 3, segunda frase, devendo pelo menos uma dessas provas ser no domínio do direito civil.

Caso a apreciação efectuada na acepção do n.o 2, primeira frase, permita determinar a existência de conhecimentos suficientes numa das matérias jurídicas referidas no n.o 3, segunda frase, considera-se que as provas nessa matéria foram concluídas com sucesso.

(5)   Em caso de reprovação, a prova de aptidão pode ser repetida uma vez.

(6)   A declaração de equivalência na acepção do n.o 1 produz o efeito de aprovação no primeiro exame de Estado na acepção do § 5, n.o 1.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

K. Peśla terminou em Dezembro de 2003 os seus estudos universitários na Faculdade de Direito da Universidade de Poznań (Polónia), tendo obtido o título de mestre («magister»). Em Janeiro de 2005, a Faculdade de Direito da Universidade de Frankfurt/Oder (Alemanha), na qual tinha realizado desde 1998 estudos ao mesmo tempo que os efectuados na Polónia, conferiu-lhe, após ter completado um curso de formação jurídica germano-polaca, o título académico de «Master of German and Polish Law» e, em Fevereiro de 2005, o título académico de «Bachelor of German and Polish Law».

13

Em Novembro de 2005, K. Peśla apresentou um pedido de admissão ao estágio de preparação para as profissões jurídicas do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Em apoio do seu pedido, e tendo simultaneamente apresentado outros documentos comprovativos, como créditos académicos relativos a diferentes programas de estudos e documentos que certificam as suas experiências profissionais, invocou o acórdão Morgenbesser, já referido.

14

Por decisão de 27 de Março de 2007, o Justizministerium Mecklenbur-Vorpommern indeferiu o pedido de declaração de equivalência na acepção do § 112a da DRiG. Entendeu que o critério que permite reconhecer a equivalência consiste na aquisição dos conhecimentos necessários à aprovação no primeiro exame de Estado nas disciplinas obrigatórias na acepção do § 5, n.o 1, da mesma lei. Não se podem considerar equivalentes os conhecimentos em direito estrangeiro, devido às diferenças existentes com o direito alemão. Por outro lado, de acordo com aquela decisão de indeferimento, os conhecimentos em direito alemão exigidos para os créditos académicos obtidos por K. Peśla no curso de Master of German and Polish Law são de nível consideravelmente inferior ao das provas escritas do primeiro exame de Estado nas disciplinas obrigatórias.

15

Na referida decisão de indeferimento, foi no entanto indicado que K. Peśla podia, mediante pedido, participar num exame de aptidão nos termos do § 112a, n.o 3, da DRiG.

16

Em 27 de Abril de 2007, K. Peśla interpôs recurso da decisão de 27 de Março de 2007 para o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do recurso, alegou a título principal que a apreciação da equivalência efectuada pelo Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern contradiz os critérios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Caso os conhecimentos e as habilitações em direito alemão exigidos para o primeiro exame de Estado constituam o critério de apreciação que deve ser tomado em consideração, um diploma estrangeiro nunca preencherá esse critério, porquanto o direito alemão não é geralmente leccionado nos outros Estados-Membros.

17

A título subsidiário, K. Peśla alega que a referida decisão de indeferimento não teve suficientemente em conta os conhecimentos que adquiriu na Alemanha no âmbito dos seus estudos, dos seus estágios, da sua actividade em duas cátedras universitárias e de trabalhos dirigidos.

18

O Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern defende que a decisão de indeferimento recorrida é justificada. Entende que não é possível reconhecer a equivalência dos conhecimentos adquiridos.

19

Nestas condições, considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido depende das condições a que o artigo 39.o CE sujeita uma declaração de equivalência na acepção do § 112a, n.os 1, 2 e 6, da DRiG, o Verwaltungsgericht Schwerin decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com o artigo 39.o CE que uma declaração de equivalência na acepção do § 112a, n.os 1 e 2, [da DRiG] só seja emitida quando resulte dos documentos apresentados que o cidadão comunitário dispõe de conhecimentos e habilitações idênticos aos avaliados em sede de exame (jurídico alemão) em matérias obrigatórias [na acepção] do § 5, n.o 1, [da DRiG]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

 

O artigo 39.o CE prevê como único critério para uma declaração de equivalência conforme com o direito comunitário que o diploma universitário obtido na [União Europeia] pelo cidadão comunitário [assim] como todos os outros documentos comprovativos por ele apresentados relativos à sua formação e experiência sejam comparáveis ao primeiro exame de Estado […], do ponto de vista do nível de formação (intelectual) e do esforço para [sua obtenção]?

3)

Em caso de resposta negativa [também] à segunda questão:

 

É compatível com o artigo 39.o CE que a declaração de equivalência na acepção do § 112a, n.os 1 e 2, da [DRiG] se baseie, pelo menos quanto ao conteúdo, nas matérias obrigatórias do primeiro exame de Estado […], embora, atendendo à formação jurídica já completada com êxito em território comunitário, sejam estabelecidas exigências um pouco ‘menos rigorosas’?»

Quanto às questões prejudiciais

20

As duas primeiras questões, que importa analisar em conjunto, dizem respeito à questão de saber quais são os conhecimentos que devem ser tomados como elemento de referência para apreciar se o autor de um pedido de admissão directa, sem prestação das provas previstas para esse efeito, a um estágio de preparação para as profissões jurídicas possui um nível de conhecimentos equivalente àquele que é normalmente exigido para aceder a esse estágio no Estado-Membro em causa. A primeira questão destina-se a averiguar se os referidos conhecimentos devem ter por objecto o direito do Estado-Membro de acolhimento, ao passo que a segunda questão visa determinar se, pelo contrário, os conhecimentos do direito de outro Estado-Membro podem ser considerados equivalentes, do ponto de vista do nível de formação, do tempo e do esforço despendidos para sua obtenção, aos conhecimentos exigidos para aceder ao estágio de preparação para as profissões jurídicas no Estado-Membro de acolhimento.

21

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se é possível que o direito comunitário imponha que o nível de conhecimentos do direito do Estado-Membro de acolhimento exigidos para efeitos da admissão ao estágio de preparação que antecede obrigatoriamente o segundo exame de Estado em Direito e a admissão às profissões jurídicas seja, em certa medida, menos rigoroso para promover a livre circulação de pessoas.

Quanto às duas primeiras questões

22

Para responder às duas primeiras questões, cumpre recordar desde já que uma pessoa que se encontre na situação de K. Peśla não pode invocar, no litígio no processo principal, o direito comunitário derivado para que as suas habilitações académicas e a sua experiência profissional sejam reconhecidas com vista a aceder à parte prática da formação necessária para o acesso às profissões jurídicas na Alemanha.

23

Com efeito, a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36), aplica-se apenas aos advogados plenamente qualificados de tal no seu Estado-Membro de origem (v. acórdão Morgenbesser, já referido, n.o 45). Por outro lado, resulta dos autos que o exercício das actividades de estagiário de Direito constitui a parte prática da formação necessária para o acesso às profissões jurídicas alemãs. Daqui resulta que esta actividade não pode ser qualificada de «profissão regulamentada» na acepção da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001 (JO L 206, p. 1), separável das profissões jurídicas alemãs propriamente ditas, como a profissão de advogado (v., por analogia, acórdão Morgenbesser, já referido, n.os 46 a 55).

24

Ora, como foi confirmado na audiência, à data dos factos do processo principal, K. Peśla não tinha obtido a habilitação profissional exigida para aceder à profissão de advogado na Polónia.

25

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tanto o artigo 39.o CE, expressamente referido nas questões submetidas, como o artigo 43.o CE são susceptíveis de ser aplicados a uma situação como a em causa no processo principal.

26

Em primeiro lugar, resulta dos autos, em especial das observações do Governo alemão, que os estagiários de Direito, por um lado, utilizam na prática, no âmbito do seu estágio, os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos e contribuem assim, sob a direcção dos respectivos orientadores de estágio, para as actividades efectuadas por estes últimos e, por outro, que os estagiários recebem, durante a sua formação, uma remuneração sob a forma de um subsídio mensal de subsistência. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, desde que os estagiários de Direito exerçam uma actividade assalariada real e efectiva, devem ser considerados trabalhadores na acepção do artigo 39.o CE (v., neste sentido, acórdão de 17 de Março de 2005, Kranemann, C-109/04, Colect., p. I-2421, n.os 12 a 18).

27

Em segundo lugar, o estágio de preparação previsto na legislação alemã constitui uma formação e um requisito prévio necessários para aceder, designadamente, à profissão de advogado na Alemanha, profissão regulamentada à qual se aplica o artigo 43.o CE (v., por analogia, acórdão Morgenbesser, já referido, n.o 60).

28

Por outro lado, refira-se que as excepções previstas, respectivamente, nos artigos 39.o, n.o 4, CE para os «empregos na administração pública» e 45.o, primeiro parágrafo, CE para as «actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública» não permitem afastar a aplicação destes dois artigos ao processo principal.

29

Com efeito, por um lado, tendo o estagiário de Direito realizado uma parte do seu estágio fora do sector público, é suficiente referir que o conceito de empregos na Administração Pública não engloba os empregos ao serviço de um particular ou de uma pessoa colectiva de direito privado, independentemente das tarefas que incumbem ao empregado (v. acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Espanha, C-114/97, Colect., p. I-6717, n.o 33, e Kranemann, já referido, n.o 19).

30

Embora no litígio que deu origem ao acórdão Kranemann, já referido, estivesse em causa uma parte do mencionado estágio de preparação que tinha de ser realizado fora do sector público, há que salientar que, na medida em que um estagiário de Direito efectua uma parte da sua formação junto de um órgão jurisdicional civil ordinário, de uma administração, do Ministério Público ou de um órgão jurisdicional penal, esse estagiário, como o Governo alemão sublinhou na audiência, actua em conformidade com as instruções e sob a direcção de um orientador de estágio, como aliás decorre das disposições da GVG e do JAPO M-V referidas nos n.os 8 e 9 do presente acórdão.

31

Por conseguinte, a actividade de um estagiário de Direito não pode ser abrangida pela excepção prevista no artigo 39.o, n.o 4, CE, não se aplicando esta a empregos que, mesmo dependendo do Estado ou de outros organismos de direito público, não implicam contudo nenhum concurso em tarefas dependentes da Administração Pública propriamente dita (v., designadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica, 149/79, Recueil, p. 3881, n.o 11, e de 30 de Setembro de 2003, Anker e o., C-47/02, Colect., p. I-10447, n.o 59).

32

Por outro lado, a derrogação prevista no artigo 45.o, primeiro parágrafo, CE deve restringir-se às actividades que, consideradas em si mesmas, constituem uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1974, Reyners, 2/74, Colect., p. 325, n.o 45; de 13 de Julho de 1993, Thijssen, C-42/92, Colect., p. I-4047, n.o 8; e de 31 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C-283/99, Colect., p. I-4363, n.o 20).

33

Consequentemente, por motivos análogos aos referidos no n.o 30 do presente acórdão, as actividades de um estagiário de Direito, ainda que desempenhadas no sector público, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da excepção prevista no artigo 45.o, primeiro parágrafo, CE (v., igualmente, por analogia, acórdão Thijssen, já referido, n.os 22 e 23).

34

Há igualmente que referir que, na falta de harmonização das condições de acesso a uma profissão, os Estados-Membros têm o direito de definir os conhecimentos e as habilitações necessários para o exercício dessa profissão e exigir a apresentação de um diploma que comprove a posse desses conhecimentos e habilitações (v. acórdãos de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.o 10; de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, C-340/89, Colect., p. I-2357, n.o 9; e de 7 de Maio de 1992, Aguirre Borrell e o., C-104/91, Colect., p. I-3003, n.o 7).

35

No entanto, importa referir que o direito comunitário impõe limites ao exercício dessa competência por parte dos Estados-Membros na medida em que as disposições nacionais adoptadas para o efeito não podem constituir um obstáculo injustificado ao exercício efectivo das liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 39.o CE e 43.o CE (v. acórdãos Heylens e o., já referido, n.o 11, e de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n.os 28 e 32).

36

A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que normas nacionais que estabeleçam requisitos das habilitações, ainda que sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ter por efeito entravar o exercício das referidas liberdades fundamentais se as normas nacionais em causa não tomarem em consideração os conhecimentos e as habilitações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdãos Vlassopoulou, já referido, n.o 15; Kraus, já referido, n.o 32; de 22 de Março de 1994, Comissão/Espanha, C-375/92, Colect., p. I-923, n.o 18; e Morgenbesser, já referido, n.os 61 e 62).

37

Daqui resulta que as autoridades de um Estado-Membro são obrigadas, quando apreciam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão regulamentada, a tomar em consideração a habilitação profissional do interessado, procedendo à comparação entre, por um lado, a habilitação comprovada pelos seus diplomas, certificados e outros títulos e pela sua experiência profissional relevante e, por outro, a habilitação profissional exigida pela legislação nacional (v., neste sentido, designadamente, acórdãos, já referidos, Vlassopoulou, n.o 16, e Morgenbesser, n.os 57 e 58).

38

Esta jurisprudência constitui a expressão de um princípio inerente às liberdades fundamentais consagradas no Tratado CE (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C-238/98, Colect., p. I-6623, n.o 24, e de 22 de Janeiro de 2002, Dreessen, C-31/00, Colect., p. I-663, n.o 25). Deste modo, e como decorre nomeadamente do n.o 61 do acórdão Morgenbesser, já referido, a apreciação não diverge consoante seja invocada a livre circulação de trabalhadores ou a liberdade de estabelecimento para contestar uma recusa, como sucedeu no processo principal, de admitir um candidato de um Estado-Membro diferente da República Federal da Alemanha ao estágio de preparação sem ser aprovado no exame de aptidão nas disciplinas jurídicas que são obrigatórias para o primeiro exame de Estado.

39

Como foi reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça, o processo de apreciação comparativa referido no n.o 37 do presente acórdão deve permitir às autoridades do Estado-Membro de acolhimento certificarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e habilitações, senão idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovados pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente tendo em consideração o grau dos conhecimentos e das habilitações que esse diploma, atendendo à natureza e à duração dos estudos e das formações práticas correspondentes, permite presumir relativamente ao seu titular (v. acórdãos, já referidos, Heylens e o., n.o 13; Vlassopoulou, n.o 17; Aguirre Borrell e o., n.o 12; de 22 de Março de 1994, Comissão/Espanha, n.o 13; e Morgenbesser, n.o 68).

40

Se essa apreciação comparativa de diplomas permitir concluir que os conhecimentos e habilitações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado-Membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições previstas por aquelas. Se, pelo contrário, a comparação só revelar uma correspondência parcial entre esses conhecimentos e essas habilitações, o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e habilitações que faltam (v. acórdãos Vlassopoulou, já referido, n.o 19; Aguirre Borrell e o., já referido, n.o 14; de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla, C-234/97, Colect., p. I-4773, n.o 32; Morgenbesser, já referido, n.o 70; e de 7 de Outubro de 2004, Markopoulos e o., C-255/01, Colect., p. I-9077, n.os 64 e 65).

41

A este respeito, cabe às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado-Membro de acolhimento, no âmbito de um ciclo de estudos ou de uma experiência prática, são suficientes para demonstrar a posse dos conhecimentos que faltam (acórdãos, já referidos, Vlassopoulou, n.o 20; Fernández de Bobadilla, n.o 33; e Morgenbesser, n.o 71).

42

Ao basear-se na jurisprudência mencionada nos três anteriores números do presente acórdão e, em especial, no n.o 68 e na primeira frase do n.o 70 do acórdão Morgenbesser, já referido, K. Peśla alega que, para que a aplicação de uma disposição nacional como o § 112a, n.os 1 e 2, da DRiG seja conforme com o direito comunitário, há que tomar essencialmente em consideração os conhecimentos e habilitações que foram adquiridos no Estado-Membro de origem, no presente caso a República da Polónia, e, eventualmente, tomar em consideração apenas a título subsidiário os conhecimentos e as habilitações adquiridos em direito do Estado-Membro de acolhimento, no presente caso a República Federal da Alemanha. Considera que, se os conhecimentos e as habilitações em direito alemão fossem o elemento de referência para a comparação a efectuar, um diploma estrangeiro não poderia em caso nenhum preencher as condições impostas, porquanto o direito alemão não é normalmente leccionado nos outros Estados-Membros. Deste modo, a livre circulação ficaria, segundo K. Peśla, excluída na prática para os jovens juristas que adquiriram habilitações num Estado-Membro diferente da República Federal da Alemanha.

43

Esta argumentação parte de uma leitura errada da jurisprudência em que se baseia.

44

Com efeito, segundo essa jurisprudência, no âmbito da apreciação comparativa efectuada nos n.os 37 e 39 a 41 do presente acórdão, um Estado-Membro pode tomar em consideração diferenças objectivas relativas tanto ao enquadramento jurídico da profissão em questão no Estado-Membro de proveniência como ao seu âmbito de actividade. No caso da profissão de advogado, um Estado-Membro pode, portanto, proceder a uma apreciação comparativa dos diplomas tendo em conta as diferenças existentes entre as ordens jurídicas nacionais em causa (v. acórdãos, já referidos, Vlassopoulou, n.o 18, e Morgenbesser, n.o 69).

45

Como resulta da jurisprudência indicada no n.o 37 do presente acórdão, e contrariamente ao que K. Peśla alega, é em relação à habilitação profissional exigida pela legislação do Estado-Membro de acolhimento que devem ser analisados os conhecimentos comprovados pelo diploma conferido noutro Estado-Membro e as habilitações e/ou a experiência profissional obtidas noutros Estados-Membros, bem como a experiência profissional adquirida no Estado-Membro onde o candidato requer a inscrição (v., igualmente, neste sentido, acórdãos Aguirre Borrell e o., já referido, n.o 11; de 1 de Fevereiro de 1996, Aranitis, C-164/94, Colect., p. I-135, n.o 31; Dreessen, já referido, n.o 24; e Morgenbesser, já referido, n.o 67).

46

Por conseguinte, o mero facto de os estudos jurídicos efectuados que tenham tido por objecto o direito de um primeiro Estado-Membro poderem ser considerados comparáveis, do ponto de vista tanto do nível da formação recebida como do tempo e esforço despendidos para sua obtenção, com os estudos destinados a proporcionar os conhecimentos atestados pela habilitação exigida noutro Estado-Membro não pode por si mesmo conduzir, no âmbito da apreciação comparativa referida nos n.os 37 e 39 a 41 do presente acórdão, a uma obrigação de privilegiar, não os conhecimentos exigidos pelas disposições nacionais do Estado-Membro no qual o candidato requereu a formação profissional exigida para aceder às profissões jurídicas, mas aqueles que no essencial têm por objecto o direito do primeiro Estado-Membro, certificados pelas habilitações obtidas neste último Estado. Com efeito, como concluiu o órgão jurisdicional de reenvio, uma argumentação como a defendida a título principal por K. Peśla, levada até às suas últimas consequências, significaria aceitar que um candidato pudesse aceder ao estágio de preparação sem possuir qualquer conhecimento do direito alemão nem da língua alemã.

47

Por outro lado, uma vez que K. Peśla alega, a título subsidiário, que os conhecimentos de direito alemão que adquiriu durante o seu curso universitário na Alemanha não foram tomados suficientemente em consideração pelo Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern, basta recordar que não cabe, no presente caso, ao Tribunal de Justiça determinar se as autoridades alemãs podem considerar insuficientes documentos justificativos como os que lhes foram apresentados por K. Peśla.

48

Atendendo ao exposto, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que os conhecimentos a tomar como elemento de referência para efectuar uma apreciação da equivalência das formações na sequência de um pedido de admissão directa, sem prestar as provas previstas para esse efeito, a um estágio de preparação para as profissões jurídicas são os certificados pela habilitação exigida no Estado-Membro no qual o candidato requer a admissão a esse estágio.

Quanto à terceira questão

49

Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para efeitos da apreciação da equivalência a efectuar nos termos referidos nos n.os 37 e 39 a 41 do presente acórdão, importa reduzir, ainda que ligeiramente, o nível dos conhecimentos exigidos do direito do Estado-Membro de acolhimento para conferir um efeito útil ao artigo 39.o CE.

50

A este respeito, o efeito útil do artigo 39.o CE não impõe que o acesso a uma actividade profissional num Estado-Membro esteja sujeito a exigências inferiores às que são normalmente requeridas aos nacionais desse Estado.

51

Pela jurisprudência indicada nos n.os 34 a 41, 44 e 45 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de conciliar a exigência das habilitações requeridas para o exercício de uma determinada profissão com os imperativos do exercício efectivo das liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 39.o CE e 43.o CE (v., a este respeito, em especial, acórdão Heylens e o., já referido, n.o 13).

52

Deste modo, resulta desta jurisprudência que a apreciação da equivalência mencionada no n.o 39 do presente acórdão deve ser efectuada à luz de toda a formação, académica e profissional, que o interessado possa invocar, a fim de avaliar se essa formação no seu conjunto preenche, ainda que parcialmente, as condições exigidas para aceder à actividade em causa (v., neste sentido, designadamente, acórdão Morgenbesser, já referido, n.os 66 e 67). Caso resulte dessa apreciação comparativa que essa formação no seu conjunto preenche apenas parcialmente aquelas condições, o Estado-Membro de acolhimento pode, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e as habilitações que faltam.

53

O facto de um Estado-Membro de acolhimento ter, assim, de tomar em consideração conhecimentos que correspondem apenas parcialmente aos que são certificados pela habilitação profissional exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro, fazendo-o de outra forma que não através das provas que atribuem essa habilitação, contribui desde logo para facilitar a livre circulação de pessoas, conforme esta foi consagrada em especial no artigo 39.o CE. Com efeito, caso essa obrigação não existisse, a falta do diploma normalmente exigido aos cidadãos do Estado-Membro de acolhimento poderia constituir, enquanto tal, um obstáculo determinante ao acesso às profissões jurídicas desse Estado-Membro (v., a este respeito, acórdão Morgenbesser, já referido, n.os 64 a 67).

54

Por conseguinte, improcede a argumentação de K. Peśla segundo a qual o artigo 39.o CE ficaria desprovido de sentido se o Estado-Membro de acolhimento pudesse exigir ao candidato o mesmo nível de conhecimentos do seu direito nacional que aquele que é certificado pela habilitação profissional exigida neste Estado para aceder às referidas profissões.

55

Por outro lado, decorre dos autos que se espera do estagiário em Direito, desde que inicia o seu estágio de preparação, que assista o seu formador e que exerça actividades práticas sob a direcção deste. Para tal, pode ser considerado indispensável que o estagiário disponha, ainda antes de pôr em prática as suas habilitações jurídicas no âmbito daquelas actividades práticas, do mesmo nível de conhecimentos do ordenamento jurídico alemão que aquele que é certificado pelo primeiro exame de Estado nas disciplinas obrigatórias. Seja como for, afigura-se muito difícil, atendendo designadamente ao carácter progressivo do processo de formação, adquirir, no prazo previsto, os conhecimentos necessários para, com uma expectativa razoável de sucesso, obter a aprovação no segundo exame de Estado em Direito.

56

Contudo, embora o artigo 39.o CE não imponha, por si mesmo, uma diminuição do nível dos conhecimentos do direito do Estado-Membro de acolhimento exigido em situações semelhantes às do processo principal, há que recordar que este artigo não pode ser interpretado no sentido de que priva os Estados-Membros da faculdade de fazerem concessões quanto ao nível da habilitação exigida.

57

Daqui decorre que, quando as autoridades de um Estado-Membro apreciam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão jurídica regulamentada, como um estágio de preparação, o artigo 39.o CE não impõe, por si mesmo, que essas autoridades exijam apenas ao candidato, no âmbito da apreciação da equivalência exigida pelo direito comunitário, um nível de conhecimentos jurídicos inferior aos certificados pela habilitação exigida nesse Estado-Membro para aceder a esse período de formação prática, sem que, no entanto, o referido artigo obste a uma interpretação flexível dessa habilitação.

58

No entanto, é necessário que, na prática, a possibilidade de um reconhecimento parcial, como é referido no n.o 52 do presente acórdão, não seja meramente fictícia.

59

A este respeito, nas situações em que se verifique que entre as habilitações dos candidatos em causa e os conhecimentos exigidos existe apenas uma equivalência parcial, o Estado-Membro de acolhimento não pode necessariamente exigir em todas essas situações que sejam realizados exames de aptidão do mesmo nível, independentemente da extensão maior ou menor dos conhecimentos parciais constatados. Com efeito, a não repartição adequada das disciplinas que são objecto da apreciação comparativa referida no n.o 37 do presente acórdão poderia traduzir-se em que, na realidade, o reconhecimento parcial das habilitações adquiridas seria na prática excluído, pelo que os interessados teriam, em seguida, de demonstrar que adquiriram não apenas os conhecimentos em falta mas também os que são susceptíveis de serem reconhecidos, e isto ao nível exigido, no âmbito da referida apreciação comparativa.

60

No entanto, cumpre precisar que, na medida em que a aprovação nos exames jurídicos nacionais, como o primeiro exame de Estado, é a prova da aquisição de conhecimentos simultaneamente extensos e aprofundados nos domínios jurídicos em causa, a exigência de repartição que decorre do número anterior não pode conduzir a que simples conhecimentos pontuais de determinados aspectos desses domínios sejam suficientes para que o interessado possa pedir o reconhecimento parcial das suas habilitações.

61

No litígio no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o regime decorrente do § 112a da DRiG, tal como aplicado pelas autoridades nacionais competentes, oferece às pessoas que têm conhecimentos suficientemente extensos e aprofundados de um subgrupo importante das disciplinas que — no seu todo — são objecto da apreciação comparativa prevista nos n.os 1 e 2 da referida disposição a possibilidade de ficarem isentas da obrigação de prestarem a totalidade das provas referidas no n.o 3 dessa mesma disposição.

62

Quanto a esta questão, saliente-se que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, o Governo alemão indicou que, caso um candidato tenha adquirido, por exemplo, conhecimentos de direito civil alemão correspondentes ao nível exigido pela apreciação comparativa referida no § 112a, n.os 1 e 2, da DRiG, sem que no entanto possa fazer prova de conhecimentos do mesmo nível do Código de Processo Civil alemão, as provas de aptidão previstas no n.o 3 da referida disposição podem ter unicamente por objecto o direito processual civil alemão.

63

Por outro lado, importa referir que a apreciação dos conhecimentos e das habilitações prevista no § 112a, n.o 1, da DRiG é efectivamente menos exigente, na prática, do que o primeiro exame de Estado. Com efeito, decorre dos autos que, contrariamente a um licenciado em Direito que tenha completado os seus estudos na Alemanha, um candidato proveniente de outro Estado-Membro não tem de ser aprovado nas provas nas disciplinas especializadas nem nas provas orais.

64

Nestas condições, não parece, à primeira vista, que, no âmbito do regime decorrente do § 112a da DRiG, a possibilidade de um reconhecimento parcial dos conhecimentos adquiridos, como foi referido designadamente no n.o 52 do presente acórdão, seja apenas fictícia, questão que cabe no entanto ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o qual é o único competente para se pronunciar sobre a interpretação do direito interno.

65

Atendendo ao exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro apreciam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão jurídica regulamentada, como o estágio de preparação, não impõe, por si mesmo, que essas autoridades exijam apenas ao candidato, no âmbito da apreciação da equivalência exigida pelo direito comunitário, um nível de conhecimentos jurídicos inferior aos certificados pela habilitação exigida nesse Estado-Membro para o acesso a tal período de formação prática. No entanto, cumpre precisar que, por um lado, o referido artigo também não se opõe a uma flexibilização da habilitação exigida e que, por outro, é importante que, na prática, a possibilidade de um reconhecimento parcial dos conhecimentos certificados pelas habilitações de que o interessado fez prova não seja apenas fictícia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

66

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que os conhecimentos a tomar como elemento de referência para efectuar uma apreciação da equivalência das formações na sequência de um pedido de admissão directa, sem prestar as provas previstas para esse efeito, a um estágio de preparação para as profissões jurídicas são os certificados pela habilitação exigida no Estado-Membro no qual o candidato requer a admissão a esse estágio.

 

2)

O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro apreciam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de acesso a um período de formação prática para ulterior exercício de uma profissão jurídica regulamentada, como o estágio de preparação para as profissões jurídicas na Alemanha, não impõe, por si mesmo, que essas autoridades exijam apenas ao candidato, no âmbito da apreciação da equivalência exigida pelo direito comunitário, um nível de conhecimentos jurídicos inferior aos certificados pela habilitação exigida nesse Estado-Membro para o acesso a tal período de formação prática. No entanto, cumpre precisar que, por um lado, o referido artigo também não se opõe a uma flexibilização da habilitação exigida e que, por outro, é importante que, na prática, a possibilidade de um reconhecimento parcial dos conhecimentos certificados pelas habilitações de que o interessado fez prova não seja apenas fictícia, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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