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Documento 62008CJ0347

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Septembro de 2009.
Vorarlberger Gebietskrankenkasse contra WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG.
Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht Feldkirch - Áustria.
Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Artigos 9.º, n.º 1, alínea b), e 11.º, n.º 2 - Competência em matéria de seguros - Acidente de viação - Cessão legal de direitos do lesado a um organismo de segurança social - Acção de regresso contra o segurador do alegado responsável - Objectivo de protecção da parte mais fraca.
Processo C-347/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-08661

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:561

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de Setembro de 2009 ( *1 )

«Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2 — Competência em matéria de seguros — Acidente de viação — Cessão legal de direitos do lesado a um organismo de segurança social — Acção de regresso contra o segurador do alegado responsável — Objectivo de protecção da parte mais fraca»

No processo C-347/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.o CE e 234.o CE, apresentado pelo Landesgericht Feldkirch (Áustria), por decisão de 14 de Julho de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2008, no processo

Vorarlberger Gebietskrankenkasse

contra

WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. Klučka (relator), U. Lõhmus e P. Lindh, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Seres, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Vorarlberger Gebietskrankenkasse, por A. Wittwer, Rechtsanwalt,

em representação da WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG, por A. Weber, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e G. Kunnert, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por J. López-Medel Báscones, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção de regresso intentada pela Vorarlberger Gebietskrankenkasse, com sede em Dornbirn (Áustria) (a seguir«VGKK»), contra a WGV-Schwäbische Allgemeine Versicherungs AG, com sede em Estugarda (Alemanha) (a seguir «WGV-SAV»).

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

Regulamento n.o 44/2001

3

O décimo primeiro a décimo terceiro considerandos do Regulamento n.o 44/2001 prevêem:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

4

As regras de competência aprovadas pelo Regulamento n.o 44/2001 constam do seu capítulo II, constituído pelos artigos 2.o a 31.o

5

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, que faz parte da secção 1 do referido capítulo II, intitulada «Disposições gerais», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

6

O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, que figura na mesma secção, prevê:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7

Nos artigos 8.o a 14.o, a secção 3, sob a epígrafe «Competência em matéria de seguros», do referido capítulo II contém as regras de competência em matéria de seguros.

8

De acordo com o artigo 8.o deste regulamento:

«Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o»

9

O artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:

a)

Perante os tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou

b)

Noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio […]

[…]»

10

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001:

«O disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.»

Directiva 2000/26/CE

11

A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (JO L 181, p. 65), conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 (JO L 149, p. 14, a seguir «Directiva 2000/26»), prevê no seu artigo 3.o, sob a epígrafe «Direito de acção directa»:

«Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1.o, cujo prejuízo resulte de acidentes na acepção da referida disposição[,] tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.»

12

Para a definição da expressão «pessoa lesada», o artigo 2.o, alínea d), desta directiva remete para o artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113).

Directiva 72/166

13

Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 72/166, considera-se «pessoa lesada» qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.

Legislação nacional

14

Nos termos do § 332, n.o 1, da Lei geral da segurança social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz, a seguir «ASVG»):

«Se as pessoas com direito a prestações nos termos da presente lei federal […] tiverem o direito de exigir, com base noutras disposições legais, o ressarcimento do dano que sofreram em consequência do sinistro, o segurador fica sub-rogado nesse direito, desde que seja obrigado a realizar essas prestações.»

15

O § 1394 do Código Civil (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch) dispõe:

«Os direitos do cessionário são iguais aos direitos do cedente quanto ao crédito cedido.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

Em 10 de Março de 2006, ocorreu um acidente numa auto-estrada na Alemanha, que envolveu, por um lado, C. Gaukel, condutora de um veículo com seguro de responsabilidade civil na Alemanha celebrado com a WGV-SAV, e, por outro, D. Kerti, condutora de outro veículo. D. Kerti teve de travar bruscamente devido ao tráfego, tendo então C. Gaukel, que conduzia o veículo que se encontrava imediatamente atrás, colidido com o seu. A colisão causou a D. Kerti uma distensão da coluna cervical que a obrigou a vários tratamentos médicos. Os médicos responsáveis atestaram ainda a incapacidade de D. Kerti para o trabalho de 15 a 21 de Março de 2006. A VGKK, enquanto organismo de segurança social, efectuou determinadas prestações em benefício da sua segurada, D. Kerti.

17

No período de 2 de Janeiro de 2006 a 20 de Agosto de 2007, D. Kerti esteve domiciliada em Bludenz (Áustria). Desde então, reside em Ubstadt Weiher (Alemanha).

18

Com base na cessão legal dos direitos de D. Kerti, nos termos do § 332 da ASVG, a VGKK, por carta de 22 de Setembro de 2006, apresentou a pagamento, até 24 de Outubro de 2006, à WGV-SAV, as despesas que tinha suportado com o fornecimento das prestações à sua própria segurada. Com efeito, a VGKK alega que a responsabilidade exclusiva do acidente recai sobre a WGV-SAV.

19

Não tendo sido feito o pagamento, a VGKK propôs, em 13 de Fevereiro de 2008, uma acção de regresso contra a WGV-SAV, no Bezirksgericht Dornbirn (Áustria). A WGV-SAV, que contesta o mérito da acção, alega a incompetência internacional do referido tribunal. Afirma, por um lado, que, tendo em conta a sua origem, os direitos em causa são os de D. Kerti, que, no momento da apresentação da petição inicial, residia na Alemanha. Por outro lado, o litígio opõe duas partes em posição de igualdade, pelo que a demandante não tem direito à protecção prevista no Regulamento n.o 44/2001.

20

Por despacho de 21 de Maio de 2008, o Bezirksgericht Dornbirn rejeitou a acção por se considerar internacionalmente incompetente.

21

A VGKK recorreu então para o Landesgericht Feldkirch, pedindo a anulação do despacho de 21 de Maio de 2008 e que fosse ordenada ao tribunal de primeira instância a prossecução do processo.

22

O Landesgericht Feldkirch refere três argumentos a favor da competência dos tribunais austríacos. Em primeiro lugar, entende que a VGKK deve ser considerada parte lesada, pois forneceu prestações a D. Kerti, na sequência do acidente. Em segundo lugar, devido à cessão legal nos termos do § 332 da ASVG, sucedeu, no próprio momento do acidente, em todos os direitos de D. Kerti. Tendo assumido a posição jurídica da sua segurada, invoca na acção os direitos desta e não os seus próprios direitos. Em terceiro lugar, em caso de acidente grave com danos corporais, o lesado directo mantém o seu direito à reparação dos danos morais e materiais. Pode, então, reclamar a reparação por esses danos no foro do seu domicílio. Nesse caso, os direitos ao reembolso dos cuidados de saúde e eventualmente das prestações de reforma seriam transferidos para o organismo de segurança social. Se esse organismo não pudesse invocar a mesma competência, deveria então propor uma acção de regresso num tribunal de outro Estado-Membro. Nessas condições, haveria tribunais de Estados-Membros diferentes a decidir sobre os mesmos factos, o que poderia ir contra os objectivos do Regulamento n.o 44/2001, na medida em que poderiam ser proferidas sentenças incompatíveis por tribunais de diversos Estados-Membros.

23

Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, dois argumentos se opõem ao reconhecimento da competência aos tribunais austríacos. Por um lado, a Directiva 2000/26 tem por objectivo proteger a parte fraca através de uma simplificação significativa e uma facilitação da execução dos direitos à reparação nos casos de acidentes rodoviários com um elemento estrangeiro. Ora, com base no acórdão de 13 de Dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen (C-463/06, Colect., p. I-11321), um organismo de segurança social não pode ser considerado parte fraca digna de protecção na aplicação das regras da competência judicial internacional. Por outro lado, o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 refere unicamente o lesado e não um eventual cessionário legal.

24

Nestas condições, o Landesgericht Feldkirch decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A remissão contida no artigo 11.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 44/2001] para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento deve ser interpretada no sentido de que um organismo de segurança social, para o qual foram transmitidos [ex lege] (§ 332 da ASVG) direitos do lesado directo, pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar do Estado-Membro em que esse organismo tem a sua sede, desde que essa acção directa seja admissível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

 

Esse tribunal continua a ser competente quando o lesado directo, no momento da propositura da acção no tribunal, não tem domicílio ou residência habitual no Estado-Membro da sede do organismo de segurança social?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

25

A título preliminar, note-se que existem divergências entre as diversas versões linguísticas do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, a versão francesa emprega o termo «victime», cuja interpretação semântica remete para a pessoa que sofreu directamente o dano. Em contrapartida, a versão alemã, a da língua do processo, utiliza a expressão «der Geschädigte», que significa o «lesado». Ora, esse termo pode referir não só a pessoa que sofreu directamente o dano mas também quem o sofreu só indirectamente.

26

A este respeito, é jurisprudência assente que a necessidade de uma interpretação uniforme do direito comunitário exclui a possibilidade de, em caso de dúvida, o texto de uma disposição ser considerado isoladamente, antes exigindo que seja interpretado igualmente à luz das versões nas outras línguas oficiais (v. acórdãos de 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.o 6; de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C-296/95, Colect., p. I-1605, n.o 36; e de 9 de Março de 2006, Zuid-Hollandse Milieufederatie e Natuur en Milieu, C-174/05, Colect., p. I-2443, n.o 20), e em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que essa disposição é um elemento (acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.o 14).

27

No presente caso, há que observar, por um lado, que, à semelhança da versão alemã, outras versões linguísticas do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 empregam a expressão com o sentido de lesado. Assim sucede nas versões espanhola («persona perjudicada»), checa («poškozený»), dinamarquesa («skadelidte»), estónia («kahju kannatanud pool»), italiana («persona lesa»), polaca («poszkodowany»), eslovaca («poškodený») e sueca («skadelidande»). Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou, no n.o 26 do acórdão FBTO Schadeverzekeringen, já referido, n.o 26, que a função da remissão feita no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 é acrescentar à lista dos demandantes, contida no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, as pessoas que tiverem sofrido um dano, sem que o círculo dessas pessoas tenha sido restringido às que o sofreram directamente.

28

Daqui resulta que o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se refere ao lesado.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

29

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a remissão feita pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento deve ser interpretada no sentido de que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado directo num acidente de viação, pode intentar uma acção nos tribunais do seu Estado-Membro de estabelecimento directamente contra o segurador do alegado responsável pelo referido acidente, estabelecido noutro Estado-Membro.

30

O Tribunal de Justiça já considerou que a remissão do artigo 11.o, n.o 2, para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretada no sentido de que os tribunais do lugar do domicílio de um lesado são competentes para conhecer de uma acção proposta directamente contra o segurador do alegado responsável, se essa acção directa for possível e o segurador estiver domiciliado no território de um Estado-Membro (acórdão FBTO Schadeverzekeringen, já referido, n.o 31).

31

No que respeita à matéria do seguro de responsabilidade civil resultante de acidentes de viação, resulta do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 72/166 e do artigo 3.o da Directiva 2000/26, interpretados à luz do décimo sexto considerando (A) desta última directiva, que o lesado pode intentar uma acção nos tribunais do seu domicílio contra o segurador do alegado responsável.

32

Há que analisar, pois, se esse direito também pertence a um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos da vítima de um acidente de viação.

33

A este respeito, a VGKK alega que sofreu um dano ao fornecer prestações ao seu segurado. Entende, por conseguinte, que deve ser considerada lesado segundo uma interpretação autónoma do conceito. Além disso, como cessionária legal dos direitos da sua segurada, assumiu, de acordo com a lei austríaca, não só os seus direitos substantivos mas também os seus direitos processuais, incluindo o previsto nos artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. Se assim não fosse, isto é, se fossem feitas distinções no interior da cessão legal, esse instituto jurídico deixaria de ter sentido.

34

O Governo espanhol salienta em particular que, se o lesado directo morrer, os seus herdeiros, isto é, os cessionários legais dos seus direitos, deveriam poder propor, no tribunal do seu domicílio, uma acção de indemnização contra o segurador da pessoa alegadamente responsável, da mesma forma que o poderia fazer o de cujus se fosse vivo.

35

Para garantir ao Regulamento n.o 44/2001 plena eficácia e uma interpretação autónoma, há que tomar como referência principalmente o seu sistema e os seus objectivos (acórdãos de 14 de Julho de 1983, Gerling Konzern Speziale Kreditversicherung e o., 201/82, Recueil, p. 2503, n.o 11; de 20 de Março de 1997, Farrell, C-295/95, Colect., p. I-1683, n.os 12 e 13; de 3 de Julho de 1997, Benincasa, C-269/95, Colect., p. I-3767, n.o 12; e de 15 de Janeiro de 2004, Blijdenstein, C-433/01, Colect., p. I-981, n.o 24). Por conseguinte, a aplicação dada aos institutos jurídicos específicos, como a cessão legal prevista no direito austríaco e nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, não pode ter efeitos na interpretação das disposições do referido regulamento. O contrário levaria necessariamente a fazer depender a interpretação do Regulamento n.o 44/2001 do direito interno dos Estados-Membros e a comprometer a sua aplicação uniforme na Comunidade.

36

A este respeito, o décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 44/2001 prevê que as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justifiquem outro critério de conexão.

37

Assim, no sistema do referido regulamento, a competência dos tribunais do Estado-Membro do domicílio do demandado, qualquer que seja a sua nacionalidade, constitui o princípio geral, enunciado no seu artigo 2.o, n.o 1 (acórdãos de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C-89/91, Colect., p. I-139, n.o 14; de 5 de Fevereiro de 2004, Frahuil, C-265/02, Colect., p. I-1543, n.o 23; de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C-103/05, Colect., p. I-6827, n.o 22; e de 11 de Outubro de 2007, Freeport, C-98/06, Colect., p. I-8319, n.o 34).

38

O artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento derroga o mencionado princípio geral. Com efeito, dispõe que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro podem ser demandadas em juízo noutro Estado-Membro, mas só se for nos termos das normas constantes das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 (acórdãos, já referidos, Reisch Montage, n.o 22, e Freeport, n.o 34).

39

Consequentemente, essas regras de competência que derrogam o princípio geral não podem dar origem a uma interpretação que vá além dos casos expressamente previstos no Regulamento n.o 44/2001 (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1978, Bertrand, 150/77, Colect., p. 487, n.o 17; de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967, n.o 14; Shearson Lehman Hutton, já referido, n.o 16; de 13 de Julho de 2000, Group Josi, C-412/98, Colect., p. I-5925, n.o 49; e Freeport, já referido, n.o 35).

40

A secção 3 do capítulo II deste regulamento institui um sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais em matéria de seguros (acórdão de 12 de Maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux, C-112/03, Colect., p. I-3707, n.o 29). O objectivo dessa secção é, segundo o décimo terceiro considerando do Regulamento n.o 44/2001, proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

41

A função de protecção que desempenham estas disposições implica que a aplicação das regras de competência especiais previstas para esse efeito pelo Regulamento n.o 44/2001 não seja alargada a pessoas para as quais essa protecção não se justifica.

42

Ora, não é alegado que um organismo de segurança social, como a VGKK, seja uma parte economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que um segurador de responsabilidade civil, como a WGV-SAV. De um modo geral, o Tribunal de Justiça já esclareceu que não se justifica qualquer protecção especial nas relações entre profissionais do sector dos seguros, onde nenhum deles se pode presumir em situação de fraqueza face ao outro (acórdão de 26 de Maio de 2005, GIE Réunion européenne e o., C-77/04, Colect., p. I-4509, n.o 20).

43

Por conseguinte, um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado directo num acidente de viação, não pode invocar as disposições conjugadas dos artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 para intentar uma acção nos tribunais do seu Estado-Membro de estabelecimento directamente contra o segurador do alegado responsável pelo acidente, estabelecido noutro Estado-Membro.

44

Em contrapartida, esse cessionário legal dos direitos do lesado directo, se puder por si próprio ser considerado parte fraca, deve poder beneficiar das regras especiais de competência jurisdicional constantes dessas disposições. É esse o caso, nomeadamente, como defende o Governo espanhol, dos herdeiros da vítima de um acidente.

45

De resto, a conclusão a que se chega no n.o 43 do presente acórdão é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às regras especiais em matéria de contratos de consumo previstas na secção 4 do título II do Regulamento n.o 44/2001, cujo objectivo é também a protecção da parte mais fraca. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que um cessionário de direitos que, no exercício da sua actividade profissional, invoque em juízo o crédito do cedente, resultante de um contrato celebrado por um consumidor, não pode beneficiar das regras especiais de competência previstas em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, uma vez que a sua finalidade é a protecção da parte economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente (acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, n.os 20 a 24).

46

Do já referido acórdão Blijdenstein resulta uma confirmação adicional da conclusão a que se chega no n.o 42 do presente acórdão. No n.o 34 desse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e — texto alterado — p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), no sentido de que não permite que um organismo público intente nos tribunais do Estado contratante em que está estabelecido uma acção de regresso para cobrança de quantias que pagou no âmbito do direito público a um credor de alimentos, em cujos direitos se sub-rogou, contra o devedor de alimentos domiciliado noutro Estado contratante, na medida em que não é uma parte fraca em relação a esse devedor de alimentos.

47

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que a remissão que o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 faz para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste mesmo regulamento deve ser interpretada no sentido de que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado directo num acidente de viação, não pode intentar uma acção nos tribunais do seu Estado-Membro de estabelecimento directamente contra o segurador do alegado responsável pelo referido acidente, estabelecido noutro Estado-Membro.

Quanto à segunda questão

48

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

A remissão que o artigo 11.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, faz para o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), deste mesmo regulamento deve ser interpretada no sentido de que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado directo num acidente de viação, não pode intentar uma acção nos tribunais do seu Estado-Membro de estabelecimento directamente contra o segurador do alegado responsável pelo referido acidente, estabelecido noutro Estado-Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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