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Documento 62007CJ0343

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de Julho de 2009.
Bavaria NV e Bavaria Italia Srl contra Bayerischer Brauerbund eV.
Pedido de decisão prejudicial: Corte d'appello di Torino - Itália.
Pedido de decisão prejudicial - Apreciação da validade - Admissibilidade - Regulamentos (CEE) n.º 2081/92 e (CE) n.º 1347/2001 - Validade - Denominação genérica - Coexistência de uma marca e uma indicação geográfica protegida.
Processo C-343/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-05491

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:415

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de Julho de 2009 ( *1 )

«Pedido de decisão prejudicial — Apreciação da validade — Admissibilidade — Regulamentos (CEE) n.o 2081/92 e (CE) n.o 1347/2001 — Validade — Denominação genérica — Coexistência de uma marca e de uma indicação geográfica protegida»

No processo C-343/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte d’appello di Torino (Itália), por decisão de 6 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Julho de 2007, no processo

Bavaria NV,

Bavaria Italia Srl

contra

Bayerischer Brauerbund eV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta (relatora), E. Juhász e J. Malenovský, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Setembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Bavaria NV e da Bavaria Italia Srl, por G. van der Wal e F. van Schaik, advocaten, e por M. Sterpi e L. Ghedina, avvocati,

em representação da Bayerischer Brauerbund eV, por R. Knaak, Rechtsanwalt, e por L. Ubertazzi e B. Ubertazzi, avvocati,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos e I. Chalkias, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e M. de Grave, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por F. Florindo Gijón, A. Lo Monaco e Z. Kupčová, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e B. Doherty, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade e a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 182, p. 3), e do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bayerischer Brauerbund eV (a seguir «Bayerischer Brauerbund») à Bavaria NV e à Bavaria Italia Srl (a seguir, respectivamente, «Bavaria» e «Bavaria Italia»), a respeito do direito de estas últimas utilizarem certas marcas que contêm a palavra «Bavaria», com referência à indicação geográfica de origem «Bayerisches Bier».

Quadro jurídico

3

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92:

«1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do Anexo II do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do Anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas enumerados no Anexo II do presente regulamento.

Todavia, o disposto no presente regulamento não se aplica nem aos produtos do sector vitivinícola nem às bebidas espirituosas.

O Anexo I pode ser alterado em conformidade com o processo previsto no artigo 15.o»

4

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92 define a denominação de origem protegida (a seguir «DOP») e a indicação geográfica protegida (a seguir «IGP»), nos seguintes termos:

«2.   Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a)

Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b)

Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país

e

cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»

5

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92:

«1.   Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por denominação que se tornou genérica o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.

Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente:

a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

a situação noutros Estados-Membros,

as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

Se, no termo do processo definido nos artigos 6.o e 7.o, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.   Um nome não pode ser registado como denominação de origem ou como indicação geográfica quando entrar em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, podendo assim induzir em erro o consumidor em geral quanto à verdadeira origem do produto.

3.   Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada por proposta da Comissão, deve elaborar e publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista não exaustiva, indicativa das designações de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que são abrangidos pelo presente regulamento e são considerados, nos termos do n.o 1, como genéricos e por esse facto não susceptíveis de ser registados sob o presente regulamento.»

6

O artigo 13.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2081/92 dispõe:

«1.   As denominações registadas encontram-se protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.

[…]

3.   As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.»

7

O artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92 enuncia:

«1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o disposto no presente regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e relativa ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o

As marcas registadas contrariamente ao que é acima disposto serão anuladas.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente sempre que o pedido de registo de uma marca seja apresentado antes da data de publicação do pedido de registo previsto no n.o 2 do artigo 6.o, na condição de esta publicação ser feita antes do registo da marca.

2.   Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações enumeradas no artigo 13.o, registada de boa fé antes da data de depósito do pedido de registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, poderá prosseguir não obstante o registo de denominação de origem ou da indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade, previstos na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre as marcas, designadamente, no n.o 1, alíneas c) e g), do seu artigo 3.o e no n.o 2, alínea b), do seu artigo 12.o

3.   Uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não será registada quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registo for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto.»

8

O artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 prevê:

«1.   No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o parecer do artigo 15.o, a Comissão registará as denominações referidas no n.o 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.o e 4.o do presente regulamento. O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.

3.   Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n.o 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»

9

O Anexo I do Regulamento n.o 2081/92 enuncia:

«Géneros alimentícios previstos no n.o 1 do artigo 1.o

Cerveja

[…]»

10

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1347/2001 registou como IGP a denominação «Bayerisches Bier».

11

Os cinco primeiros considerandos deste regulamento prevêem:

«(1)

Em relação a uma denominação comunicada pela Alemanha nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, foram pedidas informações adicionais com o objectivo de garantir a conformidade dessa denominação com os artigos 2.o e 4.o desse regulamento. Na sequência do exame das informações adicionais, concluiu-se que a denominação em causa está em conformidade com os artigos acima referidos. Consequentemente, é necessário registá-la e aditá-la ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão […]

(2)

Na sequência da notificação do pedido de registo pelas autoridades alemãs da denominação ‘Bayerisches Bier’ enquanto indicação geográfica protegida, as autoridades neerlandesas e dinamarquesas comunicaram à Comissão a existência de marcas, incluindo a referida denominação, utilizadas para cerveja.

(3)

As informações transmitidas permitem comprovar a existência da marca ‘Bavaria’ e o carácter válido da mesma. Atendendo aos factos e às informações disponíveis, considerou-se, no entanto, que o registo da denominação ‘Bayerisches Bier’ não é de natureza a induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto. Por este motivo, a indicação geográfica ‘Bayerisches Bier’ e a marca ‘Bavaria’ não se encontram na situação referida no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4)

Podem continuar a ser utilizadas determinadas marcas como, por exemplo, a marca neerlandesa ‘Bavaria’ e a marca dinamarquesa ‘Høker Bajer’ apesar do registo da indicação geográfica ‘Bayerisches Bier’, na medida em que estas satisfazem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o carácter genérico de uma denominação que impeça o seu registo deve ser determinado tendo em conta a situação comunitária no seu conjunto. No caso em estudo, apesar da presença de indícios que sugerem que os termos ‘bajersk’ e ‘bajer’, que correspondem à tradução em língua dinamarquesa da denominação ‘Bayerisches’, estariam a tornar-se um sinónimo do termo ‘cerveja’ e, por conseguinte, um nome comum, o carácter genérico da denominação ‘Bayerisches’ ou das suas traduções nas outras línguas e Estados-Membros não foi demonstrado.»

12

O décimo terceiro considerando do Regulamento (CE) n.o 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento n.o 2081/92 (JO L 99, p. 1), prevê:

«O procedimento simplificado previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 para o registo das denominações existentes, protegidas ou consagradas pelo uso nos Estados-Membros, não prevê o direito de oposição. Por questões de segurança jurídica e de transparência, é conveniente suprimir essa disposição. Do mesmo modo, num intuito de coerência, há que suprimir o período transitório de cinco anos previsto no n.o 2 do artigo 13.o relativo às denominações registadas ao seu abrigo, sem prejuízo todavia da cessação desse período transitório em relação às denominações registadas no âmbito do referido artigo 17.o»

13

O artigo 1.o, n.o 15, do Regulamento n.o 692/2003 enuncia:

«São revogados o n.o 2 do artigo 13.o e o artigo 17.o Todavia, as disposições dos referidos artigos continuam a ser aplicáveis às denominações registadas ou às denominações cujo registo tenha sido solicitado em virtude do procedimento previsto no artigo 17.o antes da entrada em vigor do presente regulamento.»

14

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1):

«Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efectuados, os registos relativos:

[…]

c)

[À]s marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

[…]

g)

[À]s marcas que sejam susceptíveis de enganar o público, por exemplo no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço;

[…]»

15

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104:

«O registo de uma marca fica igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efectuado:

[…]

b)

No seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

A Bayerischer Brauerbund é uma associação alemã que tem por objectivo a protecção dos interesses comuns das empresas produtoras de cerveja da Baviera. De acordo com a certificação do Amtsgericht München, os seus estatutos datam de 7 de Dezembro de 1917. Em 1968, a Bayerischer Brauerbund era titular das marcas colectivas registadas Bayrisch Bier e Bayrisches Bier.

17

A Bavaria é uma sociedade comercial neerlandesa de produção de cerveja que opera no mercado internacional. Anteriormente denominada «Firma Gebroeders Swinkels», esta sociedade começou a utilizar a palavra «Bavaria» a partir de 1925 e integrou-a na sua denominação em 1930. A Bavaria foi e é titular de várias marcas e elementos figurativos registados que contêm a palavra «Bavaria». As datas de registo compreendem os anos de 1947, 1971, 1982, 1991, 1992 e 1995. Alguns destes registos foram renovados. A Bavaria Italia pertence ao grupo de sociedades da Bavaria.

18

A denominação «Bayerisches Bier» foi objecto de acordos bilaterais sobre a protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e de outras denominações geográficas entre a República Federal da Alemanha, por um lado, e a República Francesa (1961), a República Italiana (1963), a República Helénica (1964), a Confederação Suíça (1967) e o Reino de Espanha (1970), por outro.

19

Em 28 de Setembro de 1993, a Bayerischer Brauerbund, em acordo com as associações Münchener Brauereien eV e Verband Bayerischer Ausfuhrbrauereien eV, apresentou ao Governo alemão um pedido de registo como IGP, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, que prevê o procedimento dito «simplificado».

20

Em 20 de Janeiro de 1994, o Governo alemão comunicou à Comissão o pedido de registo da IGP «Bayerisches Bier», ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento.

21

Foram trocadas numerosas informações entre a Comissão e as autoridades alemãs, para completar o processo, o qual foi considerado completo em 20 de Maio de 1997.

22

O caderno de encargos definitivo foi transmitido à Comissão por ofício de 28 de Março de 2000, excluindo cinco variedades de cerveja inicialmente abrangidas pela IGP objecto do pedido de registo, uma vez que não eram conformes com a descrição deste caderno.

23

Deferindo o referido pedido, a Comissão, em 5 de Maio de 2000, submeteu ao comité de regulamentação das indicações geográficas e das denominações de origem (a seguir «comité») um projecto de regulamento visando registar «Bayerisches Bier» como IGP.

24

Vários Estados-Membros se opuseram a este registo. As discussões no comité versavam sobre duas questões, a saber, por um lado, a existência de marcas que empregavam também a expressão «Bayerisches Bier» ou as suas traduções e, por outro, a consideração de que o termo «Bayerisches», ou as suas traduções, se tinha tornado genérico.

25

Após uma análise das questões colocadas (precedida mesmo de um inquérito formal em todos os Estados-Membros, no que se refere à segunda questão), a Comissão concluiu que os argumentos apresentados contra o registo da IGP «Bayerisches Bier» eram infundados. Um segundo projecto de regulamento foi, por conseguinte, submetido ao comité, em 30 de Março de 2001. No entanto, aquele não emitiu parecer, visto não ter sido obtida a maioria exigida no artigo 15.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92.

26

Por conseguinte, não tendo o comité emitido parecer no prazo estabelecido, a Comissão converteu o seu projecto em proposta de regulamento do Conselho. Este adoptou então o Regulamento n.o 1347/2001, que registou «Bayerisches Bier» enquanto IGP.

27

A Bavaria e a Bavaria Italia não interpuseram recurso do Regulamento n.o 1347/2001.

28

Por pedido de 27 de Setembro de 2004, apresentado no Tribunale di Torino, a Bayerischer Brauerbund, na sequência de iniciativas análogas tomadas noutros Estados-Membros, requereu que a Bavaria e a Bavaria Italia fossem proibidas de utilizar a versão italiana das marcas citadas no n.o 17 do presente acórdão, após declaração da sua nulidade ou caducidade por decisão interlocutória, por interferirem com a IGP «Bayerisches Bier», na acepção dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento n.o 2081/92, ou, de todo o modo, porque, tratando-se de uma cerveja neerlandesa, as ditas marcas contêm uma indicação geográfica genérica e enganosa.

29

Tendo o Tribunale di Torino, por decisão de 30 de Novembro de 2006, julgado parcialmente procedente o pedido da Bayerischer Brauerbund, a Bavaria e a Bavaria Italia interpuseram recurso desta decisão.

30

Foi neste contexto que a Corte d’appello di Torino decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

O Regulamento n.o 1347/2001 […] é ou não inválido, eventualmente na sequência da invalidade de outros actos, pelos seguintes motivos:

Violação de princípios gerais

invalidade das disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 1, e do Anexo I do Regulamento n.o 2081/92, na parte em que permitem o registo de indicações geográficas para a ‘cerveja’, que é uma bebida alcoólica (erradamente) enumerada no referido Anexo I entre os ‘géneros alimentícios’ mencionados no referido artigo 1.o, n.o 1, mas que não está incluída nos ‘produtos agrícolas’ referidos no Anexo I do Tratado CE e nos artigos 32.o CE e 37.o CE, nos quais o Conselho baseou os seus poderes para adoptar o Regulamento n.o 2081/92;

invalidade do artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92, na parte em que prevê um procedimento simplificado de registo susceptível de limitar e prejudicar substancialmente os direitos dos sujeitos interessados, sem prever qualquer direito de oposição, em clara violação dos princípios da transparência e da segurança jurídica; isto, em especial, quer à luz da complexidade do procedimento de registo da IGP ‘Bayerisches Bier’, que se arrastou por sete anos, desde 1994 a 2001, quer pelo expresso reconhecimento no décimo terceiro considerando do Regulamento n.o 692/2003, cujo artigo 15.o revogou, pelas razões referidas, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92.

[Incumprimento] de requisitos [processuais]

a indicação ‘Bayerisches Bier’ não satisfaz as condições enunciadas no artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 para poder ser registada segundo o procedimento simplificado previsto nesse artigo, pois essa indicação, no momento da apresentação do pedido de registo, não estava ‘legalmente protegida’ nem ‘consagrada pelo uso’ na Alemanha;

ao arrepio da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 6 de Dezembro de 2001 [Carl Kühne e o., C-269/99, Colect., p. I-9517]), a existência das condições para o registo da indicação ‘Bayerisches Bier’ não foi devidamente apurada nem pelo Governo alemão antes da apresentação do pedido nem pela própria Comissão depois de o ter recebido;

o pedido de registo da indicação geográfica em questão não foi apresentado em devido tempo pelo Governo alemão de acordo com o previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 (no prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do regulamento), uma vez que o pedido de registo inicialmente apresentado pela requerente referia oito indicações diferentes, com a possibilidade de posteriores e indefinidas variações, que só convergiram na actual indicação única ‘Bayerisches Bier’ depois de há muito ter expirado o prazo [de] 24 de Janeiro de 1994.

[Incumprimento] de requisitos materiais

a indicação ‘Bayerisches Bier’ não preenche os requisitos materiais do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92 para o registo como indicação geográfica protegida, dado o carácter genérico desta indicação, que historicamente [tem designado] a cerveja produzida segundo um método de produção especial que teve origem na Baviera no século XIX e posteriormente se estendeu ao resto da Europa e a todo o mundo (o chamado ‘método bávaro’ de baixa fermentação), e ainda hoje em dia [é utilizado] nalgumas línguas europeias (dinamarquês, sueco, finlandês), […] termo genérico para a cerveja [e] que, em qualquer caso, pode, quando muito, indicar ‘cerveja produzida na Baviera alemã’, de [um] tipo [qualquer], entre os muitos existentes, sem [que exista] qualquer ‘conexão directa’ (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2000, Warsteiner [Brauerei, C-312/98, Colect., p. I-9187]) entre uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto (cerveja) e a sua origem geográfica específica (Baviera), nem [se esteja perante um dos] ‘casos excepcionais’ previstos na referida disposição para permitir o registo de uma indicação geográfica que inclua o nome de um país;

[atendendo ao] exposto no parágrafo anterior, a indicação ‘Bayerisches Bier’ é uma indicação ‘genérica’ e, como tal, sem possibilidade de registo nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92;

a indicação ‘Bayerisches Bier’ não devia ter sido registada nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, pois, tendo em conta a ‘reputação, notoriedade e duração de utilização’ das marcas Bavaria, a indicação ‘Bayerisches Bier’‘é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto[?]

2)

A título subsidiário, no caso de a [primeira] questão […] ser considerada inadmissível ou destituída de fundamento, o Regulamento n.o 1347/[2001] […] deve ser interpretado no sentido de que o reconhecimento da IGP ‘Bayerisches Bier’ não prejudica a validade e a possibilidade de utilização de marcas preexistentes pertencentes a terceiros nas quais figure a indicação ‘Bavaria’[?]».

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

31

Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 21 de Janeiro de 2009, a Bavaria e a Bavaria Italia formularam observações sobre as conclusões do advogado-geral e pediram autorização ao Tribunal de Justiça para apresentar réplica a essas conclusões.

32

Importa recordar desde já que nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem o seu Regulamento de Processo prevêem a possibilidade de as partes apresentarem observações sobre as conclusões do advogado-geral. Por conseguinte, é de jurisprudência assente que deve ser indeferido um pedido feito nesse sentido (v., nomeadamente, despacho de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C-17/98, Colect., p. I-665, n.os 2 e 19, e acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, Lechouritou e o., C-292/05, Colect., p. I-1519, n.o 18).

33

Há que acrescentar que a mesma conclusão se imporia na hipótese de se considerar que o pedido das recorrentes no processo principal se destinava a obter a reabertura da fase oral do processo.

34

A este respeito, importa lembrar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o., C-309/99, Colect., p. I-1577, n.o 42, e de 16 de Dezembro de 2008, Cartesio, C-210/06, Colect., p. I-9641, n.o 46).

35

Todavia, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que, no caso vertente, dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que esses elementos foram debatidos em juízo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

36

Com a primeira questão, dividida em subquestões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.o 1347/2001 é válido, tendo em conta uma eventual violação quer de princípios gerais do direito comunitário quer de requisitos formais ou materiais do Regulamento n.o 2081/92. As subquestões relativas à conformidade com os princípios gerais do direito comunitário estão relacionadas com o Regulamento n.o 2081/92, enquanto base jurídica do Regulamento n.o 1347/2001.

Quanto à admissibilidade

37

Nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, colocou-se a questão da possibilidade de invocar perante um órgão jurisdicional nacional os fundamentos de invalidade referidos na primeira questão. Em algumas dessas observações, alega-se a impossibilidade de invocar tais fundamentos, devido ao facto de o Regulamento n.o 1347/2001 dizer directa e individualmente respeito à Bavaria e à Bavaria Italia e estas dele não terem interposto recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.o CE.

38

A este respeito, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, constitui um princípio geral do direito comunitário o direito de o recorrente, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional contra o indeferimento do seu pedido, invocar a ilegalidade de um acto comunitário que serve de fundamento à decisão nacional tomada contra si, podendo, portanto, a questão da validade deste acto comunitário ser submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial (acórdãos de 15 de Fevereiro de 2001, Nachi Europe, C-239/99, Colect., p. I-1197, n.o 35, e de 8 de Março de 2007, Roquette Frères, C-441/05, Colect., p. I-1993, n.o 39).

39

Todavia, este princípio geral, que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou tenha disposto da possibilidade de impugnar um acto comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida, de maneira nenhuma se opõe a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual, cuja anulação poderia sem dúvida alguma ter requerido ao abrigo do artigo 230.o CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento (acórdãos, já referidos, Nachi Europe, n.o 37, e Roquette Frères, n.o 40).

40

Suscita-se, portanto, a questão de saber se um recurso de anulação do Regulamento n.o 1347/2001, interposto pela Bavaria ou pela Bavaria Italia com base no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, teria, sem dúvida, sido admissível, pelo facto de este regulamento lhes dizer directa e individualmente respeito (v., neste sentido, acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef e o., C-241/95, Colect., p. I-6699, n.o 15, e acórdãos, já referidos, Nachi Europe, n.o 40, e Roquette Frères, n.o 41).

41

A este respeito, refira-se que não se pode considerar que o Regulamento n.o 1347/2001 diga «directa e individualmente respeito», sem margem para dúvidas, à Bavaria e à Bavaria Italia, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.

42

Efectivamente, é de notar que o referido regulamento visa conferir ao produto «Bayerisches Bier» a protecção das IGP prevista no Regulamento n.o 2081/92, ao reconhecer a qualquer operador cujos produtos correspondam às exigências prescritas o direito de os comercializar sob a referida IGP.

43

Ora, mesmo que o Regulamento n.o 1347/2001 seja susceptível de afectar a situação jurídica da Bavaria e da Bavaria Italia, não se pode considerar que essa afectação decorra directamente deste regulamento. Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, a condição de a regulamentação comunitária recorrida dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva exige que a referida regulamentação produza efeitos directos na situação jurídica do particular e não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de normas intermédias (v. acórdãos de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C-404/96 P, Colect., p. I-2435, n.o 41; de 29 de Junho de 2004, Front national/Parlamento, C-486/01 P, Colect., p. I-6289, n.o 34; e de 22 de Março de 2007, Regione Siciliana/Comissão, C-15/06 P, Colect., p. I-2591, n.o 31).

44

Como resulta de uma simples leitura do terceiro e quarto considerandos do Regulamento n.o 1347/2001, este considera válida a marca preexistente Bavaria e autoriza a continuação do seu uso, não obstante o registo da IGP «Bayerisches Bier», no respeito das condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92. Uma eventual afectação da situação jurídica da Bavaria e da Bavaria Italia não pode, por isso, ser considerada como automaticamente resultante deste regulamento.

45

Assim, não se pode afirmar que a Bavaria e a Bavaria Italia sejam, sem dúvida alguma, directamente afectadas pelo Regulamento n.o 1347/2001.

46

Por conseguinte, importa concluir que a Bavaria ou a Bavaria Italia não tinham inquestionavelmente legitimidade para pedir a anulação do Regulamento n.o 1347/2001, com base no artigo 230.o CE. Consequentemente, têm o direito de invocar, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional, a invalidade deste regulamento, embora não tenham interposto recurso de anulação do mesmo, no órgão jurisdicional comunitário, no prazo previsto no artigo 230.o CE.

Quanto à alegada violação de princípios gerais do direito comunitário pelo Regulamento n.o 2081/92, no que concerne ao seu campo de aplicação e à sua base jurídica

47

Com esta subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a validade do Regulamento n.o 2081/92, pelo facto de o seu campo de aplicação se estender à cerveja. Em seu entender, sendo a cerveja uma bebida alcoólica, não pode ser considerada um «género alimentício», na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, nem, por isso, figurar no seu Anexo I. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a validade do Regulamento n.o 2081/92, porque, visto a cerveja não estar incluída nos «produtos agrícolas» visados no Anexo I do Tratado, os artigos 32.o CE e 37.o CE não constituem a base jurídica adequada para adoptar esse regulamento.

48

Em primeiro lugar, quanto à equiparação da cerveja a género alimentício, há que observar que a regulamentação comunitária supra-referida não define o conceito de «género alimentício». No entanto, não há razão que justifique a exclusão da cerveja desse conceito.

49

Com efeito, por um lado, a natureza alimentar da cerveja é incontestável, no sentido comum do conceito de «alimento». Por outro, como o Governo alemão e o Conselho referiram correctamente, a cerveja cabe na definição do conceito de «género alimentício» contemplada noutra regulamentação comunitária, concretamente o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

50

Em segundo lugar, relativamente ao argumento de acordo com o qual os artigos 32.o CE e 37.o CE não constituem a base jurídica adequada para adoptar o Regulamento n.o 2081/92 pelo facto de a cerveja não estar incluída nos «produtos agrícolas» visados no Anexo I do Tratado, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que uma regulamentação que contribua para a realização de um ou mais objectivos visados pelo artigo 33.o CE deve ser adoptada com base no artigo 37.o CE, mesmo que, aplicando-se essencialmente a produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado, se refira, contudo, de forma acessória, a determinados produtos nele não incluídos (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Novembro de 1989, Comissão/Conselho, C-11/88, Colect., p. 3799, n.o 15, e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C-180/96, Colect., p. I-2265, n.o 134).

51

No presente caso, é pacífico que o Regulamento n.o 2081/92, por um lado, tem como finalidade principal, como é realçado no seu segundo considerando, a realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o CE, e, por outro, visa essencialmente produtos que figuram no Anexo I do Tratado. Além disso, embora seja verdade que a cerveja não é expressamente mencionada neste anexo, não é menos certo que a maior parte dos ingredientes que entram na sua composição o são e que a sua inclusão no campo de aplicação do Regulamento n.o 2081/92 responde à finalidade deste, designadamente à realização dos objectivos visados no artigo 33.o CE.

52

Por conseguinte, da apreciação desta parte da primeira questão não resulta nenhum elemento que possa pôr em causa a validade do Regulamento n.o 2081/92.

Quanto à alegada violação de princípios gerais do direito comunitário pelo Regulamento n.o 2081/92, no que se refere ao procedimento de registo do seu artigo 17.o

53

Com esta subquestão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 é nulo na medida em que o procedimento que estabelece não prevê direito de oposição.

54

Importa desde já realçar que, embora o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92 previsse expressamente que o seu artigo 7.o não era aplicável no âmbito do procedimento de registo simplificado e, portanto, excluísse, nesse âmbito, o direito de oposição de terceiros legitimamente afectados, previsto no n.o 3 desta última disposição, um registo ao abrigo deste procedimento pressupunha também que as denominações fossem conformes às regras de fundo deste regulamento (v. acórdão de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão, dito «Feta I», C-289/96, C-293/96 e C-299/96, Colect., p. I-1541, n.o 92).

55

De todo o modo, importa lembrar que o Tribunal de Justiça já decidiu que a interpretação que importa dar ao artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 de forma alguma implica que os terceiros interessados que considerem que os seus interesses legítimos foram lesados pelo registo de uma denominação não se possam manifestar e apresentar as suas objecções perante o Estado-Membro que requer esse registo, designadamente em conformidade com os princípios referentes à protecção jurisdicional, tal como decorre do sistema do Regulamento n.o 2081/92 (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 41).

56

Assim, é legítimo que estes terceiros interessados, igualmente no âmbito do procedimento simplificado do artigo 17.o do referido regulamento, deduzam oposição ao pedido de registo em causa.

57

Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir sobre a legalidade de um pedido de registo de uma denominação, nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92, nas mesmas condições de fiscalização que as aplicadas relativamente a qualquer acto definitivo que, praticado pela mesma autoridade nacional, seja susceptível de causar prejuízo aos direitos que assistem a terceiros nos termos do direito comunitário e, por conseguinte, considerar admissível o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam nesse caso (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C-97/91, Colect., p. I-6313, n.o 13, e Carl Kühne e o., já referido, n.o 58).

58

Em todo o caso, há que sublinhar que, no processo principal, a maior parte das objecções ao registo suscitadas pela Bavaria e pela Bavaria Italia nas suas observações no Tribunal de Justiça foram discutidas no seio do comité, essencialmente sob proposta das autoridades neerlandesas, quando do processo de registo da IGP «Bayerisches Bier».

59

Por último, não pode ser validamente sustentado o argumento de que a revogação do procedimento simplificado pelo Regulamento n.o 692/2003 implica, atenta a redacção do seu décimo terceiro considerando, um reconhecimento implícito da invalidade do artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92.

60

Com efeito, como lembra o referido considerando, o procedimento simplificado previsto no referido artigo tinha por objectivo, na versão inicial do Regulamento n.o 2081/92, o registo, a nível comunitário, das denominações existentes, protegidas ou consagradas pelo uso nos Estados-Membros. Este procedimento era, portanto, previsto a título meramente transitório.

61

Atendendo a todas as considerações precedentes, a análise desta parte da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 2081/92.

Quanto ao alegado desrespeito dos requisitos processuais no procedimento de registo da IGP «Bayerisches Bier»

62

Com estas subquestões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.o 1347/2001 é nulo pelo facto de, por um lado, não terem sido devidamente examinados quer pelo Governo alemão quer pelo Conselho ou a Comissão os requisitos de registo da IGP «Bayerisches Bier» e, por outro, o pedido de registo desta IGP não ter sido apresentado atempadamente, tendo em consideração as modificações ocorridas posteriormente.

63

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que nem o Governo alemão nem o Conselho ou a Comissão desempenharam a sua missão de verificação dos requisitos previstos no Regulamento n.o 2081/92, quando do procedimento de registo da IGP «Bayerisches Bier».

64

A este propósito, importa recordar que, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 2081/92, há uma partilha de competências entre o Estado-Membro em causa e a Comissão. Com efeito, quer se trate de um registo nos termos do procedimento normal ou nos termos do procedimento simplificado, o registo só pode ser efectuado caso o Estado-Membro em causa tenha apresentado um pedido nesse sentido e comunicado as especificações e as informações necessárias ao registo, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento n.o 2081/92 (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.os 50 e 51).

65

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2081/92, incumbe aos Estados-Membros verificar se se justifica o pedido de registo nos termos do procedimento normal, à luz das condições enunciadas por este regulamento. Este artigo prevê, com efeito, que o Estado-Membro ao qual tenha sido dirigido um pedido de registo no âmbito do procedimento normal deve verificar se o pedido está fundamentado e, caso considere satisfeitas as exigências do Regulamento n.o 2081/82, transmiti-lo à Comissão. Aliás, resulta do próprio teor do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 que, antes de prosseguir com o procedimento de registo, como previsto nos artigos 6.o, n.os 2 a 4, e 7.o do mesmo regulamento, a Comissão só procede a um mero exame formal para verificar se as referidas exigências estão satisfeitas. Ora, não devem ser aplicados outros princípios no âmbito do procedimento simplificado (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 52).

66

Daqui decorre que a decisão de registar uma denominação como DOP ou IGP só pode ser tomada pela Comissão se o Estado-Membro em causa lhe tiver apresentado um pedido nesse sentido e que tal pedido só pode ser feito se o Estado-Membro tiver verificado que o mesmo se justifica. Este sistema de partilha das competências explica-se, designadamente, pelo facto de o registo pressupor a verificação de que estão reunidas um certo número de condições, o que exige, em grande medida, conhecimentos aprofundados de certos elementos que são próprios ao Estado-Membro em causa, elementos estes que as autoridades competentes deste Estado estão em melhores condições de verificar (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 53).

67

Neste sistema de partilha das competências, incumbe à Comissão, antes de proceder ao registo de uma denominação na categoria requerida, verificar, designadamente, por um lado, se as especificações que acompanham o pedido estão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento n.o 2081/92, ou seja, se incluem os elementos requeridos e se estes elementos não parecem enfermar de erros manifestos, e, por outro lado, com base nos elementos constantes das especificações, se a denominação satisfaz as exigências do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento n.o 2081/92 (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 54).

68

O mesmo sucede quando, nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 2081/92, as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do comité instituído pelo referido artigo ou não exista parecer e a decisão do registo seja tomada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

69

Face às considerações que precedem, cabe examinar os elementos suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio.

70

A título preliminar, importa observar que, embora o Tribunal de Justiça seja competente para analisar o respeito dos requisitos previstos no Regulamento n.o 2081/92 para uma denominação registada ao abrigo deste, o controlo da verificação do referido respeito, realizada pelas autoridades nacionais competentes, cabe apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, como é recordado nos n.os 55 e 57 do presente acórdão.

71

Ao invés, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar se o Conselho e a Comissão desempenharam correctamente a sua missão de verificação do respeito dos requisitos previstos no Regulamento n.o 2081/92.

72

No caso vertente, resulta do processo que o Conselho e a Comissão desempenharam correctamente a sua missão de verificação, na medida em que a indicação «Bayerisches Bier» apenas foi registada após um longo procedimento durante o qual foram feitos exames aprofundados sobre o respeito dos requisitos do Regulamento n.o 2081/92 pela referida indicação. Por conseguinte, a objecção suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não pode ser acolhida.

73

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio põe em dúvida a validade do Regulamento n.o 1347/2001, pelo facto de o pedido de registo da IGP em causa não ter sido apresentado em tempo oportuno, tendo em conta as modificações verificadas posteriormente.

74

Importa referir, desde já, como foi recordado no n.o 20 do presente acórdão, que o pedido de registo do Governo alemão foi comunicado à Comissão em 20 de Janeiro de 1994 e, portanto, antes do termo do prazo de seis meses previsto no artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92.

75

Por conseguinte, há que examinar se, como considera o órgão jurisdicional de reenvio, a validade do Regulamento n.o 1347/2001 pode ser posta em causa pelo facto de o pedido inicial ter sido alterado de forma significativa, e isto no decurso de um período de vários anos após o termo do prazo de seis meses.

76

A este respeito, importa recordar que, contrariamente ao disposto no artigo 5.o do Regulamento n.o 2081/92, que prevê expressamente que, no procedimento normal, o pedido de registo seja acompanhado das especificações, o artigo 17.o do mesmo regulamento limita-se a impor aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão «quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não exista um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar». Nestas circunstâncias, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 não pode ser interpretado como impondo aos Estados-Membros a comunicação, no prazo de seis meses, da versão definitiva das especificações e demais documentos pertinentes, de tal modo que qualquer alteração das especificações inicialmente apresentadas determinasse a aplicação do procedimento normal (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 32).

77

Esta interpretação do artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 é, aliás, confortada pelo facto de os Estados-Membros do Norte da Europa não disporem historicamente de um registo das denominações protegidas, sendo a protecção assegurada pela legislação sobre a proibição das práticas fraudulentas. Foi apenas quando o Regulamento n.o 2081/92 entrou em vigor que se tornou necessário, nestes Estados-Membros, elaborar uma lista das denominações existentes e determinar se se tratava de uma DOP ou de uma IGP. Teria sido pouco realista exigir a estes Estados-Membros que enviassem à Comissão, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Regulamento n.o 2081/92, toda a informação e toda a documentação necessária para a decisão de registo, especialmente tendo em conta o tempo necessário para que os interessados exerçam a nível nacional as suas garantias processuais (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 33).

78

Há, pois, que concluir que, num processo como o da causa principal, a alteração do pedido de registo inicial, após o termo do prazo de seis meses previsto no artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92, não tornou ilegal a aplicação do procedimento simplificado.

79

Atento o que precede, o exame desta parte da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 1347/2001.

Quanto à alegada falta de conformidade do registo da IGP «Bayerisches Bier» com os requisitos materiais do Regulamento n.o 2081/92

80

Com estas subquestões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio põe em dúvida a validade do Regulamento n.o 1347/2001, uma vez que o registo da IGP «Bayerisches Bier» não satisfaz uma série de requisitos materiais enunciados no Regulamento n.o 2081/92. Primeiro, a denominação em causa não foi legalmente protegida nem consagrada pelo uso, na acepção do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92. Segundo, não satisfaz os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento e é, na realidade, uma «denominação genérica», na acepção dos artigos 3.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, deste regulamento. Terceiro, corresponde à hipótese do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92.

81

A título preliminar, importa lembrar, em primeiro lugar, que o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 34.o CE e 37.o CE lhe atribuem, e que o Tribunal de Justiça já decidiu, por várias vezes, que apenas a natureza de uma medida adoptada neste domínio, manifestamente inapropriada ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida (v. acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 89 e 90, e de 13 de Dezembro de 1994, SMW Winzersekt, C-306/93, Colect., p. I-5555, n.o 21).

82

Em consequência, a fiscalização do Tribunal de Justiça deve limitar-se a verificar se a medida em causa não padece de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, Colect., p. I-5689, n.o 80; de 9 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão, C-304/01, Colect., p. I-7655, n.o 23; e de 23 de Março de 2006, Unitymark e North Sea Fishermen’s Organisation, C-535/03, Colect., p. I-2689, n.o 55).

83

Em segundo lugar, importa realçar que, quando se pronunciam sobre um pedido de registo com fundamento no Regulamento n.o 2081/92, as instituições comunitárias são chamadas a proceder à avaliação de uma situação económica e social complexa.

84

Ora, quando a implementação pelo Conselho ou pela Comissão da política agrícola da Comunidade implica a necessidade de avaliar uma situação económica ou social complexa, o poder discricionário de que gozam não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. Neste contexto, é legítimo ao Conselho ou à Comissão basearem-se, eventualmente, em constatações globais (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, C-122/94, Colect., p. I-881, n.o 18; de 19 de Fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen’s Federation, C-4/96, Colect., p. I-681, n.os 41 e 42; de 5 de Outubro de 1999, Espanha/Conselho, C-179/95, Colect., p. I-6475, n.o 29; e de 25 de Outubro de 2001, Itália/Conselho, C-120/99, Colect., p. I-7997, n.o 44).

85

É à luz do que precede que há que examinar a justeza das interrogações suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

— Quanto ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92

86

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o procedimento de registo previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 não era aplicável à denominação «Bayerisches Bier», porque esta não estava «legalmente protegida» nem «consagrada pelo uso», na acepção desta disposição.

87

A este propósito, importa constatar que esta apreciação se insere nas verificações que devem ser efectuadas pelas autoridades competentes nacionais, eventualmente sob o controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais, antes de o pedido de registo ser comunicado à Comissão (v. acórdão Carl Kühne e o., já referido, n.o 60).

88

Com efeito, como foi recordado no n.o 66 do presente acórdão, a verificação de que a denominação «Bayerisches Bier» estava legalmente protegida ou consagrada pelo uso exige, em larga medida, conhecimentos aprofundados de elementos específicos do Estado-Membro em causa, elementos esses que as autoridades competentes deste Estado estão em melhores condições de verificar.

89

No processo principal, por um lado, tal verificação foi feita pelas autoridades alemãs, sem que a sua justeza tenha sido posta em causa perante um órgão jurisdicional nacional.

90

Por outro lado, a existência dos cinco tratados bilaterais mencionados no n.o 18 do presente acórdão, visando proteger a indicação «Bayerisches Bier», em conjugação com os outros elementos do processo, nomeadamente determinados rótulos e publicações, permitia deduzir validamente que a referida denominação estava legalmente protegida ou, pelo menos, consagrada pelo uso. Uma vez que a apreciação feita pelas autoridades alemãs competentes não se mostra viciada por erro manifesto, o Conselho ou a Comissão podiam validamente considerar que a IGP em causa preenchia os requisitos enunciados no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, para efeitos de registo nos termos do procedimento simplificado.

91

Por conseguinte, há que concluir que o exame dos requisitos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 1347/2001.

— Quanto aos artigos 2.o, n.o 2, alínea b), 3.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92

92

O órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto ao respeito, pela denominação «Bayerisches Bier», dos requisitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92, em razão, por um lado, de uma alegada falta de nexo directo entre a cerveja originária da Baviera e uma qualidade determinada, a reputação ou uma outra característica desta, atribuível a esta origem e, por outro, da falta de correspondência do caso concreto com um caso excepcional que justifique o registo do nome de um país. Além disso, interroga-se sobre se esta denominação não é, na realidade, uma «denominação genérica» na acepção dos artigos 3.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92.

93

A este respeito, é de recordar que, exigindo a apreciação dos requisitos acima mencionados, em larga medida, conhecimentos aprofundados de elementos específicos do Estado-Membro em causa, que as autoridades competentes deste Estado estão em melhores condições de verificar, esta apreciação enquadra-se também nas verificações que devem ser feitas pelas ditas autoridades, sob fiscalização, eventualmente, dos órgãos jurisdicionais nacionais, antes de o pedido de registo ser comunicado à Comissão. Há também que realçar que, no processo principal, essa verificação foi feita pelas autoridades alemãs, sem que a sua justeza tenha sido posta em causa perante um órgão jurisdicional nacional.

94

No que toca aos requisitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92, importa desde já realçar que resulta da redacção desta disposição e da sistemática deste regulamento que o conceito de «país» visa quer um Estado-Membro quer um Estado terceiro. Assim, visto a Baviera ser uma entidade infra-estatal, a questão de saber se se trata de um «caso excepcional», na acepção desta disposição, nem sequer se coloca no processo principal.

95

No que se refere ao nexo directo exigido por esta disposição, há que sublinhar que o registo da denominação «Bayerisches Bier» como IGP se baseia, designadamente, como o Conselho e a Comissão sublinharam no Tribunal de Justiça, num nexo desse tipo entre a reputação e a origem bávara da cerveja.

96

Esta conclusão das instituições comunitárias não pode ser contrariada, como propõem o órgão jurisdicional de reenvio, a Bavaria e a Bavaria Italia, pelo facto de tanto a lei relativa à pureza da cerveja de 1516 («Reinheitsgebot») como o método de fabrico tradicional de baixa fermentação, ambos de origem bávara, se terem difundido, respectivamente, um, pela Alemanha, desde 1906, e o outro, por todo o mundo, durante o século XIX.

97

Com efeito, importa salientar que nem a pureza nem o método tradicional de baixa fermentação constituíram, em si, os fundamentos do registo da IGP «Bayerisches Bier». Como foi recordado no n.o 95 do presente acórdão, foi sobretudo a reputação da cerveja originária da Baviera que foi determinante.

98

É certo que a contribuição da «Reinheitsgebot» e do método tradicional de baixa fermentação para tal reputação não suscita dúvidas. Todavia, não se pode validamente sustentar que esta reputação possa desaparecer pelo simples facto de a «Reinheitsgebot» se ter começado a aplicar na parte restante do território alemão, a partir de 1906, ou, ainda, pelo facto de o referido método tradicional se ter difundido por outros países, durante o século XIX. Aliás, tais elementos reflectem, pelo contrário, a reputação da cerveja bávara, que determinou a expansão quer da sua lei da pureza quer do seu método de fabrico e, portanto, constituem sobretudo indícios que permitem justificar que há ou, pelo menos, havia um nexo directo entre a Baviera e a reputação da sua cerveja.

99

Por conseguinte, o estabelecimento desse nexo directo entre a cerveja bávara e a sua origem geográfica não pode ser considerado manifestamente inadequado em razão dos elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Bavaria e a Bavaria Italia.

100

Na realidade, estes elementos referem-se sobretudo ao argumento de acordo com o qual a denominação «Bayerisches Bier» é uma «denominação genérica», na acepção dos artigos 3.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92, e, por conseguinte, não deveria ter sido registada. Face ao que acaba de ser exposto, trata-se de saber, designadamente, se a denominação em causa se tinha tornado genérica no momento da apresentação do pedido de registo.

101

A este propósito, é de lembrar que, no âmbito da apreciação do carácter genérico de uma denominação, há que tomar em consideração, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, os locais de produção do produto em questão, existentes tanto no interior como no exterior do Estado-Membro que obteve o registo da denominação em causa, o consumo desse produto e a percepção que os consumidores têm desta denominação, dentro e fora do referido Estado-Membro, a existência de legislação nacional específica relacionada com o produto e a forma como a referida denominação é utilizada no direito comunitário (v. acórdão de 26 de Fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha, C-132/05, Colect., p. I-957, n.o 53).

102

O órgão jurisdicional de reenvio, a Bavaria e a Bavaria Italia entendem que a generalização da denominação «Bayerisches Bier» está demonstrada, designadamente, pelo uso da palavra «Bayerisches» ou das suas traduções como sinónimos de «cerveja» em, pelo menos, três Estados-Membros (Dinamarca, Suécia e Finlândia), e como sinónimos do antigo método bávaro de baixa fermentação, nos nomes, marcas e rótulos de sociedades comerciais do mundo inteiro, incluindo a Alemanha.

103

Esta objecção também não pode ser acolhida no processo principal.

104

Com efeito, por um lado, no que se refere à utilização da denominação «Bayerisches» ou das suas traduções como sinónimos da palavra «cerveja», há que lembrar que a Comissão pediu, a este propósito, uma informação complementar aos Estados-Membros, tendo esta demonstrado, como o quinto considerando do Regulamento n.o 1347/2001 realça, que a referida denominação não se tornou genérica no território comunitário, não obstante os indícios que sugerem que a tradução dinamarquesa desta denominação se está a transformar num sinónimo da palavra «cerveja» e, por conseguinte, num nome comum.

105

Por outro lado, no tocante à presença no mercado de marcas e rótulos de sociedades comerciais com a palavra «Bayerisches» ou as suas traduções como sinónimos do antigo método bávaro de baixa fermentação, essa circunstância também não permite concluir que a denominação em causa se tinha tornado genérica no momento da apresentação do pedido de registo.

106

Aliás, o registo de uma IGP, nos termos do Regulamento n.o 2081/92, visa, entre outros objectivos, evitar a utilização abusiva de uma denominação por terceiros que pretendam beneficiar da reputação que a mesma adquiriu e, além disso, evitar o desaparecimento desta, devido a ter-se vulgarizado através da utilização geral à margem da sua origem geográfica, da qualidade determinada, da reputação ou de outra característica, atribuível à referida origem e que justifica o registo.

107

Assim, no caso de uma IGP, uma denominação apenas se torna genérica se tiver desaparecido o nexo directo entre, por um lado, a origem geográfica do produto e, por outro, uma qualidade determinada desse produto, a sua reputação ou outra característica deste, atribuível à referida origem, limitando-se a denominação a descrever um género ou um tipo de produtos.

108

No presente caso, as instituições comunitárias concluíram que a IGP «Bayerisches Bier» não se tinha tornado genérica e, por conseguinte, que o nexo directo existente entre a reputação da cerveja bávara e a sua origem geográfica não tinha desaparecido, sem que tal conclusão possa ser qualificada de manifestamente inadequada pelo simples facto da presença no mercado de marcas e rótulos de sociedades comerciais com a palavra «Bayerisches» ou as suas traduções como sinónimos do antigo método bávaro de baixa fermentação.

109

Além disso, a existência, entre 1960 e 1970, das marcas colectivas Bayrisch Bier e Bayrisches Bier assim como de cinco diferentes acordos bilaterais relativos à protecção da denominação «Bayerisches Bier», enquanto denominação geográfica, demonstra antes a ausência de carácter genérico desta denominação.

110

Atento o que precede, é de concluir que o Conselho considerou correctamente, no Regulamento n.o 1347/2001, que a denominação «Bayerisches Bier» satisfazia os requisitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92 e que não constituía uma «denominação genérica» na acepção dos artigos 3.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, deste último regulamento.

— Quanto ao artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92

111

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se o registo da denominação «Bayerisches Bier» não deveria ter sido recusado, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, uma vez que, atendendo à reputação, ao prestígio e à duração da utilização das marcas que contêm a palavra «Bavaria», esta denominação é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

112

A este respeito, resulta do terceiro considerando do Regulamento n.o 1347/2001 que o Conselho constatou que, atendendo aos factos e às informações disponíveis, o registo da denominação «Bayerisches Bier» não era susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto e que, por isso, a indicação geográfica acima referida e a marca Bavaria não se encontravam na situação prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92.

113

Por um lado, a constatação do Conselho não se mostra manifestamente inapropriada e, por outro, nem o órgão jurisdicional de reenvio, nem a Bavaria, nem a Bavaria Italia aduziram argumentos no sentido de pôr em dúvida tal constatação.

114

Nestas condições, há que observar que o Conselho considerou correctamente, no Regulamento n.o 1347/2001, que a denominação «Bayerisches Bier» não está abrangida pela situação prevista no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92.

115

Por conseguinte, é de concluir que o exame da primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 1347/2001.

Quanto à segunda questão

116

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de o artigo 1.o do Regulamento n.o 1347/2001 ter registado a denominação «Bayerisches Bier» enquanto IGP e de o seu terceiro considerando referir que a referida IGP e a marca Bavaria não se enquadram na situação prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92 tem reflexos na validade e na possibilidade de utilizar as marcas de terceiros preexistentes, nas quais figura o vocábulo «Bavaria».

117

A este respeito, é de referir que o artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92 disciplina especialmente as relações entre as denominações registadas ao abrigo deste regulamento e as marcas, ao estabelecer, de acordo com as diversas situações previstas, regras de conflito cujo alcance, efeitos e destinatário são diferentes.

118

Com efeito, por um lado, o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 visa uma situação de conflito entre uma DOP ou uma IGP e uma marca preexistente, quando o registo da denominação em causa, tendo em conta a reputação, o prestígio e a duração do uso da marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto. O efeito previsto na hipótese de tal conflito é a recusa do registo das denominações. Trata-se, por isso, de uma regra que implica uma análise prévia ao registo da DOP ou da IGP e destinada, designadamente, às instituições comunitárias.

119

Por outro lado, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92 visa uma situação de conflito entre uma DOP ou uma IGP registada e uma marca preexistente, quando o uso desta última corresponda a uma das situações previstas no artigo 13.o do Regulamento n.o 2081/92 e a marca tenha sido registada de boa fé antes da data de apresentação do pedido de registo da DOP ou da IGP. O efeito previsto nesta hipótese é permitir a continuação do uso, não obstante o registo da denominação, quando a marca não incorra nos motivos de nulidade ou de caducidade previstos, respectivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, alíneas c) e g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104. Trata-se, portanto, de uma regra que implica uma análise posterior ao registo e destinada, designadamente, às administrações e aos órgãos jurisdicionais chamados a aplicar as disposições em causa.

120

A análise que decorre do artigo 14.o, n.o 3, do referido regulamento circunscreve-se à possibilidade de um eventual erro do consumidor quanto à verdadeira identidade do produto, em razão do registo da denominação em causa, com base num exame da denominação a registar e da marca preexistente, tendo em conta a reputação, o prestígio e a duração do uso desta.

121

Ao invés, a análise que decorre do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92 implica verificar, antes de mais, se o uso da marca corresponde a uma das situações previstas no artigo 13.o deste regulamento, a seguir, se a marca foi registada de boa fé, antes da data da apresentação do pedido de registo da denominação, e, por fim, sendo caso disso, se a marca não incorre nos motivos de nulidade ou de caducidade previstos, respectivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, alíneas c) e g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104.

122

Esta última análise exige, portanto, um exame da matéria de facto e de direito, nacional, comunitário ou internacional, que compete unicamente ao órgão jurisdicional nacional efectuar, eventualmente, através do reenvio prejudicial previsto no artigo 234.o CE (v., neste sentido, acórdão de 4 de Março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C-87/97, Colect., p. I-1301, n.os 28, 35, 36, 42 e 43).

123

Daí resulta que os n.os 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92 têm objectivos e funções distintas e estão sujeitos a requisitos diferentes. Assim, a circunstância de o artigo 1.o do Regulamento n.o 1347/2001 ter registado a denominação «Bayerisches Bier» enquanto IGP e de o seu terceiro considerando concluir que a referida IGP e a marca Bavaria não se encontram na situação visada no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 não pode ter reflexos no exame dos requisitos para permitir uma coexistência da dita marca e da referida IGP, tal como estão previstos no artigo 14.o, n.o 2, do dito regulamento.

124

Em especial, a ausência de risco de confusão no espírito do consumidor, na acepção do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, entre a denominação em causa e uma marca preexistente não exclui que o uso desta possa caber numa hipótese prevista no artigo 13.o, n.o 1, do dito regulamento, ou ainda que a referida marca possa incorrer num dos motivos de nulidade ou de caducidade previstos, respectivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, alíneas c) e g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104. Além disso, a referida ausência de risco de confusão também não dispensa a verificação de que a marca em causa foi registada de boa fé antes da data da apresentação do pedido de registo da DOP ou da IGP.

125

Atento o que precede, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.o 1347/2001 deve ser interpretado no sentido de que não afecta a validade e a possibilidade de uso, correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.o do Regulamento n.o 2081/92, das marcas preexistentes de terceiros nas quais figura o vocábulo «Bavaria», registadas de boa fé antes da data de apresentação do pedido de registo da IGP «Bayerisches Bier», desde que, relativamente a estas marcas, não se verifiquem os motivos de nulidade ou de caducidade previstos nos artigos 3.o, n.o 1, alíneas c) e g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104.

Quanto às despesas

126

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O exame da primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho.

 

2)

O Regulamento n.o 1347/2001 deve ser interpretado no sentido de que não afecta a validade e a possibilidade de uso, correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, das marcas preexistentes de terceiros nas quais figura o vocábulo «Bavaria», registadas de boa fé antes da data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica protegida «Bayerisches Bier», desde que, relativamente a estas marcas, não se verifiquem os motivos de nulidade ou de caducidade previstos nos artigos 3.o, n.o 1, alíneas c) e g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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