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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0459

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Abril de 2009.
Veli Elshani contra Hauptzollamt Linz.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz - Áustria.
Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 202.º e 233.º, primeiro parágrafo, alínea d) - Constituição da dívida aduaneira - Introdução irregular de mercadorias - Apreensão e confisco - Extinção da dívida aduaneira - Momento em que deve ocorrer a apreensão.
Processo C-459/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-02759

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:224

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

2 de Abril de 2009 ( *1 )

«Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d) — Constituição da dívida aduaneira — Introdução irregular de mercadorias — Apreensão e confisco — Extinção da dívida aduaneira — Momento em que deve ocorrer a apreensão»

No processo C-459/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria), por decisão de 20 de Setembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Veli Elshani

contra

Hauptzollamt Linz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, U. Lõhmus (relator), P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Setembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo dinamarquês, por B. Weis Fogh, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Schønberg e M. Šimerdová, na qualidade de agentes, assistidos por M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Novembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre V. Elshani e o Hauptzollamt Linz (estância aduaneira principal de Linz, a seguir «Hauptzollamt»), relativo à constituição e à extinção de uma dívida aduaneira.

Quadro jurídico

3

O artigo 4.o do código aduaneiro prevê:

«Na acepção do presente código, entende-se por:

[…]

19)

Apresentação na alfândega: comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.

[…]»

4

Nos termos do artigo 38.o do código aduaneiro:

«1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução, utilizando, se for caso disso, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e com conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:

a)

Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades;

[…]

2.   Quem tomar a seu cargo o transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, nomeadamente na sequência de um transbordo, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação referida no n.o 1.

[…]»

5

O artigo 40.o do código aduaneiro dispõe:

«As mercadorias que, por força do n.o 1, alínea a), do artigo 38.o, cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar destinado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou, se for caso disso, pela pessoa responsável pelo transporte das mercadorias, após a respectiva introdução no referido território.»

6

O artigo 202.o do código aduaneiro tem a seguinte redacção:

«1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)

A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação

[…]

Na acepção do presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38.o a 41.o e do segundo travessão do artigo 177.o

2.   A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular.

3.   Os devedores são:

a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria,

[…]»

7

O artigo 203.o do código aduaneiro prevê:

«1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

2.   A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.

[…]»

8

Nos termos do artigo 233.o do código aduaneiro:

«Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira extingue-se:

a)

Pelo pagamento do montante dos direitos;

b)

Pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;

c)

Sempre que, em relação a mercadorias declaradas para regimes aduaneiros que impliquem a obrigação de pagar direitos:

a declaração aduaneira seja anulada,

as mercadorias sejam, antes da concessão da autorização de saída, quer apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas, quer inutilizadas por ordem das autoridades aduaneiras, quer inutilizadas ou abandonadas nos termos do artigo 182.o, quer inutilizadas ou irremediavelmente perdidas por motivos ligados à própria natureza dessas mercadorias ou na sequência de casos fortuitos ou de força maior;

d)

Sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o, sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas.

No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado-Membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»

9

No que toca à introdução de mercadorias na Comunidade, o artigo 163.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 da Comissão, de (JO L 330, p. 1), dispõe:

«1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea e), do artigo 32.o e da alínea a) do artigo 33.o do código [aduaneiro], entende-se por local de entrada no território aduaneiro da Comunidade:

[…]

c)

Quanto às mercadorias expedidas por via férrea, por via navegável ou por via rodoviária, o local da primeira estância aduaneira;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça que a polícia do Land da Alta Áustria realizou escutas telefónicas na região de Eferding, relacionadas com um caso de tráfico de cigarros. As suspeitas recaíam sobre V. Elshani e o irmão, suspeitos de contrabandear cigarros do Kosovo para a Áustria em dois autocarros de turismo.

11

Essas escutas telefónicas permitiram que V. Elshani fosse interceptado nas imediações da cidade de Wels (Áustria), a bordo de um desses autocarros, em cujo corredor central estavam escondidos 150 volumes de cigarros. O autocarro ainda não tinha chegado a Eferding, local de destino. Os cigarros foram apreendidos pelas autoridades aduaneiras austríacas e, em seguida, confiscados e destruídos sob controlo oficial.

12

O recorrente no processo principal deve responder pela dívida aduaneira constituída no período compreendido entre 19 e 21 de Maio de 2001. A data exacta deve ser determinada em função do momento em que, a partir de um dado itinerário, desde o Kosovo até Brindisi (Itália), via Albânia, e posteriormente na Áustria, estes volumes foram introduzidos irregularmente no território aduaneiro da Comunidade.

13

Por decisão de 13 de Novembro de 2002, o Hauptzollamt exigiu ao recorrente no processo principal o pagamento do montante de 961,46 euros, a título de direitos de importação sobre os referidos volumes.

14

O recorrente deduziu oposição a esta decisão, em 13 de Dezembro de 2002. Por decisão de , o Hauptzollamt considerou a oposição improcedente.

15

V. Elshani recorreu desta última decisão para o Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (tribunal fiscal independente, secção de Graz), o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

A causa de extinção da dívida aduaneira enunciada no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do [código aduaneiro] não se refere ao momento da constituição da dívida aduaneira, mas a um período posterior à constituição da dívida aduaneira, uma vez que pressupõe uma dívida aduaneira ‘constituída’ em conformidade com o artigo 202.o do [c]ódigo [a]duaneiro. A expressão ‘quando da introdução irregular’, na acepção do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do [c]ódigo [a]duaneiro, deve ser interpretada no sentido de que:

a introdução de uma mercadoria no território aduaneiro comunitário, relativamente à qual se constituiu uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do [c]ódigo [a]duaneiro, termina logo que é introduzida no posto aduaneiro fronteiriço ou noutro local designado pelas autoridades aduaneiras, ou, o mais tardar, quando deixa as instalações do posto fronteiriço ou o outro local designado, porque a mercadoria atingiu assim o interior do território aduaneiro comunitário, com a consequência de que a apreensão e o confisco da mercadoria após este momento já não conduz à extinção da dívida aduaneira,

ou no sentido de que:

a introdução de uma mercadoria no território aduaneiro comunitário, relativamente à qual se constituiu uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do [c]ódigo [a]duaneiro, se prolonga, numa perspectiva económica, por todo o período de duração do seu transporte, entendido como operação unitária, após a introdução da mercadoria no território aduaneiro comunitário, ou seja, enquanto a mercadoria ainda não tiver chegado ao seu primeiro lugar de destino no território aduaneiro comunitário e aí ficar ‘em repouso’, com a consequência de que, até este momento, a apreensão e o confisco da mercadoria ainda conduz à extinção da dívida aduaneira?

2)

Caso exista um comportamento irregular, na acepção do artigo 202.o do [c]ódigo [a]duaneiro, que seja detectado quando da introdução [da mercadoria], a dívida aduaneira extingue-se obrigatoriamente. Ao invés, a apreensão de mercadorias logo quando da sua subtracção à fiscalização aduaneira, enquanto comportamento irregular na acepção do artigo 203.o do [c]ódigo [a]duaneiro, não conduz à extinção imediata da dívida aduaneira. O artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do [c]ódigo [a]duaneiro deve ser interpretado no sentido de que esta extinção da dívida aduaneira, expressamente limitada aos casos de constituição da dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do [c]ódigo [a]duaneiro, é, não obstante, conforme com o princípio da igualdade de tratamento de comportamentos irregulares?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que a apreensão de mercadorias introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade implica a extinção da dívida aduaneira, unicamente, se a mesma tiver lugar antes de as mercadorias deixarem a estância aduaneira, ou ainda essa extinção quando ocorra posteriormente, durante o transporte, mas antes de atingir o primeiro local de destino.

17

O Governo austríaco defende que a expressão «quando da introdução irregular», que figura no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro, constitui uma noção autónoma que engloba um período de tempo que não se confunde com o momento da introdução no território aduaneiro per se, o qual termina com a passagem da fronteira.

18

No entender dos Governos austríaco e finlandês, a introdução de uma mercadoria que leva à constituição de uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.o do referido código mantém-se, do ponto de vista económico, enquanto durar o seu transporte, entendido como um processo uniforme, até que a mercadoria atinja o primeiro local de destino, pelo que a apreensão e o confisco da mercadoria têm ainda por efeito, até esse momento, extinguir a dívida aduaneira. Esta interpretação é conforme com a função económica dos direitos aduaneiros bem como com o respectivo objectivo, que implicam que a dívida aduaneira se extinga quando as mercadorias irregularmente introduzidas tenham sido apreendidas e confiscadas antes de terem entrado no circuito económico.

19

A este respeito, importa realçar que a introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, conforme disciplinada em especial nos artigos 37.o a 57.o do código aduaneiro, aplicáveis às mercadorias introduzidas neste território até que tenham recebido um destino aduaneiro, termina, no caso de introdução por via terrestre, com a simples passagem da fronteira pelas mercadorias, e que esta noção não coincide com a de «introdução irregular», na acepção do artigo 202.o deste código.

20

Com efeito, resulta do artigo 202.o, n.o 1, do código aduaneiro que se entende por «introdução irregular», na acepção desta disposição, designadamente, qualquer introdução em violação dos artigos 38.o a 41.o do referido código.

21

O Tribunal de Justiça decidiu que constitui introdução irregular a importação de mercadorias que não respeita as etapas seguintes previstas no código aduaneiro. Em primeiro lugar, segundo o artigo 38.o, n.o 1, deste código, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, quer à estância aduaneira designada quer a uma zona franca. Em segundo lugar, em conformidade com o artigo 40.o do referido código, quando as mercadorias cheguem à estância aduaneira, devem ser apresentadas à alfândega nesse local. A apresentação de mercadorias à alfândega é definida, no artigo 4.o, n.o 19, do mesmo código, como a comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias a essa estância ou a qualquer outro local designado ou aprovado (acórdão de 3 de Março de 2005, Papismedov e o., C-195/03, Colect., p. I-1667, n.o 26).

22

Resulta da própria letra dos artigos 38.o a 41.o do código aduaneiro que uma mercadoria, para se poder considerar que foi introduzida regularmente no território aduaneiro da Comunidade, deve, logo à chegada, ser conduzida a uma estância aduaneira ou a uma zona franca e ser apresentada à alfândega. Esta última obrigação, que incumbe ao responsável pela introdução ou à pessoa que toma a seu cargo o transporte, tem como objectivo assegurar que as autoridades aduaneiras tenham sido informadas não só da chegada das mercadorias mas também de todos os dados pertinentes quanto ao tipo de artigo ou produto em causa bem como da quantidade das mercadorias. Com efeito, são estas informações que vão permitir a identificação correcta daquelas para efeitos da sua classificação pautal e, eventualmente, do cálculo dos direitos de importação (acórdão Papismedov e o., já referido, n.o 27).

23

A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que resulta claramente da letra e da economia dos artigos 4.o, ponto 19, 38.o, n.o 1, e 40.o do código aduaneiro que todas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser apresentadas à alfândega. A circunstância de determinadas mercadorias estarem dissimuladas em esconderijos do veículo no qual foram transportadas não tem como efeito subtraí-las a esta obrigação (acórdão de 4 de Março de 2004, Viluckas e Jonusas, C-238/02 e C-246/02, Colect., p. I-2141, n.o 22).

24

Há que acrescentar que, como resulta do artigo 163.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2787/2000, para efeitos da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, por «local de entrada no território aduaneiro da Comunidade» se entende o local da primeira estância aduaneira, no caso de mercadorias expedidas por via terrestre.

25

Daqui resulta, como sustenta correctamente a Comissão das Comunidades Europeias, que a introdução irregular de mercadorias se verifica a partir do momento em que estas passem a primeira estância aduaneira situada no interior do território aduaneiro da Comunidade, sem aí terem sido apresentadas.

26

Por conseguinte, é de considerar que foram objecto de «introdução irregular» neste território, na acepção do artigo 202.o do código aduaneiro, as mercadorias que, tendo atravessado a fronteira terrestre externa da Comunidade, se encontrem no referido território para além da primeira estância aduaneira, sem aí terem sido conduzidas e sem terem sido apresentadas à alfândega, com a consequência de as autoridades aduaneiras não terem recebido a comunicação da introdução destas mercadorias por parte das pessoas responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

27

Além disso, resulta da redacção do artigo 202.o, n.os 2 e 3, do código aduaneiro que uma operação de importação de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, que decorre nas condições descritas no número anterior, dá lugar à constituição de uma dívida aduaneira que impende, designadamente, sobre a pessoa que procedeu a tal importação, no próprio momento da introdução irregular, a saber, no momento em que se constata que as formalidades previstas, nomeadamente nos artigos 38.o a 41.o do referido código, não foram cumpridas. Assim, a introdução irregular e a constituição da dívida ocorrem simultaneamente.

28

Ora, uma vez que a apreensão das mercadorias no momento da sua introdução irregular e o respectivo confisco, simultâneo ou posterior, implicam, nos termos do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro, a extinção da dívida aduaneira, põe-se a questão de saber em que momento deve ocorrer a referida apreensão, para ter efeitos liberatórios em relação ao devedor.

29

Importa observar que o objectivo da extinção da dívida aduaneira prevista no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro é o de evitar a aplicação de um direito sempre que a mercadoria, embora introduzida ilegalmente no território comunitário, não tenha podido ser comercializada e, portanto, não tenha constituído uma «ameaça», em termos concorrenciais, para as mercadorias comunitárias.

30

No contexto do código aduaneiro, a apreensão, com confisco, das mercadorias no momento da sua introdução irregular, prevista no artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), deste código, constitui, à semelhança dos casos previstos nas alíneas a) a c) do referido artigo 233.o, primeiro parágrafo, a saber, o pagamento do montante dos direitos, a dispensa do pagamento do montante dos direitos, a anulação da declaração aduaneira e, até à autorização de saída, a apreensão e confisco, a destruição, o abandono ou a perda irremediável das mercadorias declaradas, uma causa de extinção da dívida aduaneira que deve ser objecto de interpretação estrita.

31

Esta análise é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o qual decidiu, no acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR (C-112/01, Colect., p. I-10655, n.o 31), que o artigo 233.o do código aduaneiro responde à necessidade de proteger os recursos próprios da Comunidade, objectivo que não pode ser posto em questão com a instituição de novas causas de extinção da dívida aduaneira. Esta necessidade impõe-se, por maioria de razão, no que se refere à determinação do momento em que deve ter lugar a apreensão das mercadorias, susceptível de dar lugar à extinção da dívida aduaneira respectiva.

32

A este respeito, importa salientar que a presença, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias introduzidas irregularmente implica, por si só, um risco muito elevado de que estas acabem por ser integradas no circuito económico dos Estados-Membros e que, uma vez passada a zona onde se encontra a primeira estância aduaneira situada no interior do referido território, haja menos hipóteses de serem descobertas casualmente pelas autoridades aduaneiras, no âmbito de controlos inopinados.

33

Com efeito, é nas estâncias aduaneiras, implantadas estrategicamente nos pontos de entrada situados nas fronteiras externas, que as autoridades estão em melhores condições para exercer um controlo intensivo das mercadorias que entram no território aduaneiro da Comunidade, a fim de evitar quer a concorrência desleal feita aos produtores comunitários quer a perda de receitas fiscais resultante de importações fraudulentas.

34

Daí que a apreensão de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em violação das formalidades previstas nos artigos 38.o a 41.o do código aduaneiro, que tem lugar depois de passada a primeira estância aduaneira situada no interior da Comunidade e que ocorre praticamente por acaso, não é susceptível de levar à extinção da dívida aduaneira na acepção do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro.

35

O Governo finlandês sustenta que esta interpretação do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro ignora o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as pessoas que procederam à introdução irregular de mercadorias na acepção do artigo 202.o do código aduaneiro se encontram numa situação diferente, consoante o seu comportamento seja descoberto na estância aduaneira da fronteira ou já depois de a ter passado.

36

Nos termos de jurisprudência assente, a discriminação consiste na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes (v. acórdão de 22 de Dezembro de 2008, Truck Center, C-282/07, Colect., p. I-10767, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

37

A este respeito, há que observar que a diferença de tratamento estabelecida pelo artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro, relativamente à extinção da dívida aduaneira, consoante as mercadorias objecto de introdução irregular sejam apreendidas nesse momento ou posteriormente, se refere a duas situações que, como resulta dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, não são objectivamente comparáveis quanto ao risco que a presença dessas mercadorias no território aduaneiro da Comunidade comporta para os interesses desta.

38

Atento o que vem de ser dito, há que responder à primeira questão colocada que os artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que, para implicar a extinção da dívida aduaneira, a apreensão de mercadorias introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade deve ocorrer antes de as mesmas passarem a primeira estância aduaneira situada no interior desse território.

Quanto à segunda questão

39

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, pelo facto de limitar a extinção da dívida aduaneira à hipótese da apreensão das mercadorias quando da sua introdução irregular, excluindo uma apreensão efectuada noutros casos de comportamento irregular, como a subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira prevista no artigo 203.o do código aduaneiro, o artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do referido código é contrário ao princípio da igualdade de tratamento.

40

Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v. acórdão de 15 de Junho de 2006, Acereda Herrera, C-466/04, Colect., p. I-5341, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

41

Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou não se poder pronunciar sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdão Acereda Herrera, já referido, n.o 48).

42

Efectivamente, a justificação de uma questão prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efectiva solução de um litígio (v. acórdãos de 12 de Março de 1998, Djabali, C-314/96, Colect., p. I-1149, n.o 19, e Acereda Herrera, já referido, n.o 49).

43

No presente caso, como resulta da própria redacção da segunda questão e dos fundamentos enunciados pelo órgão jurisdicional de reenvio em apoio desta, a mesma visa submeter à apreciação do Tribunal de Justiça a validade do artigo 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do código aduaneiro, porque o facto de esta disposição não prever a extinção da dívida aduaneira também na hipótese prevista no artigo 203.o do mesmo diploma, a saber, no caso de subtracção de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

44

Ora, resulta da decisão de reenvio e das observações submetidas ao Tribunal de Justiça que a subtracção de mercadorias à fiscalização aduaneira, visada no artigo 203.o do código aduaneiro enquanto facto gerador da dívida aduaneira, não está em causa no âmbito do processo principal.

45

Assim, é forçoso concluir que, como alegaram o Governo austríaco e a Comissão nas suas observações, esta questão não tem manifestamente relação com o objecto do litígio no processo principal, que se refere a uma dívida aduaneira constituída, nos termos do artigo 202.o do código aduaneiro, na sequência da introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

46

Não há, portanto, que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Os artigos 202.o e 233.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , devem ser interpretados no sentido de que, para implicar a extinção da dívida aduaneira, a apreensão de mercadorias introduzidas irregularmente no território aduaneiro da Comunidade Europeia deve ocorrer antes de as mesmas passarem a primeira estância aduaneira situada no interior desse território.

 

2)

Não há que responder à segunda questão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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