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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0348

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Março de 2009.
    Turgay Semen contra Deutsche Tamoil GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Hamburg - Alemanha.
    Directiva 86/653/CEE - Artigo 17.º - Agentes comerciais - Cessação do contrato - Direito a uma indemnização - Fixação do montante da indemnização.
    Processo C-348/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-02341

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:195

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    26 de Março de 2009 ( *1 )

    «Directiva 86/653/CEE — Artigo 17.o — Agentes comerciais — Cessação do contrato — Direito a uma indemnização — Fixação do montante da indemnização»

    No processo C-348/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 18 de Junho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

    Turgay Semen

    contra

    Deutsche Tamoil GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, E. Levits (relator) e J.-J. Kasel, juízes,

    advogado-geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 18 de Setembro de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de T. Semen, por H.-J. Rust, Rechtsanwalt,

    em representação da Deutsche Tamoil GmbH, por T. Wambach, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo alemão, por M. Lumma, J. Kemper e T. Baermann, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e H. Krämer, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 19 de Novembro de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 17.o da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. Semen, locatário de uma estação de serviço, à Deutsche Tamoil GmbH (a seguir «Deutsche Tamoil»), a respeito do montante da indemnização de cessação de contrato devida a T. Semen em razão da rescisão do seu contrato pela referida sociedade.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3

    O artigo 17.o da directiva dispõe:

    «1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.o 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.o 3.

    a)

    O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

    tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

    o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e resultem das operações com esses clientes. Os Estados-Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na acepção do artigo 20.o

    b)

    O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

    c)

    A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

    […]»

    Legislação nacional

    4

    O § 89b, n.o 1, do Código Comercial alemão (Handelsgesetzbuch), na redacção em vigor no momento dos factos do processo principal, transpôs o artigo 17.o, n.o 2, da directiva para o direito nacional. Esta disposição tem a seguinte redacção:

    «1.   Após a cessação do contrato, o agente comercial pode exigir do comitente uma indemnização adequada se, e na medida em que,

    (1)

    O comitente obtiver vantagens substanciais das relações comerciais com clientes angariados pelo agente comercial, mesmo depois da cessação do contrato,

    (2)

    como consequência da cessação do contrato, o agente comercial perder o direito a comissões que obteria por contratos já celebrados, ou a celebrar com clientes por ele angariados, e

    (3)

    o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias.

    2.   Considera-se que há angariação de um cliente novo sempre que o agente comercial tiver aprofundado uma relação comercial com o cliente de modo tão significativo que esta relação corresponda, do ponto de vista económico, à angariação de um novo cliente.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    5

    De 1 de Novembro de 2001 até , T. Semen foi locatário de uma estação de serviço da Deutsche Tamoil em Berlim. Esta estação vendia essencialmente carburantes e lubrificantes em nome e por conta dessa sociedade mas igualmente cartões telefónicos de diferentes operadores que a referida sociedade colocava à sua disposição.

    6

    A Deutsche Tamoil pertence ao grupo público líbio Oilinvest, que explora na Alemanha uma rede de cerca de 250 estações de serviço, simultaneamente sob a marca comercial Tamoil, a sua própria denominação social, e sob a marca secundária, menos onerosa, HEM.

    7

    A estação de serviço explorada por T. Semen era uma estação «HEM». A sua comissão era calculada, para os carburantes, com base na quantidade vendida (comissão ao litro) e, para os óleos, com base no volume de negócios realizado. Quando os titulares de cartões de gasolina, a quem a Deutsche Tamoil concedia reduções, vinham abastecer-se em gasolina, T. Semen recebia então uma comissão mais baixa.

    8

    O Landgericht Hamburg foi chamado a pronunciar-se sobre a indemnização a pagar a T. Semen após a cessação do contrato com a Deutsche Tamoil.

    9

    Segundo a prática jurisdicional alemã, os três critérios previstos no § 89b, n.o 1, do Código Comercial alemão têm carácter cumulativo e limitam-se reciprocamente. Assim, a indemnização não pode ser superior ao montante mais baixo que resultar da aplicação de um desses três critérios.

    10

    Fundamentando-se nessa prática jurisdicional, o órgão jurisdicional de reenvio tende a interpretar o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da directiva no sentido de que esta disposição, nos termos da qual a perda da comissão pelo agente comercial constitui apenas um elemento a tomar em consideração no quadro da apreciação da equidade, permite também considerar que a perda da comissão por este agente constitui o limite máximo da indemnização.

    11

    No entanto, tendo dúvidas quanto à referida interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da directiva, o Landgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O facto de o direito à indemnização do agente comercial não poder exceder a perda de comissões decorrente da cessação da sua relação contratual, mesmo quando as vantagens resultantes para o comitente devam ser consideradas mais elevadas, é compatível com o [artigo] 17.o, n.o 2, alínea a), da [directiva]?

    2)

    Nessas vantagens, devem ser incluídas as que são obtidas pelas sociedades que fazem parte de um consórcio a que o comitente pertence?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    12

    Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que não permite que o direito do agente comercial a uma indemnização seja automaticamente limitado pelas suas perdas de comissões resultantes da cessação da relação contratual, mesmo quando as vantagens conservadas pelo comitente devam ser consideradas superiores.

    13

    A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que a interpretação do artigo 17.o da directiva deve ser efectuada à luz do objectivo por ela prosseguido e do sistema que institui (v. acórdão de 23 de Março de 2006, Honyvem Informazioni Comerciali, C-465/04, Colect., p. I-2879, n.o 17).

    14

    É ponto assente, em seguida, que a directiva tem por objectivo harmonizar o direito dos Estados-Membros no que diz respeito às relações jurídicas entre as partes num contrato de agência comercial. Assim, a directiva visa proteger os agentes comerciais nas suas relações com os seus comitentes e, para o efeito, institui regras que regulam, nos seus artigos 13.o a 20.o, a celebração e o fim do contrato de agência (acórdão Honyvem Informazioni Comerciali, já referido, n.os 18 e 19).

    15

    No respeitante ao termo do contrato, o artigo 17.o, n.o 1, da directiva institui um sistema que permite aos Estados-Membros escolher entre duas soluções. Com efeito, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, ou uma indemnização fixada segundo os critérios enunciados no n.o 2 do mesmo artigo ou a reparação do prejuízo em função dos critérios definidos no seu n.o 3.

    16

    A República Federal da Alemanha escolheu a solução prevista no artigo 17.o, n.o 2.

    17

    Segundo jurisprudência constante, o sistema instituído pelo artigo 17.o da directiva tem, designadamente à luz da protecção do agente comercial após a cessação da relação contratual, natureza imperativa (acórdão de 9 de Novembro de 2000, Ingmar, C-381/98, Colect., p. I-9305, n.o 21, e acórdão Honyvem Informazioni Comerciali, já referido, n.o 22).

    18

    Assim, quanto à indemnização por cessação do contrato, só dentro desse quadro preciso fixado pelos artigos 17.o e 18.o da directiva é que os Estados-Membros podem exercer a sua margem de apreciação quanto à escolha dos métodos de cálculo dessa indemnização (acórdãos, já referidos, Ingmar, n.o 21, e Honyvem Informazioni Comerciali, n.o 35).

    19

    O procedimento previsto no artigo 17.o da directiva está dividido em três fases. A primeira dessas fases tem por objectivo, antes de mais, calcular as vantagens do comitente que resultam de operações com os clientes angariados pelo agente comercial, em conformidade com as disposições do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, desta directiva. A segunda fase visa, em seguida, verificar, nos termos do segundo travessão desta disposição, se o montante a que se chega com base nos critérios acima descritos é equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias próprias do caso concreto e nomeadamente as perdas de comissões sofridas pelo agente comercial. Por último, na terceira fase, o montante da indemnização está sujeito ao limite máximo previsto no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da directiva e só é aplicável se esse montante, resultante das duas fases de cálculo anteriores, o exceder.

    20

    Por conseguinte, dado que as perdas das comissões sofridas constituem apenas um dos elementos pertinentes no âmbito da apreciação da equidade, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, na segunda fase das suas avaliações, se a indemnização concedida ao agente comercial é in fine equitativa e, portanto, se for caso disso, em que medida há que, tendo em consideração todas as circunstâncias próprias do caso concreto, ajustar a indemnização.

    21

    Tendo em conta o objectivo da directiva, como foi recordado no n.o 14 do presente acórdão, decorre do referido sistema que uma interpretação do artigo 17.o da directiva, como foi feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, só pode ser admitida se for excluído que essa interpretação se revelar desfavorável para o agente comercial.

    22

    A este respeito, por outro lado, importa referir que o Tribunal de Justiça já fez referência ao relatório relativo à interpretação do artigo 17.o da directiva apresentado pela Comissão em 23 de Julho de 1996 [COM(96) 364 final]. Este relatório fornece informações pormenorizadas no que diz respeito ao cálculo efectivo da indemnização e tem por objectivo facilitar uma interpretação mais uniforme desse artigo 17.o (v. acórdão Honyvem Informazioni Comerciali, já referido, n.o 35). Assim, o referido relatório menciona diferentes factores a tomar em consideração ao apreciar a equidade na prática, alguns dos quais podem ser favoráveis a uma indemnização mais elevada.

    23

    À luz destas considerações, cumpre declarar, por conseguinte, que a margem de apreciação de que gozam os Estados-Membros para ajustar, se for caso disso, a indemnização devida ao agente comercial no termo do contrato por motivos de equidade não pode ser interpretada no sentido de um ajustamento potencial exclusivamente para baixar essa indemnização. Com efeito, essa interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da directiva, ao permitir a exclusão automática de qualquer aumento da referida indemnização, constituiria uma interpretação desfavorável para o agente comercial no termo do contrato.

    24

    Daqui decorre que não pode ser admitida uma prática jurisdicional, como a recordada no n.o 9 do presente acórdão, que exclui automaticamente a possibilidade de a indemnização ser aumentada até ao limite fixado pelo artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da directiva, no quadro da aplicação do critério da equidade, no caso de as vantagens conservadas pelo comitente serem superiores à avaliação das comissões perdidas pelo agente comercial.

    25

    Tendo em consideração o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que não permite que o direito do agente comercial a uma indemnização seja automaticamente limitado pelas perdas de comissões resultantes da cessação da relação contratual, mesmo quando as vantagens conservadas pelo comitente devam ser consideradas superiores.

    Quanto à segunda questão

    26

    Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que, no caso em que o comitente faça parte de um grupo de sociedades, as vantagens obtidas pelas sociedades desse grupo devem ser consideradas parte das vantagens do comitente e devem ser tidas em consideração no cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito.

    27

    Para interpretar o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da directiva, importa fazer referência, em primeiro lugar, à sua redacção.

    28

    A este respeito, há que observar que esta disposição trata exclusivamente das relações contratuais «clientes/comitente» e das vantagens do «comitente» que resultam das operações realizadas com os seus clientes. A interpretação literal do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, da directiva conduz a considerar que esta disposição exclui que as vantagens de terceiros possam ser tomadas em consideração no cálculo das «vantagens do comitente».

    29

    Esta interpretação, que consiste em tomar em consideração exclusivamente a relação entre o comitente e agente comercial, é corroborada pela interpretação sistemática da referida disposição.

    30

    Com efeito, o limite do montante de indemnização, previsto no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da directiva, é calculado a partir das remunerações recebidas pelo agente comercial. Ora, como salienta o Governo italiano, mesmo que o comitente faça parte de um grupo de sociedades, será sempre exclusivamente o comitente que pagará as remunerações e não as outras sociedades do grupo.

    31

    Por último, cumpre referir que resulta do segundo considerando da directiva que esta tem por objectivo, nomeadamente, a segurança das operações comerciais e, portanto, a segurança jurídica no domínio da representação comercial. Este objectivo exclui, em princípio, a tomada em consideração de vantagens de terceiros, excepto se for prevista pelo contrato que vincula o comitente e o agente comercial. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o contrato de agência em função do direito nacional aplicável.

    32

    Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o comitente pertencer a um grupo de sociedades, as vantagens obtidas pelas sociedades do referido grupo não devem, em princípio, ser consideradas parte das vantagens do comitente e, por conseguinte, não têm necessariamente de ser tomadas em consideração no cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito.

    Quanto às despesas

    33

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não permite que o direito do agente comercial a uma indemnização seja automaticamente limitado pelas perdas de comissões resultantes da cessação da relação contratual, mesmo quando as vantagens conservadas pelo comitente devam ser consideradas superiores.

     

    2)

    O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o comitente pertencer a um grupo de sociedades, as vantagens obtidas pelas sociedades do referido grupo não devem, em princípio, ser consideradas parte das vantagens do comitente e, por conseguinte, não têm necessariamente de ser tomadas em consideração no cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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