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Documento 62007CJ0205

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008.
Lodewijk Gysbrechts e Santurel Inter BVBA.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van beroep te Gent - Bélgica.
Artigos 28.º CE a 30.º CE - Directiva 97/7/CE - Protecção dos consumidores à distância - Prazo de resolução - Proibição de exigir ao consumidor um adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de resolução.
Processo C-205/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-09947

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:730

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Dezembro de 2008 ( *1 )

«Artigos 28.o CE a 30.o CE — Directiva 97/7/CE — Protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância — Prazo de resolução — Proibição de exigir ao consumidor um adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de resolução»

No processo C-205/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo hof van beroep te Gent (Bélgica), por decisão de 20 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2007, no processo penal instaurado nesse órgão jurisdicional contra

Lodewijk Gysbrechts,

Santurel Inter BVBA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts, presidentes de secção, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, J. Klučka e C. Toader (relator), juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Maio de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Santurel Inter BVBA, por H. Van Dooren, advocaat,

em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Stromsky e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 17 de Julho de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.o CE a 30.o CE.

2

Este pedido foi suscitado no âmbito de um processo penal instaurado contra L. Gysbrechts e a sociedade Santurel Inter BVBA (a seguir «Santurel») por infracções à legislação belga sobre a venda à distância.

Quadro jurídico

Direito comunitário

3

O artigo 6.o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), dispõe:

«1.   Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indemnização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem

Para o exercício deste direito, o prazo é contado:

em relação a bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.o,

[…]

2.   Quando o direito de rescisão tiver sido exercido pelo consumidor nos termos do presente artigo, o fornecedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor sem despesas para este. As únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas directas da devolução do bem. O reembolso deverá ser efectuado o mais rapidamente possível, e sempre no prazo de trinta dias.

[…]»

4

O artigo 14.o da Directiva 97/7 está formulado nos seguintes termos:

«Os Estados-Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de protecção mais elevado para o consumidor. Essas disposições incluirão eventualmente a proibição, por razões de interesse geral, da comercialização no seu território por meio de contratos à distância, de determinados bens ou serviços, nomeadamente medicamentos, dentro do respeito pelo disposto no Tratado.»

Direito nacional

5

O direito de resolução do consumidor está regulado no artigo 80.o da Lei de 14 de Julho de 1991, relativa às práticas comerciais e à informação e à protecção do consumidor, conforme alterada (a seguir «lei relativa à protecção do consumidor»).

6

O artigo 80.o, n.o 3, da lei relativa à protecção do consumidor tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicação do artigo 45.o, n.o 1, da Lei de 12 de Junho de 1991, relativa ao crédito ao consumo, não pode ser exigido ao consumidor nenhum adiantamento ou pagamento antes do termo do prazo de resolução de sete dias úteis referido no n.o 1.

Em caso de exercício do direito de resolução previsto nos n.os 1 e 2, o vendedor fica obrigado a reembolsar os montantes pagos pelo consumidor sem despesas para este. Este reembolso deve ser efectuado no prazo máximo de trinta dias a contar da data da resolução.

A proibição referida no primeiro parágrafo não se aplica sempre que o vendedor faça prova de que cumpriu as regras estabelecidas pelo Rei a fim de permitir o reembolso dos montantes pagos pelo consumidor.»

7

O decreto real a que se refere o último parágrafo desta disposição ainda não foi adoptado.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

A Santurel é uma empresa especializada na venda por grosso e a retalho de suplementos alimentares. A maior parte das vendas realiza-se através do sítio Internet da sociedade e as encomendas são depois enviadas aos compradores através de encomenda postal.

9

L. Gysbrechts é o fundador e o gerente desta empresa.

10

Em 2001, surgiu um litígio entre a Santurel e um dos seus clientes, de apelido Delahaye, residente em França, em razão do não pagamento do preço de certos produtos que lhe tinham sido entregues. A sociedade recorreu ao juiz de paz de Dendermonde (Bélgica), que condenou o referido cliente à revelia.

11

O cliente apresentou então queixa, afirmando, sem contudo fazer a respectiva prova, que havia devolvido os produtos em causa à Santurel. Na sequência desta queixa, a administração da inspecção económica belga procedeu a uma investigação, tendo constatado a existência de incumprimentos das obrigações de informação respeitantes ao direito de resolução do contrato, previstas na lei relativa à protecção do consumidor. Esses incumprimentos foram assinalados à Santurel juntamente com um pedido de regularização da situação.

12

A Santurel adaptou as informações fornecidas no seu sítio Internet, que passaram a indicar, designadamente, que os produtos deviam ser pagos no prazo de oito dias a contar da sua recepção. Relativamente aos produtos entregues na Bélgica, o preço pode ser pago por transferência bancária, por vale postal ou por cartão de crédito. Para os outros países, o único meio de pagamento aceite é o cartão de crédito. Em todos os casos, quando um pagamento é efectuado através de cartão de crédito, o cliente deve indicar o número e a validade desse cartão na nota de encomenda.

13

Por considerar a referida modificação insuficiente, a administração da inspecção económica belga procedeu judicialmente contra a Santurel e L. Gysbrechts, na sua qualidade de gerente, acusando-os de infracções às disposições relativas à venda à distância que figuram na lei relativa à protecção do consumidor. Essas infracções consistem, nomeadamente, na inobservância da proibição, prevista no artigo 80.o, n.o 3, da referida lei, de exigir ao consumidor um adiantamento ou um pagamento antes do termo do prazo de sete dias úteis dentro do qual é possível resolver o contrato. Segundo a inspecção económica, a indicação do número de cartão de crédito na nota de encomenda dos produtos permitia à Santurel debitar o preço destes últimos antes do termo do prazo de resolução de sete dias úteis, o que infringia as exigências previstas por lei.

14

O tribunal de première instance de Dendermonde condenou a Santurel e L. Gysbrechts em processo penal numa multa de 1250 euros cada. As partes recorreram da decisão para o hof van beroep te Gent.

15

O hof van beroep te Gent concluiu que a proibição visada no artigo 80.o, n.o 3, da lei relativa à protecção do consumidor implica, para os comerciantes belgas, o risco de só muito dificilmente obterem o pagamento das suas mercadorias entregues a clientes estabelecidos noutro Estado-Membro, sendo esse risco ainda maior quando se trate, como no processo principal, de montantes relativamente baixos.

16

Nestas condições, considera defensável o ponto de vista da Santurel e de L. Gysbrechts, segundo o qual a proibição em causa constitui um entrave não justificado à livre circulação de mercadorias no âmbito da Comunidade Europeia. Consequentemente, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A lei belga de 14 de Julho de 1991, relativa às práticas comerciais e à informação e à protecção do consumidor, constitui uma medida de efeito equivalente proibida pelos artigos 28.o [CE] a 30.o CE, na medida em que esta lei nacional impõe, no seu artigo 80.o, n.o 3, a proibição de exigir [ao] consumidor um adiantamento ou pagamento durante o prazo imperativo de resolução do contrato, o que tem como consequência que o impacto efectivo desta lei não [é] o mesmo consoante se trate da comercialização de mercadorias no próprio país ou de [transacções] realizadas com nacionais de outro Estado-Membro, resultando daqui um obstáculo efectivo à livre circulação de mercadorias consagrada no artigo 23.o CE?»

Quanto à questão prejudicial

Observações das partes

17

A Santurel sustenta, no essencial, que a interpretação dada pelas autoridades belgas à disposição em causa no processo principal, segundo a qual, numa venda à distância, é proibido ao fornecedor exigir o número do cartão de pagamento do consumidor, viola as exigências estabelecidas nos artigos 28.o CE a 30.o CE.

18

Baseando-se nos ensinamentos retirados dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423), e de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097), a Santurel alega que é um facto que a proibição imposta pela disposição em causa no processo principal afecta preponderantemente a exportação de mercadorias nacionais e constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo Tratado.

19

Segundo o Governo belga, o artigo 80.o, n.o 3, da lei relativa à protecção do consumidor visa assegurar um elevado nível de protecção dos interesses dos consumidores, em aplicação do artigo 14.o da Directiva 97/7. Daí decorre que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que impõe ao fornecedor a obrigação de oferecer ao consumidor a hipótese de escolher entre várias modalidades de pagamento, uma das quais, pelo menos, permite pagar as mercadorias entregues após o termo do prazo de resolução do contrato.

20

Além disso, o Governo belga considera que os sistemas de pagamento securizados, que impedem que o montante correspondente às mercadorias entregues seja debitado antes do termo do prazo legal de resolução, são compatíveis com a disposição em causa no processo principal, na medida em que o consumidor que exerce a sua faculdade de resolução conserva o direito incondicional de obter o reembolso do montante pago junto do organismo de pagamento. Ao invés, a simples declaração pela qual o fornecedor se compromete a não debitar esse montante antes do termo do prazo de resolução não satisfaz as exigências legais relativas à protecção do consumidor.

21

O Governo belga precisa igualmente que se encontra em fase de aprovação um decreto real que regulará, no futuro, um sistema de pagamento em caso de venda à distância, que não comporta nenhum risco para o consumidor, protegendo igualmente o fornecedor. No quadro desse sistema, o consumidor deposita o preço de compra das mercadorias na conta de um terceiro independente e, seguidamente, no termo do prazo de resolução, esse montante é transferido para o fornecedor das mercadorias.

22

O Governo belga reconhece, nas suas observações escritas, que a disposição em causa no processo principal produz um efeito mais restritivo nas transacções realizadas com pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros. Contudo, segundo o referido governo, apesar de o risco assumido pelo fornecedor ser maior, essa disposição é conforme com o direito comunitário.

23

No que respeita à compatibilidade das referidas disposições com o artigo 28.o CE, o Governo belga sustenta que a disposição em causa no processo principal não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação porquanto não dificulta o acesso ao mercado belga de produtos importados. Pelo contrário, cria uma situação menos favorável para os operadores belgas relativamente aos operadores dos outros Estados-Membros, o que não viola as exigências do artigo 28.o CE.

24

Porém, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que a disposição em causa no processo principal constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, o Governo belga entende que a justificação dessa medida reside na protecção dos consumidores, nomeadamente para lhes garantir o exercício efectivo do direito previsto no artigo 6.o da Directiva 97/7. A referida medida é, simultaneamente, proporcionada ao objectivo prosseguido. Com efeito, a proibição de exigir ao consumidor um adiantamento ou pagamento antes do termo do prazo de resolução destina-se a garantir a esse mesmo consumidor o exercício eficaz do seu direito de resolução, evitando precisamente que as dificuldades relacionadas com a recuperação dos montantes já pagos não o dissuadam de exercer tal direito.

25

No que respeita à compatibilidade da disposição em causa no processo principal com o artigo 29.o CE, o Governo belga sustenta que a referida disposição se aplica indistintamente às vendas concluídas com residentes no território belga e às que envolvem consumidores estabelecidos noutros Estados-Membros e, como tal, não constitui uma restrição específica à exportação.

26

No que respeita à compatibilidade com o artigo 28.o CE, a Comissão das Comunidades Europeias é de opinião que a disposição em causa no processo principal visa todos os operadores que actuam no mercado nacional e afecta da mesma forma, no plano jurídico, os produtos nacionais e os produtos importados. Cabe, por outro lado, ao órgão jurisdicional nacional apreciar de que modo o comércio intracomunitário é realmente afectado. Caso se entenda que a disposição nacional constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, a Comissão considera, por um lado, que a mesma pode ser justificada com fundamento na protecção dos consumidores e, por outro, que é proporcionada à luz do objectivo legítimo prosseguido.

27

No que respeita à compatibilidade com o artigo 29.o CE, a Comissão alega que a disposição em causa no processo principal não constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação pois, no presente caso, não se trata de uma medida tendo por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação.

28

Na audiência, a Comissão admitiu, todavia, a possibilidade de uma revisão da definição do conceito de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação, no sentido de o mesmo englobar as medidas «que têm por efeito restringir as exportações e que estabelecem uma diferença de tratamento entre o comércio no interior de um Estado-Membro e a exportação». Nos termos desta nova definição, a disposição em causa no processo principal poderia constituir uma medida de efeito equivalente desse tipo, que poderia ser justificada pela protecção dos consumidores, mas não responderia às exigências de proporcionalidade.

Resposta do Tribunal de Justiça

Observações preliminares

29

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 28.o CE a 30.o CE se opõem a uma disposição respeitante à venda à distância como a que está em causa no processo principal, que proíbe o fornecedor de exigir um adiantamento ou pagamento antes do termo do prazo de resolução.

30

Neste contexto, importa referir que resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, bem como das observações que lhe foram apresentadas, que L. Gysbrechts e a Santurel foram condenados por terem exigido aos consumidores não residentes na Bélgica o número do respectivo cartão de pagamento antes do termo do prazo de resolução. Com efeito, segundo a interpretação da disposição em causa no processo principal adoptada pelas autoridades belgas, ao concluir um contrato à distância, o fornecedor não pode exigir ao consumidor o número do seu cartão de crédito, mesmo que se comprometa a não o utilizar para debitar o preço antes do termo do referido prazo.

31

A fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação de direito comunitário que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe incumbe decidir, quer aquele órgão lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (acórdão de 11 de Setembro de 2007, Céline, C-17/06, Colect., p. I-7041, n.o 29), importa examinar uma proibição como a que está em causa no processo principal, tal como descrita no n.o 30 do presente acórdão, também à luz da interpretação dada, nesse processo, pelas autoridades belgas.

32

Além disso, cabe referir que a proibição prevista pelo artigo 80.o, n.o 3, da lei relativa à protecção do consumidor está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/7.

33

Segundo jurisprudência assente, qualquer medida nacional num domínio que foi objecto de uma harmonização exaustiva a nível comunitário deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das disposições do direito primário (acórdão de 11 de Dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband, C-322/01, Colect., p. I-14887, n.o 64).

34

Todavia, no caso vertente, a Directiva 97/7 não levou a cabo uma harmonização exaustiva. A este respeito, como o artigo 14.o, n.o 1, da referida directiva prevê expressamente, esta última autoriza os Estados-Membros a adoptar ou a manter, no domínio por ela regulado, disposições mais rigorosas a fim de assegurar um nível de protecção mais elevado do consumidor, na condição de esse poder ser exercido no respeito do Tratado (v. acórdão Deutscher Apothekerverband, já referido, n.o 64).

35

Daqui decorre que uma disposição dessa natureza não exclui a necessidade de examinar a compatibilidade da medida nacional em causa no processo principal com os artigos 28.o CE a 30.o CE.

36

Quanto à compatibilidade do artigo 80.o, n.o 3, da lei relativa à protecção do consumidor com as disposições do artigo 28.o CE, importa referir que um processo como o principal diz respeito, não à importação, mas, pelo contrário, à exportação de mercadorias da Bélgica para outros Estados-Membros.

37

Dado que a análise da compatibilidade do referido artigo 80.o, n.o 3, com o artigo 28.o CE não tem nenhuma relação com o objecto do litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre esse aspecto da questão prejudicial.

Quanto à existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.o CE

38

Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há portanto que determinar se a proibição prevista pela disposição em causa no processo principal constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação.

39

Importa apreciar a compatibilidade da disposição em causa no processo principal com o artigo 29.o CE tendo igualmente em conta a interpretação dada pelas autoridades nacionais segundo a qual os fornecedores não estão autorizados a exigir aos consumidores o número do respectivo cartão de pagamento, mesmo que se comprometam a não o utilizar antes do termo do prazo de resolução.

40

A este respeito, é verdade que foram qualificadas de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação as medidas nacionais que têm por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de maneira a assegurar uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado, em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados-Membros (acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld, 15/79, Recueil, p. 3409, n.o 7).

41

No processo principal, como o Governo belga aliás referiu nas suas observações escritas, a proibição de exigir um pagamento antecipado priva os operadores económicos em causa de um instrumento eficaz para se precaverem contra o risco de não pagamento. Esta conclusão é verdadeira, por maioria de razão, quando a disposição nacional em causa é interpretada no sentido de que proíbe os fornecedores de pedirem aos consumidores o número do respectivo cartão de pagamento, mesmo que se comprometam a não o utilizar para debitar o preço antes do termo do prazo de resolução.

42

Como resulta da decisão de reenvio, uma proibição desta natureza tem geralmente maiores consequências nas vendas transfronteiriças feitas directamente aos consumidores, em especial nas vendas efectuadas através da Internet, e isso em razão, nomeadamente, dos obstáculos que se colocam para proceder judicialmente contra consumidores faltosos noutro Estado-Membro, sobretudo quando estão em causa pequenos montantes.

43

Consequentemente, deve considerar-se que, embora seja aplicável a todos os operadores que actuam no território nacional, uma proibição como a que está em causa no processo principal afecta sobretudo, de facto, a saída dos produtos do mercado do Estado-Membro de exportação do que a comercialização dos produtos no mercado nacional do referido Estado-Membro.

44

Por conseguinte, há que concluir que uma proibição, como a que está em causa no processo principal, imposta ao fornecedor numa venda à distância, de exigir um adiantamento ou pagamento antes do termo do prazo de resolução constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. O mesmo se diga relativamente à proibição imposta ao fornecedor de exigir aos consumidores o número do respectivo cartão de pagamento, mesmo que se comprometa a não o utilizar para debitar o preço antes do termo do referido prazo.

Quanto à eventual justificação da medida de efeito equivalente

45

Uma medida nacional contrária ao artigo 29.o CE pode ser justificada por uma das razões enunciadas no artigo 30.o CE, bem como por exigências imperativas de interesse geral, desde que a referida medida seja proporcionada ao objectivo legítimo prosseguido.

46

A este respeito, importa referir que nenhuma das razões mencionadas no artigo 30.o CE é pertinente no contexto do processo principal.

47

Cabe, porém, acrescentar que, segundo jurisprudência constante, a protecção dos consumidores pode constituir um objectivo legítimo de interesse geral susceptível de justificar uma restrição à livre circulação de mercadorias (v. acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, 120/78, Colect., p. 327, n.o 8, e de 23 de Fevereiro de 2006, A-Punkt Schmuckhandel, C-441/04, Colect., p. I-2093, n.o 27).

48

No processo principal, não é contestado que a disposição em causa foi adoptada com a finalidade de assegurar a protecção do consumidor e, em particular, o exercício eficaz do direito que lhe é garantido pelo artigo 6.o da Directiva 97/7.

49

Com efeito, ao abrigo da faculdade reconhecida aos Estados-Membros pelo artigo 14.o da Directiva 97/7 de adoptar, no domínio que a mesma regula, disposições mais rigorosas, o Reino da Bélgica optou por conferir uma maior protecção ao consumidor, proibindo os fornecedores não apenas de aplicarem uma penalização pelo exercício do direito de resolução mas também de exigirem um adiantamento ou pagamento antes do termo do prazo de resolução. A disposição em causa no processo principal pretende reforçar, desse modo, a liberdade do consumidor de pôr termo às relações contratuais, sem ter de se preocupar com o reembolso dos montantes que tenha adiantado.

50

Resta determinar se essa disposição assim como a interpretação que lhe é dada pelas autoridades nacionais são proporcionadas ao objectivo prosseguido.

51

A este respeito, segundo jurisprudência constante, para que uma regulamentação nacional seja conforme com o princípio da proporcionalidade é necessário verificar se os meios que utiliza são aptos para realizar os objectivos prosseguidos e se não ultrapassam aquilo que é necessário para os alcançar (v. acórdão de 14 de Setembro de 2006, Alfa Vita Vassilopoulos e Carrefour-Marinopoulos, C-158/04 e C-159/04, Colect., p. I-8135, n.o 22).

52

A proibição de exigir um adiantamento ou pagamento antes do termo do prazo de resolução, bem como a proibição de pedir aos compradores que indiquem o número do respectivo cartão de pagamento, é adequada para assegurar uma protecção elevada dos consumidores no quadro das vendas à distância, nomeadamente no que respeita ao exercício do direito de resolução.

53

Cabe, porém, apreciar se a medida nacional em causa no processo principal não vai além do que é necessário para alcançar o objectivo proposto, nomeadamente se não seria possível prever medidas igualmente eficazes na protecção dos consumidores, mas com um efeito menos restritivo no comércio intracomunitário.

54

Com efeito, há que recordar que uma das particularidades dos contratos de venda à distância é o desfasamento frequentemente existente entre a execução das obrigações contratuais de cada uma das partes. Assim, é possível que o consumidor seja levado a pagar a mercadoria antes de a receber ou, pelo contrário, que o fornecedor seja levado a entregar a mercadoria sem ter recebido o respectivo preço. Ora, este desfasamento cria, para as partes contratantes, um risco específico de inexecução.

55

Cabe aos Estados-Membros determinar, no respeito do direito comunitário, por um lado, a forma como esse risco deve ser repartido entre o fornecedor e o consumidor e, por outro, os meios de que essas partes dispõem para se precaverem contra ele.

56

Embora aumente a incerteza dos fornecedores quanto ao pagamento do preço da mercadoria entregue, a proibição de exigir um pagamento enquanto corre o prazo de resolução é necessária para assegurar o nível de protecção visado pela disposição em causa no processo principal. Com efeito, o consumidor que tenha pago um adiantamento ao fornecedor estará menos disposto a exercer o seu direito de resolução, e isto mesmo que os produtos entregues não satisfaçam plenamente as suas exigências.

57

No que respeita mais precisamente à proibição imposta ao fornecedor de exigir o número do cartão de pagamento do consumidor, cabe sublinhar que a referida proibição é indissociável da proibição enunciada no artigo 80.o, n.o 3, da lei relativa à protecção do consumidor.

58

Com efeito, por um lado, a referida proibição resulta da aplicação, pelas autoridades belgas, da proibição enunciada pela disposição em causa no processo principal e, por outro, prossegue o mesmo objectivo, a saber, o exercício efectivo do direito de resolução.

59

Tal como a proibição enunciada pela disposição em causa no processo principal, a proibição imposta ao fornecedor de exigir o número do cartão de pagamento do consumidor é adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue, como decorre do n.o 52 do presente acórdão.

60

Contudo, como resulta do n.o 85 das conclusões da advogada-geral, a proibição imposta ao fornecedor de exigir o número do cartão de pagamento do consumidor tem como única utilidade afastar o risco de que o fornecedor debite o preço antes do termo do prazo de resolução.

61

Ora, se esse risco se concretizar, o comportamento do fornecedor viola, em si mesmo, a proibição enunciada pela disposição em causa no processo principal, que deve ser considerada uma medida apropriada e proporcionada para alcançar o objectivo que prossegue, como decorre dos n.os 54 a 57 do presente acórdão.

62

Impõe-se, por conseguinte, concluir que a proibição imposta ao fornecedor de exigir o número do cartão de pagamento do consumidor vai além do que é necessário para alcançar o objectivo principal prosseguido.

63

Portanto, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 29.o CE não se opõe a uma regulamentação nacional que, no quadro de uma venda à distância transfronteiriça, proíbe o fornecedor de exigir um adiantamento ou pagamento por parte do consumidor antes do termo do prazo de resolução, mas que se opõe a que, em aplicação dessa regulamentação, o fornecedor seja proibido, antes do termo do referido prazo, de pedir o número do cartão de pagamento do consumidor.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 29.o CE não se opõe a uma regulamentação nacional que, no quadro de uma venda à distância transfronteiriça, proíbe o fornecedor de exigir um adiantamento ou pagamento por parte do consumidor antes do termo do prazo de resolução, mas opõe-se a que, em aplicação dessa regulamentação, o fornecedor seja proibido, antes do termo do referido prazo, de pedir o número do cartão de pagamento do consumidor.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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