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Documento 62006CJ0455

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Novembro de 2008.
Heemskerk BV e Firma Schaap contra Productschap Vee en Vlees.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Regulamentos (CE) n.os 615/98, 1254/1999 e 800/1999 - Directiva 91/628/CEE - Restituições à exportação - Protecção dos bovinos durante o transporte - Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte dos animais não conforme com as disposições comunitárias - Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros - Exame oficioso dos fundamentos relativos ao direito comunitário - Disposição nacional de proibição da reformatio in pejus.
Processo C-455/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-08763

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:650

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

25 de Novembro de 2008 ( *1 )

«Regulamentos (CE) n.os 615/98, 1254/1999 e 800/1999 — Directiva 91/628/CEE — Restituições à exportação — Protecção dos bovinos durante o transporte — Competência de um órgão administrativo de um Estado-Membro para, contrariamente à declaração do veterinário oficial, considerar o meio de transporte dos animais não conforme com as disposições comunitárias — Competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros — Exame oficioso dos fundamentos relativos ao direito comunitário — Disposição nacional de proibição da reformatio in pejus»

No processo C-455/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 9 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Heemskerk BV,

Firma Schaap

contra

Productschap Vee em Vlees,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e T. von Danwitz, presidentes de secção, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, J. Malenovský, J. Klučka (relator), A. Arabadjiev e C. Toader, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Novembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos, G. Kanellopoulos e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher, T. van Rijn e M. van Heezik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de Maio de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19), da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de , relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17), conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de (JO L 148, p. 52, a seguir «Directiva 91/628»), do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de , que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), e do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de , que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Heemskerk BV e a Firma Schaap ao Productschap Vee em Vlees (a seguir «Productschap»), a respeito do reembolso de uma parte da restituição à exportação que este último considera ter sido indevidamente paga a estas duas sociedades.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

Regulamento n.o 1254/1999

3

O Regulamento n.o 1254/1999 revogou o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24).

4

Por força do artigo 33.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1254/1999, o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos está sujeito ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais e, nomeadamente, à protecção dos animais durante o transporte.

Regulamento n.o 615/98

5

O artigo 1.o do Regulamento n.o 615/98 dispõe que:

«[…] o pagamento das restituições à exportação dos animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 (a seguir denominados ‘animais’) está sujeito ao respeito, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final:

do disposto na Directiva 91/628/CEE, e

do disposto no presente regulamento».

6

Nos termos do artigo 2.o do mesmo regulamento:

«1.   A saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade apenas pode realizar-se através dos seguintes pontos de saída:

um posto de inspecção fronteiriço aprovado por uma decisão da Comissão para a realização dos controlos veterinários de ungulados vivos provenientes de países terceiros, ou

um ponto de saída designado pelo Estado-Membro.

2.   Um veterinário oficial do ponto de saída deve verificar e certificar, em conformidade com o disposto na Directiva 96/93/CE do Conselho [, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO 1997, L 13, p. 28)], que:

os animais estão aptos para efectuar a viagem prevista em conformidade com o disposto na Directiva 91/628/CEE,

o meio de transporte em que os animais deixarão o território aduaneiro da Comunidade está em conformidade com o disposto na Directiva 91/628/CEE,

foram adoptadas disposições para tratar os animais durante a viagem em conformidade com o disposto na Directiva 91/628/CEE.

3.   Se o veterinário oficial do ponto de saída considerar que as exigências estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, certificará esse facto através da menção:

[…]

Controlos satisfatórios nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 615/98

[…]»

7

O artigo 5.o, n.os 2, 3 e 7, do Regulamento n.o 615/98 prevê:

«2.   O pedido de pagamento das restituições à exportação, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 [da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1)], deve ser completado, no prazo previsto no referido artigo, com a prova de que as disposições do artigo 1.o foram respeitadas.

Essa prova será constituída:

pelo documento referido no n.o 3 do artigo 2.o, devidamente preenchido, e

se for caso disso, pelo relatório referido no n.o 2 do artigo 3.o

[…]

3.   A restituição à exportação não será paga no que respeita aos animais que tenham morrido durante o transporte ou relativamente aos quais a autoridade competente considere, atendendo aos documentos referidos no n.o 2, aos relatórios dos controlos referidos no artigo 4.o e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.o, que a directiva relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada.

[…]

7.   Quando, após o pagamento da restituição, se verificar que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada, a parte correspondente da restituição, incluindo, se for caso disso, a redução prevista no [n.o 4], será considerada indevidamente paga e será recuperada em conformidade com as disposições dos n.os 3 a 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87.»

Directiva 91/628

8

O artigo 5.o, A, n.o 1, alíneas a) a c), da Directiva 91/628 dispõe:

«A.

Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de que:

1)

O transportador:

a)

seja:

[…]

ii)

Objecto de aprovação válida para o transporte de animais vertebrados efectuado num dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva 90/675/CEE concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos da Legislação comunitária em vigor.

[…]

b)

Não transporte nem mande transportar animais em condições em que estes possam ficar feridos ou ter sofrimentos inúteis;

c)

Utilize para o transporte dos animais referidos na presente directiva, meios de transporte capazes de assegurar o cumprimento das exigências comunitárias em matéria de bem-estar no transporte […]»

Legislação nacional

9

O artigo 8:69 da Lei geral sobre o processo administrativo (Algemene Wet Bestuursrecht) está assim redigido:

«1.

O Rechtbank decide com base na reclamação, nos documentos apresentados, na prova produzida na instrução e na audiência.

2.

O Rechtbank conhece oficiosamente dos fundamentos de direito.

3.

O Rechtbank poderá conhecer oficiosamente da matéria de facto.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Resulta da decisão de reenvio que cada uma das recorrentes no processo principal declarou, em 25 de Janeiro de 2000, a exportação de 300 novilhas gestantes para Marrocos, operação para a qual solicitaram e obtiveram o pagamento de uma restituição à exportação em aplicação do Regulamento n.o 800/1999.

11

As 600 novilhas gestantes, juntamente com 40 novilhas gestantes de outra empresa, foram carregadas no mesmo dia, em Moerdijk (Países Baixos), num navio irlandês, o M/S Irish Rose (a seguir «navio»), para serem transportadas para Casablanca (Marrocos). O veterinário oficial que controlou a operação de carregamento certificou estarem satisfeitas as exigências do artigo 2.o do Regulamento n.o 615/98.

12

O referido navio foi aprovado pelas autoridades irlandesas para transportar animais numa superfície de 986 m2.

13

No âmbito do controlo realizado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18), foi encontrado um documento no arquivo administrativo das recorrentes no processo principal, segundo o qual a capacidade de transporte de animais vivos do navio tinha sido ultrapassada em 111 bovinos. Uma investigação mais aprofundada, efectuada pelo Serviço Geral de Inspecção, revelou que o veterinário oficial não tinha verificado, no ponto de saída, se tinham sido cumpridas as normas de densidade de carga constantes do capítulo VI do anexo da Directiva 91/628. Com base nessa investigação e numa declaração da pessoa que acompanhou os animais durante o transporte para Marrocos, o Serviço Geral de Inspecção concluiu que não tinham sido cumpridas as exigências relativas ao bem-estar dos bovinos durante o transporte, previstas na Directiva 91/628, e que tinha havido uma sobrecarga manifesta do navio.

14

Por decisões de 26 de Março de 2004, o Productschap revogou a restituição à exportação concedida às recorrentes no processo principal e exigiu o reembolso dos montantes já pagos, acrescidos de 10%. Fixou também os juros legais devidos.

15

Por cartas de 13 de Abril de 2004, cada uma das referidas recorrentes apresentou uma reclamação contra as decisões de .

16

Por decisões de 2 e 25 de Agosto de 2005, o Productschap decidiu, após ouvir as recorrentes no processo principal em , manter a revogação e o reembolso da restituição, embora reduzisse o montante das quantias a pagar. Considerando que o número de bovinos que ultrapassava o número autorizado para os 986 m2 aprovados tinha sido transportado em violação das normas estabelecidas pela Directiva 91/628, nomeadamente as relativas à densidade de carga, o Productschap considerou que a restituição devia ser revogada e reembolsada no respeitante à parte do carregamento que não tinha respeitado o bem-estar dos animais.

17

Para este efeito, apurou que, nos termos do n.o 47 do anexo da Directiva 91/628, a norma de carregamento para o transporte de novilhas gestantes por mar é de 1,70775 m2. Para calcular o número de animais transportados em violação desta norma de carga, dividiu a superfície do navio aprovada, ou seja, 986 m2, pela superfície prevista por animal. Concluiu que o número de animais excedentários transportados pelo navio na operação de exportação era de 62.

18

O Productschap calculou a parte a recuperar da restituição à exportação obtida pelos recorrentes no processo principal, com base na concedida pelos animais excedentários transportados, proporcionalmente à parte que lhes cabia na totalidade da operação. Segundo este cálculo, foi pedido a cada uma das recorrentes no processo principal que reembolsasse a restituição relativa a 29 animais. Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 615/98, conjugado com o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a restituição concedida sofreu uma redução num montante igual ao da restituição objecto de revogação.

19

As recorrentes no processo principal interpuseram recurso das decisões acima mencionadas, de 2 e 25 de Agosto de 2005, perante o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio dos seus recursos, invocaram vários fundamentos que consistem, essencialmente, por um lado, em alegar o carácter probatório do certificado emitido pelo veterinário oficial e, por outro, em sustentar que a exigência resultante da legislação irlandesa, segundo a qual o navio só podia transportar animais numa superfície de 986 m2, não era aplicável ao transporte efectuado dos Países Baixos para Marrocos.

20

Além disso, também resulta da decisão de reenvio que o College van Beroep voor het bedrijfsleven identificou outros argumentos que poderiam igualmente ter influência na solução do litígio no processo principal. Contudo, uma vez que estes argumentos não foram aí invocados, as regras processuais nacionais impedem que sejam tidos em conta. Resulta do artigo 8:69 da Lei geral sobre o processo administrativo que o juiz só se pronuncia sobre os aspectos do litígio que lhe são submetidos. Embora o n.o 2 deste artigo enuncie que o órgão jurisdicional suprirá oficiosamente os fundamentos de direito, há todavia que interpretar a referida disposição no sentido de que o juiz procede ao enquadramento jurídico das acusações formuladas pelo recorrente contra o acto administrativo impugnado. Haveria que distinguir entre essa obrigação de suprir oficiosamente os referidos fundamentos e a apreciação que o juiz está obrigado a efectuar por sua própria iniciativa. Esta apreciação só se imporia em caso de aplicação de normas de ordem pública, a saber, as relativas à competência dos órgãos da Administração e do próprio órgão jurisdicional e as disposições em matéria de admissibilidade.

21

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se está obrigado, à luz do direito comunitário, a tomar em consideração argumentos relativos a este direito, que não foram invocados pelas recorrentes no processo principal.

22

Foi nestas condições que o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Um órgão administrativo pode, em derrogação da [certificação] do veterinário oficial na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 615/98, decidir que o transporte dos animais a que se refere a referida [certificação] não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 91/628/CEE?

b)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão, alínea a):

 

O exercício deste poder pelo órgão administrativo está sujeito, nos termos do direito comunitário, a restrições específicas? Em caso afirmativo, quais são essas restrições?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira] questão:

 

No âmbito da apreciação da existência do direito à restituição prevista, por exemplo, no Regulamento […] n.o 800/1999, um órgão administrativo de um Estado-Membro deve decidir se um transporte de animais vivos cumpre as normas comunitárias em matéria de bem-estar [dos animais] com base nos requisitos que vigoram nesse Estado-Membro ou com base nos requisitos do Estado do pavilhão do navio que transporta os animais vivos e que emitiu uma [aprovação] para esse navio?

3)

O direito comunitário impõe a apreciação oficiosa — ou seja uma apreciação que vai para além do objecto do litígio — dos fundamentos baseados no Regulamento […] n.o 1254/1999 e no Regulamento […] n.o 800/1999?

4)

A expressão ‘cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais’ que consta do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento […] n.o 1254/1999 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de se constatar que, durante o transporte de animais vivos, um navio está de tal forma carregado que ultrapassa a carga permitida com base nas normas pertinentes em matéria de bem-estar [dos animais], só há incumprimento das normas comunitárias em causa relativamente ao número de animais que excedem a carga permitida ou antes que o incumprimento destas normas se verifica relativamente a todos os animais vivos transportados?

5)

A aplicação efectiva do direito comunitário implica que, em virtude da apreciação oficiosa à luz das disposições do direito comunitário, seja afastado o princípio — consagrado no direito processual administrativo neerlandês — segundo o qual quem interpõe um recurso não pode ser colocado numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se o não tivesse interposto?»

As questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23

Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o Regulamento n.o 615/98, em especial os seus artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628, apesar de, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, o veterinário oficial ter certificado que esse transporte estava em conformidade com as disposições da directiva. Em caso de resposta afirmativa, pretende saber se a competência dessa autoridade está sujeita a determinados limites.

24

Importa lembrar que, face à redacção dos artigos 1.o e 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98, o respeito das disposições da Directiva 91/628 constitui um requisito do pagamento das restituições à exportação. Cabe ao exportador provar, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, que estão reunidos os requisitos a que está subordinada a concessão da restituição à exportação. Há que realçar que o exportador deve, para obter o pagamento da restituição à exportação, fornecer à autoridade competente do Estado-Membro onde a declaração foi aceite a prova do cumprimento do disposto no artigo 1.o do referido regulamento e, por conseguinte, na referida directiva, apresentando os documentos previstos, respectivamente, nos artigos 2.o, n.o 3, e 3.o, n.o 2, deste regulamento. Entre esses documentos figura, designadamente, o certificado do veterinário oficial.

25

No que se refere à natureza probatória desses documentos, o Tribunal de Justiça declarou que, como resulta da finalidade dos artigos 3.o e 5.o do Regulamento n.o 615/98, a apresentação desses documentos pelo exportador não constitui uma prova irrefutável da observância do artigo 1.o desse regulamento nem da Directiva 91/628. Com efeito, essa prova só é suficiente se a autoridade competente não dispuser de elementos que lhe permitam considerar que a referida directiva não foi respeitada. Essa interpretação é confirmada pela letra do artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento, segundo a qual a autoridade competente pode não pagar a restituição à exportação para os animais a respeito dos quais considere, atendendo aos documentos mencionados no referido artigo 5.o, n.o 2, aos relatórios dos controlos referidos no artigo 4.o desse regulamento e/ou a qualquer outro elemento de que disponha relativamente à observância do disposto no artigo 1.o do referido regulamento, que a Directiva 91/628 não foi respeitada (v. acórdão de 13 de Março de 2008, Viamex Agrar Handel, C-96/06, Colect., p. I-1413, n.os 34 e 35).

26

Não obstante o exportador ter apresentado o certificado passado pelo veterinário oficial, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 615/98, a autoridade competente pode considerar que o exportador não observou o disposto no artigo 1.o desse regulamento nem o disposto na Directiva 91/628, sem prejuízo de que estejam reunidos, nomeadamente, os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento (acórdão Viamex Agrar Handel, já referido, n.o 36).

27

Como o advogado-geral realçou no n.o 51 das suas conclusões, é de considerar que este raciocínio, segundo o qual a autoridade competente pode decidir não proceder ao pagamento da restituição, apesar dos documentos apresentados pelo exportador, também é válido na hipótese de a restituição já ter sido paga a este último.

28

Qualquer outra interpretação privaria de efeito útil, por um lado, o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 615/98, por força do qual, quando, após o pagamento da restituição, se verificar que a legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte não foi respeitada, a restituição será recuperada em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.os 3 a 6, do Regulamento n.o 3665/87, e, por outro lado, os controlos realizados a posteriori, previstos no Regulamento n.o 4045/89.

29

No tocante à questão de saber se essa competência está sujeita a determinados limites, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 5.o do Regulamento n.o 615/98 não pode ser interpretado no sentido de que permite à autoridade competente pôr arbitrariamente em causa os elementos de prova apresentados pelo exportador com o seu pedido de restituição à exportação. Com efeito, a margem de apreciação de que a autoridade competente dispõe não é ilimitada, uma vez que se enquadra no artigo 5.o Essa margem de apreciação é, em especial, limitada quanto à natureza e ao valor probatório dos elementos que essa autoridade invoca (v. acórdão Viamex Agrar Handel, já referido, n.o 38).

30

O Tribunal de Justiça declarou que a autoridade competente deve, portanto, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 615/98, basear-se em elementos objectivos e concretos relativos ao bem-estar dos animais, susceptíveis de demonstrar que os documentos apresentados pelo exportador com o seu pedido de restituição à exportação não permitem provar a observância do disposto na Directiva 91/628 durante o transporte, cabendo ao exportador, sendo caso disso, demonstrar em que é que as provas invocadas pela autoridade competente para concluir pela inobservância desse regulamento e dessa directiva não são pertinentes (v. acórdão Viamex Agrar Handel, já referido, n.o 41).

31

O Tribunal de Justiça declarou que, em todo o caso, a autoridade competente tem o dever de fundamentar a sua decisão, apresentando as razões pelas quais entendeu que as provas apresentadas pelo exportador não permitiam concluir que as disposições da Directiva 91/628 foram observadas. Para esse efeito, a referida autoridade tem obrigação de apreciar objectivamente os documentos que lhe são apresentados pelo exportador e demonstrar que os elementos que ela invoca são adequados para comprovar que a documentação junta ao pedido de restituição à exportação não é susceptível de provar que as disposições pertinentes desta directiva foram respeitadas (acórdão Viamex Agrar Handel, já referido, n.o 42).

32

Atentas as considerações que antecedem, deve responder-se à primeira questão que o Regulamento n.o 615/98, em especial os seus artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628, apesar de, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o veterinário oficial ter certificado que esse transporte estava em conformidade com as disposições dessa directiva. Para chegar a esta conclusão, a referida autoridade deve basear-se em elementos objectivos, relativos ao bem-estar dos ditos animais, susceptíveis de pôr em causa os documentos apresentados pelo exportador, salvo se este demonstrar, sendo caso disso, que os elementos invocados pela autoridade competente, para se concluir pela inobservância da Directiva 91/628, não são pertinentes.

Quanto à segunda questão

33

Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, essencialmente, que se esclareça se, no âmbito da apreciação da existência do direito à restituição, nos casos previstos no Regulamento n.o 800/1999, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve, para determinar se as disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte foram respeitadas, tomar em consideração a superfície disponível do navio, baseando-se nas normas em vigor nesse Estado-Membro, ou a mencionada no momento da entrega da aprovação com base nas normas em vigor no Estado do pavilhão

34

A este propósito, importa recordar que o Estado de exportação e o Estado do pavilhão, referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, são ambos Estados-Membros da União Europeia.

35

Quanto à superfície total de um navio susceptível de ser afecto ao transporte dos animais, importa observar que a Directiva 91/628 não contém uma disposição expressa a esse respeito.

36

Neste contexto, na hipótese em que um navio foi objecto de uma aprovação para uma determinada superfície pela autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão, há que considerar que a superfície indicada na autorização reflecte a superfície no interior da qual o bem-estar dos animais está garantido. Com efeito, é pacífico que, para conceder uma autorização, a autoridade competente deve necessariamente proceder a controlos rigorosos a fim de calcular a superfície útil total do navio que é susceptível de assegurar o bem-estar dos animais durante o transporte.

37

Por conseguinte, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve ter em conta esta superfície útil para apreciar se o transporte dos animais no navio foi realizado no cumprimento das disposições da Directiva 91/628 relativas ao bem-estar dos animais.

38

Face às considerações que antecedem, é de responder à segunda questão que, quando um navio foi aprovado pelo Estado-Membro do pavilhão para o transporte de animais para uma determinada superfície, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve basear-se nessa aprovação para apreciar se as disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte foram respeitadas.

Quanto à quarta questão

39

Com a sua quarta questão, que cabe examinar antes da terceira e da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais», constante do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1254/1999, deve ser interpretado no sentido de que, quando se demonstre que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga, previstas no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, não foram respeitadas durante o transporte de animais, há que concluir pela inobservância dessas disposições no que se refere à totalidade dos animais vivos transportados.

40

Por força do capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da referida directiva, a densidade de carga para cada animal é determinada, no caso do transporte marítimo, em metros quadrados.

41

Ora, como o advogado-geral realçou no n.o 74 das suas conclusões, se o total da superfície disponível no navio para o transporte de animais, dividido pelo número de animais efectivamente transportados, não for conforme à superfície por animal prevista no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, deve considerar-se que as normas comunitárias em matéria de densidade de carga não foram respeitadas para nenhum dos animais transportados. É de facto pacífico que, na hipótese de excesso da densidade de carga, o espaço disponível para cada animal diminui devido ao facto de o número de animais a bordo do navio ser superior ao número autorizado ao abrigo destas normas.

42

Além disso, importa sublinhar que o excesso de carga de um navio afecta, em princípio, a totalidade dos animais, uma vez que isso implica a limitação dos seus movimentos físicos, a redução do espaço necessário ao seu conforto, um aumento do risco de esses animais se ferirem, bem como condições de transporte penosas para a totalidade dos animais transportados, e não apenas para os animais em excesso.

43

Nestas condições, há que responder à quarta questão que o conceito de «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais», constante do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento n.o 1254/1999, deve ser interpretado no sentido de que, quando se demonstre que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga, previstas no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, não foram respeitadas durante o transporte dos animais, há que, em princípio, concluir pela inobservância dessas disposições no que se refere à totalidade dos animais vivos transportados.

Quanto à terceira e quinta questões

44

Através da terceira e da quinta questão, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário impõe ao juiz nacional que aprecie oficiosamente os fundamentos relativos aos Regulamentos n.os 1254/1999 e 800/1999 que extravasam os limites do litígio quando esse exame implica a não aplicação do princípio de direito neerlandês segundo o qual a pessoa que interpõe um recurso não pode ficar numa posição mais desfavorável do que aquela em que estaria se não tivesse interposto recurso (princípio da proibição da reformatio in pejus).

45

O College van Beroep voor het bedrijfsleven indica que, nos termos do artigo 8:69 da Lei geral sobre o processo administrativo, não pode, em princípio, atender a argumentos que ultrapassam os limites do litígio tal como foi delimitado pelas partes. Além disso, sublinha que se o direito comunitário lhe impusesse suscitar oficiosamente os fundamentos relativos aos Regulamentos n.os 1254/1999 e 800/1999, poderia ser confrontado com a regra processual da proibição da reformatio in pejus consagrada pelo direito administrativo neerlandês, de acordo com a qual a pessoa que interpõe um recurso não pode ficar numa situação menos favorável do que aquela em que estaria se não tivesse interposto recurso. Com efeito, não exclui que a tomada em consideração dos referidos regulamentos possa ter como resultado tornar mais pesadas as obrigações dos recorrentes no processo principal.

46

A este respeito, há que notar que o direito comunitário não pode obrigar o tribunal nacional a aplicar oficiosamente uma disposição comunitária, quando essa aplicação conduz a afastar o princípio, inscrito no seu direito processual nacional, da proibição da reformatio in pejus.

47

Com efeito, tal obrigação colidiria não só com os princípios do respeito dos direitos da defesa, da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, subjacentes à referida proibição, como também colocaria o particular que tivesse recorrido de um acto que lhe causou prejuízo perante o risco de esse recurso o deixar numa posição mais desfavorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse recorrido.

48

Atento o que precede, há que responder à terceira e quinta questões que o direito comunitário não obriga o tribunal nacional a aplicar oficiosamente uma disposição de direito comunitário, quando essa aplicação o conduza a afastar o princípio, consagrado pelo direito nacional pertinente, da proibição da reformatio in pejus.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, em especial os seus artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 7, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação pode decidir que um transporte de animais não foi efectuado em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de , relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de , apesar de, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o veterinário oficial ter certificado que esse transporte estava em conformidade com as disposições dessa directiva. Para chegar a esta conclusão, a referida autoridade deve basear-se em elementos objectivos, relativos ao bem-estar dos ditos animais, susceptíveis de pôr em causa os documentos apresentados pelo exportador, salvo se este demonstrar, sendo caso disso, que os elementos invocados pela autoridade competente, para se concluir pela inobservância da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não são pertinentes.

 

2)

Quando um navio foi aprovado pelo Estado-Membro do pavilhão para o transporte de animais para uma determinada superfície, a autoridade competente do Estado-Membro de exportação deve basear-se nesta aprovação para apreciar se as disposições comunitárias relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte foram respeitadas.

 

3)

O conceito de «cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais», constante do artigo 33.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que, quando se demonstre que as exigências comunitárias em matéria de densidade de carga, previstas no capítulo VI, ponto 47, B, do anexo da Directiva 91/628, conforme alterada pela Directiva 95/29, não foram respeitadas durante o transporte dos animais, há que, em princípio, concluir pela inobservância dessas disposições no que se refere à totalidade dos animais vivos transportados.

 

4)

O direito comunitário não obriga o tribunal nacional a aplicar oficiosamente uma disposição de direito comunitário, quando essa aplicação o conduza a afastar o princípio, consagrado pelo direito nacional pertinente, da proibição da reformatio in pejus.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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