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Documento 62007CJ0312

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Junho de 2008.
JVC France SAS contra Administration des douanes - Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal d’instance du XIe arrondissement de Paris - França.
Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Câmaras de vídeo - Notas explicativas - Regime jurídico.
Processo C-312/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-04165

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:324

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

5 de Junho de 2008 ( *1 )

«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Câmaras de vídeo — Notas explicativas — Regime jurídico»

No processo C-312/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo tribunal d’instance du XIe arrondissement de Paris (França), por decisão de 23 de Janeiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2007, no processo

JVC France SAS

contra

Administration des douanes — Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, J. Klučka e P. Lindh (relatora), juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da JVC France SAS, por F. Goguel e F. Foucault, avocats,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.-P. Keppenne e S. Schønberg, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das subposições 85254091 e 85254099 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelos Regulamentos (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998 (JO L 292, p. 1), (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999 (JO L 278, p. 1), (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000 (JO L 264, p. 1, e — rectificação — JO L 276, p. 92), e (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001 (JO L 279, p. 1, a seguir «NC»), bem como o regime jurídico das notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (a seguir «notas explicativas») publicadas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade JVC France SAS (a seguir «JVC») e a administration des douanes (Administração Aduaneira francesa) a respeito de direitos aduaneiros que esta última reclama à JVC relativos à importação de câmaras de vídeo digitais do Japão e de Singapura.

Quadro jurídico

Código aduaneiro

3

O artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), tem a seguinte redacção:

«Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.o e 219.o ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar-se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.o»

4

O artigo 239.o do mesmo código especifica:

«1.   Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.o, 237.o e 238.o:

a determinar pelo procedimento do comité;

decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2.   O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»

NC

5

A NC, estabelecida pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

6

A segunda parte da NC compreende a secção XVI, que contém o capítulo 85, sob a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

7

A posição 852540, intitulada «Câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras; aparelhos fotográficos digitais», compreende a subposição 85254091, sob a epígrafe «Outras câmaras: que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão», e a subposição 85254099, intitulada «Outras câmaras: outros».

8

Importa esclarecer que a redacção das subposições 85254091 e 85254099 é idêntica nos Regulamentos n.os 2261/98, 2204/1999, 2263/2000 e 2031/2001.

9

As câmaras de vídeo classificadas na subposição 85254091 estão sujeitas a um direito aduaneiro de 4,9%, ao passo que esse direito ascende, para as câmaras classificadas na subposição 85254099, a uma taxa de 14%.

Notas explicativas

10

A Comissão das Comunidades Europeias publica, no Jornal Oficial da União Europeia, com regularidade, notas explicativas da NC.

11

As adoptadas em 15 de Setembro de 1998 (JO C 287, p. 1) e em 13 de Julho de 2000 (JO C 199, p. 1) especificavam, quanto à subposição 85254099:

«Outros

Classificam-se nesta subposição os conjuntos de aparelhos denominados ‘camescopes’ (camco[r]ders) constituídos por uma câmara vídeo e um aparelho de registo ou de reprodução videofónico e que permite gravar não só as imagens captadas pela câmara mas também os programas de televisão. As imagens gravadas podem ser reproduzidas por um aparelho […] receptor externo de televisão.

Por outro lado, os ‘camescopes’ (camcorders) que apenas permitam gravar as imagens captadas pela câmara vídeo, e reproduzi-las através de um aparelho receptor de televisão externo, classificam-se na subposição 85254091.»

12

As notas explicativas foram alteradas na sequência da Comunicação da Comissão de 6 de Julho de 2001 (JO C 190, p. 10). Para a subposição 85254099, foi retomada a redacção anterior, tendo sido acrescentado o seguinte segundo parágrafo:

«Esta subposição inclui câmaras de vídeo (camcorders) nas quais a entrada de vídeo é obstruída por uma placa ou por qualquer outro meio ou nas quais a interface de vídeo possa ser posteriormente activada como entrada de vídeo através de software. No entanto, estes aparelhos estão concebidos para gravar programas de televisão e outros sinais de vídeo provenientes do exterior.»

13

Na sequência da Comunicação da Comissão de 23 de Outubro de 2002 (JO C 256, p. 1), o último período deste texto foi ligeiramente alterado:

«[…] programas de televisão ou outros sinais de vídeo provenientes do exterior».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

Na sequência de uma averiguação, a Administração Aduaneira contestou a classificação pautal atribuída pela JVC quando da importação de câmaras de vídeo digitais de duas categorias provenientes do Japão e de Singapura.

15

Num primeiro auto de 11 de Outubro de 2002, os agentes alfandegários constataram que, entre 29 de Junho de 1999 e 23 de Julho de 2001, a JVC tinha importado câmaras de vídeo munidas de uma entrada/saída denominada «DV-in/out» activada. Este tipo de câmara de vídeo permite a captação de imagem e som, mas também o registo de um sinal exterior graças a uma conexão específica. Pode ser ligada directamente a um computador ou a um televisor para lhe transmitir as imagens de vídeo digitais que filmou (função DV-out), podendo, por sua vez, a câmara de vídeo registar sequências digitais de qualquer origem processadas pelo computador (função DV-in).

16

Os agentes alfandegários consideraram que a classificação pautal adequada seria a subposição 85254099 e não a classificação atribuída pela JVC, a saber, a subposição 85254091.

17

A JVC não contestou esta classificação e pagou o montante dos direitos eludidos. No entanto, requereu a dispensa do pagamento dos direitos ao abrigo do artigo 239.o do código aduaneiro, alegando que o erro resultava de uma alteração na prática comunitária. Este pedido foi indeferido por uma primeira decisão de 16 de Dezembro de 2004.

18

Num segundo auto de 11 de Outubro de 2002, os agentes alfandegários constataram que, entre 22 de Junho de 1999 e 28 de Agosto de 2002, a JVC tinha importado câmaras de vídeo digitais que apenas tinham a função DV-out activada, podendo a função DV-in ser activada posteriormente ao desalfandegamento.

19

Os agentes alfandegários consideraram também que a classificação pautal adequada era a subposição 85254099 e não a classificação atribuída pela JVC, a saber, a subposição 85254091, e emitiram um aviso de cobrança datado de 6 de Janeiro de 2004. A JVC, por um lado, contestou este aviso e, por outro, requereu a dispensa do pagamento dos direitos. Este último pedido foi indeferido por uma segunda decisão de 16 de Dezembro de 2004.

20

A JVC interpôs dois recursos para o tribunal d’instance du XIe arrondissement de Paris.

21

Com o primeiro recurso, interposto em 7 de Março de 2005, a JVC pede a anulação do aviso de cobrança de 6 de Janeiro de 2004, alegando que essas câmaras de vídeo deviam ser classificadas na subposição 85254091.

22

Através do segundo recurso, interposto em 2 de Fevereiro de 2006, a JVC solicita a anulação das duas decisões de 16 de Dezembro de 2004, que indeferiram os seus pedidos de dispensa do pagamento dos direitos. A JVC alega que os avisos de cobrança são a consequência de uma alteração na prática comunitária devida à publicação de versões modificativas das notas explicativas da NC. Esta alteração constitui, portanto, uma circunstância especial, na acepção do artigo 239.o do código aduaneiro.

23

Em tribunal, a JVC sustentou que, até 2001, os importadores e os serviços alfandegários classificavam na subposição 85254091 as câmaras de vídeo que apenas dispunham da função DV-out activada no momento da sua importação. Só após a alteração das notas explicativas pela comunicação da Comissão de 6 de Julho de 2001 a prática aduaneira foi alterada. No entender da JVC, embora as autoridades aduaneiras alemãs e britânicas tenham decidido só aplicar esta nova interpretação para as importações posteriores a 6 de Julho de 2001, as autoridades aduaneiras francesas decidiram a aplicação retroactiva desta interpretação, o que é contrário ao código aduaneiro.

24

Foi nestas condições que o tribunal d’instance du XIe arrondissement de Paris, após ter apensado os dois recursos, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma câmara de vídeo que, no momento da sua importação, não permite gravar sinais de vídeo provenientes do exterior deve ser classificada na subposição 85254099 quando a interface de vídeo puder ser posteriormente activada como entrada de vídeo, através da utilização de uma aplicação de software ou de um componente conector (widget), estando este aparelho equipado com circuitos electrónicos que lhe permitem gravar um sinal de vídeo proveniente do exterior, apesar de o fabricante e o vendedor não terem referido nem apoiado esta possibilidade?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, na medida em que as modificações sucessivas das notas explicativas levam a uma alteração da prática comunitária de classificação das câmaras de vídeo, e a uma excepção relativamente ao princípio segundo o qual a classificação das mercadorias deve efectuar-se em função das suas características efectivas no momento do desalfandegamento, a Comissão […] pôde proceder legitimamente a esta alteração através de uma modificação das notas explicativas e, portanto, de aplicação retroactiva, em vez de adoptar um regulamento de classificação aplicável unicamente para o futuro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para a classificação das câmaras de vídeo, pode ou deve ter-se em conta a possibilidade de ser activada a função DV-in, quando essa activação não tiver sido efectuada no momento do desalfandegamento, mas o puder ser posteriormente mediante uma manipulação ou o adicionamento de software. Além disso, o referido órgão jurisdicional interroga-se sobre a importância que pode ter o facto de o fabricante não ter assinalado nem apoiado a referida possibilidade no momento do desalfandegamento.

26

No acórdão de 27 de Setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland (C-208/06 e C-209/06, Colect., p. I-7963), o Tribunal de Justiça respondeu a uma questão prejudicial idêntica à ora submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, deve ser dada resposta idêntica a esta questão.

27

Consequentemente, há que responder à primeira questão que uma câmara de vídeo só pode ser classificada na subposição 85254099 da NC se a função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados estiver activada no momento do desalfandegamento ou se, mesmo quando o fabricante entendeu não referir esta característica, a referida função puder ser activada posteriormente a esse momento mediante uma manipulação fácil do aparelho por um utilizador que não disponha de competências específicas, sem que a câmara de vídeo sofra alterações materiais. No caso de activação posterior, é também necessário, por um lado, que, uma vez realizada a activação, a câmara de vídeo tenha um funcionamento análogo ao de outra câmara de vídeo cuja função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados esteja activada no momento do desalfandegamento e, por outro, que tenha um funcionamento autónomo. A existência destes requisitos deve poder ser verificada no momento do desalfandegamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estes requisitos estão preenchidos. Se assim não for, a câmara de vídeo em causa deve ser classificada na subposição 85254091 da NC.

Quanto à segunda questão

28

Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, quais os efeitos jurídicos das alterações das notas explicativas da NC, designadamente quanto à classificação das mercadorias em causa no processo principal, e pergunta se a Comissão não deveria ter procedido à adopção de um novo regulamento de classificação em lugar da interpretação do regulamento existente.

Quanto à admissibilidade da questão

29

A Comissão entende que a questão é inadmissível porque hipotética e inútil para a solução do litígio. Em seu entender, as alterações das notas explicativas da NC não constituem uma alteração relativamente a uma situação jurídica anterior. Com efeito, estas notas não têm efeito jurídico enquanto tal. A sua alteração é, portanto, irrelevante para os direitos dos operadores económicos. Por último, a decisão de reenvio contém muito poucas informações factuais para que o Tribunal de Justiça possa alargar a questão e eventualmente reformulá-la.

30

A este respeito, importa lembrar que, de acordo com jurisprudência assente, compete unicamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades do caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.o 59, e de 15 de Junho de 2006, Acereda Herrera, C-466/04, Colect., p. I-5341, n.o 47).

31

O Tribunal de Justiça só pode recusar o pedido de um órgão jurisdicional nacional quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal ou quando o problema é hipotético (v. acórdãos, já referidos, Bosman, n.o 61, e Acereda Herrera, n.o 48).

32

No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio tem de conhecer de um pedido de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros baseado no artigo 239.o, n.o 1, do código aduaneiro e deve, a esse título, procurar elementos susceptíveis de integrarem uma situação particular que resulte de circunstâncias que não impliquem nem dolo nem negligência manifesta por parte da JVC. Neste contexto, a questão do regime jurídico das notas explicativas da NC é pertinente. A questão é, portanto, admissível.

Quanto ao mérito

33

Recorde-se, antes de mais, que é jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Eru Portuguesa, C-42/99, Colect., p. I-7691, n.o 13; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colect., p. I-8151, n.o 47; de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C-445/04, Colect., p. I-10721, n.o 19; e de 16 de Fevereiro de 2006, Proxxon, C-500/04, Colect., p. I-1545, n.o 21).

34

O Tribunal de Justiça também já declarou que as notas explicativas da NC, bem como as do SH, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, assim, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu alcance (v. acórdãos, já referidos, Intermodal Transports, n.o 48; Possehl Erzkontor, n.o 20; e Proxxon, n.o 22). Se se afigura que são contrárias à redacção das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo, as notas explicativas da NC não devem ser levadas em conta (v. acórdão de 19 de Abril de 2007, Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C-229/06, Colect., p. I-3251, n.o 31).

35

No que se refere às subposições da NC pertinentes para os processos em causa no processo principal, importa realçar que a redacção da subposição 85254099 não contém a expressão «outros». Esta subposição compreende, portanto, todas as câmaras de vídeo diferentes das que «permitem unicamente o registo de som e imagens obtidos pela câmara de televisão» (função DV-out), as quais se integram na subposição 85254091. A Comissão foi, portanto, levada a interpretar, nas notas explicativas da NC, o conteúdo da subposição 85254099. As referidas notas explicativas indicaram, a partir de 15 de Setembro de 1998, que as câmaras de vídeo referidas na subposição 85254099 eram as que possuíam a função DV-in e a função DV-out. Em 6 de Julho de 2001, a Comissão modificou de novo as notas explicativas da NC especificando que a subposição 85254099 compreende também as câmaras de vídeo concebidas com a função DV-in sem que esta função esteja activada no momento de desalfandegamento.

36

Há que notar que, face às redacções respectivas das subposições 85254091 e 85254099, as notas explicativas da NC relativas a esta última subposição estão em conformidade com as disposições da NC e não modificam o seu alcance.

37

Resulta de todas estas considerações que cabe responder à segunda questão que as notas explicativas da NC relativas à subposição 85254099, publicadas em 6 de Julho de 2001 e 23 de Outubro de 2002, têm carácter interpretativo e não são juridicamente vinculativas. Estão em conformidade com a redacção da NC e não alteram o seu alcance. Por conseguinte, não era necessária a adopção de um novo regulamento de classificação.

Quanto às despesas

38

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

1)

Uma câmara de vídeo só pode ser classificada na subposição 85254099 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelos Regulamentos (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, e (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, se a função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados estiver activada no momento do desalfandegamento ou se, mesmo quando o fabricante entendeu não referir esta característica, a referida função puder ser activada posteriormente a esse momento mediante uma manipulação fácil do aparelho por um utilizador que não disponha de competências específicas, sem que a câmara de vídeo sofra alterações materiais. No caso de activação posterior, é também necessário, por um lado, que, uma vez realizada a activação, a câmara de vídeo tenha um funcionamento análogo ao de outra câmara de vídeo cuja função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados esteja activada no momento do desalfandegamento e, por outro, que tenha um funcionamento autónomo. A existência destes requisitos deve poder ser verificada no momento do desalfandegamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estes requisitos estão preenchidos. Se assim não for, a câmara de vídeo em causa deve ser classificada na subposição 85254091 desta Nomenclatura Combinada.

 

2)

As notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada relativas à subposição 85254099, publicadas em 6 de Julho de 2001 e 23 de Outubro de 2002, têm carácter interpretativo e não são juridicamente vinculativas. Estão em conformidade com a redacção da Nomenclatura Combinada e não alteram o seu alcance. Por conseguinte, não era necessária a adopção de um novo regulamento de classificação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua de processo: francês.

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