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Documento 62006CJ0439

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008.
citiworks AG.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Dresden - Alemanha.
Mercado interno da electricidade - Directiva 2003/54/CE - Artigo 20.º, n.º 1 - Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade.
Processo C-439/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-03913

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:298

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

22 de Maio de 2008 ( *1 )

«Mercado interno da electricidade — Directiva 2003/54/CE — Artigo 20.o, n.o 1 — Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade»

No processo C-439/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberlandesgericht Dresden (Alemanha), por decisão de 17 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 2006, no processo de gestão da energia

citiworks AG

sendo intervenientes:

Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde,

Flughafen Leipzig/Halle GmbH,

Bundesnetzagentur,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: J. Swedenborg, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Setembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação da citiworks AG, por C. Haellmigk, Rechtsanwalt,

em representação do Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde, por R. Huber, na qualidade de agente,

em representação da Flughafen Leipzig/Halle GmbH, por R. Wagner e J. Kloos, Rechtsanwälte,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por E. Ośniecka-Tamecka, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por A. Henshaw, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Schima, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 13 de Dezembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que tem por objecto o recurso que a citiworks AG (a seguir «citiworks») interpôs da decisão pela qual o Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde (Ministério da Economia e do Trabalho do Land da Saxónia, na qualidade de autoridade reguladora a nível do Land, a seguir «autoridade reguladora») qualificou de «rede de fornecimento privada», na acepção do § 110, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa ao fornecimento de electricidade e de gás, denominada «lei relativa ao fornecimento racional da energia» [Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz)], de 7 de Julho de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 1970, a seguir «EnWG»], a rede de fornecimento de energia explorada pela Flughafen Leipzig/Halle GmbH (a seguir «FLH»).

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

Nos termos do artigo 1.o da Directiva 2003/54:

«A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes.»

4

O quarto a sétimo e vigésimo sexto considerandos da Directiva 2003/54 têm a seguinte redacção:

«(4)

As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos europeus, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, de prestação de serviços e de estabelecimento, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de fornecedores e a todos os fornecedores o livre abastecimento dos seus clientes.

(5)

Os principais obstáculos à realização de um mercado interno plenamente operacional e concorrencial encontram-se associados, entre outras, a questões de acesso à rede, a questões de tarifação e à diversidade de graus de abertura do mercado existentes nos Estados-Membros.

(6)

Uma concorrência eficaz implica um acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos.

(7)

Para a plena realização do mercado interno da electricidade é da máxima importância o acesso não discriminatório à rede do operador da rede de transporte ou de distribuição. O operador de uma rede de transporte ou de distribuição pode compreender uma ou mais empresas.

[…]

(26)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente directiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objectivos de protecção do consumidor, de segurança do fornecimento, de protecção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito comunitário.»

5

O artigo 2.o da Directiva 2003/54, sob a epígrafe «Definições», enuncia:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

[…]

3)

‘Transporte’, o transporte de electricidade, mas sem incluir o fornecimento, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de fornecimento a clientes finais ou a distribuidores;

4)

‘Operador da rede de transporte’, a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

5)

‘Distribuição’, o transporte de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, mas sem incluir o fornecimento;

6)

‘Operador da rede de distribuição’, a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

7)

‘Cliente’, o cliente grossista e o cliente final das empresas de electricidade;

8)

‘Cliente grossista’, a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

9)

‘Cliente final’, o cliente que compra electricidade para consumo próprio;

[…]

19)

‘Fornecimento’, a venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;

[…]

26)

‘Pequena rede isolada’, uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5% do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

27)

‘Micro rede isolada’, uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;

[…]»

6

O artigo 3.o, n.o 8, da Directiva 2003/54, intitulado «Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores», estabelece:

«Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os artigos 6.o, 7.o, 20.o e 22.o, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado.»

7

O artigo 20.o da referida directiva, sob a epígrafe «Acesso de terceiros», está redigido nos seguintes termos:

«1.   Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 23.o antes de entrarem em vigor, bem como a publicação dessas tarifas — e das metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias — antes da respectiva entrada em vigor.

2.   O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3.o Os Estados-Membros devem assegurar, se apropriado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Pode ser cobrada ao requerente dessas informações uma taxa razoável que reflicta o custo do fornecimento das mesmas.»

8

O artigo 26.o da mesma directiva, intitulado «Derrogações», prevê:

«1.   Os Estados-Membros que, após a entrada em vigor da presente directiva, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, […] no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. Esta instituição deve informar os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. […]

[…]»

Legislação nacional

9

A EnWG foi adoptada para efeitos da transposição da Directiva 2003/54.

10

O § 3, pontos 16 e 17, dessa lei define redes de fornecimento de energia como as «redes de fornecimento de electricidade ou de gás que utilizam um ou mais escalões de tensão ou níveis de pressão» e redes de fornecimento de energia destinadas ao fornecimento geral como as «redes de fornecimento de energia destinadas à distribuição de energia a terceiros, que, pela sua dimensão, não são construídas, à partida, apenas para o fornecimento a certos consumidores finais, já determinados ou determináveis no momento da instalação da rede, mas estão, em princípio, abertas ao fornecimento a qualquer consumidor final».

11

O § 3, ponto 18, da mesma lei define operador de redes de fornecimento de energia como a pessoa singular ou colectiva que explora uma rede de fornecimento de energia.

12

A parte 3 da EnWG abrange, designadamente, os §§ 20 e 21. O referido § 20, n.o 1, primeiro período, determina que os operadores de redes de fornecimento de energia «devem conceder acesso à rede a toda e qualquer pessoa, de acordo com critérios objectivamente justificados e sem discriminações, e devem divulgar na Internet as condições, incluindo os contratos-tipo, e os preços de acesso à rede».

13

O § 21, n.o 1, da EnWG estabelece:

«As condições e tarifas de acesso à rede devem ser adequadas, não discriminatórias, transparentes e não podem ser mais desfavoráveis do que as que os operadores de redes de fornecimento aplicam ou facturam, efectiva ou contabilisticamente, em circunstâncias análogas por serviços prestados no interior da empresa ou a empresas coligadas ou associadas.»

14

O § 110, n.o 1, da EnWG define os requisitos para a obtenção do estatuto de rede de fornecimento privada e enuncia as consequências jurídicas que desse estatuto decorrem, nos seguintes termos:

«As partes 2 e 3, bem como os §§ 4, 52 e 92 da presente lei, não se aplicam à exploração de redes de fornecimento de energia que

1.

estejam instaladas numa área de exploração que constitua uma unidade em termos geográficos e se destinem predominantemente ao transporte de energia dentro da própria empresa ou para empresas coligadas, na acepção do § 3, ponto 38;

2.

estejam instaladas numa área privada que constitua uma unidade em termos geográficos e permita ao operador da rede ou a um mandatário fornecer energia a consumidores finais determináveis por um objectivo negocial comum e superior, que

a)

transcenda uma mera relação de locação e

b)

seja intoleravelmente dificultado através da aplicação das disposições mencionadas na parte introdutória deste artigo,

3.

se encontrem numa área que constitua uma unidade estreita em termos geográficos e se destinem preponderantemente ao autofornecimento,

desde que a rede de fornecimento de energia não se destine ao fornecimento geral, na acepção do § 3, ponto 17, e o operador da rede interna ou o seu mandatário disponham das capacidades pessoais, técnicas e económicas para garantir de forma duradoura o funcionamento da rede no cumprimento das disposições desta lei.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

A citiworks é uma sociedade de direito alemão que desenvolve uma actividade de fornecimento de energia e que, desde o início de 2004, fornece electricidade à antena da DFS Deutsche Flugsicherung GmbH que se encontra instalada no recinto do Aeroporto de Leipzig/Halle. Esta última sociedade, detida integralmente pelo Estado federal, está encarregada do controlo do tráfego aéreo na Alemanha.

16

A FLH é a sociedade que explora o Aeroporto de Leipzig/Halle. Nessa qualidade, gere uma rede de fornecimento de energia através da qual provê às suas próprias necessidades em electricidade, bem como às de 93 outras empresas instaladas no recinto do aeroporto (a seguir «rede em causa no processo principal»). Em 2004, essa rede forneceu, no total, cerca de 22200 MWh, dos quais 85,4% foram consumidos pela própria FLH.

17

A FLH pediu que a rede em causa no processo principal fosse considerada uma rede de fornecimento privada, na acepção do § 110 da EnWG. No âmbito da instrução deste pedido, a autoridade reguladora convidou a citiworks, em 20 de Janeiro de 2006, a intervir.

18

Por decisão de 12 de Julho de 2006, a autoridade reguladora deferiu a pretensão da FLH. A citiworks interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Dresden.

19

Nesse órgão jurisdicional, a citiworks alegou que o § 110 da EnWG é incompatível com o artigo 20.o da Directiva 2003/54.

20

Nestas condições, o Oberlandesgericht Dresden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O § 110, n.o 1, ponto 1, da [EnWG] é compatível com o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 […], na medida em que, nas condições mencionadas no §110, n.o 1, ponto 1, da EnWG, as disposições gerais sobre o acesso à rede (§§ 20 a 28[a] da EnWG) não se aplicam às denominadas redes de exploração, mesmo que o livre acesso à rede não gere dificuldades intoleráveis?»

Quanto à questão prejudicial

21

A título preliminar, importa recordar que, no âmbito de um reenvio prejudicial, embora o Tribunal de Justiça não seja competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário, é, todavia, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam permitir apreciar essa compatibilidade com vista à resolução do litígio que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 2000, Borawitz, C-124/99, Colect., p. I-7293, n.o 17; de 8 de Junho de 2006, WWF Italia e o., C-60/05, Colect., p. I-5083, n.o 18; e de 24 de Janeiro de 2008, Roby Profumi, C-257/06, Colect., p. I-189, n.o 11).

22

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG, que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas, sem que esteja demonstrado que o livre acesso de terceiros às referidas redes acarretaria dificuldades intoleráveis.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

23

A citiworks considera que o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 se opõe ao § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG. Efectivamente, um dos principais objectivos dessa directiva é o de permitir aos fornecedores de energia o livre acesso às redes de fornecimento de energia para que os clientes possam escolher livremente o respectivo fornecedor.

24

A disposição nacional que derroga o princípio do livre acesso de terceiros às redes de fornecimento de energia é contrária a esse objectivo. Nenhuma disposição da Directiva 2003/54 autoriza os Estados-Membros a definir livremente as situações em que podem derrogar esse princípio.

25

A citiworks alega, além disso, que o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG se aplica automaticamente, desde que se encontrem preenchidos os requisitos nele previstos.

26

A FLH sustenta, a título preliminar, que a questão submetida é inadmissível, por ser hipotética. Com efeito, essa questão evoca uma redacção do § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG que não existe, pois essa disposição não inclui qualquer referência ao conceito de «dificuldades intoleráveis». Além disso, esta questão não é relevante para efeitos da resolução do litígio no processo principal.

27

Quanto ao mérito, a FLH, a autoridade reguladora e os Governos alemão e do Reino Unido consideram que a rede em causa no processo principal não é uma rede de transporte nem uma rede de distribuição e, portanto, não entra no âmbito de aplicação da Directiva 2003/54. Essa rede é uma rede interna, criada por empresas para o seu próprio fornecimento em energia, de pequeno consumo e que não afecta a concorrência. O § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG mais não seria do que a expressão do poder discricionário de que dispunha o legislador nacional no momento da transposição da Directiva 2003/54. Além disso, o fornecimento de electricidade é acessório relativamente à actividade principal da FLH, que é a exploração de um aeroporto.

28

Segundo o Governo alemão, a rede em causa no processo principal é uma «instalação cliente» que distribui energia no interior de uma instalação fechada. A empresa que a explora não está sujeita às obrigações que a Directiva 2003/54 impõe aos operadores de redes de distribuição.

29

O Governo polaco considera que o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG é incompatível com a Directiva 2003/54. Este último diploma institui um sistema de derrogações ligadas a circunstâncias específicas, que exclui as derrogações de carácter geral.

30

A Comissão considera que o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 se opõe ao § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG. Com efeito, a rede em causa no processo principal é uma rede de distribuição, na acepção dessa directiva, e, por conseguinte, o livre acesso a essa rede deveria estar assegurado. A Comissão recorda que o princípio do livre acesso de terceiros às redes de fornecimento de energia é fundamental e que as derrogações a esse princípio só devem ser autorizadas em circunstâncias claramente definidas. A este título, a dimensão da rede só é tomada em consideração para efeitos das questões relativas à separação jurídica dos operadores de redes de distribuição, como resulta do artigo 15.o, n.o 2, in fine, da Directiva 2003/54.

Resposta do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

31

Segundo jurisprudência assente, é da exclusiva competência do órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.o 59, e de 15 de Junho de 2006, Acereda Herrera, C-466/04, Colect., p. I-5341, n.o 47).

32

O Tribunal de Justiça só pode recusar o pedido de um órgão jurisdicional nacional quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal ou quando o problema é hipotético (v. acórdãos, já referidos, Bosman, n.o 61, e Acereda Herrera, n.o 48).

33

No processo principal, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar um recurso interposto por um fornecedor de electricidade que alega que o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 se opõe a uma disposição de direito nacional que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia de permitir o livre acesso à sua rede.

34

Segundo este órgão jurisdicional, a disposição de direito nacional em causa determina que a referida dispensa se aplica a redes de fornecimento de energia independentemente da existência de dificuldades intoleráveis, embora este requisito exista para as redes de serviço a que se refere o § 110, n.o 1, ponto 2, da EnWG.

35

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por conseguinte, se o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 se opõe a esse regime derrogatório, que dispensa da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a determinadas redes de fornecimento de energia sem que sejam tomadas em consideração as capacidades técnicas dessas redes.

36

Conclui-se que a questão submetida é pertinente, não é hipotética e, por consequência, é admissível.

Quanto ao mérito

37

A fim de responder à questão colocada, impõe-se interpretar o artigo 20.o da Directiva 2003/54 à luz dos seus objectivos e das suas disposições, para se determinar se a rede em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva e se o referido artigo 20.o se opõe a uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG que dispensa da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a determinadas redes de fornecimento de energia.

38

Recorde-se que a Directiva 2003/54 revogou e substituiu a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO 1997, L 27, p. 20). Resulta do primeiro e segundo considerandos da Directiva 2003/54 que esta foi adoptada devido às deficiências que subsistem na criação de um mercado interno da electricidade na sequência da aplicação da Directiva 96/92. Por conseguinte, o objectivo da Directiva 2003/54 é o de melhorar o funcionamento desse mercado.

39

Nos termos do quinto considerando da Directiva 2003/54, um dos principais obstáculos à realização de um mercado interno operacional e concorrencial encontra-se associado a questões de acesso à rede, a questões de tarifação e à diversidade de graus de abertura do mercado existentes nos Estados-Membros.

40

O sexto e sétimo considerandos da referida directiva esclarecem que uma concorrência eficaz implica um acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos e que esse acesso é da máxima importância para a plena realização do mercado interno da electricidade.

41

A Directiva 96/92 previa, nos seus artigos 16.o a 20.o, um sistema de acesso negociado às redes de transporte e distribuição de electricidade. O legislador comunitário decidiu pôr termo a este sistema a fim de obter uma maior abertura no mercado interno da electricidade, como resulta da Proposta de directiva apresentada pela Comissão em 13 de Março de 2001 [COM(2001) 125 final, JO C 240 E, p. 60].

42

Importa recordar, a este título, que o Tribunal de Justiça, no quadro da interpretação dos artigos 7.o, n.o 5, e 16.o da Directiva 96/92, sublinhou o carácter geral do princípio da não discriminação entre os utilizadores das redes (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2005, VEMW e o. C-17/03, Colect., p. I-4983, n.os 42 a 46).

43

O quarto considerando da Directiva 2003/54 recorda que um mercado plenamente aberto deve permitir ao consumidor a livre escolha do seu fornecedor e a este fornecedor o livre abastecimento dos seus produtos aos seus clientes. Como justamente sublinhou o advogado-geral no n.o 72 das suas conclusões, estes dois direitos estão necessariamente relacionados. Com efeito, para que os clientes possam escolher livremente os seus fornecedores, estes devem poder ter acesso a diferentes redes de transporte e de distribuição que encaminham a electricidade até ao cliente.

44

Resulta destas considerações que o livre acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição constitui uma das medidas essenciais que os Estados-Membros são obrigados a pôr em prática para chegarem à plena realização do mercado interno da electricidade.

45

Segundo o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54, o princípio do livre acesso aplica-se às redes de transporte e às redes de distribuição de electricidade. O artigo 2.o, n.os 3 e 5, da mesma directiva define os conceitos de «transporte» e de «distribuição». O transporte é definido como o transporte de electricidade numa rede de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de fornecimento a clientes finais ou distribuidores. A distribuição é o transporte de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente. O transporte e a distribuição não incluem o fornecimento. O conceito de «fornecimento» é definido no artigo 2.o, n.o 19, da Directiva 2003/54 como a venda de electricidade a clientes.

46

Resulta destas definições, por um lado, que uma rede de transporte é uma rede interligada que serve para encaminhar a electricidade de muito alta tensão e de alta tensão, que se destina a ser vendida a clientes finais ou a distribuidores, e, por outro, que uma rede de distribuição é uma rede que serve para encaminhar electricidade de alta, média e baixa tensão, que se destina a ser vendida a clientes grossistas ou a clientes finais.

47

Segundo algumas das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a rede em causa no processo principal não é uma rede de transporte nem uma rede de distribuição e, portanto, não entra no âmbito de aplicação da Directiva 2003/54. Efectivamente, por um lado, é uma rede interna privada e não afecta a concorrência devido ao seu diminuto consumo e, por outro, a exploração desta rede é uma actividade meramente acessória da actividade principal de exploração do aeroporto.

48

No que respeita, em primeiro lugar, à natureza das redes de transporte e de distribuição, na acepção da Directiva 2003/54, e à quantidade de electricidade transportada nas referidas redes, importa sublinhar que só a tensão dessa electricidade constitui o critério de distinção entre o transporte e a distribuição.

49

Com efeito, na acepção do artigo 2.o, n.os 3 e 5, dessa directiva, uma rede de transporte diz respeito à electricidade de muito alta tensão e de alta tensão e uma rede de distribuição assegura o transporte da electricidade de alta, média ou baixa tensão. A Directiva 2003/54 só se refere ao consumo de electricidade para definir os conceitos de «pequena rede isolada» e de «micro rede isolada», conceitos estes que justificam a concessão de derrogações a determinadas obrigações previstas nessa directiva. Por conseguinte, o legislador comunitário não quis excluir determinadas redes de transporte ou de distribuição do âmbito de aplicação da Directiva 2003/54 devido à sua dimensão ou ao seu consumo de electricidade.

50

Sublinhe-se que o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG não define as redes que integram o seu âmbito de aplicação em função do respectivo consumo de electricidade. Com efeito, esta disposição diz respeito às redes «instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade em termos geográficos e se destinem predominantemente ao transporte de energia dentro da própria empresa ou para empresas coligadas».

51

Em segundo lugar, no que respeita à gestão e à finalidade das redes de transporte e de distribuição, a Directiva 2003/54 especifica, relativamente aos dois tipos de rede, que a electricidade é transportada para efeitos do fornecimento, sem incluir o próprio fornecimento, e que o operador da rede é responsável pela exploração, pela manutenção e pelo desenvolvimento da rede numa área específica, a fim de assegurar a capacidade a longo prazo da rede.

52

Por outro lado, o artigo 13.o da Directiva 2003/54 exige que os proprietários ou responsáveis por redes de distribuição designem os operadores dessas redes. Desta disposição, ou de qualquer outra disposição desta directiva, não resulta que só as empresas que exercem a actividade de operador de rede de distribuição a título principal são obrigadas a permitir o livre acesso às redes.

53

Relativamente a este aspecto, cumpre sublinhar que o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG não disponibiliza precisão alguma quanto ao carácter principal ou acessório, para o operador, da actividade de gestão da rede de fornecimento de energia para definir as redes abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

54

Resulta da decisão de reenvio e das observações apresentadas ao Tribunal que a rede em causa no processo principal fornece electricidade à própria FLH e 93 outras empresas, todas instaladas no recinto do Aeroporto de Leipzig/Halle. O consumo dessa rede foi de 22200 MWh no ano de 2004, dos quais 3800 MWh foram consumidos por empresas diversas da FLH. Segundo a decisão de reenvio, previa-se que o consumo dessas empresas passaria a ser de 8000 MWh em 2007. Daqui resulta que a FLH não explora uma rede de transporte, pois a electricidade transportada não é de muito alta ou de alta tensão, antes explorando uma rede que transporta electricidade para fornecimento a clientes e que deve ser vista como uma rede de distribuição de electricidade, na acepção do artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2003/54.

55

O artigo 20.o, n.o 1, desta directiva atribui aos Estados-Membros a incumbência de adoptarem as medidas necessárias a fim de ser instituído um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte ou de distribuição. Consequentemente, em conformidade com o artigo 249.o CE, os Estados-Membros são competentes quanto à forma e aos meios a pôr em prática para instituir esse sistema. Tendo em consideração a importância do princípio do livre acesso às redes de transporte ou de distribuição, esta margem de manobra não os autoriza, contudo, a afastar o referido princípio, salvo nos casos em que a Directiva 2003/54 prevê excepções ou derrogações.

56

Assim, só no caso de entrar no âmbito de aplicação dessas excepções ou derrogações é que uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG é compatível com a Directiva 2003/54.

57

Em primeiro lugar, o artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 2003/54 prevê que um operador de rede de distribuição pode recusar o acesso à sua rede quando não disponha da capacidade necessária, desde que fundamente e justifique essa recusa. Esta possibilidade de recusar o acesso à rede deve, contudo, ser apreciada caso a caso e não autoriza os Estados-Membros a prever essas derrogações de uma forma genérica, sem apreciação concreta, relativamente a cada operador, da incapacidade técnica para satisfazer o pedido de acesso de terceiros.

58

Em segundo lugar, o artigo 3.o, n.o 8, da Directiva 2003/54 permite aos Estados-Membros não aplicar as disposições do artigo 20.o desta última se essa aplicação puder dificultar o cumprimento das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade.

59

Importa esclarecer que o artigo 3.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2003/54 visa, com efeito, as obrigações de serviço público que os Estados-Membros podem impor às empresas de electricidade no interesse económico geral. Decorre do vigésimo sexto considerando desta directiva que os requisitos de serviço público devem ser interpretados a nível nacional.

60

Resulta do artigo 3.o, n.o 8, da Directiva 2003/54 que os Estados-Membros podem decidir restringir o direito de acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição a fim de garantir o fornecimento de um serviço público de electricidade. Contudo, para tal, os Estados-Membros devem, por um lado, verificar se o direito de acesso ilimitado às redes pode dificultar o cumprimento, pelos operadores de redes, das respectivas obrigações de serviço público e, por outro, tentar determinar se o cumprimento dessas obrigações não pode ser realizado através de outros meios que não ponham em causa o direito de acesso à rede, que é um dos direitos consagrados pela Directiva 2003/54.

61

Sublinhe-se que a derrogação ao princípio do livre acesso às redes de fornecimento de energia, constante do § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG, não encontra justificação no risco de os operadores das redes que integram o âmbito de aplicação dessa disposição se verem confrontados com a impossibilidade de cumprir as suas obrigações de serviço público devido a esse livre acesso. Efectivamente, esta derrogação só se justifica pela configuração geográfica ou jurídica da zona em que as referidas redes são exploradas. O Governo alemão também não alega que a República Federal da Alemanha adoptou o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG para transpor o artigo 3.o, n.o 8, da Directiva 2003/54.

62

Em terceiro lugar, o artigo 26.o, n.o 1, da referida directiva estabelece que os Estados-Membros que puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações a determinadas disposições da Directiva 2003/54, designadamente ao seu artigo 20.o

63

Todavia, estas derrogações necessitam do assentimento da Comissão, que assume a forma de decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Foram concedidas derrogações deste tipo à República de Chipre, por decisão de 25 de Setembro de 2006 (JO L 270, p. 72), e à República de Malta, por decisão de 28 de Novembro de 2006 (JO L 332, p. 32). Observe-se que a República Federal da Alemanha não solicitou nem obteve da Comissão qualquer decisão de derrogação nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da Directiva 2003/54.

64

Em conclusão, uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG não entra no âmbito de aplicação de nenhuma das excepções ou derrogações ao princípio do livre acesso às redes de transporte ou distribuição de electricidade previstas na Directiva 2003/54.

65

Resulta destas considerações que o artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da EnWG, que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estas últimas estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas.

Quanto às despesas

66

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa ao fornecimento de electricidade e de gás, denominada «lei relativa ao fornecimento racional da energia» [Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz)], de 7 de Julho de 2005, que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estas últimas estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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