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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CO0109

    Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Maio de 2008.
    Jonathan Pilato contra Jean-Claude Bourgault.
    Pedido de decisão prejudicial: Prud’homie de pêche de Martigues - França.
    Conceito de órgão jurisdicional nacional - Incompetência do Tribunal de Justiça.
    Processo C-109/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-03503

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:274

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    14 de Maio de 2008 ( *1 )

    No processo C-109/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela prud’homie de pêche de Martigues (França), por decisão de 17 de Dezembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 2007, no processo

    Jonathan Pilato

    contra

    Jean-Claude Bourgault,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

    advogada-geral: V. Trstenjak,

    secretário: R. Grass,

    ouvida a advogada-geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação e a apreciação da validade do artigo 11.oA do Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 do Conselho, de 8 de Junho de 1998 (JO L 171, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 894/97»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre dois mestres de navios de pesca registados no departamento dos assuntos marítimos de Martigues, respectivamente J. Pilato e J. Bourgault, acerca da utilização, pelo último, de uma arte de pesca denominada «thonaille».

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3

    O artigo 11.oA do Regulamento n.o 894/97 dispõe:

    «1.   A partir de 1 de Janeiro de 2002, é proibido a qualquer navio manter a bordo ou exercer actividades de pesca com uma ou mais redes de emalhar de deriva destinadas à captura de espécies constantes do Anexo VIII.

    2.   A partir de 1 de Janeiro de 2002, é proibido o desembarque de espécies constantes do Anexo VIII que tenham sido capturadas com redes de emalhar de deriva.

    3.   Até 31 de Dezembro de 2001, um navio de pesca só pode manter a bordo ou utilizar na pesca uma ou mais redes de emalhar de deriva referidas no n.o 1 após recepção de uma autorização emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro cujo pavilhão arvora. […]»

    4

    Entre as espécies enumeradas no Anexo VIII deste regulamento figura, nomeadamente, o atum vermelho.

    Legislação nacional

    5

    A prud’homie de pêche de Martigues rege-se pelo Decreto de 19 de Novembro de 1859, que regulamenta a pesca marítima costeira na quinta circunscrição marítima, conforme alterado pelo Decreto n.o 90-95, de 25 de Janeiro de 1990 (JORF de 27 de Janeiro de 1990, p. 1155, a seguir «Decreto de 1859»).

    6

    Em conformidade com o artigo 5.o do Decreto de 1859, são membros das comunidades de prud’hommes os mestres pescadores que tenham exercido a profissão durante um ano na circunscrição da prud’homie à qual pedem para pertencer.

    7

    Nos termos do artigo 7.o deste decreto, os prud’hommes são escolhidos entre os membros da comunidade que exerceram a actividade piscatória durante dez anos.

    8

    O artigo 17.o, do referido decreto dispõe:

    «As atribuições dos prud’hommes pêcheurs são determinadas da forma seguinte:

    1.

    Têm competência exclusiva para sozinhos apreciarem, sem que da sua decisão seja possível recorrer, quaisquer diferendos entre pescadores, surgidos por ocasião da actividade piscatória ou de práticas ou disposições que com ela estejam relacionadas, no âmbito da sua jurisdição.

    Em consequência, e para prevenir, dentro do possível, as disputas, prejuízos ou acidentes, ficam especialmente encarregues, sob a autoridade do comissário da Inscription maritime:

     

    De regular, entre os pescadores, o uso do mar e do domínio público marítimo;

     

    De determinar os lugares, turnos, molhes ou concessões, postos e locais de partida afectos a cada tipo de pesca;

     

    De estabelecer a ordem segundo a qual, tanto de dia como de noite, os pescadores deverão calar as suas redes;

     

    De fixar as horas, tanto nocturnas como diurnas, em que determinadas actividades piscatórias deverão dar lugar a outras;

     

    Por último, tomar todas as medidas de ordenamento e prevenção que, devido à sua variedade e multiplicidade, não se encontram previstas no presente decreto.

    2.

    Administram os assuntos da comunidade.

    3.

    Contribuem, nos termos do artigo 16.o da Lei de 9 de Janeiro de 1852, para a detecção e verificação das infracções em matéria de pesca costeira.»

    9

    O artigo 18.o do Decreto de 1859 prevê que os prud’hommes, antes de entrarem em funções, prestem, perante o juiz de paz do lugar da sua residência, um juramento nos seguintes termos:

    «Juro desempenhar com fidelidade as funções de prud’homme pêcheur e fazer cumprir pontualmente os regulamentos da pesca costeira, acatar as ordens que me venham a ser dadas pelos meus superiores e denunciar as infracções aos regulamentos sem tentar prejudicar ou beneficiar os infractores.»

    10

    O artigo 22.o do Decreto de 1859, que trata da destituição dos prud’hommes, está redigido da forma seguinte:

    «Os prud’hommes pêcheurs podem ser destituídos das suas funções pelo director da Inscription maritime após inquérito preliminar realizado pelo administrador da Inscription maritime.

    O ministro responsável pela marinha mercante pode dissolver a prud’homie, sob proposta do director da Inscription maritime. […]

    Os prud’homme destituídos só poderão ser reeleitos decorridos três anos sobre a data da sua destituição.

    […]»

    11

    O artigo 24.o do Decreto de 1859, que regula o contraditório na prud’homie de pêche, dispõe, designadamente, que os prud’hommes deliberam à porta fechada.

    12

    O artigo 25.o, primeiro parágrafo, do Decreto de 1859 prevê que «[a]s decisões dos prud’hommes são imediatamente executórias».

    13

    Nos termos do artigo 26.o do Decreto de 1859:

    «O administrador da Inscription maritime ou o seu delegado assistem, quando entenderem conveniente, às sessões e deliberações do tribunal, mas apenas com o fim de assegurarem o seu regular funcionamento.»

    14

    Por último, o artigo 27.o do Decreto de 1859 dispõe que:

    «Quando dois tribunais de prud’hommes avoquem o mesmo processo, o conflito de jurisdição é submetido, por via hierárquica, ao director da Inscription maritime.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    15

    Da decisão de reenvio resulta que, em 12 de Junho de 2006, o primeiro prud’homme da prud’homie de pêche de Martigues verificou a presença, a bordo do navio de J. Bourgault, de uma arte de pesca denominada «thonaille», com auxílio da qual este tinha capturado quinze atuns vermelhos.

    16

    Em 6 de Dezembro de 2006, J. Pilato apresentou na prud’homie de pêche de Martigues uma reclamação contra J. Bourgault na qual defendia que, uma vez que a «thonaille» é uma «rede de emalhar de deriva» na acepção do artigo 11.oA do Regulamento n.o 894/97, a sua utilização é proibida. J. Pilato alegou então que a captura, por J. Bourgault, de quinze exemplares de atum vermelho com uma arte de pesca proibida lhe causou prejuízo porquanto, no mercado, foi colocado peixe capturado com meios ilícitos e a custos inferiores ao da pesca efectuada em condições regulares. Por estas razões, solicitou que a prud’homie de pêche de Martigues se pronuncie sobre a indemnização do prejuízo que sofreu devido à concorrência desleal praticada por J. Bourgault.

    17

    Em 17 de Dezembro de 2007, na audiência que teve lugar na prud’homie de pêche de Martigues, J. Bourgaul, embora reconhecendo os factos que lhe eram imputados, contestou que a «thonaille» seja uma «rede de emalhar de deriva» na acepção do artigo 11.oA do Regulamento n.o 894/97 e pôs em causa a validade desta disposição.

    18

    Foi nestas circunstâncias que a prud’homie de pêche de Martigues decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    O artigo 11.oA do [Regulamento n.o 894/97] deve ser interpretado no sentido de que também proíbe a utilização de redes de emalhar que não derivam ou que quase não derivam, devido a uma âncora flutuante à qual estão amarradas?

    2)

    O artigo 11.oA, n.os 1 e 2, do [Regulamento n.o 894/97] é válido na medida em que:

    a)

    Parece prosseguir um objectivo estritamente ambiental, ainda que a sua base jurídica seja o artigo [43.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37.o CE)][;]

    b)

    Não oferece uma definição de rede de emalhar de deriva e, por isso, não delimita claramente o seu âmbito de aplicação[;]

    c)

    Não tem uma fundamentação clara[;]

    d)

    Não tem em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, nem as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, nem as vantagens e os encargos que resultam da proibição que institui[;]

    e)

    É desproporcionado em relação ao objectivo que prossegue[;]

    f)

    É discriminatório por não tratar da mesma forma situações geográficas, económicas e sociais distintas[;]

    g)

    Não prevê nenhuma derrogação em benefício dos pescadores que praticam a pesca em pequena escala utilizando a arte ‘thonaille’, que, além de ser tradicional no Mediterrâneo, é vital para a população que a exerce, sendo, além disso, muito selectiva[?]»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    19

    A título preliminar, há que verificar se a prud’homie de pêche de Martigues é um «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.o CE e se, por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas.

    20

    Com efeito, sem suscitar formalmente uma questão prévia de competência, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias manifestam algumas dúvidas quanto à natureza jurisdicional do órgão de reenvio, atentas especialmente as condições de destituição dos prud’hommes pêcheurs, o teor do juramento que estes devem prestar antes da sua entrada em funções e o facto de a prud’homie ser chamada a exercer algumas das suas funções sob a autoridade do comissário da Inscription maritime.

    21

    Em contrapartida, o Governo francês alega que a prud’homie de pêche de Martigues cumpre todos os critérios definidos pela jurisprudência comunitária para ser qualificada de «órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros» na acepção do artigo 234.o CE, designadamente o relativo à independência do órgão de reenvio.

    22

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, para apreciar se o órgão de reenvio possui a natureza de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.o CE, questão que releva unicamente do direito comunitário, o Tribunal de Justiça deve ter em conta um conjunto de elementos, como a base legal do órgão, o seu carácter permanente, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação de normas de direito pelo órgão, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C-54/96, Colect., p. I-4961, n.o 23; de 31 de Maio de 2005, Syfait e o., C-53/03, Colect., p. I-4609, n.o 29, e de 14 de Junho de 2007, Häupl, C-246/05, Colect., p. I-4673, n.o 16).

    23

    No que diz respeito, mais especificamente, à independência do órgão de reenvio, esta exigência pressupõe que o referido órgão esteja protegido contra intervenções ou pressões externas susceptíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos (acórdão de 19 de Setembro de 2006, Wilson, C-506/04, Colect., p. I-8613, n.o 51 e jurisprudência aí indicada).

    24

    O Tribunal de Justiça teve também a oportunidade de precisar que essas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (v., neste sentido, acórdãos Dorsch Consult, já referido, n.o 36; de 4 de Fevereiro de 1999, Köllensperger e Atzwanger, C-103/07, Colect., p. I-551, n.os 20 a 23; de 29 de Novembro de 2001, De Coster, C-17/00, Colect., p. I-9445, n.os 18 a 21, e Wilson, já referido, n.o 53). A este respeito, para se considerar a condição relativa à independência do órgão de reenvio preenchida, a jurisprudência exige, designadamente, que os casos de destituição dos membros deste órgão sejam determinados por disposições legais expressas (v., neste sentido, acórdãos Köllensperger e Atzwanger, já referido, n.o 21, e de 30 de Maio de 2002, Schmid, C-516/99, Colect., p. I-4573, n.o 41).

    25

    No presente caso, resulta da leitura do Decreto de 1859 e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que os prud’hommes pêcheurs estão sujeitos, pelo menos relativamente a algumas das suas actividades, à tutela da administração.

    26

    Com efeito, resulta expressamente do artigo 17.o, n.o 1, do Decreto de 1859 que os prud’hommes pêcheurs exercem uma série de funções «sob a autoridade do comissário da Inscription maritime». Por força do artigo 27.o deste decreto, cabe também a um membro da mesma administração decidir eventuais conflitos de jurisdição entre várias prud’homies de pêche.

    27

    Além disso, há que salientar que o artigo 18.o do referido decreto exige que os prud’hommes pêcheurs prestem um juramento através do qual se comprometem a, nomeadamente «acatar as ordens que [lhes] serão dadas pelos [seus] superiores».

    28

    Por outro lado, não parece que a destituição dos prud’hommes pêcheurs esteja sujeita a garantias particulares que permitam afastar qualquer dúvida legítima quanto à impermeabilidade do referido órgão relativamente a elementos externos.

    29

    Assim, em conformidade com o artigo 22.o do Decreto de 1859, os prud’hommes pêcheurs podem ser destituídos pelo director da Inscription maritime após um simples inquérito preliminar, sem que a referida disposição ou outro artigo desse decreto precise os motivos pelos quais uma eventual destituição pode ser decretada.

    30

    Assim, não se pode considerar que a prud’homie de pêche de Martigues preencha a condição relativa à independência do órgão de reenvio, conforme definida pela jurisprudência evocada nos n.os 23 e 24.o do presente despacho.

    31

    Do que precede resulta que a prud’homie de pêche de Martigues não é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o CE. Por este motivo, há que declarar, em aplicação dos artigos 92.o, n.o 1, e 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas.

    Quanto às despesas

    32

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante a prud’homie de pêche de Martigues, compete a esta decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões que a prud’homie de pêche de Martigues lhe submeteu por decisão de 17 de Dezembro de 2006.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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