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Documento 62006CJ0348

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Marie-Claude Girardot.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agente temporário - Pedido de indemnização - Perda de uma oportunidade de ser recrutado - Prejuízo real e certo - Determinação da extensão da reparação do dano.
Processo C-348/06 P.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 II-B-2-00037
Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00833;FP-I-B-2-00005

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:107

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de Fevereiro de 2008 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agente temporário — Pedido de indemnização — Perda de uma oportunidade de ser recrutado — Prejuízo real e certo — Determinação da extensão da reparação do dano»

No processo C-348/06 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 17 de Agosto de 2006,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e F. Clotuche-Duvieusart, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Marie-Claude Girardot, representada por C. Bernard-Glanz e S. Rodrigues, avocats,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, A. Ó Caoimh (relator), P. Lindh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Maio de 2007,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Novembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1

Através do seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão (T-10/02, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este fixou, por um lado, o montante da compensação financeira devida pela Comissão a M.-C. Girardot por força do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2004, Girardot/Comissão (T-10/02, ColectFP, pp. I-A-109 e II-483, a seguir «acórdão interlocutório»), em 92785 euros, acrescidos de juros a partir de 6 de Setembro de 2004 à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos, e, por outro, condenou a Comissão nas despesas.

Quadro jurídico

2

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), na redacção aplicável ao presente caso, dispõe, no artigo 29.o, n.o 1:

«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações, após ter examinado:

a)

as oportunidades de promoção e mutação no seio da instituição;

b)

as oportunidades de organização de concursos no interior da instituição;

c)

os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;

dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»

3

O artigo 91.o, n.o 1, do referido Estatuto prevê:

«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.»

4

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»), na redacção aplicável ao presente caso, estabelece, no artigo 2.o, alínea d):

«É considerado agente temporário, na acepção do presente regime:

[…]

d)

O agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento e incluído no quadro dos efectivos anexos ao orçamento da instituição interessada.»

5

O artigo 8.o, quarto e quinto parágrafos, do RAA dispõe:

«A admissão de um agente, referida na alínea d) do artigo 2.o, obedece às seguintes regras:

o contrato de um agente da categoria A ou B encarregado de exercer funções que exijam competências científicas e técnicas é concluído por um prazo que não pode exceder cinco anos; esse contrato é renovável,

[…]

O contrato por tempo determinado de um agente referido [na alínea d)] do artigo 2.o só pode ser renovado uma vez por tempo determinado. Qualquer renovação subsequente deste contrato converte-se em contrato por tempo indeterminado.»

6

O artigo 47.o do RAA prevê:

«Para além da cessação da eficácia por morte do agente temporário, o provimento vê o seu termo:

[…]

2)

Nos contratos por tempo indeterminado:

a)

ao findar o período de pré-aviso previsto no contrato; […]. No que se refere ao agente referido na alínea d) do artigo 2.o, o pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido e deve ter um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. […];

b)

no fim do mês em que o agente atingir os 65 anos de idade.»

7

Os casos de rescisão sem pré-aviso vêm definidos nos artigos 48.o a 50.o do RAA.

Factos na origem do litígio

8

M.-C. Girardot entrou ao serviço da Comissão em 1 de Fevereiro de 1996, na qualidade de perito nacional destacado. Conservou esse estatuto até 31 de Janeiro de 1999.

9

Por contrato de 15 de Janeiro de 1999, celebrado pelo prazo de dois anos e posteriormente renovado através de um acto adicional pelo prazo de um ano, M.-C. Girardot foi contratada como agente temporário, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do RAA. A este título, foi colocada sucessivamente na Direcção-Geral «Indústria» e, depois, na Direcção-Geral «Sociedade da Informação» da Comissão.

10

Em 26 de Julho de 2000, a Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão publicou um aviso de vaga de lugares indicando que, no âmbito da sua decisão respeitante à nova política do pessoal de investigação, a Comissão organizava «concursos internos de reserva», entre os quais constava o concurso com a referência COM/T/R/ST/A/2000 relativo às carreiras A 8/A 5, A 4 e A 3 da categoria A remuneradas pelas verbas do quadro científico e técnico do orçamento de investigação e de investimento. Esse aviso referia, nomeadamente, que, no termo de uma prova única constituída por uma entrevista com um júri, os candidatos que obtivessem o número de pontos requeridos seriam inscritos numa lista que lhes permitiria poderem serem nomeados para um lugar permanente.

11

Em 9 e 12 de Fevereiro de 2001, a Direcção-Geral «Pessoal e Administração» publicou dois avisos de vaga de lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento com vista a permitir a titularização de agentes temporários.

12

Por cartas de 20 de Fevereiro de 2001, M.-C. Girardot manifestou o seu interesse por um lugar da categoria A publicado no aviso de vaga de 9 de Fevereiro de 2001, bem como por sete outros lugares da categoria A publicados no aviso de vaga de 12 de Fevereiro de 2001.

13

Por carta de 13 de Março de 2001, a Comissão informou M.-C. Girardot de que as suas candidaturas aos sete lugares que constam do aviso de vaga de 12 de Fevereiro de 2001 não puderam ser tomadas em consideração pela razão de que esses lugares só eram acessíveis ao pessoal estatutário ao serviço da Comissão, aprovado num concurso. Relativamente a cada um desses lugares, a Comissão seleccionou a candidatura de outros sete agentes temporários, os quais constavam, todos, da lista elaborada no termo do concurso interno de reserva COM/T/R/ST/A/2000, e nomeou posteriormente cada um deles para o lugar pelo qual tinham manifestado interesse.

14

Por carta de 15 de Março de 2001, a Comissão informou, em seguida, M.-C. Girardot de que não pudera seleccionar a sua candidatura para o lugar que constava do aviso de vaga de 9 de Fevereiro de 2001.

15

Em 8 de Junho de 2001, M.-C. Girardot apresentou uma reclamação contra as decisões de rejeição das suas candidaturas contidas naquelas duas cartas. Essa reclamação foi objecto de uma decisão tácita de indeferimento.

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

16

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 2002, M.-C. Girardot interpôs recurso de anulação das duas decisões da Comissão de 13 e 15 de Março de 2001, que rejeitaram as suas candidaturas a oito lugares permanentes remunerados por verbas de investigação e de investimento (a seguir «decisões controvertidas»), bem como de anulação consequente das oito decisões da Comissão que nomearam terceiros para esses lugares.

17

Através do acórdão interlocutório, o Tribunal de Primeira Instância anulou as duas decisões controvertidas pelo facto de a Comissão não ter demonstrado que tinha examinado devidamente os méritos da candidatura de M.-C. Girardot para cada um dos lugares em causa antes de a rejeitar e, correlativamente, antes de seleccionar a dos outros candidatos (n.o 83 do acórdão interlocutório).

18

O Tribunal de Primeira Instância indeferiu, todavia, os pedidos de M.-C. Girardot com vista à anulação das decisões de nomeação dos candidatos seleccionados para os lugares em causa. Com efeito, após ter ponderado os respectivos interesses de M.-C. Girardot, do serviço e dos terceiros nomeados, considerou que tal anulação teria constituído uma sanção excessiva da ilegalidade cometida pela Comissão (n.os 85 a 88 do acórdão interlocutório).

19

Todavia, tendo lembrado que o juiz comunitário podia, com vista a assegurar o efeito útil de um acórdão de anulação no interesse da parte recorrente, fazer uso da competência de plena jurisdição que lhe é atribuída nos litígios de carácter pecuniário e condenar, mesmo oficiosamente, a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização ou convidá-la a procurar uma solução equitativa para o seu caso, o Tribunal de Primeira Instância, para proteger adequadamente os direitos de M.-C. Girardot, convidou as partes a chegar a um acordo estipulando uma compensação pecuniária equitativa relativa à rejeição ilegal das suas candidaturas. A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância precisou que, na altura da avaliação dessa compensação, devia ter-se em conta o facto de M.-C. Girardot já não poder participar num próximo processo em que a Comissão tivesse o cuidado de assegurar o normal decurso, uma vez que, tendo o contrato de agente temporário que a vincula à Comissão chegado ao seu termo sem ser renovado, já não estaria em condições nem mesmo no direito de manifestar o seu interesse por lugares a prover respondendo a um aviso de vaga «investigação especial». Não havendo acordo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que as partes deviam apresentar-lhe os seus pedidos quantificados no prazo de três meses a contar da prolação do acórdão interlocutório (n.os 89 a 91 do acórdão interlocutório).

Acórdão recorrido

20

Não tendo as partes chegado a um acordo quanto ao montante da compensação pecuniária equitativa, transmitiram os seus pedidos quantificados ao Tribunal de Primeira Instância em 6 de Novembro de 2004.

21

Nos seus pedidos, M.-C. Girardot pediu ao Tribunal de Primeira Instância que fixasse o montante da compensação pecuniária, acrescido de juros a determinar judicialmente, a título principal, em 2687994 euros, a título subsidiário, em 432887 euros e, a título ainda mais subsidiário, em 250248 euros.

22

A Comissão pediu ao Tribunal de Primeira Instância que fixasse esse montante em 23917,43 euros, considerando razoável conceder a M.-C. Girardot, como decorre do n.o 45 do acórdão recorrido, «por um lado, três meses de remuneração líquida paga a título do período de pré-aviso mínimo previsto no [artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do RAA], ou seja, 18917,43 euros, em reparação da oportunidade perdida de aceder a um ou a outro dos oito lugares em causa, e, por outro, 5000 euros em reparação da oportunidade perdida de participar num novo processo de provimento de lugares vagos». O referido montante deveria ser acrescido dos juros compensatórios vencidos entre a prolação do acórdão interlocutório e o pagamento efectivo da soma devida assim como de um euro simbólico como reparação do prejuízo moral.

23

Através do acórdão recorrido, após ter examinado os diferentes prejuízos alegados por M.-C. Girardot, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, fixou o montante da compensação financeira devida pela Comissão em 92785 euros, acrescidos de juros vencidos a partir de 6 de Setembro de 2004 à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos, e, por outro, condenou a Comissão nas despesas.

24

No que respeita, em primeiro lugar, à alegada perda de oportunidade de ser contratada para um lugar a prover na Comissão, o Tribunal de Primeira Instância começou por lembrar, no n.o 54 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas privaram M.-C. Girardot, efectiva e irreversivelmente, tendo em conta a impossibilidade de restabelecer a situação anterior à sua adopção, não só do direito de ver as suas candidaturas examinadas pela Comissão mas também da possibilidade de uma delas ser seleccionada. O Tribunal de Primeira Instância precisou, em seguida, nos n.os 55 e 56 desse acórdão, que a perda de uma oportunidade de ocupar um lugar a prover numa instituição comunitária e de beneficiar das objectivas vantagens pecuniárias constitui um prejuízo de natureza material, no que as partes tinham concordado. Por último, declarou, nos n.os 57 e 58 do referido acórdão, que, para apreciar a extensão do prejuízo resultante da perda de oportunidade no caso em apreço, devia «determinar-se a diferença entre a remuneração que M.-C. Girardot teria auferido na hipótese de a oportunidade de ver a sua candidatura seleccionada se ter realizado e aquela que efectivamente auferiu posteriormente à rejeição ilegal da sua candidatura, e depois, tal sendo o caso, apreciar, sob a forma de percentagem, a probabilidade que tinha M.-C. Girardot de ver a referida hipótese concretizar-se».

25

Quanto, em primeiro lugar, à diferença de remuneração, o Tribunal de Primeira Instância expôs, no n.o 59 do acórdão recorrido, que esse critério se justificava pelo facto de que, embora M.-C. Girardot tivesse perdido a oportunidade de ocupar um dos lugares em causa e, consequentemente, de daí beneficiar pecuniariamente, não foi privada de emprego.

26

Com vista a determinar uma eventual diferença de remuneração, o Tribunal de Primeira Instância fixou, em primeiro lugar, nos n.os 61 a 82 do acórdão recorrido, o período durante o qual devia ser efectuada a comparação entre as condições financeiras de emprego de que M.-C. Girardot teria beneficiado se tivesse sido contratada pela Comissão e as que teve efectivamente. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, a esse propósito, nos n.os 73 a 77 desse acórdão, o argumento da Comissão segundo o qual a oportunidade perdida por M.-C. Girardot deveria ser reparada unicamente pela concessão de uma compensação pecuniária equitativa, cujo montante seria fixado em três meses de remuneração líquida paga a título do período de pré-aviso mínimo previsto no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do RAA. O Tribunal de Primeira Instância considerou, com efeito, que esse argumento equivalia a afirmar que o tempo durante o qual M.-C. Girardot teria permanecido ao serviço da Comissão se esta a tivesse contratado é tão hipotético que deveria considerar-se que a Comissão teria posto termo ao seu contrato logo após este ter começado a produzir efeitos, o que não era credível. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 78 do acórdão recorrido, que, para ter em conta todas as possibilidades de fim de contrato previstas nos artigos 47.o, n.o 2, e 48.o a 50.o do RAA, o período a tomar em consideração podia ser fixado ex aequo et bono em cinco anos, incluindo o período de pré-aviso, a contar da data do início de produção de efeitos da nomeação dos candidatos seleccionados pela Comissão no termo do processo de provimento de lugares vagos de que M.-C. Girardot foi ilegalmente afastada. Por outro lado, no n.o 80 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou os argumentos de M.-C. Girardot deduzidos da probabilidade de titularização, pela razão de que esse elemento era incerto.

27

Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância determinou, nos n.os 83 a 95 do acórdão recorrido, a extensão da perda de remuneração no decurso desse período. Para esse efeito, no n.o 86 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância reteve ex aequo et bono que, por M.-C. Girardot não ter produzido os elementos que permitissem determinar a remuneração que lhe teria sido paga se uma das suas candidaturas tivesse sido seleccionada assim como a evolução da remuneração, M.-C. Girardot teria auferido uma remuneração mensal líquida correspondente, em média, à última remuneração que lhe foi paga pela Comissão, que correspondia a um lugar de grau A 5, escalão 4. A este propósito, no n.o 85 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o argumento de M.-C. Girardot segundo o qual teria sido seleccionada para ocupar um lugar de grau A 4.

28

No tocante, em segundo lugar, à apreciação da oportunidade perdida, o Tribunal de Primeira Instância, após ter declarado, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, que as candidaturas apresentadas por M.-C. Girardot preenchiam as condições requeridas para serem tomadas em consideração, analisou, nos n.os 98 a 122 desse acórdão, se a oportunidade de que foi privada podia ser considerada real, no sentido de que M.-C. Girardot teria tido, senão todas as oportunidades de aceder a um dos lugares em causa, pelo menos uma oportunidade séria de aceder a um lugar. A este respeito, tendo salientado, nos n.os 102 a 107 do mesmo acórdão, que M.-C. Girardot era a única candidata para cada um desses lugares nessa fase do processo, que podia prevalecer-se de uma experiência anterior significativa na Comissão, que os seus serviços eram tidos em estima e que existia um grau de adequação suficiente entre as suas qualificações e o descritivo dos referidos lugares, o Tribunal de Primeira Instância julgou, nos n.os 115 a 117 do referido acórdão, do seguinte modo:

«115

Tendo em conta os elementos de facto que precedem, não pode considerar-se que, no termo da primeira fase do processo de provimento de lugares vagos prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, a Comissão, que podia preferir alargar a sua escolha […], teria seguramente seleccionado uma das candidaturas de M.-C. Girardot e, por consequência, esta última tinha todas as possibilidades de lhe ser atribuído um contrato de agente temporário na acepção do artigo 2.o, alínea d), do RAA e de retirar o benefício pecuniário da respectiva execução. Com isso, pode considerar-se que M.-C. Girardot não deixava de ter uma oportunidade séria a esse respeito, da qual fora privada devido à rejeição das suas candidaturas, sem exame provado, pela Comissão.

116

Durante a fase do processo de provimento de lugares vagos prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto, um outro candidato, igualmente agente temporário, manifestou o seu interesse à Comissão por cada um dos oito lugares pelos quais M.-C. Girardot tinha igualmente manifestado o seu interesse […]. A Comissão podia seleccionar um ou o outro desses candidatos. Todavia, era-lhe também permitido não seleccionar, após tê-las examinado, nenhuma das candidaturas em presença e passar à fase de processo prevista no artigo 29.o, n.o 1, alínea c), do Estatuto […]. Ela podia finalmente, no respeito dos princípios enunciados pela jurisprudência, não dar seguimento ao processo […]. Estes elementos são de molde a reduzir a possibilidade que tinha M.-C. Girardot de ver a sua candidatura seleccionada para ocupar um dos lugares em causa.

117

Todavia, se bem que M.-C. Girardot estivesse no direito de participar num novo processo de provimento de lugares vagos, organizado na sequência da anulação das decisões que rejeitam a sua candidatura […], ela poderia utilmente ter manifestado o seu interesse para outros lugares da mesma natureza e, tendo em conta nomeadamente os elementos evocados nos n.os 103 a 106 supra, eventualmente ser seleccionada para ocupar um deles, o que a Comissão não contesta. Esse elemento é susceptível de aumentar a possibilidade que M.-C. Girardot tinha de ver a sua candidatura seleccionada para ocupar, como agente temporário na acepção do artigo 2.o, alínea d), do RAA, um lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento, pertencente à categoria A, exigindo competências de natureza científica e a prover no seio do Centro Comum de Investigação, da DG ‘Investigação’ ou da DG ‘Sociedade da Informação’ da Comissão.»

29

Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 118 e 119 do acórdão recorrido, que M.-C. Girardot tinha uma oportunidade séria de ver uma das suas candidaturas seleccionada e, portanto, afectou ex aequo et bono a perda de remuneração por si sofrida com um coeficiente multiplicador de 0,5. No n.o 120 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância recusou elevar esse coeficiente para 0,996 segundo o método proposto por M.-C. Girardot, fazendo esse método depender a amplitude da oportunidade perdida apenas do número de candidaturas apresentadas pela interessada abstraindo dos outros elementos acima expostos.

30

No que respeita, em segundo lugar, aos outros prejuízos alegados por M.-C. Girardot, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou-os como irrelevantes nos n.os 123 a 125 do acórdão recorrido, pela razão de que o objecto da compensação pecuniária equitativa era, tendo em conta os pedidos de anulação apresentados por M.-C. Girardot, substituir a execução do acórdão interlocutório e proteger adequadamente os seus direitos compensando ex aequo et bono a impossibilidade de restabelecer a situação anterior à ilegalidade e não, na ausência de pedido prévio de indemnização, reparar qualquer outro prejuízo que essa ilegalidade lhe tivesse, por outro lado, podido causar. De qualquer forma, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 125 a 138 desse acórdão, que nenhum desses outros prejuízos podia ser tomado em consideração para fixar o montante da compensação pecuniária equitativa. Em particular, no tocante ao prejuízo moral resultante da alteração da saúde psíquica e do estado depressivo de M.-C. Girardot assim como ao prejuízo físico causado pela ilegalidade da rejeição das suas candidaturas, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 133 e 137 do mesmo acórdão, que M.-C. Girardot não tinha produzido qualquer elemento que atestasse a sua existência, como um certificado médico ou um parecer especializado válidos.

Pedidos das partes

31

Com o seu recurso, a Comissão pede que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido;

condená-la no pagamento a M.-C. Girardot de uma soma de 23917,4 euros;

decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas atinentes à presente instância e à instaurada perante o Tribunal de Primeira Instância.

32

M.-C. Girardot conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar inadmissível o recurso interposto pela Comissão e, de qualquer forma, negar-lhe provimento;

declarar admissível o seu recurso subordinado, anular o acórdão recorrido e dar provimento aos pedidos de anulação e de indemnização apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas.

Quanto ao recurso principal

Argumentos das partes

33

A Comissão invoca um fundamento único deduzido do facto de o método utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância para calcular a perda de oportunidade constituir uma violação do artigo 236.o CE e dos requisitos que levam ao envolvimento da responsabilidade da Comissão.

34

A este propósito, explica, a título preliminar, que, tendo em conta a jurisprudência divergente do Tribunal de Primeira Instância quanto a este ponto, o seu recurso visa, por razões de segurança jurídica, fazer decidir categoricamente pelo Tribunal de Justiça a maneira de calcular a perda de uma oportunidade de ser recrutado pela Comissão quando esta tiver adoptado uma decisão ilegal que priva o interessado de ver a sua candidatura examinada. Acrescenta que o objectivo prosseguido por este recurso consiste, assim, em que o Tribunal de Justiça consagre um raciocínio jurídico e um método uniformes para calcular essa perda de oportunidade que devem ser aplicáveis em todas as situações.

35

A Comissão especifica, a este respeito, que aceita a ideia de que a perda de uma oportunidade de obter um lugar constitui um prejuízo material indemnizável. Em contrapartida, não pode aceitar a maneira como o Tribunal de Primeira Instância quantificou o prejuízo sofrido por M.-C. Girardot.

36

Segundo a Comissão, o n.o 58 do acórdão recorrido está, nesse aspecto, afectado por erros de direito. Com efeito, o único prejuízo real e certo sofrido por M.-C. Girardot foi o resultante da não apreciação das suas candidaturas e não o resultante de uma perda hipotética de remuneração durante um período definido de maneira igualmente hipotética. Ora, embora o Tribunal de Primeira Instância reconheça, nos n.os 99 e 116 desse acórdão, por um lado, que a Comissão não tinha qualquer obrigação de levar até ao fim o processo de recrutamento e, por outro, que não lhe cabe efectuar em vez da Comissão o exame comparativo dos méritos dos candidatos, consagrou-se, na realidade, a esse exame nos n.os 62 a 95 desse mesmo acórdão. O Tribunal de Primeira Instância não calcula, portanto, o prejuízo real e certo ligado à perda de oportunidade, mas estabelece o prejuízo hipotético ligado à perda de remuneração, que o direito a um recrutamento pressupõe. O Tribunal de Primeira Instância alterou, assim, o conceito de perda de oportunidade para perda de uma garantia de obter um lugar, negando, por essa razão, a margem de manobra e a escolha de que devem dispor as instituições comunitárias em matéria de recrutamento.

37

A este propósito, a Comissão, por outro lado, sublinhou, na audiência, que não existe nenhum nexo causal directo entre a falta por si cometida, que consiste em não ter tomado em conta as candidaturas de M.-C. Girardot, e o dano finalmente considerado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o dano deve decorrer directamente do comportamento censurado (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.o 21).

38

A Comissão considera que esse erro de direito é corroborado pelo facto de, para calcular a perda de remuneração, o Tribunal de Primeira Instância ter tomado em consideração a remuneração auferida no intervalo pela interessada. Com efeito, no caso de esta última ter exercido, durante o período em causa, um lugar melhor remunerado que aquele que poderia ter obtido na Comissão, nenhuma perda de remuneração seria sofrida mesmo que, não obstante, tenha sofrido uma perda de oportunidade. Estando dependente de circunstâncias aleatórias, esse método é, por isso, susceptível de fazer uma discriminação entre os candidatos a um mesmo recrutamento.

39

Segundo a Comissão, o carácter errado do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é, além disso, ampliado pelo segundo elemento exposto no n.o 58 do acórdão recorrido, concretamente, que a diferença de remuneração pode, «tal sendo o caso», ser apreciada sob a forma de percentagem que representa a possibilidade que tinha a interessada de ser recrutada. Este elemento demonstra, com efeito, uma vez mais que o Tribunal de Primeira Instância procura quantificar o prejuízo provocado por uma hipotética perda de remuneração e não o proveniente de uma perda de oportunidade de ser recrutado, dado que o cálculo dessa perda de remuneração só será eventualmente apreciado à luz da hipotética oportunidade de obter o lugar em causa. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância faz, neste aspecto, conjecturas aleatórias para quantificar o grau provável de recrutamento de M.-C. Girardot, quando esta não dispunha de um direito a ser recrutada.

40

Por consequência, a Comissão considera que o acórdão recorrido procedeu de maneira inversa ao que é juridicamente correcto para calcular a perda de oportunidade de ser recrutado, dado que, primeiro, calculou a perda de remuneração hipoteticamente sofrida por M.-C. Girardot, antes de afectar o montante obtido com um coeficiente corrector ligado à probabilidade de esta última ser recrutada. A quantificação dessa perda de oportunidade deveria, portanto, assentar noutra base que não a perda de remuneração, que pressupõe a garantia de ser recrutado.

41

Nestas condições, a Comissão, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, convida este último a declarar que a perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot pode ser equitativamente compensada pela concessão de uma soma presumida equivalente a três meses de vencimento líquido correspondente à soma que lhe deveria ser paga durante o período de pré-aviso de um contrato por tempo indeterminado, ou seja, no caso em apreço, 18917,43 euros, acrescida da soma, igualmente presumida, de 5000 euros com vista a compensar a circunstância de a interessada já não poder participar num próximo processo de recrutamento.

42

M.-C. Girardot alega que o recurso é inadmissível por uma dupla razão. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para proceder à avaliação do prejuízo resultante da perda de uma oportunidade. Por isso, a não ser que se censure o Tribunal de Primeira Instância por não ter especificado os critérios escolhidos para proceder à avaliação do prejuízo sofrido, a Comissão não tem fundamento para criticar a apreciação efectuada no acórdão recorrido quanto a este ponto nem, a fortiori, para esperar do Tribunal de Justiça que tome uma decisão de princípio quanto ao método a utilizar para proceder ao cálculo da reparação do prejuízo material resultante da perda de uma oportunidade. Existe, aliás, a este respeito, uma pluralidade de situações diferentes, que só podem ser apreendidas caso a caso. Em segundo lugar, o fundamento segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância indemniza a perda de uma garantia de obter um lugar e não a perda de uma oportunidade não foi invocado em primeira instância e, portanto, constitui um fundamento novo cuja apresentação é proibida por força dos artigos 42.o, n.o 2, e 118.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

43

De qualquer forma, quanto ao mérito, M.-C. Girardot sublinha que o dano que sofreu é real e certo, visto que a recusa ilegal de a Comissão examinar as suas candidaturas a privou da oportunidade, por um lado, de ver uma ou várias delas seleccionadas e, por outro, de manifestar posteriormente o seu interesse por qualquer outro lugar se estivesse ainda no direito de o fazer. Além disso, o método utilizado no acórdão recorrido, que consiste em examinar as vantagens de que M.-C. Girardot poderia ter beneficiado se tivesse sido recrutada e em determinar, em seguida, a percentagem de probabilidades que tinha de ser recrutada, faz parte das diligências já efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T-144/02, Colect., p. II-3381, e ColectFP, pp. I-A-275 e II-1231, n.os 149 e 163) e consagradas pela doutrina belga. Esse método é adaptado à reparação do prejuízo resultante da perda de uma oportunidade que não é, por definição, certo que se realize.

44

Quanto às críticas relativas ao risco de discriminação entre os candidatos a um mesmo recrutamento, M.-C. Girardot considera que não têm em consideração a segunda parte da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, que tem precisamente por objecto determinar o factor que deve ser aplicado à perda de rendimento reconhecida no caso de a oportunidade de ser recrutado se ter realizado. Parece, além disso, equitativo que, no caso de probabilidade de recrutamento clara, o candidato que sofreu uma perda de rendimento mais importante seja mais indemnizado que aquele que sofreu uma perda de remuneração menos importante. Não se encontrando esses candidatos em situação comparável, não pode ser reconhecida nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

45

No que respeita, em primeiro lugar, à questão prévia de inadmissibilidade baseada no facto de o Tribunal de Justiça não ser competente para apreciar a extensão da reparação do dano sofrido por M.-C. Girardot, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, quando o Tribunal de Primeira Instância tiver reconhecido a existência de um dano, é ele o único competente para apreciar, nos limites do pedido, o modo e a extensão da reparação desse dano, sem prejuízo de que, a fim de o Tribunal de Justiça poder exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, estes estejam suficientemente fundamentados e, no tocante à avaliação de um prejuízo, que indiquem os critérios tomados em conta para efeitos da determinação do montante fixado (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.o 66; de 14 de Maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens, C-259/96 P, Colect., p. I-2915, n.os 32 e 33; de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C-257/98 P, Colect., p. I-5251, n.os 34 e 35; e despacho de 14 de Dezembro de 2006, Meister/IHMI, C-12/05 P, não publicado na Colectânea, n.o 82).

46

Todavia, no caso em apreço, embora, na verdade, a Comissão conteste no recurso para o Tribunal de Justiça o método utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância para determinar a extensão da reparação do dano sofrido por M.-C. Girardot, alega, a esse propósito, que o acórdão recorrido está afectado por vários erros de direito, na medida em que esse método, exposto no n.o 58 desse acórdão e aplicado, em seguida, nos seus n.os 59 a 122, equivale, na realidade, a modificar a natureza do dano como foi qualificado no referido acórdão, concretamente, a perda de oportunidade de ser recrutado, e, portanto, a desvirtuar a sua própria substância, de modo que o dano efectivamente determinado no acórdão recorrido — segundo a Comissão, a perda de uma garantia de ser recrutado e a respectiva perda de remuneração — ou não é real nem certo ou não existe nexo de causalidade directa com a ilegalidade censurada.

47

Ora, tal fundamento, que incide sobre a coerência do raciocínio efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância para estabelecer o método utilizado para determinar a extensão da reparação do dano sofrido, constitui uma questão de direito susceptível de ser submetida ao Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido, n.os 27 a 29).

48

Em contrapartida, como M.-C. Girardot alegou com razão, a Comissão não pode, no presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, pedir ao Tribunal de Justiça que precise a maneira como a perda de uma oportunidade de ser recrutado por uma instituição comunitária deve ser calculada em todas as situações em que um interessado tenha sido ilegalmente privado do direito de ver a sua candidatura examinada.

49

Com efeito, a competência do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes (v. acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n.o 59). Portanto, o Tribunal de Justiça, no quadro de tal processo, é unicamente competente para examinar se a argumentação contida no recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância identifica um erro de direito de que esteja afectado o acórdão recorrido (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.o 35, e de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C-76/01 P, Colect., p. I-10091, n.o 47).

50

No que diz respeito, em segundo lugar, à questão prévia de inadmissibilidade baseada no carácter novo do fundamento avançado pela Comissão em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça com vista a demonstrar os erros de direito de que está afectado o n.o 58 do acórdão recorrido, não pode ser acolhida, dado que as declarações criticadas pela Comissão no presente recurso foram efectuadas pela primeira vez nesse acórdão (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem, C-449/99 P, Colect., p. I-6733, n.os 88 e 89, e de 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C-229/05 P, Colect., p. I-439, n.o 33).

51

Daí resulta que o Tribunal de Justiça é unicamente competente, no quadro do presente recurso, para examinar se o método considerado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido para efeitos de determinar a extensão da reparação do dano resultante da perda de uma oportunidade sofrida por M.-C. Girardot está afectado por erro de direito. Quanto ao resto, o presente recurso é inadmissível.

Quanto ao mérito

52

É jurisprudência constante que, no quadro de um pedido de indemnização por perdas e danos formulado por um funcionário, a responsabilidade da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de requisitos no que diz respeito à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colect., p. 5345, n.o 30; Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n.o 42; e Conselho/de Nil e Impens, já referido, n.o 23).

53

Relativamente ao requisito relativo à ilegalidade censurada, resulta do n.o 83 do acórdão interlocutório, que não foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e deve, portanto, ser considerado definitivo, que o comportamento ilegal consistiu, no caso em apreço, no facto de, pelas decisões controvertidas, a Comissão não ter demonstrado que tinha examinado devidamente, antes de a rejeitar, os méritos da candidatura de M.-C. Girardot a cada um dos lugares a que se tinha candidatado.

54

No que diz respeito à condição relativa ao dano, deve recordar-se que o prejuízo cuja reparação é pedida deve ser real e certo (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.o 9, e de 9 de Novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C-243/05 P, Colect., p. I-10833, n.o 27).

55

No caso em apreço, não é contestado que, devido à ilegalidade cometida pela Comissão, M.-C. Girardot perdeu efectiva e irremediavelmente a oportunidade de ser recrutada para um lugar nos serviços dessa instituição no termo do processo em causa no presente caso e que, portanto, essa perda de oportunidade constitui um dano que reveste para si um carácter real e certo.

56

Além disso, resulta das declarações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, em particular nos n.os 84 a 91 do acórdão interlocutório, as quais, pelas razões indicadas no n.o 53 do presente acórdão, também não podem ser postas em causa no quadro do recurso para o Tribunal de Justiça, que esse dano real e certo sofrido por M.-C. Girardot inclui igualmente a impossibilidade de participar num novo processo regular de recrutamento, dado que M.-C. Girardot já não está em condições nem mesmo no direito de manifestar o seu interesse por lugares a prover respondendo a um aviso de vaga «investigação especial» para os quais apresentara a sua candidatura.

57

Com o presente recurso, a Comissão contesta, todavia, o método considerado pelo Tribunal de Primeira Instância para determinar a extensão da reparação do referido dano. Alega que, com esse método, o Tribunal de Primeira Instância não quantificou o dano real e certo resultante da perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot, mas, na realidade, calculou outro prejuízo, puramente hipotético, resultante da perda de remuneração que poderia ter sofrido caso tivesse tido o direito de ser recrutada, transformando assim a perda de oportunidade de ser recrutado para um lugar em perda de uma garantia de obter um lugar.

58

A este propósito, há que sublinhar que, por força do artigo 91.o, n.o 1, segundo período, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, no que respeita aos litígios de carácter pecuniário, possui uma competência de plena jurisdição, no quadro da qual está investido do poder, se a isso houver lugar, de condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta e, nesse caso, de avaliar ex aequo et bono, tidas em conta todas as circunstâncias do caso, o prejuízo sofrido (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, Recueil, p. 1743, n.o 14; de 27 de Outubro de 1987, Houyoux e Guery/Comissão, 176/86 e 177/86, Colect., p. 4333, n.o 16; de 17 de Abril de 1997, de Compte/Parlamento, C-90/95 P, Colect., p. I-1999, n.o 45; e BEI/Hautem, já referido, n.o 95).

59

Além disso, importa recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.o 45 do presente acórdão, quanto o Tribunal de Primeira Instância tiver reconhecido a existência de um dano, é o único competente para apreciar, nos limites do pedido e sem prejuízo do dever de fundamentação, o modo e a extensão da reparação desse dano.

60

Ora, como a própria Comissão reconheceu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça quanto a este ponto, é muito difícil, senão impossível, definir um método que permita quantificar com exactidão a probabilidade de ser recrutado para um lugar na referida instituição e, por conseguinte, de avaliar o prejuízo resultante da perda dessa oportunidade.

61

Por conseguinte, para efeitos de examinar se o acórdão recorrido está afectado por erro de direito no que respeita à determinação da extensão da reparação do dano resultante da perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot, deve ter-se em conta a margem de apreciação de que dispunha o Tribunal de Primeira Instância, no exercício do seu poder de plena jurisdição, quanto ao método a considerar para efectuar tal determinação.

62

Resulta do acórdão recorrido que, para determinar a extensão da reparação do dano causado, no caso em apreço, a M.-C. Girardot, o Tribunal de Primeira Instância considerou que devia, em primeiro lugar, definir a perda de remuneração por esta sofrida, estabelecendo a diferença entre a remuneração que teria auferido se tivesse sido recrutada e a remuneração que efectivamente auferiu posteriormente à ilegalidade cometida, e depois, em segundo lugar, apreciar, sob a forma de percentagem, a probabilidade que tinha de ser recrutada a fim de ponderar a perda de remuneração assim calculada.

63

Na verdade, é um facto que, na medida em que assenta no critério da perda de remuneração sofrida pelo interessado, esse método tem por corolário, como a Comissão observou com razão, que, quando a remuneração efectivamente auferida posteriormente ao comportamento ilegal é superior àquela que foi perdida em razão desse comportamento, não deverá ser atribuída nenhuma indemnização mesmo que, todavia, uma oportunidade tenha sido perdida.

64

Além disso, esse método, como a Comissão salientou também, conduz necessariamente o juiz comunitário a ter de efectuar, à semelhança do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 59 a 95 do acórdão recorrido, uma análise prospectiva com vista a tentar reconstituir a carreira fictícia que o interessado poderia ter realizado no seio dessa instituição, baseando-se numa série de hipóteses que, embora façam parte da apreciação soberana dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, não é menos verdade que, por natureza, são incertas quanto à duração do seu contrato e quanto à evolução do montante da sua remuneração.

65

Por outro lado, é exacto que o critério da perda de remuneração não pode determinar por si só a extensão da reparação do dano causado na sequência de uma perda de oportunidade de ser recrutado. Com efeito, em tal caso, o dano sofrido não poderá ser equiparado ao montante da remuneração que teria sido auferido se essa oportunidade se tivesse concretizado, visto que, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no caso em apreço no n.o 116 do acórdão recorrido, tendo em conta o poder de apreciação de que goza a Comissão na matéria, o interessado não pode invocar qualquer direito a ser recrutado. Portanto, o dano de que tal interessado está no direito de obter a reparação não pode corresponder ao lucro cessante resultante da perda de um direito (v., por analogia, acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-203, n.os 59 e 60).

66

Todavia, não pode, mesmo assim, daí deduzir-se que o critério relativo à perda de remuneração de que o Tribunal de Primeira Instância se serviu no acórdão recorrido, tida em conta a margem de apreciação de que este dispõe quanto ao método a aplicar nesse contexto, seja impróprio para determinar a extensão da reparação do dano resultante da perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot no caso em apreço.

67

Com efeito, sendo o valor da oportunidade perdida por M.-C. Girardot, como salientou o advogado-geral essencialmente no n.o 77 das suas conclusões, função da importância do ganho que teria obtido se essa oportunidade se tivesse realizado, a perda de remuneração sofrida em razão do comportamento ilegal censurado, embora, por si só, não possa determinar a extensão da reparação da perda de oportunidade, constitui todavia um critério relevante nesse contexto. Mesmo que M.-C. Girardot não dispusesse de qualquer direito a ser recrutada, o valor atribuído a essa oportunidade depende, portanto, pelo menos em parte, do montante da remuneração que podia esperar.

68

A este respeito, há que observar, aliás, que o método alternativo proposto pela Comissão no quadro do presente recurso com vista a reparar o dano sofrido por M.-C. Girardot, que consiste em atribuir-lhe de maneira presumida uma indemnização cujo montante seria fixado em três meses de remuneração líquida paga a título do período de pré-aviso mínimo previsto no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do RAA, é igualmente baseado no montante da remuneração perdida na sequência da ilegalidade censurada. Nestas condições, a Comissão dificilmente pode contestar a relevância desse critério.

69

Além disso, cumpre admitir que a remuneração efectivamente auferida posteriormente à ilegalidade cometida determina também, em parte, a extensão da reparação do dano, uma vez que qualquer pessoa lesada tem a obrigação de limitar o seu dano. A este respeito, o risco de discriminação alegado pela Comissão não pode ser tido em conta. Com efeito, dois candidatos afastados ilegalmente que sofrem uma perda de remuneração diferente não podem ser considerados, mesmo havendo igual oportunidade de serem recrutados, como encontrando-se em situação idêntica ou similar quanto à extensão do dano sofrido.

70

Por outro lado, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância, para determinar a extensão da reparação da perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot, tenha, em primeiro lugar, averiguado efectivamente o montante da remuneração por si perdida, não se baseou num único critério para determinar a extensão dessa reparação.

71

Na verdade, ao julgar no n.o 58 do acórdão recorrido que, para determinar a extensão da reparação da perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot, há que proceder, «tal sendo o caso», à apreciação da probabilidade de esta ser recrutada, sugerindo assim que essa apreciação tinha um carácter puramente facultativo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, uma vez que a omissão dessa apreciação, que faz parte do próprio conceito de perda de oportunidade, equivale a calcular só a perda de remuneração sofrida por M.-C. Girardot, se bem que esta não dispusesse de qualquer direito a ser recrutada.

72

Todavia, esse erro é irrelevante uma vez que, após ter calculado, nos n.os 59 a 95 do acórdão recorrido, a perda de remuneração sofrida por M.-C. Girardot, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 96 a 112 do referido acórdão, afectou efectivamente essa perda com uma percentagem destinada a quantificar, na base de um conjunto de elementos próprios das circunstâncias do caso em apreço que fazem parte da sua apreciação soberana dos factos, a possibilidade que tinha M.-C. Girardot de ser recrutada.

73

Ora, tal critério, assim aplicado com vista a ponderar, segundo um método igualmente escolhido, como salientou o advogado-geral no n.o 55 das suas conclusões, por vários direitos nacionais, o critério relativo à perda de remuneração, é de molde a fornecer uma indicação relevante para determinar a extensão da reparação da perda de oportunidade sofrida por M.-C. Girardot, uma vez que permite ter em conta, para efeitos dessa determinação, a probabilidade que esta tinha de auferir a remuneração irremediavelmente perdida.

74

É verdade que, como a Comissão salientou na audiência, o grau de probabilidade assim calculado pelo Tribunal de Primeira Instância reveste uma natureza hipotética e que ele próprio não poderá ser considerado real ou certo. Todavia, essa circunstância é irrelevante, uma vez que é claro que o dano sofrido por M.-C. Girardot em razão da perda de oportunidade de ser recrutada é real e certo e que o Tribunal de Primeira Instância dispõe de uma margem de apreciação quanto ao método a escolher para determinar o seu montante.

75

Por último, de qualquer modo, há que reconhecer que o método proposto pela Comissão, lembrado no n.o 68 do presente acórdão, é manifestamente menos adequado para determinar a extensão da reparação do dano resultante da perda de uma oportunidade do que o escolhido no acórdão recorrido.

76

Com efeito, tal método, que equivale a ignorar totalmente as circunstâncias próprias da situação de M.-C. Girardot com vista a propor uma regra destinada a reparar de maneira uniforme a perda de oportunidade de ser recrutado sofrida por qualquer interessado, não permite, contrariamente às exigências consagradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Outubro de 1986, Leussink e o./Comissão, 169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, n.o 13, e acórdão Lucaccioni/Comissão, já referido, n.os 22 e 28), assegurar a reparação integral do dano individual efectivamente sofrido por M.-C. Girardot devido à ilegalidade específica cometida contra si e privaria, além disso, o juiz comunitário da margem de apreciação de que dispõe para determinar a extensão da reparação desse dano.

77

Por outro lado, esse método alternativo, uma vez que equivale a afirmar, como o Tribunal de Primeira Instância observou no n.o 74 do acórdão recorrido, que o tempo durante o qual M.-C. Girardot teria permanecido ao serviço da Comissão se esta a tivesse recrutado é tão hipotético que dele deveria fazer-se completa abstracção e, por conseguinte, deveria considerar-se que foi posto termo ao seu contrato imediatamente após este ter começado a produzir efeitos, redundaria em reparar um dano fictício que não é real nem certo.

78

Daí resulta que a Comissão, que não contesta, de resto, que o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado do ponto de vista de direito nesse aspecto, não demonstrou que, pelo método escolhido nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício do poder de apreciação de que dispõe a esse propósito, tenha desvirtuado o dano sofrido no caso em apreço por M.-C. Girardot, ao não determinar o dano real e certo resultante para esta da perda de uma oportunidade de ser recrutada.

79

Ora, é claro que este último dano tem um nexo de causalidade directa com a ilegalidade censurada no caso em preço.

80

Nestas condições, deve concluir-se que o recurso principal não tem fundamento e que deve, por conseguinte, ser-lhe negado provimento.

Quanto ao recurso subordinado

Argumentos das partes

81

Pela via do recurso subordinado, M.-C. Girardot alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário cometendo vários erros manifestos de apreciação.

82

Em primeiro lugar, M.-C. Girardot sustenta que, ao considerar apenas o período de cinco anos como período a ter em conta para o cálculo da diferença de remuneração, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que, no n.o 80 do acórdão recorrido, excluiu dos seus elementos de apreciação a perda da oportunidade de carreira quando a perspectiva de uma titularização não era incerta, visto que a Comissão, segundo uma política claramente definida, titularizou à época numerosos agentes temporários e os oito candidatos por fim recrutados foram todos titularizados.

83

Em segundo lugar, M.-C. Girardot alega que, ao referir-se à remuneração mensal líquida correspondente, em média, à última remuneração que lhe foi paga pela Comissão a título de um lugar de grau A 5, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à determinação da diferença de remuneração, na medida em que, no n.o 85 do acórdão recorrido, ignorou o facto de ela ter mais probabilidade de ser recrutada para um lugar de grau A 4 do que para um lugar de grau A 5, uma vez que cinco dos oito lugares aos quais ela se tinha candidatado eram de grau A 4. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter reconstituído a progressão da sua carreira com base nos períodos médios de promoção de um grau a outro e ter em conta os direitos de pensão que teriam sido acumulados em caso de recrutamento.

84

Em terceiro lugar, M.-C. Girardot considera que, ao fixar em 50% a probabilidade que tinha de ser recrutada, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à probabilidade de realização dessa oportunidade na medida em que, no n.o 116 do acórdão recorrido, não teve em conta o facto de as possibilidades de ser recrutada aumentarem devido a estar em confronto, em relação a cada um dos lugares em causa, apenas com um só candidato, que todos estes foram recrutados e que um candidato que se apresenta a oito lugares tem mais probabilidade de ser recrutado do que um candidato que se apresenta apenas a um só lugar. Além disso, uma oportunidade séria não corresponde a uma oportunidade em duas.

85

Em quarto lugar, M.-C. Girardot considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em consideração, nos n.os 133 a 138 do acórdão recorrido, todos os elementos dos prejuízos moral e físico, quando os atestados médicos que apresentou no quadro do presente processo dão conta de uma síndroma depressiva de que sofre desde a rejeição ilegal das suas candidaturas.

86

Na audiência, a Comissão sustentou que o recurso subordinado era inadmissível na íntegra, uma vez que visa pôr em causa a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.

Apreciação do Tribunal de Justiça

87

Como resulta dos artigos 225.o CE e 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e, por isso, é o Tribunal de Primeira Instância o único competente para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto o caso de alteração dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos, BEI/Hautem, já referido, n.o 44; de 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C-121/01 P, Colect., p. I-5539, n.o 35; e despacho de 27 de Abril de 2006, L/Comissão, C-230/05 P, não publicado na Colectânea, n.o 45).

88

Além disso, decorre dos artigos 225.o CE, 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que escoram especificamente esse pedido (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Março de 2003, Interporc/Comissão, C-41/00 P, Colect., p. I-2125, n.o 15; de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, C-68/05 P, Colect., p. I-10367, n.o 54; despachos de 19 de Março de 2004, Lucaccioni/Comissão, C-196/03 P, Colect., p. I-2683, n.o 40; e Meister/IHMI, já referido, n.o 95).

89

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não satisfaz esta última exigência o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância que, sem mesmo conter uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que estará afectado o acórdão recorrido, se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que eram fundados em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui na realidade um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada perante o Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, Bergaderm e Goupil/Comissão, n.o 35, e Eurocoton e o./Conselho, n.o 47, bem como despacho Lucaccioni/Comissão, já referido, n.o 41).

90

Por outro lado, segundo a jurisprudência recordada no n.o 45 do presente acórdão, quando o Tribunal de Primeira Instância tiver reconhecido a existência de um dano, é ele o único competente para apreciar, nos limites do pedido, o modo e a extensão da reparação desse dano.

91

Ora, no caso em apreço, há que reconhecer que, com o presente recurso subordinado, M.-C. Girardot, como a própria sublinhou na audiência em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça sobre este ponto, visa, não identificar a existência de erros de direito de que está afectada a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, mas pôr em causa, por um lado, reiterando os argumentos invocados em primeira instância e, por outro, prevalecendo-se de pretensas novas provas, a apreciação dos factos a que esse órgão jurisdicional se consagrou nesse acórdão para efeitos de determinar a extensão da reparação do dano, sem no entanto alegar qualquer alteração desses factos nem avançar a mínima argumentação jurídica de molde a demonstrar a razão pela qual a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos seus argumentos é errada do ponto de vista do direito. Agindo desta forma, M.-C. Girardot limita-se, portanto, a solicitar um reexame do acórdão recorrido.

92

Por conseguinte, deve julgar-se inadmissível o recurso subordinado.

93

Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

Quanto às despesas

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Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo M.-C. Girardot pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas relativas ao recurso principal. Tendo a Comissão pedido a condenação de M.-C. Girardot nas despesas do recurso subordinado e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas relativas a esse recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

 

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas relativas ao recurso principal.

 

3)

M.-C. Girardot é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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