EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62005CJ0212

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007.
Gertraud Hartmann contra Freistaat Bayern.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Trabalhador fronteiriço - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 - Transferência do domicílio para outro Estado-Membro - Cônjuge sem actividade profissional - Subsídio de educação - Recusa de concessão ao cônjuge - Vantagem social - Requisito de residência.
Processo C-212/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-06303

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:437

Processo C‑212/05

Gertraud Hartmann

contra

Freistaat Bayern

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht)

«Trabalhador fronteiriço – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Transferência do domicílio para outro Estado‑Membro – Cônjuge desempregado – Subsídio de educação – Recusa de concessão ao cônjuge – Vantagem social – Requisito de residência»

Sumário do acórdão

1.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Regulamento n.° 1612/68 – Conceito de «trabalhador migrante»

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho)

2.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

1.        Um nacional de um Estado‑Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado‑Membro e exerce, desde então, a sua actividade profissional como trabalhador fronteiriço, pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante», na acepção do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

(cf. n.° 20, disp. 1)

2.        O artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõe‑se a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade profissional num Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro, seja excluído do subsídio de educação pelo facto de não ter domicílio nem residência habitual no primeiro Estado, uma vez que, beneficiando a concessão de tal prestação ao cônjuge do trabalhador a família na sua globalidade, seja qual for o progenitor que o reivindique, é capaz de tornar menos pesada a obrigação que pesa sobre o trabalhador de contribuir para os encargos da família e, nessa medida, constitui para ele uma «vantagem social» na acepção da referida disposição.

Este requisito de residência deve ser considerado indirectamente discriminatório quando, pela sua própria natureza, seja susceptível de afectar mais fortemente os trabalhadores migrantes ou seus cônjuges, que residem mais frequentemente noutro Estado‑Membro, do que os trabalhadores nacionais, e, em consequência, implica o risco de desfavorecer sobretudo os primeiros.

No contexto de uma legislação nacional que prossegue objectivos de política familiar, concedendo o subsídio de educação às pessoas que tenham estabelecido uma conexão efectiva com a sociedade nacional e nos termos da qual uma contribuição significativa para o mercado de trabalho nacional constitui igualmente um elemento válido de integração na sociedade, a concessão do subsídio de educação em causa não pode ser negada a um casal que não reside no território nacional, mas em que um dos seus membros exerce neste Estado uma actividade profissional a tempo inteiro.

(cf. n.os 26, 30‑33, 36‑38, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de Julho de 2007 (*)

«Trabalhador fronteiriço – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 – Transferência do domicílio para outro Estado‑Membro – Cônjuge desempregado – Subsídio de educação – Recusa de concessão ao cônjuge – Vantagem social – Requisito de residência»

No processo C‑212/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha), por decisão de 10 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2005, no processo

Gertraud Hartmann

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e P. Kūris, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Junho de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de G. Hartmann, por M. Eppelein, Assessor,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo espanhol, por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. de Mol, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, inicialmente por C. Jackson, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, QC, e em seguida por C. Gibbs, na qualidade de agente, assistida por T. Ward, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe G. Hartmann ao Freistaat Bayern, a propósito da recusa deste último em conceder‑lhe o subsídio de educação para os seus filhos.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1612/68 dispõe o seguinte:

«1.      O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.      Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

Legislação nacional

4        Como resulta da decisão de reenvio, o § 1, n.° 1, da lei relativa à concessão do subsídio e da licença de educação dos filhos (Bundeserziehungsgeldgesetz, a seguir «BErzGG»), previa, na versão aplicável no momento dos factos do processo principal, que tem direito ao subsídio de educação qualquer pessoa que tenha domicílio ou residência habitual na Alemanha, que tenha no seu agregado familiar um filho a cargo, que se ocupe da guarda e da educação desse filho e que não exerça uma actividade profissional ou não a exerça a tempo inteiro.

5        Além disso, nos termos do § 1, n.° 4, da BErzGG, na sua versão aplicável na época dos factos do processo principal, os cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia e os trabalhadores fronteiriços provenientes de países com uma fronteira comum com a Alemanha têm direito ao subsídio de educação desde que exerçam, neste Estado‑Membro, uma actividade profissional que não seja meramente precária.

6        Por força do § 1, n.° 7, da BErzGG, na sua versão modificada de 12 de Outubro de 2000, o cônjuge, residente noutro Estado‑Membro, de uma pessoa que tenha um vínculo laboral de direito público na Alemanha pode beneficiar do subsídio de educação. Esta disposição não se aplica, todavia, no caso dos filhos nascidos antes de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com o § 24, n.° 1, da BErzGG, na versão alterada de 12 de Outubro de 2000.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7        G. Hartmann é uma cidadã austríaca, casada desde 1990 com um cidadão alemão, que residia anteriormente na Alemanha. Desde 1990, o casal vive na Áustria com os seus três filhos, nascidos respectivamente em Março de 1991, Maio de 1993 e Setembro de 1997. O marido da recorrente ocupa um lugar de funcionário público na Alemanha (na Deutsche Bundespost, desde 1986, e, posteriormente, na Deutsche Telekom AG, desde 1995).

8        Por decisões de 25 de Setembro de 1991, na redacção dada em 7 de Janeiro de 1992, em resposta à reclamação, e de 20 de Setembro de 1993, na redacção dada em 26 de Janeiro de 1994, em resposta à reclamação, o Freistaat Bayern recusou conceder a G. Hartmann o subsídio de educação previsto na BErzGG, na versão aplicável na época dos factos do processo principal, em relação aos seus dois primeiros filhos.

9        Por decisões de 10 e 23 de Junho de 1998, na redacção dada em 7 de Setembro de 1998, em resposta à reclamação, os pedidos de reexame apresentados pela recorrente foram indeferidos, bem como o seu pedido de subsídio de educação em relação ao primeiro ano de vida do seu filho mais novo. A recusa de concessão deste subsídio deveu‑se ao facto de G. Hartmann não residir na Alemanha e não exercer nenhuma actividade profissional neste Estado‑Membro.

10      Tendo o Sozialgericht München julgado improcedente, por decisão de 14 de Fevereiro de 2001, a acção intentada por G. Hartmann, esta recorreu desta decisão junto do Bayerische Landessozialgericht, o qual negou igualmente provimento ao seu pedido por acórdão de 1 de Julho de 2003. Este órgão jurisdicional considerou que, por força do direito alemão, G. Hartmann não poderia beneficiar do subsídio de educação na medida em que não residia na Alemanha. O subsídio considerado também não lhe poderia ser concedido por força do direito comunitário.

11      De acordo com este órgão jurisdicional, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 28, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), não é aplicável no caso concreto, porque nem G. Hartmann nem o seu marido são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, G. Hartmann não exerce qualquer actividade profissional e o seu marido, como funcionário, não é considerado «trabalhador» na acepção do Anexo I, ponto I, C («Alemanha»), do Regulamento n.° 1408/71.

12      O Bayerische Landessozialgericht acrescentou que o direito ao subsídio de educação também não se poderia basear no artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, uma vez que o Regulamento n.° 1408/71 prevalece sobre este último regulamento.

13      A recorrente interpôs então recurso de revista para o Bundessozialgericht.

14      Nestas condições, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Um cidadão alemão que, mantendo a sua actividade profissional de funcionário dos correios na Alemanha, mudou o seu domicílio da Alemanha para a Áustria em 1990 e, desde essa data, exerce a sua profissão como trabalhador fronteiriço pode ser qualificado, em relação ao período de tempo compreendido entre Janeiro de 1994 e Setembro de 1998, como trabalhador migrante na acepção do Regulamento n.° 1612/68? [...]

2)      Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:

Constitui uma discriminação indirecta, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 1612/68, o facto de à mulher do cidadão referido na alínea a), a qual é de nacionalidade austríaca, reside na Áustria e não exerce qualquer actividade profissional, ser recusada a concessão do subsídio de educação alemão por não ter domicílio ou residência habitual na Alemanha?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

15      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se um nacional de um Estado‑Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado‑Membro e exerce desde então a sua profissão como trabalhador fronteiriço se pode prevalecer do estatuto de «trabalhador migrante» na acepção do Regulamento n.° 1612/68.

16      O Governo alemão, o Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias, nas suas observações escritas, bem como o Governo neerlandês no decorrer da audiência, sustentaram que apenas a deslocação de uma pessoa para outro Estado‑Membro com o objectivo de exercer uma actividade profissional deve ser considerada como constituindo exercício do direito à livre circulação dos trabalhadores. Nesta medida, uma pessoa como o cônjuge de G. Hartmann, que nunca deixou o seu emprego no Estado‑Membro de que é nacional e que apenas transferiu o seu domicílio para o Estado‑Membro do seu cônjuge, não pode beneficiar das disposições comunitárias em matéria de livre circulação de trabalhadores.

17      A este respeito, convém salientar que este raciocínio deve ser examinado à luz do acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais (C‑152/03, Colect., p. I‑1711). Neste processo, ao examinar a situação dos recorrentes no processo principal à luz do princípio da livre circulação dos trabalhadores enunciado no artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE), o Tribunal de Justiça recordou, nos n.os 31 e 32 do referido acórdão, que qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado do direito de livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado‑Membro diferente do da residência é abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição. Em consequência, os recorrentes no processo principal, que trabalhavam num Estado‑Membro diferente daquele em que se situava a sua residência efectiva, eram abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado.

18      No caso em apreço, a situação que está na origem do litígio no processo principal é a de uma pessoa que reside num Estado‑Membro, para o qual transferiu o seu domicílio e que exerce uma actividade profissional noutro Estado‑Membro. Com efeito, a instalação do marido de G. Hartmann na Áustria por fins não profissionais não justifica que lhe seja negada a qualidade de trabalhador migrante que adquiriu a partir do momento em que, em consequência da mudança do seu domicílio para a Áustria, exerceu plenamente o seu direito à livre circulação dos trabalhadores, deslocando‑se para a Alemanha para aí exercer uma actividade profissional.

19      Assim, no período compreendido entre Janeiro de 1994 e Setembro de 1998, a situação de um trabalhador fronteiriço como o cônjuge de G. Hartmann é abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos trabalhadores e, portanto, do Regulamento n.° 1612/68.

20      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que um nacional de um Estado‑Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado‑Membro e exerce, desde então, a sua actividade profissional como trabalhador fronteiriço pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante» na acepção do Regulamento n.° 1612/68.

 Quanto à segunda questão

21      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 se opõe a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante, residente na Áustria e tendo a nacionalidade deste Estado‑Membro, seja excluído do benefício do subsídio de educação alemão por não ter domicílio nem residência habitual na Alemanha.

22      O Tribunal de Justiça já decidiu que o subsídio de educação alemão constitui uma «vantagem» social na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 (v. acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, Colect., p. I‑2691, n.° 26).

23      Os Governos alemão e do Reino Unido sublinharam que seria injusto permitir a um trabalhador fronteiriço, com domicílio e local de trabalho em Estados‑Membros diferentes, beneficiar das mesmas vantagens sociais nos dois Estados‑Membros e combiná‑las. Para evitar este risco e tendo em consideração que o Regulamento n.° 1612/68 não contém regras de coordenação destinadas a evitar a acumulação de prestações, poderia ser excluída a possibilidade de «exportar» o subsídio de educação para o Estado‑Membro de residência do trabalhador fronteiriço.

24      A este respeito, importa salientar que a qualidade de trabalhador fronteiriço do cônjuge de G. Hartmann de modo algum o impede de poder beneficiar da igualdade de tratamento prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 no que respeita à concessão de vantagens sociais. O Tribunal de Justiça já declarou que os trabalhadores fronteiriços podem invocar o disposto no artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 da mesma forma que qualquer outro trabalhador abrangido por esta disposição. Com efeito, o quarto considerando deste regulamento prevê, de forma expressa, que o direito de livre circulação deve ser reconhecido «indiferentemente aos trabalhadores ‘permanentes’, sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços», e o seu artigo 7.° refere‑se, sem reservas, ao «trabalhador nacional de um Estado‑Membro» (acórdão de 27 de Novembro de 1997, Meints,C‑ 57/96, Colect., p. I‑6689, n.° 50).

25      Importa recordar que, no processo principal, o subsídio de educação é reivindicado por G. Hartmann que, enquanto esposa de um trabalhador abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68, é apenas beneficiária indirecta da igualdade de tratamento conferida ao trabalhador migrante no artigo 7.°, n.° 2, deste regulamento. Consequentemente, uma prestação como o subsídio de educação alemão só será extensível à recorrente se esta prestação constituir para o seu marido uma «vantagem social» na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 (v., por analogia, acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini, C‑3/90, Colect., p. I‑1071, n.° 26).

26      É o que acontece no caso em apreço. Uma prestação como o subsídio de educação alemão, que permite a um dos pais devotar‑se à educação de um filho, compensando os encargos da família (v., neste sentido, acórdão de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow, C‑245/94 e C‑312/94, Colect., p. I‑4895, n.° 23 a 25), beneficia a família na sua globalidade, seja qual for o progenitor que o reivindique. Efectivamente, a concessão de tal prestação ao cônjuge do trabalhador é capaz de tornar menos pesada a obrigação que pesa sobre este último de contribuir para os encargos da família e, nessa medida, constitui para ele uma «vantagem social» na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 (v., por analogia, acórdão Bernini, já referido, n.° 25).

27      O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 estipula que o trabalhador migrante beneficia no Estado‑Membro de acolhimento das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais. Constituindo o subsídio de educação uma «vantagem social» na acepção desta norma, um trabalhador na situação do cônjuge de G. Hartmann, pelas razões expostas nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, deve poder beneficiar dele da mesma forma que um trabalhador nacional.

28      Ora, resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a legislação alemã faz depender, a título principal, a concessão do subsídio de educação da condição de os beneficiários do mesmo terem a sua residência em território nacional. Esta legislação nacional pode conduzir a uma discriminação indirecta dos trabalhadores que não residem na Alemanha, motivo pelo qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a legislação em causa se pode justificar e se é conforme ao princípio da proporcionalidade.

29      Cabe recordar que a regra da igualdade de tratamento inscrita tanto no artigo 39.° CE como no artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (acórdão Meints, já referido, n.° 44).

30      A menos que seja objectivamente justificada e proporcionada ao objectivo prosseguido, uma disposição de direito nacional deve ser considerada indirectamente discriminatória quando, pela sua própria natureza, seja susceptível de afectar mais fortemente os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais, e, em consequência, implique o risco de desfavorecer sobretudo os primeiros (acórdão Meints, já referido, n.° 45).

31      É o que acontece com um requisito de residência como o que está em causa no processo principal, o qual, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, é naturalmente mais fácil de respeitar pelos trabalhadores alemães e pelos seus cônjuges, que residem mais frequentemente na Alemanha, do que pelos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros e pelos seus cônjuges, que residem mais frequentemente noutro Estado‑Membro (v., por analogia, acórdão de 8 de Junho de 1999, Meeusen, C‑337/97, Colect., p. I‑3289, n.os 23 e 24).

32      Segundo as explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o subsídio de educação alemão constitui um instrumento de política familiar nacional que visa promover a natalidade no país. O objectivo principal deste subsídio é permitir aos próprios pais educarem os seus filhos, renunciando às suas actividades profissionais ou reduzindo‑as para se dedicarem à educação dos filhos na primeira fase da sua existência.

33      O Governo alemão acrescenta, em substância, que o subsídio de educação é concedido a fim de beneficiar as pessoas que, pela escolha do domicílio, estabelecem uma ligação efectiva com a sociedade alemã. Neste contexto, o requisito de residência, tal como se configura no processo principal, é justificado.

34      Independentemente da questão de saber se os objectivos prosseguidos pela legislação alemã podem justificar uma legislação nacional baseada exclusivamente no critério da residência, há que ter presente que, segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o legislador alemão não se limitou a uma aplicação estrita do requisito de residência para a concessão do subsídio de educação, mas admitiu excepções susceptíveis de permitir aos trabalhadores fronteiriços beneficiar igualmente desse subsídio.

35      Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, nos termos do § 1, n.° 4, da BErzGG, na versão aplicável na época dos factos do processo principal, os trabalhadores fronteiriços que exerçam uma actividade profissional na Alemanha mas residam noutro Estado‑Membro podem beneficiar do subsídio de educação alemão se a sua actividade profissional não for meramente precária.

36      Consequentemente, é patente que, segundo a legislação alemã em vigor na época dos factos do processo principal, a residência não era considerada o único elemento de ligação ao Estado‑Membro em causa e que uma contribuição significativa para o mercado de trabalho nacional constituía igualmente um elemento válido de integração na sociedade do referido Estado‑Membro.

37      Assim, a concessão do subsídio de educação em causa no processo principal não pode ser negada a um casal como os Hartmann, que não reside na Alemanha, mas em que um dos seus membros exerce neste Estado uma actividade profissional a tempo inteiro.

38      Tendo em conta as considerações que antecedem, há que responder à segunda questão que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1612/68 opõe‑se a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade profissional num Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro, seja excluído de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão pelo facto de não ter domicílio nem residência habitual no primeiro Estado.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Um nacional de um Estado‑Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado‑Membro e exerce, desde então, a sua actividade profissional como trabalhador fronteiriço, pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante», na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2)      Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 opõe‑se a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade profissional num Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro, seja excluído de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão pelo facto de não ter domicílio nem residência habitual no primeiro Estado.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

Início