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Documento 62006CJ0015

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Março de 2007.
Regione Siciliana contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Supressão de uma contribuição financeira - Recurso de anulação - Admissibilidade - Entidade regional ou local - Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade - Afectação directa.
Processo C-15/06 P.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-02591

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:183

Processo C‑15/06 P

Regione Siciliana

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Supressão de uma contribuição financeira – Recurso de anulação – Admissibilidade – Entidade regional ou local – Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade – Afectação directa»

Sumário do acórdão

1.        Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

2.        Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas recorrerem à via do reenvio prejudicial para apreciação da validade

(Artigos 10.° CE, 230.°, quarto parágrafo, CE e 234.° CE)

1.        Com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma entidade regional ou local, na medida em que tenha personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional, pode interpor um recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. A condição de a decisão recorrida dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva exige que a medida comunitária impugnada produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de normas intermédias.

Ora, a designação de uma entidade regional ou local como autoridade responsável pela realização de um projecto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional não implica que essa entidade seja titular do direito à contribuição financeira em causa. É também irrelevante o facto de, no anexo da decisão de concessão da referida contribuição, a entidade regional em causa ser mencionada como autoridade responsável pelo pedido de contribuição financeira. Com efeito, a posição de «autoridade responsável pelo pedido» a que faz referência o anexo da decisão de concessão não implica que esta autoridade seja colocada numa relação directa com a contribuição comunitária. De resto, essa mesma decisão precisa que foi solicitada pelo governo de um Estado‑Membro e concedida a este último.

(cf. n.os 29, 31, 32, 36)

2.        Os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária lhes confere. A tutela jurisdicional das pessoas singulares ou colectivas que não podem, por força das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários, deve ser assegurada de forma eficaz através das vias de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais. Estes estão obrigados, em conformidade com o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE, a interpretar e a aplicar, na medida do possível, as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos, de forma a permitir às referidas pessoas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, a seu respeito, de um acto comunitário, invocando a invalidade deste último e levando assim esses órgãos jurisdicionais a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.

(cf. n.° 39)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

22 de Março de 2007 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Supressão de uma contribuição financeira – Recurso de anulação – Admissibilidade – Entidade regional ou local – Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade – Afectação directa»

No processo C‑15/06 P,

que tem por objecto o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 4 de Janeiro de 2006,

Regione Siciliana, representada por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March e L. Flynn, na qualidade de agentes, assistidos por G. Faedo, avvocatessa, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Ilešič (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Janeiro de 2007,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Regione Siciliana pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Outubro de 2005, Regione Siciliana/Comissão (T‑60/03, Colect., p. II‑4139, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C (2002) 4905 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa à supressão do auxílio concedido à República Italiana pela Decisão C (87) 2090 026 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, respeitante à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra‑estruturas, de montante igual ou superior a 15 milhões de [euros] em Itália (região: Sicília), e à recuperação dos adiantamentos pagos pela Comissão a título dessa contribuição (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        No intuito de reforçar a coesão económica e social, na acepção do artigo 158.° CE, foram adoptados o Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5, a seguir «Regulamento n.° 2052/88»), e o Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»).

3        O artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2052/88 dispõe:

«A acção comunitária será concebida como um complemento das acções nacionais correspondentes ou como um contributo para as mesmas. Será estabelecida através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado‑Membro interessado, as autoridades e os organismos competentes [...] designados pelo Estado‑Membro a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum. Essa concertação é adiante denominada ‘parceria’. A parceria abrangerá a preparação e o financiamento, bem como a apreciação ex ante, o acompanhamento e a avaliação ex post das acções.»

4        Sob a epígrafe «Adicionalidade», o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 dispõe que, «a fim de assegurar um impacte económico real, as dotações dos fundos estruturais […] não podem substituir‑se às despesas estruturais públicas ou equiparáveis do Estado‑Membro no conjunto dos territórios elegíveis para um objectivo».

5        Nos termos do artigo 24.° do mesmo regulamento:

«1.       Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2.       [Após essa análise], a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

3.       Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. […]»

 Antecedentes do litígio

6        Por pedido chegado à Comissão em 23 de Setembro de 1986, a República Italiana solicitou a concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para um investimento em infra‑estruturas na Sicília, respeitante à terceira fase da construção de uma barragem no Gibbesi. O pedido previa a construção de instalações anexas à barragem e indicava o duplo destino desta, cujas águas deviam servir para um abastecimento fiável de água do pólo industrial de Licata ainda a realizar e para a irrigação de cerca de 1 000 hectares de terras agrícolas.

7        Através da Decisão C (87) 2090 026 (a seguir «decisão de concessão»), a Comissão concedeu à República Italiana uma contribuição do FEDER no montante máximo de 94 490 620 056 ITL (cerca de 48,8 milhões de euros). A República Italiana recebeu um adiantamento global de 75 592 496 044 ITL (cerca de 39 milhões de euros) a título da referida contribuição.

8        Por carta de 23 de Maio de 2000, as autoridades italianas comunicaram à Comissão que as obras da barragem estavam terminadas desde 11 de Novembro de 1992, mas que a barragem não estava operacional. Pela mesma carta, as autoridades italianas transmitiram à Comissão uma nota de 17 de Janeiro de 2000 da Regione Siciliana, na qual esta se comprometia formalmente a mandar efectuar as obras necessárias para tornar a barragem operacional e explorável.

9        Por carta de 29 de Março de 2001, as autoridades italianas apresentaram à Comissão um pedido de pagamento do saldo e transmitiram uma nota de 5 de Março de 2001 da Regione Siciliana. Resultava desta nota que o Ente minerario siciliano (Administração Mineira da Sicília), dono da obra da barragem, se tinha dissolvido, que o pólo industrial de Licata não tinha podido ser realizado e que, portanto, o destino inicial das águas da barragem devia ser modificado. Assim, fora encomendado um estudo para definir as potenciais utilizações das águas do reservatório.

10      Com base nestes elementos, a Comissão decidiu instaurar o processo de análise previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 e na decisão de concessão. Por carta de 26 de Setembro de 2001, a Comissão transmitiu à República Italiana os elementos susceptíveis de constituir uma irregularidade e de justificar uma eventual decisão de supressão da referida contribuição. Convidou as autoridades italianas, a presidência da Regione Siciliana e o beneficiário final a formularem as suas observações num prazo de dois meses.

11      Por carta de 29 de Novembro de 2001, a República Italiana transmitiu à Comissão as observações da Regione Siciliana. Resultava dessas observações que nenhuma data, mesmo provisória, tinha sido fixada para o início da exploração da obra.

12      Por carta de 21 de Fevereiro de 2002, a Regione Siciliana comunicou outras informações sobre o estado de adiantamento do projecto e um calendário que previa o fim das obras antes de 2 de Fevereiro de 2003.

13      A Comissão considerou que essas últimas informações confirmavam a existência de várias irregularidades, na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, e adoptou, em 11 de Dezembro de 2002, a decisão controvertida. Através desta decisão, a Comissão suprimiu a contribuição, liberando a soma reservada para pagamento do saldo e reclamando a restituição das verbas pagas a título de adiantamento.

 Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

14      Em 20 de Fevereiro de 2003, a Regione Siciliana interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida. Com o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a esse recurso.

15      Antes de decidir quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a questão prévia de inadmissibilidade que a Comissão tinha suscitado pelo facto de a Regione Siciliana não ter legitimidade para agir. A Comissão não contestou que a decisão controvertida dissesse individualmente respeito à recorrente, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, mas defendia que a referida decisão não lhe dizia directamente respeito.

16      Os fundamentos essenciais do acórdão recorrido quanto à admissibilidade do recurso são os seguintes:

«47      Ao anular a contribuição na totalidade, a decisão [controvertida] revogou principalmente […] a obrigação de a Comissão pagar o saldo da contribuição (9,8 milhões de EUR) e impôs o reembolso dos adiantamentos pagos à República Italiana e transferidos para a recorrente (cerca de 39 milhões de EUR).

48      O Tribunal considera que a decisão produziu necessariamente efeitos directos na situação jurídica da recorrente, e isto por várias razões. Além disso, a decisão [controvertida] não deixa qualquer poder de apreciação às autoridades italianas, tendo a sua aplicação carácter puramente automático e decorrendo unicamente da regulamentação comunitária sem aplicação de outras regras intermédias.

[…]      

53      No que respeita, em primeiro lugar, à modificação da situação jurídica da recorrente, a decisão [controvertida] teve como primeiro efeito directo e imediato modificar a sua situação patrimonial privando‑a do saldo da contribuição (cerca de 9,8 milhões de EUR) que restava pagar pela Comissão. O saldo não pago da contribuição não será liquidado à República Italiana pela Comissão, dado que a contribuição foi anulada. As autoridades italianas não podem, portanto, transferi‑lo para a recorrente. […]

54      A decisão [controvertida] modifica directamente a situação jurídica da recorrente também no que respeita à obrigação de restituir as verbas pagas a título de adiantamento (cerca de 39 milhões de EUR). De facto, a decisão [controvertida] tem por efeito transformar directamente o estatuto jurídico da recorrente de credor incontestado no de devedor, pelo menos potencial, das referidas verbas. […]

[…]

56      No respeitante, em seguida, ao critério da aplicabilidade automática da decisão [controvertida], deve salientar‑se que é mecanicamente, por si mesma, que a decisão [controvertida] produz em relação à recorrente o duplo efeito indicado nos n.os 53 e 54, supra.

57      Esse duplo efeito da decisão [controvertida] decorre unicamente da regulamentação comunitária, isto é, da conjugação do disposto no terceiro travessão do artigo 211.° CE e no quarto parágrafo do artigo 249.° CE. A esse propósito, as autoridades nacionais não dispõem de qualquer poder de apreciação quanto à sua obrigação de executar essa decisão.

58      As conclusões dos n.os 56 e 57, supra, não são postas em causa pelo argumento da Comissão segundo o qual as autoridades nacionais podem teoricamente decidir liberar a recorrente das consequências financeiras que a decisão [controvertida] directamente provoca nela, financiando a partir de recursos estatais, por um lado, o saldo da contribuição comunitária liberada e, por outro, o reembolso do saldo dos adiantamentos comunitários recebidos pela recorrente, ou um dos dois somente.

59      Com efeito, uma eventual decisão nacional de financiamento dessa ordem não priva a decisão da Comissão da sua aplicabilidade automática. Ela continua juridicamente estranha à aplicação, em direito comunitário, da decisão [controvertida]. Essa decisão nacional tem por efeito recolocar a recorrente na situação que ela tinha antes da adopção da decisão [controvertida], provocando, por seu turno, uma segunda modificação da situação jurídica da recorrente modificada em primeiro lugar, e de forma automática, pela decisão [controvertida]. Essa segunda modificação da situação jurídica da recorrente decorre somente da decisão nacional e não da execução da decisão [controvertida].»

 Recurso principal e recurso subordinado

17      Mediante o seu recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida. Para este efeito, invoca vários fundamentos relativos a erros de direito e a incoerências de fundamentação que inquinam o acórdão recorrido no que respeita à apreciação do mérito da causa pelo Tribunal de Primeira Instância.

18      A Comissão pede que seja negado provimento ao presente recurso mas também a anulação do acórdão recorrido. Para efeitos deste último pedido, interpôs um recurso subordinado no âmbito do qual alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e cometeu erros de fundamentação ao rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade que nessa sede tinha suscitado.

19      Uma vez que o recurso subordinado diz respeito à admissibilidade do recurso interposto pela Regione Siciliana no Tribunal de Primeira Instância, problema que precede as questões relativas ao mérito suscitadas no recurso principal, há que analisá‑lo em primeiro lugar.

 Quanto ao recurso subordinado

 Argumentos das partes

20      Através do recurso subordinado, a Comissão considera que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância quanto à admissibilidade do recurso parte de uma premissa errada, a saber, que a decisão de concessão colocou directamente a Regione Siciliana numa situação de credora da contribuição concedida. Segundo a Comissão, a possibilidade de a Regione Siciliana receber a contribuição do FEDER para a barragem do Gibbesi dependia de escolhas autónomas da República Italiana.

21      Por outro lado, mesmo admitindo que a Regione Siciliana tenha efectivamente sido credora da contribuição comunitária, essa situação era o resultado de disposições ou de decisões de direito nacional.

22      Segundo a Comissão, se o Tribunal de Justiça confirmar a interpretação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, daí resultarão consequências inaceitáveis do ponto de vista da protecção jurídica dos beneficiários dos fundos estruturais. Com efeito, as decisões da Comissão relativas aos fundos concedidos dizem directamente respeito a qualquer sujeito jurídico que seja beneficiário final dos fundos estruturais.

23      Além disso, o acórdão recorrido contém contradições. Assim, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as alterações da situação jurídica da recorrente resultam directa e automaticamente da decisão controvertida, ao mesmo tempo que reconhecia o papel indispensável desempenhado pelas autoridades italianas. Por outro lado, ao utilizar, no n.° 54 do acórdão recorrido, a expressão «devedor, pelo menos potencial», o Tribunal de Primeira Instância admitiu o poder discricionário da República Italiana no que respeito à repercussão dos efeitos da decisão controvertida na recorrente.

24      Segundo a recorrente, esta decisão afectou imediatamente a sua situação jurídica, uma vez que passou de uma posição de percepção da contribuição para uma posição de restituição dos adiantamentos recebidos a título dessa contribuição.

25      Com efeito, as autoridades italianas não dispunham de qualquer poder de apreciação em relação à execução da decisão controvertida. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu correctamente que uma eventual adaptação financeira por iniciativa da República Italiana era a consequência de uma decisão nacional estranha à obrigação de execução da decisão controvertida.

26      A recorrente expõe em seguida que o projecto da barragem do Gibbesi se insere nas suas competências e que, no anexo da decisão de concessão, vem indicada como autoridade responsável pelo pedido de contribuição financeira.

27      Observa igualmente que a decisão controvertida a impediu de exercer as suas competências como entende. Esta decisão obrigou‑a, designadamente, a deixar de aplicar a regulamentação relativa ao projecto e a dar início ao procedimento de recuperação dos auxílios junto dos beneficiários.

28      Na audiência, a recorrente sublinhou ainda que uma declaração de inadmissibilidade do seu recurso constituiria uma denegação de justiça, dado que, na sua qualidade de entidade infra‑estadual, não podia interpor um recurso contra a República Italiana nos órgãos jurisdicionais nacionais.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

29      Com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma entidade regional ou local, na medida em que – como a Regione Siciliana – tenha personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional, pode interpor um recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito (acórdãos de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho, C‑452/98, Colect., p. I‑8973, n.° 51; de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 59; e de 2 de Maio de 2006, Regione Siciliana/Comissão, C‑417/04 P, Colect., p. I‑3881, n.° 24).

30      No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância limitou a sua apreciação à questão de saber se a decisão controvertida dizia directamente respeito à recorrente, uma vez que a Comissão não contestou que essa decisão lhe dissesse individualmente respeito.

31      Em conformidade com jurisprudência assente, a condição de a decisão recorrida dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, prevista no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária impugnada produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de normas intermédias (acórdãos de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C‑404/96 P, Colect., p. I‑2435, n.° 41; de 29 de Junho de 2004, Front national/Parlamento, C‑486/01 P, Colect., p. I‑6289, n.° 34; e Regione Siciliana/Comissão, já referido, n.° 28).

32      Como o Tribunal de Justiça já decidiu nos n.os 29 e 30 do acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido, a designação de uma entidade regional ou local, como a Regione Siciliana, na qualidade de autoridade responsável pela realização de um projecto FEDER, não implica que essa entidade seja titular do direito à contribuição. Segundo o Tribunal de Justiça, nenhum elemento dos autos do processo que deu origem ao referido acórdão permite concluir que a entidade em causa foi directamente afectada, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, nessa qualidade de autoridade responsável pela realização do projecto.

33      O Tribunal de Justiça acrescentou que os artigos 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2052/88 e 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 não põem em causa essa análise. Com efeito, estes artigos, que enunciam o princípio da complementaridade das contribuições financeiras comunitárias em relação ao financiamento nacional, não têm pertinência no caso de a Comissão ter encerrado um processo relativo a uma contribuição financeira comunitária (acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido, n.° 31).

34      Ora, estas considerações também se aplicam ao presente processo.

35      De forma alguma são postas em causa pelo argumento da Regione Siciliana segundo o qual esta goza, na ordem jurídica italiana, de competências mais amplas nas matérias em que se inclui o projecto da barragem do Gibbesi do que no domínio das redes de auto‑estradas, onde se incluía o projecto em causa no acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido. Com efeito, esta distinção, retirada do direito interno, não pode ter qualquer incidência na condição da afectação directa da recorrente.

36      É também irrelevante o facto de, no anexo da decisão de concessão, a Regione Siciliana ser referida como autoridade responsável pelo pedido de contribuição financeira, quando, no processo decidido pelo acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido, era mencionada como autoridade responsável pela realização do projecto. Com efeito, a posição de «autoridade responsável pelo pedido» a que faz referência o anexo da decisão de concessão não implicou que a recorrente fosse colocada numa relação directa com a contribuição comunitária. De resto, essa mesma decisão precisa que foi solicitada pelo Governo italiano e concedida à República Italiana.

37      Na falta de qualquer outro elemento susceptível, no que respeita à condição da afectação directa, de distinguir de forma significativa o presente processo do analisado no acórdão Regione Siciliana/Comissão, já referido, há que concluir que a apreciação efectuada a este respeito pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão é totalmente transponível para o caso vertente.

38      Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a decisão controvertida diz directamente respeito à Regione Siciliana. Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado.

39      Contrariamente ao que alega a recorrente, esta conclusão não equivale a uma denegação de justiça. A este respeito, basta recordar que os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária lhes confere (acórdão de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 29 e jurisprudência referida). A tutela jurisdicional das pessoas singulares ou colectivas que não podem, por força das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários do tipo da decisão controvertida deve ser assegurada de forma eficaz através das vias de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais. Estes estão obrigados, em conformidade com o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE, a interpretar e a aplicar, na medida do possível, as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos, de forma a permitir às referidas pessoas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, a seu respeito, de um acto comunitário como aquele aqui em causa, invocando a invalidade deste último e levando assim esses órgãos jurisdicionais a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais (acórdão Comissão/Jégo‑Quéré, já referido, n.os 30 a 32 e jurisprudência referida).

 Quanto à admissibilidade do recurso da Regione Siciliana

40      Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este último, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

41      No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir quanto à admissibilidade do recurso interposto pela Regione Siciliana no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, os argumentos que a este respeito a Regione Siciliana invocou correspondem aos que desenvolveu no âmbito das suas observações sobre o recurso subordinado da Comissão e assentam, essencialmente, na tese, já evocada, segundo a qual a decisão controvertida dizia directamente respeito à recorrente, na medida em que a referida decisão a fez passar de uma posição de percepção da contribuição para uma posição de restituição dos adiantamentos recebidos a título dessa contribuição.

42      Pelos fundamentos expostos nos n.os 31 a 38 do presente acórdão, não se pode considerar que a decisão controvertida diga directamente respeito à Regione Siciliana.

43      Nestas condições, há que julgar inadmissível o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância pela Regione Siciliana.

 Quanto ao recurso principal

44      Atenta a inadmissibilidade do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância pela Regione Siciliana, o recurso que esta interpôs do acórdão recorrido no que respeita ao mérito deste ficou sem objecto, pelo que não há que o apreciar.

 Quanto às despesas

45      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 69.°, n.° 6, desse regulamento, também aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no referido artigo 118.°, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal de Justiça decide livremente quanto às despesas.

46      Tendo a Comissão pedido a condenação da Regione Siciliana e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos no âmbito do recurso subordinado, há que condená‑la nas despesas relativas a este recurso.

47      Uma vez que a falta de objecto do recurso principal resulta da procedência do recurso subordinado da Comissão, há também que condenar a Regione Siciliana nas despesas do recurso principal.

48      Tendo a Comissão também pedido a condenação da Regione Siciliana nas despesas do processo em primeira instância e tendo o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância sido julgado inadmissível, há que condenar a Regione Siciliana nas despesas relativas à primeira instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1)      É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Outubro de 2005, Regione Siciliana/Comissão (T‑60/03).

2)      O recurso de anulação da Decisão C (2002) 4905 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa à supressão do auxílio concedido à República Italiana pela Decisão C (87) 2090 026 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, respeitante à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra‑estruturas, de montante igual ou superior a 15 milhões de [euros] em Itália (região: Sicília), e à recuperação dos adiantamentos pagos pela Comissão a título dessa contribuição, interposto pela Regione Siciliana, é julgado inadmissível.

3)      Não há que decidir quanto ao recurso que a Regione Siciliana interpôs do acórdão referido no n.° 1 da presente parte decisória.

4)      A Regione Siciliana é condenada nas despesas da presente instância assim como nas relativas ao processo em primeira instância.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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