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Documento 62004CJ0353

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Septembro de 2006.
Nowaco Germany GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Regulamentos (CEE) n.os 1538/91 e 3665/87 - Código Aduaneiro Comunitário - Restituições à exportação - Condições de concessão - Qualidade sã, leal e comerciável - Regime aduaneiro - Declaração de exportação - Controlo físico - Amostras - Número tolerável de unidades defeituosas - Qualidade uniforme - Direitos e deveres do exportador e da autoridade aduaneira - Carne de aves de capoeira.
Processo C-353/04.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-07357

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2006:522

Processo C‑353/04

Nowaco Germany GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Jonas

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof]

«Regulamentos (CEE) n.os 1538/91 e 3665/87 – Código Aduaneiro Comunitário – Restituições à exportação – Condições de concessão – Qualidade sã, leal e comerciável – Regime aduaneiro – Declaração de exportação – Controlo físico – Amostras – Número tolerável de unidades defeituosas – Qualidade uniforme – Direitos e deveres do exportador e da autoridade aduaneira – Carne de aves de capoeira»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 23 de Fevereiro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Setembro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamentos da Comissão n.os 3665/87, artigo 13.°, e 1538/91, artigos 6.° e 7.°)

2.     Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamentos n.os 386/90 e 2913/92 do Conselho, artigos 1.° e 70.°; Regulamentos n.os 1538/91 e 2221/95 da Comissão)

3.     Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo; Regulamento n.° 1538/91 da Comissão, artigo 7.°, n.os 3 a 5)

4.     Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°)

1.     Para determinar a «qualidade sã, leal e comerciável» de uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação são aplicáveis as disposições do Regulamento n.° 1538/91 da Comissão, que estatui regras de execução do Regulamento n.° 1906/90, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, alterado pelo Regulamento n.° 1000/96, que estabelece normas mínimas de qualidade e níveis de tolerância, em especial os seus artigos 6.° e 7.°

(cf. n.° 39, disp. 1)

2.     O artigo 70.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 82/97, relativo à verificação parcial das mercadorias que são objecto de uma mesma declaração, aplica‑se, com ressalva da regularidade da verificação nele prevista, quando está em causa determinar se uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação é de «qualidade sã, leal e comerciável».

Efectivamente, o referido artigo é uma das disposições aduaneiras gerais que se aplicam a todas as declarações de exportação relativas às mercadorias que são objecto de uma restituição, sem prejuízo das disposições especiais. Ora, nenhuma disposição especial da regulamentação específica aplicável no que se refere ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição afasta a aplicação do artigo 70.° do Código Aduaneiro.

[cf. n.os 47‑53, disp. 2, alínea a)]

3.     A presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento n.° 82/97, não se aplica quando a dimensão da amostra colhida não é suficiente à luz do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento n.° 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira.

Efectivamente, o artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro é uma disposição geral que prevê que, quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados desta verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração. Ora, esta presunção da qualidade uniforme não se aplica unicamente às verificações realizadas com base na regulamentação aduaneira, mas é igualmente pertinente para os controlos efectuados de acordo com a regulamentação relativa ao regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas e a relativa às normas de comercialização para as aves de capoeira. O artigo 7.°, n.os 3 a 5, do Regulamento n.° 1538/91 define o número tolerável de unidades defeituosas relativamente à dimensão do lote e da amostra. Se não foi colhido o número mínimo de amostras, é impossível verificar a observância desses níveis de tolerância.

[cf. n.os 55‑57, 59, disp. 2, alínea b)]

4.     Se forem recolhidas várias amostras da remessa declarada para exportação e se na verificação de uma parte das amostras se determinar a qualidade sã, leal e comerciável da mercadoria e noutra parte das amostras tal não suceder, compete às autoridades administrativas e jurisdicionais nacionais definir a matéria de facto tendo em conta todos os elementos de prova. Estas provas podem abranger as amostras disponíveis, mas também outros elementos, em especial relatórios elaborados em conformidade com a regulamentação comunitária pelo funcionário competente que tenha efectuado o controlo físico. No caso de os factos não poderem ser apurados de modo a que sejam determinantes para o direito à restituição, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o comportamento do exportador e o da autoridade aduaneira, definindo em que medida cada um exerceu ou não os seus direitos e cumpriu as suas obrigações e daí extrair as consequências adequadas quanto ao direito à restituição à exportação.

(cf. n.os 24, 68, disp. 3)





ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

7 de Setembro de 2006 (*)

«Regulamentos (CEE) n.os 1538/91 e 3665/87 – Código Aduaneiro Comunitário – Restituições à exportação – Condições de concessão – Qualidade sã, leal e comerciável – Regime aduaneiro – Declaração de exportação – Controlo físico – Amostras – Número tolerável de unidades defeituosas – Qualidade uniforme – Direitos e deveres do exportador e da autoridade aduaneira – Carne de aves de capoeira»

No processo C‑353/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 22 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 2004, no processo

Nowaco Germany GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Outubro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Nowaco Germany GmbH, por C. Bittner e U. Schrömbges, Rechtsanwälte,

–       em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por S. Plenter, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Schieferer e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), bem como do Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 143, p. 11), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1000/96 da Comissão, de 4 de Junho de 1996 (JO L 134, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 1538/91»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Nowaco Germany GmbH (a seguir «Nowaco») e o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (serviço principal aduaneiro de Hamburg‑Jonas, a seguir «Hauptzollamt») sobre os direitos de restituição à exportação e seus montantes.

 Quadro jurídico comunitário

3       O Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), enuncia no seu nono considerando:

«[…] é conveniente que os produtos sejam de qualidade tal que possam ser comercializados em condições normais».

4       O artigo 3.° , n.os 4 a 6, deste regulamento estatui:

«4.      O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.

5.      O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:

a)      A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;

b)      A massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;

c)      Desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.

Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção ‘código restituição’.

6.      No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.»

5       Nos termos do artigo 13.° do referido regulamento, «[n]ão será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado».

6       O artigo 1.° do código aduaneiro está assim redigido:

«A legislação aduaneira compreende o presente código e as disposições adoptadas a nível comunitário ou nacional em sua aplicação. O presente código aplica‑se sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios:

–       às trocas entre a Comunidade Europeia e países terceiros,

[…]»

7       Por força do artigo 4.°, ponto 16, alínea h), do código aduaneiro, a exportação é um dos regimes aduaneiros.

8       O artigo 69.° deste código dispõe:

«1.      O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à verificação respectiva, bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, será efectuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

2.      O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando o considerarem conveniente, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção de amostras.

3.      Desde que efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades aduaneiras não dá lugar a qualquer indemnização por parte da administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última.»

9       O artigo 70.° do código aduaneiro prevê:

«1.      Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.

2.      Para efeitos de aplicação do n.° 1, quando de um formulário de declaração constarem vários artigos, considera‑se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.»

10     A redacção do artigo 71.° do código aduaneiro é a seguinte:

«1.      Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2.      Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.° 1 efectua‑se com base nos elementos da declaração.»

11     O artigo 247.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação do código aduaneiro»), dispõe:

«1.      Quando as autoridades aduaneiras procedem à conferência da declaração e dos documentos juntos, ou à verificação das mercadorias, indicam, pelo menos no exemplar da declaração a elas destinado ou num documento junto, os elementos que foram objecto dessa conferência ou dessa verificação, bem como os resultados a que chegaram. Em caso de verificação parcial das mercadorias, são também indicadas as referências relativas ao lote examinado.

Se for caso disso, as autoridades aduaneiras farão igualmente menção, na declaração, da ausência do declarante ou do seu representante.

2.      Se o resultado da conferência da declaração e dos documentos juntos ou da verificação das mercadorias não estiver de acordo com a declaração, as autoridades aduaneiras especificarão, pelo menos no exemplar da declaração que lhes é destinado ou num documento junto, os elementos a tomar em consideração para efeitos de tributação das mercadorias em causa e, se for caso disso, do cálculo das restituições e demais montantes à exportação e para a aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro ao qual se encontram sujeitas as mercadorias.

3.      Das constatações das autoridades aduaneiras deve constar, se for caso disso, os meios de identificação empregues.

Devem, ainda, ser datadas e incluir os elementos necessários para a identificação do funcionário interveniente.

4.      Quando as autoridades aduaneiras não procederem nem à conferência da declaração nem à verificação das mercadorias podem não apor qualquer menção na declaração ou no documento junto, referido no n.° 1.»

12     Nos termos dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (JO L 42, p. 6), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 163/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO L 24, p. 2, a seguir «Regulamento n.° 386/90»), os Estados‑Membros procederão ao controlo físico das mercadorias, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação das mercadorias, com base nos documentos apresentados em apoio da declaração de exportação, bem como a um controlo documental do processo de pedido de pagamento. Segundo este mesmo regulamento, sem prejuízo das disposições especiais que exijam um controlo mais aprofundado, o controlo físico referido na alínea a) do artigo 2.° deve ser efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente. Em qualquer caso, deve incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5% das declarações de exportação que sejam objecto de um pedido de concessão das restituições à exportação. Disposições especiais determinam as regras de acordo com as quais esta taxa de 5% deve ser alcançada.

13     O oitavo considerando do Regulamento (CE) n.° 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 386/90 (JO L 224, p. 13), enuncia:

«Considerando que […] o código aduaneiro [...] [se aplica] nomeadamente às exportações de todos os produtos industriais ou agrícolas; que, no caso de produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação, pode tornar‑se necessário adoptar disposições especiais».

14     O artigo 5.° deste regulamento estabelece:

«1.      Entende‑se por ‘controlo físico’ para efeitos da alínea a) do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 386/90, a verificação da concordância entre a declaração de exportação, incluindo os respectivos documentos de apoio e a mercadoria quanto à quantidade, natureza e característica desta.

[…]

A estância aduaneira de exportação velará pela observância do disposto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87.

[…]

4.      Se a taxa da restituição depender de um teor, a estância aduaneira de exportação deve proceder, no âmbito do controlo físico, à colheita de amostras representativas para uma análise dos ingredientes no laboratório competente.»

15     O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento prevê:

«1.      As estâncias aduaneiras de exportação tomarão medidas que permitam verificar a qualquer momento se foi alcançada a taxa de controlo de 5%.

Essas medidas deverão permitir especificar por sector:

–       o número de declarações de exportação que serão tidas em conta para o controlo físico

e

–       o número de controlos físicos efectuados.

2.      Cada controlo físico deve ser objecto de um relatório pormenorizado efectuado pelo funcionário competente que realizou o controlo.

O relatório deve conter a data e o nome do funcionário competente. Deve ser arquivado na estância aduaneira de exportação ou noutra estância, de forma a poder ser facilmente consultado, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.»

16     O artigo 1.°, n.° 3, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 173, p. 1), dispõe:

«As disposições do presente regulamento não são aplicáveis:

–       à carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade.»

17     O artigo 6.° do Regulamento n.° 1538/91 prevê:

«1.      As carcaças e os pedaços de aves de capoeira objecto do presente regulamento devem satisfazer as seguintes exigências mínimas, para serem classificados nas categorias A e B:

[…]

–                isentos de ossos partidos salientes,

[…]»

18     O artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento prevê que as decisões decorrentes do incumprimento do artigo 6.° só podem ser tomadas em relação à totalidade do lote, controlado em conformidade com o disposto no artigo 7.° Nos termos do artigo 7.°, n.° 3, deste mesmo regulamento, uma amostra deve ser constituída aleatoriamente a partir de cada lote. De acordo com a tabela que figura neste número, para um lote de 501 a 3 200 unidades, o número de amostras é de 50, sendo de 80 quando o lote contém mais de 3 200 unidades. Por força do artigo 7, ° n.° 4, por ocasião do controlo de um lote de carne de aves de capoeira da classe A, o número tolerado de unidades defeituosas é, respectivamente, de 7 e de 10 para os referidos lotes. Se o defeito constatado for abrangido por causas mencionadas no artigo 6.°, n.° 1, tais como «isentos de ossos partidos salientes», a tolerância é reduzida a 3 e a 4 unidades, respectivamente. Quanto à carne de aves de capoeira da categoria B, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, o nível de tolerância total é duplicado.

 Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

19     Em Dezembro de 1997 e em Fevereiro de 1998, a Nowaco declarou para exportação duas remessas de frangos congelados constituídas, respectivamente, por 2 647 e 2 750 caixas (no total de 43 996 quilogramas). No âmbito da inspecção das mercadorias, o Zollamt (autoridade aduaneira alemã) colheu uma amostra e uma amostra de reserva.

20     Nas duas amostras correspondentes a 1997, verificou‑se que alguns frangos apresentavam ossos partidos nas coxas. No caso da remessa declarada em Fevereiro de 1998, apenas a primeira amostra apresentava ossos partidos salientes na asa esquerda, não revelando a amostra de reserva qualquer defeito.

21     O Hauptzollamt fixou, assim, em 0 DEM a restituição à exportação das duas remessas. Pronunciando‑se no recurso interposto pela Nowaco desta decisão, o Finanzgericht, no que toca à remessa de Fevereiro de 1998, impôs ao Hauptzollamt que atribuísse à recorrente metade das restituições à exportação. O Finanzgericht negou provimento ao recurso quanto ao mais, considerando que as mercadorias não eram de qualidade sã, leal e comerciável, visto não cumprirem as normas de comercialização fixadas no Regulamento n.° 1538/91, de acordo com as quais, para poderem ser classificadas nas classes A e B, as carcaças e os pedaços de aves de capoeira devem estar isentos de ossos partidos salientes.

22     Segundo o Finanzgericht, o Hauptzollamt não deveria ter recusado as restituições à exportação para a totalidade da remessa declarada em Fevereiro de 1998. Com efeito, o alcance da presunção prevista no artigo 70.°, n.° 1, do código aduaneiro devia ser alterado no sentido de que essa remessa devia ser considerada composta de 50% de produtos de qualidade sã, leal e comerciável como declarados pela recorrente.

23     As duas partes no processo principal interpuseram recurso de revista para o Bundesfinanzhof do acórdão do Finanzgericht. A Nowaco sustenta que tem direito à totalidade das restituições à exportação tanto para a remessa de Dezembro de 1997 como para a de Fevereiro de 1998. O Hauptzollamt defende que, no tocante a esta última remessa, o Finanzgericht deveria ter considerado 48,1% a quantidade susceptível de restituição, em função da ponderação da primeira amostra e da amostra de reserva.

24     Foi nessas condições que o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, é aplicável para a determinação da qualidade [sã,] leal e comerciável de uma mercadoria relativamente à qual é requerida uma restituição à exportação?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)      O artigo 70.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, é aplicável aos casos de determinação da qualidade [sã,] leal e comerciável de uma mercadoria, relativamente à qual é requerida uma restituição à exportação?

b)      Há lugar à presunção prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 quanto ao estado da mercadoria, no caso de apenas ter sido inspeccionada uma amostra mas as disposições comunitárias pertinentes tolerarem falhas em determinadas quantidades da mercadoria, pelo que exigem ou até prescrevem expressamente a inspecção de uma certa quantidade mínima de amostras representativas para verificação dos limites desta tolerância?

3)      Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e b) da segunda questão:

Que efeitos tem a referida presunção quanto ao estado da mercadoria se forem recolhidas várias amostras da remessa declarada para exportação e se na verificação de uma parte das amostras se determinar a qualidade [sã,] leal e comerciável da mercadoria e noutra parte das amostras tal não suceder?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

25     Com a decisão de reenvio, o Bundesfinanzhof interroga‑se quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 1538/91 para efeitos de determinar a «qualidade sã, leal e comerciável» de uma mercadoria, como a que está em causa no litígio no processo principal, devido à regra de exclusão contida no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1906/90. De todo o modo, o Bundesfinanzhof considera que, no caso da aplicação do Regulamento n.° 1538/91, devem ser tidos em conta não só o seu artigo 6.° mas também o artigo 7.° Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se este regulamento, no caso de ser aplicável, permite níveis de tolerância para mercadorias diferentes das pré‑embaladas.

26     No que concerne à aplicabilidade do Regulamento n.° 1538/91, há que recordar que este regulamento tem por objectivo definir as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1906/90, que prevê expressamente, no artigo 1.°, n.° 3, primeiro travessão, que não é aplicável às exportações de carne de aves de capoeira para fora da Comunidade. A Nowaco deduz daí que as normas de comercialização das disposições conjugadas dos Regulamentos n.os 1538/91 e 1906/90 não estabelecem uma condição para a existência de uma «qualidade sã, leal e comerciável».

27     O Tribunal de Justiça já decidiu, no contexto do Regulamento n.° 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único (JO 1967, 314, p. 9), que a exigência de «qualidade sã, leal e comerciável» é uma condição geral e objectiva para a concessão de uma restituição e que um produto que não pode ser comercializado no território comunitário «em condições normais» não preenche essas exigências de qualidade (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Outubro de 1973, Muras, 12/73, Recueil, p. 963, n.° 12, Colect., p. 359; de 26 de Maio de 2005, SEPA, C‑409/03, Colect., p. I‑4321, n.° 22, e de 1 de Dezembro de 2005, Fleisch‑Winter, C‑309/04, Colect., p. I‑10349, n.° 20).

28     O Tribunal de Justiça considerou também que o facto de o carácter comerciável de um produto «em condições normais» ser um elemento inerente ao conceito de «qualidade sã, leal e comerciável» resulta claramente da regulamentação relativa às restituições à exportação para os produtos agrícolas, na medida em que, desde o Regulamento n.° 1041/67, todos os regulamentos pertinentes reproduziram quer o conceito de «qualidade sã, leal e comerciável» quer o critério do carácter comercializável do produto «em condições normais», como exigência para que um produto possa dar direito a uma restituição à exportação. No que concerne ao Regulamento n.° 3665/87, é o nono considerando que se refere a esta exigência (acórdãos SEPA, já referido, n.os 23 e 26, bem como Fleisch‑Winter n.° 21).

29     O Regulamento n.° 3665/87 foi substituído, a partir de 1 de Julho de 1999, pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), que no seu artigo 21.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, prevê que nenhuma restituição seja concedida quando os produtos não têm «qualidade sã, leal e comerciável» no dia da aceitação da declaração de exportação e que os produtos satisfazem esta exigência «quando podem ser comercializados no território da Comunidade em condições normais». O Tribunal de Justiça reconheceu que esta disposição confirmou uma situação jurídica existente (v., neste sentido, acórdão SEPA, já referido, n.° 27).

30     Por conseguinte, como realçou correctamente o advogado‑geral nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que, para poder ser considerado de «qualidade sã, leal e comerciável» e conferir direito a restituições à exportação, um produto exportado da Comunidade para um país terceiro deve poder ser comercializado no território da Comunidade «em condições normais», e que esse produto deve cumprir as normas de qualidade às quais está sujeita a sua comercialização na Comunidade com vista ao consumo humano.

31     De acordo com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1538/91, para serem classificados nas categorias A e B e, portanto, serem comercializadas na Comunidade com vista ao consumo humano, as carcaças e os pedaços de aves de capoeira devem satisfazer várias exigências mínimas e, designadamente, apresentarem‑se isentos de ossos partidos salientes. Em conformidade com o artigo 7.° do mesmo regulamento, a presença de tais fracturas é permitida se o número de unidades defeituosas não ultrapassar o limite fixado em função da importância do lote. Nesse caso, um lote de carne de aves de capoeira que contenha produtos com ossos partidos salientes e cujo número não ultrapasse o nível de tolerância previsto pode ser comercializado sem restrições na Comunidade.

32     Não há dúvida de que as referidas disposições, ao preverem condições mínimas para que a carne de aves de capoeira possa ser qualificada de comercializável na Comunidade «em condições normais», constituem normas de qualidade que devem ser respeitadas para que a sua «qualidade sã, leal e comerciável» fique provada na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.

33     A «qualidade sã, leal e comerciável» de uma carne de aves de capoeira para exportação deve, portanto, ser avaliada de acordo com as exigências da regulamentação comunitária entre as quais se incluem os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1538/91. Por outro lado, a Nowaco chega subsidiariamente a esta mesma conclusão ao alegar que, na medida em que sejam cumpridas as normas de comercialização previstas para a categoria B, a carne de aves de capoeira que é objecto de uma restituição às exportações é de «qualidade sã, leal e comerciável» na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.

34     Quanto ao artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, é de observar que ele completa o artigo 6.° do mesmo regulamento e que é com base nas disposições destes dois artigos que se pode avaliar se um lote de carne de aves de capoeira, como o que está em causa no processo principal, em face de eventuais ossos partidos salientes nas carcaças detectados nos referidos lotes, é comercializável na Comunidade «em condições normais».

35     O artigo 1.°, n.° 3, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1906/90, que estabelece que o regulamento não se aplica à carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade, não se opõe à conclusão constante do n.° 33, primeiro período, do presente acórdão. Esta disposição deve ser interpretada à luz do objecto deste regulamento, que consiste em estabelecer as normas de comercialização no interior da Comunidade. Assim, nem o dito regulamento nem o regulamento sobre as modalidades da sua aplicação determinam os critérios de exportabilidade enquanto tais. Ainda que um produto não cumpra as normas de qualidade definidas nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1538/91 enquanto critérios de comercialização na Comunidade em condições normais, pode, em princípio, ser exportado.

36     As normas constantes dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1538/91 não são aplicáveis às operações de exportação propriamente ditas, isto é, às transacções em que os operadores económicos comunitários estão em relação com os dos países terceiros. Servem unicamente para fixar o direito a uma contribuição financeira concedida pela Comunidade. Neste sentido, é uma operação interna da Comunidade, porque se passa entre o operador económico comunitário e as autoridades nacionais de um Estado‑Membro e não implica pessoas singulares ou colectivas de países terceiros.

37     Uma interpretação que permitisse subvencionar as exportações de produtos que não respondem às condições de comercialização no interior da Comunidade demonstraria uma incoerência do sistema comunitário das restituições à exportação, como o Tribunal de Justiça já declarou no n.° 31 do acórdão SEPA, já referido.

38     Por outro lado, cabe precisar, como faz a Comissão das Comunidades Europeias no n.° 23 das suas observações escritas, que as condições mínimas previstas no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91 (tais como, entre outras, a isenção de qualquer matéria ou cheiros estranhos e de manchas visíveis de sangue) são exigências que se referem directamente à qualidade dos produtos, enquanto outras disposições do mesmo regulamento que não tenham relação com essa qualidade (por exemplo, as relativas à denominação e à etiquetagem dos produtos), que têm por objectivo informar o consumidor e os operadores económicos, não podem ser invocadas para efeitos de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.

39     Por conseguinte, há que responder à primeira questão que, para determinar a «qualidade sã, leal e comerciável» de uma mercadoria para a qual foi pedida uma restituição à exportação, são aplicáveis as disposições do Regulamento n.° 1538/91 que estabelece normas mínimas de qualidade e níveis de tolerância, em especial os seus artigos 6.° e 7.°

40     Acresce que a resposta que há que dar à outra questão do Bundesfinanzhof, a saber, se o referido regulamento permite níveis de tolerância para outras mercadorias além das pré‑embaladas, não afecta a resposta dada no n.° 39 do presente acórdão.

41     É de realçar, em primeiro lugar, que esta incerteza resulta essencialmente de divergências entre as diferentes versões linguísticas do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91. Com efeito, a versão alemã desta disposição, que usa o termo «Fertigpackung» («pré‑embalagem»), contradiz as outras versões linguísticas da mesma disposição, entre as quais, designadamente, as versões espanhola («unidad»), dinamarquesa («emne»), grega («μονάδa»), inglesa («unit»), francesa («unité»), italiana («unità»), neerlandesa («produkt»), portuguesa («unidade»), finlandesa («yksiköt») e sueca («enhet»). Nesse caso, de acordo com jurisprudência assente, a necessidade de uma interpretação uniforme do direito comunitário exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões adoptadas nas outras línguas oficiais (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6; de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36, e de 9 de Março de 2006, Zuid‑Hollandse Milieufederatie e Natuur en Milieu, C‑174/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).

42     Para além da comparação da redacção das diferentes versões linguísticas do Regulamento n.° 1538/91, a análise da estrutura e os antecedentes deste regulamento demonstram igualmente que cabe considerar a expressão «unidade» na tabela que figura no artigo 7.°, n.° 3, deste regulamento. Deve recordar‑se que é o artigo 8.° do Regulamento n.° 1538/91 que é consagrado às pré‑embalagens e que a versão alemã do artigo 7.° deste mesmo regulamento, antes da sua alteração pelo artigo 1.°, ponto 4, do Regulamento (CEE) n.° 2891/93 da Comissão, de 21 de Outubro de 1993 (JO L 263, p. 12), não continha qualquer menção relativa às pré‑embalagens. É certo que esta alteração apenas visava as medidas de tolerância e não os produtos em causa.

43     Em segundo lugar, mesmo admitindo que deva ser lida a expressão «pré‑embalagem» em lugar do termo «unidade» no artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, ou seja, considerar uma redacção de acordo com a qual os níveis de tolerância enunciados são previstos para as pré‑embalagens, importa adoptar a análise do órgão jurisdicional de reenvio, bem como a do advogado‑geral expressa nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, que considera que estes níveis de tolerância devem também ser aplicados por analogia aos produtos não pré‑embalados. Por conseguinte, se estes níveis de tolerância estão previstos quando a carne de aves de capoeira se destina aos consumidores, a saber, aos adquirentes que requerem maior protecção, parece lógico considerá‑los igualmente aplicáveis quando essa mesma carne deva ser vendida a intermediários.

 Quanto à segunda questão

 Quanto à segunda questão, alínea a)

44     Antes de mais, há que lembrar que, nos termos do seu artigo 1.°, primeiro travessão, o código aduaneiro se aplica às trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros, sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios. As disposições deste código constituem, com as do regulamento de aplicação do mesmo código, uma regulamentação geral para vários sectores e actividades abrangidas pelas trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros.

45     Por outro lado, de acordo com a definição do artigo 4.°, ponto 16, do mesmo código, deve entender‑se por «regime aduaneiro» a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento activo, a transformação sob controlo aduaneiro, a importação temporária, o aperfeiçoamento passivo e a exportação. Esta última constitui, portanto, um regime aduaneiro ou, como sustenta a Comissão, um procedimento aduaneiro.

46     Por fim, quanto à estrutura do código aduaneiro, é de realçar que o artigo 70.° se insere na secção 1 (Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro) do capítulo 2 (Regime aduaneiro) do título IV (Destino aduaneiro), ao passo que a regulamentação de cada um dos regimes aduaneiros se encontra nas outras secções.

47     Por conseguinte, o artigo 70.° é uma das disposições aduaneiras gerais que se aplicam a todas as declarações de exportação relativas às mercadorias que são objecto de uma restituição, sem prejuízo das disposições especiais.

48     Assim, há que verificar se a regulamentação específica aplicável ao processo principal contém tais disposições.

49     Em primeiro lugar, não decorre das disposições do Regulamento n.° 3665/87 que o artigo 70.° do código aduaneiro não se deva aplicar ao regime das restituição à exportação para os produtos agrícolas. Bem pelo contrário, resulta do artigo 3.°, n.° 6, do referido regulamento, de acordo com o qual no momento da declaração de exportação, ou qualquer outro acto que tenha os mesmos efeitos jurídicos, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade, que se aplicam as disposições do código aduaneiro.

50     Em segundo lugar, no que se refere ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição, o Regulamento n.° 386/90 mais não faz do que completar as disposições gerais aduaneiras ao prever, nos seus artigos 2.° e 3.°, nomeadamente, que se deve proceder ao controlo físico das mercadorias no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação das mercadorias, e que o controlo físico deve ser efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente.

51     Também não decorre do Regulamento n.° 2221/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 386/90, que afaste a aplicação do artigo 70.° do código aduaneiro. É verdade que o oitavo considerando do Regulamento n.° 2221/95 refere que pode tornar‑se necessário adoptar disposições especiais no caso de produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação. Contudo, nenhuma das disposições deste regulamento, ainda que possam ser consideradas especiais, levam à não aplicação do código aduaneiro.

52     Em terceiro lugar, como foi declarado no n.° 39 do presente acórdão, algumas disposições do Regulamento n.° 1538/91 são também aplicáveis para determinar a «qualidade sã, leal e comerciável» de um produto para o qual foi requerida uma restituição. Estas regras são igualmente disposições especiais na acepção do artigo 1.° do código aduaneiro. Também não afastam a aplicação do artigo 70.° do mesmo código, mas constituem modalidades de aplicação deste.

53     Face a estas apreciações, há que responder à segunda questão, alínea a), que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 70.° do código aduaneiro se aplica, com ressalva da regularidade da verificação nela prevista, quando está em causa determinar se uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação é de «qualidade sã, leal e comerciável».

 Quanto à segunda questão, alínea b)

54     Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, se a presunção da qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro se aplica também quando a dimensão da amostra recolhida não é suficiente à luz do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91 e que, por isso, não é possível verificar se os níveis de tolerância nele previstos foram ou não ultrapassados.

55     O artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro é uma disposição geral que prevê que, quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados desta verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.

56     Esta presunção da qualidade uniforme não se aplica unicamente às verificações realizadas com base na regulamentação aduaneira, mas é pertinente, como decorre igualmente da resposta dada à segunda questão, alínea a), para os controlos efectuados de acordo com a regulamentação relativa ao regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas e a relativa às normas de comercialização para as aves de capoeira. Para a aplicação desta presunção da qualidade uniforme, é necessário que as condições e o modo como decorre a verificação correspondam aos critérios definidos nas ditas regulamentações.

57     O artigo 7.°, n.os 3 a 5, do Regulamento n.° 1538/91 define o número tolerável de unidades defeituosas relativamente à dimensão do lote e da amostra. Se não foi colhido o número mínimo de amostras, é impossível verificar a observância desses níveis de tolerância.

58     Daí que, no caso de não ser possível verificar a observância destes níveis de tolerância devido à dimensão insuficiente das amostras recolhidas, os resultados do exame desta amostra não possam ser extrapolados para o conjunto do lote e não possam, portanto, ser válidos para este.

59     Nestas condições, deve responder‑se à segunda questão, alínea b), que a presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro não se aplica quando a dimensão da amostra colhida não é suficiente à luz do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91.

60     Em face da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à segunda questão, alínea b), não há que responder à terceira questão.

61     Importa recordar contudo, a este respeito, que cabe ao Tribunal fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe está submetido, tenha‑lhes este feito ou não referência no enunciado das suas questões (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C‑241/89, Colect., p. I‑4695, n.° 8; de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique», C‑315/92, Colect., p. I‑317, n.° 7; de 4 de Março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97, Colect., p. I‑1301, n.° 16, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 38).

62     No quadro do presente processo, devem examinar‑se particularmente os direitos e as obrigações bem como a responsabilidade do exportador e das autoridades aduaneiras nacionais no que se refere às verificações dos produtos exportados com a ajuda comunitária.

63     A regulamentação comunitária prevê uma espécie de cooperação entre o exportador e a autoridade aduaneira nacional a fim de efectuar correctamente o controlo da operação de exportação que beneficia de restituições.

64     Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do código aduaneiro, o declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. O artigo 70.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo código prevê que o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.

65     No n.° 35 do acórdão Fleisch‑Winter, já referido, o Tribunal de Justiça já declarou que, na medida em que o exportador, ao apresentar um pedido de restituição, assegura sempre explícita ou implicitamente a existência de uma «qualidade sã, leal e comerciável», cabe‑lhe demonstrar, de acordo com as regras do direito nacional em matéria de prova, que esta condição se verifica efectivamente, caso a declaração seja posta em dúvida pelas autoridades nacionais. No caso do processo principal, embora a dimensão das amostras colhidas não tenha sido suficiente, o resultado do controlo aduaneiro e as decisões do Hauptzollamt demonstram que as autoridades aduaneiras colocavam em dúvida a declaração do exportador.

66     Em contrapartida, a regulamentação comunitária prevê também obrigações específicas a cargo das referidas autoridades. Em especial, o artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2221/95 dispõe que a estância aduaneira de exportação velará pela observância da «qualidade sã, leal e comerciável» do produto que beneficia da restituição à exportação. Também não suscita qualquer dúvida que as autoridades aduaneiras nacionais devem aplicar oficiosamente a regulamentação comunitária pertinente, incluindo as regras de colheita de amostras.

67     É verdade que nem o Regulamento n.° 386/90 nem o Regulamento n.° 2221/95 exigem que todos os lotes sejam controlados fisicamente, mas se o controlo físico de um lote for efectuado, deve ser feito em conformidade com a regulamentação comunitária, incluindo as regras de colheita de amostras.

68     Deve concluir‑se, portanto, que, em circunstâncias como as do processo principal, compete às autoridades administrativas e jurisdicionais nacionais definir a matéria de facto tendo em conta todos os elementos de prova. Estas provas podem abranger as amostras disponíveis, mas também outros elementos, em especial relatórios elaborados em conformidade com a regulamentação comunitária pelo funcionário competente que tenha efectuado o controlo físico. No caso de os factos não poderem ser apurados de modo a que sejam determinantes para o direito à restituição, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o comportamento do exportador e o da autoridade aduaneira, definindo em que medida cada um exerceu ou não os seus direitos e cumpriu as suas obrigações e daí extrair as consequências adequadas quanto ao direito à restituição à exportação.

 Quanto às despesas

69     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      Para determinar a «qualidade sã, leal e comerciável» de uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1000/96 da Comissão, de 4 de Junho de 1996, que estabelece normas mínimas de qualidade e níveis de tolerância, em especial os seus artigos 6.° e 7.°,

2)      a)     Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 70.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, aplica‑se, com ressalva da regularidade da verificação nela prevista, quando está em causa determinar se uma mercadoria para a qual foi requerida uma restituição à exportação é de «qualidade sã, leal e comerciável».

b)      A presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, alterado pelo Regulamento n.° 82/97, não se aplica quando a dimensão da amostra colhida não é suficiente à luz do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91.

3)      Em circunstâncias como as do processo principal, compete às autoridades administrativas e jurisdicionais nacionais definir a matéria de facto tendo em conta todos os elementos de prova. Estas provas podem abranger as amostras disponíveis, mas também outros elementos, em especial relatórios elaborados em conformidade com a regulamentação comunitária pelo funcionário competente que tenha efectuado o controlo físico. No caso de os factos não poderem ser apurados de modo a que sejam determinantes para o direito à restituição, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o comportamento do exportador e o da autoridade aduaneira, definindo em que medida cada um exerceu ou não os seus direitos e cumpriu as suas obrigações e daí extrair as consequências adequadas quanto ao direito à restituição à exportação.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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