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Documento 62003CJ0515

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2005.
    Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
    Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Condições de concessão - Importação do produto no país terceiro de destino - Conceito - Formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro - Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial - Reimportação na Comunidade - Abuso de direito.
    Processo C-515/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 I-07355

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2005:491

    Processo C‑515/03

    Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH

    contra

    Hauptzollamt Hamburg‑Jonas

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

    «Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão – Importação do produto no país terceiro de destino – Conceito – Formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro – Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial – Reimportação na Comunidade – Abuso de direito»

    Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 25 de Maio de 2005 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2005 

    Sumário do acórdão

    Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Restituição diferenciada – Produtos reimportados para a Comunidade, após cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação no consumo num país terceiro – Direito à obtenção de uma restituição diferenciada à exportação – Requisito – Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial do produto – Excepção – Presença de elementos constitutivos de uma prática abusiva – Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 24.°; Regulamentos da Comissão n.° 3665/87, artigo 17.°, n.° 3, e n.° 1384/95)

    A condição para a obtenção de uma restituição diferenciada à exportação, a que se refere o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.º 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.º 1384/95, no que respeita às adaptações necessárias à execução do Acordo sobre a agricultura do «Uruguay Round», isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação do produto em questão no consumo no país terceiro de destino, está preenchida quando o produto, após ter dado lugar ao pagamento de direitos de importação neste país, é aí sujeito a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, mesmo que o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico seja depois reexportado para a Comunidade com reembolso dos direitos cobrados nesse país e pagamento dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade.

    Com efeito, se o reembolso ulterior dos direitos cobrados a um operador económico diferente do exportador tivesse por efeito privar retroactivamente de base legal a restituição à exportação, o exportador ver‑se‑ia numa situação de incerteza, que é contestável à luz do princípio da segurança jurídica, e o seu direito à restituição ficaria dependente de acontecimentos ou de práticas comerciais que escapam ao seu controlo.

    Esta situação deve, no entanto, ser distinguida daquela em que o próprio exportador participa numa prática abusiva, caso em que o reembolso da restituição à exportação pode, no entanto, ser exigido se o órgão jurisdicional nacional considerar que foi feita prova da prática abusiva, em conformidade com as regras do direito nacional.

    (cf. n.os 36, 41, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    21 de Julho de 2005 (*)

    «Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão – Importação do produto no país terceiro de destino – Conceito – Formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro – Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial – Reimportação na Comunidade – Abuso de direito»

    No processo C‑515/03,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 12 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2003, no processo

    Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH

    contra

    Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet (relator), S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes,

    advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

    secretário: K. Sztranc, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 2005,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação da Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH, por U. Schrömbges e O. Wenzlaff, Rechtsanwälte,

    –       em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por M. Blaesing, na qualidade de agente,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,

    ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral na audiência de 25 de Maio de 2005,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado, no que respeita às adaptações necessárias à execução do Acordo sobre a agricultura do «Uruguay Round», pelo Regulamento (CE) n.º 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995 (JO L 134, p. 14, a seguir «Regulamento n.º 3665/87»).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH (a seguir «Eichsfelder») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (serviço aduaneiro de Hamburg‑Jonas, a seguir «Hauptzollamt»), a propósito de restituições à exportação relativas a carne de bovino exportada pela Eichsfelder da Alemanha para a Polónia.

     A regulamentação

    3       Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87:

    «Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.°, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»

    4       O artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

    «O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, excepto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:

    a)      Sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto,

    ou

    b)      Sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade, na sequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação.

    […]

    O disposto no n.° 3 do artigo 17.° e no artigo 18.° é aplicável nos casos referidos no primeiro parágrafo.

    Além disso, os serviços competentes dos Estados‑Membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação.»

    5       Os artigos 16.° a 18.° do Regulamento n.° 3665/87 fixam condições suplementares para os produtos que dão lugar a uma restituição diferenciada consoante o destino, designadamente no que respeita à prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país terceiro de importação.

    6       No que se refere ao pagamento da restituição, o artigo 17.° do referido regulamento prevê o seguinte:

    «1.      O produto deve ter sido importado no mesmo estado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação; podem, todavia, ser concedidos prazos suplementares nas condições previstas no artigo 47.°

    […]

    3.      O produto é considerado importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro.»

    7       Por força do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário é obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos, o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do n.° 1 desse artigo 11.°, acrescidos de juros.

    8       Nos termos do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»):

    «Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.»

    9       O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3665/87, aditado a este regulamento pelo Regulamento (CE) n.° 313/97 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1997 (JO L 51, p. 31), prevê:

    «Sempre que for verificado que os produtos exportados são reimportados para a Comunidade:

    –       após terem sido objecto de um complemento de fabrico ou de uma transformação, num país terceiro, que não tenham atingido o nível de tratamento previsto no artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.° 2913/92,

    e

    –       são sujeitos à aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo relativamente ao direito normal,

    não será paga qualquer restituição ou, se o tiver sido, será a mesma reembolsada pelo exportador a pedido do Estado‑Membro pagador.

    O disposto no presente número só se aplica aos produtos referidos no anexo V [entre os quais se inclui a carne de bovino] exportados no seu estado inalterado. Caso os Estados‑Membros verifiquem a existência de um risco de desvio de tráfego constituído por produtos não referidos no anexo V, informarão do facto a Comissão o mais depressa possível.

    […]»

    10     Nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11):

    «[…], a restituição será considerada indevida, e deve ser reembolsada, se as autoridades competentes verificarem, mesmo após o pagamento da restituição:

    […]

    d)      Que os produtos exportados, referidos no anexo V, são reimportados na Comunidade:

    –       após terem sido objecto de uma transformação ou de uma operação de complemento de fabrico num país terceiro que não tenha atingido o nível previsto no artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, e

    –       beneficiam de um direito de importação reduzido ou nulo relativamente ao direito não preferencial.

    […]»

    11     As disposições mencionadas nos dois números precedentes do presente acórdão ainda não tinham entrado em vigor na data dos factos em causa no processo principal.

    12     O artigo 146.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe:

    «Não podem ser sujeitas ao regime do aperfeiçoamento passivo as mercadorias comunitárias:

    […]

    –       cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação ou para as quais seja concedida qualquer outra vantagem financeira distinta dessas restituições, no âmbito da política agrícola comum, em virtude da exportação das referidas mercadorias.»

    13     O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), prevê:

    «Os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada.»

     O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    14     A Eichsfelder exportou 20 134 quilos de carne bovina desossada para a Polónia. A importação da mercadoria na Polónia, que foi vendida à Appelt GmbH, deu lugar ao pagamento de direitos aduaneiros. A Eichsfelder pediu ao Hauptzollamt uma restituição à exportação para esta mercadoria, apresentando como prova da introdução em livre prática na Polónia a fotocópia de um documento aduaneiro de 30 de Dezembro de 1995. Por aviso de 1 de Fevereiro de 1996, o Hauptzollamt concedeu à Eichsfelder uma restituição diferenciada à exportação no montante de 36 653,23 DEM.

    15     Na Polónia, a mercadoria foi transformada em rolos de carne cozidos e, seguidamente, com base num contrato celebrado em 3 de Outubro de 1995 entre o produtor desses rolos e a Appelt GmbH, os mesmos foram exportados para a Alemanha. Foram pagos direitos aduaneiros normais no acto da importação na Comunidade. Posteriormente, os direitos aduaneiros relativos à carne, que tinha sido anteriormente importada na Polónia, foram reembolsados pelos serviços aduaneiros polacos, a pedido do produtor desses rolos de carne.

    16     Por aviso rectificativo de 27 de Outubro de 1999, o Hauptzollamt concluiu que as investigações realizadas pelas autoridades polacas tinham revelado que a mercadoria que dera lugar ao pagamento de restituições à exportação tinha sido exportada para a Alemanha após a transformação prevista no contrato de 3 de Outubro de 1995. Por considerar que a referida mercadoria não tinha sido efectivamente importada na Polónia, o Hauptzollamt exigiu da Eichsfelder o reembolso da restituição à exportação que lhe fora concedida, no montante de 18 740,50 EUR.

    17     A Eichsfelder apresentou reclamação dessa decisão, a qual foi rejeitada por decisão do Hauptzollamt de 21 de Outubro de 2002. Em 26 de Novembro de 2002, a Eichsfelder interpôs recurso desta última decisão para o Finanzgericht Hamburg.

    18     Neste órgão jurisdicional, a Eichsfelder alegou, designadamente, que a mercadoria que deu lugar à restituição à exportação foi objecto, na Polónia, de uma operação de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro, e que, por este motivo, constituiu‑se o direito ao pagamento dessa restituição, independentemente do regime aduaneiro dessa operação. Este direito não pode ser posto em causa, mesmo na hipótese de a mercadoria ter sido transformada no âmbito de um regime de aperfeiçoamento e depois reexportada para a Alemanha.

    19     O Hautpzollamt defendeu, pelo contrário, no Finanzgericht Hamburg, que as diferentes etapas de introdução em livre prática da mercadoria em questão, isto é, a exportação para a Polónia, a transformação em rolos de carne e, seguidamente, a exportação para a Alemanha com reembolso dos direitos aduaneiros polacos, deviam ser analisadas como uma operação de aperfeiçoamento prevista desde a celebração do contrato de 3 de Outubro de 1995. Ora, em seu entender, não é possível considerar que mercadorias que se encontram em fase de aperfeiçoamento foram introduzidas em livre circulação. Por conseguinte, falta o elemento característico da exportação, o que priva a Eichsfelder do direito à restituição que lhe foi concedida.

    20     O Finanzgericht Hamburg considera que, nas circunstâncias do processo principal, tendo em conta a reexportação da mercadoria para a Comunidade pouco tempo após a sua importação na Polónia e o reembolso dos direitos aduaneiros polacos, não é certo que se possa admitir que a mercadoria foi importada na Polónia a fim de aí ser posta em circulação. O objectivo da restituição à exportação pode não ter sido alcançado.

    21     Uma apreciação diferente pode resultar, segundo o Finanzgericht Hamburg, da circunstância de a mercadoria que foi objecto da restituição ter sido sujeita, num país terceiro, a uma transformação ou operação de complemento de fabrico irreversível e substancial na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro. Nesta hipótese, é possível considerar que, devido a essa transformação ou complemento de fabrico, a mercadoria, enquanto tal, desapareceu, tornando impossível a sua reexportação abusiva para a Comunidade. Esta interpretação, adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de Outubro de 2000, Roquette Frères (C‑114/99, Colect., p. I‑8823), a respeito de restituições não diferenciadas, pode ser transposta para o caso em apreço, uma vez que se trata de um litígio relativo a uma restituição diferenciada.

    22     A referida interpretação é confirmada pela adopção, posteriormente aos factos do litígio no processo principal, de disposições que prevêem expressamente que a restituição não é devida se as autoridades competentes verificarem, por um lado, que os produtos exportados são reimportados na Comunidade sem terem sido objecto de uma transformação ou operação de complemento de fabrico substancial na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro e, por outro, que os produtos foram sujeitos a um direito de importação reduzido ou nulo relativamente ao imposto normal.

    23     É este o objecto do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.º 3665/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 313/97, e do artigo 20.°, n.° 4, alínea d), do Regulamento n.º 800/1999. Uma vez que estas disposições tinham por objecto reforçar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, é difícil não as tomar em consideração na interpretação do direito em vigor no momento dos factos do litígio no processo principal. Se as referidas disposições fossem aplicadas nesse litígio, o reembolso da restituição à exportação não seria exigido, na medida em que a mercadoria em causa foi objecto de uma operação de complemento de fabrico substancial na Polónia e foi reintroduzida na Comunidade após a cobrança dos direitos de importação normais.

    24     Foi neste contexto que o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1384/95, deve ser interpretado no sentido de que um produto é considerado importado se, após cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo num país terceiro, é objecto de transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 2913/92, e depois reexportado na Comunidade com reembolso dos direitos aduaneiros e pagamento dos direitos de importação normais?»

     Quanto à questão prejudicial

    25     Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se a condição para a obtenção de uma restituição diferenciada à exportação, a que se refere o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução do produto em questão no consumo no país terceiro de destino, está preenchida quando esse produto, após ter dado lugar ao pagamento de direitos de importação nesse país, é aí sujeito a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro, e depois reexportado para a Comunidade com reembolso dos direitos cobrados nesse país e pagamento de direitos aduaneiros de importação na Comunidade.

    26     O sistema das restituições diferenciadas à exportação tem por finalidade abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros em causa, resultando a diferenciação da restituição da vontade de ter em conta características próprias de cada mercado de importação em que a Comunidade pretende desempenhar um papel (acórdãos de 2 de Junho de 1976, Milch‑, Fett‑ und Eier‑Kontor, 125/75, Recueil, p.  771, n.° 5, Colect., p. 349; de 11 de Julho de 1984, Dimex, 89/83, Recueil, p. 2815, n.° 8; e de 9 de Agosto de 1994, Boterlux, C‑347/93, Colect., p. I‑3933, n.° 18).

    27     A razão de ser do sistema de diferenciação da restituição seria desrespeitada se, para que a restituição fosse paga a uma taxa mais elevada, bastasse que a mercadoria fosse simplesmente descarregada, sem chegar ao mercado do território de destino. É por esta razão que o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87 faz depender o pagamento da restituição diferenciada do cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro, uma vez que o cumprimento das referidas formalidades assegura, em princípio, o acesso efectivo ao mercado do território de destino (v., neste sentido, acórdão Dimex, já referido, n.os 9 e 10).

    28     O cumprimento das formalidades aduaneiras de importação do produto em questão consiste, designadamente, no pagamento dos direitos de importação aplicáveis, que, quando é atestado pelos documentos aduaneiros de importação, constitui uma garantia da chegada do produto ao destino. Isto resulta, aliás, do décimo sétimo considerando do Regulamento n.º 800/1999, que não estava em vigor no momento dos factos do litígio no processo principal, mas que se limita a confirmar sobre este ponto o alcance da exigência de cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação no consumo prevista no artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.º 3665/87 (v., neste sentido, a propósito do alcance confirmativo de certas disposições do Regulamento n.° 800/1999, acórdão Roquette Frères, já referido, n.° 20).

    29     O Regulamento n.° 3665/87 prevê que a exigência particular a que se refere o seu artigo 17.°, n.° 3, pode, em certos casos, ser igualmente aplicada às restituições não diferenciadas. Enuncia, no seu quarto considerando, que «algumas exportações podem originar abusos; que, a fim de evitar tais abusos, é conveniente, no que diz respeito a essas operações, subordinar o pagamento da restituição, não só à condição de que produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, como ainda à condição de que o produto tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, efectivamente colocado no mercado do país terceiro».

    30     O artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento prevê, assim, duas hipóteses em que o pagamento de uma restituição, diferenciada ou não, fica sujeito à condição do cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação do produto em questão no consumo no país terceiro de destino:

    –       sempre que haja sérias dúvidas quanto ao destino real do produto, e

    –       sempre que o produto possa ser reintroduzido na Comunidade como consequência da diferença entre o montante da restituição aplicável ao produto exportado e o montante dos direitos de importação aplicáveis a um produto idêntico na data da aceitação da declaração de exportação.

    31     Pronunciando‑se sobre uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, o Tribunal de Justiça declarou que a reintrodução na Comunidade de um produto anteriormente exportado não pode constituir abuso, quando este tenha sofrido uma transformação substancial e irreversível, na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro, que implique o seu desaparecimento enquanto tal e a criação de um novo produto abrangido por outra posição pautal. Nessa situação, o pagamento de uma restituição à exportação não pode depender da exigência, por parte das autoridades competentes dos Estados‑Membros, de provas complementares que demonstrem que o produto que sofreu essas transformações foi efectivamente colocado no mesmo estado no mercado do país terceiro de importação (v., neste sentido, acórdão Roquette Frères, já referido, n.os 18 a 21).

    32     Nesta interpretação, o Tribunal de Justiça tomou em consideração o artigo 20.° do Regulamento n.° 800/1999, embora este tenha entrado em vigor após os factos do litígio no processo principal. Este artigo prevê, designadamente, no seu n.° 4, que a restituição é considerada indevida se o produto for reimportado na Comunidade sem ter sido objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação substancial, na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro. O Tribunal de Justiça considerou que esta disposição permitia refutar a suspeita de reimportação na Comunidade, pelo facto de o produto que beneficiou de uma restituição não diferenciada ter sido objecto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, dessa transformação ou dessa operação de complemento de fabrico (acórdão Roquette Frères, já referido, n.º 20).

    33     Resulta das considerações precedentes:

    –       que uma mercadoria que deu lugar ao pagamento, certificado por um documento dos serviços aduaneiros competentes, de direitos de importação no país terceiro de destino é considerada importada neste país,

    –       que a operação de complemento de fabrico ou a transformação substancial da mercadoria na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro no país terceiro permitem demonstrar que essa mercadoria foi valorizada no país terceiro e que, assim, acedeu efectivamente ao mercado do território de destino, tendo sido aí colocada no consumo,

    –       que essa operação de complemento de fabrico ou essa transformação, ao implicar a criação de um novo produto, afastam o risco, considerado no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 e que o artigo 17.°, n.° 3, do mesmo regulamento pretende prevenir, de uma reimportação abusiva da mercadoria inicial na Comunidade, em violação do objectivo prosseguido pelo sistema das restituições, quer estas sejam ou não diferenciadas.

    34     A Comissão e o Hauptzollamt alegam, porém, que, no litígio no processo principal, a carne de bovino importada na Polónia foi transformada e, em seguida, reimportada na Comunidade mediante o reembolso dos direitos de importação pelos serviços polacos competentes. Consideram que esse reembolso demonstra que a importação da mercadoria não conduziu, de forma definitiva, ao cumprimento das formalidades aduaneiras e que a mercadoria não foi efectivamente colocada no consumo na Polónia. Na realidade, através do artifício da colocação no consumo na Polónia, as partes no referido contrato de 3 de Outubro de 1995 dissimularam o facto de a mercadoria ter sido objecto de um aperfeiçoamento passivo, para se subtraírem à aplicação do artigo 146.°, n.° 1, do código aduaneiro, por força do qual as mercadorias que dêem lugar à restituição à exportação não podem ser colocadas sob o regime de aperfeiçoamento passivo.

    35     Esta argumentação não é admissível, na medida em que pretende demonstrar que o reembolso dos direitos de importação priva de base jurídica o direito à restituição à exportação.

    36     Com efeito, como a Eichsfelder sustenta com razão, essa análise não é sustentada por nenhuma disposição do Regulamento n.° 3665/87. Quando as formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro tenham sido cumpridas, entre as quais se inclui, designadamente, o pagamento dos direitos de importação, é incontestável que a mercadoria acedeu ao mercado do país terceiro nas condições de preço praticadas nesse mercado, que foram tidas em conta na fixação do montante da restituição. Se o reembolso ulterior destes direitos a um operador económico diferente do exportador tivesse por efeito privar de base legal retroactivamente a restituição à exportação, o exportador ver‑se‑ia numa situação de incerteza, que é contestável à luz do princípio da segurança jurídica, e o seu direito à restituição ficaria dependente de acontecimentos ou de práticas comerciais que escapam ao seu controlo.

    37     Esta situação deve, no entanto, ser distinguida daquela em que o próprio exportador participa numa prática abusiva.

    38     A este respeito, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 enuncia que «os actos relativamente aos quais se prove terem por fim obter uma vantagem contrária aos objectivos do direito comunitário aplicável nas circunstâncias, criando artificialmente condições necessárias à obtenção dessa vantagem, têm como consequência, consoante o caso, quer a não obtenção da vantagem quer a sua retirada».

    39     De resto, o Tribunal de Justiça já declarou que a prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objectivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação comunitária, o objectivo pretendido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjectivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da legislação comunitária, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção (v. acórdão de 14 de Dezembro de 2000, Emsland‑Stärke, C‑110/99, Colect., p. I‑11569, n.os 52 e 53).

    40     É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional, contanto que a eficácia do direito comunitário não seja posta em causa, se os elementos constitutivos de tal prática abusiva estão preenchidos no litígio no processo principal.

    41     Deve, portanto, responder‑se à questão colocada que a condição para a obtenção de uma restituição diferenciada à exportação, a que se refere o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3665/87, isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação do produto em questão no consumo no país terceiro de destino, está preenchida quando o produto, após ter dado lugar ao pagamento de direitos de importação neste país, é aí sujeito a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial na acepção do artigo 24.° do código aduaneiro, mesmo que o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico seja depois reexportado para a Comunidade com reembolso dos direitos cobrados nesse país e pagamento dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade.

    42     Nessas circunstâncias, pode, no entanto, ser exigido o reembolso da restituição à exportação, se o órgão jurisdicional nacional considerar que, em conformidade com as regras do direito nacional, foi feita prova de uma prática abusiva do exportador.

     Quanto às despesas

    43     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

    A condição para a obtenção de uma restituição diferenciada à exportação, a que se refere o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, no que respeita às adaptações necessárias à execução do Acordo sobre a agricultura do «Uruguay Round», isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação do produto em questão no consumo no país terceiro de destino, está preenchida quando o produto, após ter dado lugar ao pagamento de direitos de importação neste país, é aí sujeito a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial na acepção do artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, mesmo que o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico seja depois reexportado para a Comunidade com reembolso dos direitos cobrados nesse país e pagamento dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade.

    Nessas circunstâncias, pode, no entanto, ser exigido o reembolso da restituição à exportação, se o órgão jurisdicional nacional considerar que, em conformidade com as regras do direito nacional, foi feita prova de uma prática abusiva do exportador.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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