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Judgment of the Court (Second Chamber) of 16 December 2004.#Gregorio My v Office national des pensions (ONP).#Reference for a preliminary ruling: Tribunal du travail de Bruxelles - Belgium.#Community officials - Transfer of pension rights - Article 11 of Annex VIII to the Staff Regulations - Early retirement pension - Reckoning of periods of employment with the European Community - Article 10 EC.#Case C-293/03.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2004. Gregorio My contra Office national des pensions (ONP). Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica. Funcionários - Transferência dos direitos a pensão - Artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários - Pensão de reforma antecipada - Tomada em consideração dos períodos de actividade nas Comunidades Europeias - Artigo 10.º CE. Processo C-293/03.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 16 de Dezembro de 2004. Gregorio My contra Office national des pensions (ONP). Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica. Funcionários - Transferência dos direitos a pensão - Artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários - Pensão de reforma antecipada - Tomada em consideração dos períodos de actividade nas Comunidades Europeias - Artigo 10.º CE. Processo C-293/03.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-12013
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:821
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Bruxelles)
«Funcionários – Transferência dos direitos a pensão – Artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários – Pensão de reforma antecipada – Tomada em consideração dos períodos de actividade nas Comunidades Europeias – Artigo 10.° CE»
Sumário do acórdão
1. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Conceito – Nacional de um Estado‑Membro que trabalha numa organização internacional
– Inclusão – Limite – Trabalhador nacional de um Estado‑Membro que desenvolveu toda a sua actividade profissional no território
desse Estado‑Membro
(Artigo 39.° CE)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação leal com as instituições comunitárias – Não tomada em consideração
dos períodos de actividade nas Comunidades Europeias para a concessão de uma pensão de reforma antecipada nos termos de um
regime nacional – Inadmissibilidade
1. Um funcionário das Comunidades Europeias que trabalhe num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem é considerado trabalhador
migrante. De facto, não perde a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 39.°, n.° 1, CE, pelo facto de ocupar um cargo
numa organização internacional, ainda que as condições de entrada e permanência no país de emprego sejam especialmente reguladas
por uma convenção internacional.
As disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores, e especialmente o artigo 39.° CE, não podem ser
aplicadas a situações exclusivamente internas de um Estado‑Membro. Não é, por isso, abrangido por estas disposições um trabalhador
que desenvolveu toda a sua actividade profissional no território do Estado‑Membro de que é nacional, primeiro, como trabalhador
assalariado e, seguidamente, até à idade de reforma, como funcionário das Comunidades Europeias.
(cf. n.os 37, 39, 40, 43)
2. O artigo 10.° CE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido
de que obsta a uma legislação nacional que não permite tomar em consideração os anos de trabalho prestados por um cidadão
comunitário ao serviço de uma instituição comunitária para efeitos de atribuição do direito a uma pensão de reforma antecipada
ao abrigo do regime nacional.
Tal legislação nacional é, com efeito, susceptível de entravar e, portanto, de desencorajar o exercício de uma actividade
profissional no seio de uma instituição da União Europeia, na medida em que, ao aceitar um emprego junto de uma instituição,
um trabalhador anteriormente inscrito num regime de pensão nacional arrisca‑se a perder a possibilidade de beneficiar, ao
abrigo desse regime, de uma prestação de velhice à qual teria direito se não tivesse aceitado esse emprego.
Tais consequências não podem ser admitidas quanto ao dever de cooperação e assistência leal que incumbe aos Estados‑Membros
em relação à Comunidade e que encontra a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 10.° CE, de facilitar à mesma o cumprimento
da sua missão.
(cf. n.os 47‑49 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 16 de Dezembro de 2004(1)
No processo C‑293/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, submetido pelo Tribunal du travail de
Bruxelles (Bélgica), por decisão de 20 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 2003, no processo
Gregorio MyOffice national des pensions (ONP),
contra
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), G. Arestis e J. Klučka, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Junho de 2004,vistas as observações escritas apresentadas:
–
em representação de G. My, por C. Rosenfeld, avocat,
–
em representação do Office national des pensions, por G. Perl e J.-P. Lheureux, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo helénico, por A. Samoni-Rantou e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Martin, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.° CE, 3.° CE, 17.° CE, 18.° CE, 39.° CE, 40.° CE,
42.° CE e 283.° CE, bem como do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo
à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre G. My e o Office national des pensions (a seguir «ONP»), a respeito
da recusa de este último tomar em consideração a actividade profissional do interessado exercida ao serviço de uma instituição
das Comunidades Europeias, para efeitos de atribuição do direito a pensão de reforma antecipada nos termos do regime belga.
Quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3
Nos termos do artigo 11.°, n.os 1 e 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), na redacção em vigor à
data dos factos no processo principal:
«1. O funcionário que cesse as suas funções para:
–
entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com as
Comunidades,
–
exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ao abrigo da qual adquire direitos à pensão num regime cujos organismos
de gestão tenham celebrado um acordo com as Comunidades,
tem direito a fazer transferir o equivalente actuarial dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu nas Comunidades,
para a caixa de pensões dessa administração ou dessa organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire
direitos à pensão de antiguidade ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada.
2. O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:
–
cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou
–
exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial
quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas.
Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número
de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante
do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.»
A legislação nacional
4
Nos termos do artigo 3.° da Lei de 21 de Maio de 1991, relativa às relações entre os regimes de pensões belgas e os regimes
das instituições de direito internacional público (Moniteur belge de 20 de Junho de 1991, a seguir «Lei de 1991»):
«Qualquer funcionário, com o acordo da instituição, pode pedir que seja pago à referida instituição o montante da pensão de
reforma relativo aos serviços e períodos anteriores à sua entrada ao serviço na mesma.»
5
Porém, nos termos do artigo 9.° da referida lei, o interessado tem o direito de desistir do seu pedido de transferência dos
direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime belga. Esta desistência tem valor definitivo e é irrevogável.
6
O artigo 2.°, n.° 1, parágrafo 5, da Lei de 1991 define o termo «funcionário» como «qualquer membro do pessoal abrangido pelo
regime de pensões da instituição e relativamente ao qual a transferência dos direitos a pensão não é regulada por regulamento
ou acordo particular». Quanto ao termo «instituição», o artigo 2.°, n.° 1, parágrafo 1, define‑o como compreendendo «as instituições
comunitárias, os organismos a elas equiparados para efeito de aplicação do Estatuto dos Funcionários e outros agentes da União
Europeia, bem como os organismos com vocação comunitária cujo regime de pensão confere ao funcionário titularizado a faculdade
de pedir a transferência, para a caixa de pensões da instituição, dos direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao
serviço da instituição.»
7
A Lei de 10 de Fevereiro de 2003, que regula a transferência dos direitos a pensão entre os regimes de pensões belgas e os
regimes das instituições de direito internacional público (Moniteur belge de 27 de Março de 2003, a seguir «Lei de 2003»), prevê, no artigo 14.°, para casos futuros, que um funcionário que cesse
as suas funções no seio das Comunidades Europeias, para exercer uma actividade profissional na Bélgica, tem o direito de requerer
a transferência para o regime belga quer do equivalente actuarial dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime comunitário
quer do montante fixo de resgate correspondente às cotizações pagas ao abrigo do referido regime.
8
Por força do artigo 29.°, a Lei de 2003 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002 e aplica‑se aos pedidos de transferência
apresentados a partir dessa data.
9
Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Decreto real de 23 de Dezembro de 1996, relativo à execução dos
artigos 15.°, 16.° e 17.° da Lei de 26 de Julho de 1996 sobre a modernização da segurança social e destinada a assegurar a
viabilidade dos regimes legais de pensões (Moniteur belge de 17 de Janeiro de 1997, a seguir «decreto real»), estabelece:
«A possibilidade de obter uma pensão de reforma antecipada nos termos do n.° 1 subordina‑se à condição de o interessado fazer
prova de uma carreira de pelo menos 35 anos civis que confiram o direito a uma pensão em virtude do presente decreto, da Lei
de 20 de Julho de 1990, do Decreto real n.° 50, de um regime belga para operários, empregados, mineiros, marinheiros ou trabalhadores
independentes, em virtude de um regime belga aplicável ao pessoal dos serviços públicos ou da Société nationale des Chemins
de fer belges ou em virtude de um outro regime legal belga.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
10
G. My, de nacionalidade italiana, nascido em 20 de Fevereiro de 1941, pagou contribuições durante 19 anos para o regime belga
de segurança social dos trabalhadores assalariados, antes de começar a trabalhar, em 1 de Junho de 1974, como funcionário
do Conselho das Comunidades Europeias, actividade essa que exerceu até 31 de Maio de 2001.
11
Em Março de 1992, o interessado requereu ao ONP, com base na Lei de 1991, a transferência dos direitos a pensão do regime
belga para o regime das Comunidades Europeias. Em Outubro de 1992, o ONP comunicou ao interessado os seus direitos a pensão
transferíveis.
12
Todavia, em Outubro de 2000, o Conselho informou o ONP de que G. My tinha decidido renunciar à transferência dos seus direitos
a pensão adquiridos ao abrigo da legislação belga, de acordo com o artigo 9.° da Lei de 1991. Por carta de 17 de Outubro de
2000, dirigida a G. My, o ONP registou esta renúncia.
13
Em 20 de Outubro de 2000, G. My pediu para beneficiar de uma pensão de reforma antecipada nos termos do artigo 4.°, n.° 2,
do decreto real.
14
Por decisão de 2 de Maio de 2001, o ONP recusou o pedido com o fundamento de que o interessado não havia completado os 35
anos civis, exigidos pelo artigo 4.°, n.° 2, do decreto real, para a atribuição do direito a uma pensão de reforma antecipada.
O ONP recusou‑se, a este respeito, a tomar em consideração os 27 anos cumpridos por G. My como funcionário das Comunidades
Europeias, uma vez que o regime estabelecido no Estatuto não se encontra previsto pela legislação belga.
15
Tendo dúvidas quanto à compatibilidade, por um lado, da Lei de 1991 e do Estatuto, na medida em que não garantem o direito
à transferência dos direitos a pensão do regime comunitário para o regime nacional, e, por outro lado, do artigo 4.°, n.° 2,
do decreto real, na medida em que não permite tomar em consideração os períodos de actividade cumpridos no seio de uma instituição
comunitária, com os princípios da livre circulação dos trabalhadores e da não discriminação, assim como com os direitos garantidos
aos cidadãos da União pelo Tratado CE, o Tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal
de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Disposições nacionais, como as da [Lei de 1991] e como o artigo 4.°, n.° 2, do Decreto Real […], ou o artigo 11.° do anexo
VIII do Estatuto […], violam os novos artigos 2.°, 3.°, 17.°, 18.°, 39.°, 40.°, 42.° e 283.° do Tratado que institui a União
Europeia e o artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 […]:
a) na medida em que estas disposições nacionais e este Estatuto não permitem que um cidadão da União Europeia, como o recorrente,
cuja carreira profissional foi sucessivamente exercida numa empresa ou num serviço público nacional e na função pública da
União Europeia, ou o inverso, compare os benefícios de pensão que obteria em cada regime, nacional ou europeu, por transferência
dos direitos adquiridos nos outros regimes, e, com base nesta comparação, requeira a transferência destes direitos, quer do
regime nacional para o regime europeu, quer o inverso, isto é, do regime europeu para o regime nacional;
b) na medida em que estas disposições, ao estabelecerem que o interessado deve renunciar expressamente à transferência do
regime belga para o regime europeu ou ao induzirem uma prática administrativa neste sentido, sem que a comparação já referida
seja feita, induzem ou podem induzir em erro o trabalhador interessado; e
c) na medida em que estas disposições nacionais, para a atribuição de uma pensão nacional antecipada, não permitem que sejam
tidos em conta os anos de actividade profissional cumpridos como funcionário da União Europeia?»
Quanto à questão prejudicialQuanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
16
Em primeiro lugar, o Governo neerlandês sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível devido à falta de informação
contida na decisão de reenvio, tanto em matéria de facto como em relação ao quadro jurídico do processo principal.
17
A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação
do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que
se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões, de
forma a permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis e dar aos Governos dos Estados‑Membros e às outras partes interessadas
a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (v., designadamente,
acórdão de 11 de Abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.os 30 e 31).
18
Neste caso concreto, resulta das observações apresentadas pelas partes no processo principal, pelo Governo helénico, pelo
próprio Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias que as informações contidas na decisão de reenvio lhes
permitiram tomar utilmente posição sobre a questão submetida ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, as informações contidas
na decisão de reenvio foram completadas com os elementos dos autos transmitidos pelo órgão jurisdicional nacional e pelas
observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça. O conjunto destes elementos, retomados no relatório de audiência,
foi levado ao conhecimento dos Governos dos Estados‑Membros e das outras partes interessadas, para efeitos da audiência, no
decurso da qual podiam, se o desejassem, completar as suas observações.
19
A objecção suscitada pelo Governo neerlandês deve, portanto, ser afastada.
20
Em segundo lugar, o ONP sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível por ter ficado sem objecto a partir da
entrada em vigor da Lei de 2003, na medida em que, na sua opinião, a referida lei prevê o direito de os funcionários das Comunidades
Europeias requererem a transferência dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo do regime comunitário para o regime belga,
permitindo tomar em consideração os períodos de actividade cumpridos como funcionário de uma instituição comunitária, para
efeitos de atribuição do direito a uma pensão de reforma antecipada nacional.
21
A este respeito, muito embora a Lei de 2003 permitisse, como sustentou na audiência o ONP, tomar em consideração períodos
contributivos ao abrigo do regime comunitário, ainda que o interessado não tenha pedido a transferência dos seus direitos
a pensão do regime comunitário para o regime belga, como é o caso no processo principal, resulta dos autos que G. My apresentou
o seu pedido de pensão de reforma antecipada em 20 de Outubro de 2000, ou seja, mais de um ano antes da entrada em vigor da
Lei de 2003. Ora, por força do artigo 29.°, a referida lei começou a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, aplicando‑se
apenas aos pedidos de transferência apresentados a partir dessa data.
22
Consequentemente, a objecção suscitada pelo ONP deve igualmente ser afastada.
23
Finalmente, a Comissão sustenta que as duas primeiras partes da questão, sobre a transferência de direitos a pensão propriamente
dita, não têm relação com o processo principal, o qual tem exclusivamente por objecto a tomada em consideração dos 27 anos
de trabalho prestados pelo interessado ao serviço do Conselho para efeitos de atribuição do direito a pensão de reforma antecipada
ao abrigo da legislação belga. Consequentemente, apenas esta última parte necessitaria de uma resposta do Tribunal.
24
A este respeito, importa recordar que, nos termos da jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de
Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi
submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as
especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a
pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões prejudiciais colocadas sejam
relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente,
os acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 59, e de 19 de Fevereiro de 2002, Arduino,
C‑35/99, Colect., p. I‑1529, n.° 24).
25
No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos
de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência (v., neste
sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de decisão sobre uma questão
prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito
comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando
o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder
utilmente às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 61, e Arduino, n.° 25).
26
Ora, como já foi referido, G. My nunca requereu, no processo principal, a transferência dos direitos a pensão adquiridos ao
abrigo do regime comunitário para o regime de pensão belga, mas apenas o benefício de uma pensão de reforma antecipada nacional.
A este respeito, G. My contestou a recusa do ONP em tomar em consideração, para o cálculo dos 35 anos civis de carreira, os
27 anos de trabalho por ele prestados como funcionário do Conselho, conforme previsto no artigo 4.°, n.° 2, do decreto real,
de que depende a atribuição do direito à referida pensão.
27
Daqui resulta que o processo principal versa exclusivamente sobre a questão de saber se o direito comunitário impõe às autoridades
belgas a obrigação de tomar em consideração tanto os períodos de actividade prestados por G. My ao abrigo do regime de pensão
belga como os prestados ao abrigo do regime comunitário.
28
Nestas condições, as duas primeiras partes da questão colocada não exigem resposta.
Quanto à tomada em consideração dos períodos de actividade no seio das Comunidades Europeias Quanto aos artigos 2.° CE, 3.° CE, 40.° CE e 283.° CE
29
Conforme o Tribunal de Justiça já afirmou (acórdãos de 29 de Setembro de 1987, Giménez Zaera, 126/86, Colect., p. 3697, n.° 11,
e de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l’Ouest e o., C‑78/90 a C‑83/90, Colect., p. I‑1847, n.os 17 e 18), os artigos 2.° CE e 3.° CE enunciam objectivos gerais desenvolvidos por outras disposições do Tratado, não podendo
ter uma aplicação autónoma relativamente às disposições mais específicas do Tratado mencionadas na questão prejudicial.
30
Do mesmo modo, os artigos 40.° CE e 283.° CE limitam‑se a funcionar como base jurídica para a adopção, por parte do Conselho,
respectivamente, das medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, garantida pelo artigo 39.° CE,
e do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como do regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.
31
Por conseguinte, os artigos 2.° CE, 3.° CE, 40.° CE e 283.° CE são irrelevantes no quadro do presente processo.
Quanto aos artigos 17.° CE e 18.° CE
32
O artigo 17.° CE, que institui a cidadania da União, limita‑se a prever que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão
sujeitos aos deveres previstos no Tratado, não podendo, por isso, a este respeito, ter uma aplicação autónoma relativamente
às disposições específicas do Tratado que regem os direitos e deveres dos cidadãos da União.
33
O artigo 18.° CE, que enuncia de modo genérico o direito de qualquer cidadão da União a circular e a permanecer livremente
no território dos Estados Membros, tem expressão concreta no artigo 39.° CE, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores.
Ora, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio interroga igualmente o Tribunal de Justiça sobre a interpretação a
dar a esta última disposição, o Tribunal tem, antes de mais, de se pronunciar sobre esta questão (v., neste sentido, acórdão
de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 26).
Quanto ao artigo 42.° CE
34
O artigo 42.° CE atribui ao Conselho a competência para instituir um regime que permita aos trabalhadores vencer os obstáculos
que lhes possam advir das normas nacionais adoptadas no domínio da segurança social. O Conselho cumpriu, em princípio, esta
obrigação ao adoptar o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes
de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se
deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de
2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
35
Ora, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 3 de Outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, Colect., p. I‑8081, n.° 41),
os funcionários das Comunidades Europeias não podem ser considerados trabalhadores na acepção do Regulamento n.° 1408/71,
uma vez que não estão sujeitos a uma legislação nacional em matéria de segurança social, como exige o artigo 2.°, n.° 1, do
referido regulamento, que define o âmbito de aplicação pessoal deste último.
36
Por conseguinte, a situação de G. My não se enquadra no artigo 42.° CE, nem no âmbito do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto aos artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68
37
Resulta de jurisprudência constante que um funcionário das Comunidades Europeias é considerado trabalhador migrante. De facto,
um nacional comunitário que trabalhe num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem não perde a qualidade de trabalhador,
na acepção do artigo 39.°, n.° 1, CE, pelo facto de ocupar um cargo numa organização internacional, ainda que as condições
de entrada e permanência no país de emprego sejam especialmente reguladas por uma convenção internacional (acórdãos de 15
de Março de 1989, Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, Colect., p. 723, n.° 11; de 27 de Maio de 1993, Schmid, C‑310/91,
Colect., p. I‑3011, n.° 20, e Ferlini, já referido, n.° 42).
38
Daqui se conclui que a um trabalhador nacional de um Estado‑Membro, como é o caso de G. My, não podem ser recusados os direitos
e benefícios sociais que lhe conferem o artigo 39.° CE e o Regulamento n.° 1612/68 (v. acórdãos de 13 de Julho de 1983, Forcheri,
152/82, Recueil, p. 2323, n.° 9; Echternach e Moritz, já referido, n.° 12; Schmid, já referido, n.° 22; e Ferlini, já referido,
n.° 43).
39
Contudo, resulta dos autos que G. My, radicado na Bélgica desde os nove anos de idade, desenvolveu toda a sua actividade profissional
no território belga, primeiro, como trabalhador assalariado em diversas empresas belgas e, seguidamente, até à idade de reforma,
como funcionário do Secretariado‑Geral do Conselho.
40
Ora, as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores, e especialmente o artigo 39.° CE, não podem
ser aplicadas a situações exclusivamente internas de um Estado‑Membro (acórdão de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet, C‑64/96
e C‑65/96, Colect., p. I‑3171, n.° 16, e a jurisprudência aí citada).
41
Todavia, para estabelecer a existência de um vínculo com uma das situações previstas no artigo 39.° CE, a Comissão alegou
que o período de actividade cumprido num serviço público internacional, como é o caso da União Europeia, devia ser equiparado
a um período de trabalho cumprido num serviço público de outro Estado‑Membro.
42
Uma tal ficção jurídica, conforme resulta dos n.os 85 a 89 das conclusões do advogado‑geral, não tem apoio nas disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores.
43
Por conseguinte, a situação de G. My também não se enquadra nos artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68.
Quanto ao artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e ao artigo 10.° CE
44
O sistema de transferência dos direitos a pensão, conforme previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, ao permitir
a coordenação entre os regimes nacionais e o regime de pensões comunitário, pretende facilitar a passagem dos empregos nacionais,
públicos ou privados, para a administração comunitária e garantir, desse modo, às Comunidades, maiores possibilidades de escolha
de pessoal qualificado que já tenha uma adequada experiência profissional (acórdão de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica,
137/80, Recueil, p. 2393, n.os 11 e 12).
45
Em particular, o Tribunal já decidiu que, ao recusar tomar as medidas necessárias para realizar a transferência do equivalente
actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos a pensão adquiridos no regime de pensão nacional para o regime de pensões
comunitário, previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, um Estado‑Membro poderia tornar mais difícil o recrutamento,
por parte da Comunidade, de funcionários nacionais com uma certa antiguidade, uma vez que a passagem da Administração nacional
para a comunitária os privaria dos direitos a pensão a que teriam direito se não tivessem aceitado entrar ao serviço da Comunidade
(acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 19).
46
Ora, esse é também o caso quando um Estado‑Membro se recusa a tomar em consideração os períodos de actividade cumpridos ao
abrigo do regime de pensões comunitário, para efeitos de atribuição do direito a pensão de reforma antecipada ao abrigo do
seu regime.
47
De facto, é forçoso concluir que uma legislação nacional, como a legislação em causa no processo principal, é susceptível
de entravar e, portanto, de desencorajar o exercício de uma actividade profissional no seio de uma instituição da União Europeia,
na medida em que, ao aceitar um emprego junto de uma instituição, um trabalhador anteriormente inscrito num regime de pensão
nacional arrisca‑se a perder a possibilidade de beneficiar, ao abrigo desse regime, de uma prestação de velhice à qual teria
direito se não tivesse aceitado esse emprego.
48
Tais consequências não podem ser admitidas quanto ao dever de cooperação e assistência leal que incumbe aos Estados‑Membros
em relação à Comunidade e que encontra a sua expressão na obrigação, prevista no artigo 10.° CE, de facilitar à mesma o cumprimento
da sua missão.
49
Consequentemente, há que responder à questão colocada que o artigo 10.° CE, em conjugação com o Estatuto, deve ser interpretado
no sentido de que obsta a uma legislação nacional que não permite tomar em consideração os anos de trabalho prestados por
um cidadão comunitário ao serviço de uma instituição comunitária, para efeitos de atribuição do direito a uma pensão de reforma
antecipada ao abrigo do regime nacional.
50
Tendo em conta as considerações que precedem, não é necessário responder à questão colocada quanto à interpretação do artigo
18.° CE.
Quanto às despesas
51
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas motivadas pela apresentação de observações ao Tribunal de
Justiça, exceptuadas as das partes, não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
O artigo 10.° CE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido
de que obsta a uma legislação nacional que não permite tomar em consideração os anos de trabalho prestados por um cidadão
comunitário ao serviço de uma instituição comunitária, para efeitos de atribuição do direito a uma pensão de reforma antecipada
ao abrigo do regime nacional.