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Documento 62003CO0208

Despacho do presidente do Tribunal de 31 de Julho de 2003.
Jean-Marie Le Pen contra Parlamento Europeu.
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Pedido de medidas provisórias - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declara inadmissível um recurso de anulação - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Suspensão da execução do acto cuja anulação era pedida em primeira instância - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses em jogo.
Processo C-208/03 P-R.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-07939

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2003:424

62003O0208

Despacho do presidente do Tribunal de 31 de Julho de 2003. - Jean-Marie Le Pen contra Parlamento Europeu. - Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Pedido de medidas provisórias - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declara inadmissível um recurso de anulação - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Suspensão da execução do acto cuja anulação era pedida em primeira instância - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses em jogo. - Processo C-208/03 P-R.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-07939


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso para o Tribunal de Justiça - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Pedido destinado a obter a suspensão da execução do acto controvertido impugnado em primeira instância - Admissibilidade

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 1)

2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso para o Tribunal de Justiça - Fumus boni juris - Acórdão que declara a inadmissibilidade do acto impugnado - Fundamentos invocados contra o acórdão - Insuficiência em justificar à primeira vista a suspensão da execução do acto impugnado

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2)

3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2)

Sumário


1. Um pedido de medidas provisórias, apresentado no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, não poderá ser declarado inadmissível pelo facto de visar obter a suspensão da execução do acto controvertido, impugnado em primeira instância.

Com efeito, uma interpretação do n.° 1 do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo a qual este não seria competente para decidir a suspensão da execução do acto impugnado em primeira instância quando seja solicitado a intervir no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, teria por consequência que, num grande número de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância e, nomeadamente, quando o pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é fundado na contestação da inadmissibilidade do recurso decidida por este, o requerente seria privado da possibilidade de obter uma protecção provisória. Tal interpretação seria incompatível com o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, que constitui um princípio geral de direito que está na base das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros. Esse princípio foi igualmente consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Com efeito, o direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva que os particulares têm por força do direito comunitário implica, nomeadamente, que possa ser assegurada a sua protecção provisória, se a mesma for necessária à plena eficácia da futura decisão definitiva.

( cf. n.os 79-81, 85 )

2. No âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declara inadmissível um recurso de anulação, por mais sólidos que possam ser os fundamentos e argumentos invocados pelo requerente contra esse acórdão, não poderão bastar para justificar juridicamente, à primeira vista, a suspensão da execução do acto cuja anulação era pedida em primeira instância. Para demonstrar que a condição relativa ao fumus boni juris está preenchida, o requerente deveria conseguir fazer transparecer que os fundamentos e argumentos invocados contra a legalidade do referido acto, no quadro do recurso de anulação, são susceptíveis de justificar, à primeira vista, a concessão da suspensão pedida.

( cf. n.os 89, 90 )

3. O prejuízo grave e irreparável, critério da urgência, constitui o primeiro termo da comparação efectuada no âmbito da apreciação do equilíbrio de interesses. Mais especificamente, essa comparação deve conduzir o juiz das medidas provisórias a examinar se a eventual anulação do acto controvertido pelo juiz do processo principal permitiria a inversão da situação que teria sido provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução do referido acto seria de natureza a impedir o seu pleno efeito, no caso de ser negado provimento ao recurso. Além disso, o carácter mais ou menos sério dos fundamentos invocados para provar um fumus boni juris pode ser tomado em consideração pelo juiz das medidas provisórias na altura da sua avaliação da urgência e, se for caso disso, da ponderação de interesses.

( cf. n.os 106, 110 )

Partes


No processo C-208/03 P-R,

Jean-Marie Le Pen, residente em Saint-Cloud (França), representado por F. Wagner, avocat,

requerente,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão, tomada sob a forma de declaração da presidente do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2000, sobre a perda do mandato de membro do Parlamento Europeu de J.-M. Le Pen, relacionado com o recurso interposto por este do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento (T-353/00, Colect., p. II-0000),

sendo as outras partes no processo:

Parlamento Europeu, representado por H. Krück e C. Karamarcos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido em primeira instância,

República Francesa, representada por R. Abraham, G. de Bergues e L. Bernheim, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado-geral F. G. Jacobs,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 2003, J.-M. Le Pen interpôs, em conformidade com o disposto nos artigos 225.° CE e 56.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2003, Le Pen/Parlamento (T-353/00, Colect., p. II-0000, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este julgou inadmissível o recurso que ele tinha interposto a fim de obter a anulação da decisão, tomada sob a forma de declaração da presidente do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2000, sobre a perda do seu mandato de membro do Parlamento (a seguir «acto controvertido»).

2 Por acto separado, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2003, o requerente pediu ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, que ordenasse a suspensão da execução do acto controvertido.

3 O Parlamento e o Governo francês apresentaram as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias respectivamente em 26 e 30 de Junho de 2003. Concluem no sentido de que o pedido de medidas provisórias deve ser julgado inadmissível ou, a título subsidiário, infundado.

4 Uma vez que as conclusões escritas das partes contêm todas as informações necessárias para que se conheça do pedido, não há que as ouvir em explicações orais.

O enquadramento jurídico

Os Tratados

5 Os artigos 190.° , n.° 4, CE, 21.° , n.° 3, CA e 108.° , n.° 3, EA determinam que o Parlamento elaborará um projecto destinado a permitir a eleição dos seus membros segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros, ou em conformidade com princípios comuns a estes, e que o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições cuja adopção recomendará aos referidos Estados.

O Acto de 1976

6 Em 20 de Setembro de 1976, o Conselho adoptou a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom, relativa ao acto de eleição dos representantes da Assembleia por sufrágio universal directo (JO L 278, p. 1), acto que figura em anexo à referida decisão (a seguir, na sua versão original, «Acto de 1976»).

7 Segundo o n.° 1 do artigo 3.° do Acto de 1976, os membros do Parlamento «são eleitos por um período de cinco anos».

8 O artigo 6.° do Acto de 1976 enumera, no seu n.° 1, as funções com as quais a qualidade de membro do Parlamento é incompatível e dispõe, no seu n.° 2, que cada Estado-Membro pode «fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 7.° »

9 O n.° 1 do artigo 7.° do Acto de 1976 especifica que a elaboração do projecto de processo eleitoral uniforme é da competência do Parlamento, mas, até agora, nenhum processo desse tipo foi ainda adoptado.

10 Nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Acto de 1976,

«Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados-Membros, pelas disposições nacionais.»

11 O artigo 11.° do Acto de 1976 está redigido da seguinte forma:

«Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.° , [o Parlamento] verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados-Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»

12 O artigo 12.° do Acto de 1976 dispõe:

«1. Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.° 1 do artigo 7.° e sem prejuízo das outras disposições do presente Acto, cada um dos Estados-Membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.° , das vagas ocorridas durante esse período.

2. Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado-Membro, este informará [o Parlamento] desse facto, que ficará consignado.

Em todos os outros casos, [o Parlamento] declarará verificada a vaga e comunicá-la-á ao Estado-Membro.»

O Regimento do Parlamento

13 O artigo 7.° do Regimento do Parlamento, na sua versão em vigor à época dos factos (JO 1999, L 202, p. 1, a seguir «Regimento do Parlamento»), intitula-se «Verificação de poderes». Esse artigo, no seu n.° 4, estabelece:

«A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado, o presidente solicitar-lhes-á ser regularmente informado do andamento do processo. O presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar-se.»

14 O n.° 6 do artigo 8.° do Regimento dispõe:

«Considerar-se-á como data do termo do mandato e de início efectivo da vacatura:

- em caso de renúncia, a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, nos termos da acta de renúncia;

- em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 6.° do [Acto de 1976], a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União.»

15 O n.° 9 do artigo 8.° do Regimento prevê:

«No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva-se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.»

O direito nacional

16 Nos termos do artigo 5.° da Lei 77-729, de 7 de Julho de 1977, relativa à eleição dos representantes na Assembleia das Comunidades Europeias (JORF de 8 de Julho de 1977, p. 3579), na sua versão aplicável ao litígio (a seguir «Lei de 1977»),

«[o]s artigos LO 127 a LO 130-1 do código eleitoral são aplicáveis à eleição [dos membros do Parlamento Europeu]. [...]

A inelegibilidade que ocorra no decurso do mandato põe fim ao dito mandato. A sua verificação é efectuada por decreto.»

17 O artigo 25.° da Lei de 1977 está redigido como se segue:

«A eleição dos [membros do Parlamento Europeu] pode, durante os dez dias posteriores à proclamação dos resultados do escrutínio e quanto a tudo o que diz respeito à aplicação da presente lei, ser contestada por qualquer eleitor perante a Secção do contencioso do Conselho de Estado. A decisão é proferida em assembleia plenária.

A contestação não tem efeito suspensivo.»

Os antecedentes do litígio

18 O recorrente, eleito membro do Parlamento Europeu em 13 de Junho de 1999, tinha anteriormente sido declarado culpado de violências sobre uma pessoa depositária da autoridade pública, no exercício das suas funções, quando a qualidade da vítima é notória ou conhecida do autor - delito previsto e punido pelo artigo 222.° -13, primeiro parágrafo, ponto 4, do Código Penal francês - por acórdão da cour d'appel de Versailles (França) de 17 de Novembro de 1998. Por esse delito, o requerente foi condenado a três meses de prisão com pena suspensa e numa multa que ascende a 5 000 FRF. A título de pena complementar, foi-lhe imposta a proibição do exercício dos direitos previstos no artigo 131.° -26 do referido código, limitada à elegibilidade, e isso pelo período de um ano.

19 Tendo sido negado provimento ao recurso interposto do referido acórdão pelo requerente por acórdão de 23 de Novembro de 1999 da Cour de cassation (França), o Primeiro-Ministro, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5.° da Lei de 1977, declarou, por decreto de 31 de Março de 2000 que «a inelegibilidade [do requerente punha] fim ao seu mandato de representante no Parlamento Europeu». Esse decreto foi notificado ao requerente por carta do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros francês de 5 de Abril de 2000. Nessa carta, precisara-se que o destinatário podia interpor recurso do referido decreto para o Conseil d'État (França) no prazo de dois meses a contar da data dessa notificação.

20 Na sessão plenária de 3 de Maio de 2000, a presidente do Parlamento informou os membros deste de que, em 26 de Abril de 2000, recebera da parte das autoridades francesas uma carta, datada de 20 de Abril de 2000, que comporta em anexo um dossier relativo à perda do mandato de J.-M. Le Pen. Indicou igualmente que, nos termos do n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 7.° do Regimento do Parlamento, consultaria a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno [a seguir «comissão jurídica»] quanto a este dossier.

21 A verificação dos poderes do requerente foi efectuada pela comissão jurídica, à porta fechada, no decurso das suas reuniões de 4, 15 e 16 de Maio de 2000.

22 No decurso da sessão plenária de 18 de Maio de 2000, a presidente do Parlamento procedeu à leitura de uma carta, recebida na véspera, e que lhe era dirigida pela presidente da comissão jurídica. Essa carta está redigida como se segue:

«Na sua reunião de 16 de Maio de 2000 a [comissão jurídica] retomou a análise da situação do [requerente].

[...]

Atendendo à decisão tomada na véspera de não recomendar desde já que o Parlamento tome formalmente nota do decreto relativo ao [requerente], a comissão analisou as opções possíveis quanto ao procedimento a seguir. Em apoio desta decisão, foi evocado o caso de B. Tapie como precedente a seguir, com a consequência de que o Parlamento Europeu só deve tomar formalmente nota do decreto de perda do mandato quando expirar o prazo de recurso para o Conseil d'État ou, se for caso disso, após uma decisão deste último.»

23 Na sequência dessa leitura, a presidente do Parlamento afirmou que era sua intenção seguir «o parecer da comissão jurídica».

24 No debate entre vários membros do Parlamento que se seguiu a essa afirmação, a presidente do Parlamento indicou, nomeadamente, «que [era] o Parlamento que [iria] registar o facto e não a sua presidente».

25 Segundo a acta desta sessão plenária, a presidente do Parlamento considerou, no fim dos debates, que o deputado Barón Crespo, que solicitara que o Parlamento se pronunciasse sobre o parecer da comissão jurídica, aderia finalmente à posição expressa pelo deputado Hänsch segundo a qual não deveria haver qualquer votação, nomeadamente por não haver uma proposta formal da referida comissão. A presidente do Parlamento concluiu que, na ausência de uma «verdadeira proposta da comissão jurídica», essa posição constituía a «melhor solução para toda a gente».

26 Por petição apresentada perante o Conseil d'État (França) em 5 de Junho de 2000, o requerente solicitou a anulação do decreto de 31 de Março de 2000.

27 Por acórdão de 6 de Outubro de 2000, o Conseil d'État indeferiu o pedido de J.-M Le Pen.

28 Por carta de 20 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento informou o requerente de que tinha recebido, na véspera, a «comunicação oficial das autoridades competentes da República Francesa» do referido acórdão do Conseil d'Etat e que, de acordo com o Regimento do Parlamento e com o Acto de 1976, «tomaria nota do decreto de [31 de Março de 2000] no reinício da sessão plenária, em 23 de Outubro» seguinte.

29 Por carta de 23 de Outubro de 2000, o requerente comunicou à presidente do Parlamento que o referido acórdão do Conseil d'État tinha sido proferido apenas por duas subsecções reunidas, quando, no tocante ao mandato de um membro do Parlamento, o artigo 25.° da lei de 1977 exige que tal decisão seja adoptada em plenário e que, por conseguinte, solicitaria de novo a intervenção do Conseil d'Etat. Informou-a ainda de que tinha apresentado um pedido de indulto ao Presidente da República Francesa e um requerimento ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em consequência, requereu que tivesse lugar uma nova reunião da comissão jurídica e que fossem autorizadas a sua audição e a dos seus advogados perante esta comissão.

30 No decurso da sessão plenária do Parlamento de 23 de Outubro de 2000, o requerente e outros deputados do seu partido político invocaram pretensas irregularidades cometidas pelas autoridades francesas no decurso do processo que levou ao acórdão do Conseil d'État de 6 de Outubro de 2000. Solicitaram que o Parlamento não consignasse a perda do mandato em causa, pelo menos antes de o assunto ser de novo submetido à comissão jurídica.

31 Segundo a acta dos debates dessa sessão de 23 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento, no âmbito do ponto da ordem do dia intitulado «Comunicação da Presidente», fez a seguinte declaração:

«Cumpre-me trazer ao vosso conhecimento que recebi, na quinta-feira, 19 de Outubro de 2000, a notificação oficial das autoridades competentes da República Francesa de um acórdão do Conselho de Estado, datado de 6 de Outubro de 2000, que rejeita o recurso interposto pelo [requerente] contra o decreto do Primeiro-Ministro francês de 31 de Março de 2000, o qual punha fim ao seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu.

Informo-vos de que entretanto recebi cópia do pedido de perdão apresentado ao Presidente da República Jacques Chirac pelos deputados Charles de Gaulle, Carl Lang, Jean-Claude Martinez e Bruno Gollnisch a favor do [requerente].»

32 Na sequência dessa declaração, a presidente do Parlamento deu a palavra à presidente da comissão jurídica, tendo ela própria declarado:

«Senhora Presidente, a [comissão jurídica], após deliberação nas sessões [dos] dias 15 e 16 do passado mês de Maio, acordou em recomendar a suspensão da comunicação em sessão plenária da constatação, por parte do Parlamento, da perda do mandato do [recorrente] [...] até ao termo do prazo de que [este] dispunha para interpor recurso para o Conselho de Estado francês, ou até à tomada de uma decisão por parte deste. [...]

O Conselho de Estado francês - como a Senhora Presidente aqui afirmou - não acolheu esse recurso, tendo-nos comunicado, nos devidos termos, esse indeferimento. Por conseguinte, já não existe qualquer motivo que justifique o adiamento desta comunicação em plenário, acto este que é obrigatório à luz do direito primário e, mais concretamente, do n.° 2 do artigo 12.° do [Acto de 1976].

O pedido de graça [...] em nada altera esta situação, pois não se trata de um recurso jurisdicional. [...] [T]rata-se de um facto do príncipe, que não afecta o decreto do Governo francês, o qual deve, segundo a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos, ser comunicado em sessão plenária.»

33 Na sequência dessa declaração, a presidente do Parlamento declarou:

«Consequentemente, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do [Acto de 1976], o Parlamento Europeu regista a notificação do Governo francês, constatando a perda de mandato do [recorrente].»

34 Convidou, por isso, o requerente a abandonar o hemiciclo e, para facilitar a saída do interessado, suspendeu a sessão.

35 Em 27 de Outubro de 2000, a presidente do Parlamento escreveu ao Ministro dos Negócios Estrangeiros francês H. Védrine para o informar de que o Parlamento tomara formalmente nota do decreto de 31 de Março de 2000 e para lhe pedir que «nos termos do artigo 12.° , n.° 1, do [Acto de 1976], lhe comunicasse o nome da pessoa que iria ocupar o lugar deixado vago [pelo recorrente]».

36 Por carta de 13 de Novembro de 2000, H. Védrine respondeu-lhe que «Marie-France Stirbois [deverá] suceder [ao recorrente] na lista do Front national para as eleições europeias».

37 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Novembro de 2000, o requerente interpôs recurso de anulação do acto controvertido.

38 Por acto separado apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, apresentou um pedido de medidas provisórias tendente a obter a suspensão da execução desse acto.

39 Por despacho de 26 de Janeiro de 2001, Le Pen/Parlamento T-353/00 R, (Colect., p. II-125), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou a suspensão da execução da «decisão, adoptada sob a forma de declaração, da presidente do Parlamento Europeu, datada de 23 de Outubro de 2000, na medida em que constitui uma decisão do Parlamento Europeu pela qual este toma nota da perda, pelo requerente, do mandato de membro do Parlamento Europeu» e reservou para final a decisão sobre as despesas.

40 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto por J.-M. Le Pen do acto controvertido e condenou este nas despesas.

41 O Tribunal de Primeira Instância, no n.° 97 do acórdão recorrido, julgou, nomeadamente, no sentido de que «a medida que, neste caso, produziu efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de lesar os interesses do recorrente [era] o decreto de 31 de Março de 2000» e que «o acto [controvertido] não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos do decreto.»

42 Concluiu, por isso, no n.° 98 do referido acórdão que «o acto [controvertido] não [podia] ser objecto de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE» e que o recurso devia, por conseguinte, ser julgado inadmissível, sem que fosse necessário apreciar os outros fundamentos e argumentos relativos à admissibilidade.

Quanto ao pedido de medidas provisórias

Argumentos das partes

Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias

43 O Governo francês interroga-se, antes de mais, sobre a admissibilidade do pedido de medidas provisórias, na medida em que visa obter a suspensão da execução do acto em causa em primeira instância, e não a do acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de recurso para o Tribunal de Justiça. É duvidoso que o pedido de suspensão de execução que se enxerta num recurso para o Tribunal de Justiça, que visa um acórdão do Tribunal de Primeira Instância e não o acto examinado por este em primeira instância, possa destinar-se a outra finalidade que não a suspensão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

44 Em seguida, se fosse admitido que o pedido de medidas provisórias apresentado no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância pudesse visar o acto impugnado em primeira instância, seria necessário, desde logo, considerar que esse pedido se enxerta, para além do recurso interposto para o Tribunal de Justiça, no recurso de anulação do referido acto. Ora, esse recurso foi julgado inadmissível pelo Tribunal de Primeira Instância, o que deve acarretar a inadmissibilidade de tal pedido.

45 Finalmente, o Governo francês considera que o pedido de medidas provisórias deve ser declarado inadmissível porque a suspensão pedida não apresenta o carácter provisório requerido pelo terceiro parágrafo do artigo 39.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, mas pode, pelo contrário, criar uma situação de facto irreversível, dado que o mandato dos membros da actual legislatura termina em Maio de 2004. A concessão da suspensão pedida tornaria impossível a execução material de um eventual acórdão do Tribunal de Justiça que confirmasse o acórdão recorrido.

46 O Parlamento sustenta que o pedido de medidas provisórias visa um resultado que excede as competências da Comunidade e as atribuições das instituições. Resulta do Acto de 1976 que a competência para se pronunciar sobre a perda do mandato de um membro do Parlamento não cabe à Comunidade, mas exclusivamente aos Estados-Membros. Nenhuma base jurídica permite ao tribunal comunitário restabelecer o requerente, mesmo temporariamente, na sua condição de membro do Parlamento nem dirigir injunções à República Francesa para esse efeito. Esses argumentos são reproduzidos, em substância, pelo Governo francês.

47 O Parlamento invoca igualmente a «inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal» que resulta do acórdão recorrido. Em nenhum caso o acto controvertido poderá destinar-se a produzir efeitos jurídicos obrigatórios nem ser equiparado a uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao requerente. Isso decorre manifestamente da falta de competência comunitária no que respeita às condições de incompatibilidade e de inelegibilidade que resultam da aplicação do direito nacional.

Quanto ao fumus boni juris

48 Para justificar o fumus boni juris do seu pedido de medidas provisórias, o requerente invoca, por um lado, argumentos relativos à admissibilidade do recurso de anulação do acto controvertido.

49 Em sua opinião, esse acto controvertido satisfaz todas as condições requeridas para ser objecto de um recurso de anulação. Com efeito, deve conceber-se como um acto do Parlamento que produz efeitos jurídicos definitivos fora da esfera puramente interna deste. A perda do mandato do requerente é decidida ou verificada pelo referido acto, que modifica, assim, a situação jurídica deste.

50 O raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, a esse propósito, é contraditório na medida em que, no n.° 97 do acórdão recorrido, considera que «o acto [controvertido] não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios, distintos dos [do] decreto [de 31 de Março de 2000].», quando, no n.° 91 do referido acórdão, ele reconheceu anteriormente ao Parlamento um «poder de verificação [...] neste contexto», mesmo que esse poder seja «particularmente restrito».

51 O requerente invoca, por um lado, uma série de argumentos relativos ao fundo do litígio, que põem em causa tanto a «legalidade externa» como a «legalidade interna» do acto controvertido.

52 No tocante à legalidade externa deste, invoca, em primeiro lugar, um fundamento que consiste na violação de regras processuais essenciais. Por um lado, o n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 7.° do Regimento do Parlamento impunha a convocação da comissão jurídica previamente ao anúncio da perda do mandato na sessão plenária de 23 de Outubro de 2000, o que não foi feito, contrariamente à prática seguida no passado. Por ouro lado, o requerente não foi ouvido em nenhum momento do processo, o que é contrário ao princípio do respeito do direito de defesa.

53 Em segundo lugar, o requerente invoca um fundamento que consiste na incompetência do presidente do Parlamento para se pronunciar em nome deste, na falta de qualquer base jurídica que a tal o autorize. Considera que tinha direito a que o Parlamento se pronunciasse sobre a perda do seu mandato. A solicitação à comissão jurídica para se pronunciar com fundamento no referido artigo 7.° relativo à verificação de poderes implica que o Parlamento deva, ele próprio, pronunciar-se.

54 No tocante à legalidade interna do acto controvertido, o requerente alega, em primeiro lugar, a violação de imunidade parlamentar prevista no n.° 2 do artigo 4.° do Acto de 1976, cujo levantamento deveria ter sido pedido ao Parlamento antes da instauração dos processos penais que acabaram pela sua condenação.

55 Em segundo lugar, o requerente invoca uma série de argumentos relativos à segurança jurídica e ao «respeito da ordem jurídica comunitária» com vista a demonstrar que, atendendo à evolução do direito comunitário, deveria reconhecer-se ao Parlamento uma competência exclusiva a fim de mandar verificar ou pronunciar-se sobre a perda do mandato de um dos seus membros. Assim, o artigo 10.° CE, o «princípio de independência do Parlamento», que é recordado no artigo 2.° do seu regimento, a eleição dos membros do Parlamento por sufrágio universal directo, as disposições do Tratado da União Europeia relativas à cidadania da União e ao alargamento das competências do Parlamento excluem doravante o reconhecimento de uma competência exclusiva do Estado-Membro para se pronunciar sobre a eventual perda do mandato de um parlamentar europeu. É, além disso, contrário à ordem jurídica comunitária considerar que a competência que o Primeiro Ministro extrai da lei de 1977 se baste, por si mesma, devendo a referida lei ser considerada uma medida de execução da ordem jurídica comunitária.

56 O Parlamento contesta o fumus boni juris do pedido de medidas provisórias.

57 No tocante à admissibilidade do recurso de anulação, o Parlamento sustenta a título preliminar que o acórdão recorrido criara um «fumus mali juris» que incumbe ao requerente dissipar, o que não fizera.

58 Resulta do n.° 2 do artigo 7.° do Acto de 1976 que o processo respeitante à abertura de vaga referida no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 12.° do mesmo acto continua a reger-se pelas disposições nacionais.

59 Assim, a falta de competência comunitária na matéria não permite qualificar o processo pelo qual foi consignada a perda do mandato do requerente, de acto que modifica a sua situação jurídica na acepção do artigo 230.° CE. A modificação da situação do interessado resulta das disposições nacionais para as quais remete o Acto de 1976. Além disso, a fiscalização da legalidade das medidas tomadas pelas autoridades nacionais de um Estado-Membro, por força de regras de direito interno, não é da alçada do Tribunal de Justiça.

60 Aliás, o pedido de medidas provisórias não indica de maneira precisa os elementos criticados do acórdão recorrido. A maior parte dos fundamentos invocados pelo requerente em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça limita-se a reproduzir os desenvolvidos perante o Tribunal de Primeira Instância e são, por isso, inadmissíveis. Quanto ao carácter pretensamente contraditório dos n.os 91 e 97 do referido acórdão, não há qualquer contradição em reconhecer ao Parlamento um poder de verificação limitado a pontos de facto precisos, concluindo, no entanto, que tais verificações factuais não se destinam a produzir efeitos de direito próprios.

61 A título subsidiário, o Parlamento desenvolve fundamentos relativos à questão de fundo do litígio.

62 Assim, o recurso de anulação interposto pelo requerente é manifestamente infundado, pois tende, na realidade, à anulação de um acto jurídico que emana das autoridades nacionais francesas, únicas competentes para se pronunciar sobre a perda do mandato do requerente.

63 O Parlamento não violou as regras processuais aplicáveis. Em particular, o processo previsto no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 7.° do Regulamento não visa a situação em causa no caso concreto. Além disso, uma segunda solicitação da intervenção da comissão jurídica teria sido inapropriada e inútil.

64 O fundamento que consiste na incompetência da presidente do Parlamento para adoptar o acto controvertido não procede. Com efeito, a questão da perda do mandato do requerente foi debatida na sessão plenária de 18 de Maio de 2000 e foi realmente o Parlamento, e não a sua presidente, que terá consignado essa perda na sessão plenária de 23 de Outubro de 2000.

65 Quanto ao fundamento que consiste numa pretensa violação da imunidade parlamentar, põe em causa o comportamento de um Estado-Membro e não é, portanto, pertinente. De qualquer forma, a imunidade parlamentar de que beneficiava o requerente não foi violada. Com efeito, esta limita-se, segundo o direito francês, às medidas privativas ou restritivas de liberdade, mas não se estende aos processos instaurados em matéria criminal ou correccional.

66 Finalmente, os fundamentos pelos quais o requerente invoca um atentado contra a segurança jurídica e uma violação da ordem jurídica comunitária não correspondem ao estado actual do direito comunitário. A esse propósito, as regras aplicáveis continuam a ser as do Acto de 1976.

67 O Governo francês considera igualmente que os fundamentos invocados pelo requerente não apresentam um carácter sério susceptível de demonstrar o fumus boni juris.

68 No tocante à admissibilidade do recurso de anulação do acto controvertido, os argumentos do Governo francês são, em substância, semelhantes aos do Parlamento evocados nos n.os 57 a 60 do presente despacho.

69 No que respeita à legalidade externa do acto controvertido, o Governo francês sustenta que as condições em que o Parlamento Europeu consignou a perda do mandato do requerente não sofrem de qualquer irregularidade formal. Sublinha a ausência de formalismo que deve rodear tal acto, tendo em conta a «competência vinculada» do Parlamento na matéria. No que respeita à legalidade interna do acto controvertido, o referido governo remete para a argumentação do Parlamento perante o Tribunal de Primeira Instância, de que resulta que os fundamentos do requerente não poderão ser considerados sérios.

Quanto à urgência

70 Para justificar o carácter urgente do seu pedido de suspensão, o requerente prevalece-se da impossibilidade de prosseguir o exercício do seu mandato electivo, que decorre do acto controvertido e que constitui um prejuízo grave e irreparável. Lembra, a esse propósito, a duração limitada a cinco anos do mandato dos membros do Parlamento, mandato de que só resta um ano a cumprir.

71 O Parlamento sustenta que a urgência não está demonstrada. É evidente que a duração do mandato parlamentar é limitada no tempo, da mesma forma que é igualmente uma evidência o facto de a perda do mandato tornar impossível o seu exercício. A importância do mandato parlamentar não basta, enquanto tal e considerada de uma maneira abstracta, para justificar a suspensão pedida. Num quadro concreto, a suspensão deverá ser recusada, pelo menos, nos casos em que a admissibilidade do recurso é manifesta ou quando os fundamentos invocados em seu apoio não sejam manifestamente procedentes.

72 O Governo francês sustenta, em substância, que a medida provisória pedida não poderá fazer cessar o prejuízo sofrido pelo requerente, não decorrendo o referido prejuízo do acto controvertido cuja suspensão pede, mas da medida de perda de mandato que o atinge por força de decisões das autoridades francesas.

Apreciação

73 Deve recordar-se, a título preliminar, que, segundo o artigo 242.° CE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo.

74 Em conformidade com o disposto nos artigos 242.° CE e 243.° CE, o Tribunal de Justiça pode, todavia, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou decretar as medidas provisórias necessárias nas causas submetidas à sua apreciação.

75 Segundo o n.° 1 do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão da execução de actos de uma instituição nos termos do artigo 242.° CE só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

76 O n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento de Processo exige que os pedidos formulados com base nos artigos 242.° CE ou 243.° CE especifiquem o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.

77 Segundo jurisprudência constante, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar que a sua concessão é justificada, à primeira vista, de facto e de direito (fumus boni juris) e que as mesmas são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável aos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (v., por exemplo, despachos de 25 de Julho de 2000, Países Baixos/Parlamento e Conselho, C-377/98 R, Colect., p. I-6229, n.° 41, e de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).

Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias

78 O pedido que é objecto do presente processo de medidas provisórias inscreve-se no quadro de um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declarou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo requerente. Visando, para além da suspensão da execução do acórdão recorrido, a suspensão provisória do acto controvertido, que é objecto do referido recurso, o referido pedido excede, é certo, o quadro formal do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em que se enxerta.

79 Todavia, uma interpretação do n.° 1 do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo a qual este não seria competente para decidir a suspensão da execução do acto impugnado em primeira instância quando seja solicitado a intervir no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, teria por consequência que, num grande número de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância e, nomeadamente, quando o pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é fundado na contestação da inadmissibilidade do recurso decidida por este, o requerente seria privado da possibilidade de obter uma protecção provisória.

80 Tal interpretação seria incompatível com o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, que constitui um princípio geral de direito que está na base das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros. Esse princípio foi igualmente consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (v. acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18).

81 Com efeito, o direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva que os particulares têm por força do direito comunitário implica, nomeadamente, que possa ser assegurada a sua protecção provisória, se a mesma for necessária à plena eficácia da futura decisão definitiva [v., designadamente, acórdãos de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.° 21, bem como de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415, n.os 16 a 18; despachos de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.° 46, e de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P(R), Colect., p. I-441, n.° 36]).

82 Ora, numa situação tal como a do caso em apreço, a concessão da suspensão da execução do acórdão recorrido é uma medida que, por si só, seria inoperante para preservar os direitos do requerente no caso de as suas pretensões deverem ser finalmente acolhidas.

83 Além disso, o pedido de medidas provisórias baseia-se, no caso em apreço, igualmente no artigo 243.° CE, segundo o qual o Tribunal de Justiça pode ordenar as medidas provisórias necessárias nas causas submetidas à sua apreciação.

84 Ora, o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 83.° do Regulamento de Processo exige, para que um pedido de medidas provisórias apresentado de harmonia com o disposto no artigo 243.° CE seja admissível, que emane de uma parte numa causa submetida à apreciação do Tribunal e que se refira a essa causa. Essas condições estão preenchidas no caso em apreço.

85 Por conseguinte, o presente pedido de medidas provisórias não poderá ser declarado inadmissível pelo facto de visar obter a suspensão da execução do acto controvertido, impugnado em primeira instância.

86 Quanto à argumentação de que a inadmissibilidade do recurso de anulação, pronunciada pelo Tribunal de Primeira Instância, conduziria necessariamente à inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias, não poderá ser acolhida. Com efeito, basta reconhecer que tal interpretação conduziria a recusar sistematicamente a protecção provisória em todos os casos em que, como no caso em apreço, o acórdão objecto do recurso para o Tribunal de Justiça se pronunciasse exclusivamente sobre a admissibilidade do recurso e seria, portanto, incompatível com o princípio geral de protecção jurisdicional efectiva lembrado nos n.os 80 e 81 do presente despacho.

87 Finalmente, o fundamento que consiste na falta de carácter provisório da suspensão pedida, porquanto poderia criar uma situação de facto irreversível, é indissociável da apreciação da urgência e da ponderação dos interesses em presença. Mostra-se, pelo contrário, desprovido de pertinência para a apreciação da admissibilidade do pedido de medidas provisórias.

88 Resulta do que precede que o pedido de pedidas provisórias é admissível.

Quanto ao fumus boni juris

89 Deve recordar-se que o acórdão recorrido se limitou a declarar inadmissível o recurso de anulação interposto pelo requerente, porquanto o acto controvertido, pelo qual o Parlamento consignou a perda do seu mandato, não se destina a produzir efeitos jurídicos.

90 Resulta daí que, por mais sólidos que possam ser os fundamentos e argumentos invocados pelo requerente contra o acórdão recorrido, que julgou no sentido de que o recurso de anulação é inadmissível, não poderão bastar para justificar juridicamente, à primeira vista, a suspensão da execução do acto controvertido. Para demonstrar que a condição relativa ao fumus boni juris está preenchida, o requerente deveria conseguir, além disso, fazer transparecer que os fundamentos e argumentos invocados contra a legalidade do referido acto, no quadro do recurso de anulação, são susceptíveis de justificar, à primeira vista, a concessão da suspensão pedida.

91 No tocante aos fundamentos e argumentos invocados pelo requerente em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça e respeitantes à inadmissibilidade declarada pelo Tribunal de Primeira Instância, há que recordar que, segundo o primeiro parágrafo do artigo 230.° CE, «[o] Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade [...] dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

92 Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica (v., nomeadamente, despachos de 8 de Março de 1991, Emerald Meats/Comissão, C-66/91 e C-66/91 R, Colect., p. I-1143, n.° 26, e de 13 de Junho de 1991, Sunzest/Comissão, C-50/90, Colect., p. I-2917, n.° 12; acórdãos de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, de 5 de Outubro de 1999, Países Baixos/Comissão, C-308/95, Colect., p. I-6513, n.° 26, e de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C-147/96, Colect., p. I-4723, n.° 25). Em contrapartida, não poderá ser objecto de recurso de anulação o acto que não seja susceptível de produzir efeitos jurídicos e que também não vise produzir esses efeitos (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299, n.os 17 a 19; despacho de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Colect., p. 1255, n.° 22; bem como acórdãos, já referidos, de 5 de Outubro de 1999, Países Baixos/Comissão, n.° 27, e de 22 de Junho de 2000, Países Baixos/Comissão, n.° 26).

93 À primeira vista, um exame das diferentes versões linguísticas do n.° 2 do artigo 12.° do Acto de 1976, a que se refere o Parlamento, não fornece elementos que permitam dar à expressão «consignar» que figura nessa disposição um sentido diferente do que tem na linguagem jurídica corrente, na qual não visa, em princípio, um acto destinado a produzir efeitos jurídicos obrigatórios, equiparável a uma decisão, mas, ao contrário, um acto que visa formalizar um facto, o de ter recebido informações ou tomado conhecimento de uma decisão adoptada por outrem.

94 A distinção estabelecida pelo n.° 2 do artigo 12.° do Acto de 1976 entre o caso configurado em que a vacatura resulta da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado-Membro, circunstância em que este «informa [o Parlamento] desse facto, que ficará consignado» e todos os outros casos, em que «[o Parlamento] reconhece a vaga e disso informa o Estado-Membro», reforça à primeira vista, a interpretação segundo a qual, no primeiro caso, a abertura de vaga resulta não de um acto do Parlamento, mas da aplicação das disposições nacionais, de que este é informado.

95 Ainda à primeira vista, a leitura combinada do n.° 2 do artigo 12.° do Acto de 1976 e do n.° 9 do artigo 8.° do Regimento do Parlamento, que prevê a possibilidade de este, em certas circunstâncias exclusivamente, recusar a «verificação» da abertura de vaga, indica que essa possibilidade não diz respeito aos casos em que tal vaga é o resultado da aplicação das disposições nacionais.

96 É certo que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 91 do acórdão recorrido, julgou no sentido de que o Parlamento dispõe de um poder de verificação neste contexto, se bem que este «reduz-se, no fundo, a um controlo da exactidão material da existência da vaga do interessado». Não poderão ser afastados, à primeira vista, os argumentos do requerente segundo os quais o exercício de tal poder de verificação, mesmo restrito, deveria poder ser submetido a uma fiscalização jurisdicional, que incumbiria ao tribunal comunitário. No entanto, os argumentos invocados pelo Parlamento e pelo Governo francês para sustentar que o exercício desse poder de verificação não se destina a produzir efeitos de direito próprios parecem plausíveis.

97 Resulta das considerações que precedem que a questão da admissibilidade do recurso de anulação em razão da própria natureza do acto controvertido suscita questões jurídicas que excedem o quadro da apreciação necessariamente sumária a que pode dedicar-se o juiz das medidas provisórias e às quais o Tribunal de Justiça deverá responder na sua decisão a proferir sobre o recurso. Não resulta, portanto, que, à primeira vista, este possa ser declarado manifestamente infundado.

98 No tocante aos fundamentos e argumentos relativos ao fundo do litígio invocados pelo requerente, há que salientar que eles não foram examinados pelo Tribunal de Primeira Instância, que o Tribunal de Justiça não é chamado a examiná-los no quadro do recurso de que tem de conhecer e que, em caso de anulação do acórdão recorrido, deveriam normalmente ser examinados pelo Tribunal de Primeira Instância ao qual o processo seria remetido.

99 Um exame de conjunto desses fundamentos e argumentos tal como foram expostos pelas partes no quadro do presente pedido de medidas provisórias permite concluir que a posição do Parlamento e do Governo francês se mostra escorada por argumentos que, numa primeira análise, se afiguram pelo menos tão plausíveis como os invocados pelo requerente.

100 Resulta das considerações que precedem que o requerente não poderá prevalecer-se de um fumus boni juris particularmente sólido, sem que seja com isso possível considerar, nesta fase do processo, que os seus fundamentos e argumentos sejam completamente desprovidos de fundamento jurídico. Nestas condições, o pedido de suspensão da execução do acto controvertido não pode ser indeferido por essa razão (v., neste sentido, despachos de 31 de Janeiro de 1991, Parlamento/Hanning, C-345/90 P-R, Colect., p. I-231, n.os 29 e 30, de 17 de Julho de 2001, Comissão/NALOO, C-180/01 P-R, Colect., p. I-5737, n.os 49 e 51, de 8 de Maio de 2003, Comissão/Artegodan e o., C-39/03 P-R, Colect., p. I-0000, n.° 40, e de 20 de Junho de 2003, Comissão/Laboratoires Servier, C-156/03 P-R, Colect., I-0000, n.° 34).

Quanto à urgência e à ponderação de interesses

101 Relativamente à condição da urgência, há que recordar que o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, despachos de 12 de Dezembro de 1968, Renckens/Comissão, 27/68 R, Recueil 1969, pp. 274, 276, bem como despachos, já referidos, Alemanha/Comissão, n.° 46, Antonissen/Conselho e Comissão, n.° 36, e Comissão/NALOO, n.° 52). Para alcançar este objectivo, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a protecção provisória [v. o despacho de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C-65/99 P(R), Colect., p. I-1857, n.° 62, bem como despachos, já referidos, Comissão/NALOO, n.° 52, e Comissão/Laboratoires Servier, n.° 35].

102 No caso em apreço, dado que, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Acto de 1976, a duração do mandato dos membros do Parlamento é limitada a cinco anos e que a perda do mandato torna impossível a prossecução do exercício da função de deputado europeu, resulta claramente que o prejuízo sofrido pelo requerente, se não for suspensa a execução do acto controvertido, apresenta um carácter irreparável.

103 Quanto à pretensa impossibilidade de pôr termo ao prejuízo alegado por meio da medida provisória requerida, deve ser afastada no caso em apreço. Se é verdade que medidas provisórias que não sejam aptas a evitar o prejuízo grave e irreparável que o requerente regista não poderão a fortiori ser necessárias para esse efeito [despachos de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327, n.° 44, e de 12 de Fevereiro de 2003, Marcuccio/Comissão, C-399/02 P(R), Colect., p. I-0000, n.° 26], não é menos certo que tal apreciação, no presente processo, exigiria que o juiz de medidas provisórias se pronunciasse sobre o alcance exacto dos poderes do Parlamento em matéria de perda do mandato dos seus membros, o que conduziria a julgar antecipadamente quanto ao fundo.

104 Há que concluir, por conseguinte, que a urgência está demonstrada.

105 Para apreciar a necessidade da suspensão solicitada, há, contudo, que analisar o alegado prejuízo à luz do conjunto dos interesses em presença (despachos de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C-280/93 R, Colect., p. I-3667, n.° 29, de 24 de Setembro de 1996, Reino Unido/Comissão, C-239/96 R e C-240/96 R, Colect., p. I-4475, n.° 67, e de 29 de Junho de 1999, Itália/Comissão, C-107/99 R, Colect., p. I-4011, n.° 89).

106 É um facto que o prejuízo grave e irreparável, critério da urgência, constitui, por outro lado, o primeiro termo da comparação efectuada no âmbito da apreciação do equilíbrio de interesses (despacho de 22 de Abril de 1994, Comissão/Bélgica, C-87/94 R, Colect., p. I-1395, n.° 27). Mais especificamente, essa comparação deve conduzir o juiz das medidas provisórias a examinar se a eventual anulação do acto controvertido pelo juiz do processo principal permitiria a inversão da situação que teria sido provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução do referido acto seria de natureza a impedir o seu pleno efeito, no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal [v., nomeadamente, despachos de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 50, e de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C-180/96 R, Colect., p. I-3903, n.° 89].

107 No caso em apreço, um eventual acórdão quanto ao fundo da causa favorável ao requerente não inverteria a situação criada pela execução imediata do acto controvertido, na medida em que tal acórdão surgiria, com toda a probabilidade, numa data posterior ao termo da legislatura, num momento em que o prejuízo alegado pelo requerente - isto é, a privação do seu estatuto de membro do Parlamento - se teria concretizado de maneira irreversível.

108 Esse prejuízo deve ser ponderado com o risco, em caso de concessão da suspensão pedida, de que fique desprovida de qualquer efeito a perda do mandato do requerente consecutiva a uma condenação penal que se tornou definitiva. Tendo em conta que estão perto as próximas eleições para o Parlamento, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça sobre o recurso e, a supor que este acolha as conclusões do requerente, uma eventual decisão quanto ao fundo da causa surgirão apenas após o fim da legislatura. Assim, no caso de ser negado provimento ao recurso na causa principal, a suspensão da execução teria privado definitivamente de qualquer efeito o acto controvertido e atentaria irremediavelmente contra a execução das decisões dos órgãos jurisdicionais penais de um Estado-Membro. Nestas condições, o interesse do Parlamento e, mais geralmente, o da Comunidade em que a composição do Parlamento seja conforme ao direito, bem como o interesse da República Francesa, enquanto Estado-Membro cuja legislação constitui o fundamento da perda em questão, em que o acto controvertido seja mantido, têm um peso considerável contra a concessão da suspensão pedida.

109 Além disso, há que, para efeitos da ponderação dos interesses no presente processo, tomar em consideração o facto de o requerente ter já beneficiado de uma suspensão da execução do acto controvertido durante todo o período em que o processo esteve pendente perante o Tribunal de Primeira Instância, ou seja, durante mais de dois anos.

110 Finalmente, deve recordar-se que o carácter mais ou menos sério dos fundamentos invocados para provar um fumus boni juris pode ser tomado em consideração pelo juiz das medidas provisórias na altura da sua avaliação da urgência e, se for caso disso, da ponderação de interesses [v., neste sentido, despachos Áustria/Conselho, já referido, n.° 110, e de 11 de Abril de 2002, NDC Health/IMS Health e Comissão, C-481/01 P(R), Colect., p. I-3401, n.° 63].

111 Nestas condições, à falta de fundamentos e argumentos de tal forma sérios que deixem transparecer um fumus boni juris de intensidade particularmente forte, não há que conceder a suspensão da execução do acto controvertido.

112 Por conseguinte, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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