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Documento 62000CJ0469

Acórdão do Tribunal de 20 de Maio de 2003.
Ravil SARL contra Bellon import SARL e Biraghi SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Denominações de origem protegidas - Regulamento (CEE) n.º2081/92 - Regulamento (CE) n.º1107/96 - Grana Padano ralado fresco - Caderno de especificações - Convenção entre dois Estados-Membros - Condição de o queijo ser ralado e embalado na região de produção - Artigos 29.ºCE e 30.ºCE - Justificação - Oponibilidade da condição a terceiros - Segurança jurídica - Publicidade.
Processo C-469/00.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-05053

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2003:295

62000J0469

Acórdão do Tribunal de 20 de Maio de 2003. - Ravil SARL contra Bellon import SARL e Biraghi SpA. - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França. - Denominações de origem protegidas - Regulamento (CEE) n.º2081/92 - Regulamento (CE) n.º1107/96 - Grana Padano ralado fresco - Caderno de especificações - Convenção entre dois Estados-Membros - Condição de o queijo ser ralado e embalado na região de produção - Artigos 29.ºCE e 30.ºCE - Justificação - Oponibilidade da condição a terceiros - Segurança jurídica - Publicidade. - Processo C-469/00.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-05053


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas à exportação - Medidas de efeito equivalente - Convenção entre dois Estados-Membros que torna aplicável, a um queijo protegido por uma denominação de origem, a condição de o mesmo ser ralado e embalado na região de produção - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Medida necessária e proporcionada de natureza a preservar a grande reputação da denominação de origem

(Artigos 29.° CE e 30.° CE)

2. Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Utilização de uma denominação de origem protegida sujeita a uma condição de realização na região de produção de operações como a ralação e a embalagem do produto - Admissibilidade

(Regulamento n.° 2081/92 do Conselho)

3. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas à exportação - Medidas de efeito equivalente - Utilização da denominação de origem protegida «Grana Padano» subordinada, por uma medida comunitária, à condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção - Justificação - Protecção da propriedade industrial e comercial - Medida necessária e proporcionada de natureza a preservar a reputação da denominação de origem - Oponibilidade aos operadores económicos - Inexistência por falta de publicidade adequada - Excepção

(Artigos 29.° CE e 30.° CE; Regulamento n.° 1107/96 da Comissão)

Sumário


1. Quanto ao período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, o artigo 29.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma convenção concluída entre dois Estados-Membros A e B, como a Convenção entre a República Francesa e a República Italiana sobre a protecção das denominações de origem, das indicações de proveniência e das denominações de certos produtos, assinada em Roma em 28 de Abril de 1964, torne aplicável, no Estado-Membro A, uma legislação nacional do Estado-Membro B, por força da qual a denominação de origem de um queijo, protegida no Estado-Membro B, é reservada, no que diz respeito ao queijo comercializado ralado, àquele que é ralado e embalado na região de produção.

Embora tal convenção tenha por efeito restringir especificamente as correntes de exportação do queijo susceptível de beneficiar da denominação de origem e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação e constitua deste modo uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE, a mesma pode aplicar-se às relações entre os dois Estados-Membros contratantes, enquanto medida justificada no contexto da protecção da propriedade industrial e comercial, quando torna aplicável a condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção a fim de preservar a reputação do produto mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, constituindo assim uma medida que protege a denominação de origem de que beneficia o conjunto dos operadores em causa e que reveste para estes uma importância determinante, e quando a restrição daí resultante possa considerar-se necessária para a realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar.

( cf. n.os 43-44, 51, 63-64, 67, disp. 1 )

2. O Regulamento n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a utilização de uma denominação de origem protegida seja subordinada à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção, desde que essa condição esteja prevista no caderno de especificações.

Com efeito, o teor do artigo 4.° do referido regulamento, que subordina o benefício de uma denominação de origem protegida à conformidade do produto com um caderno de especificações e enumera, de forma não exaustiva, os elementos que devem constar deste caderno, não exclui de modo nenhum que sejam adoptadas regras técnicas específicas aplicáveis às operações que levam a diferentes apresentações de um mesmo produto no mercado, por forma a que o produto, por um lado, satisfaça, em relação a cada uma dessas apresentações, o critério de qualidade que os consumidores têm tendência a privilegiar há vários anos, e, por outro, ofereça a garantia de uma origem geográfica determinada.

( cf. n.os 76-77, 81, 83, disp. 2 )

3. O facto de o Regulamento n.° 1107/96, relativo ao registo, nomeadamente, da denominação de origem protegida «Grana Padano», subordinar a utilização desta denominação, no queijo comercializado ralado, à condição de que o mesmo seja ralado e embalado na região de produção, tem por efeito restringir especificamente as correntes de exportação do queijo susceptível de beneficiar da denominação de origem e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação e constitui, assim, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE.

Essa condição deve, no entanto, considerar-se justificada no contexto da protecção da propriedade industrial e comercial e, portanto, compatível com o artigo 29.° CE, uma vez que tem como objectivo preservar a reputação do produto mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, constituindo assim uma medida que protege a denominação de origem de que beneficia o conjunto dos operadores em causa e que reveste para estes uma importância determinante, e que a restrição daí resultante pode considerar-se necessária para a realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar.

Todavia, a condição em causa não é oponível aos operadores económicos, por não ter sido levada ao seu conhecimento através de uma publicidade adequada na regulamentação comunitária. Contudo, o princípio da segurança jurídica não exclui que o juiz nacional possa considerar essa condição oponível a operadores que tinham desenvolvido uma actividade de ralar e embalar o produto no período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, se entender que, durante esse período, a regulamentação pertinente do Estado-Membro de exportação era aplicável por força de uma convenção entre este Estado-Membro e o Estado-Membro de importação e oponível aos sujeitos de direito envolvidos, ao abrigo das regras nacionais de publicidade.

( cf. n.os 43, 63-64, 88, 90, 103, disp. 3-4 )

Partes


No processo C-469/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Ravil SARL

e

Bellon import SARL,

Biraghi SpA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 29.° CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: M.-F. Contet, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Ravil SARL, por A. Lyon-Caen, F. Fabiani e F. Thiriez, avocats,

- em representação da Bellon import SARL e da Biraghi SpA, por M. Baffert e A. Baurand, avocats, e F. Giuggia, avvocato,

- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e L. Bernheim, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo espanhol, por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier e A.-M. Rouchaud, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Bellon import SARL e da Biraghi SpA, do Governo francês, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 19 de Fevereiro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 19 de Dezembro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2000, a Cour de cassation apresentou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 29.° CE.

2 Esta questão prejudicial foi colocada no contexto de um litígio que opõe, por um lado, a Ravil SARL (a seguir «Ravil»), estabelecida em França, e, por outro, a Biraghi SpA (a seguir «Biraghi»), estabelecida em Itália, produtora do queijo «Grana Padano», e a Bellon import SARL (a seguir «Bellon»), estabelecida em França, importadora e distribuidora exclusiva, em França, dos produtos da Biraghi, a propósito da comercialização pela Ravil, em França, sob a denominação «Grana Padano râpé frais», do queijo «Grana Padano» ralado e embalado nesse Estado-Membro.

Enquadramento jurídico

Direito internacional e legislação nacional

3 Os artigos 1.° e 3.° da Convenção entre a República Francesa e a República Italiana sobre a protecção das denominações de origem, das indicações de proveniência e das denominações de certos produtos, assinada em Roma em 28 de Abril de 1964 (a seguir «convenção franco-italiana»), dispõem:

«Artigo 1.°

Cada Estado contratante assume o compromisso de adoptar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção dos produtos naturais e fabricados, originários do território de outro Estado, contra a concorrência desleal no exercício do comércio e para assegurar uma protecção eficaz das denominações que figuram nos anexos A [produtos originários de França] e B [produtos originários de Itália] à presente convenção, em conformidade com o disposto nos artigos 2.° a 6.° , infra.

[...]

Artigo 3.°

As denominações que figuram no anexo B à presente convenção são exclusivamente reservadas, no território da República Francesa, aos produtos e mercadorias italianas e só podem ser aí utilizadas nas condições previstas pela legislação da República Italiana.»

4 O anexo B à convenção franco-italiana visa, nomeadamente, no que diz respeito aos queijos, o queijo italiano «Grana Padano».

5 Em Itália, as regras de protecção das denominações de origem dos queijos fabricados nesse Estado-Membro, entre os quais o «Grana Padano», bem como as respectivas zonas de produção, foram fixadas pela legge n.° 125, tutela delle denominazioni di origine e tipiche dei formaggi (Lei n.° 125, relativa à protecção das denominações de origem e típicas dos queijos), de 10 de Abril de 1954 (GURI n.° 99, de 30 de Abril de 1954, p. 1294), e pelo decreto del Presidente della Repubblica n.° 1269, riconoscimento delle denominazioni circa i metodi di lavorazione, caratteristiche merceologiche e zone di produzione dei formaggi (Decreto n.° 1269 do Presidente da República, sobre o reconhecimento das denominações relativas aos métodos de elaboração, às características comerciais e às zonas de produção dos queijos), de 30 de Outubro de 1955 (GURI n.° 295, de 22 de Dezembro de 1955, p. 4401).

6 A denominação de origem «Grana Padano» foi alargada à forma ralada do produto pelo decreto del Presidente del Consiglio dei ministri, estensione della denominazione di origine del formaggio «Grana Padano» alla tipologia «grattugiato» (decreto do Presidente do Conselho de Ministros sobre a extensão da denominação de origem do queijo «Grana Padano» à tipologia «ralado»), de 4 de Novembro de 1991 (GURI n.° 83, de 8 de Abril de 1992, p. 12; a seguir «Decreto de 4 de Novembro de 1991»), quando o produto ralado é obtido exclusivamente a partir de um queijo inteiro com direito à denominação de origem em causa e desde que as operações de ralar o queijo sejam efectuadas na zona de produção e o mesmo seja acondicionado imediatamente, sem qualquer tratamento nem adição de substâncias que modifiquem a conservação e as características organolépticas originárias.

Direito comunitário

7 O artigo 29.° CE dispõe:

«São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»

8 Nos termos do artigo 30.° CE, o artigo 29.° CE é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à exportação justificadas por razões, nomeadamente, de protecção da propriedade industrial e comercial.

9 O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1; a seguir «Regulamento n.° 2081/92»), dispõe:

«1. A protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e

- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

[...]»

10 O artigo 4.° do mesmo regulamento precisa:

«1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) [...] um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações.

2. As especificações do produto deverão incluir, pelo menos:

a) O nome do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo a denominação de origem [...];

b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas se for caso disso, as principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas do produto ou do género alimentício;

c) A delimitação da área geográfica [...];

d) Os elementos que provem que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica, na acepção do n.° 2, alínea a) [...], do artigo 2.° [...];

e) A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, leais e constantes;

f) Os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica na acepção do n.° 2, alínea a) [...], do artigo 2.° [...];

g) As referências relativas à ou às estruturas de controlo previstas no artigo 10.° ;

h) Os elementos específicos da rotulagem relacionados com a menção DOP [...] ou as menções tradicionais nacionais equivalentes;

i) As eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais.»

11 Os artigos 5.° a 7.° prevêem um procedimento normal de registo das DOP. Este procedimento inclui a apresentação de um pedido à Comissão, por intermédio de um Estado-Membro (artigo 5.° , n.os 4 e 5). Este pedido é acompanhado das especificações do produto referidas no artigo 4.° (artigo 5.° , n.° 3). A Comissão verificará se o pedido inclui todos os elementos previstos no artigo 4.° (artigo 6.° , n.° 1). Se concluir pela positiva, fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nomeadamente, o nome do produto, os elementos principais do pedido e as referências às disposições nacionais que regem a sua elaboração, a sua produção ou o seu fabrico (artigo 6.° , n.° 2). Qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada pode opor-se ao registo, sendo a oposição então examinada segundo um procedimento determinado (artigo 7.° ). Na falta de oposição, a Comissão regista a denominação e publica-a no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (artigo 6.° , n.os 3 e 4).

12 O artigo 8.° enuncia:

«As menções DOP [...] ou as menções tradicionais nacionais equivalentes deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao presente regulamento.»

13 O artigo 10.° , n.° 1, dispõe:

«Os Estados-Membros assegurarão que, o mais tardar seis meses depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham sido criadas estruturas de controlo, cuja função consistirá em garantir que os produtos agrícolas e géneros alimentícios que comportem uma denominação protegida, satisfaçam as condições formuladas nos cadernos de especificações e obrigações.»

14 O artigo 13.° , n.° 1, alínea a), prevê que as denominações registadas se encontram protegidas contra qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma.

15 O artigo 17.° organiza um procedimento simplificado de registo de denominações já legalmente protegidas:

«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas [...], as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2. Em conformidade com o parecer do artigo 15.° [assistência de um comité composto por representantes dos Estados-Membros e, eventualmente, intervenção do Conselho], a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° [relativo ao direito de oposição] não é aplicável. [...]

3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n.° 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»

16 A 12 de Junho de 1996, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1107/96, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 148, p. 1).

17 Este regulamento, que entrou em vigor em 21 de Junho de 1996, regista, designadamente, a denominação de origem protegida (a seguir «DOP») «Grana Padano», sob a rubrica «Queijos».

Litígio no processo principal

18 A Ravil importa, rala, pré-embala e distribui diversas variedades de queijos em França. Aquando da propositura da acção no processo principal, fazia-o também em relação ao queijo «Grana Padano», que comercializava sob a denominação «Grana Padano râpé frais» e para o qual desenvolvera, em 1989, as técnicas que permitiam o seu acondicionamento.

19 Em 1996, a Bellon e a Biraghi intentaram uma acção contra a Ravil no tribunal de commerce de Marseille (França), pedindo que esta fosse condenada a cessar toda e qualquer distribuição de queijo com a menção «Grana Padano râpé frais» e a reparar o prejuízo que consideravam ter sofrido desde 1992.

20 Basearam a sua acção nos artigos 1.° e 3.° da convenção franco-italiana e no Decreto de 4 de Novembro de 1991, que entrou em vigor em 1992, na parte em que subordina a utilização da denominação «Grana Padano» no queijo ralado à condição de o mesmo ser ralado e embalado na região de produção e de o acondicionamento intervir imediatamente em condições determinadas.

21 Por decisão de 5 de Novembro de 1997, o tribunal de commerce de Marseille julgou procedente o pedido e condenou a Ravil no pagamento de uma indemnização pelas actividades comerciais levadas a cabo a partir de 1992, proibindo-a de distribuir queijo com a menção «Grana Padano râpé frais».

22 A Ravil interpôs recurso desta decisão.

23 Por acórdão de 5 de Março de 1998, a cour d'appel d'Aix-en-Provence (França) confirmou a decisão recorrida, considerando que a comercialização, em França, desde 1992, do queijo «Grana Padano» ralado constitui de forma suficientemente caracterizada uma actividade de concorrência desleal, pois a Ravil ignorou a regulamentação italiana para efectuar operações a custo inferior e conquistar mercados a concorrentes que respeitam a legislação.

24 Chamada a pronunciar-se no âmbito de um recurso de revista interposto pela Ravil, a Cour de cassation, referindo-se aos acórdãos de 9 de Junho de 1992, Delhaize et Le Lion (C-47/90, Colect., p. I-3669), e de 16 de Maio de 2000, Bélgica/Espanha (C-388/95, Colect., p. I-3123), considerou que a solução do litígio dependia da interpretação do artigo 29.° CE.

25 Decidiu, por conseguinte, suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 29.° [CE] [...] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva a denominação de origem Grana Padano ao queijo ralado na região de produção, na medida em que essa obrigação não seja indispensável à conservação das características específicas que o produto adquiriu?»

Quanto à questão prejudicial

26 A título preliminar, cumpre observar que o caderno de especificações, com base no qual a DOP «Grana Padano» foi registada pelo Regulamento n.° 1107/96, visa expressamente o Decreto de 4 de Novembro de 1991 no que diz respeito às exigências a respeitar por força de disposições nacionais, na acepção do artigo 4.° , n.° 2, alínea i), do Regulamento n.° 2081/92.

27 No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta óptica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular a questão que lhe foi submetida (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Novembro de 2000, Roquette Frères, C-88/99, Colect., p. I-10465, n.° 18). O Tribunal de Justiça pode igualmente ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o juiz nacional não fez referência na sua questão (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Maio de 2000, Schiavon, C-230/98, Colect., p. I-3547, n.° 37).

28 Na fundamentação do seu acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Decreto de 4 de Novembro de 1991 constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Em seu entender, coloca-se, pois, a questão de saber se o artigo 29.° CE se opõe a uma regulamentação nacional desse tipo.

29 O litígio no processo principal diz respeito a dois períodos sucessivos. O primeiro, sujeito à convenção franco-italiana, situa-se entre 1992, data da entrada em vigor do Decreto de 4 de Novembro de 1991, e 20 de Junho de 1996. O segundo, sujeito aos Regulamentos n.os 2081/92 e 1107/96, teve início em 21 de Junho de 1996, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, que registou a DOP «Grana Padano».

30 A solução do litígio no processo principal exigirá um exame autónomo, efectuado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de cada um dos dois períodos.

31 A fim de dar uma resposta útil à questão prejudicial, esta será reformulada relativamente a cada um dos períodos, sujeitos, respectivamente, à convenção franco-italiana e aos Regulamentos n.os 2081/92 e 1107/96, a que o órgão jurisdicional de reenvio não fez referência.

32 Ainda a título liminar, cumpre observar que, no processo principal, estão em causa operações de ralar e de embalar realizadas numa fase diferente das fases da venda a retalho e da restauração, relativamente às quais não se contesta a inaplicabilidade do Decreto de 4 de Novembro de 1991.

33 Assim, quando, no presente acórdão, se fizer referência à condição de o queijo ser ralado e embalado na região de produção, apenas estão em causa as operações de ralar e de embalar efectuadas numa fase diferente das fases da venda a retalho e da restauração.

Período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96

34 Quanto ao período compreendido entre 1992 e 20 de Junho de 1996, o Governo italiano sublinha que o Decreto de 4 de Novembro de 1991 entrou em vigor posteriormente à convenção franco-italiana, que impunha o respeito, no território francês, das denominações de origem italianas enumeradas no respectivo anexo. Em seu entender, podem existir dúvidas quanto à aplicabilidade do referido decreto ao litígio no processo principal, na medida em que a convenção franco-italiana não faz qualquer referência ao queijo «Grana Padano râpé frais», prevendo apenas a obrigação de respeitar a denominação de origem do queijo inteiro. O Governo italiano considera que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar este elemento de direito e, caso chegue à conclusão de que o Decreto de 4 de Novembro de 1991 é inaplicável, não poderá ser imputada à Ravil qualquer violação do mesmo no período examinado.

35 A este propósito, importa referir que cabe efectivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o Decreto de 4 de Novembro de 1991 é aplicável a este período por força da convenção franco-italiana. Só em caso de resposta afirmativa é que uma resposta à questão prejudicial será útil à solução do litígio no processo principal relativamente ao referido período.

36 Com esta ressalva, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber, no que diz respeito ao período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, se o artigo 29.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção concluída entre dois Estados-Membros A e B, como a convenção franco-italiana, torne aplicável, no Estado-Membro A, uma legislação nacional do Estado-Membro B, como a visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, por força da qual a denominação de origem de um queijo, protegida no Estado-Membro B, é reservada, no que diz respeito ao queijo comercializado ralado, àquele que é ralado e embalado na região de produção.

37 Antes de mais, recorde-se que as disposições de uma convenção que vincula dois Estados-Membros não podem aplicar-se às relações entre ambos caso sejam contrárias às regras do Tratado, nomeadamente às regras sobre a livre circulação de mercadorias (v., nesse sentido, acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur, C-3/91, Colect., p. I-5529, n.° 8).

38 Cumpre, em seguida, observar que a questão prejudicial, tal como está reformulada, visa determinar se a convenção bilateral, na medida em que torna aplicável no Estado-Membro A uma legislação nacional do Estado-Membro B, como a que está em causa no processo principal, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação e, em caso afirmativo, se essa restrição se justifica pela protecção dos direitos de propriedade industrial e comercial e, em particular, da reputação da referida denominação de origem, pela manutenção das qualidades e das características do produto e pela garantia da sua autenticidade.

Quanto à natureza de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação de uma convenção bilateral que torna aplicável a condição de ralar e embalar o produto na região de produção relativamente a uma denominação de origem como a denominação «Grana Padano»

39 A Ravil, o Governo espanhol e, implicitamente, o Governo italiano e a Comissão consideram que a condição de ralar e embalar o produto na região de produção constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.

40 A este propósito, deve recordar-se que o artigo 29.° CE proíbe todas as medidas que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de modo a assegurar uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado (v., nomeadamente, a propósito de medidas nacionais, acórdão de 23 de Maio de 2000, Sydhavnens Sten & Grus, C-209/98, Colect., p. I-3743, n.° 34).

41 Uma convenção bilateral que torne aplicável a uma denominação de origem como a denominação «Grana Padano» a condição de ralar e embalar o produto na região de produção tem como consequência que o queijo produzido na região de produção, que preencha as outras condições exigidas para poder beneficiar da denominação de origem, não pode ser ralado fora dessa região, sob pena de não poder usar essa denominação.

42 Em contrapartida, o queijo de denominação de origem transportado no interior da região de produção conserva o seu direito à denominação de origem quando seja aí ralado e embalado em conformidade com a legislação nacional.

43 Por conseguinte, a convenção bilateral que torna esta legislação aplicável noutro Estado-Membro tem por efeito restringir especificamente as correntes de exportação do queijo susceptível de beneficiar da denominação de origem e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação. Cria, pois, restrições quantitativas à exportação na acepção do artigo 29.° CE (v., no mesmo sentido, a propósito de uma medida nacional, acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.os 38 e 40 a 42).

44 Assim, uma convenção concluída entre dois Estados-Membros A e B, como a convenção franco-italiana, na medida em que torna aplicável no Estado-Membro A uma legislação nacional do Estado-Membro B como a que está em causa no processo principal, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.

Quanto à justificação de uma convenção bilateral na parte em que torna aplicável a condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção

45 A Ravil sustenta que a condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção é contrária ao artigo 29.° CE, na medida em que tal obrigação não é indispensável à conservação das características específicas que esse produto adquiriu.

46 A Bellon, a Biraghi, os Governos espanhol e italiano e a Comissão consideram que a condição em causa no processo principal se justifica no contexto da protecção da propriedade industrial e comercial. Reputam transponível para o presente processo a jurisprudência resultante do acórdão Bélgica/Espanha, já referido, em que o Tribunal de Justiça decidiu que uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, constituída pela obrigação de engarrafar um vinho de denominação de origem na sua região de produção para poder utilizar a denominação de origem, era justificada, uma vez que tinha em vista preservar a reputação da denominação, garantindo, além da autenticidade do produto, a manutenção das suas qualidades e características.

47 A título liminar, deve recordar-se que, nos termos do artigo 30.° CE, o artigo 29.° CE não prejudica as proibições ou restrições à exportação justificadas por razões, nomeadamente, de protecção da propriedade industrial e comercial.

48 Importa referir que a legislação comunitária manifesta uma tendência geral para valorizar a qualidade dos produtos no quadro da política agrícola comum, de modo a favorecer a reputação dos mesmos, graças, designadamente, à utilização de denominações de origem que são objecto de uma protecção particular (v. acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.° 53). Esta tendência concretizou-se no sector dos vinhos de qualidade, com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59), revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1). Manifestou-se igualmente, em relação a outros produtos agrícolas, com a adopção do Regulamento n.° 2081/92, que, à luz dos seus considerandos, visa, nomeadamente, satisfazer as expectativas dos consumidores em matéria de produtos de qualidade e de uma origem geográfica determinada, bem como facilitar a obtenção pelos produtores, em iguais condições de concorrência, de melhores rendimentos em contrapartida de um real esforço qualitativo.

49 As denominações de origem integram direitos de propriedade industrial e comercial. A regulamentação aplicável protege os seus beneficiários contra uma utilização abusiva das referidas denominações por terceiros que pretendam aproveitar-se da reputação que as mesmas adquiriram. Visam garantir que o produto que as ostenta provém de uma zona geográfica determinada e apresenta certas características particulares. São susceptíveis de gozar de grande reputação junto dos consumidores e constituir, para os produtores que preencham as condições da sua utilização, um meio fundamental de fidelizar a clientela. A reputação das denominações de origem é função da imagem de que estas gozam junto dos consumidores. Essa imagem, por seu turno, depende essencialmente das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto. É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto (v. acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.os 54 a 56). Na percepção do consumidor, a ligação entre a reputação dos produtores e a qualidade dos produtos depende, além disso, da sua convicção de que os produtos vendidos sob a denominação de origem são autênticos.

50 Uma convenção bilateral como a convenção franco-italiana, ao tornar aplicável a condição de que o queijo seja ralado e embalado na região de produção, tem em vista permitir aos beneficiários da denominação de origem em causa conservar o controlo de uma das apresentações do produto no mercado. A condição que estabelece tem por objectivo garantir uma melhor salvaguarda da qualidade e da autenticidade do produto, bem como, consequentemente, da reputação da denominação de origem, de que os beneficiários assumem, plena e colectivamente, a responsabilidade.

51 Neste contexto, uma convenção bilateral deste tipo pode aplicar-se às relações entre os dois Estados-Membros contratantes, apesar dos seus efeitos restritivos sobre as trocas comerciais, se se demonstrar que constitui um meio necessário e proporcionado susceptível de preservar a reputação da denominação de origem em causa (v., no mesmo sentido, acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.os 58 e 59).

52 Quanto a este aspecto, importa referir que um queijo como o «Grana Padano» é consumido ralado, em proporções significativas, e que todas as operações que conduzem a essa apresentação são concebidas para obter, em especial, um paladar, uma cor e uma textura determinados, que serão apreciados pelo consumidor.

53 Os actos de ralar e embalar o queijo constituem, assim, operações importantes, susceptíveis de prejudicar a qualidade e, por conseguinte, a reputação da denominação de origem, caso sejam realizadas em condições que conduzam a um produto não conforme com as qualidades organolépticas associadas ao mesmo. Estas operações são igualmente susceptíveis de comprometer a garantia de autenticidade do produto, pois têm necessariamente por consequência a eliminação da marcação de origem dos queijos inteiros utilizados.

54 O Decreto de 4 de Novembro de 1991 define de modo pormenorizado as condições que deve preencher o queijo ralado comercializado sob a denominação «Grana Padano».

55 Em conformidade com o artigo 1.° , o queijo ralado deve ser obtido sem qualquer tratamento ou adição de substâncias que possam modificar a conservação e as características organolépticas de origem.

56 Por força do artigo 2.° , o queijo ralado deve apresentar as características seguintes:

- matéria gorda/matéria seca superior ou igual a 32%;

- idade superior ou igual a nove meses e dentro dos limites fixados pela norma de produção;

- aditivos: segundo a legislação em vigor;

- características organolépticas: conformes com as definições dadas pela norma de produção;

- humidade: superior ou igual a 25% e inferior ou igual a 35%;

- aspecto: não pulverulento e homogéneo; as partículas com um diâmetro inferior a 0,5 mm não podem exceder 25% do total do produto;

- quantidade de crosta: inferior ou igual a 18%;

- composição em aminoácidos: própria à do «Grana Padano».

57 O respeito destas exigências implica intervenções técnicas e de controlo muito precisas, que incidem sobre a autenticidade e a qualidade do queijo. Algumas carecem de apreciações especializadas, em particular no que diz respeito às características organolépticas e à composição do produto.

58 Acresce que, sendo o queijo ralado fresco um produto muito sensível, a preservação das suas características organolépticas pressupõe um acondicionamento imediato em condições que permitam evitar toda e qualquer dessecação.

59 Por outro lado, um acondicionamento imediato numa embalagem revestida da denominação de origem é susceptível de garantir melhor a autenticidade do produto ralado, o qual é, por natureza, mais dificilmente identificável do que um queijo inteiro.

60 Neste contexto, deve admitir-se que os controlos efectuados fora da região de produção dariam menos garantias, em termos de qualidade e de autenticidade do produto, do que os efectuados na região de produção sob a responsabilidade dos beneficiários da denominação (v., no mesmo sentido, acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.° 67). Com efeito, por um lado, os controlos realizados na região de produção, sob a responsabilidade dos beneficiários da denominação de origem, apresentam um carácter profundo e sistemático e são efectuados por profissionais que possuem um conhecimento especializado das características do produto. Por outro, dificilmente os representantes dos beneficiários da denominação poderiam instaurar eficazmente tais controlos nos outros Estados-Membros.

61 Por conseguinte, o risco para a qualidade e a autenticidade do produto oferecido ao consumidor final é mais importante quando aquele foi ralado e embalado fora da região de produção do que quando o foi no interior desta (v., no mesmo sentido, acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.° 74).

62 Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de o produto poder ser ralado, pelo menos em determinadas condições, por retalhistas e agentes de restauração, fora da região de produção. Com efeito, esta operação deve ser realizada, em princípio, diante do consumidor, ou, pelo menos, este pode exigir que assim seja, a fim de, nomeadamente, verificar a presença da marcação de origem no queijo inteiro utilizado. Sobretudo, os actos de ralar e embalar efectuados a montante da fase da comercialização a retalho ou da restauração constituem, em virtude das quantidades dos produtos em causa, um risco bem mais real para a reputação de uma denominação de origem, em caso de controlo insuficiente da autenticidade do produto e da sua qualidade, do que as operações realizadas por retalhistas ou pessoas da área da restauração.

63 Por conseguinte, uma convenção bilateral que torna aplicável a condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção, que tem como objectivo preservar a reputação do produto mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, pode considerar-se justificada enquanto medida que protege a denominação de origem de que beneficia o conjunto dos operadores em causa e que reveste para estes uma importância determinante (v., no mesmo sentido, acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.° 75).

64 A restrição daí resultante pode considerar-se necessária para a realização do objectivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de o alcançar.

65 A este propósito, a denominação de origem não seria protegida do mesmo modo através de uma obrigação, imposta aos operadores estabelecidos fora da região de produção, de informar os consumidores, mediante rotulagem adequada, de que o produto foi ralado e embalado fora dessa região. Com efeito, o prejuízo para a qualidade ou a autenticidade de um queijo ralado e embalado fora da região de produção, que resultaria da ocorrência dos riscos ligados às operações de ralar e embalar, poderia prejudicar a reputação do conjunto dos queijos comercializados sob a denominação de origem, incluindo os ralados e embalados na região de produção sob controlo da colectividade beneficiária dessa denominação (v., no mesmo sentido, acórdão Bélgica/Espanha, já referido, n.os 76 e 77).

66 Deve, portanto, concluir-se que a restrição resultante de uma convenção bilateral, como a que está em causa no processo principal, se justifica pela protecção dos direitos de propriedade industrial e comercial e, em particular, da reputação da referida denominação de origem, pela manutenção das qualidades e das características do produto e pela garantia da sua autenticidade.

67 Quanto ao período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, a resposta a dar à questão prejudicial é a de que o artigo 29.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma convenção concluída entre dois Estados-Membros A e B, como a convenção franco-italiana, torne aplicável, no Estado-Membro A, uma legislação nacional do Estado-Membro B, como a visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, por força da qual a denominação de origem de um queijo, protegida no Estado-Membro B, é reservada, no que diz respeito ao queijo comercializado ralado, àquele que é ralado e embalado na região de produção.

Período posterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96

68 Na parte em que se refere ao período iniciado em 21 de Junho de 1996, a questão prejudicial suscita problemas de interpretação análogos aos examinados pelo Tribunal de Justiça no acórdão hoje proferido, Consorzio del Prosciutto di Parma e Salumificio S. Rita (C-108/01, ainda não publicado na Colectânea), a propósito de uma condição de corte e de embalagem, na região de produção, do «Prosciutto di Parma» (presunto de Parma), outro produto que beneficia de uma DOP por força dos Regulamentos n.os 2081/92 e 1107/96.

69 À semelhança do que acontece nesse acórdão, a questão prejudicial colocada no presente processo reclama elementos de interpretação sobre quatro aspectos de direito.

70 Em primeiro lugar, cumpre examinar se o Regulamento n.° 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a utilização de uma DOP seja subordinada à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção.

71 Em segundo lugar, é conveniente examinar se a subordinação a essa condição da utilização da DOP «Grana Padano» no queijo comercializado ralado constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.

72 Em terceiro lugar, em caso de resposta afirmativa, é necessário verificar se a condição em causa pode ser considerada justificada e, por conseguinte, compatível com esta última disposição.

73 Por último, em quarto lugar, há que examinar se esta condição é oponível aos operadores económicos, apesar de não ter sido levada ao seu conhecimento.

Quanto à possibilidade de subordinar a utilização de uma DOP à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção

74 A Bellon, a Biraghi, os Governos francês e italiano e a Comissão entendem, essencialmente, que o Regulamento n.° 2081/92 não se opõe a que a utilização de uma DOP seja subordinada à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção.

75 A este propósito, resulta quer da letra quer da economia do Regulamento n.° 2081/92 que o caderno de especificações é o instrumento que determina o alcance da protecção uniforme que esse regulamento instaura na Comunidade.

76 Com efeito, o artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 subordina o benefício de uma DOP à conformidade do produto com um caderno de especificações. O artigo 8.° do mesmo regulamento subordina a aposição da menção «DOP» num produto à conformidade do mesmo com o referido regulamento e, consequentemente, com o caderno de especificações, determinando depois o artigo 13.° o conteúdo da protecção uniforme conferida à denominação registada. O artigo 10.° , n.° 1, precisa que a função da estrutura de controlo criada em cada Estado-Membro consiste em garantir que os produtos que comportem uma DOP satisfaçam as condições do caderno de especificações.

77 Em conformidade com o artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, o caderno de especificações inclui, pelo menos, os elementos enumerados, de maneira não exaustiva, nessa disposição.

78 Inclui portanto, nomeadamente, os elementos referidos nas alíneas b), d), e), h) e i) dessa disposição, a saber:

- a descrição do produto, as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas;

- os elementos que provem que o produto é originário de uma área geográfica delimitada;

- a descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, leais e constantes;

- os elementos específicos da rotulagem relacionados com a menção «DOP»;

- as eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias e/ou nacionais.

79 O caderno de especificações comporta, assim, a definição pormenorizada do produto protegido, estabelecida pelos produtores interessados, sob controlo do Estado-Membro que o transmite, e posteriormente da Comissão, que regista a DOP, no quadro do procedimento normal dos artigos 5.° a 7.° ou do procedimento simplificado do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.

80 Esta definição determina simultaneamente o alcance das obrigações a respeitar para efeitos da utilização da DOP e, como seu corolário, o alcance do direito protegido em relação a terceiros como efeito do registo da DOP, o qual consagra, a nível comunitário, regras enunciadas ou visadas no caderno de especificações.

81 A este propósito, observe-se que a letra do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92 não exclui de modo nenhum que sejam adoptadas regras técnicas específicas aplicáveis às operações que levam a diferentes apresentações de um mesmo produto no mercado, por forma a que o produto, por um lado, satisfaça, em relação a cada uma dessas apresentações, o critério de qualidade que os consumidores, nos termos do terceiro considerando deste regulamento, têm tendência a privilegiar há vários anos, e, por outro, ofereça a garantia de uma origem geográfica determinada, cada vez mais procurada, segundo o mesmo considerando.

82 Tendo em conta estes dois objectivos, podem, por conseguinte, ser adoptadas regras técnicas específicas para operações como ralar e embalar o produto.

83 Importa, portanto, concluir que o Regulamento n.° 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a utilização de uma DOP seja subordinada à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção, desde que essa condição esteja prevista no caderno de especificações.

Quanto à natureza de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação da condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção relativamente à DOP «Grana Padano»

84 A Bellon e a Biraghi consideram que o registo da DOP «Grana Padano» pelo Regulamento n.° 1107/96 se opõe a que se possa concluir pela existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação. Com efeito, tal medida não poderia ser obra de um Estado-Membro. Após o registo de uma DOP pela Comissão, a protecção deixa de resultar da legislação do Estado-Membro de origem do produto e passa a ser fruto da regulamentação comunitária, a qual, de acordo com a hierarquia das normas, se impõe aos Estados-Membros e aos respectivos nacionais.

85 O Governo francês entende que a questão da interpretação do artigo 29.° CE, face a uma regulamentação nacional que reserva a denominação de origem «Grana Padano» ao queijo ralado na região de produção, não se coloca, uma vez que essa regulamentação foi legitimada pelo Regulamento n.° 1107/96.

86 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, a proibição das restrições quantitativas, bem como das medidas de efeito equivalente, aplica-se não apenas relativamente às medidas nacionais mas também relativamente às medidas adoptadas pelas instituições comunitárias (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Junho de 1997, Kieffer e Thill, C-114/96, Colect., p. I-3629, n.° 27, e de 13 de Setembro de 2001, Schwarzkopf, C-169/99, Colect., p. I-5901, n.° 37).

87 Conforme referido no n.° 26 do presente acórdão, o caderno de especificações da DOP «Grana Padano» menciona expressamente o Decreto de 4 de Novembro de 1991 para efeito das exigências a respeitar por força de disposições nacionais, na acepção do artigo 4.° , n.° 2, alínea i), do Regulamento n.° 2081/92. Na medida em que regista a DOP «Grana Padano», o Regulamento n.° 1107/96 faz do acto de ralar e embalar na região de produção uma condição de utilização da DOP «Grana Padano» no queijo comercializado ralado.

88 Assim, pelas razões enunciadas nos n.os 40 a 43 do presente acórdão, transponíveis mutatis mutandis para o caso em apreço, deve concluir-se que a subordinação da utilização da DOP «Grana Padano», no queijo comercializado ralado, à condição de o mesmo ser ralado e embalado na região de produção constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na acepção do artigo 29.° CE.

Quanto à justificação da condição de ralar e embalar imediatamente o produto na região de produção

89 O caderno de especificações da DOP «Grana Padano», através das exigências a respeitar por força das disposições nacionais para as quais remete, a saber, o Decreto de 4 de Novembro de 1991, define de modo pormenorizado as condições que o queijo ralado, comercializado sob a DOP, deve preencher. Essas condições incluem, em particular, a obrigação de o produto ser ralado e embalado imediatamente na região de produção.

90 Pelas razões enunciadas nos n.os 47 a 66 do presente acórdão, transponíveis mutatis mutandis para o problema em apreço, deve concluir-se que a subordinação da utilização da DOP «Grana Padano», no queijo comercializado ralado, à condição de o mesmo ser ralado e embalado na região de produção pode considerar-se justificada e, portanto, compatível com o artigo 29.° CE.

Quanto à oponibilidade aos operadores económicos da condição de ralar e embalar na região de produção

91 Recorde-se que, nos termos do artigo 249.° , segundo parágrafo, CE, o regulamento, acto de carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

92 A esse título, cria não só direitos mas também obrigações para os particulares, que estes podem invocar em relação a outros particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

93 Não obstante, o imperativo de segurança jurídica implica que a regulamentação comunitária permita aos interessados conhecer com exactidão o alcance das obrigações que a mesma lhes impõe (v. acórdão de 1 de Outubro de 1998, Reino Unido/Comissão, C-209/96, Colect., p. I-5655, n.° 35).

94 O Regulamento n.° 2081/92 enuncia, no seu décimo segundo considerando, que, para beneficiarem de protecção em todos os Estados-Membros, as denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário e que a inscrição num registo permite igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores.

95 Todavia, não prevê a publicação do caderno de especificações ou de elementos deste no quadro do procedimento simplificado.

96 O Regulamento n.° 1107/96 limita-se a prever que a denominação «Grana Padano» é registada como DOP nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92.

97 Ao efectuar esse registo, aquele regulamento consagra a nível comunitário a condição enunciada no caderno de especificações, que subordina a utilização da DOP, no queijo comercializado ralado, à realização das operações de ralar e embalar na região de produção. Esta condição implica para os terceiros uma obrigação de non facere, a qual é susceptível de ser objecto de um processo civil ou mesmo penal.

98 Ora, conforme admitiram todos os intervenientes que se exprimiram a este propósito no decurso do processo, a protecção conferida por uma DOP não se estende habitualmente a operações como ralar e embalar o produto. Essas operações só são proibidas a terceiros, fora da região de produção, se o caderno de especificações previr expressamente uma condição nesse sentido.

99 Nestas circunstâncias, o princípio da segurança jurídica exigia que a condição em causa fosse levada ao conhecimento dos terceiros através de uma publicidade adequada na regulamentação comunitária, publicidade que poderia ter sido feita através da menção dessa condição no Regulamento n.° 1107/96.

100 Por não ter sido levada ao conhecimento dos terceiros, a referida condição não lhes é oponível perante um órgão jurisdicional nacional, seja para efeitos de uma sanção penal seja no quadro de um processo civil.

101 Contudo, o princípio da segurança jurídica não exclui que o juiz nacional possa considerar a condição em causa oponível a operadores que, como a Ravil, tenham desenvolvido uma actividade de ralar e embalar o produto no período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, se entender que, durante esse período, o Decreto de 4 de Novembro de 1991 era aplicável por força da convenção franco-italiana e oponível aos sujeitos de direito envolvidos ao abrigo das regras nacionais de publicidade.

102 Com efeito, pode considerar-se que esses operadores tinham conhecimento, à data da entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, da condição controvertida imposta pelo Decreto de 4 de Novembro de 1991. Assim, pode considerar-se que conhecem igualmente, no quadro do regime comunitário das DOP, a condição de ralar e de embalar na região de produção associada à denominação «Grana Padano», que antes se encontrava «legalmente protegida» a nível nacional, na acepção do artigo 17.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, no território da República Italiana e que, a esse título, foi registada ao abrigo deste regulamento a pedido do referido Estado-Membro.

103 Deve, pois, concluir-se que a condição de o queijo «Grana Padano» ser ralado e embalado na região de produção não é oponível aos operadores económicos, por não ter sido levada ao seu conhecimento através de uma publicidade adequada na regulamentação comunitária, publicidade essa que poderia ter sido feita mediante menção da referida condição no Regulamento n.° 1107/96. Contudo, o princípio da segurança jurídica não exclui que o juiz nacional possa considerar a condição em causa oponível a operadores que tenham desenvolvido uma actividade de ralar e embalar o produto no período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, se entender que, durante esse período, o Decreto de 4 de Novembro de 1991 era aplicável por força da convenção franco-italiana e oponível aos sujeitos de direito envolvidos ao abrigo das regras nacionais de publicidade.

104 Em definitivo, tratando-se do regime comunitário de protecção das DOP, deve responder-se à questão prejudicial do seguinte modo:

O Regulamento n.° 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a utilização de uma DOP seja subordinada à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção, desde que essa condição esteja prevista no caderno de especificações.

A subordinação da utilização da DOP «Grana Padano», no queijo comercializado ralado, à condição de o produto ser ralado e embalado na região de produção constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE, mas pode considerar-se justificada e, portanto, compatível com esta disposição.

Todavia, a condição em causa não é oponível aos operadores económicos, por não ter sido levada ao seu conhecimento através de uma publicidade adequada na regulamentação comunitária. Contudo, o princípio da segurança jurídica não exclui que o juiz nacional possa considerar essa condição oponível a operadores que tenham desenvolvido uma actividade de ralar e embalar o produto no período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, se entender que, durante esse período, o Decreto de 4 de Novembro de 1991 era aplicável por força da convenção franco-italiana e oponível aos sujeitos de direito envolvidos ao abrigo das regras nacionais de publicidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

As despesas efectuadas pelos Governos francês, espanhol e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por acórdão de 19 de Dezembro de 2000, declara:

1) Quanto ao período anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, o artigo 29.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma convenção concluída entre dois Estados-Membros A e B, como a Convenção entre a República Francesa e a República Italiana sobre a protecção das denominações de origem, das indicações de proveniência e das denominações de certos produtos, assinada em Roma em 28 de Abril de 1964, torne aplicável, no Estado-Membro A, uma legislação nacional do Estado-Membro B, como a visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, por força da qual a denominação de origem de um queijo, protegida no Estado-Membro B, é reservada, no que diz respeito ao queijo comercializado ralado, àquele que é ralado e embalado na região de produção.

2) O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a utilização de uma denominação de origem protegida seja subordinada à condição de que determinadas operações, como ralar e embalar o produto, sejam realizadas na região de produção, desde que essa condição esteja prevista no caderno de especificações.

3) A subordinação da utilização da denominação de origem protegida «Grana Padano», no queijo comercializado ralado, à condição de que o mesmo seja ralado e embalado na região de produção constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 29.° CE, mas pode considerar-se justificada e, portanto, compatível com esta disposição.

4) Todavia, a condição em causa não é oponível aos operadores económicos, por não ter sido levada ao seu conhecimento através de uma publicidade adequada na regulamentação comunitária. Contudo, o princípio da segurança jurídica não exclui que o juiz nacional possa considerar essa condição oponível a operadores que tenham desenvolvido uma actividade de ralar e embalar o produto no período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1107/96, se entender que, durante esse período, o Decreto de 4 de Novembro de 1991 era aplicável por força da Convenção entre a República Francesa e a República Italiana, supramencionada, e oponível aos sujeitos de direito envolvidos, ao abrigo das regras nacionais de publicidade.

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