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Documento 62001CJ0005

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Dezembro de 2002.
Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias.
Tratado CECA - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Anulação da Decisão 2001/198/CECA da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA.
Processo C-5/01.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-11991

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:754

62001J0005

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Dezembro de 2002. - Reino da Bélgica contra Comissão das Comunidades Europeias. - Tratado CECA - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Anulação da Decisão 2001/198/CECA da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA. - Processo C-5/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-11991


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. CECA - Auxílios à siderurgia - Conceito - Financiamento, por recursos públicos, de um complemento de remuneração compensando uma redução de salário resultante de uma redução do tempo de trabalho - Inclusão

[Artigo 4.° , alínea c), CA]

2. CECA - Auxílios à siderurgia - Prazo fixado pelo artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia para a adopção da decisão da Comissão sobre a compatibilidade de um auxílio - Não prescrição do prazo de apreciação

(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.° , n.° 5)

3. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão CECA

[Artigos 4.° , alínea c), CA e 15.° CA]

4. CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Autorização por decisão individual - Condição - Pedido prévio do Estado-Membro em causa

(Artigo 95.° CA)

Sumário


1. O termo «auxílio», para efeitos do artigo 4.° , alínea c), CA, implica necessariamente vantagens concedidas directa ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim. É esse o caso do financiamento por recursos públicos de um complemento de remuneração compensando uma redução da duração semanal de trabalho concedido aos trabalhadores de uma empresa, em consideração desta qualidade de trabalhadores e como contrapartida das horas de trabalho que executam a favor da mesma. Esse complemento, independentemente da questão de saber se decorre ou não de obrigações legais ou de acordos colectivos, constitui, com efeito, um elemento acessório do salário auferido e enquadra-se, assim, nos custos salariais que esta empresa tem normalmente de assumir e o facto de a sua assunção pelos poderes públicos obedecer a preocupações sociais não é suficiente para que deixe de ser qualificado como auxílio, porque os auxílios de Estado não são caracterizados pelas suas causas ou objectivos, mas são definidos em função dos seus efeitos.

( cf. n.os 33, 36, 37, 39, 45, 46 )

2. No quadro da aplicação do artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia, um Estado-Membro só pode legalmente dar execução a uma medida de auxílio ao abrigo de uma decisão expressa da Comissão a esse respeito. Na falta dessa decisão, o termo do prazo de três meses concedido à Comissão para que esta se pronuncie não pode, por isso, ter como efeito autorizar tacitamente o Estado-Membro a dar execução à medida de auxílio prevista. Se o referido prazo de três meses devesse ser interpretado como um prazo de prescrição do poder de apreciação da Comissão, a falta de decisão desta dentro desse prazo teria por efeito, por um lado, que o Estado-Membro em causa ficaria impedido de dar aplicação à referida medida de auxílio e, por outro, que se veria impossibilitado de obter uma decisão de autorização da Comissão para esse efeito no âmbito do processo iniciado por esta, o que seria contrário ao bom funcionamento da regulamentação dos auxílios de Estado. A Comissão tem assim competência para adoptar uma decisão depois do termo do referido prazo. Além disso, se é certo que a Comissão é obrigada, nas suas relações com os Estados-Membros, a respeitar uma condição que impôs a si própria, o desrespeito da mesma só pode constituir uma irregularidade se for susceptível de esvaziar do seu conteúdo uma garantia processual concedida aos Estados-Membros. Ora, tendo o prazo de três meses já referido sido instituído no interesse da protecção da segurança jurídica, a fim de garantir a adopção rápida de uma decisão pela Comissão, o desrespeito deste prazo não pode ter como sanção que esta já não possa apreciar o caso, o que teria como único efeito retardar a tomada de decisão que só poderia ser alcançada mediante um novo procedimento, sem proporcionar uma garantia suplementar ao Estado-Membro. Esta conclusão não prejudica, no entanto, a possibilidade de propor uma acção de indemnização no caso de o atraso da decisão da Comissão ter causado um prejuízo efectivo a uma das partes em questão.

( cf. n.os 57-64 )

3. A fundamentação exigida pelo artigo 15.° CA deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. A Comissão não era obrigada a tomar posição sobre um elemento manifestamente irrelevante, nem, no que respeita à aplicação das disposições do artigo 4.° , alínea c), CA a medidas controvertidas, a fornecer explicações relativas às consequências e ao impacte económico destas medidas no mercado comum e na livre concorrência, não tendo uma medida de auxílio necessariamente que ter incidência nas trocas entre os Estados-Membros ou na concorrência, para ser abrangida pelas disposições deste artigo.

( cf. n.os 68, 71, 75 )

4. A lógica inerente ao sistema de autorização, a título derrogatório, de auxílios que sejam necessários ao bom funcionamento do mercado comum do carvão e do aço implica, quando se trata da adopção de uma decisão individual pela Comissão, que o Estado-Membro em causa lhe dirija um pedido no sentido da aplicação do procedimento previsto no artigo 95.° CA antes de ser analisada pela Comissão a necessidade do auxílio à luz da realização dos objectivos do Tratado.

( cf. n.os 82, 85 )

Partes


No processo C-5/01,

Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente, assistida por L. Levi, G. Vandersanden e J.-M. de Backer, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 2001/198/CECA da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA (JO 2001, L 71, p. 23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e S. von Bahr, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Maio de 2002,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 2001, o Reino da Bélgica requereu, nos termos do artigo 33.° , primeiro parágrafo, CA, a anulação da Decisão 2001/198/CECA da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA (JO 2001, L 71, p. 23, a seguir «decisão impugnada»).

Enquadramento jurídico

Tratado CECA

2 Nos termos do artigo 4.° CA:

«Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

[...]

c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

[...]»

3 O artigo 15.° , primeiro parágrafo, CA, dispõe:

«As decisões, recomendações e pareceres da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos.»

4 O artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA, dispõe:

«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Comissão para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.° , um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.° , 3.° e 4.° , essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.»

Decisão n.° 2496/96/CECA

5 A Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42, a seguir «sexto código dos auxílios à siderurgia»), adoptada com base no artigo 95.° CA e aplicável de 1 de Janeiro de 1997 a 22 de Julho de 2002, define as condições em que os auxílios à siderurgia financiados pelos Estados-Membros, pelas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

6 Nos termos do artigo 1.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, intitulado «Princípios»:

«1. Os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2.° a 5.°

2. A noção de auxílio abrange igualmente os elementos de auxílio incluídos nas transferências de recursos estatais, efectuadas por Estados-Membros, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos, para empresas siderúrgicas, sob forma de aquisição de participações, dotações de capital ou medidas de financiamento semelhantes (como empréstimos obrigacionistas convertíveis em acções ou empréstimos em condições não comerciais ou cujos juros ou reembolso dependam, pelo menos em parte, dos resultados financeiros da empresa, incluindo garantias de empréstimos e transferências de imóveis) que não podem ser consideradas como verdadeiras dotações de capital de risco de acordo com a prática normal de investimento numa economia de mercado.

3. Os auxílios previstos na presente decisão só podem ser concedidos nos termos do processo previsto no artigo 6.° e não podem dar lugar a qualquer pagamento depois de 22 de Julho de 2002.»

7 Segundo o artigo 6.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, intitulado «Processo», quaisquer projectos de auxílio e quaisquer projectos de transferência de recursos estatais para empresas siderúrgicas devem ser notificados à Comissão, que aprecia a respectiva compatibilidade com o mercado comum. Por força do n.° 4 da mesma disposição, as medidas projectadas só podem ser aplicadas depois de aprovadas pela Comissão e de acordo com as condições por ela estabelecidas.

8 Nos termos do artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia:

«Se a Comissão considerar que uma determinada medida financeira pode constituir um auxílio estatal nos termos do artigo 1.° ou tiver dúvidas sobre a compatibilidade de um determinado auxílio com a presente decisão, informará desse facto o Estado-Membro em causa e notificará os interessados directos e os outros Estados-Membros para apresentarem as suas observações. Se, após ter recebido estas observações e ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de sobre elas se pronunciar, a Comissão considerar que a medida em questão constitui um auxílio incompatível com a presente decisão, tomará uma decisão no prazo de três meses a contar da recepção das informações necessárias para avaliar a medida projectada. O artigo 88.° será igualmente aplicável no caso de um Estado-Membro não dar cumprimento a esta decisão.»

9 O artigo 6.° , n.° 6, do sexto código dos auxílios à siderurgia dispõe:

«Se a Comissão não der início ao processo previsto no n.° 5 ou não der a conhecer a sua posição por qualquer outra forma no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação completa de um projecto, as medidas propostas podem ser aplicadas, desde que o Estado-Membro tenha informado previamente a Comissão da sua intenção. Em caso de consulta dos Estados-Membros nos termos do n.° 3, o prazo é de três meses.»

Contexto factual do litígio

Situação social na empresa Cockerill Sambre

10 A Cockerill Sambre SA e as sociedades Carlam SA, Cockerill Sambre Finances Services SA e Recherche et Développement du Groupe Cockerill Sambre SC (a seguir, conjuntamente, «Cockerill Sambre») constituem uma empresa siderúrgica integrada com sede na Bélgica, na Região da Valónia. Até ao início de 1999, a Cockerill Sambre era uma empresa pública cujo capital era maioritariamente detido pela referida Região. Nesse ano, foi privatizada e adquirida pelo grupo siderúrgico francês Usinor.

11 a sequência da difícil situação ocorrida na indústria siderúrgica na Valónia, em especial durante o ano de 1996, a Cockerill Sambre elaborou um plano de reestruturação que previa, designadamente, a redução do número de trabalhadores em cerca de 2 000 pessoas.

12 Foi neste contexto que os trabalhadores da Cockerill Sambre, cujo salário é fixado com base em tabelas (a seguir «empregados abrangidos pela tabela salarial»), reivindicaram, quando da negociação social dos anos de 1997/1998, uma redução do horário de trabalho semanal de 37 horas para 34 horas como meio de aumentar ou de, pelo menos, manter o número de postos de trabalho na empresa. Esta reivindicação foi rejeitada pela Cockerill Sambre devido ao seu custo elevado.

13 Contudo, após uma greve de aviso dos empregados abrangidos pela tabela salarial, as negociações conduziram à assinatura, em 17 de Abril de 1998, de uma convenção colectiva de trabalho entre a Cockerill Sambre e os sindicatos que representam os trabalhadores em causa, a qual adoptou esta redução do tempo de trabalho (a seguir «convenção colectiva»).

14 A convenção colectiva prevê, designadamente:

- a redução da duração semanal do trabalho de 37 horas para 34 horas a partir de 1 de Janeiro de 1999;

- a manutenção, apesar desta redução de horário semanal de trabalho, do volume global das horas de trabalho realizadas por todos os empregados abrangidos pela tabela salarial, implicando esta condição a criação de 150 novos postos de trabalho;

- a manutenção ao nível atingido quando da celebração da convenção colectiva da massa salarial paga pela Cockerill Sambre à totalidade dos empregados abrangidos pela tabela;

- a criação de um mecanismo destinado a compensar a perda de rendimentos dos empregados abrangidos pela tabela salarial, decorrente da redução da respectiva remuneração proporcionalmente à redução do seu tempo de trabalho.

15 A convenção colectiva esclarece a este respeito, por um lado, que as partes signatárias irão requerer em conjunto quaisquer auxílios que possam ser concedidos à Cockerill Sambre para financiar a redução do tempo de trabalho prevista pela referida convenção e, por outro, que a mesma está ligada, na sua economia, à obtenção de compensações públicas e, caso tal não venha a verificar-se, as signatárias reexaminarão em conjunto a situação e a possibilidade de execução da referida convenção.

As medidas controvertidas

16 As medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica e que são criticadas pela Comissão (a seguir «medidas controvertidas») destinam-se a compensar a perda de remuneração dos empregados abrangidos pela tabela salarial decorrente da redução do seu tempo de trabalho.

17 Assim, a fim de compensar os efeitos desta quebra de remuneração, foi decidido pagar aos empregados abrangidos pela tabela salarial um «complemento de transição» destinado a manter a sua remuneração no nível alcançado em 1998 para 37 horas semanais de trabalho, e isto até ao final de 2005.

18 O financiamento do complemento de transição é, no essencial, assegurado graças à intervenção das autoridades públicas belgas e, no restante, pelos próprios empregados abrangidos pela tabela salarial através da renúncia por sua parte aos aumentos salariais a que teriam direito em 1997 e em 1998.

19 Estas intervenções públicas atingem 13,71 milhões de euros e envolvem dois elementos:

- uma redução das quotizações patronais para a segurança social durante o período de 1999/2005, concedida pelo Governo federal belga, no montante total de 10,36 milhões de euros;

- um subsídio do Governo da Valónia no montante de 3,35 milhões de euros, pago a uma associação designada «Fonds social des employés au barème de Cockerill Sambre», durante o mesmo período de 7 anos.

20 Os montantes economizados pela Cockerill Sambre graças à redução das quotizações sociais, bem como os montantes pagos à associação referida no número anterior, revertem a favor dos empregados abrangidos pela tabela salarial desta empresa, constituindo estes pagamentos o complemento de transição.

Procedimento prévio à adopção da decisão impugnada

21 Por carta de 23 de Novembro de 1998, a Comissão solicitou esclarecimentos às autoridades belgas a respeito das informações surgidas na imprensa em 20 de Novembro de 1998, segundo as quais o Reino da Bélgica teria decidido conceder auxílios à Cockerill Sambre durante um período de sete anos, no quadro de uma operação de redução colectiva do tempo de trabalho.

22 Por carta de 11 de Dezembro de 1998, as autoridades belgas confirmaram que tinham adoptado as medidas controvertidas, mas declararam que, em seu entender, não se tratava de um auxílio de Estado, razão pela qual não tinham procedido à notificação das mesmas à Comissão nos termos do artigo 6.° do sexto código dos auxílios à siderurgia.

23 Após ter sido trocada vária correspondência e organizada uma reunião com as autoridades belgas durante o ano de 1999, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia, decisão de que informou o Reino da Bélgica por carta de 25 de Janeiro de 2000. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 25 de Março de 2000 (JO C 88, p. 8) e as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações à Comissão no prazo de um mês a contar da referida publicação.

24 Em resposta àquela decisão, as autoridades belgas enviaram à Comissão uma nota, datada de 5 de Abril de 2000, reiterando a posição já expressa antes do início do procedimento, isto é, a de que as medidas controvertidas não constituem auxílios estatais.

25 No âmbito do procedimento, a Comissão recebeu, em Abril de 2000, observações de uma das partes interessadas e de um Estado-Membro e comunicou-as ao Governo belga, dando-lhe possibilidade de as comentar, o que este fez por carta de 9 de Junho de 2000.

26 Foi no termo deste procedimento que a Comissão adoptou a decisão impugnada.

Decisão impugnada

27 A decisão impugnada foi notificada ao Reino da Bélgica em 5 de Dezembro de 2000 sob o número C (2000) 3563.

28 Nos termos do artigo 1.° da referida decisão:

«O auxílio concedido pela Bélgica a favor da empresa siderúrgica Cockerill Sambre SA, num montante de 553,3 milhões de francos belgas (13,7 milhões de euros), constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 1.° do código dos auxílios à siderurgia e é incompatível com o mercado comum.»

29 O artigo 2.° da decisão impugnada obriga o Reino da Bélgica a tomar imediatamente todas as medidas necessárias para recuperar junto da Cockerill Sambre o auxílio já ilegalmente colocado à sua disposição, incluindo os correspondentes juros, e para suspender os pagamentos ainda não efectuados.

Fundamentos do recurso de anulação e apreciação do Tribunal de Justiça

30 Em apoio do recurso de anulação, o Reino da Bélgica invoca cinco fundamentos. Em primeiro lugar, a decisão impugnada viola o artigo 4.° , alínea c), CA e o sexto código dos auxílios à siderurgia ao considerar, erradamente, que a Cockerill Sambre retira um benefício económico das medidas controvertidas. Em segundo, a decisão impugnada ignora estas mesmas disposições ao considerar que as referidas medidas beneficiam a Cockerill Sambre, ao passo que os trabalhadores desta empresa são os únicos verdadeiros beneficiários das mesmas. Em terceiro, a referida decisão está viciada de incompetência. Em quarto, a decisão não está suficientemente fundamentada. Em quinto e a título subsidiário, a decisão impugnada viola o artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA.

Quanto aos primeiro e segundo fundamentos

31 Devem ser analisados em conjunto os primeiro e segundo fundamentos, dado que um e outro pretendem impugnar a qualificação de auxílio de Estado atribuída pela decisão impugnada às medidas controvertidas.

32 A título liminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio é mais lato do que o de subvenção, pois não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v., designadamente, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1961, p. 551, n.° 39; de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n.° 13; de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907, n.° 34, e de 8 de Novembro de 2001, Adria-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C-143/99, Colect., p. I-8365, n.° 38).

33 Além disso, o termo «auxílio», para efeitos do artigo 4.° , alínea c), CA, implica necessariamente vantagens concedidas directa ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim (v., designadamente, acórdãos de 24 de Janeiro de 1978, Van Tiggele, 82/77, Colect., p. 15, n.os 23 a 25; de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n.os 19 e 21; de 7 de Maio de 1998, Viscido e o., C-52/97 a C-54/97, Colect., p. I-2629, n.° 13, e Ecotrade, já referido, n.° 35).

34 No presente caso, é pacífico que o financiamento do complemento de transição pago aos trabalhadores da Cockerill Sambre abrangidos pela tabela salarial é, no essencial, assegurado através de recursos públicos concedidos pelo Governo federal belga e pelo Governo da Valónia.

35 O Governo belga afirma, contudo, que a intervenção destas autoridades públicas não aliviou os encargos que normalmente oneram o orçamento da Cockerill Sambre.

36 A esse respeito, deve salientar-se que o complemento de transição financiado pelos referidos recursos públicos foi exclusivamente pago aos trabalhadores da Cockerill Sambre pela própria empresa ou pela associação designada «Fonds social des employés au barème de Cockerill Sambre», tendo em consideração a sua qualidade de trabalhadores desta empresa e como contrapartida das horas de trabalho que executam a favor da mesma.

37 Este complemento de remuneração constitui, assim, um elemento acessório do salário auferido pelos trabalhadores da Cockerill Sambre abrangidos pela tabela salarial e, consequentemente, enquadra-se nos custos salariais que esta empresa tem normalmente de assumir.

38 É certo que não existia qualquer obrigação legal da parte da Cockerill Sambre de compensar financeiramente a quebra de remuneração dos seus trabalhadores abrangidos pela tabela salarial, resultante da redução do seu tempo de trabalho semanal, e que esta obrigação não estava prevista na convenção colectiva.

39 Contudo, os custos ligados à remuneração dos respectivos empregados oneram, pela sua própria natureza, o orçamento das empresas, independentemente da questão de saber se estes custos decorrem ou não de obrigações legais ou de acordos colectivos.

40 O facto de a convenção colectiva ter ligado a redução do tempo de trabalho nela prevista à obtenção de compensações públicas, excluindo à partida qualquer aumento dos custos salariais suportados pela Cockerill Sambre, não retira ao complemento de transição a sua natureza de custo salarial que normalmente incumbe a esta empresa.

41 Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que o financiamento com base em fundos públicos de um prémio de turno pago a determinados trabalhadores da indústria do carvão implica um aumento da sua remuneração que diminui artificialmente os custos de produção das empresas em causa e que o referido prémio, por esse facto, devia ser considerado um auxílio proibido pelo artigo 4.° , alínea c), CA (v. acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, já referido, pp. 569 e 570).

42 Deve, portanto, concluir-se que as medidas controvertidas tiveram como efeito aliviar os encargos que normalmente oneram o orçamento da Cockerill Sambre.

43 Daqui resulta que deve ser julgado improcedente o primeiro fundamento invocado pelo Reino da Bélgica, segundo o qual o financiamento com base em fundos públicos da redução do tempo de trabalho dos trabalhadores da referida empresa abrangidos pela tabela salarial não proporcionou qualquer benefício económico à mesma, pelo que as medidas controvertidas não poderiam ser qualificadas como auxílios de Estado.

44 Improcede igualmente o segundo fundamento invocado no recurso, segundo o qual as referidas medidas não constituem auxílios de Estado dado que os trabalhadores da Cockerill Sambre são os verdadeiros beneficiários das mesmas.

45 Efectivamente, nos termos de jurisprudência constante, os auxílios de Estado não são caracterizados pelas suas causas ou objectivos, mas são definidos em função dos seus efeitos (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 27; de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, dito «Kimberly Clark», C-241/94, Colect., p. I-4551, n.° 20, e de 12 de Outubro de 2000, Espanha/Comissão, C-480/98, Colect., p. I-8717, n.° 16).

46 O carácter social das intervenções estatais não é suficiente, por isso, para deixarem de ser, à primeira vista, qualificadas como auxílios (v., designadamente, acórdãos Kimberly Clark, já referido, n.° 21; de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colect., p. I-3671, n.° 25, e de 5 de Outubro de 1999, França/Comissão, C-251/97, Colect., p. I-6639, n.° 37).

47 Daqui resulta que o argumento do Governo belga segundo o qual as medidas controvertidas se destinam a criar postos de trabalho e a atenuar, no interesse dos trabalhadores, os inconvenientes financeiros da redução do tempo de trabalho que solicitaram é irrelevante para efeitos de apreciar se essas medidas constituem auxílios de Estado proibidos pelo artigo 4.° , alínea c), CA.

48 Quanto aos efeitos das medidas controvertidas, basta verificar que, embora os recursos públicos atribuídos pelo Governo federal belga e pelo Governo da Valónia tenham sido pagos aos trabalhadores da Cockerill Sambre abrangidos pela tabela salarial, foi esta que deles beneficiou, uma vez que, como foi referido no n.° 42 do presente acórdão, estas medidas tiveram por efeito aliviar os encargos que normalmente oneram o orçamento da referida empresa.

Quanto ao terceiro fundamento

49 No seu terceiro fundamento, o Reino da Bélgica afirma que a decisão impugnada está viciada de incompetência.

50 A esse respeito, alega que, uma vez que as autoridades belgas enviaram os seus comentários sobre as observações dos terceiros interessados em 9 de Junho de 2000 e nenhum pedido de informações complementares lhes foi dirigido, a decisão impugnada, datada de 15 de Novembro de 2000, foi, por isso, adoptada após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia.

51 É pacífico que o referido prazo tinha terminado quando a decisão impugnada foi adoptada. Deve, assim, para se apreciar se esta circunstância privava a Comissão de competência para adoptar a referida decisão, determinar-se se o prazo em causa foi previsto sob pena de o caso já não poder ser apreciado.

52 Ora, a natureza de um prazo deve ser determinada tendo em conta o contexto geral em que se insere e tendo em conta o seu objectivo (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 2 de Maio de 1990, Hopermann, C-357/88, Colect., p. I-1669, n.° 12, e de 6 de Julho de 2000, Eridania, C-289/97, Colect., p. I-5409, n.° 26).

53 Quanto ao contexto em que se insere o prazo previsto no artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia, deve recordar-se que, nos termos do artigo 4.° , alínea c), CA, consideram-se incompatíveis, sem excepção, com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam.

54 O sexto código dos auxílios à siderurgia, adoptado com fundamento no artigo 95.° CA, autoriza, contudo, a concessão de auxílios à siderurgia em casos restritivamente enumerados e em conformidade com os procedimentos nele previstos. O artigo 6.° , n.° 4, do referido código prevê, em especial, que as medidas projectadas só podem ser aplicadas depois de aprovadas pela Comissão. O n.° 6 da mesma disposição derroga expressamente esta regra, ao dispor que as referidas medidas podem ser aplicadas se a Comissão não tiver dado início ao processo previsto no n.° 5 da mesma disposição ou dado a conhecer a sua posição por qualquer outra forma no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação de qualquer projecto, desde que o Estado-Membro tenha informado previamente a Comissão da sua intenção.

55 Os casos em que podem ser concedidos auxílios à siderurgia constituem, assim, uma excepção à regra de que estes auxílios são proibidos e a concessão dos mesmos, em princípio, só é autorizada nos termos de uma decisão expressa da Comissão.

56 Ora, qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de modo restritivo (v., designadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e o., C-399/93, Colect., p. I-4515, n.° 23, e de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C-83/99, Colect., p. I-445, n.° 19).

57 Daqui resulta que, no quadro da aplicação do artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia, um Estado-Membro só pode legalmente dar execução a uma medida de auxílio ao abrigo de uma decisão expressa da Comissão a esse respeito. Na falta dessa decisão, o termo do prazo de três meses concedido à Comissão para que esta se pronuncie não pode, por isso, ter como efeito autorizar tacitamente o Estado-Membro a dar execução à medida de auxílio prevista.

58 Se o referido prazo de três meses devesse ser interpretado como um prazo de prescrição do poder de apreciação da Comissão e cujo termo proibisse a Comissão de se pronunciar quanto à compatibilidade da medida de auxílio projectada com o Tratado CECA, no caso de não ter sido adoptada pela Comissão uma decisão a seu respeito dentro desse prazo, por um lado, o Estado-Membro em causa estaria impedido de dar aplicação à referida medida de auxílio e, por outro, ver-se-ia impossibilitado de obter uma decisão de autorização da Comissão para esse efeito no âmbito do processo iniciado por esta. Como salientou a advogada-geral no n.° 101 das suas conclusões, esta situação seria contrária ao bom funcionamento da regulamentação dos auxílios de Estado.

59 Efectivamente, numa situação como a descrita no número anterior, a autorização da Comissão só poderia eventualmente ser obtida no termo de um novo processo iniciado em aplicação do sexto código dos auxílios à siderurgia, o que teria por efeito atrasar a tomada de decisão pela Comissão, sem proporcionar uma garantia suplementar ao Estado-Membro em causa, o que está em contradição com o objectivo prosseguido pelo artigo 6.° , n.° 5, do referido código.

60 Assim, à luz do contexto geral em que se insere e do seu objectivo, o prazo de três meses referido no artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia não pode ser considerado um prazo de prescrição do poder de apreciação da Comissão.

61 É certo que a Comissão é obrigada, nas suas relações com os Estados-Membros, a respeitar uma condição que impôs a si própria (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Janeiro de 2002, Finlândia/Comissão, C-170/00, Colect., p. I-1007, n.° 34, e de 13 de Junho de 2002, Luxemburgo/Comissão, C-158/00, Colect., p. I-5373, n.° 24).

62 Contudo, o desrespeito dessa condição só pode constituir uma irregularidade se for susceptível de esvaziar do seu conteúdo uma garantia processual concedida aos Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos já referidos Finlândia/Comissão, n.° 34, e Luxemburgo/Comissão, n.° 24).

63 Ora, o prazo de três meses referido no artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia foi instituído no interesse da protecção da segurança jurídica, a fim de garantir a adopção rápida de uma decisão pela Comissão.

64 O desrespeito pela Comissão da sua obrigação de decidir dentro do referido prazo não pode, por isso, ter como sanção que esta já não possa apreciar o caso, o que, como foi salientado no n.° 59 do presente acórdão, teria como único efeito retardar a tomada de decisão pela Comissão, sem proporcionar uma garantia suplementar ao Estado-Membro em causa. Esta conclusão não prejudica a possibilidade de propor uma acção de indemnização no caso de o atraso da decisão da Comissão ter causado um prejuízo efectivo a uma das partes em questão.

65 Por outro lado, é de concluir que, ao contrário do artigo 6.° , n.° 5, do sexto código dos auxílios à siderurgia , o n.° 6 da referida disposição, que respeita à situação em que um Estado-Membro notificou à Comissão um projecto de auxílio ou de transferência de recursos públicos, prevê expressamente que o desrespeito por parte da Comissão do prazo que lhe é fixado para tomar posição é penalizado com a possibilidade reconhecida ao Estado-Membro de dar aplicação às medidas previstas, na condição de informar previamente a Comissão da sua intenção.

66 Resulta do que antecede que improcede o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento

67 Segundo o Reino da Bélgica, a decisão impugnada foi adoptada em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 15.° , primeiro parágrafo, CA.

68 Deve recordar-se a este respeito que, segundo jurisprudência constante relativa ao artigo 253.° CE, passível de transposição para o artigo 15.° CA, a fundamentação exigida pela referida disposição deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdãos de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., p. I-723, n.° 86; de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 63, e de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C-310/99, Colect., p. I-2289, n.° 48).

69 No presente caso, a decisão impugnada refere as razões pelas quais a Comissão considera que as medidas controvertidas constituem auxílios de Estado na acepção do Tratado CECA e do sexto código dos auxílios à siderurgia incompatíveis com o mercado comum. Em especial, no n.° 20 da referida decisão, a Comissão desenvolve detalhadamente a sua argumentação segundo a qual, ao contrário do que o Reino da Bélgica afirma, a Cockerill Sambre extraiu benefícios financeiros e económicos das referidas medidas.

70 O Reino da Bélgica afirma, em especial e em primeiro lugar, que a decisão impugnada não dá resposta à sua argumentação relativa ao risco de originar incoerências na política económica europeia em matéria de emprego.

71 Bastará, a este respeito, responder que a Comissão não era obrigada a tomar posição sobre este elemento, que é manifestamente irrelevante no que respeita à qualificação das medidas controvertidas como auxílios de Estado (v., neste sentido, acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, já referido, n.° 64).

72 O Reino da Bélgica alega ainda que a decisão impugnada não dá resposta à sua argumentação relativa ao conceito de «beneficiário» das referidas medidas.

73 A este respeito, é de notar que, no n.° 23 da decisão impugnada, estão expostas as razões pelas quais a Comissão considera que as medidas controvertidas não constituem auxílios a pessoas, mas sim auxílios a uma empresa, na medida em que financiam custos ligados às prestações de trabalho dos empregados da Cockerill Sambre.

74 O Reino da Bélgica afirma, por último, que a decisão impugnada não contém qualquer explicação relativa às consequências e ao impacto económico das medidas controvertidas sobre o mercado comum e a livre concorrência.

75 Sobre este ponto, há que atentar a que, para que uma medida de auxílio seja abrangida pelo artigo 4.° , alínea c), CA, não tem necessariamente que ter incidência nas trocas entre os Estados-Membros ou na concorrência (acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 102), pelo que a Comissão em caso algum era obrigada a fundamentar a decisão impugnada neste aspecto.

76 Resulta do que antecede que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

77 O Reino da Bélgica afirma, a título subsidiário e para o caso de o Tribunal de Justiça qualificar as medidas controvertidas como auxílios de Estado, que a decisão impugnada foi adoptada em violação do artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA.

78 A este respeito, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter submetido o assunto ao Conselho a fim de obter o parecer deste quanto à eventual aprovação das referidas medidas a título derrogatório nos termos do artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA.

79 A Comissão responde que a circunstância de, posteriormente à adopção da decisão impugnada, o Governo belga lhe ter formalmente requerido que analisasse a oportunidade de dar aplicação ao artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA torna inadmissível o fundamento invocado a título subsidiário.

80 Contudo, esta circunstância não permite considerar que o referido fundamento não seja dirigido contra a própria decisão impugnada e constitua na realidade uma acção por omissão, com base na abstenção da Comissão de submeter o assunto ao Conselho, proposta fora das condições previstas no artigo 35.° CA.

81 Daqui resulta que o referido fundamento é admissível.

82 Quanto à justeza deste fundamento, deve recordar-se que o artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA permite que a Comissão adopte, segundo o procedimento previsto nesta disposição, decisões que autorizem, a título derrogatório, a concessão de auxílios que sejam necessários ao bom funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

83 Algumas destas decisões autorizam a concessão de auxílios pontuais a empresas siderúrgicas designadas, outras autorizam a Comissão a declarar compatíveis com o mercado comum certos tipos de auxílios em favor de qualquer empresa que satisfaça as condições previstas (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.° 20).

84 A Comissão exerce este poder quando entende que o auxílio em causa é necessário para a realização dos objectivos do Tratado.

85 Como salientou a advogada-geral no n.° 138 das suas conclusões, a lógica inerente a este sistema de autorização implica, quando se trata da adopção de uma decisão individual pela Comissão, que o Estado-Membro em causa lhe dirija um pedido no sentido da aplicação do procedimento previsto no artigo 95.° CA antes de ser analisada pela Comissão a necessidade do auxílio à luz da realização dos objectivos do Tratado.

86 Daqui decorre que, ao contrário do que afirma o Reino da Bélgica, a Comissão de modo algum era no presente processo obrigada a iniciar oficiosamente, antes da adopção da decisão impugnada, o procedimento previsto no artigo 95.° , primeiro parágrafo, CA, a fim de autorizar as medidas controvertidas com fundamento nesta disposição.

87 Resulta do que antecede que improcede o quinto fundamento.

88 Tendo em conta todas as considerações que precedem, deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

89 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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