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Documento 62002CO0069

Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 22 de Março de 2002.
Tilly Reichling contra Léon Wampach.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de paix de Luxemburgo - Grão-Ducado do Luxemburgo.
Processo C-69/02.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-03393

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:221

62002O0069

Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 22 de Março de 2002. - Tilly Reichling contra Léon Wampach. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de paix de Luxemburgo - Grão-Ducado do Luxemburgo. - Processo C-69/02.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03393


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões Protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça Órgãos jurisdicionais nacionais competentes para submeter pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça Tribunal de paix luxemburguês que decide em primeira instância Exclusão Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas

(Protocolo de 3 de Junho de 1971, artigo 2.° )

Partes


No processo C-69/02,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal de paix de Luxembourg (Luxemburgo), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Tilly Reichling

e

Léon Wampach,

sendo interveniente:

Établissement d'assurances contre la vieillesse et l'invalidité,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e texto alterado p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Wathelet e A. Rosas (relator), juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 28 de Fevereiro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2002, o Tribunal de paix de Luxembourg submeteu três questões prejudiciais relativas à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e texto alterado p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir, respectivamente, «convenção» e «convenções de adesão»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo de ratificação da penhora de uma pensão a pagar por terceiro que opõe T. Reichling, credora exequente, a L. Wampach, devedor executado, sendo interveniente o Établissement d'assurances contre la vieillesse et l'invalidité, terceiro penhorado.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

3 Na sequência do despacho de autorização do Juge de paix de Luxembourg de 15 de Junho de 2001, T. Reichling penhorou, em razão do atraso no pagamento de pensões de alimentos que lhe eram devidas por força de duas decisões proferidas pela Cour d'appel, em 12 de Janeiro de 1994 e em 30 de Junho de 1999, respectivamente em processo de medidas provisórias e em processo de divórcio, a pensão a pagar a L. Wampach pelo Établissement d'assurances contre la vieillesse et l'invalidité.

4 No âmbito do processo para ratificação dessa penhora, exigido pelo direito processual luxemburguês, L. Wampach alegou que as pensões de alimentos não eram devidas a partir do mês de Junho de 2001.

5 Considerando que essa contestação correspondia a um pedido reconvencional para supressão da prestação de alimentos e tendo em conta o facto de T. Reichling estar domiciliada em França, o Tribunal de paix de Luxembourg julgou necessário submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 6.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas ser interpretado no sentido de que uma acção para a execução de uma decisão judicial que implique necessariamente, segundo as normas processuais do direito nacional, a intervenção de um órgão jurisdicional nacional, pode ser considerada uma acção principal fundamentada num contrato ou num facto? Pode considerar-se que uma acção principal fundada na execução forçada de um título judicial que declara e fixa um direito de crédito alimentar se fundamenta num contrato ou num facto na acepção do artigo 6.° , ponto 3? Pode considerar-se que uma acção principal destinada à execução forçada de um direito de crédito alimentar se fundamenta num contrato ou num facto na acepção do artigo 6.° , ponto 3?

2) A expressão derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal constante do artigo 6.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas deve ser considerada mais restritiva que a expressão acções conexas utilizada no artigo 22.° , terceiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas?

3) Permite o artigo 6.° , ponto 3, da Convenção de Bruxelas que o requerido, quando a competência do tribunal a quem foi submetida a acção principal decorre do artigo 16.° , ponto 5, dessa convenção e esta acção principal não submete ao tribunal o conhecimento do mérito da relação jurídica entre as partes litigantes, submeta a esse tribunal um pedido reconvencional relacionado com o mérito do direito, quando, se o requerido tivesse formulado esse pedido por via de acção autónoma, esta seria nos termos da Convenção de Bruxelas da competência dos órgãos jurisdicionais de outro Estado contratante?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

6 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento do Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

7 A competência do Tribunal de Justiça para interpretar a convenção é definida pelo protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça (JO 1975, L 204, p. 28), alterado pelas convenções de adesão (a seguir «protocolo»).

8 O protocolo reserva a determinados órgãos jurisdicionais, referidos no seu artigo 2.° , o poder de solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação da convenção, de modo que há que examinar, nesta perspectiva, se o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões colocadas.

9 Os n.os 1 e 3 do artigo 2.° do protocolo enumeram de modo expresso e limitativo o primeiro directamente, o segundo por reenvio para o artigo 37.° da convenção os órgãos jurisdicionais competentes para submeter questões ao Tribunal de Justiça. O n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que são também competentes para o fazer os órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes quando decidam um recurso.

10 Os Tribunaux de paix luxemburgueses não são mencionados no artigo 2.° , n.° 1, do protocolo nem no artigo 37.° da convenção. Por outro lado, resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.° do novo Código de Processo Civil luxemburguês e 9.° da lei luxemburguesa de 11 de Novembro de 1970 relativa às cessões e penhoras de remunerações do trabalho bem como pensões e rendas que, quando decide sobre a validade de uma penhora de um montante que exceda o limite da sua competência em última instância, as decisões do Tribunal de paix são passíveis de recurso. No caso em apreço, decorre do objecto do litígio no processo principal tal como exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio e de uma observação feita a este respeito na decisão de reenvio que o Tribunal de paix decide em primeira instância.

11 Daqui se conclui que, no processo principal, o Tribunal de paix de Luxembourg não tem competência para pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a interpretação da convenção.

12 Nestas condições, há que aplicar o artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo e decidir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo Tribunal de paix de Luxembourg.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

decide:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Tribunal de paix de Luxembourg na sua decisão de 28 de Fevereiro de 2002.

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