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Documento 61999CJ0366

Acórdão do Tribunal de 29 de Novembro de 2001.
Joseph Griesmar contra Ministre de l'Economie, des Finances et de l'Industrie e Ministre de la Fonction publique, de la Réforme de l'Etat et de la Décentralisation.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - França.
Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Aplicabilidade do artigo 119.º do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE) ou da Directiva 79/7/CEE - Regime francês das pensões de reforma civis e militares - Bonificação por filhos reservada às mulheres funcionárias - Admissibilidade face ao artigo 6.º, n.º 3, do acordo sobre a política social ou às disposições da Directiva 79/7/CEE.
Processo C-366/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-09383

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2001:648

61999J0366

Acórdão do Tribunal de 29 de Novembro de 2001. - Joseph Griesmar contra Ministre de l'Economie, des Finances et de l'Industrie et Ministre de la Fonction publique, de la Réforme de l'Etat et de la Décentralisation. - Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - França. - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Aplicabilidade do artigo 119.º do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE) ou da Directiva 79/7/CEE - Regime francês das pensões de reforma civis e militares - Bonificação por filhos reservada às mulheres funcionárias - Admissibilidade face ao artigo 6.º, n.º 3, do acordo sobre a política social ou às disposições da Directiva 79/7/CEE. - Processo C-366/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-09383


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime das pensões de aposentação atribuídas aos funcionários em razão da relação de trabalho - Inclusão

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]

2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) - Bonificação por antiguidade para o cálculo da pensão de aposentação reservada aos funcionários femininos que tiveram filhos - Exclusão do benefício desta bonificação dos funcionários masculinos que estão em condições de provar que assumiram a educação dos seus filhos - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); acordo sobre política social, artigo 6.° , n.° 3]

Sumário


1. As pensões atribuídas ao abrigo de um regime como o regime francês de reforma dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

Com efeito, a pensão atribuída ao abrigo deste regime, que depende directamente do tempo de serviço prestado e cujo montante é calculado com base na remuneração recebida nos seis últimos meses de actividade, satisfaz o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, considerou determinante para qualificar, para efeitos do artigo 119.° do Tratado, um regime de pensões de aposentação dos funcionários.

( cf. n.os 28, 34-35, 38, disp. )

2. Apesar do que dispõe o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, que permite aos Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas ou regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou a compensar desvantagens na sua carreira profissional, o princípio da igualdade de remunerações é infringido por uma disposição nacional, que reserva aos funcionários femininos que tiveram filhos uma bonificação por antiguidade para o cálculo da pensão de aposentação, na medida em que exclui da atribuição desta bonificação os funcionários masculinos que estão em condições de provar que efectivamente assumiram a educação dos seus filhos.

A este respeito, em primeiro lugar, mesmo que a bonificação em causa seja atribuída designadamente aos funcionários femininos pelos filhos biológicos, a sua atribuição não depende da licença de maternidade ou das desvantagens eventualmente sofridas por um funcionário feminino na sua carreira resultantes do seu afastamento do serviço durante o período subsequente ao parto. Pelo contrário, esta bonificação é conexa com outro período, a saber, o que é consagrado à educação das crianças. Em segundo lugar, ao não permitir que um funcionário masculino que assumiu a educação dos seus filhos requeira a bonificação em causa, mesmo que esteja em condições de provar que assumiu essa educação, a disposição nacional introduziu uma diferença de tratamento em razão do sexo em relação aos funcionários masculinos que assumiram efectivamente a educação dos seus filhos.

Por outro lado, a bonificação criada pela disposição nacional não constitui uma medida prevista pelo artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, devendo as medidas nacionais abrangidas por esta disposição, em todo o caso, contribuir para ajudar as mulheres a prosseguirem uma carreira em pé de igualdade com os homens. Ora, a medida em causa limita-se a atribuir aos funcionários femininos que sejam mães uma bonificação de antiguidade no momento da sua aposentação, sem remediar os problemas com que possam deparar-se durante a sua carreira profissional.

( cf. n.os 52-53, 57-58, 62-65, disp. )

Partes


No processo C-366/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Conseil d'État (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Joseph Griesmar

e

Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie,

Ministre de la Fonction publique, de la Réforme de l'État et de la Décentralisation,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), e 6.° , n.° 3, do acordo sobre política social (JO 1992, C 191, p. 91), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, L. Sevón, M. Wathelet, V. Skouris (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de J. Griesmar, por H. Masse-Dessen, advogado,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e A. Lercher, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo belga, por P. Rietjens, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J. Griesmar, representado por H. Masse-Dessen, do Governo francês, representado por C. Bergeot, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. Michard, na audiência de 9 de Janeiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 28 de Julho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça a 4 de Outubro seguinte, o Conseil d'État apresentou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), e 6.° , n.° 3, do acordo sobre política social (JO 1992, C 191, p. 91), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. Griesmar ao ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie, bem como ao ministre de la Fonction publique, de la Réforme de l'État et de la Décentralisation, relativamente à legalidade do despacho pelo qual foi concedida uma pensão de reforma a J. Griesmar.

Enquadramento jurídico

O direito comunitário

3 O artigo 119.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado dispõe:

«Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida, a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»

4 O acordo sobre a política social entrou em vigor na mesma data que o Tratado CE, ou seja, a 1 de Novembro de 1993.

5 O artigo 6.° , n.os 1 e 2, do acordo sobre a política social refere as regras previstas no artigo 119.° do Tratado. O artigo 6.° , n.° 3, deste acordo estabelece:

«O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado-Membro, de medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.»

6 Desde 1 de Maio de 1999, o artigo 141.° CE, dispõe:

«1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual.

[...]

4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.»

7 A Directiva 79/7 prevê no seu artigo 3.° , n.° 1, alínea a):

«A presente directiva aplica-se:

a) Aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

- [...]

- [...]

- velhice,

[...]»

8 O artigo 4.° da directiva dispõe que:

«1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

2. O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.»

9 O artigo 7.° da mesma directiva estabelece que:

«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;

b) As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

[...]

2. Os Estados-Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n.° 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»

O direito nacional

10 O regime francês de reforma dos funcionários foi definido pelo código das pensões de aposentação civis e militares (a seguir «código»). O código actualmente em vigor resulta da Lei n.° 64-1339, de 26 de Dezembro de 1964 (JORF de 30 de Dezembro de 1964), que substituiu o antigo código anexo ao Decreto n.° 51-590, de 23 de Maio de 1951, bem como as diversas alterações posteriores.

11 O artigo L. 1 do código prevê:

«A pensão é uma prestação pecuniária pessoal e vitalícia atribuída aos funcionários civis e militares e, após a sua morte, aos sucessores designados na lei, em remuneração dos serviços que prestaram até a cessação regular das suas funções.

O montante da pensão, que tem em conta o nível, a duração e a natureza dos serviços prestados, garante no fim da carreira do respectivo beneficiário as condições materiais de subsistência tendo em conta a dignidade da sua função.»

12 Nos termos do artigo L. 12, alínea b), do código:

«Ao tempo de serviço efectivo são adicionadas, em condições a determinar por regulamento administrativo, as seguintes bonificações:

a) [...]

b) Bonificações concedidas às mulheres funcionárias por cada um dos filhos legítimos, dos filhos naturais cuja filiação esteja comprovada ou dos filhos adoptivos e, na condição de terem sido educadas durante pelo menos nove anos antes de perfazerem vinte e um anos completos, por cada uma das outras crianças enumeradas no parágrafo II do artigo L. 18.»

13 As crianças previstas no artigo L. 18, parágrafo II, do código são:

«Os filhos legítimos, os filhos naturais cuja filiação esteja provada e os filhos adoptivos do titular da pensão;

Os filhos do cônjuge de anterior casamento, os seus filhos naturais cuja filiação esteja provada e os seus filhos adoptivos;

As crianças que tenham sido objecto de uma delegação do poder paternal a favor do titular da pensão ou do seu cônjuge;

As crianças colocadas sob tutela do titular da pensão ou do seu cônjuge, quando a tutela é acompanhada da guarda efectiva e permanente da criança;

As crianças que tenham sido acolhidas pelo titular da pensão ou pelo seu cônjuge e em relação às quais demonstre, nas condições fixadas por decreto no Conseil d'État, ter assumido o encargo efectivo e permanente.»

14 O artigo R. 13 do código dispõe:

«A bonificação prevista no artigo L. 12, b, a favor das mulheres funcionárias é de um ano por cada um dos seus filhos legítimos, dos seus filhos naturais reconhecidos, assim como por cada uma das crianças que, à data da cessação do serviço activo, tivessem sido educadas nas condições e durante o tempo previstos no referido artigo».

15 No que respeita à determinação do montante da pensão, os artigos L. 13 a L. 15, primeiro parágrafo, do código dispõem:

«Artigo L. 13.

A duração dos serviços e bonificações admissíveis na liquidação exprime-se em anuidades líquidas. Cada anuidade líquida é remunerada à razão de dois por cento da remuneração de base referente ao índice de remuneração do artigo L. 15.

Artigo L. 14.

O máximo das anuidades líquidas na pensão civil ou militar é fixado em trinta e sete anuidades e meia.

Pode ser aumentada até quarenta anuidades por força das bonificações previstas no artigo L. 12.

Artigo L. 15.

A remuneração de base é constituída pela última remuneração sujeita à retenção, referente ao índice correspondente ao emprego, grau, classe e escalão efectivamente detidos há pelo menos seis meses pelo funcionário ou militar no momento da cessação dos serviços contados para efeitos de reforma [...]»

Matéria de facto e as questões prejudiciais

16 Por aplicação do código, foi atribuída a J. Griesmar, magistrado, pai de três crianças, uma pensão de reforma por despacho de 1 de Julho de 1991.

17 Para o cálculo desta pensão, foram tidos em conta os anos de serviço efectivo prestados por J. Griesmar, mas não foi tida em conta a bonificação prevista no artigo L. 12, alínea b), do código a favor das mulheres funcionárias por cada um dos seus filhos.

18 Por petição entrada a 7 de Setembro de 1992, completada por um articulado de 25 de Novembro de 1992, J. Griesmar impugnou o despacho de 1 de Julho de 1991 no Conseil d'État, pedindo a sua anulação, na medida em que este apenas teve em conta as anuidades correspondentes aos anos de serviço efectivo que prestou, sem ter acrescentado a bonificação prevista no artigo L. 12, alínea b), do código a favor das mulheres funcionárias por cada um dos seus filhos.

19 Em apoio do seu recurso, J. Griesmar sustentou, designadamente, que o artigo L. 12, alínea b), do código infringe o artigo 119.° do Tratado, os objectivos da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), e os objectivos da Directiva 79/7.

20 Neste contexto, o Conseil d'État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) As pensões ao abrigo do regime francês de reforma dos funcionários cabem no número das remunerações consideradas no artigo 119.° do Tratado de Roma (que passou, após alteração, a artigo 141.° CE)? Na afirmativa, relativamente às estipulações do n.° 3, do artigo 6.° do acordo anexo ao protocolo (n.° 14) relativo à política social, o princípio da igualdade de remunerações é infringido pelo dispositivo do artigo L. 12 b) do code des pensions civiles et militaires de retraite (regime legal de pensões de aposentação civis e militares)?

2) Na hipótese de o artigo 119.° do Tratado de Roma não ser aplicável, as disposições da Directiva 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, obstam a que a França mantenha disposições como as do artigo L. 12 b) do code des pensions civiles et militaires de retraite (regime legal de pensões de aposentação civis e militares)?»

Quanto à primeira questão

Quanto à aplicação ratione temporis das disposições comunitárias referidas na primeira questão

21 Tendo em conta que, por um lado, o acordo relativo à política social entrou em vigor a 1 de Novembro de 1993 e que, por outro lado, desde 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o artigo 119.° do Tratado passou a artigo 141.° CE, o qual acrescentou ao texto do referido artigo 119.° um n.° 4 que reproduz com algumas alterações o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, o Governo francês interroga-se sobre a redacção que deve ser considerada para responder à primeira questão.

22 Refere a este respeito que, se se tiver em conta a data do despacho que atribuiu a pensão de reforma a J. Griesmar, a saber, 1 de Julho de 1991, o texto aplicável é o artigo 119.° do Tratado, sem que seja necessário remeter para o acordo relativo à política social, que é posterior. Em contrapartida, se tomar em consideração a data da decisão de reenvio, a saber, 28 de Julho de 1999, o texto aplicável seria o artigo 141.° CE. Nesta última data, poderia também ser invocado, para todos os efeitos, o acordo relativo à política social, uma vez que o Tratado de Amesterdão não revogou o protocolo ao qual este acordo está anexo, ou seja, o protocolo n.° 14 relativo à política social anexo ao Tratado CE (a seguir «protocolo relativo à política social»). Na opinião do Governo francês, não há qualquer razão para tomar em consideração uma data posterior à entrada em vigor do Tratado CE e anterior à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

23 No entanto, resulta claramente da leitura da decisão de reenvio no seu conjunto que, pela primeira questão, o Conseil d'État quis interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 119.° do Tratado e 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social. Se o artigo 141.° CE é mencionado na primeira questão ao lado do artigo 119.° do Tratado, é-o a título incidental e para indicar a actual numeração da disposição que substituiu o artigo 119.° do Tratado após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Com efeito, não existe qualquer elemento na decisão de reenvio que permita concluir que o Conseil d'État tenha decidido colocar ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do artigo 141.° CE, designadamente do seu n.° 4.

24 Nestas condições, para responder à primeira questão, há que ter em conta os artigos 119.° do Tratado e 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social.

Quanto à primeira parte

25 Na primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se as pensões atribuídas ao abrigo dum regime como o regime francês de reforma dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

26 Nos termos do artigo 119.° , segundo parágrafo, do Tratado, por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último».

27 De acordo com jurisprudência assente, embora certas regalias integráveis no conceito de prestações de segurança social não sejam, em princípio, estranhas à noção de remuneração, já não se podem, no entanto, incluir nesta noção, tal como ela é delimitada pelo artigo 119.° do Tratado, os regimes ou prestações de segurança social, nomeadamente as pensões de aposentação, directamente reguladas pela lei, sem qualquer elemento de concertação no seio da empresa ou do ramo profissional interessado, obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores. Estes regimes asseguram, com efeito, aos trabalhadores o benefício de um sistema legal para cujo financiamento contribuem trabalhadores, entidades patronais e, eventualmente, os poderes públicos, numa medida que é menos função da relação de emprego entre a entidade patronal e o trabalhador do que de considerações de política social (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Colect., p. 161, n.os 7 e 8; de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n.os 17 e 18; de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n.os 22 e 23, e de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n.° 24).

28 Respondendo à questão de saber se as pensões atribuídas ao abrigo de um regime de reforma dos funcionários como o previsto no Algemene Burgerlijke Pensioenwet (lei neerlandesa relativa ao regime geral das pensões civis) estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado, o Tribunal de Justiça, nos n.os 23 e 43 do acórdão Beune, já referido, afirmou que, de entre os critérios que reteve consoante as situações que foram submetidas ao seu conhecimento relativamente à qualificação de um regime de pensões, só o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do artigo 119.° , pode revestir carácter determinante.

29 É certo que o Tribunal reconheceu que não se pode dar a este critério um carácter exclusivo, na medida em que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade (acórdão Beune, já referido, n.° 44).

30 Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, se é directamente função do tempo de serviço cumprido e se o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário. A pensão paga pelo empregador público será, nesse caso, absolutamente comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados (acórdão Beune, já referido, n.° 45).

31 No que respeita ao regime em causa no processo principal, importa salientar, em primeiro lugar, que os funcionários abrangidos devem ser considerados como uma categoria específica de trabalhadores. Com efeito, estes apenas se distinguem dos trabalhadores agrupados numa empresa ou num grupo de empresas, num ramo económico ou num sector profissional ou interprofissional, em razão das características próprias que regulam a sua relação de trabalho com o Estado e outras pessoas colectivas públicas ou empregadores públicos (v., neste sentido, o acórdão Beune, já referido, n.° 42).

32 Em segundo lugar, resulta do artigo L. 1 do código que a pensão aí prevista é atribuída como remuneração dos serviços que os funcionários prestaram até à cessação regular das suas funções e que o seu montante tem em conta o nível, a duração e a natureza dos serviços prestados.

33 Resulta dos artigos L. 13 a L. 15 do código e das indicações fornecidas pelo Governo francês no âmbito do processo no Tribunal de Justiça que este montante resulta do produto da aplicação de uma taxa a uma base de cálculo. A taxa é constituída pelas anuidades, que são calculadas em função dos anos de serviço considerados. Cada anuidade é de 2%, sob reserva de a taxa que resulta do cômputo dos anos de serviço não poder ultrapassar 75%. A base é a remuneração correspondente ao último índice de remuneração aplicável ao funcionário durante os seis últimos meses de actividade. Este índice depende do nível do emprego, ou seja, do grau, e do tempo de serviço, ou seja, da antiguidade, que se traduz em escalões. Várias bonificações podem aumentar o número de anuidades.

34 Do exposto decorre que a pensão atribuída ao abrigo do regime francês de reforma dos funcionários depende directamente do tempo de serviço prestado e que o seu montante é calculado com base na remuneração recebida nos seis últimos meses de actividade.

35 Assim, esta pensão cumpre o critério do emprego que o Tribunal de Justiça, no acórdão Beune, já referido, considerou determinante para qualificar, para efeitos do artigo 119.° do Tratado, um regime de pensões de aposentação dos funcionários.

36 Na verdade, o Governo francês chamou a atenção, sem ter sido contestado, para o facto de que, contrariamente ao regime neerlandês em causa no acórdão Beune, já referido, que era um regime de pensões complementares por capitalização e gerido paritariamente, o regime francês de reforma dos funcionários é um regime de base, no âmbito do qual o montante das pensões atribuídas não é assegurado por uma caixa de reforma, mas resulta directamente da lei anual de finanças, sem que haja, portanto, lugar nem à gestão paritária nem à capitalização de qualquer fundo.

37 Contudo, resulta dos n.os 37 e 38 do acórdão Beune, já referido, que nem o critério baseado na carácter complementar de uma pensão em relação a uma pensão de base atribuída ao abrigo de um regime legal de segurança social nem o critério baseado nas modalidades de financiamento e gestão de um regime de pensões são decisivos para apreciar se o regime em causa releva do artigo 119.° do Tratado.

38 Face às considerações que precedem, há que responder à primeira parte da primeira questão que as pensões atribuídas ao abrigo do regime francês de reforma dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.

Quanto à segunda parte

Quanto a existência de uma diferença de tratamento em razão do sexo

39 Deve recordar-se, a título liminar, que o princípio da igualdade de remunerações, consagrado no artigo 119.° do Tratado, tal como o princípio geral da não discriminação do qual é uma expressão particular, pressupõe que os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos que dele beneficiam se encontrem em situações comparáveis (v. acórdão de 16 de Setembro de 1999, Abdoulaye e o., C-218/98, Colect., p. I-5723, n.° 16).

40 Assim, para responder à segunda parte da primeira questão, há que determinar se, relativamente à atribuição da bonificação em causa no processo principal, a situação de um funcionário masculino e de um funcionário feminino, pai e mãe de crianças, respectivamente, são comparáveis.

41 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para a aplicação do princípio da igualdade de remunerações, a situação do trabalhador masculino não é comparável à do trabalhador feminino se a vantagem atribuída apenas ao trabalhador feminino se destina a compensar as desvantagens profissionais que resultam para esse trabalhador do seu afastamento do trabalho, inerente à licença de maternidade (v. acórdão Abdoulaye e o., já referido, n.os 20 e 22).

42 O Tribunal de Justiça definiu o alcance da protecção que o direito comunitário confere à mulher em função da maternidade na sua jurisprudência relativa ao artigo 2.° , n.° 3, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40, EE 05 F2 p. 70), segundo o qual «[a] presente directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade».

43 De acordo com esta jurisprudência, o artigo 2.° , n.° 3, da Directiva 76/207 visa assegurar, por um lado, a protecção da condição biológica da mulher e, por outro, as relações especiais entre a mulher e o filho durante o período subsequente à gravidez e ao parto, evitando que tais relações sejam perturbadas pelo exercício simultâneo de uma actividade profissional (v. acórdãos de 12 de Julho de 1984, Hofmann, 184/83, Recueil, p. 3047, n.° 25; de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 44; de 25 de Outubro de 1988, Comissão/França, 312/86, Colect., p. 6315, n.° 13, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C-285/98, Colect., p. I-69, n.° 30).

44 Se o Tribunal de Justiça decidiu que uma licença de maternidade, atribuída à mulher após o termo do prazo legal de protecção, releva do domínio de aplicação do artigo 2.° , n.° 3, da Directiva 76/207 (acórdão Hofmann, já referido, n.° 26), também precisou que medidas destinadas a proteger as mulheres na sua qualidade de progenitores, qualidade que tanto podem ter os trabalhadores do sexo masculino como os do sexo feminino, não podem encontrar a sua fundamentação nesta disposição da directiva (v. o acórdão Comissão/França, já referido, n.° 14).

45 Os argumentos constantes dos n.os 43 e 44 do presente acórdão são igualmente válidos para apreciar se as situações de um trabalhador masculino e de um trabalhador feminino são comparáveis, para efeitos de aplicação do princípio da igualdade de remunerações, no caso de se tratar de uma medida que reserva aos trabalhadores femininos que tiveram filhos uma bonificação de antiguidade para o cálculo da pensão de reforma.

46 Convém, assim, determinar se a referida bonificação se destina a compensar as desvantagens profissionais que resultam para os funcionários femininos do seu afastamento do trabalho durante o período subsequente ao parto, caso em que a situação dos trabalhadores masculinos não é comparável à de um trabalhador feminino, ou se se destina a compensar, essencialmente, as desvantagens profissionais que resultam para os funcionários femininos do facto de terem educado os filhos, hipótese em que importa apreciar se as situações de um funcionário masculino e de um funcionário feminino são comparáveis.

47 A este respeito, há que observar que, em relação às condições de atribuição da bonificação em causa no processo principal, o artigo L. 12, alínea b), do código faz uma distinção entre, por um lado, os filhos legítimos, os filhos naturais cuja filiação esteja comprovada e os filhos adoptivos do titular da pensão e, por outro lado, as outras crianças enumeradas no artigo L. 18, parágrafo II, do código.

48 Enquanto para a primeira categoria de crianças a bonificação é atribuída ao funcionário feminino sem qualquer outra condição adicional, a atribuição da bonificação ao funcionário feminino para a segunda categoria de crianças está sujeita à condição de os terem educado durante pelo menos nove anos antes de perfazerem vinte e um anos.

49 J. Griesmar alega que a sua qualidade de pai resulta da existência de crianças da primeira categoria e que, a este respeito, a sua situação é comparável à de um funcionário feminino que tenha este tipo de crianças. Sublinha designadamente que, por oposição à bonificação definida por remissão para o artigo L. 18, parágrafo II, do código, a bonificação para as crianças da primeira categoria é atribuída ao funcionário feminino apenas em razão da sua qualidade de mãe, sem ter que provar que criou as referidas crianças.

50 J. Griesmar acrescenta que, no que respeita a estas crianças, a bonificação não se destina a compensar as desvantagens profissionais devidas à condição de mãe, porque a sua atribuição não depende da ausência do serviço motivada por licença de maternidade. Por um lado, a bonificação é atribuída até por crianças nascidas num momento em que a respectiva mãe ainda não tinha a qualidade de funcionária ou a tivesse perdido. Por outro lado, a bonificação aplica-se igualmente às crianças adoptadas, quando a licença por adopção é atribuída indiferentemente à mãe e ao pai. Além disso, a bonificação é de um ano, quando nem a licença de maternidade nem a licença de adopção atingem essa duração.

51 O Governo francês explica, por seu lado, que a bonificação em causa no processo principal é reservada aos funcionários femininos que tiveram crianças, a fim de ter em conta uma realidade social, quer dizer, as desvantagens que estes funcionários sofrem na evolução da sua carreira profissional em razão do papel preponderante que lhes é atribuído na educação dos filhos. A referida bonificação tem, assim, por finalidade compensar as desvantagens com que deparam na sua vida profissional os funcionários femininos que tiveram crianças, mesmo quando não tiverem deixado de trabalhar para os criarem.

52 A este respeito, importa, em primeiro lugar, observar que, mesmo que a bonificação em causa no processo principal seja atribuída designadamente aos funcionários femininos pelos seus filhos legítimos e naturais, portanto, pelos filhos biológicos, a sua atribuição não depende da licença de maternidade ou das desvantagens eventualmente sofridas por um funcionário feminino na sua carreira resultantes do seu afastamento do serviço durante o período subsequente ao parto. Com efeito, por um lado, do artigo L. 12, alínea b), do código não consta qualquer elemento que estabeleça uma conexão entre a bonificação prevista e eventuais desvantagens na carreira resultantes de uma licença de maternidade. Não exige sequer que as crianças que são a condição de atribuição do direito à bonificação tenham nascido numa altura em que a sua mãe tinha a qualidade de funcionária. Por outro lado, a bonificação em causa é igualmente atribuída no caso de crianças adoptadas, sem que esteja dependente da prévia atribuição à mãe de uma licença de adopção.

53 As explicações dadas pelo Governo francês quanto à finalidade do artigo L. 12, alínea b), do código não só confirmam a inexistência de uma conexão entre a bonificação em causa no processo principal e o período subsequente ao parto durante o qual a mãe beneficia de uma licença de maternidade e está ausente do seu serviço, como sublinham, pelo contrário, que esta bonificação é conexa com outro período, a saber, o que é consagrado à educação das crianças.

54 Esta análise não é infirmada pela circunstância de que, para os filhos legítimos, naturais ou adoptivos do titular da pensão, o artigo L. 12, alínea b), do código não sujeita a atribuição da bonificação à condição dos ter educado, enquanto a impõe para as outras crianças enumeradas no artigo L. 18, parágrafo II, do código.

55 Com efeito, é evidente que o legislador nacional utilizou um único critério para a atribuição da bonificação em causa no processo principal, a saber, o relativo à educação das crianças, e que, para os filhos legítimos, naturais ou adoptivos, se limitou a presumir que eles foram educados no lar da sua mãe. Importa, aliás, referir a este respeito que, como assinalou o advogado de J. Griesmar durante a audiência de alegações, sem ter sido contestado, a origem da referida bonificação remonta a 1924 e o seu objectivo, tal como é exposto nos trabalhos preparatórios, era o de facilitar o regresso do funcionário feminino ao seu lar, para que estivesse em melhores condições de cuidar da educação dos seus filhos.

56 Em segundo lugar, importa referir que as situações de um funcionário masculino e de um funcionário feminino podem ser comparáveis no que se refere à educação dos filhos. Em especial, a circunstância de os funcionários femininos serem mais afectados pelas desvantagens profissionais resultantes da educação dos filhos, porque geralmente são as mulheres que se ocupam desta educação, não é suficiente para excluir a possibilidade de comparação da sua situação com a de um funcionário masculino que assumiu a educação dos seus filhos e esteve, por esta razão, exposto às mesmas desvantagens na carreira.

57 Ora, o artigo L. 12, alínea b), do código não permite que um funcionário masculino que se encontre nesta situação requeira a bonificação em causa no processo principal, mesmo que esteja em condições de provar que assumiu efectivamente a educação dos seus filhos.

58 Assim, independentemente de saber se a referida prova deveria ser igualmente exigida aos funcionários femininos que tiveram filhos, há que reconhecer que o artigo L. 12, alínea b), do código introduziu uma diferença de tratamento em razão do sexo em relação aos funcionários masculinos que assumiram efectivamente a educação dos filhos.

59 Importa ainda verificar se o artigo L. 12, alínea b), do código pode ser justificado ao abrigo do artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social.

Quanto ao artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social

60 J. Griesmar alega que, tendo o protocolo relativo à política social introduzido, através do acordo que lhe foi anexado, uma regra completamente nova, a saber, a possibilidade de uma discriminação já não em matéria de igualdade de tratamento, mas de igualdade de remunerações, não pode o mesmo ser aplicado retroactivamente às pensões liquidadas antes da sua entrada em vigor. A título subsidiário, sustenta que, uma vez que a bonificação em causa no processo principal não está conexa com qualquer desvantagem relativa à condição de mãe, dado que é atribuída independentemente de qualquer licença ou de qualquer prejuízo em relação à carreira, o princípio da igualdade de remunerações constante do artigo 119.° do Tratado é infringido pelo artigo L. 12, alínea b), do código, mesmo que se considerasse aplicável o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social.

61 Invocando dados estatísticos, o Governo francês chama a atenção para a utilização mais frequente da licença parental pelas mulheres, o que influencia os seus direitos à pensão, e para a duração das carreiras dos funcionários femininos, que é, em média, dois anos mais curta que a dos funcionários masculinos. Observa que, embora as estatísticas não estabeleçam uma ligação directa entre o benefício da licença parental e a duração das carreiras, não há qualquer dúvida de que a educação dos filhos é um elemento importante e pode ser um elemento principal para explicar a menor duração das carreiras dos funcionários femininos no momento da reforma. A bonificação prevista no artigo L. 12, alínea b), do código vem, assim, compensar, em proveito das mulheres, as desvantagens resultantes de uma interrupção da carreira para educarem os filhos, no que respeita à taxa e à base de cálculo das pensões de aposentação.

62 Importa recordar a este propósito que o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social permite aos Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas ou regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

63 Sem que seja necessário pronunciar-se sobre a questão de saber se o artigo 6.° , n.° 3, do referido acordo introduz uma regra nova, é forçoso concluir que a bonificação criada pelo artigo L. 12, alínea b), do código não constitui uma medida prevista por aquela disposição do acordo relativo à política social.

64 Com efeito, o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social autoriza as medidas nacionais que têm como finalidade eliminar as desigualdades de facto que resultam da vida social e afectam as mulheres na sua vida profissional. Consequentemente, as medidas nacionais abrangidas por esta disposição devem, em todo o caso, contribuir para ajudar as mulheres a prosseguirem uma carreira em pé de igualdade com os homens.

65 Ora, perante os elementos invocados no Tribunal de Justiça, a medida em causa no processo principal não se mostra adequada a compensar as desvantagens a que está exposta a carreira dos funcionários femininos ajudando estas mulheres na sua vida profissional. Pelo contrário, esta medida limita-se a atribuir aos funcionários femininos que sejam mães uma bonificação de antiguidade no momento da sua reforma, sem remediar os problemas com que possam deparar-se durante a sua carreira profissional.

66 É significativo a este respeito que, remontando a origem da medida prevista no artigo L. 12, alínea b), do código a 1924, os problemas com que se depara a carreira de tal funcionário feminino não tenham ainda podido ser resolvidos por esta disposição.

67 Face ao exposto, há que responder à segunda parte da primeira questão que, apesar do que dispõe o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, o princípio da igualdade de remunerações é infringido por uma disposição como a do artigo L. 12, alínea b), do código, na medida em que exclui da atribuição da bonificação prevista para o cálculo das pensões de aposentação os funcionários masculinos que estão em condições de provar que efectivamente assumiram a educação dos seus filhos.

Quanto à segunda questão

68 Esta questão é submetida para a hipótese de o artigo 119.° do Tratado não ser aplicável a pensões atribuídas ao abrigo de um regime do tipo do regime francês de reforma dos funcionários. Ora, resulta da resposta dada à primeira parte da primeira questão que as pensões atribuídas ao abrigo dum regime deste tipo estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição do Tratado.

69 Por conseguinte, não é necessário responder à segunda questão.

Quanto à limitação dos efeitos no tempo do presente acórdão

70 Na audiência de alegações, o Governo francês requereu que o Tribunal de Justiça limitasse no tempo os efeitos do presente acórdão, no caso de dar uma resposta à primeira questão que se afastasse da tese sustentada por este governo.

71 Em apoio deste pedido, o Governo francês alega que a interpretação errada que as autoridades francesas pudessem ter feito dos artigos 119.° do Tratado e 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social resultava de uma incerteza jurídica que pode ser detectada na jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de acções positivas a favor das mulheres. Refere, a este respeito, os acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Kalanke, (C-450/93, Colect, p. I-3051); de 11 de Novembro de 1997, Marschall (C-409/95, Colect., p. I-6363); de 28 de Março de 2000, Badeck e o. (C-158/97, Colect., p. I-1875), e Abdoulaye e o., já referido. Este último acórdão poderia ter levado as autoridades francesas a considerar justificado o artigo L. 12, alínea b), do código.

72 O Governo francês afirmou ainda que o equilíbrio financeiro das pensões de aposentação dos funcionários seria perturbado se a bonificação prevista no artigo L. 12, alínea b), do código viesse a ser atribuída retroactivamente a todos os funcionários masculinos reformados que tiveram filhos. Este pagamento retroactivo teria um custo avaliado entre 3 e 5 mil milhões de FRF por ano. Estes valores não têm em conta o efeito que o acórdão do Tribunal de Justiça teria nas pensões resultantes de reversão, porque é muito difícil fazer estimativas relativamente a estas.

73 Deve recordar-se que a interpretação que o Tribunal de Justiça dá de uma disposição do direito comunitário se limita a esclarecer e precisar o significado e o alcance da mesma, tal como deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor (v. acórdão de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C-184/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 50, e jurisprudência aí referida).

74 Só a título excepcional o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar, para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé, uma disposição que o Tribunal interpretou (acórdão Grzelczyk, já referido, n.° 51).

75 Além disso, é jurisprudência assente que as consequências financeiras que podem resultar para um Estado-Membro de um acórdão proferido a título prejudicial não justificam, por si só, a limitação dos efeitos no tempo desse acórdão (acórdão Grzelczyk, já referido, n.° 52).

76 Efectivamente, o Tribunal de Justiça só adoptou esta solução em circunstâncias bem precisas, quando, por um lado, existia um risco de repercussões económicas graves, devidas em especial ao número elevado de relações jurídicas constituídas de boa fé com base na regulamentação considerada como estando validamente em vigor e, por outro, se mostrava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido incitados a um comportamento não conforme à regulamentação comunitária em virtude de uma incerteza objectiva e importante quanto ao alcance das disposições comunitárias, incerteza para a qual tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos adoptados por outros Estados-Membros ou pelas instituições comunitárias (v. acórdão Grzelczyk, já referido, n.° 53).

77 A este respeito, basta salientar que a bonificação em causa no processo principal é, tal como as suas modalidades e a sua finalidade, completamente diferente das medidas que constituem o objecto dos acórdãos invocados pelo Governo francês, de forma que este não pode referir-se a estes acórdãos para demonstrar a existência de incerteza objectiva e importante quanto à validade, face ao direito comunitário, desta bonificação. Além disso, tendo em conta a conclusão constante do n.° 67 do presente acórdão, não está provado que o número de funcionários masculinos reformados em condições de provar que assumiram a educação dos seus filhos pode provocar repercussões económicas graves.

78 Por conseguinte, não há que limitar os efeitos no tempo do presente acórdão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

79 As despesas efectuadas pelos Governos francês e belga, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Conseil d'État, por decisão de 28 de Julho de 1999, declara:

As pensões atribuídas ao abrigo do regime francês de reforma dos funcionários estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).

Apesar do que dispõe o artigo 6.° , n.° 3, do acordo relativo à política social, o princípio da igualdade de remunerações é infringido por uma disposição como a do artigo L. 12, alínea b), do código das pensões de aposentação civis e militares, na medida em que exclui da atribuição da bonificação prevista para o cálculo das pensões de aposentação os funcionários masculinos que estão em condições de provar que efectivamente assumiram a educação dos seus filhos.

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