EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61998CJ0048

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 1999.
Firma Söhl & Söhlke contra Hauptzollamt Bremen.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Bremen - Alemanha.
Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação - Ultrapassagem dos prazos de desalfandegamento de mercadorias não comunitárias em depósito temporário - Conceito de incumprimento ou não observância sem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão - Prorrogação do prazo - Conceito de negligência manifesta.
Processo C-48/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-07877

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:548

61998J0048

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 1999. - Firma Söhl & Söhlke contra Hauptzollamt Bremen. - Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Bremen - Alemanha. - Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação - Ultrapassagem dos prazos de desalfandegamento de mercadorias não comunitárias em depósito temporário - Conceito de incumprimento ou não observância sem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão - Prorrogação do prazo - Conceito de negligência manifesta. - Processo C-48/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-07877


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 União aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da inexecução de uma obrigação resultante da permanência de mercadorias em depósito temporário - Excepção - «Incumprimentos sem consequência real sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro» - Situações susceptíveis de ser cobertas - Regime de carácter exaustivo posto em vigor pela Comissão ao abrigo da habilitação conferida pelo Conselho - Legalidade

(Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigos 204._ e 249._; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 859._)

2 União aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da inexecução de uma obrigação resultante da permanência de mercadorias em depósito temporário - Excepção - Incumprimentos que não implicam «negligência manifesta» - Idêntico significado dos termos que qualificam a negligência figurando nos artigos 204._, 212._-A e 239._ do Regulamento n._ 2913/92 e no artigo 859._ do Regulamento n._ 2454/93 - Existência de negligência manifesta - Critérios de apreciação

[Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigos 204._, n._ 1, alínea a), 212._-A e 239._; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 859._]

3 União aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira em caso de ultrapassagem do prazo de desalfandegamento das mercadorias em depósito temporário - Excepção - Obrigação para a autoridade nacional de prolongar o prazo na hipótese de um pedido de prolongamento apresentado em tempo útil - Verificação pelo órgão jurisdicional nacional em caso de decisão de recusa que se tornou inatacável

(Regulamento n._ 2913/92; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 859._, ponto 1)

4 União aduaneira - Destino aduaneiro das mercadorias apresentadas na alfândega - Prolongamento do prazo para dar um destino - Condição - Circunstâncias susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional - Critérios de apreciação - Apresentação de um único pedido para mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias - Admissibilidade - Limites

(Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigo 49._, n._ 1)

5 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação - Condições - Circunstâncias referidas nos artigos 900._ a 903._ do Regulamento n._ 2454/93 - Inexistência de negligência manifesta por parte do operador económico - Obrigação de verificação incumbindo à autoridade aduaneira - Alcance

(Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigos 899._ e 900._ a 905._)

6 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação - Condições - Situação referida no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do Regulamento n._ 2454/93 - Inexistência de negligência manifesta por parte do operador económico - Condições cumulativas

[(Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 900._, n._ 1, alínea o)]

Sumário


1 O artigo 859._ do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, cria validamente um regime que rege de modo exaustivo os incumprimentos ou as não observâncias, na acepção do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2913/92, que «não tiverem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão» e que, enquanto excepção à regra segundo a qual dá origem a uma dívida aduaneira o incumprimento de uma obrigação resultante da permanência de uma mercadoria em depósito temporário, não dão origem a uma dívida aduaneira.

Por um lado, o Conselho não reservou para si próprio, no referido artigo 204._, a competência para fixar de modo exaustivo as categorias de incumprimentos ou não observâncias referidas por este artigo e, por outro, que, através do artigo 249._ do código aduaneiro, investiu a Comissão na missão de adoptar as disposições específicas do referido código, com excepção de algumas disposições específicas, de que o artigo 204._ não faz parte. Além disso, na medida em que o Conselho fixou no seu regulamento de base as regras essenciais da matéria em causa, pode delegar na Comissão o poder genérico de adoptar as suas regras de execução sem ter de especificar os elementos essenciais das competências delegadas e que, para o efeito, uma norma redigida em termos genéricos fornece uma base de habilitação suficiente. O regime de natureza exaustiva criado pelo artigo 859._ do regulamento de aplicação é, além disso, necessário e útil para a execução do código aduaneiro e não é contrário a este último.

2 Por um lado, segundo o artigo 859._, segundo travessão, do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não dão origem a uma dívida aduaneira os incumprimentos às obrigações resultantes da permanência de uma mercadoria em depósito temporário que não tiveram reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro desde que não impliquem negligência manifesta (na versão alemã, «grobe Fahrlässigkeit») por parte do interessado. Por outro lado, segundo o artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro e dos artigos 899._, primeiro travessão, e 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação, o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação depende nomeadamente do facto de que não tenha havido nem artifício ou negligência manifesta (na versão alemã, «offensichtliche Fahrlässigkeit») por parte do interessado.

A comparação entre todas as versões linguísticas das referidas disposições revela que os termos que qualificam a negligência não são utilizados de modo sistemático, daqui tem que se concluir que o legislador não prosseguiu nenhuma finalidade especial ao empregar, na versão em língua alemã, termos diferentes. Por conseguinte, os termos qualificativos da negligência que constam da regulamentação pertinente, incluindo o termo em língua alemã «offenkundige Fahrlässigkeit» utilizado no artigo 212._-A do código aduaneiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 82/97, têm, todos, uma mesma e única significação e devem ser entendidos como visando a negligência manifesta (na versão alemã, «offensichtliche Fahrlässigkeit»).

Resulta do que precede que é impossível concluir pela ausência de negligência manifesta na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro quando a dívida aduaneira foi constituída, nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro na sequência de um comportamento constitutivo de uma negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação.

Para apreciar, mais particularmente, se há «negligência manifesta», na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro, é necessário ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução foi constitutiva da dívida aduaneira, a experiência profissional e a diligência do operador. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base nestes critérios, se houve ou não negligência manifesta por parte de um operador económico.

3 O direito comunitário não impede um órgão jurisdicional nacional de averiguar com toda a autonomia se a condição fixada no artigo 859._, n._ 1, do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário isto é, um prolongamento do prazo no qual uma mercadoria deveria receber um dos destinos aduaneiros previstos no quadro do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado deveria ter sido concedido se tivesse sido pedido a tempo, está preenchida quando um pedido de prorrogação de prazo feito em tempo útil foi rejeitado pelas autoridades aduaneiras por uma decisão que já não é susceptível de recurso.

4 Só as circunstâncias susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos demais operadores económicos que exercem a mesma actividade podem justificar uma prorrogação do prazo relativo ao destino aduaneiro das mercadorias apresentadas à alfândega referido no artigo 49._, n._ 1, do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Tais circunstâncias podem ser constituídas por circunstâncias extraordinárias que, ainda que não estranhas ao operador económico, não façam parte dos eventos a que qualquer operador económico está normalmente confrontado no exercício da sua profissão. Compete às autoridades aduaneiras e aos órgãos jurisdicionais nacionais averiguar, em cada caso concreto, se tais circunstâncias se verificam.

Além disso, o direito comunitário não se opõe a que um operador económico apresente um único pedido de prorrogação do prazo fixado para dar um destino aduaneiro a mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias. No entanto, mesmo no caso de pedido único, só pode ser concedida a prorrogação do prazo a mercadorias relativamente às quais o prazo fixado para adquirirem um destino aduaneiro ainda não está esgotado.

5 A autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso dos direitos aduaneiros baseado na alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do Regulamento n._ 2454/93, aditada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento n._ 3254/94, disposição que se aplica aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, mas não aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar de outros tratamentos favoráveis, está obrigada quando não pode conceder o solicitado reembolso por força dessa disposição, a examinar oficiosamente a sua procedência face às demais disposições do artigo 900._ e às dos artigos 901._ a 904._ do Regulamento n._ 2454/93 enumerando as circunstâncias que podem dar lugar a reembolso.

Quando a autoridade não pode, tendo em conta os motivos invocados, tomar uma decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento está então obrigada a verificar oficiosamente se existem elementos justificativos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905._, n._ 1, do Regulamento n._ 2454/93, que impõem o exame do processo pela Comissão.

6 A autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação não pode considerar que o interessado não agiu com artifício ou negligência manifesta pelo simples motivo de se encontrar na situação referida na alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, aditada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento n._ 3254/94.

Partes


No processo C-48/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Firma Söhl & Söhlke

e

Hauptzollamt Bremen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 49._, 204._ e 239._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1), e 212._-A do Regulamento n._ 2913/92, inserido pelo Regulamento (CE) n._ 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1), bem como sobre a validade e a interpretação do artigo 859._ e a interpretação dos artigos 900._ e 905._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Firma Söhl & Söhlke, por H. Glashoff, consultor fiscal, e H.-J. Stiehle, advogado em Francoforte do Meno,

- em representação do Hauptzollamt Bremen, por M. Tischler, Zolloberamtrat no Hauptzollamt Bremen, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por D. Cooper, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por S. Moore, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Tricot, membro do Serviço Jurídico, e K. Schreyer, funcionária nacional colocada à disposição do mesmo serviço, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado no foro de Bruxelas,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Firma Söhl & Söhlke, representada por H.-J. Stiehle, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, na qualidade de agente, bem como da Comissão, representada por K. Schreyer, assistida por R. Bierwagen, na audiência de 11 de Fevereiro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 2 de Dezembro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Fevereiro de 1998, o Finanzgericht Bremen submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), sete questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 49._, 204._ e 239._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e 212._-A do Regulamento n._ 2913/92, inserido pelo Regulamento (CE) n._ 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1), bem como sobre a validade e a interpretação do artigo 859._ e a interpretação dos artigos 900._ e 905._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).

2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a empresa alemã Firma Söhl & Söhlke (a seguir «Söhl & Söhlke»), negociante de têxteis, ao Hauptzollamt Bremen (a seguir «Hauptzollamt»), a propósito de diversos avisos de liquidação de direitos relativos a desalfandegamentos verificados durante o período decorrido de Fevereiro a Dezembro de 1994.

Quadro jurídico comunitário

3 O artigo 49._ do código aduaneiro dispõe:

«1. As mercadorias que tiverem sido objecto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:

a) ...

b) Vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via [além da marítima].

2. Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo mais curto ou autorizar uma prorrogação dos prazos referidos no n._ 1. Esta prorrogação não pode, todavia, exceder as necessidades reais justificadas pelas circunstâncias.»

4 O artigo 204._, n._ 1, do código aduaneiro determina:

«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a) O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida

ou

b) ...

em casos distintos dos referidos no artigo 203._, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.»

5 O artigo 203._ do código aduaneiro incide sobre a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.

6 O Regulamento n._ 82/97, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997, inseriu no código aduaneiro um novo artigo 212._-A com o seguinte teor:

«Sempre que a regulamentação aduaneira estabelecer uma franquia ou uma isenção de direitos de importação ou de direitos de exportação ao abrigo dos artigos 184._ a 187._, essa franquia ou essa isenção será também aplicável nos casos de constituição de dívida aduaneira nos termos dos artigos 202._ a 205._, 210._ ou 211._, se o comportamento do interessado não implica qualquer manobra fraudulenta ou negligência manifesta e se o interessado provar que estão preenchidas as outras condições de aplicação da franquia ou da isenção.»

7 O artigo 239._ do código aduaneiro estabelece:

«1. Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236._, 237._ e 238._:

- a determinar pelo procedimento do comité;

- decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n._ 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»

8 Os artigos 236._, 237._ e 238._ do código aduaneiro referem-se aos casos em que, respectivamente, os direitos não eram legalmente devidos, a declaração aduaneira foi anulada e as mercadorias em causa foram recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato.

9 Nos termos do artigo 243._ do código aduaneiro:

«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira que lhes digam directa e individualmente respeito.

Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n._ 2 do artigo 6._

O recurso será interposto no Estado-Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.

2. O direito de recurso pode ser exercido:

a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados-Membros;

b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.»

10 O artigo 245._ do código aduaneiro precisa:

«As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados-Membros.»

11 Nos termos do artigo 249._ do código aduaneiro:

«1. As disposições necessárias à aplicação do presente código, incluindo a aplicação do regulamento referido no artigo 184._, com excepção do título VIII e sob reserva dos artigos 9._ e 10._ do Regulamento (CEE) n._ 2658/87, assim como do n._ 4, serão adoptadas de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 e 3, respeitando-se os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada;

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. As disposições necessárias para a aplicação dos artigos 11._, 12._ e 21._ serão adoptadas de acordo com o processo referido no artigo 10._ do Regulamento (CEE) n._ 2658/87.»

12 Os sétimo e oitavo considerandos do código aduaneiro têm a seguinte redacção:

«Considerando que importa garantir a aplicação uniforme do código e, para isso, prever um processo comunitário que permita aprovar as modalidades da sua aplicação dentro de prazos adequados; que se deve criar um comité do código aduaneiro a fim de garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-Membros e a Comissão nestes domínios;

Considerando que, com a adopção das medidas de aplicação do código, se deve procurar, na medida do possível, prevenir as fraudes ou irregularidades susceptíveis de prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias.»

13 O artigo 859._ do regulamento de aplicação dispõe:

«Consideram-se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n._ 1 do artigo 204._ do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:

- não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,

- não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,

e

- sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:

1) Extinção do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros previstos no âmbito do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado, quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo, se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;

2) No caso de uma mercadoria sujeita a um regime de trânsito, a extinção do prazo de apresentação dessa mercadoria na estância de destino, desde que essa apresentação tenha sido feita posteriormente;

3) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, as manipulações sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, desde que essas manipulações pudessem ter sido autorizadas, se o pedido tivesse sido feito;

4) No caso de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, a utilização da referida mercadoria em condições diferentes das previstas na autorização, desde que essa utilização pudesse ter sido autorizada ao abrigo do mesmo regime, se o pedido tivesse sido feito;

5) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras, se estas o solicitarem;

6) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, a saída dessa mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua introdução numa zona franca ou num entreposto franco sem cumprimento das formalidades necessárias;

7) No caso de uma mercadoria que tenha beneficiado de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, a sua cessão sem notificação aos serviços aduaneiros, apesar de essa mercadoria não ter ainda adquirido o destino previsto, desde que:

a) A contabilidade de existências mantida pelo cedente tenha em conta a cessão;

e

b) O cessionário seja titular de uma autorização relativa à mercadoria em causa.»

14 Nos termos do artigo 860._ do regulamento de aplicação:

«As autoridades aduaneiras consideram uma dívida aduaneira como constituída nos termos do n._ 1 do artigo 204._ do código, salvo se a pessoa susceptível de ser o devedor provar que se encontram preenchidas as condições do artigo 859._»

15 O artigo 899._ do regulamento de aplicação determina que, «sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n._ 2 do artigo 239._ do código, verificar:

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900._ a 903._ e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.

Por `interessado' entende-se a ou as pessoas referidas no n._ 1, primeiro parágrafo, do artigo 878._ e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904._, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»

16 A alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do regulamento de aplicação, inserida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento n._ 3254/94, dispõe:

«É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:

...

o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201._ do código, em que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890._»

17 Nos termos do artigo 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação:

«Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n._ 2 do artigo 239._ do código, não puder decidir com base no artigo 899._ e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906._ a 909._

O termo `interessado' deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899._

Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.»

18 Os décimo quarto e décimo quinto considerados do Regulamento n._ 3254/94 estabelecem:

«Considerando que o artigo 890._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 prevê o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos relativos a importações de mercadorias que possam beneficiar de tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial nos casos em que a dívida aduaneira é constituída em resultado da introdução em livre prática;

Considerando que existem igualmente casos em que a dívida aduaneira é constituída por factos distintos da introdução em livre prática, relativamente aos quais o importador pode apresentar um documento que lhe permite beneficiar do tratamento pautal preferencial em questão; que, na ausência de qualquer artifício ou negligência manifesta, a obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros, nesses casos, se afigura desproporcionada em relação à função de protecção desempenhada pela pauta aduaneira comum».

O litígio do processo principal

19 A Söhl & Söhlke procede a importações sob o regime de aperfeiçoamento passivo e reexporta em parte as mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade. Em 1994, as mercadorias não comunitárias foram regularmente encaminhadas em regime de trânsito para Breman, apresentadas ao Hauptzollamt e confiadas em depósito temporário à Söhl & Söhlke.

20 Em Agosto de 1993, a Söhl & Söhlke indicou ao Hauptzollamt que a informatização dos seus cálculos aduaneiros, que deveria permitir um desalfandegamento mais rápido, ainda não estava terminada, de modo que o prazo de vinte dias previsto no artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro para se proceder ao desalfandegamento continuaria a não poder ser respeitado.

21 Em Janeiro de 1994, o Hauptzollamt informou a Söhl & Söhlke que, tendo em conta a entrada em vigor do código aduaneiro em 1 de Janeiro de 1994, deixaria de a alertar em caso de termo dos prazos relativos às mercadorias nela depositadas. A Söhl & Söhlke foi simultaneamente informada da constituição de uma dívida aduaneira na importação nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro, conjugado com o artigo 49._ do mesmo código.

22 De meados de Fevereiro até ao final do ano de 1994, a Söhl & Söhlke excedeu sistematicamente os prazos fixados para dar um destino aduaneiro às mercadorias. Por carta de 12 de Outubro de 1994, o Hauptzollamt indicou à Söhl & Söhlke as consequências deste comportamento em termos de dívida aduaneira e convidou-a a dar a conhecer as razões pelas quais não respeitava os prazos. A Söhl & Söhlke não respondeu a esta carta mas, posteriormente, formulou vários pedidos de prorrogação de prazo, invocando um importante atraso de trabalho, não previsto, acarretado pela informatização da sua contabilidade e pelas faltas por doença de membros do seu pessoal. Vários destes pedidos foram rejeitados pelo Hauptzollamt por decisão de 20 de Dezembro de 1994.

23 Entre 20 de Outubro de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, o Hauptzollamt emitiu 125 avisos de liquidação baseados no artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro, relativos a desalfandegamentos ocorridos no período de Fevereiro a Dezembro de 1994.

24 A Söhl & Söhlke deduziu oposição a todos os avisos de liquidação sustentando, no essencial, que nenhuma dívida aduaneira fora constituída ao abrigo do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro, uma vez que os incumprimentos ou as não observâncias que ela tinha cometido não tinham tido consequências reais para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão. A título subsidiário, solicitou, ao abrigo do artigo 239._ do código aduaneiro, conjugado com o artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, o reembolso dos direitos de importação pagos.

25 Por duas decisões de 23 de Maio de 1995, o Hauptzollamt rejeitou as oposições da Söhl & Söhlke e indeferiu o seu pedido subsidiário de reembolso; por decisão de 12 de Maio de 1997, indeferiu ainda a reclamação que a Söhl & Söhlke apresentara contra a recusa de reembolso.

26 Em Junho de 1995, a Söhl & Söhlke interpôs para o Finanzgericht um recurso destinado à anulação dos direitos fixados na decisão de 23 de Maio de 1995 proferida sobre as suas oposições aos avisos de liquidação. Em Junho de 1997, interpôs no mesmo órgão jurisdicional um recurso da decisão de 12 de Maio de 1997 que rejeitou a sua reclamação contra a decisão que lhe recusara o solicitado reembolso.

27 O Finanzgericht Bremen, que ordenou a apensação dos dois recursos, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 859._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO 1993, L 253, p. 1; a seguir `regulamento de aplicação'), contém uma regulamentação válida e definitiva das infracções mencionadas no artigo 204._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir `código aduaneiro'), que se tenha provado não terem `reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado'?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a) A existência de um despacho que já não é susceptível de recurso da autoridade aduaneira que indefere um pedido de prorrogação do prazo impede o órgão jurisdicional de proceder a uma apreciação autónoma dos requisitos para a prorrogação do prazo do artigo 859._, ponto 1, do regulamento de aplicação, tempestivamente requerida pelo interessado?

b) O pedido de prorrogação pode ser apresentado globalmente para todas as declarações a efectuar durante determinado período (neste caso, de vários meses), em vez de relativamente a uma lista detalhada de declarações, com a justificação de, durante esse período, a empresa ter enfrentado problemas (por exemplo, falta de pessoal por motivo de férias ou de doença imprevista, formação de novo pessoal, problemas relacionados com a introdução de um sistema informático desenvolvido com o objectivo de realizar as operações aduaneiras, acréscimo de trabalho relacionado com a realização, no quadro do aperfeiçoamento passivo, de transcrições que incumbem, na realidade, à administração), sem que exista negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação?

3) Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve considerar-se que as infracções verificadas em múltiplas situações, consistentes no não cumprimento tempestivo da obrigação de dar às mercadorias apresentadas um destino aduaneiro, não tiveram `reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão' quando tiver sido dado um destino aduaneiro às mercadorias após o termo do prazo, não se verificando os requisitos de prorrogação do prazo em aplicação do artigo 49._, n._ 2, do código aduaneiro?

4) Em caso de resposta negativa à alínea b) da segunda questão ou à terceira questão:

A alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do regulamento de aplicação, introduzida pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO 1994, L 346, p. 1), apenas é aplicável no âmbito da concessão do regime comunitário ou do regime pautal preferencial, ou também à concessão de outras vantagens relacionadas com os direitos aduaneiros?

5) Em caso de resposta negativa à quarta questão:

A administração aduaneira e o juiz chamados a pronunciarem-se sobre um pedido de reembolso são obrigados a analisar oficiosamente todas as circunstâncias que podem justificar o reembolso, mesmo que o requerente tenha expressamente fundamentado o pedido de reembolso num único pressuposto legal, com a consequência de que, em tal caso, deveriam igualmente apreciar se estão preenchidos os requisitos do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro, em conjugação com o artigo 905._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, em relação a declarações aduaneiras para colocação em livre prática em que tenham sido apresentados certificados de importação de mercadorias EUR.1, ou certificados de origem modelo A susceptíveis de dar lugar à concessão de uma isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros de importação para as mercadorias reimportadas depois de aperfeiçoamento passivo (direitos aduaneiros diferenciais) ou para mercadorias reintroduzidas no circuito depois de terem sido reparadas?

6) Em regra, verificando-se o pressuposto para o reembolso do artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, deve presumir-se que o interessado não agiu com artifício ou com negligência manifesta?

7) Em caso de resposta negativa à sexta questão e/ou à quarta questão:

O conceito de `offensichtliche Fahrlässigkeit' do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro (negligência manifesta) deve ser definido segundo critérios objectivos ou (também) segundo critérios subjectivos e coincide com o conceito de `grobe Fahrlässigkeit' do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação (negligência manifesta) e de `offenkundige Fahrlässigkeit' do artigo 212._-A do código aduaneiro (negligência manifesta)? Uma `negligência manifesta' na acepção do artigo 239._ do código aduaneiro pode ser excluída quando a constituição de dívidas aduaneiras nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), se ficou a dever ao facto de, durante muitos meses, pelas causas indicadas a título de exemplo na alínea b) da segunda questão, o prazo previsto no n._ 1 do artigo 49._ do código aduaneiro não ter sido observado, não se verificando circunstâncias susceptíveis de levar à prorrogação do prazo, de modo que se incorreu igualmente em negligência manifesta na acepção do segundo travessão do artigo 859._ do regulamento de aplicação?»

28 Á título liminar, deve notar-se que se mostra oportuno tratar a terceira questão na sequência da primeira e responder à sétima questão antes da segunda.

Quanto à primeira questão

29 Pela primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 859._ do regulamento de aplicação institui validamente um regime que rege de modo exaustivo os incumprimento ou as não observâncias, na acepção do artigo 204._, n._ 1, do código aduaneiro, que «não tiver[em] reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão».

30 A Söhl & Söhlke e o Governo alemão sustentam que a Comissão não dispunha de uma base jurídica suficiente para enumerar de modo exaustivo, no regulamento de aplicação, as situações susceptíveis de serem cobertas pela reserva do artigo 204._, n._ 1, in fine, do código aduaneiro.

31 Em contrapartida, a Comissão argumenta que, pelos artigos 204._ e 249._ do código aduaneiro, o Conselho lhe conferiu uma base jurídica suficiente para criar, de acordo com o comité do código aduaneiro (a seguir «comité»), regras exaustivas como as que constam do artigo 859._ do regulamento de aplicação. Segundo ela, o objectivo de uma aplicação uniforme do código aduaneiro em todos os Estados-Membros tornava necessária a adopção desta regulamentação exaustiva.

32 A este respeito, há que começar por recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora uma disposição do Tratado CE - como o artigo 28._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 26._ CE) com base no qual, nomeadamente, o código aduaneiro foi adoptado - atribua em princípio competência ao Conselho para adoptar, sob proposta da Comissão, as regras relativas a uma matéria determinada, os artigos 145._ e 155._ do Tratado CE (actuais artigos 202._ CE e 211._ CE) permitem ao Conselho conferir à Comissão, nos actos que adopte, as competências de execução das regras que estabeleça. O artigo 145._ do Tratado prevê, contudo, que o Conselho pode, em casos específicos, reservar-se o exercício dessas competências (v. nomeadamente, em matéria agrícola, o acórdão de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, C-240/90, Colect., p. I-5383, n._ 35).

33 Ora, é forçoso constatar, por um lado, que o Conselho não reservou para si próprio, no artigo 204._ do código aduaneiro, a competência para fixar de modo exaustivo as categorias de incumprimentos ou não observâncias referidas por este artigo e, por outro, que, através do artigo 249._ do código aduaneiro, investiu a Comissão na missão de adoptar, de acordo com um procedimento imperativo que implica estreitamente o comité, as «disposições necessárias à aplicação do... código [aduaneiro]», com excepção de algumas disposições específicas, de que o artigo 204._ não faz parte.

34 Deve seguidamente realçar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que o Conselho fixou no seu regulamento de base as regras essenciais da matéria em causa, pode delegar na Comissão o poder genérico de adoptar as suas regras de execução sem ter de especificar os elementos essenciais das competências delegadas e que, para o efeito, uma norma redigida em termos genéricos fornece uma base de habilitação suficiente (v. nomeadamente, em matéria agrícola, o acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n._ 41).

35 Assim, deve entender-se que o artigo 249._ do código aduaneiro constitui uma base de habilitação suficiente para permitir à Comissão adoptar as modalidades de aplicação do código aduaneiro, e nomeadamente do artigo 204._

36 Finalmente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (v. nomeadamente, em matéria agrícola, os acórdãos de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken, 121/83, Recueil, p. 2039, n._ 13; de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C-478/93, Colect., p. I-3081, n._ 31, e de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão, C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect., p. I-645, n._ 37).

37 Assim, há que verificar se o regime de natureza exaustiva criado pelo artigo 859._ do regulamento de aplicação é necessário ou útil para a implementação do código aduaneiro e se não é contrário a este código.

38 A este respeito, deve declarar-se, em primeiro lugar, que, uma vez que nem o artigo 204._ nem qualquer outra disposição do código aduaneiro se opõem a que a Comissão adopte regras exaustivas relativas aos incumprimentos ou não observâncias que «não tiver[em] reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão», o regime de natureza exaustiva criado pelo artigo 859._ do regulamento de aplicação não é contrário ao código aduaneiro.

39 Em segundo lugar, resulta dos sétimo e oitavo considerandos do código aduaneiro que o Conselho entendeu, por um lado, «garantir a aplicação uniforme» do código nos Estados-Membros, instaurando para esse efeito um processo especial que permite aprovar as modalidades da sua aplicação dentro de prazos adequados, e, por outro, garantir que, «com a adopção das medidas de aplicação» do código aduaneiro, se deve procurar «prevenir as fraudes ou irregularidades susceptíveis de prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias».

40 Tendo em conta estes objectivos e a necessidade de realizar a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos no conjunto dos Estados-Membros, o artigo 859._ do regulamento de aplicação, na parte em que garante a aplicação uniforme de uma disposição do código aduaneiro em todos os Estados-Membros, deve ser considerado não apenas útil, mas ainda necessário para a implementação da regulamentação de base.

41 Além disso, uma vez que, nos termos do sexto considerando do regulamento de aplicação, «as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité», há que declarar que foi respeitado o artigo 249._ do código aduaneiro, que instaura o procedimento de adopção do regulamento de aplicação, e que este foi validamente adoptado.

42 A objecção aduzida pela Söhl & Söhlke e pelo Governo alemão não pode, portanto, ser aceite.

43 Face às considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 859._ do regulamento de aplicação cria validamente um regime que rege de modo exaustivo os incumprimentos ou as não observâncias, na acepção do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro, que «não tiver[em] reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão».

Quanto à terceira questão

44 Face à resposta dada à primeira questão, não há que responder à terceira questão.

Quanto à sétima questão

45 Pela sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância e em primeiro lugar, se os termos «offenkundige Fahrlässigkeit», «offensichtliche Fahrlässigkeit» e «grobe Fahrlässigkeit», constantes respectivamente na versão em língua alemã dos artigos 212._-A do código aduaneiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 82/97, 239._ do código aduaneiro e 859._ do regulamento de aplicação, que na versão francesa correspondem à fórmula «négligence manifeste» [na versão portuguesa, «negligência manifesta»], têm o mesmo sentido. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais os critérios segundo os quais se deve averiguar se há negligência manifesta na acepção do artigo 239._ do código aduaneiro. Por último, pergunta se é possível concluir pela ausência de negligência manifesta («offensichtliche Fahrlässigkeit») na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro quando o desrespeito do prazo fixado no artigo 49._, n._ 1, do mesmo código, considerado como constitutivo de uma negligência manifesta («grobe Fahrlässigkeit») na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação, provocou a constituição duma dívida aduaneira nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro.

Quanto às primeira e terceira partes da sétima questão

46 No que se refere à primeira parte da questão, deve, por um lado, recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas noutras línguas oficiais (v., neste sentido, o acórdão de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C-296/95, Colect., p. I-1605, n._ 36).

47 Por outro lado, há que notar, como fez o advogado-geral nos n.os 72 e 73 das suas conclusões, que, contrariamente à versão em língua alemã, na qual os artigos 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro e 899._, primeiro travessão, e 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação utilizam os termos «offensichtliche Fahrlässigkeit» enquanto o artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação utiliza os termos «grobe Fahrlässigkeit» e o artigo 212._-A do código aduaneiro, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 82/97, os termos «offenkundige Fahrlässigkeit», as versões em língua francesa, dinamarquesa, italiana, portuguesa e espanhola utilizam os mesmos termos em todas estas disposições. Quanto às demais versões linguísticas, algumas utilizam dois termos, outras três, outras ainda quatro, mas não nos mesmos lugares.

48 Assim, como sublinha o advogado-geral no n._ 73 das suas conclusões, a comparação entre todas as versões linguísticas das disposições em causa revela que os termos que qualificam a negligência não são utilizados de modo sistemático. Daqui tem que se concluir que o legislador não prosseguiu nenhuma finalidade especial ao empregar, na versão em língua alemã, termos diferentes. Deste modo, há que considerar que os termos qualificativos da negligência que constam da regulamentação em causa têm todos uma mesma e única significação e que devem ser entendidos no sentido de se referirem à negligência manifesta (na versão alemã, «offensichtliche Fahrlässigkeit»).

49 Resulta das considerações que precedem que os termos utilizados na versão em língua alemã dos artigos 212._-A do código aduaneiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 82/97, 239._ do código aduaneiro e 859._ do regulamento de aplicação para qualificar a negligência têm uma única e mesma significação. Na versão alemã, tais termos devem ser entendidos no sentido de se referirem à «offensichtliche Fahrlässigkeit» (negligência manifesta).

50 No que se refere à terceira parte da sétima questão, deve realçar-se que, uma vez que o mesmo conceito de «negligência manifesta» é referido nos artigos 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação e 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro, é impossível concluir pela ausência de negligência manifesta na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro quando a dívida aduaneira foi constituída nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro na sequência de um comportamento constitutivo de uma negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação.

Quanto à segunda parte da sétima questão

51 No que se refere à segunda parte da sétima questão, há que começar por recordar que, como resulta dos n.os 47 a 49 do presente acórdão, o artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro e as outras disposições do código aduaneiro ou do regulamento de aplicação objecto do presente acórdão remetem para o mesmo conceito de «negligência manifesta».

52 Deve seguidamente realçar-se que o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que só podem ser concedidos em determinadas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e das exportações e, consequentemente, que as disposições que prevêem um tal reembolso ou uma tal dispensa de pagamento são de interpretação restrita. Sendo a ausência de «negligência manifesta» uma condição sine qua non para se poder ter direito ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, tal conceito deve ser interpretado de modo que o número dos casos de reembolso ou de dispensa de pagamento seja limitado.

53 Finalmente, verifica-se que o código aduaneiro coligiu as disposições do direito aduaneiro até aí dispersas em grande número de regulamentos e directivas comunitários. Nessa ocasião, o artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1), foi retomado, no essencial, pelo artigo 239._ do código aduaneiro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao primeiro deve, pois, aplicar-se também ao segundo.

54 Ora, resulta do acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C-250/91, Colect., p. I-1819, n._ 46), que o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 e o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima. Daqui decorre que as condições às quais está subordinada a aplicação destes artigos, ou seja, quanto ao artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, a ausência de artifício ou de negligência manifesta por parte do interessado, e, quanto ao artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, a ausência de erro das autoridades aduaneiras razoavelmente detectável pelo devedor, devem ser interpretadas do mesmo modo.

55 Além disso, no acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C-64/89, Colect., p. I-2535, n._ 19), relativo ao artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, o Tribunal de Justiça considerou que a natureza detectável, por um operador económico, de um erro cometido pela autoridade aduaneira devia ser apreciado tendo em conta, nomeadamente, a natureza precisa do erro, a experiência profissional e a diligência do operador.

56 Por analogia com estes critérios, há que considerar que, para apreciar se há «negligência manifesta», na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro, se deve ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução acarretou a constituição da dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador.

57 No que respeita à experiência profissional do operador, há que saber se se trata ou não de um operador económico cuja actividade profissional consiste, no essencial, em operações de importação e de exportação, e se ele já tinha adquirido alguma experiência no exercício dessas operações.

58 No que respeita à diligência do operador, importa sublinhar que lhe incumbe, desde que tenha dúvidas quanto à aplicação exacta das disposições cuja inexecução pode acarretar a constituição duma dívida aduaneira, informar-se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para não violar as disposições em causa.

59 Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base nestes critérios de apreciação, se houve ou não negligência manifesta por parte do operador económico.

60 Nestas condições, deve responder-se à segunda parte da sétima questão que, para apreciar se há «negligência manifesta», na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro, é necessário ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução foi constitutiva da dívida aduaneira, a experiência profissional e a diligência do operador. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base nestes critérios, se houve ou não negligência manifesta por parte de um operador económico.

Quanto à segunda questão

61 A segunda questão engloba dois aspectos.

Quanto ao primeiro aspecto da segunda questão

62 Por esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o direito comunitário se opõe a que um órgão jurisdicional aprecie com toda a autonomia se a condição fixada no artigo 859._, n._ 1, do regulamento de aplicação, a saber, que a prorrogação do prazo deveria ter sido concedida, está preenchida quando um pedido de prorrogação do prazo feito em tempo útil foi rejeitado pelas autoridades aduaneiras por uma decisão que já não é susceptível de recurso.

63 Há que realçar, como fez a Comissão, que, num caso como o que está em causa no processo principal, no qual as autoridades aduaneiras acusam um operador de um incumprimento consistente na inobservância do prazo fixado no artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro, após terem rejeitado um pedido de prorrogação desse prazo por uma decisão que já não é susceptível de recurso, nenhuma disposição do código aduaneiro ou do regulamento de aplicação proíbe a um órgão jurisdicional nacional apreciar com toda a autonomia se o referido incumprimento está ou não abrangido pelo artigo 859._, ponto 1, do regulamento de aplicação.

64 Com efeito, contrariamente ao que sustenta o Governo do Reino Unido, tal proibição não resulta da letra do artigo 859._, ponto 1, do regulamento de aplicação. Esta disposição apenas constitui um dos incumprimentos referidos no artigo 859._ do regulamento de aplicação que, em determinadas condições, podem ser considerados sem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão, na acepção do artigo 204._, n._ 1, do código aduaneiro.

65 Além disso, se o artigo 243._ do código aduaneiro instaurou em benefício de qualquer operador económico o direito de recorrer das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da regulamentação aduaneira que lhe digam directa e individualmente respeito, o artigo 245._ do código aduaneiro deixou aos Estados-Membros a tarefa de adoptar as disposições relativas à instituição do processo de recurso.

66 Deve acrescentar-se que, de qualquer modo, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que, para os particulares, decorrem do efeito directo do direito comunitário, entendendo-se que essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna, nem tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., nomeadamente, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n._ 5; Comet, 45/76, Colect., p. 835, n.os 12 a 16, e de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n._ 12).

67 Face às considerações que precedem, deve responder-se ao primeiro aspecto da segunda questão que o direito comunitário não impede um órgão jurisdicional nacional de averiguar com toda a autonomia se a condição fixada no artigo 859._, ponto 1, do regulamento de aplicação, a saber, que uma prorrogação do prazo deveria ter sido concedida, está preenchida quando um pedido de prorrogação de prazo feito em tempo útil foi rejeitado pelas autoridades aduaneiras por uma decisão que já não é susceptível de recurso.

Quanto ao segundo aspecto da segunda questão

68 Por esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância e em primeiro lugar, quais as circunstâncias susceptíveis de justificar uma prorrogação do prazo referido no artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro, e ainda se problemas específicos de uma empresa, como a doença inopinada de membros do pessoal ou as suas férias, a iniciação de novos membros do pessoal, problemas relacionados com a utilização de um programa informático de gestão aduaneira e uma sobrecarga exorbitante de trabalho devida aos cálculos relacionados com o aperfeiçoamento passivo, que normalmente deviam ser feitos pelas autoridades aduaneiras, são susceptíveis de constituir uma tal circunstância. Em segundo lugar, o juiz nacional pretende saber se deve ser feito um pedido de prorrogação do prazo por cada declaração ou se pode ser feito um pedido único relativo a várias declarações ocorridas num período determinado, no caso do processo principal com a duração de vários meses. Por último, o juiz de reenvio pergunta se há negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação quando as condições que justificam a prorrogação do prazo não estão preenchidas e os pedidos de prorrogação foram apresentados tardiamente.

69 Quanto às circunstâncias susceptíveis de justificar uma prorrogação do prazo, deve recordar-se que o artigo 49._, n._ 2, do código aduaneiro permite às autoridades aduaneiras prorrogar o prazo para cumprimento das formalidades exigidas para atribuir um destino aduaneiro às mercadorias que foram objecto de uma declaração sumária quando as «circunstâncias o justifiquem», sem que, no entanto, essa prorrogação possa exceder «as necessidades reais justificadas pelas circunstâncias».

70 Uma vez que a letra deste artigo não permite determinar quais as circunstâncias que podem justificar uma tal prorrogação do prazo, há que averiguar se tais circunstâncias podem ser determinadas em função da finalidade desta disposição.

71 A este respeito, há que realçar que o artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro fixa prazos breves, com o fim de que as mercadorias apresentadas à alfândega recebam rapidamente um destino aduaneiro. Enquanto esperam receber esse destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm o estatuto de mercadorias em depósito temporário.

72 Ora, o objectivo do artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro não seria atingido se os operadores económicos pudessem invocar circunstâncias desprovidas de qualquer natureza extraordinária com o fim de lhes ser concedida uma prorrogação do prazo. Com efeito, uma tal interpretação do termo «circunstâncias» constante dessa disposição teria como resultado que o depósito temporário poderia ser habitualmente prorrogado, acarretando ainda o perigo de transformar, a termo, o regime de depósito temporário em regime de entreposto aduaneiro.

73 Assim, há que declarar que o termo «circunstâncias» na acepção do artigo 49._, n._ 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de se referir a circunstâncias susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos demais operadores económicos que exercem a mesma actividade.

74 Estas circunstâncias podem ser constituídas por circunstâncias extraordinárias que, ainda que não estranhas ao operador económico, não façam parte dos eventos a que qualquer operador económico está normalmente confrontado no exercício da sua profissão.

75 Compete às autoridades aduaneiras e aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, em cada caso concreto, se tais circunstâncias se verificam.

76 Deve no entanto acrescentar-se, de qualquer modo, que circunstâncias como as citadas a título de exemplo pelo órgão jurisdicional nacional não constituem circunstâncias susceptíveis de justificar uma prorrogação do prazo referido no artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro.

77 Face às considerações que precedem, há que responder à primeira parte do segundo aspecto da segunda questão que só as circunstâncias susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos demais operadores económicos que exercem a mesma actividade podem justificar uma prorrogação do prazo referido no artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro. Tais circunstâncias podem ser constituídas por circunstâncias extraordinárias que, ainda que não estranhas ao operador económico, não façam parte dos eventos a que qualquer operador económico está normalmente confrontado no exercício da sua profissão. Compete às autoridades aduaneiras e aos órgãos jurisdicionais nacionais averiguar, em cada caso concreto, se tais circunstâncias se verificam.

78 No que se refere a saber se um pedido de prorrogação de prazo deve ser feito por cada declaração sumária ou se pode ser feito um pedido único relativo a várias declarações sumárias ocorridas num dado período - no processo principal com a duração de vários meses -, deve declarar-se, em primeiro lugar, que a letra do artigo 49._, n._ 2, do código aduaneiro não se opõe a que um operador económico entregue um único pedido relativo a várias declarações sumárias.

79 Deve realçar-se, em segundo lugar, que, como resulta do seu sexto considerando, o código aduaneiro tem nomeadamente por objectivo «limitar na medida do possível as formalidades e os controlos aduaneiros». Ora, o facto de um operador económico poder entregar um só pedido de prorrogação do prazo fixado para atribuir um destino aduaneiro às mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias tem por resultado limitar o número de formalidades aduaneiras que esse operador deve efectuar.

80 Daqui resulta que nada se opõe, em princípio, a que um operador económico entregue um único pedido de prorrogação do prazo fixado para dar um destino aduaneiro a mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias.

81 No entanto, resulta da leitura conjugada dos artigos 49._ do código aduaneiro e 859._, ponto 1, do regulamento de aplicação que um pedido de prorrogação do prazo fixado para atribuir um destino aduaneiro às mercadorias em depósito temporário só pode ser validamente apresentado antes do termo desse prazo. Assim, no caso de um pedido único, só pode ser concedida a prorrogação do prazo quanto às mercadorias relativamente às quais o prazo fixado para lhes ser atribuído um destino aduaneiro ainda não está esgotado.

82 Face às considerações que precedem, deve responder-se à segunda parte do segundo aspecto da segunda questão que o direito comunitário não se opõe a que um operador económico apresente um único pedido de prorrogação do prazo fixado para dar um destino aduaneiro a mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias. No entanto, mesmo em caso de pedido único, só pode ser concedida a prorrogação do prazo quanto às mercadorias relativamente às quais o prazo fixado para adquirirem um destino aduaneiro ainda não está esgotado.

83 No que se refere à terceira parte do segundo aspecto da segunda questão, há que recordar que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, tendo em conta os critérios de apreciação definidos nos n.os 51 a 60 do presente acórdão, há negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação.

Quanto à quarta questão

84 No que se refere à quarta questão, basta verificar que resulta sem ambiguidade dos termos do artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação que esta disposição só tem vocação para se aplicar no caso de estar demonstrado «que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890._» Com efeito, uma vez que esta disposição se refere em termos claros ao «tratamento comunitário» e ao «tratamento pautal preferencial», ela não pode referir-se aos outros tratamentos favoráveis como, por exemplo, as franquias, totais ou parciais, dos direitos de importação relativos às mercadorias reimportadas após aperfeiçoamento passivo ou às mercadorias de retorno após reparação.

85 Esta interpretação é corroborada pelo décimo quinto considerado do Regulamento n._ 3254/94, que acrescentou ao regulamento de aplicação o artigo 900._, n._ 1, alínea o). Com efeito, resulta claramente deste considerando que o artigo só tem vocação para se aplicar ao caso em que uma dívida aduaneira é constituída por factos distintos da introdução em livre prática de mercadorias, mas no qual o importador pode apresentar um documento que lhe permite beneficiar de um «tratamento preferencial».

86 Face às considerações que precedem, há que responder à quarta questão que o artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação aplica-se aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, mas não aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar de outros tratamentos favoráveis.

Quanto à quinta questão

87 Pela sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se a autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos referido no artigo 239._ do código aduaneiro está obrigado, quando tal pedido se funda no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação e o reembolso não pode ser concedido por força dessa disposição, a examinar oficiosamente a sua procedência face às demais disposições do artigo 900._ e às dos artigos 901._ a 905._ do regulamento de aplicação.

88 A este respeito, há que realçar, por um lado, que resulta da letra do artigo 899._ do regulamento de aplicação que uma autoridade aduaneira a quem foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previsto no artigo 239._, n._ 2, do código aduaneiro deve averiguar se «os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas» nos artigos 900._ a 904._ do regulamento de aplicação. Assim, para se pronunciar sobre o pedido, a autoridade aduaneira está obrigada a examinar os motivos invocados pelo autor do pedido face a todas as situações previstas nos artigos 900._ a 904._ do regulamento de aplicação.

89 O facto de um requerente ter baseado o seu pedido, sem a tal ser obrigado pelos textos legais, numa disposição regulamentar precisa, quando os motivos invocados não correspondem às situações previstas nessa disposição, não é susceptível de liberar a autoridade da sua obrigação de verificar se os referidos motivos correspondem a qualquer das situações previstas nos artigos 900._ a 904._ do regulamento de aplicação. Com efeito, uma vez que o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento referido no artigo 239._ do código aduaneiro não tem que especificar a disposição do regulamento de aplicação que o requerente pretende invocar, o pedido que se refere a um fundamento jurídico específico deve ser objecto de um exame tão exaustivo como o dos demais pedidos.

90 Esta interpretação é corroborada pela letra do artigo 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação, do qual resulta que a aplicação do procedimento referido nos artigos 905._ a 909._ do regulamento de aplicação está ainda sujeita à condição prévia de a autoridade aduaneira decisória «não poder decidir com base no artigo 899._» a concessão ou a recusa do reembolso ou da dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação.

91 Há que recordar, por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, quando a autoridade aduaneira não tem a possibilidade, tendo em conta os motivos invocados, de tomar uma decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos com fundamento no artigo 899._ do regulamento de aplicação, está então obrigada a verificar se existem elementos justificativos susceptíveis de constituir uma situação especial, na acepção do artigo 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação, que não implique nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado e, se for esse o caso, a enviar o processo à Comissão, que apreciará, com base nos elementos transmitidos, a existência de uma situação especial que justifique o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos (acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Trans-Ex-Import, C-86/97, Colect., p. I-1041, n._ 19).

92 Face às considerações que precedem, há que responder à quinta questão que a autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso baseado no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação é obrigada, quando não pode conceder o solicitado reembolso por força dessa disposição, a examinar oficiosamente a sua procedência face às demais disposições do artigo 900._ e às dos artigos 901._ a 904._ do regulamento de aplicação. Quando a autoridade não pode, tendo em conta os motivos invocados, tomar uma decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento com fundamento no artigo 899._ do regulamento de aplicação, é obrigada a verificar oficiosamente se existem elementos justificativos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação, que impõem o exame do processo pela Comissão.

Quanto à sexta questão

93 Pela sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, na hipótese referida no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, a condição de ausência de negligência manifesta por parte do operador económico, à qual o artigo 899._ do regulamento de aplicação subordina o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos, continua a estar preenchida.

94 A este respeito, basta recordar que o artigo 899._ do regulamento de aplicação dispõe que «sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n._ 2 do artigo 239._ do código [aduaneiro] verificar:

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900._ a 903._ e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa».

95 Como a Comissão e o Hauptzollamt justamente realçaram, resulta sem ambiguidade dos termos do artigo 899._ do regulamento de aplicação que o reembolso ou a dispensa do pagamento referidos no artigo 239._, n._ 2, do código aduaneiro só devem ser concedidos quando estiverem cumpridas duas condições cumulativas, consistentes, a primeira, em se verificar «uma das situações previstas nos artigos 900._ a 903._» e, a segunda, em [estas situações] «não implica[re]m artifício ou negligência manifesta por parte do interessado».

96 Esta interpretação é nomeadamente corroborada pelo décimo quinto considerando do Regulamento n._ 3254/94, que acrescentou ao regulamento de aplicação o artigo 900._, n._ 1, alínea o). Com efeito, este considerando afirma que existem «casos em que a dívida aduaneira é constituída por factos distintos da introdução em livre prática, relativamente aos quais o importador pode apresentar um documento que lhe permite beneficiar do tratamento pautal preferencial» e que, «na ausência de qualquer artifício ou negligência manifesta, a obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros, nesses casos, se afigura desproporcionada em relação à função de protecção desempenhada pela pauta aduaneira comum».

97 Assim, há que responder à sexta questão que a autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação não pode considerar que o interessado não agiu com artifício ou negligência manifesta pelo simples motivo de se encontrar na situação referida no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

98 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Bremen, por despacho de 2 de Dezembro de 1997, declara:

99 O artigo 859._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, cria validamente um regime que rege de modo exaustivo os incumprimentos ou as não observâncias, na acepção do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que «não tiverem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão».

100 a) Os termos utilizados na versão em língua alemã dos artigos 212._-A do Regulamento n._ 2913/92, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, 239._ do Regulamento n._ 2913/92 e 859._ do Regulamento n._ 2454/93 para qualificar a negligência têm uma única e mesma significação. Na versão alemã, tais termos devem ser entendidos no sentido de se referirem à «offensichtliche Fahrlässigkeit» (negligência manifesta).

b) É impossível concluir pela ausência de negligência manifesta na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do Regulamento n._ 2913/92 quando a dívida aduaneira foi constituída, nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2913/92, na sequência de um comportamento constitutivo de uma negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do Regulamento n._ 2454/93.

c) Para apreciar se há «negligência manifesta», na acepção do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do Regulamento n._ 2913/92, é necessário ter em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução foi constitutiva da dívida aduaneira, a experiência profissional e a diligência do operador. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, com base nestes critérios, se houve ou não negligência manifesta por parte de um operador económico.

101 O direito comunitário não impede um órgão jurisdicional nacional de averiguar com toda a autonomia se a condição fixada no artigo 859._, n._ 1, do Regulamento n._ 2454/93, a saber, que uma prorrogação do prazo deveria ter sido concedida, está preenchida quando um pedido de prorrogação de prazo feito em tempo útil foi rejeitado pelas autoridades aduaneiras por uma decisão que já não é susceptível de recurso.

102 a) Só as circunstâncias susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos demais operadores económicos que exercem a mesma actividade podem justificar uma prorrogação do prazo referido no artigo 49._, n._ 1, do Regulamento n._ 2913/92. Tais circunstâncias podem ser constituídas por circunstâncias extraordinárias que, ainda que não estranhas ao operador económico, não façam parte dos eventos a que qualquer operador económico está normalmente confrontado no exercício da sua profissão. Compete às autoridades aduaneiras e aos órgãos jurisdicionais nacionais averiguar, em cada caso concreto, se tais circunstâncias se verificam.

b) O direito comunitário não se opõe a que um operador económico apresente um único pedido de prorrogação do prazo fixado para dar um destino aduaneiro a mercadorias que foram objecto de várias declarações sumárias. No entanto, mesmo no caso de pedido único, só pode ser concedida a prorrogação do prazo quanto às mercadorias relativamente às quais o prazo fixado para adquirirem um destino aduaneiro ainda não está esgotado.

103 A alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do Regulamento n._ 2454/93, aditada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, aplica-se aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, mas não aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar de outros tratamentos favoráveis.

104 A autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso baseado na alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do Regulamento n._ 2454/93, aditada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento n._ 3254/94, é obrigada, quando não pode conceder o solicitado reembolso por força dessa disposição, a examinar oficiosamente a sua procedência face às demais disposições do artigo 900._ e às dos artigos 901._ a 904._ do Regulamento n._ 2454/93. Quando a autoridade não pode, tendo em conta os motivos invocados, tomar uma decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento com fundamento no artigo 899._ do Regulamento n._ 2454/93, é obrigada a verificar oficiosamente se existem elementos justificativos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905._, n._ 1, do Regulamento n._ 2454/93, que impõem o exame do processo pela Comissão.

105 A autoridade aduaneira ou o órgão jurisdicional nacional a quem tenha sido submetido um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação não pode considerar que o interessado não agiu com artifício ou negligência manifesta pelo simples motivo de se encontrar na situação referida na alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do Regulamento n._ 2454/93, aditada pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento n._ 3254/94.

Início