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Documento 61997CJ0321
Judgment of the Court of 15 June 1999. # Ulla-Brith Andersson and Susannne Wåkerås-Andersson v Svenska staten (Swedish State). # Reference for a preliminary ruling: Stockholms tingsrätt - Sweden. # Article 234 EC (ex-Article 177) - EEA Agreement - Jurisdiction of the Court of Justice - Accession to the European Union - Directive 80/987/EEC - Liability of a State. # Case C-321/97.
Acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 1999.
Ulla-Brith Andersson e Susannne Wåkerås-Andersson contra Svenska staten (Estado sueco).
Pedido de decisão prejudicial: Stockholms tingsrätt - Suécia.
Artigo 234.º CE (ex-artigo 177.º) - Acordo EEE - Competência do Tribunal de Justiça - Adesão à União Europeia - Directiva 80/987/CEE - Responsabilidade do Estado.
Processo C-321/97.
Acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 1999.
Ulla-Brith Andersson e Susannne Wåkerås-Andersson contra Svenska staten (Estado sueco).
Pedido de decisão prejudicial: Stockholms tingsrätt - Suécia.
Artigo 234.º CE (ex-artigo 177.º) - Acordo EEE - Competência do Tribunal de Justiça - Adesão à União Europeia - Directiva 80/987/CEE - Responsabilidade do Estado.
Processo C-321/97.
Colectânea de Jurisprudência 1999 I-03551
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:307
Acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 1999. - Ulla-Brith Andersson e Susannne Wåkerås-Andersson contra Svenska staten (Estado sueco). - Pedido de decisão prejudicial: Stockholms tingsrätt - Suécia. - Artigo 234.º CE (ex-artigo 177.º) - Acordo EEE - Competência do Tribunal de Justiça - Adesão à União Europeia - Directiva 80/987/CEE - Responsabilidade do Estado. - Processo C-321/97.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-03551
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Interpretação do acordo instituindo o Espaço Económico Europeu no que diz respeito à sua aplicação nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre - Exclusão
[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE); acordo EEE]
2 Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Transposição insuficiente num novo Estado-Membro na data da sua adesão - Invocação da directiva ou responsabilização do Estado com base em eventos anteriores à data de adesão - Exclusão
(Directiva 80/987 do Conselho)
1 Embora o Tribunal de Justiça seja em princípio competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do acordo instituindo o Espaço Económico Europeu (EEE) quando tal questão for suscitada num órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, as disposições de tal acordo formam parte integrante, a partir da entrada em vigor deste, da ordem jurídica comunitária, esta competência é válida unicamente no que se refere à Comunidade, de forma que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação do acordo EEE no que diz respeito à sua aplicação nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).
O facto de o Estado da EFTA em causa se ter depois tornado membro da União Europeia, de forma que a questão emana de um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, não pode ter como efeito atribuir ao Tribunal de Justiça uma competência de interpretação do acordo EEE no que se refere à sua aplicação a situações não abrangidas pela ordem jurídica comunitária. Assim, embora o Tribunal de Justiça seja competente para decidir sobre a interpretação do direito comunitário, de que o acordo EEE faz parte integrante, no que se refere à sua aplicação nos novos Estados-Membros a partir da data da sua adesão, o mesmo não é competente para se pronunciar sobre os efeitos do referido acordo na ordem jurídica nacional desses Estados-Membros relativamente a um período anterior a esta adesão.
2 O direito comunitário não implica que, na sequência da adesão à União Europeia de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre, na data em que a Directiva 80/987 relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador devia ter sido transposta por força do direito comunitário, os particulares possam invocar nos órgãos jurisdicionais deste novo Estado-Membro direitos fundados directamente nas disposições da directiva nem que este Estado possa incorrer em responsabilidade pelos prejuízos que lhes causou pela transposição incorrecta da referida directiva, quando os eventos que condicionam o funcionamento da garantia prevista na directiva tiveram lugar antes da data da adesão.
No processo C-321/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Stockholms tingsrätt (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ulla-Brith Andersson e Susanne Wåkerås-Andersson
e
Svenska staten (Estado sueco),
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._ do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 2 de Maio de 1992 e aprovado pela Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia (JO 1994, L 1, p. 1), assim como da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón (relator), e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Svenska staten (Estado sueco), por Hans Regner, justitiekansler, na qualidade de agente, assistido por Gun Löfgren Cederberg, advogado em Estocolmo,
- em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, rättschef no Secretariado Jurídico (UE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo norueguês, por Jan Bugge-Mahrt, director-geral adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação Comissão das Comunidades Europeias, por John Forman e Christina Tufvesson, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Ulla-Brith Andersson e Susanne Wåkerås-Andersson, representadas por Allan Stutzinsky, advogado em Göteborg, do Svenska staten (Estado sueco), representado por Hans Regner, do Governo sueco, representado por Lotty Nordling, do Governo francês, representado por Claude Chavance, do Governo islandês, representado por Martin Eyjólfsson, consultor jurídico na missão islandesa na União Europeia, na qualidade de agente, do Governo norueguês, representado por Jan Bugge-Mahrt, e da Comissão, representada por John Forman e Christina Tufvesson, na audiência de 11 de Novembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 15 de Setembro de 1997, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro seguinte, o Stockholms tingsrätt colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 6._ do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 2 de Maio de 1992 e aprovado pela Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia (JO 1994, L 1, p. 1, a seguir «acordo EEE»), assim como da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe U.-B. Andersson e S. Wåkerås-Andersson ao Svenska staten (Estado sueco), cuja responsabilidade é invocada por estas últimas em virtude da transposição incorrecta da Directiva 80/987, acto a que é feita referência no ponto 24 do anexo XVIII do acordo EEE.
Enquadramento jurídico
3 Nos termos do artigo 2._, alínea b), do acordo EEE, para efeitos do mesmo, entende-se por «`Estados da EFTA', as partes contratantes que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre».
4 O artigo 6._ do acordo EEE dispõe:
«Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente acordo.»
5 O artigo 7._ do acordo EEE enuncia:
«Os actos referidos ou previstos nos anexos do presente acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as partes contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:
...
b) Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das partes contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.»
6 O protocolo 34 do acordo EEE, relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do acordo EEE correspondentes às normas comunitárias (JO 1994, L 1, p. 204, a seguir «protocolo 34»), dispõe:
«Artigo 1._
Quando uma questão de interpretação das disposições do acordo, cujo conteúdo é idêntico ao das disposições dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados em sua execução, seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado da EFTA, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre essa questão.
Artigo 2._
Um Estado da EFTA que pretenda recorrer ao disposto no presente protocolo notificará o depositário e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da medida em que o protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação.»
7 Nos termos do artigo 108._, n._ 2, primeiro parágrafo, do acordo EEE: «Os Estados da EFTA instituem um tribunal de justiça a seguir denominado `Tribunal da EFTA'».
8 O artigo 34._ do acordo entre os Estados da AECL (EFTA) relativo à criação de um órgão de fiscalização e de um tribunal de justiça (JO 1994, L 344, p. 1, a seguir «acordo AECL de fiscalização»), concluído em 2 de Maio de 1992, precisa:
«O Tribunal da AECL é competente para emitir pareceres consultivos sobre a interpretação do acordo EEE.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um Estado da AECL, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário ao julgamento da causa, solicitar ao Tribunal da AECL que emita um parecer consultivo.
...»
9 Nos termos do «Agreement on Transitional Arrangements for a period after the accession of certain EFTA States to the European Union» (acordo relativo às medidas transitórias para o período subsequente à adesão de certos Estados da AECL à União Europeia), concluído em 28 de Setembro de 1994 entre os Estados AECL, os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados da AECL que aderiram à União Europeia podem, nos processos cujos factos ocorreram antes da adesão, pedir ao Tribunal da AECL que se pronuncie, posteriormente a esta adesão, sobre a interpretação do acordo EEE. Resulta do artigo 5._ deste acordo que o Tribunal da AECL, na sua composição anterior à adesão, continuava a ser competente para conhecer de qualquer pedido apresentado o mais tardar em 31 de Março de 1995.
10 A Directiva 80/987, que prevê um sistema de protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, dispõe no seu artigo 1._, n.os 1 e 2:
«1. A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n._ 1 do artigo 2._
2. Os Estados-Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva.
A lista das categorias de trabalhadores assalariados referidos no primeiro parágrafo consta do anexo.»
11 O anexo XVIII, ponto 24, do acordo EEE, faz referência à Directiva 80/987. Segundo o referido ponto, para efeitos do acordo EEE, o anexo da directiva é adaptado, no que se refere ao Reino da Suécia, de forma a excluir do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, «Um empregado (ou os seus sucessores) que, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, tenha possuído uma parte essencial da empresa empregadora ou exercido uma influência considerável sobre a actividade desta...».
12 Segundo o artigo 168._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»):
«Os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas... na acepção do artigo artigo 189._ do Tratado CE... a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX ou noutras disposições do presente acto.»
13 Em conformidade com o § 7 da lönegarantilagen (1992:497) (lei que institui uma garantia de pagamento do salário), o pagamento com base na garantia estava previsto para os créditos relativos ao salário ou a outras prestações que beneficiam dum direito de preferência nos termos do § 12 da förmånsrättslagen (1970:979) (lei relativa ao direito de preferência). O último parágrafo desta disposição, na sua versão em vigor à data dos factos da causa principal, previa todavia que o benefício do direito de preferência não era concedido ao trabalhador assalariado que, por si próprio ou com um parente próximo, possuísse pelo menos 20% da empresa no período mínimo de seis meses anterior à apresentação à falência. A mesma regra aplicava-se quando as quotas pertenciam a um parente próximo do assalariado.
14 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, a este propósito, que a quota detida por um parente próximo do trabalhador assalariado no capital tinha como consequência que este trabalhador perdia o seu direito ao pagamento do salário a título da garantia mesmo que não possuísse ele próprio qualquer quota na empresa.
15 Em 1 de Junho de 1997 entrou em vigor uma alteração legislativa com vista a instituir uma maior conformidade entre as normas suecas relativas à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de falência e as normas resultantes da Directiva 80/987.
O litígio na causa principal
16 U.-B. Andersson e S. Wåkerås-Andersson estavam contratadas como trabalhadoras assalariadas na sociedade anónima Kinna Installationsbyrå quando, em 17 de Novembro de 1994, esta foi declarada em falência. Per-Arne Andersson, filho de U.-B. Andersson e marido de S. Wåkerås-Andersson, era detentor da totalidade do capital desta sociedade e o único director da mesma.
17 O administrador da falência recusou o benefício da garantia de pagamento do salário às demandantes na causa principal em virtude do laço de parentesco destas com Per-Arne Andersson, baseando-se nos §§ 7 da lönegarantilagen e 12, último parágrafo, da förmånsrättslagen.
18 As demandantes na causa principal accionaram então o Estado sueco no Stockholms tingsrätt para obter o pagamento de indemnizações de um montante de 60 152 SKR e 32 732 SKR respectivamente, acrescido de juros legais.
19 Sustentavam que, em conformidade com os princípios jurídicos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357), aplicável no quadro do acordo EEE por força do seu artigo 6._, o Estado sueco devia ser condenado a indemnizar o prejuízo que elas tinham sofrido pelo facto da transposição incorrecta da Directiva 80/987.
20 O Estado sueco, em contrapartida, pretendia que, anteriormente à adesão do Reino da Suécia à União Europeia, não existia a cargo deste último qualquer obrigação, cujo incumprimento desse lugar a indemnização e que fosse susceptível de ser invocada perante os órgãos jurisdicionais suecos, de velar pela compatibilidade do direito sueco com o direito comunitário. Além disso, as obrigações do Reino da Suécia nos termos do acordo EEE, que se inserem no direito internacional público, também não poderiam implicar a constituição da responsabilidade do Estado para com um particular.
21 O órgão jurisdicional nacional, na sua decisão de reenvio, realça que, embora a regulamentação sueca relativa à garantia de pagamento do salário fosse conforme à Directiva 80/987 e ao anexo XVIII, ponto 24, do acordo EEE, as demandantes na causa principal beneficiariam da referida garantia uma vez que não estavam abrangidas pela categoria dos trabalhadores assalariados à qual esta directiva não se aplicava.
22 Foi nestas circunstâncias que o Stockholms tingsrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 6._ do acordo sobre o Espaço Económico Europeu deve ser interpretado no sentido de que os princípios jurídicos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nomeadamente nos processos C-6/90 e C-9/90 passaram a fazer parte do direito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, desta forma, um Estado pode tornar-se civilmente responsável em relação a um particular com fundamento em não ter transposto de maneira correcta a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (directiva sobre a garantia de pagamennto do salário), numa altura em que o Estado era apenas parte no acordo EEE e ainda não tinha entrado na União Europeia?
2) No caso de resposta afirmativa à questão 1): o artigo 6._ do acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que a directiva sobre a garantia de pagamento do salário, assim como os princípios jurídicos fixados pelo Tribunal de Justiça nomeadamente nos processos C-6/90 e C-9/90, prevalecem sobre o direito nacional no caso de um Estado não ter transposto de maneira correcta a referida directiva?
3) Se a resposta à questão 1) for negativa: a adesão de um Estado à União Europeia implica que a directiva sobre a garantia de pagamento do salário, assim como os princípios jurídicos fixados pelo Tribunal de Justiça nos processos C-6/90 e C-9/90, prevalecem sobre o direito nacional, mesmo relativamente a uma situação que se verificou numa altura em que o Estado era apenas parte no acordo EEE mas ainda não tinha aderido à União Europeia, no caso de o Estado não ter transposto de maneira correcta a referida directiva?»
Quanto à primeira questão prejudicial
23 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, por força do acordo EEE, um Estado da EFTA, que depois se tornou membro da União Europeia, pode incorrer em responsabilidade por prejuízos causados a particulares pela transposição incorrecta da Directiva 80/987, em conformidade com os princípios jurídicos enunciados, nomeadamente, no acórdão Francovich e o., já referido.
24 O Estado sueco, os Governos sueco, islandês e norueguês, assim como a Comissão, sustentam que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação do acordo EEE, nos termos do artigo 177._ do Tratado, porque, à data dos factos do litígio na causa principal, o Estado de que o órgão jurisdicional de reenvio depende não era um Estado-Membro da União Europeia mas um Estado da EFTA.
25 As demandantes na causa principal e o Governo francês, em contrapartida, alegam que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e que o acordo EEE constitui parte integrante da ordem jurídica comunitária (v. acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman, 181/73, Colect., p. 251). O Tribunal de Justiça é, portanto, competente para se pronunciar a título prejudicial sobre a sua interpretação.
26 Importa recordar que o acordo celebrado pelo Conselho, em conformidade com os artigos 228._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 300._ CE) e 238._ do Tratado CE (actual artigo 310._ CE), constitui, no que se refere à Comunidade, um acto adoptado por uma das suas instituições, na acepção do artigo 177._, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo Tratado, que as disposições de tal acordo formam parte integrante, a partir da entrada em vigor deste, da ordem jurídica comunitária e que, no quadro desta ordem jurídica, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação desse acordo (v. acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n._ 7).
27 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é em princípio competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do acordo EEE quando tal questão for suscitada num órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros.
28 Todavia, esta competência para interpretar o acordo EEE nos termos do artigo 177._ do Tratado é válida unicamente no que se refere à Comunidade, de forma que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação do referido acordo no que diz respeito à sua aplicação nos Estados da EFTA.
29 Também não foi atribuída tal competência ao Tribunal de Justiça no quadro do acordo EEE. Com efeito, resulta dos artigos 108._, n._ 2, deste, e 34._ do acordo AECL de fiscalização que o Tribunal de Justiça da AECL é competente para se pronunciar sobre a interpretação do acordo EEE aplicável nos Estados da AECL (EFTA). Este último não contém qualquer disposição que preveja uma competência paralela do Tribunal de Justiça. É certo que o artigo 107._ do acordo EEE e o protocolo 34 prevêem a possibilidade de um Estado da EFTA autorizar os seus órgãos jurisdicionais a solicitar ao Tribunal de Justiça, sob determinadas condições, uma decisão sobre a interpretação de uma disposição do acordo EEE, possibilidade que todavia ainda não foi utilizada até ao presente.
30 O facto de o Estado da EFTA em causa se ter depois tornado membro da União Europeia, de forma que a questão emana de um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, não pode ter como efeito atribuir ao Tribunal de Justiça uma competência de interpretação do acordo EEE no que se refere à sua aplicação a situações não abrangidas pela ordem jurídica comunitária.
31 Com efeito, as competências do Tribunal de Justiça abrangem a interpretação do direito comunitário, de que o acordo EEE faz parte integrante, no que se refere à sua aplicação nos novos Estados-Membros a partir da data da sua adesão.
32 Neste contexto, deve salientar-se que, no presente processo, foi solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse directamente sobre os efeitos do acordo EEE na ordem jurídica nacional do órgão jurisdicional de reenvio relativamente a um período anterior a esta adesão.
33 Nestas condições, deve concluir-se que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à primeira questão.
Quanto à segunda questão prejudicial
34 Perante a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão prejudicial
35 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se, na sequência da adesão de um Estado da EFTA à União Europeia, os particulares podem invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais deste novo Estado-Membro direitos fundados directamente na Directiva 80/987 e se este Estado incorre em responsabilidade pelos prejuízos que lhes foram causados pela transposição incorrecta da referida directiva, quando os factos do litígio na causa principal ocorreram durante o período anterior à adesão.
36 O Estado sueco sustenta que decorre dos artigos 166._ e 168._ do acto de adesão que as obrigações do Reino da Suécia enquanto Estado-Membro da União Europeia só começaram a produzir efeitos a partir da adesão.
37 O Governo sueco acrescenta que o acto de adesão não contém qualquer disposição segundo a qual o direito comunitário se apliqua retroactivamente a uma situação como a que está em causa no processo principal. Além disso, o acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C-122/96, Colect., p. I-5325) não é relevante, na medida em que, neste processo, o Tribunal de Justiça se pronunciou unicamente sobre uma norma processual abrangida pelo âmbito de aplicação material do Tratado CE desde a data da adesão da República da Áustria.
38 A Comissão alega, por um lado, que, durante o período anterior à adesão, o Reino da Suécia não tinha a obrigação de transpor a Directiva 80/987 na perspectiva de uma adesão futura à União Europeia, de forma que esta directiva não podia prevalecer sobre a legislação sueca na matéria e, por outro lado, que resulta do acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Suffritti e o. (C-140/91, C-141/91, C-278/91 e C-279/91, Colect., p. I-6337), que a directiva também não podia aplicar-se a factos que ocorreram antes da adesão.
39 Importa afirmar desde já que esta questão tem em vista a invocabilidade da Directiva 80/987 e a constituição da responsabilidade do Estado por força unicamente do direito comunitário e não com base no acordo EEE como tal.
40 Importa depois realçar, por um lado, que o artigo 168._ do acto de adesão precisa que os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas, a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX ou noutras disposições do referido acto.
41 Dado que não foi previsto qualquer prazo de transposição no acto de adesão no que se refere à Directiva 80/987, deve considerar-se que esta devia ter sido transposta na data da adesão dos novos Estados-Membros.
42 Importa recordar, por outro lado, que a aplicação da Directiva 80/987 está dependente da verificação de dois eventos: em primeiro lugar, deve ter sido apresentado à autoridade nacional competente um pedido de instauração de um processo de satisfação colectiva e, em segundo lugar, deve ter havido ou uma decisão de instauração do processo, ou uma certificação do encerramento da empresa, em caso de insuficiência do activo. É o facto de se terem verificado os dois acontecimentos que condiciona o funcionamento da garantia prevista pela directiva (v. acórdão de 10 de Julho de 1997, Maso e o., C-373/95, Colect., p. I-4051, n.os 45 e 46).
43 Perante a circunstância de, no processo principal, estes dois acontecimentos terem tido lugar em datas anteriores à da adesão do Reino da Suécia à União Europeia, uma vez que o último, ou seja, a declaração de falência, ocorreu em 17 de Novembro de 1994, os particulares não podem invocar as disposições da Directiva 80/987 para afastar a aplicação de determinadas disposições da lei nacional (v. acórdão Suffritti e o., já referido, n._ 12). Também não podem invocar uma violação do direito comunitário para determinar a responsabilidade do Estado.
44 Com efeito, só quando o Estado-Membro não tenha correctamente dado execução a uma directiva no termo do prazo fixado para a sua aplicação é que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os particulares podem, sob certas condições, invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais direitos que se baseiam directamente nas disposições dessa directiva (acórdão Suffritti e o., já referido, n._ 13).
45 Da mesma forma, só no caso de os eventos que condicionam o funcionamento da garantia prevista na Directiva 80/987 terem tido lugar após o termo do prazo de transposição da directiva é que uma eventual transposição incorrecta ou tardia da mesma pode ser invocada para determinar a responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares.
46 Deve, portanto, responder-se à terceira questão que o direito comunitário não implica que, na sequência da adesão à União Europeia de um Estado da EFTA, os particulares possam invocar nos órgãos jurisdicionais deste novo Estado-Membro direitos fundados directamente nas disposições da Directiva 80/987 nem que este Estado possa incorrer em responsabilidade pelos prejuízos que lhes causou pela transposição incorrecta da referida directiva, quando os eventos que condicionam o funcionamento da garantia prevista na directiva tiveram lugar antes da data da adesão.
Quanto às despesas
47 As despesas efectuadas pelo Estado sueco, pelos Governos sueco, francês, islandês e norueguês, assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Stockholms tingsrätt, por despacho de 15 de Setembro de 1997, declara:
48 O Tribunal de Justiça não é competente para responder à primeira questão.
49 O direito comunitário não implica que, na sequência da adesão à União Europeia de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre, os particulares possam invocar nos órgãos jurisdicionais deste novo Estado-Membro direitos fundados directamente nas disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, nem que este Estado possa incorrer em responsabilidade pelos prejuízos que lhes causou pela transposição incorrecta da referida directiva, quando os eventos que condicionam o funcionamento da garantia prevista na directiva tiveram lugar antes da data da adesão.