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Documento 61996CJ0377

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Abril de 1998.
August De Vriendt contra Rijksdienst voor Pensioenen (C-377/96), Rijksdienst voor Pensioenen contra René van Looveren (C-378/96), Julien Grare (C-379/96), Karel Boeykens (C-380/96) e Frans Serneels (C-381/96) e Office national des pensions (ONP) contra Fredy Parotte (C-382/96), Camille Delbrouck (C-383/96) e Henri Props (C-384/96).
Pedidos de decisão prejudicial: Hof van Cassatie e Cour de cassation - Bélgica.
Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento - Pensão de velhice e de reforma - Método de cálculo - Idade para obtenção da pensão de reforma.
Processos apensos C-377/96 a C-384/96.

Colectânea de Jurisprudência 1998 I-02105

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1998:183

61996J0377

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Abril de 1998. - August De Vriendt contra Rijksdienst voor Pensioenen (C-377/96), Rijksdienst voor Pensioenen contra René van Looveren (C-378/96), Julien Grare (C-379/96), Karel Boeykens (C-380/96) e Frans Serneels (C-381/96) e Office national des pensions (ONP) contra Fredy Parotte (C-382/96), Camille Delbrouck (C-383/96) e Henri Props (C-384/96). - Pedidos de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica. - Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento - Pensão de velhice e de reforma - Método de cálculo - Idade para obtenção da pensão de reforma. - Processos apensos C-377/96 a C-384/96.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-02105


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida em matéria de fixação da idade legal da reforma - Alcance - Limitação às discriminações relacionadas necessária e objectivamente com a diferença de idade da reforma - Diferente método de cálculo das pensões de reforma - Admissibilidade

[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]

Sumário


O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.

A fixação da idade para a concessão da pensão de reforma determina efectivamente a duração do período durante o qual os interessados podem pagar contribuições para o sistema de pensões. Se foi mantida uma diferença na idade da reforma, questão de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, uma discriminação quanto ao método de cálculo das pensões está necessária e objectivamente ligada a essa diferença e inclui-se, assim, na derrogação que a referida disposição autoriza.

Partes


Nos processos apensos C-377/96 a C-384/96,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Cour de cassation de Belgique, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

August De Vriendt

e

Rijksdienst voor Pensioenen (C-377/96),

e entre

Rijksdienst voor Pensioenen

e

René Van Looveren (C-378/96),

e entre

Rijksdienst voor Pensioenen

e

Julien Grare (C-379/96),

e entre

Rijksdienst voor Pensioenen

e

Karel Boeykens C-380/96),

e entre

Rijksdienst voor Pensioenen

e

Frans Serneels (C-381/96),

e entre

Office national des pensions (ONP)

e

Fredy Parotte (C-382/96),

e entre

Office national des pensions (ONP)

e

Camille Delbrouck (C-383/96),

e entre

Office national des pensions (ONP)

e

Henri Props (C-384/96),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Office national des pensions (Rijksdienst voor Pensioenen), por Gabriel Perl, administrador geral, na qualidade de agente,

- em representação de Karel Boeykens, por René Bützler, advogado no foro de Bruxelas, e Lieven Lenaerts, advogado no foro de Antuérpia,

- em representação do Governo belga, por Marcel Colla, ministro da Saúde Pública e das Pensões, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Jan Kuijper, consultor jurídico, e Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Office national des pensions, representado por Jan C. A. De Clerck, consultor, na qualidade de agente, do Governo belga, representado por J. Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Pieter Jan Kuijper e Marie Wolfcarius, na audiência de 27 de Novembro de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 4 de Novembro de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Novembro seguinte, a Cour de cassation da Bélgica apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir «directiva»).

2 Essas questões foram suscitadas no quadro dos litígios que opõem A. De Vriendt (C-377/96), R. Van Looveren (C-378/96), J. Grare (C-379/96), K. Boeykens (C-380/96), F. Serneels (C-381/96), F. Parotte (C-382/96), C. Delbrouck (C-383/96) e H. Props (C-384/96) ao Office national des pensions (a seguir «ONP») a propósito do cálculo das suas pensões.

3 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1997, os processos foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

4 O Decreto real belga n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967, a seguir «Decreto real n._ 50»), aplicável até 1 de Janeiro de 1991, fixava a idade normal para obtenção da pensão de reforma em 65 anos para os homens e em 60 anos para as mulheres.

5 Por força do artigo 10._ do Decreto real n._ 50, o direito à pensão de reforma adquiria-se, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações recebidas pelo interessado, cujo montante era fixado segundo determinadas regras particulares e que eram tidas em consideração até ao limite de 75% ou de 60%, consoante existisse ou não um cônjuge a cargo. A fracção correspondente a cada ano civil tinha por numerador a unidade e por denominador um número que não podia ser superior a 45 para um homem e a 40 para uma mulher.

6 Quando a duração da carreira profissional era superior a 40 ou a 45 anos, eram contabilizados os anos civis mais vantajosos compreendidos neste período.

7 O Decreto real n._ 50 estabelecia que tanto as mulheres como os homens podiam antecipar a sua pensão de reforma por um período máximo de cinco anos relativamente à respectiva idade mínima, o que acarretava uma redução da pensão de 5% por cada ano de antecipação. A faculdade de antecipação foi suprimida para as mulheres pelo Decreto real n._ 415, de 16 de Julho de 1976.

8 A partir de 1 de Janeiro de 1991, um novo regime, estabelecido pela lei de 20 de Julho de 1990, que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral (Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990, a seguir «lei de 1990»), permitiu a todos os assalariados, homens ou mulheres, obter a reforma a partir dos 60 anos.

9 No que respeita ao cálculo do montante da pensão, a lei de 1990 estabeleceu que o direito à pensão de reforma se adquiria, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações do interessado, fixada pelo Decreto real n._ 50, e que o denominador de tal fracção se mantinha fixado em 45 para os homens e em 40 para as mulheres.

10 Além disso, a lei de 1990 suprimiu ainda, quanto aos homens, a redução da pensão de 5% por ano de antecipação.

11 O artigo 4._, n._ 1, da directiva proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, no que respeita ao cálculo das prestações, nomeadamente as de velhice.

12 No entanto, o artigo 7._, n._ 1, alínea a) da directiva, que estabelece derrogações a este princípio, dispõe:

«1. A... directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a) a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;

...»

13 No processo que deu lugar ao acórdão de 1 de Julho de 1993, Van Cant (C-154/92, Colect., p. I-3811), o Arbeidsrechtbank te Antwerpen perguntou ao Tribunal de Justiça se o método de cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores do sexo masculino, que é o que acaba de ser exposto, constituía uma discriminação em razão do sexo na acepção do artigo 4._ da directiva.

14 No n._ 13 do acórdão Van Cant, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, na hipótese em que uma regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma que existia entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, elemento de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma diferença quanto ao método de cálculo da pensão de reforma que estava ligada a esta diferença da idade de reforma.

15 Na parte decisória do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou seguidamente que os artigos 4._, n._ 1, e 7._, n._ 1, da Directiva opõem-se a que uma legislação nacional, que permite aos trabalhadores masculinos e femininos alcançarem a reforma a partir da mesma idade, mantenha uma distinção quanto ao sexo no método de cálculo da pensão, distinção essa ligada à diferença da idade legal de reforma anteriormente existente.

16 Por decisões proferidas entre 18 de Dezembro de 1990 de 16 de Dezembro de 1994, o ONP concedeu aos interessados, todos trabalhadores assalariados do sexo masculino, uma pensão de reforma com base numa fracção representativa das carreiras calculada em quarenta e cinco avos.

17 Pelos recursos que interpuseram para a Arbeidshof te Antwerpen (C-378/96 a C-381/96), a Arbeidshof te Gent (C-377/96) e a cour du travail de Liège (C-382/96 a C-384/96), os interessados reclamaram o cálculo da pensão em quarenta avos em vez de quarenta e cinco avos.

18 Por acórdão de 8 de Setembro de 1995, a Arbeidshof te Gent confirmou a decisão do ONP. Pelo contrário, por acórdãos de 10 de Novembro e 15 de Dezembro de 1995, a cour du travail de Liège anulou as decisões deste organismo, considerando que os interessados tinham direito a uma pensão de reforma com base numa carreira profissional calculada em quarenta avos. Também a Arbeidshof te Antwerpen deferiu os pedidos dos interessados, por quatro acórdãos de 10 de Janeiro de 1996.

19 A. De Vriendt (C-377/96) e o ONP (C-378/96 a C-384/96) interpuseram recursos para a Cour de cassation.

20 Em 19 de Junho de 1996, isto é, no decurso destes processos, o Parlamento belga adoptou uma lei interpretativa da lei de 1990 (Moniteur belge de 20 de Julho de 1996, a seguir «lei interpretativa»).

21 O artigo 2._ da lei interpretativa define o conceito de «pensão de reforma» do seguinte modo:

«Para efeitos da aplicação dos artigos 2._, n.os 1, 2 e 3, e 3._, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, da lei de 20 de Julho de 1990 que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral, entende-se pela expressão `pensão de reforma' o rendimento de substituição concedido ao beneficiário considerado inapto para o trabalho em razão de velhice, situação que se presume produzir-se aos 65 anos para os beneficiários masculinos e aos 60 anos para os beneficiários femininos.»

22 Finalmente, resulta do processo que foram ainda adoptados uma lei-quadro de 26 de Julho de 1996, relativa à modernização da segurança social e à garantia da viabilidade dos regimes legais de pensão (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1996), e um decreto real de 23 de Dezembro de 1996, destinado à execução desta lei-quadro (Moniteur belge de 17 de Janeiro de 1997). Esta regulamentação entrou em vigor em 1 de Julho de 1997 e determina

- a manutenção dos 65 anos como idade da pensão, bem como a manutenção do cálculo da pensão em quarenta e cinco avos para os homens;

- o aumento progressivo, até aos 65 anos, da idade da pensão, bem como o cálculo da pensão, relativamente às mulheres, durante um período transitório de 13 anos com fim em 2009;

- a adaptação simultânea, de acordo com a mesma progressividade, dos limites de idade nos outros sectores da segurança social, de modo a se chegar ao limite de concessão aos 65 anos para as mulheres em 2009;

- a manutenção da flexibilidade da idade de reforma, isto é, da possibilidade de obtenção antecipada da pensão aos 60 anos para os homens e as mulheres, desde que seja feita prova de uma condição de carreira. Esta condição é de 20 anos em 1997 e evolui progressivamente de modo a chegar à exigência de uma condição de carreira de 35 anos em 2005.

23 Duvidando da compatibilidade da lei de 1990, tal como resulta da lei interpretativa, com o direito comunitário, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados-Membros a faculdade de fixar, de modo diferente consoante o sexo, a idade a partir da qual se entende que os homens e as mulheres se tornam incapacitados para o trabalho em razão de velhice, de modo a acederem ao direito à pensão de reforma dos trabalhadores assalariados, e, subsequentemente, de calcular diferentemente as pensões, do modo indicado no presente acórdão?

2) Deve esse artigo ser interpretado no sentido de que obsta a que os homens e as mulheres, que são considerados como incapacitados para o trabalho em razão de velhice, respectivamente a partir de 65 anos e de 60 anos de idade, e que perdem também a partir desta idade os seus direitos às prestações da segurança social, como as prestações de desemprego, possam invocar um direito incondicional à pensão a partir dos 60 anos de idade, sendo o montante da pensão calculado de modo diferente consoante se trate de um homem ou de uma mulher?

3) Deve entender-se pela `idade de reforma' (em neerlandês: `pensioengerechtigde leeftijd'; em inglês: `pensionable age'), noção utilizada no artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, a idade que confere o direito à pensão, ou tratar-se-á da idade em que o trabalhador assalariado é considerado como tendo-se tornado incapacitado para o trabalho em razão de velhice, nos termos dos critérios nacionais, e em que beneficia de um rendimento de substituição que exclui outras prestações da segurança social da mesma natureza?

Pode esta noção ser interpretada no sentido de que abrange as duas definições anteriormente indicadas?»

24 Pelas suas questões, que devem ser tratadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7._, n._ 1, alínea a) da directiva deve ser interpretado no sentido de deixar aos Estados-Membros a faculdade de fixar a idade a partir da qual se deve entender que os trabalhadores assalariados se tornaram inaptos para o trabalho em razão de velhice, com o fim de acederem ao direito à pensão de reforma aos 65 anos quanto aos homens e aos 60 anos quanto às mulheres, e, portanto, a faculdade de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador, mesmo quando os trabalhadores masculinos podem invocar um direito incondicional a um rendimento de substituição sob a forma de uma pensão a partir da idade dos 60 anos.

25 Para começar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada stricto sensu (v., nomeadamente, o acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 8). Assim, no caso de, em aplicação deste artigo, um Estado-Membro prever uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres para a concessão das pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida é limitado às discriminações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma (acórdãos Thomas e o., já referido, e de 19 de Outubro de 1995, Richardson, C-137/94, Colect., p. I-3407, n._ 18). Em contrapartida, se a regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma, o Estado-Membro não está autorizado a manter uma diferença, consoante o sexo, no método de cálculo da pensão (acórdão Van Cant, já referido, n._ 13).

26 Pode deduzir-se da natureza das excepções que constam do artigo 7._, n._ 1, da directiva que o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados-Membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir proceder progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão, quanto a este ponto, sem perturbação do equilíbrio financeiro complexo desses regimes, cuja importância não podia ignorar (acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission, C-9/91, Colect., p. I-4297, n._ 15).

27 Importa, pois, determinar se, num caso como o do processo principal, a discriminação relativa ao método de cálculo das pensões de reforma está necessária e objectivamente ligada à manutenção de disposições nacionais que fixam a idade da pensão de reforma de modo diferente, segundo o sexo, e que, consequentemente, se incluem na derrogação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva.

28 A este respeito, deve recordar-se que, como resulta do n._ 13 do acórdão Van Cant, a questão de saber se a regulamentação nacional manteve uma diferença, quanto à idade de reforma, entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos é uma questão de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir.

29 No caso de tal diferença ter sido mantida, deve realçar-se que a fixação da idade para a concessão da pensão de reforma determina efectivamente a duração do período durante o qual os interessados podem pagar contribuições para o sistema de pensões.

30 Verifica-se assim que, em tal hipótese, uma discriminação quanto ao método de cálculo das pensões como a que resulta da legislação nacional em causa está necessária e objectivamente ligada à diferença que foi mantida no que respeita à fixação da idade de reforma.

31 Face às considerações que precedem, há que responder às questões colocadas que o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

32 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation de Belgique, por despachos de 4 de Novembro de 1996, declara:

O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.

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