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Documento 61995CJ0345

Acórdão do Tribunal de 1 de Outubro de 1997.
República Francesa contra Parlamento Europeu.
Sede das instituições - Parlamento Europeu - Períodos de sessões.
Processo C-345/95.

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-05215

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1997:450

61995J0345

Acórdão do Tribunal de 1 de Outubro de 1997. - República Francesa contra Parlamento Europeu. - Sede das instituições - Parlamento Europeu - Períodos de sessões. - Processo C-345/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-05215


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Comunidades Europeias - Sede das instituições - Decisão dos governos dos Estados-Membros que fixa a sede do Parlamento em Estrasburgo - Alcance - Obrigação de aí realizar regularmente doze períodos de sessões plenárias ordinárias - Deliberação do Parlamento que fixou onze períodos para 1996 - Ilegalidade

(Tratado CECA, artigo 25._; Tratado CE, artigo 142._; Tratado CEEA, artigo 112._; Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros de 12 de Dezembro de 1992; Deliberação do Parlamento de 20 de Setembro de 1995)

Sumário


A decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros relativa à fixação das sedes das instituições e de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias, que definitivamente fixou a sede do Parlamento em Estrasburgo, mantendo ao mesmo tempo vários locais de trabalho para essa instituição, deve ser interpretada no sentido de que define a sede do Parlamento como sendo o local onde devem ser realizadas, a um ritmo regular, doze períodos de sessões plenárias ordinárias dessa instituição, incluindo as sessões no decurso das quais o Parlamento deve exercer os poderes orçamentais que lhe confere o Tratado. Os períodos de sessões plenárias suplementares só podem ser fixados noutro local de trabalho se o Parlamento realizar os doze períodos de sessões plenárias ordinárias em Estrasburgo, local da sede da instituição.

Na medida em que não fixa doze mas unicamente onze períodos de sessões plenárias ordinárias a realizar em Estrasburgo durante o ano de 1996, a deliberação do Parlamento que fixa o calendário de trabalho da instituição para o referido ano deve ser anulada.

Partes


No processo C-345/95,

República Francesa, representada por Marc Perrin de Brichambaut, director dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Denys Wibaux, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

recorrente,

apoiada pelo

Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Ministério dos Negócios Estrangeiros, 5, rue Notre-Dame,

interveniente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Gregorio Garzón Clariana, jurisconsulto, assistido por Christian Pennera, chefe de divisão, e Hans Krück, administrador principal no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da deliberação do Parlamento Europeu, de 20 de Setembro de 1995, que fixa o calendário do trabalho da instituição para 1996,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray e L. Sevón, presidentes de secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm (relator), M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Dezembro de 1996, no decurso da qual a República Francesa foi representada por Marc Perrin de Brichambaut e Pierre Voilery, conselheiro técnico na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, o Grão-Ducado do Luxemburgo por Georges Friden, secretário de legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e o Parlamento Europeu por Gregorio Garzón Clariana, Christian Pennera e Hans Krück,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Novembro de 1995, a República Francesa, ao abrigo dos artigos 38._ do Tratado CECA, 173._ do Tratado CE e 146._ do Tratado CEEA, interpôs recurso de anulação da deliberação do Parlamento Europeu, de 20 de Setembro de 1995, que fixou o calendário de trabalho da instituição para 1996 (a seguir «deliberação recorrida»).

2 Em 12 de Dezembro de 1992, os representantes dos governos dos Estados-Membros adoptaram de comum acordo uma decisão relativa à fixação das sedes das instituições e de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias, tendo em conta os artigos 216._ do Tratado CEE, 77._ do Tratado CECA e 189._ do Tratado CEEA (JO C 341, p. 1, a seguir «decisão de Edimburgo»).

3 O artigo 1._, alínea a), dessa decisão prevê:

«O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. Os períodos de sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e seus serviços permanecem instalados no Luxemburgo.»

4 Resulta do artigo 10._ do Regimento interno do Parlamento (versão consolidada em 7 de Dezembro de 1995, JO L 293, p. 1) que o calendário dos períodos de sessões plenárias corresponde à fixação da duração das interrupções da sessão anual. O período de sessões é a reunião que o Parlamento realiza em regra todos os meses. Subdivide-se em sessões diárias. Assim, o Parlamento decide em sessão plenária as datas de interrupção e de reinício da sessão anual.

5 O calendário de trabalho fixado pelo Parlamento menciona apenas as datas dos períodos de sessões plenárias e não refere os locais onde se realizam as sessões diárias. No entanto, as partes estão de acordo em que os períodos de sessões plenárias efectuadas de segunda a sexta-feira se realizam em Estrasburgo, ao passo que os períodos de sessões plenárias com a duração, em princípio, de meios dias sucessivos, têm lugar em Bruxelas.

6 Aquando da deliberação recorrida, o Parlamento fixou o seu calendário de trabalho para 1996 por votação, consignada na acta provisória da sessão.

7 Para esse efeito, a Conferência dos Presidentes tinha decidido propor um calendário com doze períodos de cinco dias, dos quais duas sessões no mês de Outubro, uma de 7 a 11 de Outubro de 1996, a outra de 21 a 25 de Outubro de 1996, bem como oito períodos de sessões de dois meios dias.

8 Todavia, após a adopção da alteração n._ 9, apresentada pela deputada Green em nome do Grupo PSE (Partido dos Socialistas Europeus), o período de sessão compreendido entre 7 e 11 de Outubro de 1996 foi suprimido, o que teve por efeito fixar em onze o número de períodos de sessões plenárias a realizar em Estrasburgo durante o ano de 1996.

9 A conformidade deste calendário com o direito comunitário, e nomeadamente com a decisão de Edimburgo, foi contestada pelo representante permanente da França durante o Coreper de 27 de Setembro de 1995, pela delegação francesa no Conselho de 2 de Outubro de 1995 e em duas cartas dirigidas ao Sr. Hänsch, presidente do Parlamento, uma por Jacques Chirac, Presidente da República Francesa, em 28 de Setembro de 1995, e a outra por Michel Barnier, ministro delegado dos Assuntos Europeus, de 27 de Setembro de 1995.

10 Não tendo estas diligências obtido resultado, a República Francesa interpôs o presente recurso.

11 Por despacho de 7 de Março de 1996, o presidente do Tribunal de Justiça autorizou o Grão-Ducado do Luxemburgo a intervir em apoio dos pedidos da recorrente.

12 Em apoio do seu recurso, o Governo francês invoca três fundamentos: o primeiro, de violação da decisão de Edimburgo, o segundo, de violação de formalidades essenciais e o terceiro, de violação do artigo 190._ do Tratado CE.

Quanto ao primeiro fundamento

13 No seu primeiro fundamento, o Governo francês, apoiado pelo Governo luxemburguês, alega essencialmente que a decisão de Edimburgo tem por objecto fixar a sede do Parlamento Europeu e especificar o alcance desse conceito, tendo em conta a manutenção da pluralidade dos locais de trabalho da instituição. Assim, essa decisão define a sede do Parlamento como sendo o local em que este último realiza os doze períodos de sessões plenárias a título principal, estabelecendo ao mesmo tempo um limite mínimo de doze períodos de sessões plenárias mensais que devem realizar-se em Estrasburgo. Os governos dos Estados-Membros teriam de facto considerado que, aquém deste limite, a fixação da sede do Parlamento em Estrasburgo seria privada de toda a efectividade.

14 Segundo o Governo francês, o Parlamento, ao decidir fixar, para 1996, em onze o número dos períodos de sessões plenárias que devem realizar-se em Estrasburgo e em oito o número dos períodos de sessões suplementares que devem ser realizadas em Bruxelas, teria esvaziado de conteúdo a decisão de Edimburgo. Esta última, que é o fruto de um compromisso político que se impõe aos Estados-Membros e às instituições, criaria efectivamente uma obrigação estrita de o Parlamento efectuar doze períodos de sessões plenárias em Estrasburgo, local da sua sede.

15 O Governo francês não contesta que o Parlamento possa não se reunir em sessão plenária mensal durante as férias parlamentares de Verão ou durante a campanha eleitoral no decurso dos anos de eleições. No entanto, parece alegar que, se fosse esse o caso, o Parlamento deveria fixar um período de sessão plenária suplementar em Estrasburgo no decurso de outro mês.

16 O Governo francês acrescenta que o Parlamento não pode dar ao poder de organização interno que lhe é conferido pelos artigos 25._ do Tratado CECA, 142._ do Tratado CE e 112._ do Tratado CEEA um alcance tão lato que lhe seria permitido fixar o calendário de trabalho em contradição com o compromisso político assumido na decisão de Edimburgo.

17 Na sua defesa, o Parlamento alega que a própria decisão de Edimburgo é parcialmente inválida. Interferindo directamente no poder de organização interna que o Tribunal lhe reconheceu nos termos do artigo 142._ do Tratado CE, essa decisão ultrapassaria o âmbito das competências que o artigo 216._ do mesmo Tratado confere aos Estados-Membros.

18 O Parlamento alega também que a decisão de Edimburgo, cuja formulação é ambígua, deve ser interpretada no sentido de que um período de sessão plenária deve, em princípio, realizar-se mensalmente em Estrasburgo, com excepção do mês de Agosto e, em relação aos anos de eleições, do mês de Junho.

19 Em primeiro lugar, há que sublinhar que, nos termos dos artigos 77._ do Tratado CECA, 216._ do Tratado CE e 189._ do Tratado CEEA, compete aos governos dos Estados-Membros fixar, de comum acordo, a sede das instituições da Comunidade.

20 Os governos dos Estados-Membros têm a responsabilidade de completar o sistema das disposições institucionais fixado pelos Tratados a fim de assegurar o funcionamento da Comunidade. O exercício desta competência constitui não apenas um direito, mas igualmente uma obrigação (acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento, 230/81, Recueil, p. 255, n._ 35).

21 Assim, os governos dos Estados-Membros adoptaram, diversas vezes, decisões relativas aos locais de trabalho provisórios das instituições antes da adopção da decisão de Edimburgo. No acórdão de 28 de Novembro de 1991, Luxemburgo/Parlamento (C-213/88 e C-39/89, Colect., p. I-5643, n._ 52), o Tribunal de Justiça todavia declarou que, nessa altura, os governos dos Estados-Membros não tinham ainda cumprido a sua obrigação de fixar definitivamente a sede das instituições, em conformidade com as disposições dos Tratados acima referidas.

22 Foi nesse contexto que foi adoptada a decisão de Edimburgo, cujo artigo 1._, alínea a), prevê que o Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental.

23 Há que declarar que, com a adopção da decisão de Edimburgo, os governos dos Estados-Membros a partir dessa altura cumpriram a obrigação que resulta dos artigos 77._ do Tratado CECA, 216._ do Tratado CE e 189._ do Tratado CEEA, fixando definitivamente a sede do Parlamento em Estrasburgo, mantendo ao mesmo tempo vários locais de trabalho para essa instituição.

24 Tendo em conta essa pluralidade de locais de trabalho, o exercício dessa competência envolve não apenas a obrigação de fixar o local da sede do Parlamento, mas implica também o dever de precisar esse conceito indicando as actividades que aí devem decorrer.

25 Foi assim que os governos dos Estados-Membros resolveram enunciar que a sede do Parlamento, fixada em Estrasburgo, constitui o local onde a instituição se reúne a título principal em sessões plenárias ordinárias e precisaram, para esse efeito, de modo vinculativo, o número dos períodos de sessões que devem aí ser realizados.

26 Ao indicarem que o Parlamento deve reunir-se em períodos de sessões plenárias mensais, os governos dos Estados-Membros consagraram a prática dessa instituição que consiste em reunir-se, em princípio, todos os meses em Estrasburgo, como o prevê, aliás, o artigo 10._ do Regimento interno do Parlamento.

27 Na realidade, o Parlamento não efectuou, todavia, qualquer período de sessão plenária ordinária no mês de Agosto nem, durante os anos de eleições, no mês de Junho. Nos anos em que se realizaram na totalidade doze períodos se sessões plenárias em Estrasburgo, foram fixados dois períodos de sessões plenárias no mês de Outubro. Esta prática não é contestada.

28 Além disso, ao precisarem que a sessão orçamental se realiza em Estrasburgo, os governos dos Estados-Membros entenderam referir que o exercício pelo Parlamento do seu poder orçamental em sessão plenária, em conformidade com o artigo 203._ do Tratado CE, deve realizar-se no decurso de um dos períodos de sessões plenárias ordinárias que decorrem na sede da instituição.

29 Por conseguinte, há que interpretar a decisão de Edimburgo no sentido de que define a sede do Parlamento como sendo o local onde devem ser realizados, a um ritmo regular, doze períodos de sessões plenárias ordinárias dessa instituição, incluindo as sessões no decurso das quais o Parlamento deve exercer os poderes orçamentais que lhe confere o Tratado. Assim, períodos de sessões plenárias suplementares só podem ser fixados noutro local de trabalho se o Parlamento realizar os doze períodos de sessões plenárias ordinárias em Estrasburgo, local da sede da instituição.

30 Contrariamente ao que afirma o Parlamento, os governos dos Estados-Membros, ao definirem assim a sua sede, não infringiram o poder de organização interno que lhe é conferido pelos artigos 25._ do Tratado CECA, 142._ do Tratado CE e 112._ do Tratado CEEA.

31 Com efeito, há que recordar que, embora o Parlamento seja autorizado a tomar, por força desse poder de organização interna, medidas adequadas a assegurar o seu bom funcionamento e o desenrolar dos seus processos, essas decisões devem respeitar a competência dos Estados-Membros de fixar a sede das instituições (acórdãos de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento, já referido, n._ 38, e de 28 de Novembro de 1991, Luxemburgo/Parlamento, já referido, n._ 29).

32 Em seguida, há que recordar a jurisprudência segundo a qual os Estados-Membros têm o dever, ao exercer a sua competência de fixar a sede das instituições, de respeitar a competência de organização interna do Parlamento e de zelarem para que essa decisão não entrave o bom funcionamento desta instituição (v. acórdão de 22 de Setembro de 1978, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n._ 35). A este respeito, embora seja exacto que a decisão de Edimburgo impõe ao Parlamento determinadas obrigações quanto à organização dos seus trabalhos, estas obrigações são inerentes à necessidade de definir a sua sede, mantendo ao mesmo tempo uma pluralidade de locais de trabalho do Parlamento. Por outro lado, essas obrigações não vão contra a prática geralmente seguida pelo Parlamento.

33 Esta asserção não é posta em causa pela necessidade de o Parlamento Europeu não realizar sessões plenárias ordinárias no decurso das campanhas eleitorais e, portanto, de derrogar assim, todos os cinco anos, a sua obrigação de realizar doze períodos de sessões plenárias ordinárias na sede da instituição. Com efeito, essa derrogação é justificada por razões inerentes à organização da eleição dos novos representantes.

34 Resulta do que foi referido anteriormente que a deliberação recorrida, na medida em que fixa onze períodos de sessões plenárias ordinárias em Estrasburgo para 1996, é incompatível com a decisão de Edimburgo.

35 Assim, e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso, a deliberação que fixa o calendário de trabalho da instituição para 1996 deve ser anulada, na medida em que não fixa doze períodos de sessões plenárias ordinárias a realizar em Estrasburgo durante o ano de 1996.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

36 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que a República Francesa o requereu e o Parlamento foi vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do n._ 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Grão-Ducado do Luxemburgo, interveniente, suportará as suas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

37 A deliberação do Parlamento Europeu, de 20 de Setembro de 1995, que fixa o calendário de trabalho da instituição para o ano de 1996 é anulada, na medida em que não fixa doze períodos de sessões plenárias ordinárias a realizar em Estrasburgo durante o ano de 1996.

38 O Parlamento é condenado nas despesas.

39 O Grão-Ducado do Luxemburgo suportará as suas despesas.

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