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Documento 61993CJ0474

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 13 de Julho de 1995.
Hengst Import BV contra Anna Maria Campese.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Zwolle - Países Baixos.
Convenção de Bruxelas - Artigo 27.º, n.º 2 - Conceito de acto que determinou o início da instância ou acto equivalente.
Processo C-474/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02113

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1995:243

61993J0474

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1995. - HENGST IMPORT BV CONTRA ANNA MARIA CAMPESE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARRONDISSEMENTSRECHTBANK ZWOLLE - PAISES BAIXOS. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGO 27., NO 2 - NOCAO DE ACTO QUE DETERMINOU O INICIO DA INSTANCIA OU ACTO EQUIVALENTE. - PROCESSO C-474/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02113


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Reconhecimento e execução ° Fundamentos de recusa ° Inexistência de comunicação ou de notificação, regular e em tempo útil, ao requerido, do acto que determinou o início da instância ° Conceito de acto que determinou o início da instância ou acto equivalente ° Acto que dá ao requerido a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida uma decisão com força executiva ° "Decreto ingiuntivo" italiano notificado conjuntamente com o requerimento do requerente ° Inclusão

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 27. , n. 2)

Sumário


O conceito de acto que determinou o início da instância ou acto equivalente, na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, designa o acto ou os actos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efectuada regularmente e em tempo útil, dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida no Estado de origem uma decisão com força executiva. É assim que o "decreto ingiuntivo", a que se refere o livro IV do Código de Processo Civil italiano (artigos 633. -656. ), acompanhado do requerimento que determinou o início da instância, deve ser considerado um "acto que determinou o início da instância ou acto equivalente", na acepção da referida disposição, dado que, por um lado, a sua comunicação conjunta faz começar a correr um prazo em que o requerido pode deduzir oposição e que, por outro, o requerente não pode obter uma decisão com força executiva antes do termo desse prazo.

Partes


No processo C-474/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Arrondissementsrechtbank te Zwolle (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hengst Import BV

e

Anna Maria Campese,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 27. , n. 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, acima referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e ° texto modificado ° p. 77; EE 01 F2 p. 131),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: R. Grass

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Hengst Import BV, por H. F. Hoogeveen, advogado em Zwolle,

° em representação de A. M. Campese, por A. A. Renken, advogado em Zwolle,

° em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 15 de Dezembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Dezembro seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Zwolle (a seguir "Arrondissementsrechtbank") submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 27. , n. 2, da referida Convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e ° texto modificado ° p. 77; EE 01 F2 p. 131, a seguir "Convenção").

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe A. M. Campese, residente em Itália, à sociedade Hengst BV (a seguir "Hengst"), com sede nos Países Baixos, a propósito de facturas parcialmente não pagas e relativas a fornecimentos de sapatos nos anos de 1987 e 1988.

3 Servindo-se do "procedimento d' ingiunzione" (processo de injunção), um processo sumário para pagamento, A. M. Campese solicitou, em 28 de Março de 1989, ao presidente do Tribunale di Trani que proferisse um "decreto ingiuntivo" (injunção de pagamento) ordenando à Hengst que pagasse a quantia de 11 214 875 LIT, acrescida dos juros legais e das despesas.

4 O "procedimento d' ingiunzione" é um processo sumário que permite ao credor, mediante requerimento inicialmente não notificado à parte contrária, obter um título executivo contra o devedor.

5 Apresentando documentos comprovativos, o credor solicita ao juiz que profira, contra o devedor, uma injunção de pagamento da importância exigida ou de devolução das mercadorias num prazo de, em princípio, vinte dias (artigo 641. do Código de Processo Civil, a seguir "CPC"). Por força do artigo 643. , segundo parágrafo, do CPC, deve ser notificada ao requerido uma cópia da injunção e do requerimento. O terceiro parágrafo desta disposição estabelece que esta dupla notificação constitui o acto que inicia a instância. A partir desta notificação, o requerido pode deduzir oposição até ao termo do prazo que lhe foi fixado, em conformidade com o artigo 641. do CPC, para voluntariamente cumprir a obrigação.

6 Em princípio, a injunção não é por si só executória, sendo necessário para esse efeito uma autorização do juiz, dada após a expiração do prazo de oposição e a pedido do requerente. Todavia, a pedido do credor, a injunção pode ser executada provisoriamente quando o crédito se baseie "su cambiale, asseguro bancario, asseguro circolare, certificato di liquidazione di borsa, o su atto ricevuto da notario o da altro pubblico uffciale autorizzato" (artigo 642. , primeiro parágrafo, do CPC). O juiz pode igualmente permitir a execução provisória se existir um risco de prejuízo grave em caso de atraso (artigo 642. , segundo parágrafo, do CPC).

7 Se o devedor deduzir oposição à injunção no prazo estabelecido, segue-se o processo cível contraditório de direito comum (artigo 645. do CPC). Caso contrário, o juiz declara a injunção executória a requerimento do credor. Todavia, deve previamente ordenar uma nova notificação quando seja provável que o devedor não teve conhecimento da injunção (artigo 647. do CPC).

8 No processo principal, o presidente do Tribunale di Trani proferiu uma injunção de pagamento em 1 de Abril de 1989. Em 23 de Maio seguinte, essa injunção, acompanhada do requerimento, foi notificada nos Países Baixos à Hengst através do Ministério Público do Arrondissementsrechtbank te Zwolle, em conformidade com a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

9 Em 31 de Julho de 1989, após ter verificado que o "decreto ingiuntivo" fora devidamente notificado à requerida e que o prazo de vinte dias tinha chegado ao seu termo sem que a Hengst tivesse deduzido oposição, o presidente do Tribunale di Trani atribuiu força executiva à injunção. Esta decisão ficou consignada, em 27 de Setembro de 1989, sob a forma de declaração do secretário do Tribunale di Trani, aposta no "decreto ingiuntivo".

10 Por despacho de 20 de Novembro de 1990, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Zwolle autorizou a execução do "decreto ingiuntivo" em conformidade com o artigo 31. da Convenção de Bruxelas, que prevê que "as decisões proferidas num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada". Em 6 de Dezembro seguinte, A. M. Campese solicitou a notificação deste despacho à Hengst.

11 Esta última deduziu oposição no Arrondissementsrechtbank te Zwolle, invocando o artigo 27. , n. 2, da Convenção, nos termos do qual as decisões não são reconhecidas se o acto que determina o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa. Para a Hengst, a comunicação da cópia da injunção acompanhada da do requerimento não pode ser considerada como constituindo um acto que determina o início da instância, ou um acto equivalente, na acepção desta disposição. Assim, a injunção de pagamento proferida pelo Tribunale di Trani não podia ser reconhecida e executada com base na Convenção.

12 Tendo dúvidas sobre a forma como deve ser interpretada a Convenção, o Arrondissementsrechtbank submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"O 'decreto ingiuntivo' a que se refere o Livro IV do Código de Processo Civil italiano (artigos 633. a 656. ) deve considerar-se, juntamente ou não com a petição inicial, um 'acto que determinou o início da instância ou acto equivalente' , na acepção dos artigos 27. , parte inicial e n. 2, 46. , parte inicial e n. 2, ou 20. , segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas?"

13 A título preliminar, importa observar, por um lado, que só há que interpretar o artigo 27. , n. 2, da Convenção, pois os artigos 20. e 46. , n. 2, da Convenção, a que a questão prejudicial igualmente se refere, são estranhos ao processo principal. Com efeito, o destinatário do artigo 20. é o juiz do Estado de origem e não o do Estado requerido. Quanto ao artigo 46. , não parece que o processo principal incida sobre a questão de saber se, como exige esta disposição para as decisões proferidas à revelia, A. M. Campese apresentou, durante o processo de reconhecimento e de execução, um documento que certifique que o acto que determinou o início da instância tinha sido devidamente notificado no âmbito do processo inicial.

14 Cabe sublinhar, por outro lado, que a decisão em causa é efectivamente uma decisão susceptível de ser reconhecida e executada ao abrigo do título III da Convenção, dado que podia ter sido objecto de instrução contraditória no Estado de origem antes de terem sido solicitados, nos Países Baixos, o seu reconhecimento e execução (v. acórdão de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n. 13).

15 Com efeito, nos termos do artigo 645. do CPC, a Hengst tinha podido deduzir oposição no Tribunale di Trani no prazo de vinte dias após a notificação do "decreto ingiuntivo", o que teria transformado este processo num processo contencioso ordinário.

16 Para interpretar o conceito de acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, a que se refere o artigo 27. , n. 2, da Convenção, importa antes de mais recordar que o conjunto das disposições da Convenção, tanto as do título II, relativas à competência, como as do título III, relativas ao reconhecimento e execução, exprimem a intenção de velar por que, no quadro dos seus objectivos, a tramitação dos processos conducentes à tomada de decisões judiciais decorra com respeito dos direitos de defesa (acórdão Denilauler, já referido, n. 13).

17 Esta exigência é particularmente importante em caso de revelia do requerido. O artigo 27. , n. 2, destina-se, precisamente, a garantir que uma decisão proferida à revelia só possa ser reconhecida ou executada, nos termos da Convenção, se o requerido tiver tido a possibilidade de se defender perante o juiz de origem (acórdãos de 16 de Junho de 1981, Klomps, 166/80, Recueil, p. 1593, n. 9, e de 12 de Novembro de 1992, Minalmet, C-123/91, Colect., p. I-5661, n. 18). Para este efeito, aquela disposição exige que o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, tenha sido comunicado ou notificado regularmente e em tempo útil ao requerido.

18 Em seguida, como resulta do acórdão Minalmet, já referido, n.os 19 e 20, para que o requerido possa defender-se, a comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância, ou de acto equivalente, na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção, deve ser feita antes de ser proferida, no Estado de origem, uma decisão com força executiva.

19 De quanto ficou dito resulta que o conceito de acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção, designa o acto ou actos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efectuada regularmente e em tempo útil, dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida no Estado de origem uma decisão com força executiva.

20 Dado que, por um lado, a sua comunicação conjunta faz começar a correr um prazo em que o requerido pode deduzir oposição e que, por outro, o requerente não pode obter uma decisão com força executiva antes do termo desse prazo, o "decreto ingiuntivo" e o requerimento do requerente constituem um acto que determina o início da instância, ou acto equivalente, na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção.

21 Importa sublinhar que, no caso em apreço, o acto que determina o início da instância é constituído pelo conjunto da injunção de pagamento e do requerimento. Com efeito, o "decreto ingiuntivo" é um simples formulário que, para poder ser compreendido, deve ser lido em conjugação com o requerimento. Reciprocamente, a notificação apenas do requerimento não permitiria ao requerido decidir se deve organizar a sua defesa, pois, sem o "decreto ingiuntivo", ignoraria se o juiz acolheu ou rejeitou o requerimento. De resto, a necessidade da dupla notificação do "decreto ingiuntivo" e do requerimento é confirmada pelo artigo 643. do CPC, do qual resulta ser essa notificação que determina o início da instância.

22 Nas observações escritas que apresentou ao Tribunal, a Comissão invocou contra o reconhecimento e a execução da decisão do Tribunale di Trani um argumento que não tinha sido suscitado perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Por força do artigo 633. , n. 3, último parágrafo, do CPC, "a injunção não pode ser decretada se a comunicação ao requerido, que é prevista no artigo 643. , tiver de ser efectuada fora de Itália ou dos territórios sujeitos à soberania italiana". Sublinhando que, no processo em causa, a notificação foi efectuada nos Países Baixos, a Comissão sustenta que esta não pode constituir um acto que determinou o início da instância, na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção. Assim, o juiz neerlandês podia recusar o reconhecimento da decisão do Tribunale di Trani por falta de notificação regular do acto que determina o início da instância.

23 Esta posição não pode ser acolhida.

24 Em primeiro lugar, o artigo 27. , n. 2, destina-se unicamente a garantir que um acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, foi notificado regularmente e em tempo útil ao requerido para que este possa defender-se. Não permite ao juiz do Estado requerido recusar o reconhecimento e execução de uma decisão em virtude de uma eventual violação de outras disposições do direito do Estado de origem que não as relativas à regularidade da notificação.

25 Em segundo lugar, a eventual violação pelo juiz de origem do artigo 633. , n. 3, último parágrafo, do CPC não constitui nem uma das causas de recusa de reconhecimento previstas pelas outras disposições do artigo 27. , nem uma das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 28. da Convenção, em que o juiz do Estado requerido está autorizado a verificar a competência do juiz do Estado de origem.

26 Assim, deve-se responder ao órgão jurisdicional nacional que o "decreto ingiuntivo" a que se refere o Livro IV do Código de Processo Civil italiano (artigos 633. -656. ), acompanhado do requerimento que determinou o início da instância, deve ser considerado um "acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente", na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Zwolle, por decisão de 15 de Dezembro de 1993, declara:

O "decreto ingiuntivo" a que se refere o Livro IV do Código de Processo Civil italiano (artigos 633. -656. ), acompanhado do requerimento que determinou o início da instância, deve ser considerado um "acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente", na acepção do artigo 27. , n. 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

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