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Documento 61992CJ0412

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 9 de Agosto de 1994.
Parlamento Europeu contra Mireille Meskens.
Recurso - Funcionário - Incumprimento de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Acção de indemnização.
Processo C-412/92 P.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-03757

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1994:308

61992J0412

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUARTA SECCAO) DE 9 DE AGOSTO DE 1994. - PARLAMENTO EUROPEU CONTRA MIREILLE MESKENS. - RECURSO - FUNCIONARIO - INCUMPRIMENTO DE UM ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - ACCAO DE INDEMNIZACAO. - PROCESSO C-412/92 P.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-03757


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de anulação ° Acórdão de anulação ° Efeitos ° Obrigações da administração ° Reparação do prejuízo resultante para o recorrente do acto anulado que subsiste após a anulação

2. Processo ° Interpretação do acórdão ° Interpretação fora do âmbito do artigo 40. do Estatuto do Tribunal de Justiça ° Admissibilidade de tal interpretação quando necessária à decisão de um recurso

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 40. )

Sumário


1. Para além do dever que a administração tem de adoptar as medidas adequadas à execução do acórdão do órgão jurisdicional comunitário, o artigo 176. do Tratado CE impõe o de reparar o prejuízo adicional que eventualmente resulte do acto ilegal anulado, desde que estejam reunidas as condições referidas no artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado. O artigo 176. do Tratado não faz depender a reparação do prejuízo da existência de nova falta distinta do acto ilegal inicial que foi anulado, mas prevê a reparação do prejuízo resultante desse acto que persista após a sua anulação, e a execução pela administração do acórdão de anulação.

2. Embora o artigo 40. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE preveja um processo especial para resolução das dificuldades que o sentido e alcance de um acórdão suscitam, o órgão jurisdicional comunitário é livre de averiguar o sentido e o alcance de um acórdão anterior que não tenha sido objecto de tal processo, quando a interpretação seja necessária para resolver o litígio que lhe foi submetido.

Partes


No processo C-412/92 P,

Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, na qualidade de agente, assistido por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agente, e Alex Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, gabinete do jurisconsulto, Kirchberg, edifício BAK, gabinete 701,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T-84/91, Colect., p. II-2335),

sendo recorrida:

Mireille Meskens, funcionária do Parlamento Europeu, representada por Jean-Noël Louis e Thierry Demaseure, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

apoiada por

Union syndicale-Bruxelles, serviço público europeu, representada por Gérard Collin e Véronique Leclercq, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Díez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 24 de Fevereiro de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Abril de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 1992, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das correspondentes disposições dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T-84/91, Colect., p. II-2335), na medida em que este condenou o Parlamento a reparar os danos morais sofridos por M. Meskens, por aquela instituição se ter recusado a adoptar em relação a ela qualquer medida concreta para dar cumprimento ao anterior acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento (T-56/89, Colect., p. II-597, a seguir "acórdão Bataille").

2 Decorre do acórdão impugnado que o secretário-geral do Parlamento Europeu recusou a determinados candidatos, entre os quais M. Meskens, o direito de participarem no concurso interno n. B/164, organizado pelo Parlamento. A recusa baseou-se no facto de as instruções internas de serviço sobre recrutamento de funcionários e outros agentes proibirem a participação nos concursos internos aos agentes temporários que, tal como M. Meskens, tivessem sido recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos.

3 Por petição de 23 de Novembro de 1988, B. Bataille, juntamente com outros candidatos, interpôs recurso de anulação da decisão de indeferimento.

4 Na pendência desse processo, o Parlamento, em 27 de Fevereiro de 1989, alterou por sua iniciativa as instruções internas sobre recrutamento dos funcionários e outros agentes. Nos termos das novas instruções, os agentes temporários já não eram impedidos de participar nos concursos internos mas, regra geral, para serem admitidos, deviam preencher a condição de antiguidade de sete anos ao serviço da instituição. Estas novas instruções entraram em vigor em 1 de Abril de 1989, sem ser prevista a sua aplicação retroactiva. As provas do concurso interno n. B/164 realizaram-se em 6 de Março de 1989, durante a tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância, sem que M. Meskens e os outros recorrentes no processo Bataille nelas tivessem podido participar.

5 Em 8 de Novembro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão Bataille, anulou as decisões em que o secretário-geral do Parlamento se tinha recusado a admitir a participação de M. Meskens e de outros candidatos naquele concurso.

6 Na sequência deste acórdão, a partir de 15 de Janeiro, M. Meskens desenvolveu diligências junto do secretário-geral do Parlamento a fim de tomar conhecimento das medidas adoptadas pelo Parlamento para dar execução ao acórdão, nos termos do artigo 176. do Tratado CEE. Em 19 de Abril de 1991, o secretário-geral do Parlamento respondeu que a obrigação que aquela disposição impõe tinha sido cumprida através da adopção das novas instruções acima referidas. Insatisfeita com esta resposta, M. Meskens, por carta registada de 17 de Julho de 1991, apresentou uma reclamação e, seguidamente, por petição de 19 de Novembro de 1991, interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, que terminou com o acórdão ora impugnado.

7 Neste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, após ter qualificado o recurso de M. Meskens como acção de indemnização (n. 31), concluiu que a recusa do secretário-geral do Parlamento de adoptar a seu respeito qualquer medida concreta para eliminar as consequências da decisão anulada constituía uma violação do artigo 176. do Tratado CEE, consubstanciando uma falta de serviço (n. 81).

8 O Tribunal de Primeira Instância entendeu também que M. Meskens não provara a existência de dano material (n. 88). Em contrapartida, salientou que a recusa do secretário-geral do Parlamento era susceptível de colocar a recorrente num estado de incerteza e inquietação quanto ao seu futuro profissional, o que originou um dano moral (n. 89), calculado ex aequo et bono em 50 000 BFR (n. 92).

9 É este acórdão cuja anulação se pede no presente recurso. Em seu apoio, o Parlamento invoca cinco fundamentos que serão a seguir analisados pela ordem dos números do acórdão recorrido a que se referem.

Quanto ao terceiro fundamento

10 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância qualificou como acção de indemnização, esclarecendo o respectivo método de cálculo, o pedido de M. Meskens, que avaliara o seu prejuízo "na quantia de 100 ecus por dia, desde a apresentação da sua reclamação até ao dia em que o júri do concurso n. B/164 reunir para reexaminar a sua candidatura..." (n. 31). Esta qualificação foi confirmada pelo recorrente na audiência e corroborada pelo facto de M. Meskens não ter pedido que o Tribunal condenasse o Parlamento a tomar determinadas medidas em execução do acórdão Bataille (n. 32).

11 No terceiro fundamento o ora recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as conclusões e os pedidos de M. Meskens, ao qualificar o recurso designado por "recurso de anulação" como acção de indemnização.

12 A este respeito, deve declarar-se que, embora intitulada "recurso de anulação", a petição de M. Meskens inclui um pedido de que lhe seja paga uma quantia em dinheiro pelo Parlamento. Foi, por isso, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância, após a recorrente ter esclarecido o objecto do seu pedido, o qualificou como pedido de indemnização, no âmbito da competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo artigo 91. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários.

Quanto ao quarto fundamento

13 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou se, antes da interposição do recurso por M. Meskens, existira um processo pré-contencioso nos termos dos artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

14 Para esse efeito, o Tribunal entendeu, antes de mais, que a carta dirigida em 19 de Abril de 1991 ao advogado da recorrente pelo secretário-geral do Parlamento continha a decisão definitiva de não adoptar qualquer medida individual a seu respeito, na sequência do acórdão Bataille (n. 38). Seguidamente, considerou que a carta registada de 17 de Julho de 1991, que a recorrente dirigiu ao Parlamento, constituía uma reclamação (n. 41), que foi tacitamente indeferida no termo do prazo de quatro meses a contar da sua apresentação (n. 43). Por último, o Tribunal de Primeira Instância constatou que os pedidos formulados no quadro do recurso de M. Meskens não diferiam dos que tinham sido feitos na reclamação (n. 44).

15 Com base nestas constatações, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que existira efectivamente lugar uma fase pré-contenciosa, nos termos do Estatuto dos Funcionários (n. 45).

16 No seu quarto fundamento, o Parlamento invoca a irregularidade do processo pré-contencioso, por não terem sido respeitados os artigos 90. e 91. do Estatuto.

17 Este fundamento não procede.

18 Em primeiro lugar, deve declarar-se que o Tribunal de Primeira Instância qualificou correctamente a carta do secretário-geral do Parlamento, de 19 de Abril de 1991, como decisão do Parlamento lesiva para a recorrente, uma vez que claramente revelava a intenção daquela instituição de não adoptar qualquer medida individual em relação a M. Meskens, para além da alteração, sem efeito retroactivo, das instruções internas. Em segundo lugar, uma vez que tal decisão afectava a recorrente, foi também correctamente que o Tribunal qualificou como reclamação a carta da recorrente de 17 de Julho de 1991. Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância comparou os pedidos do recurso e os da reclamação e verificou que não apresentavam diferenças quanto ao seu objecto. Nestas circunstâncias, não pode pôr-se em questão a regularidade do processo pré-contencioso.

Quanto ao primeiro fundamento

19 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância recordou que o acórdão Bataille declarara ilegais as instruções internas do Parlamento e, consequentemente, anulara as decisões individuais que rejeitaram as candidaturas dos recorrentes, incluindo a de M. Meskens (n. 75).

20 Uma vez que o Parlamento, entretanto, alterara as instruções internas ilegais, o Tribunal de Primeira Instância analisou se as novas instruções satisfaziam a obrigação, imposta pelo artigo 176. do Tratado, de adoptar as medidas necessárias à execução do acórdão Bataille.

21 A este respeito, declarou que as novas instruções internas não tinham reparado o dano que a decisão anulada causara a M. Meskens, uma vez que não tinham efeito retroactivo. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a adopção de novas instruções pelo Parlamento não podia ser considerada uma execução satisfatória da obrigação que sobre ele impendia por força do artigo 176. do Tratado (n. 77).

22 Em consequência, o Tribunal entendeu que a recusa do Parlamento de adoptar qualquer medida concreta em relação a M. Meskens constituía uma violação do artigo 176. do Tratado e consubstanciava uma falta de serviço (n. 81).

23 No seu primeiro fundamento, o Parlamento alega que a indemnização pelo dano moral atribuída a M. Meskens não se baseou na falta de serviço, que não foi demonstrada, mas no estado de incerteza temporária em que a mesma se encontrava.

24 Este fundamento não procede. Efectivamente, para além do dever que a administração tem de adoptar as medidas adequadas à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, o artigo 176. do Tratado CE impõe o de reparar o prejuízo adicional que eventualmente resulte do acto ilegal anulado, desde que estejam reunidas as condições referidas no artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE. Deste modo, o artigo 176. do Tratado não faz depender a reparação do prejuízo da existência de nova falta distinta do acto ilegal inicial que foi anulado, mas prevê a reparação do prejuízo resultante desse acto que persista após a sua anulação, e a execução pela administração do acórdão de anulação.

25 No caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância tinha dado como provada, no acórdão Bataille, a falta do Parlamento que consistira na recusa de admitir M. Meskens a participar no concurso n. B/164. Faltava, assim, verificar se o prejuízo causado por esse acto subsistia após a respectiva anulação.

26 Foi o que o Tribunal de Primeira Instância fez no acórdão impugnado. Efectivamente, entendeu que o dano moral causado pelo acto ilegal em questão subsistia, devido ao facto de o Parlamento nada ter feito para eliminar as suas consequências.

Quanto ao segundo fundamento

27 No acórdão recorrido, após afirmar que, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 176. do Tratado, competia ao Parlamento escolher entre as diferentes medidas possíveis, de modo a conciliar os interesses do serviço com a necessidade de reparar o dano infligido à recorrente (n. 78), o Tribunal de Primeira Instância decidiu: "O Tribunal não pode substituir-se à autoridade administrativa para determinar as medidas concretas que, no caso vertente, a AIPN deveria ter adoptado. A título exemplificativo, deve, no entanto, salientar-se que existiam várias possibilidades que a AIPN poderia, no caso em análise, ter previsto a fim de dar execução ao acórdão do Tribunal. Assim, o Parlamento teria podido organizar um novo concurso interno, de nível equivalente ao do concurso n. B/164, quer para a generalidade do pessoal da instituição, quer para os recorrentes no processo T-56/89. Nesta última hipótese, caberia à AIPN e ao júri velar escrupulosamente para que o nível das provas e os critérios de apreciação fossem equivalentes aos do concurso n. B/164, a fim de evitar ser acusado de ter organizado um concurso por medida" (n. 79).

28 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, "... quando a execução de um acórdão de anulação apresenta dificuldades especiais, a instituição recorrida pode cumprir a obrigação que decorre do artigo 176. do Tratado adoptando 'qualquer decisão susceptível de compensar, de forma equitativa, a desvantagem que resultou (para o interessado) da decisão anulada' (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Koenecke, 76/79, já referido, p. 679; v., igualmente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Detti, 144/82, já referido). Neste contexto, a AIPN poderia, igualmente, ter encetado diálogo com a recorrente, a fim de chegar a um acordo que proporcionasse a esta última uma compensação justa pela ilegalidade de que tinha sido vítima" (n. 80).

29 No seu segundo fundamento, e baseando-se nos artigos 4. , 27. e 29. do Estatuto dos Funcionários, o Parlamento censura o Tribunal de Primeira Instância por lhe ter enumerado várias medidas concretas que teriam podido ser adoptadas para dar execução ao acórdão Bataille. Ao fazer isto, sobrepôs-se, na prática, à autoridade administrativa.

30 Também este fundamento não procede. No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância recordou que lhe não compete sobrepor-se à autoridade administrativa. Além disso, as medidas enumeradas pelo Tribunal foram indicadas "a título exemplificativo" de medidas que poderiam ter eliminado o prejuízo moral causado pelo acto inicial ilegal (v. supra, n. 27) e de modo algum podem ser consideradas como intimações à administração.

Quanto ao quinto fundamento

31 No processo Bataille, o pedido principal dos recorrentes tinha em vista a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento que rejeitara as respectivas candidaturas ao concurso interno n. B/164, e que lhes fosse permitido participar no referido concurso. Subsidiariamente, os recorrentes pediram a anulação das decisões do secretário-geral que indeferiram as suas reclamações.

32 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

"70. O pedido dos recorrentes de serem autorizados a participar no concurso e de anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações, os dois acompanhando o pedido principal de anulação da recusa das suas candidaturas, foram considerados pelo Tribunal como estando de tal forma estreitamente ligados a este último que acabavam por se confundir com ele e não tinham qualquer alcance autónomo. Com efeito, o pedido dos recorrentes de serem autorizados a participar no concurso n. B/164 mais não era do que a expressão da opinião dos recorrentes sobre as consequências da anulação da recusa das suas candidaturas. Nestas circunstâncias, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre este pedido.

71. Acrescente-se que um pedido deste tipo, admitindo que tem um carácter autónomo relativamente ao pedido de anulação, teria, de qualquer modo, sido inadmissível. Com efeito, o juiz comunitário não pode, sem violar as prerrogativas da autoridade administrativa, fazer intimações a uma instituição comunitária. Nestas circunstâncias, o facto de o Tribunal não ter expressamente declarado inadmissível o pedido da recorrente relativo à participação dos recorrentes no concurso não significa, de modo algum, que se tenha pronunciado sobre o alcance da obrigação que, por força do artigo 176. do Tratado, recai sobre o Parlamento."

33 No quinto fundamento, o Parlamento censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter fundamentado suficientemente a sua decisão. Em especial, acusa o Tribunal de, no acórdão impugnado, ou seja, após ter sido alterada a respectiva composição, se ter pronunciado sobre problemas anteriormente suscitados no acórdão Bataille que, contudo, já tinha força de caso julgado. No entender do Parlamento, as dificuldades eventualmente suscitadas por esse acórdão deveriam ser analisadas e resolvidas no âmbito de um processo de interpretação do mesmo.

34 Na audiência, o Parlamento prescindiu da parte do seu quinto fundamento relativa à alteração da composição do Tribunal. Não há, assim, que apreciá-la.

35 No que respeita ao restante do quinto fundamento, também não procede. Efectivamente, embora o artigo 40. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, também aplicável ao Tribunal de Primeira Instância, preveja um processo especial para resolução das dificuldades que o sentido e alcance de um acórdão suscitam, o Tribunal de Primeira Instância é livre de averiguar o sentido e o alcance de um acórdão anterior que não tenha sido objecto de tal processo, quando a interpretação seja necessária para resolver o litígio que lhe foi submetido.

36 É o que sucede no presente caso. No âmbito do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a interpretar o acórdão Bataille. Como decorre do n. 69, o Parlamento, ao afirmar no Tribunal que "...a adopção de medidas concretas não era necessária pelo facto de o Tribunal, implicitamente, ter indeferido, no citado acórdão (Bataille), o pedido dos recorrentes de serem autorizados a participar no concurso n. B/164...", originou para o Tribunal de Primeira Instância a obrigação legal de interpretar o referido acórdão.

37 De quanto vem de ser dito resulta que deve ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

38 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso por força do artigo 118. do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso do Parlamento.

2) O Parlamento é condenado nas despesas.

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