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Documento 61991CJ0326

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 2 de Junho de 1994.
Henri de Compte contra Parlamento Europeu.
Recurso - Funcionário - Regime disciplinar - Sanção de retrogradação.
Processo C-326/91 P.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-02091

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1994:218

61991J0326

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 2 DE JUNHO DE 1994. - HENRI DE COMPTE CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - RECURSO DE ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - FUNCIONARIO - REGIME DISCIPLINAR - SANCAO DE RETROGRADACAO. - PROCESSO C-326/91 P.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02091


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários ° Regime disciplinar ° Instauração de processo disciplinar ° Prazo de prescrição ° Inexistência ° Existência de prazo para a concessão de quitação aos tesoureiros ° Inexistência de incidência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 86. a 89. e anexo IX; Regulamento Financeiro, artigo 72. )

2. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )

3. Funcionários ° Regime disciplinar ° Cumprimento de prazos razoáveis na tramitação do processo ° Critérios de apreciação

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX)

4. Funcionários ° Regime disciplinar ° Processo no conselho de disciplina ° Assinatura da acta das reuniões do conselho de disciplina e assinatura do parecer fundamentado ° Ordem cronológica vinculativa ° Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 9. )

5. Funcionários ° Regime disciplinar ° Sanção ° Legalidade ° Não aplicação de sanção num processo instaurado contra outro funcionário por factos conexos ° Inexistência de incidência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 86. )

6. Orçamento das Comunidades Europeias ° Execução ° Fundo para adiantamentos ° Gestão ° Responsabilidades respectivas do tesoureiro e do gestor de fundos para adiantamentos

(Regulamento Financeiro, artigos 17. , terceiro parágrafo, 20. , 49. , 63. e 70. )

7. Funcionários ° Regime disciplinar ° Sanção ° Distinção entre circunstâncias atenuantes e circunstâncias exoneratórias

(Estatuto dos Funcionários, artigos 86. a 89. )

8. Recurso ° Fundamentos ° Insuficiência de fundamentação ° Mero erro de redacção ° Erro insusceptível de justificar a anulação do acórdão

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )

9. Recurso ° Fundamentos ° Fundamento deduzido contra um fundamento do acórdão não necessário para justificar a decisão ° Fundamento inoperante

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )

10. Recurso ° Fundamentos ° Necessidade de impugnação precisa de um ponto da fundamentação do Tribunal

(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )

Sumário


1. Não estabelecendo o Estatuto dos Funcionários um prazo de prescrição para a instauração de processo disciplinar, não é admissível que a expiração do prazo previsto no artigo 72. do Regulamento Financeiro para a concessão de quitação aos tesoureiros possa implicar, por analogia, a prescrição de todo e qualquer processo disciplinar contra eles. Com efeito, uma das condições que permite aplicar analogicamente uma disposição é a identidade de objectivo prosseguido pela disposição considerada e pela situação em análise. Ora, o objectivo da sanção disciplinar é diverso do da quitação. O mesmo sucede quando o processo disciplinar tem exclusivamente por objecto irregularidades formais cometidas pelo tesoureiro, sem suscitar qualquer acusação de fundo, visto não ser legítimo considerar que existem dois regimes diferentes quanto à abertura de um processo disciplinar contra um tesoureiro, aplicáveis em função da natureza, formal ou substantiva, das acusações: um, sujeitando a instauração de processo disciplinar ao prazo previsto para a concessão da quitação, o outro, não sujeito a qualquer prazo.

Além disso, as acusações puramente formais assumem aspectos diferentes no processo de quitação e no processo disciplinar, em consequência da diversidade de ambos os processos, tanto no que se refere aos objectivos como aos órgãos chamados a intervir.

Apesar de a concessão de quitação não impedir a instauração de processo disciplinar, a independência entre ambos os processos não obsta, contudo, a que a quitação possa ser tomada em consideração, entre outros elementos de apreciação, para determinar a responsabilidade do tesoureiro no âmbito do processo disciplinar

2. As alegações apresentadas no âmbito do recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que impugnem as considerações de facto por este efectuadas, devem ser rejeitadas por inadmissíveis.

3. Ao apreciar o prazo razoável em que o processo disciplinar deve decorrer, o órgão jurisdicional comunitário apenas deve considerar o tempo decorrido entre um acto processual e o seguinte. Essa apreciação é independente da duração total do processo disciplinar.

4. Não resulta do primeiro parágrafo do artigo 9. do Anexo IX do Estatuto que a acta das reuniões do conselho de disciplina não possa ser validamente assinada após este ter formulado o parecer fundamentado.

5. Sendo que um recorrente não pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida em favor de outrem, um funcionário não pode invocar de forma útil o facto de não ter sido aplicada qualquer sanção a outro funcionário a quem foi instaurado processo disciplinar por factos relacionados com os contra ele invocados, para assim contestar a sanção que a si próprio foi aplicada. Com efeito, a responsabilidade do recorrente deve ser examinada objectivamente, quer dizer, independentemente da eventual legalidade ou ilegalidade da decisão tomada relativamente a outro funcionário.

6. Por força dos artigos 17. , terceiro parágrafo, 20. , 49. , 63. e 70. do Regulamento Financeiro, bem como dos artigos 46. a 54. das respectivas modalidades de execução, o tesoureiro é co-responsável pelas eventuais irregularidades cometidas pelo gestor de fundos para adiantamentos se, delas informado, não tomar as medidas adequadas ou se se abstiver de proceder a controlos, tanto ordinários como extraordinários, da contabilidade dos fundos para adiantamentos.

7. Não existe qualquer contradição entre a afirmação da obrigação que incumbia ao recorrente de exercer de forma regular as funções de tesoureiro e o facto de se considerar como circunstâncias atenuantes a má organização dos serviços financeiros da instituição a que o recorrente pertencia, bem como a insuficiência dos meios em pessoal e materiais. Tais elementos de apreciação, embora eventualmente susceptíveis de influenciar a determinação da sanção aplicada no âmbito do processo disciplinar, não eram de natureza a influenciar a qualificação do comportamento do recorrente.

8. Um erro de fundamentação invocado no âmbito do recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, sendo que deva ser considerado, à luz do contexto, como erro puramente redaccional, não pode ser considerado erro de fundamentação susceptível de justificar a anulação, neste ponto, do acórdão impugnado.

9. No âmbito do recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, deve ser rejeitado o fundamento que tenha por objecto uma fundamentação adicional desse acórdão, cuja parte decisória esteja suficientemente fundada do ponto de vista jurídico com base em outros fundamentos.

10. Sendo que o recorrente, referindo-se à rejeição pelo Tribunal de Primeira Instância de um fundamento baseado em desvio de poder, declara remeter para o julgamento que o Tribunal de Justiça entenda fazer para determinar se, à luz dos argumentos por ele apresentados, o Tribunal de Primeira Instância não terá ultrapassado os limites do seu poder de apreciação, tal declaração não pode ser considerada fundamento de recurso, visto que o recorrente não invoca qualquer erro concreto na fundamentação do Tribunal de Primeira Instância.

Partes


No processo C-326/91 P,

Henri de Compte, funcionário aposentado do Parlamento Europeu, residente em Strasbourg (França), representado por Edmond Lebrun e Eric Boigelot, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido em 17 de Outubro de 1991 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-26/89 (Colect., p. II-781),

sendo recorrido:

Parlamento Europeu, inicialmente representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, depois por François Vainker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris (relator), F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro de 1991, H. de Compte (a seguir "recorrente") interpôs recurso do acórdão de 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781), em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão de 18 de Janeiro de 1988 do presidente do Parlamento, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), que lhe aplicou a sanção de retrogradação do grau A 3, escalão 8, para o grau A 7, escalão 6.

2 Resulta do acórdão impugnado que o Tribunal declarou procedentes as seguintes acusações formuladas pela AIPN contra o recorrente, tesoureiro do Parlamento até 30 de Abril de 1982:

a) responsabilidade pela abertura, por Offermann, gestor de fundos para adiantamentos, funcionário da divisão "Tesouraria e Contabilidade", e por Cesaratto, funcionária dessa mesma divisão, de uma conta à ordem no Midland Bank de Londres, em 21 de Julho de 1980, e a colocação nessa conta de um montante de 400 000 UKL à taxa de 16% ao ano, sem autorização prévia, sem lançamento dessas operações na contabilidade e sem registo dos juros nos livros do Parlamento em 1980 e 1981;

b) cobrança, sem justificação precisa e válida, de dois cheques sobre o Midland Bank, em 4 de Setembro de 1981 e 11 de Novembro de 1981, de um montante de, respectivamente, 17 189,15 UKL e 35 176,98 UKL, que foram pagos, em BFR, DM e FF, pelo banco Sogenal do Luxemburgo; omissão de registo dessas operações nos livros do Parlamento no decurso do exercício de 1981; registo com seis meses de atraso (28 de Fevereiro de 1982) num valor global de 4 136 125 BFR, quando o levantamento fora efectuado em diversas divisas;

c) incumprimento da obrigação que incumbe ao tesoureiro de apenas efectuar despesas contra apresentação de documentos justificativos válidos e de zelar pela conservação dos valores do Parlamento (inexistência de documentos justificativos relativos a uma quantia de 4 100 000 BFR, em falta na caixa do Parlamento).

3 O fundamentos apresentados pelo recorrente em apoio do recurso são adiante referidos, à medida que forem sendo examinados os pontos contestados no acórdão impugnado a que se referem.

Quanto ao termo do prazo de prescrição

4 O Tribunal de Primeira Instância salienta, no acórdão impugnado (n. 68), que o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") não prevê qualquer prazo de prescrição para a instauração de processos disciplinares. Acrescenta que não se pode admitir que o decurso do prazo de dois anos estabelecido no artigo 72. do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90, a seguir "Regulamento Financeiro"), para efeitos de quitação aos tesoureiros, seja susceptível de ter por consequência a prescrição de qualquer processo disciplinar contra estes.

5 O Tribunal de Primeira Instância recorda, a este respeito (n. 69), o princípio da independência da sanção disciplinar relativamente aos demais processos administrativos. Declara que a sanção disciplinar tem por objectivo a salvaguarda da ordem interna da função pública, enquanto que a concessão da quitação visa o controlo da exactidão e regularidade das contas, e, de forma mais geral, a respectiva prestação e verificação, para que seja posto termo à incerteza que pesa sobre a responsabilidade que incumbe ao tesoureiro em causa relativamente a determinado exercício. E conclui que a pretensa quitação tacitamente decorrente do decurso do prazo de dois anos não pode impedir a instauração de procedimento disciplinar contra o recorrente.

6 Por último, o referido Tribunal observa (n. 70) que, em qualquer caso, o fundamento apresentado pelo recorrente deve ser rejeitado por improcedente, visto dever considerar-se que o processo disciplinar contra ele foi instaurado o mais tardar em 13 de Abril de 1983, ou seja, antes da "concessão" da quitação tácita alegada.

7 O recorrente argumenta que as constatações constantes do n. 68 do acórdão impugnado não estão fundamentadas, visto o Tribunal ter-se limitado a examinar as disposições estatutárias, não tendo considerado, nem analisado, o alcance de outras eventuais disposições regulamentares, designadamente as que regulam os factos controvertidos. Argumenta também, no que se refere ao n. 69 do acórdão impugnado, que a quitação se reveste de um alcance mínimo, a saber, o de implicar a quitação definitiva da responsabilidade do tesoureiro relativamente à regularidade formal das contas.

8 Neste fundamento, o recorrente sustenta, no essencial, que o prazo previsto no artigo 72. do Regulamento Financeiro para a concessão da quitação é igualmente aplicável, por analogia, como prazo de prescrição da acção disciplinar.

9 Este fundamento deve ser rejeitado. Com efeito, uma das condições que permite aplicar analogicamente uma disposição é a identidade de objectivo prosseguido pela disposição considerada e pela situação em análise. Ora, como o acórdão impugnado justamente salienta, o objectivo da sanção disciplinar é diverso do da quitação.

10 O recorrente argumenta que o objectivo de ambos os processos é o mesmo quando o processo disciplinar tem exclusivamente por objecto irregularidades formais cometidas pelo tesoureiro, sem suscitar qualquer acusação de fundo.

11 Esta tese não pode ser acolhida. Não é legítimo considerar que existem dois regimes diferentes quanto à abertura de um processo disciplinar contra um tesoureiro, aplicáveis em função da natureza das acusações: um relativo exclusivamente às acusações formais e sujeitando a instauração de processo disciplinar ao prazo previsto para a concessão da quitação, o outro relativo às acusações de fundo e não sujeito a qualquer prazo.

12 Além disso, as acusações puramente formais assumem aspectos diferentes no processo de quitação e no processo disciplinar, em consequência da diversidade de objectivos de ambos os processos. Essa diferença reflecte-se também no órgão competente para cada um deles: enquanto que a própria instituição é competente, nos termos do artigo 72. do Regulamento Financeiro, para dar quitação, a instauração de processo disciplinar é da competência da autoridade designada nos termos do artigo 2. do Estatuto.

13 Daqui resulta dever rejeitar-se este fundamento do recorrente.

14 Sendo correcta a interpretação adoptada pelo acórdão impugnado, não cabe examinar a admissibilidade nem a procedência do fundamento apresentado pelo recorrente relativamente às constatações feitas a título subsidiário no n. 70 do acórdão impugnado (supra n. 6), relativas à data de instauração do processo disciplinar.

Quanto à concessão de quitação relativa ao exercício de 1981

15 O Tribunal de Primeira Instância constata, no n. 69 do acórdão impugnado, que, mesmo na hipótese de o recorrente ter obtido, como sustenta, quitação relativamente ao exercício de 1981, tal facto não constitui obstáculo à instauração de um processo disciplinar contra ele, visto que o processo disciplinar é independente do processo de quitação.

16 Salienta, além disso, que, em qualquer caso, relativamente ao exercício de 1981, o recorrente jamais obteve quitação quanto às irregularidades de que foi acusado no âmbito do processo disciplinar (n.os 80 e 81 do acórdão impugnado).

17 O recorrente sustenta não estarem legalmente fundamentadas as constatações feitas pelo Tribunal no n. 79 do acórdão impugnado, visto a quitação se revestir de um alcance mínimo, no sentido de que implica a quitação definitiva da responsabilidade do tesoureiro quanto à irregularidade formal das contas, única em causa no presente processo.

18 Este fundamento deve ser rejeitado. O processo disciplinar é independente do processo de quitação. Em consequência, como o referido Tribunal justamente decidiu, a concessão da quitação, mesmo que provada, não impede a abertura do processo disciplinar. Esta constatação não é infirmada pelo facto de a quitação, se concedida, poder ser tomada em consideração como elemento de apreciação, juntamente com os demais elementos, para determinar a responsabilidade do tesoureiro no âmbito do processo disciplinar.

19 Atendendo à constatação anterior, suficiente para justificar a fundamentação do acórdão impugnado, não cabe examinar os fundamentos do recorrente de que, em virtude da sua própria natureza, a quitação não pode ser parcial, pelo que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter declarado a concessão de quitação total para o exercício de 1981, nem os fundamentos contra a constatação do Tribunal de que o exercício de 1981 não pode ser considerado relevante para efeito de análise das questões controvertidas.

Quanto à violação do princípio do prazo razoável

20 Decorre do acórdão impugnado que a AIPN decidiu pela primeira vez em 30 de Setembro de 1982 submeter ao conselho de disciplina os factos de que o recorrente era acusado. Na sequência das observações por este apresentadas, a AIPN informou-o, em 14 de Janeiro de 1983, da sua decisão de anular o processo. Em 13 de Abril de 1983, o assunto foi de novo submetido ao conselho de disciplina, que se reuniu por diversas vezes entre 2 de Junho de 1983 e 10 de Fevereiro de 1984, data do seu parecer fundamentado. Em 24 de Maio de 1984, a AIPN aplicou a sanção de retrogradação. O recorrente interpôs recurso de anulação dessa decisão para o Tribunal de Justiça. Por acórdão de 20 de Junho de 1985 (141/84, Recueil, p. 951), o Tribunal de Justiça declarou que o processo perante o conselho de disciplina padecia de vício essencial (inquirição de testemunhas na ausência do acusado ou do seu defensor) e anulou em consequência a decisão da AIPN. Esta, após obter o parecer do Tribunal de Contas e aguardar a conclusão do processo parlamentar de quitação relativo ao ano de 1982, informou o recorrente, em 9 de Dezembro de 1986, da sua intenção de reabrir o processo disciplinar. Com efeito, submeteu o assunto ao conselho de disciplina, por carta de 24 de Junho de 1987. O processo conduziu à sanção disciplinar examinada pelo acórdão recorrido.

21 Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, após admitir o princípio de que cada acto processual deve ser praticado num prazo razoável relativamente ao acto precedente e haver precisado que o não cumprimento desse prazo apenas pode ser apreciado em função das circunstâncias específicas do processo (n. 88), constatou, no n. 89, que o processo disciplinar seguiu, em princípio, o seu curso normal. Precisou contudo que, deduzido o tempo ocupado pelo recorrente em garantir a sua defesa perante o Tribunal de Justiça (de 24 de Maio de 1984 a 20 de Junho de 1985), a questão de saber se foi respeitado um prazo razoável apenas se pode colocar relativamente ao período de oito meses em que o processo esteve nas mãos do primeiro conselho de disciplina (de 2 de Junho de 1983 a 10 de Fevereiro de 1984), e ao período posterior a 20 de Junho de 1985.

22 O recorrente argumenta, no essencial, que o processo disciplinar não seguiu o seu curso normal e que o Tribunal de Primeira Instância deduziu erradamente o tempo ocupado pelo recorrente em garantir a sua defesa perante o Tribunal de Justiça (de 24 de Maio de 1984 a 20 de Junho de 1985), visto que a interposição de recurso, que se revelou ser justificada, resultou de facto imputável ao recorrido. Além disso, a fórmula "em garantir a sua defesa" viola os direitos da defesa, visto estes ficarem penalizados pela dedução praticada.

23 Este fundamento deve ser rejeitado. As alegações do recorrente não têm qualquer incidência sobre a constatação de que o processo disciplinar não podia de forma alguma ter prosseguido entre 24 de Maio de 1984 e 20 de Junho de 1985, visto ter terminado pela decisão tomada em 24 de Maio de 1984, e sido reaberto após o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1985 e em consequência deste.

24 No n. 90 do acórdão impugnado foi constatado que a duração de oito meses dos trabalhos do primeiro conselho de disciplina (de 2 de Junho de 1983 a 10 de Fevereiro de 1984) se deveu às ausências do recorrente por razões médicas que, somadas, perfazem quatro meses, bem como ao facto de ter sido necessário ordenar uma averiguação contraditória.

25 O recorrente argumenta que o Tribunal de Primeira Instância fixou erradamente o início desse período em 2 de Junho de 1983, em vez de 30 de Setembro de 1982, data em que o assunto foi pela primeira vez submetido ao conselho de disciplina, processo este que foi anulado em 14 de Janeiro de 1983 pela própria AIPN.

26 Cabe salientar a este respeito que, tendo o acto de 30 de Setembro de 1982 sido em seguida revogado pela própria AIPN, por vício de forma, essa data não pode ser considerada como ponto de partida para uma apreciação do prazo razoável.

27 Quanto ao período de dezoito meses (de 20 de Junho de 1985 a 9 de Dezembro de 1986) decorrido entre o acórdão de anulação do Tribunal de Justiça e o envio da carta do presidente do Parlamento convidando o recorrente a apresentar observações nos termos do segundo parágrafo do artigo 87. do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância, para analisar o fundamento apresentado pelo Parlamento de que a AIPN tivera de aguardar a conclusão do processo de quitação relativa ao exercício de 1982 (ocorrida em 11 de Julho de 1986) antes de reabrir o processo disciplinar, recordou algumas circunstâncias especiais que rodearam o desencadear do litígio (n. 92), chegando à seguinte conclusão:

"93 À luz dos elementos de facto e de direito que acabámos de expor, cabe reconhecer que a complexidade do processo, a sua delicadeza, susceptível de afectar o prestígio do Parlamento, a posição específica da AIPN nesta instituição, as considerações referidas no despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984 quanto às conclusões a que chegara a Comissão Parlamentar de Controlo Orçamental, bem como a ambiguidade relativa ao alcance e à repartição das responsabilidades dos funcionários e agentes incriminados, constituem circunstâncias específicas que justificam, no caso vertente, a decisão da AIPN de aguardar a conclusão do processo parlamentar tendo por objecto a quitação relativa ao exercício de 1982 antes de reabrir o processo disciplinar contra o recorrente..."

28 O recorrente argumenta que o Tribunal de Primeira Instância excluiu erradamente da sua análise o período compreendido entre 9 de Dezembro de 1986 (data da carta da AIPN anunciando a sua intenção de reabrir o processo disciplinar) e 24 de Junho de 1987 (data em que o assunto foi de novo submetido ao conselho de disciplina) ou 9 de Julho de 1987 (data do início dos trabalhos desse conselho). O recorrente argumenta ainda que o Tribunal se contradiz ao estabelecer a data de 9 de Dezembro de 1986 como final do segundo período. Sustenta, a esse respeito, que, ao fixar o dies a quo do primeiro período (de 2 de Junho de 1983 a 10 de Fevereiro de 1984), o Tribunal atendeu à data da primeira reunião do conselho de disciplina e não à da carta do presidente (14 de Janeiro de 1983), ao passo que, ao determinar o dies ad quem do segundo período em causa (de 20 de Junho de 1985 a 9 de Dezembro de 1986), tomou em consideração a data da carta do presidente (9 de Dezembro de 1986), mas não aquela em que o assunto foi submetido ao conselho de disciplina (24 de Junho de 1987) e, ainda menos, à da primeira reunião deste (9 de Julho de 1987).

29 Através destas alegações, o recorrente contesta apreciações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância. Em consequência, tais alegações devem ser rejeitadas por inadmissíveis.

30 O recorrente sustenta ainda, de forma genérica, que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu à sua argumentação de que o Parlamento admitira ter ultrapassado um prazo razoável, na medida em que o conselho de disciplina e, dessa forma, a AIPN, que subscreveu o seu parecer fundamentado, reconheceram que: a) a duração do processo disciplinar teve consequências sobre o moral e a saúde do recorrente e que b) a duração excessiva desse processo constituía uma circunstância atenuante.

31 Cabe salientar, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância, ao apreciar o cumprimento de um prazo razoável, apenas tinha de considerar o tempo decorrido entre um acto processual e o seguinte. Essa apreciação é independente da duração total do processo tomada em consideração pelo conselho de disciplina e pela AIPN para efeitos de determinação da sanção. A argumentação do recorrente não diz respeito, pois, à apreciação do prazo razoável. Assim, o Tribunal não estava obrigado a dar-lhe resposta. O fundamento do recorrente deve, pois, ser também rejeitado.

Quanto ao fundamento baseado em vício de forma do processo disciplinar resultante da aprovação da acta da reunião de 26 de Novembro de 1987 depois de formulado o parecer fundamentado

32 No acórdão impugnado (n. 113), apurou-se que o conselho de disciplina se reuniu na manhã de 26 de Novembro de 1987, que no decurso dessa reunião foi decidido que o conselho se reuniria à porta fechada na tarde desse mesmo dia, bem como durante todo o dia de sexta-feira, 27 de Novembro de 1987, e que a acta da reunião de 26 de Novembro foi aprovada na segunda-feira 3 de Novembro.

33 Nestas circunstâncias, foi considerada improcedente a acusação do recorrente de que o parecer fundamentado do conselho de disciplina, adoptado em 27 de Novembro de 1987, padece de vício de forma por a acta controvertida ter sido aprovada depois de formulado o parecer fundamentado. O acórdão impugnado sublinha que a legalidade do parecer fundamentado não pode ser posta em causa pelo simples facto de a referida acta ter sido aprovada em data posterior, visto o primeiro parágrafo do artigo 9. do Anexo IX do Estatuto não exigir de forma alguma que as actas sejam assinadas, sob pena de nulidade, logo após o final da reunião do conselho de disciplina (n. 114 do acórdão).

34 O recorrente sustenta que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância padece de falta de fundamentação, dado que a acusação formulada não é a de a acta em causa não ter sido assinada logo após a reunião do conselho de disciplina, mas sim a de ter sido assinada quando o assunto já não lhe estava submetido, por ter sido formulado o parecer fundamentado.

35 O fundamento apresentado pelo recorrente deve ser rejeitado. Com efeito, não decorre do primeiro parágrafo do artigo 9. do Anexo IX do E

statuto que a referida acta não podia ser validamente assinada após ter sido formulado o parecer fundamentado.

Quanto ao fundamento baseado em violações dos direitos da defesa

A ° Quanto à comunicação de determinados documentos

36 No acórdão impugnado (n.os 120 e 122), o Tribunal de Primeira Instância, após recordar que, nos termos do artigo 2. do Anexo IX do Estatuto, o funcionário acusado tem o direito de conhecer integralmente o seu processo individual e de tirar cópias de todos os elementos do processo, constatou o seguinte:

a) o recorrente e seu defensor foram autorizados a ter acesso à integralidade do processo e a pedir a apresentação dos documentos à medida da evolução do exame do processo pelo conselho de disciplina; não parece que o recorrente ponha em causa a aplicação deste princípio (n.os 123 e 124);

b) o recorrente considera, contudo, que a AIPN não lhe comunicou determinados documentos justificativos, que não identifica, e que, aparentemente, dizem respeito à gestão da contabilidade (n. 124);

c) à luz das circunstâncias examinadas, o Tribunal entendeu que o recorrente não fizera prova da procedência da sua alegação, segundo a qual a administração se recusou, sem qualquer justificação, a comunicar-lhe determinados documentos (n. 124);

d) relativamente ao argumento apresentado pelo recorrente na réplica de que o problema da identificação dos documentos solicitados não se teria colocado se não lhe tivesse sido recusado o livre acesso à contabilidade, o Tribunal entendeu que, na medida em que esse argumento deva ser interpretado como novo fundamento, terá de ser declarado inadmissível; na medida em que deva ser considerado como ampliação de um fundamento anteriormente formulado, o Tribunal constatou resultar dos documentos constantes do processo que a administração facultou efectivamente, numa primeira fase, o acesso do recorrente aos arquivos (n. 125).

37 O recorrente não contesta ter-lhe sido autorizado o acesso à totalidade do processo e solicitar a apresentação de documentos precisos. Queixa-se de não ter tido livre acesso à totalidade da contabilidade de gestão, o que seria necessário para identificar os documentos a solicitar: na medida em que o pretenso prejuízo não corresponde a uma despesa exacta, mas a um montante global, a obrigação de comunicação não pode ser entendida na acepção corrente da palavra, significando necessariamente o livre acesso à contabilidade. Para justificar validamente a rejeição deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância devia pois ter estabelecido porque razão não era necessário o livre acesso à contabilidade, ou porque razão entendia que esse acesso lhe havia sido facultado.

38 Cabe salientar que o n. 125 do acórdão impugnado se baseia numa dupla fundamentação. O recorrente não contesta o fundamento segundo o qual o seu argumento é inadmissível na medida em que deve ser interpretado como fundamento novo. O outro fundamento, formulado pelo Tribunal para a hipótese do argumento do recorrente ser admissível, baseia-se na constatação de que a administração facultou efectivamente, numa primeira fase, o acesso do recorrente aos arquivos. Assim sendo, o fundamento dirigido contra esta constatação de facto deve ser declarado inadmissível.

B ° Quanto ao lançamento de estorno de 25 de Agosto de 1982, no montante de 4 136 125 BFR

39 Resulta do acórdão impugnado que o recorrente tinha em seu poder uma cópia não assinada dum lançamento de estorno efectuado em 25 de Agosto de 1982 num montante de 4 136 125 BFR. Alguns dias antes do termo do processo disciplinar, foi comunicado ao recorrente o documento original assinado. No acórdão impugnado, constata-se, a esse respeito, o seguinte:

"143 Considerando as explicações fornecidas pelas partes, o Tribunal entende que o recorrente não fez prova de como a comunicação, pouco antes do encerramento do processo disciplinar, do documento original do lançamento de estorno de 25 de Agosto de 1982 pode ter violado os direitos da defesa de forma suficientemente caracterizada para viciar a regularidade do referido processo. Além disso, cabe declarar que o referido documento foi posto à disposição do recorrente em 19 de Novembro de 1987, tendo este tido, desde então, a possibilidade de apresentar eventuais observações no articulado de defesa definitivo que remeteu ao conselho de disciplina em 24 de Novembro de 1987. Nestas circunstâncias, o Tribunal vê-se na incapacidade de identificar qualquer violação dos direitos da defesa do recorrente, devida a uma comunicação tardia do original do documento em causa."

40 Para além da alegação de que o Tribunal de Primeira Instância constatou uma violação dos seus direitos da defesa, alegação essa contraditada pelo texto do acórdão, o recorrente argumenta não ser suficiente, num processo tão complexo, o prazo de cinco dias de que dispunha para efectuar o exame aprofundado do documento original do lançamento de estorno.

41 Este fundamento do recorrente põe em causa a apreciação de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à suficiência do prazo de cinco dias, face às circunstâncias do processo. Deve, assim, ser considerado inadmissível.

Quanto à alegada violação do artigo 86. do estatuto e dos artigos 70. e 72. do Regulamento Financeiro, bem como à ignorância do princípio jurídico segundo o qual qualquer acto administrativo deve ter fundamentos legalmente admissíveis, não contraditórios e não viciados de erros de direito e/ou de facto

42 Cabe recordar, a título liminar, que o artigo 86. do Estatuto enuncia o princípio da responsabilidade disciplinar do funcionário decorrente de todo e qualquer incumprimento, voluntário ou por negligência, dos deveres que lhe incumbem nos termos do referido Estatuto, enumerando em seguida as diversas sanções disciplinares aplicáveis, antes de excluir a possibilidade de uma mesma infracção dar origem a mais do que uma sanção disciplinar. O artigo 70. do Regulamento Financeiro estabelece o princípio e as condições da responsabilidade disciplinar e, eventualmente, pecuniária dos tesoureiros, tesoureiros subordinados e gestores de fundos para adiantamentos, decorrente de falta intencional ou negligência grave. Por último, como já referido no n. 4 supra, o artigo 72. do Regulamento Financeiro concede às instituições o prazo de dois anos para decidir da quitação a dar aos tesoureiros.

A ° Quanto à abertura de uma conta remunerada no Midland Bank

43 No acórdão impugnado (n. 166), o Tribunal de Primeira Instância salienta que o recorrente não contesta a materialidade dos factos relativos à abertura da conta bancária em causa, por carta assinada pelo gestor dos fundos para adiantamentos, Offermann, e por uma funcionária da divisão "Tesouraria e Contabilidade", Cesaratto.

44 Aquele Tribunal declara também (n. 168) decorrer desta repartição de responsabilidades entre o tesoureiro e o gestor de fundos para adiantamentos, estabelecida designadamente nos artigos 17. , terceiro parágrafo, 20. , 49. , 63. e 70. do Regulamento Financeiro, bem como nos artigos 46. a 54. do Regulamento 75/375/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1975, que introduz modalidades de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 25 de Abril de 1973 (JO L 170, p. 1; EE 01 F2 p. 12; a seguir "modalidades de execução"), que o tesoureiro "é co-responsável se, informado de eventuais irregularidades, não tomar as medidas adequadas ou se se abstiver de proceder a controlos, tanto ordinários como extraordinários, da contabilidade dos fundos para adiantamentos".

45 O Tribunal de Primeira Instância constatou, em seguida, que o recorrente não contesta ter sido informado por Offermann da abertura da conta controvertida, sendo, em consequência, co-responsável de todas as irregularidades relativas à abertura dessa conta, a saber, a inexistência de autorização das autoridades orçamentais do Parlamento, a omissão de informar as autoridades competentes e o não lançamento das operações e juros a elas relativos nos livros do Parlamento (n. 169).

46 Segundo o acórdão recorrido, o facto de não ter sido aplicada qualquer sanção ao referido gestor de fundos para adiantamentos no final do processo disciplinar de que foi objecto não pode ter qualquer influência sobre a legalidade da sanção disciplinar aplicada ao recorrente, dado que cada processo disciplinar é autónomo. A divergência verificada entre os pareceres emitidos em cada um dos processos não tem que ver com a verificação dos factos, mas com a apreciação sobre eles feita. Em especial, as instâncias disciplinares "Offermann" entenderam que a responsabilidade da conduta do gestor de fundos para adiantamentos devia ser atribuída ao seu superior hierárquico, ou seja, ao recorrente, enquanto que o conselho de disciplina "de Compte" entendeu existir simultaneamente responsabilidade do recorrente e de Offermann. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, mesmo que se admita que a decisão tomada pela AIPN relativamente a Offermann está ferida de ilegalidade, o recorrente não pode invocar em seu proveito uma tal ilegalidade cometida a favor de outrem (n. 170).

47 Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância constatou erradamente, no n. 170 do acórdão impugnado, que o princípio da independência dos processos disciplinares relativamente ao primeiro responsável e ao co-responsável privava de relevância qualquer comparação entre o que fora considerado não provado num deles (a operação controvertida foi dissimulada) e provado no outro, dispensando-se de verificar qual das apreciações divergentes formuladas a propósito do mesmo facto era inexacta.

48 Cabe salientar, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância não deduziu do princípio da autonomia de cada processo disciplinar as consequências alegadas pelo recorrente. Sublinhou, com efeito, que os factos apurados em ambos os pareceres eram concordantes, apenas divergindo as apreciações quanto às responsabilidades. Cabe, pois, rejeitar o fundamento do recorrente por se basear numa hipótese inexacta.

49 O recorrente sustenta ainda ser totalmente inexacto que a não aplicação de sanção a Offermann se deva unicamente ao facto de as instâncias disciplinares "Offermann" terem considerado que a responsabilidade da conduta deste devia ser atribuída ao seu superior hierárquico (o recorrente). O conselho de disciplina "Offermann" invocara também outras razões (a operação jamais fora escondida, devia ser-lhe concedido o benefício da dúvida e, em qualquer caso, não existira falta intencional ou negligência grave) que o Tribunal de Primeira Instância perdeu de vista e que são, pelas mesmas razões, igualmente válidas para o recorrente. Pelo menos, devia ter-se explicado por que razão o não eram.

50 Tendo no essencial por objecto a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, por um lado, de determinados elementos de facto constantes do parecer fundamentado "Offermann", relativos à responsabilidade do gestor de fundos para adiantamentos e, por outro, da relevância desse parecer para o exame do caso do recorrente, este fundamento deve ser declarado inadmissível.

51 O recorrente argumenta também que aquele Tribunal invoca erradamente o princípio de que não é possível invocar-se uma ilegalidade cometida a favor de outrem. Para invocar esse princípio teria sido necessário referir previamente em que é que a decisão tomada relativamente a outrem (Offermann) era ilegal. O Tribunal deveria ter também precisado por que razão o que é verdadeiro para um não o é para outro, e por que razão o que é verdadeiro para ambos apenas beneficia um e não o outro.

52 Na medida em que este fundamento não põe em causa a apreciação dos factos, caso em que seria inadmissível, deve salientar-se que o sentido da fundamentação do Tribunal é o de que a responsabilidade do recorrente deve ser examinada objectivamente, quer dizer, independentemente da eventual legalidade ou ilegalidade da decisão tomada relativamente a Offermann. Uma vez que essa responsabilidade foi estabelecida, é irrelevante examinar se Offermann foi legal ou ilegalmente ilibado. Em consequência, o fundamento do recorrente deve ser rejeitado.

53 O Tribunal de Primeira Instância considera que a controvérsia das partes quanto à pretensa dissimulação da nova conta pelo recorrente aos seus superiores hierárquicos é irrelevante, visto a responsabilidade do recorrente residir essencialmente no facto de não ter procedido, em tempo útil, ao lançamento das operações em causa (n. 171). Acrescenta que de forma alguma decorre dos documentos do processo que o ordenador ou o auditor financeiro estivessem ao corrente da abertura da conta bancária controvertida. Para fundamentar esta constatação, o Tribunal refere uma nota de 5 de Junho de 1981 dirigida pelo recorrente a Paluden-Mueller, então director das finanças e ordenador das receitas, e a uma nota de 22 de Janeiro de 1982, remetida ao recorrente por Etien, então auditor financeiro (n. 172).

54 No que se refere à questão analisada no n. 171 do acórdão impugnado, o recorrente argumenta que o Tribunal de Primeira Instância não podia, pela razão que refere, negar-lhe qualquer relevância, sem antes ter respondido à argumentação de que ele, recorrente, não era responsável pelo não lançamento das operações da conta controvertida nem por força do artigo 63. do Regulamento Financeiro (que se refere à contabilidade geral, ao passo que a conta controvertida diz respeito ao fundo para adiantamentos), nem por força dos artigos 50. e 51. das modalidades de execução (disposições que se referem às obrigações específicas do gestor de fundos para adiantamentos).

55 Cabe verificar, a este respeito, que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância tomou já posição sobre esta argumentação nos n.os 167 a 169 do seu acórdão. Este fundamento, caso o recorrente por ele entenda que aquele Tribunal o considerou erradamente co-responsável, deve ser rejeitado por improcedente visto que o Tribunal declarou a justo título que, por força dos artigos 17. , terceiro parágrafo, 20. , 49. , 63. e 70. do Regulamento Financeiro, bem como dos artigos 46. a 54. das modalidades de execução, o tesoureiro é co-responsável pelas irregularidades cometidas pelo gestor de fundos para adiantamentos se, delas informado, não tomar as medidas adequadas ou se se abstiver de proceder a controlos, tanto ordinários como extraordinários, da contabilidade dos fundos para adiantamentos.

56 O recorrente argumenta ainda, no que se refere às constatações efectuadas do n. 172 do acórdão impugnado, que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração, sem dar qualquer explicação, o elemento de que o conselho de disciplina "Offermann" deduziu que a existência da conta controvertida não fora dissimulada, isto é, a possibilidade que qualquer pessoa habilitada sempre tivera de tomar conhecimento do processo bancário do Midland Bank. Além disso, aquele Tribunal teria perdido de vista a argumentação formulada pelo recorrente na réplica de que, contrariamente ao declarado no parecer fundamentado do conselho de disciplina "de Compte", resultava do parecer fundamentado do conselho de disciplina "Offermann" que Paludan-Mueller, director das finanças e ordenador das receitas, tivera conhecimento em Fevereiro de 1982 da conta controvertida.

57 Saliente-se, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância se limitou, no n. 172 do seu acórdão, a constatar que não decorre dos documentos do processo estarem quer o ordenador quer o auditor financeiro ao corrente da abertura da conta bancária controvertida, pelo menos até 22 de Janeiro de 1982, que é o período relevante. O fundamento invocado pelo recorrente, dirigindo-se no essencial contra esta constatação do Tribunal de Primeira Instância, deve ser declarado inadmissível.

B ° Quanto à acusação relativa ao incumprimento da obrigação de gerir de forma regular os créditos de pagamento

58 O Tribunal de Primeira Instância refere, no n. 174 do acórdão impugnado, que, antes de apresentar a sua argumentação quanto à acusação relativa à cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank, o recorrente cita a passagem da decisão controvertida que se lhe refere, nos termos da qual "... o cobrar esses dois cheques, sem justificação precisa e válida... ao omitir garantir o lançamento nas 'fichas contabilísticas-extracto de caixa' do pagamento efectuado na caixa do Luxemburgo... ao emitir a imediata contabilização da cobrança desses cheques, H. de Compte faltou ao cumprimento das obrigações de gerir, de forma regular, os créditos de pagamento...". O Tribunal constata, em seguida (n. 175), que o recorrente interpreta esta acusação como significando apenas uma censura por não ter procedido imediatamente aos lançamentos exigidos, relativamente à cobrança dos dois referidos cheques.

59 No n. 181 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observa que o recorrente reduz erradamente as dimensões desta acusação de "não contabilização imediata" dos dois cheques, visto a decisão disciplinar o acusar também de ter recebido esses dois cheques, sem justificação precisa e válida, e de ter omitido registar o levantamento nas "fichas contabilísticas-extractos de caixa" da caixa do Parlamento do Luxemburgo, nas três moedas em que o levantamento foi feito.

60 O recorrente argumenta que a fundamentação constante do n. 181 do acórdão impugnado é errada, ou no mínimo insuficiente, visto que, na petição, reproduzira determinados excertos do relatório Saby para refutar a acusação relativa à cobrança dos dois cheques sem justificação precisa e válida. Em consequência, o recorrente não reduziu as dimensões dessa acusação à "não contabilização imediata" dos dois cheques, como declara erradamente o Tribunal.

61 Saliente-se, a este respeito, que, tal como o advogado-geral refere nos n.os 125 e 127 das suas conclusões, o Tribunal apreciou com exactidão o alcance do fundamento apresentado pelo recorrente. Com efeito, decorre claramente dos n.os 64 a 66 da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância que o recorrente pretendeu abordar exclusivamente a questão do lançamento contabilístico tardio e que a citação do relatório Saby se destinava a refutar essa acusação específica, como consta dos sublinhados nele efectuados.

62 Em consequência, este fundamento do recorrente deve ser rejeitado.

63 No n. 182 do acórdão impugnado, constata-se que o facto de a decisão disciplinar ter tomado em consideração, a título de circunstâncias atenuantes, a má organização dos serviços financeiros do Parlamento na altura dos factos em causa, bem como a insuficiência dos meios em pessoal e materiais então reinante, não pode ser considerada como contraditória com a afirmação da obrigação que incumbia ao recorrente de gerir de forma regular os créditos de pagamento.

64 O recorrente argumenta que o Tribunal não pôde apreciar legalmente a não existência de contradição entre o facto de considerar os elementos invocados como circunstâncias atenuantes e o de, apesar disso, acusar o recorrente de não ter gerido de forma regular os créditos de pagamento.

65 Cabe salientar que a fundamentação do acórdão impugnado não está viciada por erro, visto não existir qualquer contradição no facto de se considerarem os elementos referidos como circunstâncias atenuantes e não como circunstâncias susceptíveis de dispensar o recorrente da obrigação de gerir de forma regular os créditos de pagamento. Em consequência, o fundamento apresentado pelo recorrente deve ser rejeitado.

66 O Tribunal de Primeira Instância declara também (n. 182) que essas mesmas circunstâncias (má organização, insuficiência de meios) não podem também constituir causa justificativa relativamente à presente acusação, na medida em que o atraso verificado no lançamento dos dois cheques foi acompanhado por uma série de outros incumprimentos aquando da sua cobrança.

67 O recorrente argumenta que o Tribunal de Primeira Instância devia ter precisado quais os outros incumprimentos em causa. E caso aquele Tribunal se refira à pretensa inexistência de justificação precisa e válida, o recorrente considera ter já refutado essa acusação.

68 Deve salientar-se, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância enumerou exaustivamente, no n. 181 do acórdão impugnado, as outras acusações, para além da "não contabilização imediata" dos dois cheques, feitas ao recorrente no âmbito da cobrança dos dois cheques, as quais, na opinião daquele Tribunal, não foram contestadas pelo recorrente. Em consequência, a articulação da fundamentação daquele Tribunal permite identificar os "outros incumprimentos" a que se refere o n. 182 do acórdão impugnado.

69 Em consequência, este fundamento deve ser rejeitado.

70 No mesmo número do acórdão impugnado declara-se que a elevada posição ocupada pelo recorrente no seio dos serviços financeiros não lhe permite invocar as dificuldades materiais eventualmente reinantes em determinada altura nesses serviços para se exonerar de toda e qualquer responsabilidade.

71 O recorrente argumenta que esta afirmação do Tribunal não é compatível com o facto de não terem sido instaurados processos disciplinares a outros funcionários hierarquicamente superiores ao recorrente, como o auditor financeiro, apesar de terem sido postos em causa, designadamente no relatório especial do Tribunal de Contas relativo à caixa dos delegados.

72 Este fundamento, dirigido contra uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa a elementos de facto, deve, assim, ser declarado inadmissível.

73 Quanto à argumentação do recorrente de que a responsabilidade de efectuar o lançamento contabilístico dos dois cheques em causa era do gestor de fundos para adiantamentos, visto se tratar de cheques sobre a conta bancária de um fundo para adiantamentos, o Tribunal de Primeira Instância remete para as considerações desenvolvidas a propósito da acusação precedente (relativa à abertura da conta remunerada), acrescentando que o recorrente esteve muito mais implicado nos incumprimentos relativos à cobrança dos dois cheques do que nos relativos à abertura da conta (n. 183).

74 O recorrente critica estas afirmações do acórdão impugnado, remetendo ele próprio, no que se refere à responsabilidade, exclusiva em sua opinião, do gestor de fundos para adiantamentos, para a argumentação que apresentou no âmbito da acusação relativa à abertura da conta remunerada. Argumenta, além disso, ser insuficiente a fundamentação relativa à sua implicação nos incumprimentos relativos à cobrança dos dois cheques, por o Tribunal de Primeira Instância não ter referido como é que essa implicação podia ter qualquer consequência quanto à responsabilidade da gestão que incumbia ao gestor de fundos para adiantamentos.

75 Este fundamento do recorrente, na medida em que diz respeito à delimitação da sua responsabilidade relativamente à do gestor de fundos para adiantamentos, foi já examinado e rejeitado no âmbito da acusação relativa à abertura da conta remunerada. Quanto ao mais, deve ser declarado inadmissível por ter por objecto uma apreciação de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.

C ° Quanto à acusação relativa ao incumprimento da obrigação de apenas efectuar despesas contra a apresentação de documentos justificativos regulares e de zelar pela sua conservação

76 A forma como estão apresentados os fundamentos do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância exige que se recordem previamente os seguintes pontos desse acórdão:

"195 O Tribunal verifica que a argumentação das partes sobre a presente acusação se centra, no essencial, em duas questões, a saber, em primeiro lugar, se ficou juridicamente provado que o défice da ordem de 4,1 milhões de BFR verificado na caixa dos delegados e relativamente ao qual faltam documentos justificativos, se deve ao lançamento relativo à cobrança pelo montante global expresso em francos belgas dos dois cheques sobre o Midland Bank; em segundo lugar, se a obrigação e correlativamente a responsabilidade, no âmbito dos fundos para adiantamento, de apenas efectuar despesas contra a apresentação de documentos justificativos e de conservar esses documentos incumbe ao gestor de fundos ou ao tesoureiro.

196 No que se refere à primeira questão, cabe salientar que a AIPN fundamentou a conclusão a que chegou na decisão disciplinar com base nas seguintes verificações. O saldo da conta 'caixa BFR' no final do exercício de 1981 correspondia ao montante do saldo mencionado na ficha da conta 'caixa BFR' no momento do controlo efectuado em 18 de Março de 1982 pelo Tribunal de Contas. Os livros do Parlamento mostram ter sido efectuado em 28 de Fevereiro de 1982 um lançamento de 4 136 125 BFR, que representa a soma global em BFR dos dois cheques sobre o Midland Bank. O Tribunal de Contas contesta que esse lançamento possa ter sido efectuado em 28 de Fevereiro de 1982, em virtude de não existir aquando do controlo da caixa dos delegados efectuado em Março de 1982. Esse lançamento revelou um desequilíbrio entre as contas 'fichas contabilísticas ° Midland Bank' e a 'caixa BFR' , por um lado, e o livro de caixa que acompanha os valores activos efectivamente existentes no cofre, por outro. Esse desequilíbrio constitui um défice de caixa do mesmo valor, a saber, 4 136 125 BFR, cuja existência foi confirmada pelo Tribunal de Contas, pelos controlos internos do Parlamento e pela decisão do Parlamento de 11 de Julho de 1986 que deu quitação relativamente ao exercício de 1982. Na carta que dirigiu em 30 de Março de 1982 ao presidente do Parlamento, o recorrente reconheceu a não contabilização como despesas da soma de 4 121 573 BFR. O recorrente, que, na sua qualidade de tesoureiro teria de justificar qualquer operação de caixa, não apresentou qualquer documento justificativo relativamente ao pagamento de um montante equivalente ao do défice de caixa, nem explicou a origem desse défice.

...

200 O Tribunal deduz das conclusões constantes dos documentos do processo acima analisados que, na decisão impugnada, a AIPN considerou existir um nexo entre o aparecimento de um défice de 4,1 milhões de BFR na caixa dos delegados e a cobrança de dois cheques controvertidos sobre o Midland Bank, considerando que o lançamento relativo a esta operação não foi feito no domingo 28 de Fevereiro de 1982, mas em data posterior a 18 de Março de 1982, data em que o Tribunal de Contas procedeu a um controlo. A AIPN considerou provado que o registo tardio do lançamento relativo à cobrança dos dois cheques revelou um défice de 4 136 215 BFR, correspondente ao montante desses cheques. O Tribunal entende que a interpretação assim dada pela AIPN aos factos que lhe foram submetidos se apoia nos pareceres sucessivos do Tribunal de Contas e do conselho de disciplina, que procederam a exames e averiguações minuciosos para esclarecer as circunstâncias no origem do défice.

201 Nestas condições, tomando embora em consideração a declaração do representante do Tribunal de Contas perante o conselho de disciplina de que mesmo a coincidência perfeita entre a diferença contabilística verificada e o montante dos dois cheques não autoriza a concluir com certeza absoluta que o défice em causa resulta da cobrança dos referidos cheques, cabe considerar que a decisão impugnada, legitimamente, considerou provado que a inexistência dos documentos justificativos está relacionada, no caso vertente, com a cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank. Concluiu-se que o recorrente não conseguiu provar que o acto impugnado sofre de vício de fundamentação ou padece de erro manifesto de facto ou de direito, ou de desvio de poder, noções que constituem os limites do controlo da legalidade de um acto administrativo pelo órgão jurisdicional de anulação.

202 Cabe recordar, a título subsidiário que, como refere a decisão disciplinar, o recorrente, na sua nota de 30 de Março de 1982 dirigida ao presidente do Parlamento, reconheceu a não contabilização como despesas de uma soma (4 121 573 BFR) correspondente aproximadamente ao montante dos dois cheques, solicitando a regularização dessa situação pela adopção de uma ordem de despesas. Mesmo que se admitisse a tese do recorrente de que aquele défice não tem qualquer relação com a cobrança dos dois cheques, a conclusão a tirar não deve ser diferente, dado que o recorrente não foi capaz de identificar, durante todo o processo disciplinar, os documentos justificativos relativos ao montante em causa. O Tribunal não pode contentar-se com a alegação genérica do recorrente de que a diferença assinalada se deve a uma diferença estrutural, inerente ao sistema de contabilidade então em vigor no Parlamento.

203 No que se refere à segunda questão, ou seja, a obrigação, e consequentemente a responsabilidade, de conservar os documentos justificativos relativos à cobrança dos dois cheques incumbia, no caso vertente, ao recorrente e ao gestor de fundos para adiantamentos, cabe citar os artigos 20. e 70. , n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro, e os artigos 50. a 53. das modalidades de execução. Decorre dessas disposições que a responsabilidade pela apresentação e conservação dos documentos justificativos dos fundos para adiantamentos incumbe, em primeiro lugar, ao respectivo gestor. O tesoureiro, que tem a obrigação de controlar a contabilidade dos fundos para adiantamentos e dar instruções ao respectivo gestor, torna-se co-responsável a partir do momento em que não dê instruções adequadas relativamente à conservação dos documentos justificativos.

204 No caso presente, como já foi referido, o recorrente esteve pessoalmente implicado no levantamento dos dois cheques, visto ter ele próprio aposto a segunda assinatura e ter ele próprio, de acordo com as suas declarações, depositado o dinheiro, recebido em três moedas, no cofre do Parlamento do Luxemburgo. Assim sendo, foi acertadamente que a decisão disciplinar entendeu que o recorrente cometeu uma negligência grave por não ter velado razoavelmente pela conservação dos valores do Parlamento.

205 Atendendo às considerações precedentes, cabe rejeitar na sua totalidade o presente fundamento por improcedente."

77 O recorrente refere, de forma genérica e vaga, que os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância não são legalmente admissíveis e que, consoante os casos, são jurídica ou factualmente errados. Além disso, invoca, por um lado, a insuficiência de fundamentação jurídica que equivale a falta de fundamentação e, por outro, violação dos direitos da defesa.

78 Os fundamentos concretamente apresentados pelo recorrente serão adiante examinados, à medida que a sua apreciação se afigurar pertinente.

79 No que se refere ao n. 195 do acórdão impugnado, o recorrente argumenta que a formulação da primeira questão é errada, uma vez que considera adquirido in limine o que precisamente devia ser provado, ou seja, a existência de um défice de 4 100 000 BFR que teria sido detectado na caixa dos delegados e relativamente ao qual faltariam documentos justificativos.

80 Este fundamento do recorrente deve ser rejeitado. Com efeito, resulta do conjunto do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância analisou se a AIPN não teria erradamente constatado a existência desse défice.

81 O recorrente sustenta também, quanto à segunda questão formulada no n. 195, que o Tribunal de Primeira Instância fez referência a outras eventuais responsabilidades, designadamente do ordenador.

82 Este fundamento deve ser rejeitado visto que o recorrente de forma alguma refere por que razão a pretensa omissão deveria implicar a anulação de um acórdão relativo à sua própria responsabilidade.

83 O recorrente apresenta diversos fundamentos relativos ao n. 196 do acórdão impugnado.

84 Esses fundamentos devem ser rejeitados por não pertinentes, visto que o n. 196 apenas engloba a fundamentação da decisão da AIPN contestada no Tribunal de Primeira Instância, não uma constatação ou apreciação jurídica desse Tribunal.

85 O recorrente contesta também as constatações do Tribunal de Primeira Instância que figuram do n. 200 do acórdão impugnado. Mais concretamente, o nexo entre o défice de 4 100 000 BFR e a cobrança dos dois cheques seria refutada pelo próprio Parlamento, segundo o qual a acusação feita ao recorrente consistia em não ter conservado os documentos justificativos e não ter sanado o défice através dos dois cheques (n. 192 in fine do acórdão).

86 Este fundamento do recorrente deve ser declarado inadmissível, uma vez que põe em causa, através de diversos argumentos, a apreciação de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

87 O recorrente argumenta ainda, no que se refere ao n. 200 do acórdão impugnado, que o Tribunal de Primeira Instância não podia legalmente concluir, designadamente com base nos pareceres do Tribunal de Contas de Julho de 1982 e 1985, estar provada a origem do "défice". Com efeito, a decisão do Parlamento de 11 de Julho de 1986, de quitação relativamente ao exercício de 1982, contém um considerando nos termos do qual "a diferença entre a caixa e a contabilidade geral... não foi claramente explicada". No mínimo, aquele Tribunal deveria ter referido porque razões esta decisão do Parlamento não devia ser tomada em consideração. Por último, o recorrente sustenta que o Tribunal não podia ter dado como provado o nexo entre o "défice" e a cobrança dos dois cheques, ou considerar "esclarecidas as circunstâncias", uma vez que o recorrente e o seu sucessor haviam sido tratados da mesma forma pelo próprio Parlamento, no que se refere à quitação relativa ao exercício de 1982.

88 Estes fundamentos, que têm por objecto uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre elementos de facto, devem ser declarados inadmissíveis.

89 O recorrente alega também que a conclusão formulada pelo Tribunal de Primeira Instância no n. 201 do acórdão impugnado é errada, visto ter demonstrado que o Tribunal tinha concluído erradamente pela existência de nexo entre o "défice" e a cobrança dos dois cheques.

90 Este fundamento deve ser igualmente declarado inadmissível, pois que põe em causa uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância.

91 O recorrente sustenta também que essa mesma conclusão do Tribunal de Primeira Instância (n. 201 do acórdão impugnado) é errada, uma vez que aquele Tribunal não pode, nas circunstâncias do caso, concluir legalmente pela pretensa inexistência de prova feita pelo recorrente, visto este não ter tido livre acesso à contabilidade e, além disso, porque o seu pedido subsidiário de peritagem judicial foi rejeitado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos da defesa.

92 Cabe salientar, a este respeito, que o fundamento baseado na pretensa recusa de livre acesso à contabilidade foi já declarado inadmissível (v. supra n. 38). Quanto à alegação adicional relativa à rejeição pelo Tribunal de Primeira Instância do pedido de peritagem judicial, o recorrente apresenta, relativamente a esta matéria do acórdão impugnado, uma argumentação específica que será adiante examinada (v. n.os 121 e segs).

93 Em seguida, o recorrente apresenta diversos fundamentos relativos às constatações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância constantes no n. 202 do acórdão impugnado.

94 Importa ter presente que o n. 202 contém uma fundamentação subsidiária do Tribunal. Tendo os fundamentos formulados pelo recorrente relativos à fundamentação principal sido rejeitados, não cabe examinar os relativos à fundamentação subsidiária.

95 O recorrente argumenta que o n. 203 do acórdão impugnado está viciado por erro de fundamentação, visto que, contrariamente ao salientado pelo Tribunal de Primeira Instância, os documentos relativos à cobrança dos dois cheques já existiam e, em qualquer caso, foram conservados até 30 de Abril de 1982, data da mutação do recorrente; tal não é objecto de contestação e está provado no processo. Os documentos justificativos em falta eram susceptíveis de justificar o "défice" da caixa.

96 Saliente-se, a este respeito, que o erro referido pelo recorrente é puramente redaccional, como resulta da comparação da fórmula utilizada no n. 203 com a constante do n. 195, em que o Tribunal de Primeira Instância refere as questões que tratará nos pontos seguintes. Com efeito, a leitura do n. 195 revela que aquele Tribunal relacionou claramente a inexistência de documentos justificativos com o défice de 4 100 000 BFR, e não com a operação de cobrança dos dois cheques. Assim sendo, o erro de redacção verificado não pode ser considerado erro de fundamentação susceptível de justificar a anulação, neste ponto, do acórdão impugnado (v., neste sentido, relativamente a regulamentos, o acórdão de 24 de Janeiro de 1991, SITPA, C-27/90, Colect., p. I-133, n. 13).

97 O recorrente alega que o n. 204 do acórdão impugnado está viciado por erro de fundamentação uma vez que: a) a título principal, a sua pretensa implicação na cobrança dos dois cheques não tinha qualquer relação com a obrigação de "conservação dos valores do Parlamento", visto não faltarem os documentos justificativos relativos a essa operação, b) a título subsidiário, essa implicação não tem consequências sobre a obrigação de conservação dos valores do Parlamento e c) a título ainda mais subsidiário, o próprio Tribunal de Primeira Instância declarou (no n. 203) que a obrigação de conservar os documentos justificativos incumbia, no caso vertente, ao gestor de fundos para adiantamentos, tendo o tesoureiro uma "obrigação de dar instruções" cuja violação não foi provada pelo Tribunal de Primeira Instância.

98 Face à constatação feita no n. 96 supra, a argumentação principal do recorrente fica sem objecto. Quanto aos seus argumentos a título subsidiário e ainda mais subsidiário, cabe precisar, a título liminar, que a frase constante do n. 204 do acórdão impugnado, nos termos da qual o recorrente esteve pessoalmente implicado no levantamento dos dois cheques "visto... ter ele próprio, de acordo com as suas declarações, depositado o dinheiro... no cofre do Parlamento...", mais não é do que um argumento que o Tribunal retirou das próprias declarações do recorrente, não significando que as considera exactas. Pelo contrário, já no n. 201 o Tribunal considerara, no essencial, que a cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank estava no origem do défice verificado.

99 Atendendo a esta precisão, a consideração que está subjacente ao n. 204 do acórdão impugnado é de que o recorrente deveria estar em condições de explicar o que sucedera com o montante em falta, visto ter estado pessoalmente implicado na cobrança dos cheques que esteve na origem do défice e que, na falta dessa explicação, devia ser considerado co-responsável da falta de documentos justificativos relativos a esse montante.

100 O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não podia considerá-lo co-responsável da falta de documentos justificativos relativamente ao montante em falta em consequência da sua implicação na cobrança dos dois cheques, visto essa implicação ser alheia à falta dos documentos justificativos.

101 Atendendo ao raciocínio desenvolvido no n. 204 do acórdão impugnado, tal como acima clarificado (n. 99), o fundamento do recorrente tem por objecto uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância, devendo pois ser julgado inadmissível.

Quanto à alegada violação do artigo 86. , n. 1, do estatuto, e dos artigos 70. , n. 1, e 71. do Regulamento Financeiro e à alegada violação dos princípios da igualdade, da equidade e da justiça distributiva, bem como ao alegado desvio de poder

102 Cabe recordar que o artigo 71. do Regulamento Financeiro especifica as disposições do Estatuto (artigos 86. a 89. , designadamente) nos termos das quais pode ser determinada a responsabilidade pecuniária e disciplinar dos ordenadores, dos auditores financeiros, dos tesoureiros, dos tesoureiros subordinados e dos gestores de fundos para adiantamentos. O conteúdo dos artigos 86. do estatuto e 70. do Regulamento Financeiro foi já recordado no n. 42 supra.

103 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referiu que as acusações feitas ao recorrente são constitutivas de negligência grave, na acepção do n. 1 do artigo 70. do Regulamento Financeiro. Considerou que as irregularidades relativas à abertura da conta controvertida no Midland Bank de Londres, a omissão de contabilização ou a contabilização tardia de determinadas operações relativas à cobrança dos dois cheques, e o não cumprimento da obrigação de apenas efectuar

espesas contra apresentação de documentos justificativos regulares, bem como de zelar pela sua conservação, todas elas acusações consideradas procedentes, constituem negligência tanto mais graves do recorrente quanto este ocupava, na sua qualidade de tesoureiro, o lugar de nível mais elevado na gestão da contabilidade da instituição (n. 211).

104 O recorrente alega que não está legalmente justificado o fundamento baseado na procedência das acusações contra si feitas, na medida em que se admite que a fundamentação que conduziu à declaração da sua procedência estava ferida de ilegalidade.

105 Saliente-se, a este respeito, que os fundamentos apresentados pelo recorrente contra a fundamentação do acórdão impugnado subjacente à declaração de procedência das acusações contra si formuladas foram acima rejeitados na totalidade. Além disso, a qualificação feita pelo Tribunal de Primeira Instância de que as irregularidades e incumprimentos cometidos constituem negligência grave, na acepção do n. 1 do artigo 70. do Regulamento Financeiro, não está ferida de ilegalidade.

106 O recorrente sustenta ainda que a fundamentação baseada no facto de que "ocupava, na sua qualidade de tesoureiro, o lugar de nível mais elevado na gestão da contabilidade da instituição" está em contradição com a constatação anteriormente feita de que, no que se refere à contabilidade do fundo para adiantamentos, não tinha uma obrigação de gestão, mas sim de controlo e de instruções. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância esquece a responsabilidade do auditor financeiro relativamente ao fundo para adiantamentos, paralela à do tesoureiro.

107 Observe-se que a fundamentação impugnada é de natureza adicional, não sendo necessária para a qualificação do seu comportamento. Em qualquer caso, não existe contradição no acórdão impugnado, visto que o sentido da frase citada não é o de que o lugar do recorrente implicava uma obrigação de gestão, mas sim o de que estava num lugar de importância central e, assim, de acrescida responsabilidade quanto ao funcionamento do sistema da contabilidade (v. também n. 222 do acórdão impugnado). O fundamento deve, pois, ser rejeitado.

108 Por último, o recorrente considera que o Tribunal não deu resposta aos argumentos baseados nos seus múltiplos avisos, bem como na má organização geral dos serviços financeiros do Parlamento e na insuficiência de meios.

109 Observe-se que tais elementos de apreciação, embora pudessem eventualmente influenciar a determinação da sanção aplicada pela AIPN, não são susceptíveis de influenciar a qualificação do seu comportamento pelo Tribunal de Primeira Instância. Este fundamento deve pois ser rejeitado.

110 Constata-se, no acórdão impugnado, que a divergência entre o tratamento dado ao gestor de fundos para adiantamentos e ao tesoureiro, quer dizer, ao próprio recorrente, não pode ter qualquer incidência sobre o presente processo, atendendo ao princípio da independência de cada processo disciplinar, com cuja aplicação se têm de conciliar os princípios da igualdade, da equidade e da justiça distributiva (n. 212).

111 O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o facto de não terem sido instaurados processos disciplinares contra nenhuns dos outros eventuais responsáveis, designadamente o auditor financeiro. Considera não ser possível justificar essa divergência com base no princípio da independência de cada processo disciplinar. Seja como for, aquele Tribunal não indicou como seria possível conciliar os princípios gerais invocados e o tratamento, tão diametralmente oposto a esses princípios, dado às pessoas consideradas responsáveis.

112 O fundamento apresentado pelo recorrente baseia-se na premissa de que existiam outros responsáveis e que o Tribunal de Primeira Instância podia examinar e declarar a responsabilidade dessas pessoas e mesmo pôr em causa a absolvição do gestor de fundos para adiantamentos no final do processo disciplinar contra ele intentado. Ora, o processo disciplinar que conduziu à decisão de 18 de Janeiro de 1988 apenas tinha por objecto o recorrente e o princípio de independência de cada processo disciplinar não autorizava o Tribunal de Primeira Instância a agir de acordo com as sugestões do recorrente. Assim sendo, este fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

113 O recorrente, referindo-se à rejeição pelo Tribunal de Primeira Instância do fundamento baseado em desvio de poder (n.os 213 e 214), declara remeter para o julgamento que o Tribunal de Justiça entenda fazer no que respeita à questão de saber se, à luz dos argumentos por ele apresentados, o Tribunal de Primeira Instância não terá ultrapassado os limites do seu poder de apreciação.

114 Esta declaração não pode ser considerada fundamento de recurso, visto que o recorrente não invoca qualquer erro concreto no raciocínio do Tribunal de Primeira Instância.

115 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância salientou que, nos termos da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir a sua apreciação à da AIPN quanto à escolha da sanção adequada, excepto em caso de excesso manifesto ou desvio de poder (n. 220) e que, não estabelecendo o Estatuto relações fixas entre as sanções nele referidas e os diversos tipos de infracções praticadas pelos funcionários, a determinação da sanção a aplicar deve basear-se na avaliação global da totalidade dos factos concretos e das circunstâncias específicas do caso (n. 221).

116 O Tribunal de Primeira Instância prossegue o seu raciocínio da seguinte forma:

"222 A este respeito, cabe verificar, por um lado, que as acusações retidas contra o recorrente na decisão disciplinar dizem respeito a infracções graves às obrigações que lhe incumbiam nos termos do Regulamento Financeiro e, por outro, que o recorrente, na qualidade de tesoureiro da instituição, era, nos termos das disposições do referido Regulamento Financeiro, o principal responsável pela boa gestão do serviço de contabilidade. Cabe acrescentar que a AIPN adoptou, no que se refere tanto à verificação da materialidade dos factos e sua classificação jurídica quanto à avaliação das circunstâncias atenuantes e escolha da sanção adequada, as recomendações feitas pelo conselho de disciplina. Assim sendo, o Tribunal não se considera em condições de qualificar de sanção manifestamente desproporcionada a retrogradação do recorrente ao grau A 7.

223 Cabe pois rejeitar este último fundamento de anulação, baseado no princípio da proporcionalidade."

117 O recorrente alega que a fundamentação constante do n. 222 do acórdão impugnado não é legalmente admissível. Mais concretamente, o Tribunal de Primeira Instância não teria respondido à argumentação a esse respeito especificamente desenvolvida na réplica, em que o recorrente sublinhava a natureza formal das acusações contra si feitas e a existência de circunstâncias atenuantes.

118 Este fundamento deve ser rejeitado. Como resulta do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância atendeu à argumentação apresentada pelo recorrente.

119 O recorrente alega ainda que o fundamento baseado no facto de ser o principal responsável pelo serviço de contabilidade está em contradição com o que o Tribunal de Primeira Instância admitiu (no n. 203) quanto ao gestor de fundos para adiantamentos, sendo além disso inexacto, uma vez que é pacífico e não é contestado que a contabilidade em causa no caso vertente é a do fundo para adiantamentos.

120 Este fundamento deve ser rejeitado. O argumento baseado no facto de a contabilidade em causa ser a do fundo para adiantamentos foi já acima rejeitado (v. n.os 54, 55, 74, 75 e 97 a 99). Cabe recordar também que, nos n.os 203 e 204 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referindo embora as obrigações do gestor de fundos para adiantamentos, constatou incumprimentos do recorrente quanto à execução das suas próprias obrigações.

Quanto à recusa de o Tribunal de Primeira Instância designar uma comissão de peritos

121 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou os pedidos subsidiários do recorrente relativos à designação de uma comissão de peritos. Após salientar que a peritagem tinha por objecto, como o recorrente precisou na audiência, dar parecer sobre a procedência da terceira acusação (inexistência de documentos justificativos relativos à quantia de 4 100 000 BFR), e recordar que, nos termos do n. 1 do artigo 45. do Regulamento de Processo, lhe compete apreciar a utilidade de tal medida, o Tribunal declarou o seguinte:

"228 No presente processo, decorre do conjunto das respectivas peças, tal como foram analisadas durante o exame feito pelo Tribunal sobre a procedência da acusação baseada na não apresentação de documentos justificativos (v. supra n.os 195 a 202 do acórdão), do facto de o recorrente não ter formulado qualquer observação sobre o balanço relativo ao estado das contas em 30 de Abril de 1982 ° apresentado pelo Parlamento a pedido do Tribunal ° e do dilatado prazo decorrido desde a ocorrência dos factos controvertidos, que a medida de instrução solicitada pelo recorrente não se revela de qualquer utilidade para o Tribunal, que se considera suficientemente esclarecido pelo conjunto do processo. Em consequência, estes pedidos subsidiários devem ser também rejeitados."

122 O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao rejeitar este pedido, ultrapassou os limites razoáveis do seu poder de apreciação e baseou-se em fundamentos legalmente inadmissíveis. Em especial, o fundamento baseado na procedência da acusação relativa à não apresentação de documentos justificativos não é legalmente admissível, dada a confusão em que incorreu o Tribunal de Primeira Instância, aquando do exame dessa acusação, entre os documentos justificativos relativos à cobrança dos cheques controvertidos (que não estão em falta) e os documentos justificativos, únicos em causa, das despesas de montante mais ou menos igual ao dos dois cheques. O fundamento baseado no facto de o recorrente não ter formulado qualquer observação sobre o balanço das contas em 30 de Abril de 1982 é factualmente inexacto. O recorrente cita, a este respeito, a passagem pertinente da réplica apresentada ao Tribunal de Primeira Instância em que refere, designadamente, que o balanço em causa lhe não era oponível, visto ter sido estabelecido a posteriori pelos serviços da administração e sem o seu conhecimento. O recorrente alega igualmente que o fundamento baseado no longo período de tempo decorrido depois dos facto controvertidos não é também legalmente admissível, constituindo, além disso, violação dos direitos da defesa. Por último, o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração o facto de o recorrente jamais ter podido efectuar as investigações necessárias nem a circunstância de não ter existido prestação de contas entre si e o seu sucessor aquando da mutação.

123 Saliente-se, a este respeito, que a fundamentação do acórdão impugnado se baseia na apreciação de que "a medida de instrução solicitada pelo recorrente não se revela de qualquer utilidade para o Tribunal, que se considera suficientemente esclarecido pelo conjunto do processo". Os elementos referidos no n. 228 constituem fundamentos adicionais que não são fundamentação necessária da decisão. Ora, os argumentos apresentados pelo recorrente contra esses fundamentos adicionais não põem em causa esta constatação. Devem, pois, ser julgados inadmissíveis.

124 Decorre do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

125 O artigo 70. do Regulamento de Processo determina que, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Resulta, contudo, do segundo parágrafo do artigo 122. do mesmo regulamento que essa regra não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição. Cabe pois aplicar, no âmbito de um processo deste tipo, o n. 2 do artigo 69. do regulamento, por força do qual a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No caso vertente, o recorrente foi vencido, pelo que deve ser condenado nas despesas do presente processo.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso do acórdão de primeira instância.

2) O recorrente é condenado nas despesas do presente processo.

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