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Documento 61992CJ0037

    Acórdão do Tribunal de 12 de Outubro de 1993.
    Processo-crime contra José Vanacker e André Lesage.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Douai - França.
    Entraves às exportações - Restrições à livre prestação de serviços - Óleos usados.
    Processo C-37/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04947

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:836

    61992J0037

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 12 DE OUTUBRO DE 1993. - PROCESSO-CRIME CONTRA JOSE VANACKER E ANDRE LESAGE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE DOUAI - FRANCA. - OBSTACULOS AS EXPORTACOES - RESTRICOES A LIVRE PRESTACAO DE SERVICOS - OLEOS USADOS. - PROCESSO C-37/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04947


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Interpretação do direito nacional ° Exclusão ° Disposição que visa assegurar a execução de uma directiva comunitária ° Não incidência

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    2. Aproximação das legislações ° Eliminação dos óleos usados ° Regulamentação de um Estado-membro que reserva a concessão da autorização necessária às empresas nacionais ° Incompatibilidade com a Directiva 75/439

    (Directiva 75/439 do Conselho)

    Sumário


    1. No quadro do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 177. do Tratado, a interpretação das normas nacionais compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e não ao Tribunal de Justiça, ainda que, segundo uma jurisprudência constante, quando a regulamentação nacional tenha sido adoptada para dar execução a uma directiva comunitária, essas jurisdições sejam obrigadas a interpretar o direito nacional à luz do texto e da finalidade dessa directiva.

    2. A Directiva 75/439, relativa à eliminação dos óleos usados, opõe-se a uma regulamentação nacional que institui um sistema de recolha e de eliminação dos óleos usados em benefício de empresas às quais a administração concede uma autorização para áreas reservadas e que só permite de facto a concessão dessa autorização a empresas nacionais.

    Partes


    No processo C-37/92,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Douai, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

    José Vanacker,

    André Lesage,

    assistente:

    Baudoux combustibles SA,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. a 36. do Tratado CEE, bem como da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação de óleos usados (JO L 194, p. 23, EE 01 F15 p. 91),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação do Governo francês, por Hélène Duchene, secretária dos negócios estrangeiros, e Philippe Pouzoulet, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Condou, membro do Serviço Jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de José Vanacker e André Lesage, representados por Francis Dujardin, advogado no foro de Tournai, do Governo francês, representado por Hélène Duchene, assistida por Jean-Michel Clech, encarregado de missão no serviço de resíduos do Ministério do Ambiente, e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 27 de Janeiro de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Março de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 18 de Outubro de 1991, entrado ao Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1992, a cour d' appel de Douai apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. a 36. do Tratado CEE, bem como da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação de óleos usados (JO L 194, p. 23, EE 01 F15 p. 91, a seguir "directiva").

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra dois cidadãos belgas, J. Vanacker e M. Lesage, acusados no tribunal correctionnel de Laon de terem, no decurso do ano de 1985, eliminado, no sentido da regulamentação francesa então em vigor, isto é, recolhido e transportado em território francês, óleos usados sem serem titulares da autorização exigida pela regulamentação em causa. Estas acções estavam previstas e eram punidas por essa mesma regulamentação.

    3 O tribunal correctionnel em que foi instaurado o processo absolveu os arguidos. Tendo sido confirmada esta decisão por acórdão da cour d' appel d' Amiens, foi interposto recurso de cassação. O órgão jurisdicional supremo francês revogou o acórdão da cour d' appel d' Amiens e reenviou o processo para a cour d' appel de Douai. Este último órgão jurisdicional encontrou "nos elementos submetidos à sua apreciação motivos suficientes" para sobrestar na sua decisão e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    "A regulamentação francesa, que instituiu no território da França um sistema de recolha e eliminação dos óleos usados por empresas às quais a administração concede uma autorização para zonas reservadas, pode ser interpretada, atendendo ao disposto nos artigos 30. a 36. do Tratado CEE e na directiva do Conselho das Comunidades, no sentido de que apenas permite a concessão de licenças a empresas nacionais e deve, em consequência, ser interpretada como conforme ou desconforme com as normas europeias acima referidas?"

    4 Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    5 Resulta do processo que as dúvidas do órgão jurisdicional nacional se relacionam com o regime de recolha de óleos usados, ou seja, a sua colecta e transporte, e não com as regras que respeitam à sua eliminação. De resto, a questão submetida ao Tribunal comporta na realidade as duas partes seguintes.

    6 O órgão jurisdicional de reenvio pede, em primeiro lugar, ao Tribunal para interpretar a regulamentação francesa, a fim de examinar se essa regulamentação não limita de facto a concessão da autorização para a recolha apenas às empresas nacionais.

    7 A esta parte da questão, há que responder que, no quadro do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 177. do Tratado, a interpretação das normas nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e não ao Tribunal de Justiça, ainda que, segundo uma jurisprudência constante, quando a regulamentação nacional tenha sido adoptada para dar execução a uma directiva comunitária, aqueles órgãos jurisdicionais sejam obrigados a interpretar o seu direito nacional à luz do texto e da finalidade dessa directiva (v. o acórdão de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis, 80/86, Colect., p. 3969).

    8 Em segundo lugar, o juiz a quo pergunta se os artigos 30. a 36. do Tratado e a Directiva 75/439 se opõem a uma regulamentação nacional que institui um sistema de recolha e de eliminação dos óleos usados em benefício de empresas a que a administração concede uma autorização para áreas reservadas e que só permite de facto a concessão dessa autorização a empresas nacionais.

    9 Para responder à segunda parte da questão, deve observar-se em primeiro lugar que, estando regulamentada pela directiva a questão de recolha dos óleos usados de modo harmonizado ao nível comunitário, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições desta directiva e não dos artigos 30. a 36. do Tratado.

    10 Convém recordar em seguida que os artigos 2. e 4. da directiva impõem aos Estados-membros a obrigação de tomar as medidas necessárias para que sejam asseguradas a recolha e a eliminação inofensivas, de preferência por reutilização, dos óleos usados. O artigo 5. da directiva, na versão em vigor ao tempo dos factos do litígio no processo principal, dispõe que, no caso de esses objectivos não poderem ser atingidos por outro meio, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que uma ou várias empresas procedam à recolha dos produtos oferecidos pelos detentores e/ou à eliminação desses produtos, eventualmente na área que lhes é atribuída pela administração competente.

    11 De resto, nos acórdãos de 10 de Março de 1983, Inter-Huiles (172/82, Recueil, p. 555), de 9 de Fevereiro de 1984, Rhônes-Alpes Huiles (295/82, Recueil, p. 575), e de 7 de Fevereiro de 1985, Comissão/França (173/83, Recueil, p. 491), o Tribunal precisou que a legislação nacional que instituiu um sistema de autorização por áreas era incompatível com a directiva em questão e com as regras sobre livre circulação de mercadorias, pelo facto de impedir a exportação dos óleos usados.

    12 Deve observar-se que é igualmente incompatível com a directiva uma regulamentação nacional que prevê uma autorização por áreas e só permite de facto a concessão dessa autorização a empresas nacionais.

    13 Há, pois, que responder à segunda parte da questão posta no sentido de que a Directiva 95/439 se opõe a uma regulamentação nacional que institui um sistema de recolha e de eliminação de óleos usados em benefício de empresas às quais a administração concede uma autorização para áreas reservadas e só permite de facto tal concessão a empresas nacionais.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    14 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d' appel de Douai, por acórdão de 18 de Outubro de 1991, declara:

    1) No quadro do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 177. do Tratado CEE, a interpretação das regras nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e não ao Tribunal, ainda que, segundo uma jurisprudência constante, quando a regulamentação nacional tenha sido adoptada para dar execução a uma directiva comunitária, estas jurisdições jurisdicionais sejam obrigados a interpretar o seu direito nacional à luz do texto e da finalidade dessa directiva.

    2) A Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, opõe-se a uma regulamentação nacional que institui um sistema de recolha e de eliminação de óleos usados em benefício de empresas às quais a administração concede uma autorização para áreas reservadas e que só permite de facto a concessão dessa autorização a empresas nacionais.

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