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Documento 61991CJ0078

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 16 de Julho de 1992.
Rose Hughes contra Chief Adjudication Officer, Belfast.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner, Belfast - Reino Unido.
Segurança social - Family Credit.
Processo C-78/91.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-04839

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1992:331

61991J0078

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 16 DE JULHO DE 1992. - ROSE HUGHES CONTRA CHIEF ADJUDICATION OFFICER, BELFAST. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SOCIAL SECURITY COMMISSIONER, BELFAST - REINO UNIDO. - SEGURANCA SOCIAL - FAMILY CREDIT. - PROCESSO C-78/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04839


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestações abrangidas e prestações excluídas - Critérios de distinção - Prestação destinada a compensar os encargos familiares do beneficiário, concedida com base em critérios objectivos e legalmente definidos - Inclusão - Prestação não contributiva - Irrelevância

[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 4. , n. 1, alínea h)]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro, mas residindo com a sua família noutro Estado-membro - Direito derivado do cônjuge às prestações familiares previstas pela legislação à qual está sujeito o trabalhador - Condições

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 73. )

Sumário


1. A distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social.

Deve ser assimilada a uma prestação familiar na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71 uma prestação cuja função é a de compensar os encargos familiares e que é concedida ou recusada ao requerente com base em critérios objectivos e legalmente definidos, ou seja, o seu património, os seus rendimentos, o número de filhos a seu cargo e a idade destes, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais.

A circunstância da concessão de tal prestação não estar sujeita a qualquer condição de quotização não tem importância, dado que a qualificação de uma prestação como prestação de segurança social abrangida pelo Regulamento n. 1408/71 não depende do seu modo de financiamento.

2. Quando um trabalhador assalariado esteja sujeito à legislação de um Estado-membro e viva com a sua família noutro Estado-membro, o seu cônjuge que nunca residiu nem foi trabalhador assalariado no Estado-membro onde está empregado o trabalhador pode invocar o artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 e prevalecer-se de um direito derivado de receber da parte da instituição competente desse Estado prestações familiares para os membros da família desse trabalhador, desde que o trabalhador preencha as condições enunciadas no artigo 73. e as prestações familiares em questão sejam também previstas para os membros da família na legislação nacional aplicável.

Partes


No processo C-78/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Social Security Commissioner, Belfast, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Rose Hughes

e

Chief Adjudication Officer,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), designadamente os artigos 4. , n. 1, e 73. , bem como sobre a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), designadamente o artigo 7. , n. 2,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Joliet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de Rose Hughes, por John O' Neill, solicitor no Belfast Law Center;

- em representação do Governo do Reino Unido, por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Brian Kerr, QC, e David Pannick, barrister;

- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder e Joachim Karl, na qualidade de agentes;

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente;

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Rose Hughes, representada por Nicolas Hanna, QC, e Gerry Grainger, barrister, do Governo do Reino Unido, representado por Sue Cochrane, na qualidade de agente, e Eleanor Sharpston, barrister, e da Comissão, na audiência de 19 de Março de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 14 de Janeiro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Fevereiro seguinte, o Social Security Commissioner, Belfast, submeteu, no termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), designadamente os artigos 4. , n. 1, e 73. , bem como sobre a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), designadamente o artigo 7. , n. 2.

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Rose Hughes ao Chief Adjudication Officer quanto ao direito de Rose Hughes obter a concessão do family credit.

3 O family credit é uma prestação não contributiva, paga semanalmente em dinheiro, que é concedida às famílias desfavorecidas em aplicação da Social Security (Northern Ireland, a seguir "NI") Order 1986 e das family credit (General) Regulations (NI) 1987.

4 O artigo 21. da Social Security (NI) Order 1986 dispõe:

"(1) Os regimes instituídos provêem às seguintes prestações (designadas na presente lei como 'prestações relacionadas com os rendimentos' ):

(a) prestação de suplemento aos rendimentos (income support);

(b) prestação familiar (family credit),

(c) auxílio à habitação (housing benefit)."

...

"(5) Sem prejuízo do disposto no artigo 52. (1) (a), uma pessoa na Irlanda do Norte tem direito ao family credit se, quando o respectivo pedido seja apresentado ou seja considerado como tendo sido apresentado,

(a) os seus rendimentos

(i) não excederem o montante adequado, ou

(ii) o excederem, mas apenas em tal medida que reste ainda um montante caso se efectue a dedução referida no artigo 22. (3);

(b) ela ou, caso esteja casada ou viva em união de facto, ela ou o outro membro do casal exerça regularmente uma actividade remunerada, e

(c) ela ou, caso esteja casada ou viva em união de facto, ela ou o outro membro do casal tenham a cargo um membro do mesmo agregado familiar, sendo este um filho ou uma pessoa que preencha determinados requisitos."

5 A Regulation 3 (1) das Family Credit (General) Regulations (NI) 1987 define as condições de residência e de presença na Irlanda do Norte do seguinte modo:

"Considera-se que uma pessoa vive na Irlanda do Norte quando, à data do pedido,

(a) se encontre e resida habitualmente na Irlanda do Norte;

(b) o seu eventual companheiro resida habitualmente no Reino Unido;

(c) os seus rendimentos ou os rendimentos do seu eventual companheiro resultem pelo menos em parte de uma actividade remunerada exercida no Reino Unido ou na Irlanda, e

(d) os seus rendimentos e os do seu eventual companheiro não provenham na totalidade de uma actividade remunerada exercida fora do Reino Unido ou da Irlanda."

6 Rose Hughes vive com o seu marido e três filhos na Irlanda. Não exerce qualquer actividade profissional. O seu marido, nacional do Reino Unido, trabalha na Irlanda do Norte no Ministério da Agricultura e jamais trabalhou fora da Irlanda do Norte.

7 Em 30 de Março de 1988, Rose Hughes apresentou à autoridade competente da Irlanda do Norte um pedido de concessão de um family credit. Esse pedido foi indeferido pelo Adjudication Officer e a decisão deste foi confirmada, em recurso, pelo Enniskillen Social Security Appeal Tribunal, com fundamento em que Rose Hughes não preenchia a condição de residência do artigo 21. (5), já referido, da Social Security (NI) Order 1986, como definida pela Regulation 3 (1), já referida, das Family Credit (General) Regulations (NI) 1987.

8 Rose Hughes considera que, mesmo admitindo que não preenche a condição de residência, tem, ainda assim, direito ao family credit por força do direito comunitário. Afirma que o family credit é, enquanto prestação familiar, uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71 e que, portanto, esse regulamento deve ser aplicado, especialmente o disposto no artigo 73. A título subsidiário, Rose Hughes alega que o family credit é uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 e que a condição de residência prevista pela referida legislação britânica constitui uma discriminação dissimulada dos trabalhadores migrantes, proibida por esse artigo.

9 Por seu lado, o Adjudication Officer sustenta que o family credit não é uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 e que, portanto, está excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71. Em seu entender, trata-se de uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68, que, contudo, apenas pode ser invocada por um nacional de um Estado-membro diferente daquele onde a pessoa em questão exerce a sua actividade.

10 Devendo pronunciar-se, em recurso, sobre este litígio, o Social Security Commissioner suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Constitui o family credit uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71?

2) Em caso afirmativo, estando um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro (Estado-membro A), o seu cônjuge tem direito, por força do artigo 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, a receber, em relação a membros do agregado familiar daquele trabalhador residentes noutro Estado-membro (Estado-membro B), prestações familiares previstas pela legislação do Estado-membro A no território do qual o cônjuge nunca residiu nem foi trabalhador assalariado?

3) Não constituindo o family credit uma prestação de segurança social, constitui uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68?

4) Em caso afirmativo, o regulamento pode aplicar-se quando o trabalhador é nacional do Estado-membro em que está e sempre esteve empregado?

5) Em caso afirmativo, o regulamento pode conferir ao cônjuge desse trabalhador, a título próprio, quaisquer direitos quando o cônjuge não reside no Estado-membro no qual está empregado o trabalhador?"

11 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

12 Através da sua primeira questão prejudicial, que tem por objecto o âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se uma prestação como o family credit deve ser assimilada a uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.

13 Por força do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, o âmbito de aplicação material deste regulamento abrange todas as legislações dos Estados-membros relativas aos ramos de segurança social enumerados nas alíneas a) a h) dessa mesma disposição, ao passo que, nos termos do n. 4 do mesmo artigo, está excluída do âmbito de aplicação material do regulamento, designadamente, a "assistência social e médica".

14 O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social.

15 A este respeito, precisou, em jurisprudência constante, que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que a prestação em causa seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e em que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 (v., designadamente, os acórdãos de 20 de Junho de 1991, Newton, C-356/89, Colect., p. I-3017; de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, n. 11, 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, e de 27 de Março de 1985, Hoeckx, n.os 12 a 14, 249/83, Recueil, p. 973).

16 Quanto à interpretação desses critérios relativamente a uma prestação como o family credit, é um facto, no que se refere à primeira condição, que as disposições relativas à concessão do family credit atribuem aos beneficiários um direito legalmente definido. Os Governos alemão e do Reino Unido consideram, todavia, que as necessidades pessoais do requerente constituem um critério essencial para a concessão do family credit, pelo que o mesmo deve ser considerado uma prestação de assistência social.

17 Embora seja um facto que uma prestação como o family credit só é concedida ou recusada em função do património do requerente, dos seus rendimentos, do número de filhos a seu cargo e da idade destes, daí não resulta que a concessão dessa prestação depende de uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, característica da assistência social (v., neste sentido, o acórdão de 28 de Maio de 1974, Callemeyn, n.os 7 e 8, 187/73, Recueil, p. 553). Com efeito, tratam-se de critérios objectivos e legalmente definidos que, uma vez preenchidos, atribuem o direito a essa prestação sem que a autoridade competente possa ter em conta outras circunstâncias pessoais.

18 No que se refere à segunda condição, o Governo do Reino Unido alega que o family credit não se insere em nenhum dos ramos de segurança social enumerados no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, dado que a finalidade principal dessa prestação consiste em manter activos, proporcionando-lhes um suplemento de rendimento, trabalhadores com uma família e um trabalho mal remunerado que teriam rendimentos mais importantes caso se encontrassem desempregados.

19 Resulta dos autos que o family credit preenche, na realidade, uma dupla função, que consiste, por um lado, como salientou o Governo do Reino Unido, em manter activos trabalhadores mal remunerados e, por outro, em compensar os seus encargos familiares, como resulta, designadamente, do facto de apenas ser pago quando a unidade familiar do interessado tem um ou vários filhos e de o seu montante variar em função da idade dos filhos.

20 É nesta segunda função que uma prestação como o family credit releva da categoria das prestações familiares definidas no artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71 e se encontra, portanto, relacionada com o risco visado no artigo 4. , n. 1, alínea h), do mesmo regulamento.

21 A qualificação de tal prestação como de prestação de segurança social não é, contrariamente ao que sustentam os Governos alemão e do Reino Unido, posta em questão pelo facto de a sua concessão não estar sujeita a qualquer condição de quotização. Com efeito, o modo de financiamento de uma prestação é irrelevante para a sua qualificação como prestação de segurança social, como o prova o facto de, nos termos do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, as prestações não contributivas não serem excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento.

22 Portanto, há que responder à primeira questão prejudicial que uma prestação que é concedida automaticamente às famílias que preencham certos critérios objectivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, deve ser assimilada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71.

Quanto à segunda questão

23 Convém, seguidamente, apreciar a segunda questão prejudicial, que versa sobre o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando um trabalhador assalariado está sujeito à legislação de um Estado-membro e vive com a sua família noutro Estado-membro, o seu cônjuge tem direito, nos termos do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, a receber prestações familiares previstas pela legislação do Estado de emprego do trabalhador, mesmo se o cônjuge nunca tiver residido nem tiver sido trabalhador assalariado nesse Estado-membro.

24 Em conformidade com o disposto no artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, um trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, "para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste".

25 Nos termos do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, as suas disposições, incluindo as do artigo 73. , aplicam-se "aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros... bem como aos membros da sua família e sobreviventes". Como o Tribunal de Justiça indicou no acordão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76, Recueil, p. 1669, n. 7), os membros da família de um trabalhador apenas podem invocar, ao abrigo do Regulamento n. 1408/71, os direitos derivados, adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador, isto é, de uma pessoa que possa invocar, como direitos próprios, os direitos à prestação previstos pelo regulamento.

26 Daí se conclui que o cônjuge de um trabalhador assalariado pode invocar um direito derivado a prestações familiares, nos termos do artigo 73. do Regulamento n. 1408/71, desde que seja membro da família de um trabalhador que preenche as condições enunciadas no artigo 73. e de as prestações familiares em questão serem igualmente previstas na legislação nacional para os membros da família.

27 Dado que o artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 não exige que o cônjuge do trabalhador exerça igualmente uma actividade no Estado-membro cuja legislação é aplicável, reportando-se precisamente à situação em que a família do trabalhador reside noutro Estado-membro, pouco importa, no que se refere à concessão do direito derivado a prestações familiares, que o cônjuge do trabalhador jamais tenha residido ou sido trabalhador assalariado no Estado-membro cuja legislação é aplicável.

28 Resulta do que precede que há que responder à segunda questão prejudicial que, quando um trabalhador assalariado esteja sujeito à legislação de um Estado-membro e viva com a sua família noutro Estado-membro, o seu cônjuge que nunca residiu nem foi trabalhador assalariado no Estado-membro onde está empregado o trabalhador pode invocar o artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 e prevalecer-se de um direito derivado de receber da parte da instituição competente desse Estado prestações familiares para os membros da família desse trabalhador, desde que o trabalhador preencha as condições enunciadas no artigo 73. e as prestações familiares em questão sejam também previstas para os membros da família na legislação nacional aplicável.

Quanto às terceira, quarta e quinta questões

29 Através das terceira, quarta e quinta questões prejudiciais o órgão jurisdicional nacional suscita problemas relacionados com o âmbito de aplicação material e pessoal do Regulamento n. 1612/68. Todavia, essas questões são apenas colocadas para o caso de uma prestação tal como o family credit não poder ser considerada uma prestação de segurança social e de o Regulamento n. 1408/71 não ser aplicável. Tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não há que responder a estas questões.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

30 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Social Security Commissioner, Belfast, por decisão de 14 de Janeiro de 1991, declara:

1) Uma prestação que é concedida automaticamente às famílias que preencham certos critérios objectivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, deve ser assimilada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h) do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

2) Quando um trabalhador assalariado esteja sujeito à legislação de um Estado-membro e viva com a sua família noutro Estado-membro, o seu cônjuge que nunca residiu nem foi trabalhador assalariado no Estado-membro onde está empregado o trabalhador pode invocar o artigo 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 e prevalecer-se de um direito derivado de receber da parte da instituição competente desse Estado prestações familiares para os membros da família desse trabalhador, desde que o trabalhador preencha as condições enunciadas no artigo 73. e as prestações familiares em questão sejam também previstas para os membros da família na legislação nacional aplicável.

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