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Documento 61991CJ0027

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 21 de Novembro de 1991.
Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales de la Savoie (URSSAF) contra Hostellerie Le Manoir SARL.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Chambéry - França.
Livre circulação dos trabalhadores - Discriminação indirecta - Quotizações sociais.
Processo C-27/91.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-05531

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1991:441

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-27/91 ( *1 )

I — Matéria de facto e fase escrita do processo

1.

Noreen Haugh, cidadã irlandesa, estudante num colégio técnico irlandês, trabalhou, no período de 2 de Abril a 30 de Setembro de 1985, em Aix-les-Bains (França), para a sociedade Hostellerie Le Manoir, com base num dos chamados contratos de «estágio de Verão».

2.

Este contrato, que incluía cláusulas idênticas às previstas nos contratos celebrados com estagiários das escolas hoteleiras francesas, previa o pagamento de um subsídio de estágio inferior ao salário mínimo interprofissional de crescimento (a seguir «SMIC»), sendo no entanto acompanhado pelo pagamento de contribuições para a segurança social.

3.

A legislação francesa aplicável na matéria prevê que apenas os empregadores que assegurem a formação profissional dos estagiários da Educação Nacional têm direito ao pagamento dos encargos sociais calculados em função dos subsídios pagos aos estagiários, mesmo que o montante destes seja inferior ao SMIC.

4.

Atendendo a que o estágio profissional realizado por Noreen Haugh não se enquadrava no esquema de formação profissional organizado pela Educação Nacional francesa e que não existe convenção entre a França e a Irlanda relativa a esta matéria, a Union de Recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales de la Savoie (a seguir («URSSAF») considerou que as contribuições para a segurança social deviam basear-se no montante do SMIC e não no dos subsídios efectivamente pagos, tendo, em consequência, exigido ao empregador o pagamento daquelas contribuições.

5.

Da decisão do tribunal des affaires de sécurité sociale de Chambéry (França), que tinha, a pedido da sociedade Hostellerie Le Manoir, anulada essa nova liquidação de contribuições, foi interposto recurso pela URSSAF.

6.

Considerando que o litígio implica a interpretação do direito comunitário, a cour d'appel de Chambéry decidiu, em despacho de 7 de Janeiro de 1991, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância, aguardando que o Tribunal de Justiça se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

«O princípio da livre circulação dos trabalhadores e a proibição de toda e qualquer discriminação no que diz respeito à remuneração e benefícios sociais, contidos no artigo 48.° do Tratado de Roma e no n.° 2 do artigo 7° do regulamento comunitário de 15 de Outubro de 1968, autorizam que um organismo encarregado da cobrança, em França, das quotizações sociais se socorra, relativamente a uma estagiária irlandesa enviada para efeitos de estágio pelo seu estabelecimento escolar, de uma base de cálculo dos encargos sociais patronais diversa da aplicada aos estagiários franceses, com o único fundamento de que essa estagiária, em virtude da sua nacionalidade, não está abrangida pela formação profissional assegurada pela administração da Educação Nacional francesa, e de que não existe qualquer acordo nesta matéria entre a França e a Irlanda?»

7.

O acórdão da cour d'appel de Chambéry deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1991.

8.

Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 11 de Março de 1991, pela URSSAF, recorrente no processo principal, representada pelo seu director, Christian Gendey, e em 22 de Abril de 1991, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e por Théofile Margellos, funcionário grego colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão ao abrigo do regime de intercâmbio com os funcionários nacionais, na qualidade de agentes.

9.

O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução.

10.

Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, por decisão de 19 de Junho de 1991, atribuiu o processo à Segunda Secção.

II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça

1.

A URSSAF, demandante no processo principal, alega que apenas os estagiários cuja formação profissional é assegurada pela administração da Educação Nacional beneficiam de um estatuto especial em matéria de remunerações e de encargos sociais. Uma vez que não são abrangidos pela Educação Nacional, esses estagiários deviam normalmente ser remunerados com base no SMIC. Não existindo uma convenção de formação profissional entre a França e a Irlanda, a URSSAF tinha o direito de rever, com base num salário mínimo, as remunerações concedidas a Noreen Haugh. O facto de assimilar esta a uma estagiária francesa, que não beneficia do estatuto de estagiário da formação profissional da Educação Nacional, em nada viola os artigos 48.° do Tratado CEE e 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).

2.

A Comissão considera que, à luz da jurisprudencia do Tribunal de Justiça (ver acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035; de 3 de Julho de 1986, Lawrie Blum, 66/85, Colect, p. 2139; de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3237), Noreen Haugh deve ser considerada como um trabalhador. De facto, a característica essencial da relação laboral é o facto de uma pessoa realizar, durante um determinado período, a favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, já citado).

Resulta do acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie Blum, já citado, que nem o facto de o estágio poder ser considerado como uma preparação prática ligada ao próprio exercício da profissão em causa, nem o facto do estagiário não desempenhar uma tarefa completa e de apenas receber uma remuneração inferior ao salário mínimo de um profissional do mesmo sector no início da carreira obstam à qualificação do estagiário como trabalhador.

A Comissão acrescenta que Loreen Haugh ficou abrangida pela segurança social francesa, tendo assim igualmente a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes da segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98).

O artigo 48.° do Tratado CEE, enquanto concretização da proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, consagrada no artigo 7° do Tratado, tal como o artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, já citado, proíbem todo e qualquer tratamento discriminatório dos trabalhadores migrantes em relação aos trabalhadores nacionais. Segundo jurisprudência constante, estes textos proíbem não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, mas ainda qualquer forma dissimulada de discriminação que conduza, de facto, ao mesmo resultado. No caso em apreço, a regulamentação francesa em causa não se baseia abertamente no critério da nacionalidade, mas no do país em que o trabalhador estagiário recebeu a sua educação. Deve no entanto observar-sé que esta regulamentação leva a desfavorecer principalmente os nacionais de outros Estados-membros, na medida em que desencoraja os empregadores franceses de contratarem estagiários originários de outro Estado-membro em relação aos quais devem ser pagas quotizações sociais mais elevadas. A falta de convenção entre os Estados-membros não pode impedir a aplicação plena e integral de disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores, um dos princípios fundamentais da Comunidade.

Ainda que o Tribunal de Justiça chegasse à conclusão de que um estagiário nas circunstâncias referidas no processo principal não podia ser tido como trabalhador, a regulamentação em causa devia ser considerada contrária ao artigo 7.° do Tratado. Segundo a jurisprudência (acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Recueil, p. 606; de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 379; de 21 de Junho de 1988, Lair, 39/86, Colect., p. 3161; de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica, 42/87, Colect., p. 5445), o domínio da formação profissional, referido no artigo 128.° do Tratado, é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CEE, sendo assim aplicável o artigo 7°

Apreciada à luz dos programas «PETRA», «Cometa II» ou «Erasmus», conduzidos a nível comunitário com vista, designadamente, a favorecer a mobilidade dos jovens durante a sua formação, a regulamentação francesa resulta igualmente incompatível com o direito comunitário, e em especial com o artigo 7°

Nestas condições, a Comissão sugere que se responda à questão submetida da seguinte forma:

«Os artigos 48.° do Tratado e 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho devem ser interpretados no sentido de que obstam a que uma regulamentação nacional imponha, no Estado-membro em que se encontra em vigor, aos empregadores que contratam estagiários sujeitos ao sistema de formação profissional de outro Estado-membro, encargos sociais patronais mais elevados que os impostos aos empregadores que contratam estagiários sujeitos ao regime de formação profissional organizado pela Educação Nacional do Estado em causa».

No entanto, no caso de um estagiário nas condições referidas no processo principal não poder ser considerado trabalhador na acepção do direito comunitário, a Comissão sugere, a título subsidiário, a resposta de que o artigo 7° do Tratado se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no presente processo.

F. A. Schockweiler

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: francês.

Início

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de Novembro de 1991 ( *1 )

No processo C-27/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Chambéry (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales de la Savoie (URSSAF)

e

Société Hostellerie Le Manoir,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.° do Tratado CEE e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretario: H. A. Rühi, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da URSSAF, demandante no processo principal, pelo seu director, Christian Gendey,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e Théofile Margellos, funcionário grego colocado à disposição do Serviço Jurídico ao abrigo do regime de intercâmbio com os funcionários nacionais, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 24 de Outubro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,

profere o presente

Acórdão

1

Por acórdão de 7 de Janeiro de 1991, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 do mesmo mês, a cour d'appel de Chambéry submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.° deste Tratado e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2).

2

Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe a Union de recouvrement de cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales de la Savoie (a seguir «URSSAF») à sociedade Hostellerie Le Manoir (a seguir «Le Manoir») a propósito de quotizações sociais patronais por esta devidas em resultado de um estágio profissional que Noreen Haugh, cidadã irlandesa que segue um curso de formação profissional num colégio técnico na Irlanda, tinha efectuado nesse estabelecimento de 2 de Abril a 30 de Setembro de 1985.

3

A legislação francesa prevê que apenas os empregadores que assegurem a formação profissional de estagiários dependentes da Educação Nacional francesa estão sujeitos ao pagamento de encargos sociais calculados em função dos subsídios que lhes sejam efectivamente pagos mesmo que inferiores ao salário mínimo interprofissional de crescimento (a seguir «SMIC»).

4

Considerando que Le Manoir não podia beneficiar das disposições desta legislação para uma estagiária que não dependia da Educação Nacional francesa e atendendo à inexistência de convenção nesta matéria entre a França e a Irlanda, a URSSAF exigiu o pagamento das quotizações com base no SMIC, e não no montante inferior dos subsídios efectivamente pagos.

5

Chamada a decidir este litígio, a cour d'appel de Chambéry decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O princípio da livre circulação dos trabalhadores e a proibição de toda e qualquer discriminação no que diz respeito à remuneração e benefícios sociais, contidos no artigo 48.° do Tratado de Roma e no n.° 2 do artigo 7.° do regulamento comunitário de 15 de Outubro de 1968, autorizam que um organismo encarregado da cobrança, em França, das quotizações sociais se socorra, relativamente a uma estagiária irlandesa enviada para efeitos de estágio pelo seu estabelecimento escolar, de uma base de cálculo dos encargos sociais patronais diversa da aplicada aos estagiários franceses, com o único fundamento de que essa estagiária, em virtude da sua nacionalidade, não está abrangida pela formação profissional assegurada pela administração da Educação Nacional francesa e de que não existe qualquer acordo nesta matéria entre a França e a Irlanda?»

6

Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Este elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.

7

Para responder à questão submetida pela cour d'appel de Chambéry, deve começar-se por salientar que a noção de trabalhador, na acepção do artigo 48.° do Tratado e do Regulamento n.° 1612/68, já referido, tem caracter comunitário. Como o Tribunal de Justiça já decidiu, deve considerar-se trabalhador qualquer pessoa que exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades tão reduzidas que se apresentam como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laborai é o facto de uma pessoa realizar, durante um determinado período, a favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (ver, por exemplo, acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3205).

8

Como o Tribunal já teve a ocasião de esclarecer, o facto de uma pessoa efectuar essas prestações com base num contrato de estágio não obsta à sua qualificação como trabalhador, desde que exerça actividades reais e efectivas e que as características essenciais da relação laborai se encontrem preenchidas (ver, por exemplo, acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121).

9

Deve em seguida concluir-se que uma regulamentação nacional como a referida no processo principal afecta de facto os trabalhadores estagiários, ainda que formalmente seja dirigida aos empregadores. Na verdade, o facto de estes estarem sujeitos a quotizações sociais patronais diferentes, conforme a categoria de trabalhadores estagiários em causa, afecta as possibilidades de alguns destes trabalhadores obterem um estágio.

10

Deve por último salientar-se que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 48.° do Tratado e 7° do Regulamento n.° 1612/68, já citado, proíbe não apenas as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda quaisquer formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado (ver acórdão de 30 de Maio de 1989, Allué e Coonan, 33/88, Colect., p. 1591).

11

É forçoso concluir a este respeito que, ainda que a regulamentação nacional referida no processo principal não se baseie abertamente no critério da nacionalidade, afecta essencialmente os trabalhadores estagiários nacionais de outros Estados-membros. De facto, deve notar-se que as pessoas que, no quadro de uma formação profissional dispensada num estabelecimento escolar, efectuam um estágio como trabalhadores, estão dependentes, na sua grande maioria, da Educação Nacional do respectivo Estado de origem.

12

Deve, assim, considerar-se que o facto de subordinar o benefício do aligeiramento das quotizações sociais patronais à contratação, pelo empregador, de trabalhadores estagiários dependentes da Educação Nacional de um Estado-membro leva, de facto, a introduzir uma discriminação entre os trabalhadores estagiários nacionais e os nacionais de outros Estados-membros.

13

Nestas condições deve responder-se à questão submetida pela cour d'appel de Chambéry que a proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade em matéria de remuneração e de vantagens sociais, conforme estabelecida nos artigos 48.° do Tratado CEE e 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, opõem-se a uma regulamentação nacional que impõe a um organismo encarregado da cobrança das quotizações sociais a aplicação, relativamente a um trabalhador estagiário não abrangido pelo sistema de Educação Nacional, de uma base de cálculo dos encargos sociais patronais menos favorável do que a utilizada relativamente a uma trabalhador estagiário abrangido pelo sistema nacional.

Quanto às despesas

14

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Cour d'appel de Chambéry, por acórdão de 7 de Janeiro de 1991, declara:

 

A proibição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade em matéria de remuneração e de vantagens sociais, conforme se encontra enunciada nos artigos 48.° do Tratado CEE e 7°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem-se a uma regulamentação nacional que impõe a um organismo encarregado da cobrança das quotizações sociais a aplicação, relativamente a um trabalhador estagiário não abrangido pelo sistema de Educação Nacional, de uma base de cálculo dos encargos sociais patronais menos favorável do que a utilizada relativamente a uma trabalhador estagiário abrangido pelo sistema nacional.

 

Schockweiler

Mancini

Murray

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 1991.

O secretário,

J.-G. Giraud

O presidente da Segunda Secção,

F. A. Schockweiler


( *1 ) Lingua do processo: francês.

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