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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61989CJ0356

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 20 de Junho de 1991.
Roger Stanton Newton contra Chief Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Âmbito de aplicação material do Regulamento CEE n.º 1408/71 - Cláusulas de residência.
Processo C-356/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-03017

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1991:265

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-356/89 ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico comunitário

O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, aplica-se, segundo o n.° 1, alínea b), do artigo 4.° «a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a... prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou melhorar a capacidade de ganho». O n.° 2 do artigo 4.° especifica que o Regulamento n.° 1408/71 se aplica, inter alia, aos «regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos». O n.° 4 do mesmo artigo dispõe que o regulamento não se aplica, nomeadamente, à assistência social e médica.

O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez... adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão supressão ou confisco, pelo facto de o beneficarlo residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

2. Enquadramento jurídico nacional

A secção 37 A, n.° 1, do Social Security Act 1975 prevê:

«Sob reserva do disposto na presente secção, quem satisfaça os requisitos relativos à residência ou presença na Grã-Bretanha tem direito a um subsídio de mobilidade durante todo o período em que sofra de uma deficiência física que o incapacite, ou praticamente incapacite, para andar.»

As condições de residência ou de presença a que se refere esta disposição vêm definidas no Regulamento 2 (1) dos «Mobility Allowance Regulations 1975» (regulamentos de 1975 sobre o subsídio de mobilidade), que dispõe :

«Sob reserva do disposto no presente artigo, os requisitos de residência ou presença na Grã-Bretanha, a preencher por qualquer interessado relativamente a qualquer dia considerado para efeitos da secção 37 A, são :

a)

que o interessado resida habitualmente na Grã-Bretanha; e

b)

que esteja presente na Grã-Bretanha; e

c)

que tenha estado presente na Grã-Bretanha durante um período não inferior a cinquenta e duas semanas, ou durante períodos que, somados, perfaçam um total pelo menos igual, durante os dezoito meses imediatamente anteriores a essa data; e

d)

...»

O n.° 2 da secção 37A, do Social Security Act 1975 precisa que só se adquire o direito ao subsídio de mobilidade se for previsível que a incapacidade para andar da pessoa em questão venha a prolongar-se pelo menos por doze meses e que, durante a maior parte desse período, «o seu estado de saúde lhe permitirá, ocasionalmente, beneficiar de possibilidades de locomoção acrescidas».

O subsídio de mobilidade substitui os veículos de propulsão mecânica que eram anteriormente postos à disposição das pessoas a que se refere a secção 37A. O Social Security Commissioner refere que o direito ao subsídio de mobilidade está dependente de uma incapacidade do requerente para andar e não de uma incapacidade do requerente para o trabalho. As crianças com menos de cinco anos de idade não têm direito ao subsídio. O direito ao subsídio, que inicialmente era limitado a pessoas com idades inferiores à da reforma, foi alargado pelo Social Security Act 1979 às pessoas com idades compreendidas entre os 65 e os 75 anos, desde que estas satisfaçam as condições mais rigorosas que lhes são impostas.

O subsídio de mobilidade é uma prestação semanal em dinheiro. Tem um montante fixo, independente de qualquer contribuição e do rendimento.

3. A matéria de facto e as questões do Social Security Commissioner

R. Newton, recorrente no processo principal, é nacional do Reino Unido. Pagava cotizações para o regime francês de segurança social como trabalhador independente quando foi vítima de um acidente, em 12 de Dezembro de 1980. Como consequência do acidente ficou a sofrer de tetraplegia total, que o incapacita para andar. R. Newton recebe uma pensão de invalidez e uma pensão complementar para adultos deficientes, ambas pagas pelos organismos de segurança social franceses.

Em 9 de Fevereiro de 1981, R. Newton regressou ao Reino Unido. Requereu o subsídio de mobilidade, que lhe foi concedido a partir de 4 de Março de 1981 (data do requerimento) e até ao dia 21 de Agosto de 2023 (véspera do seu 75.° aniversário).

Em 4 de Abril de 1984, R. Newton foi residir, a título permanente, para França. O subsídio de mobilidade foi-lhe retirado desde essa data, com o fundamento de que ele deixara de satisfazer os requisitos de residência exigidos pela legislação do Reino Unido ( 1 ).

R. Newton pretende que lhe seja reconhecido o direito ao subsídio desde 4 de Abril de 1984 até 21 de Agosto de 2023. Considerando que esta pretensão suscita problemas de interpretação do direito comunitário, o Social Security Commissioner decidiu, em 23 de Outubro de 1989, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:.

«No caso de um trabalhador assalariado ou não assalariado que, ao abrigo apenas da legislação do Reino Unido, tenha adquirido o direito a um subsídio de mobilidade, nos termos da secção 37A do Social Security Act 1975, mas que, ao abrigo da legislação do Reino Unido, não tenha direito a qualquer outra prestação:

a)

o subsídio de mobilidade constitui uma prestação abrangida pelo n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, que não se encontra excluída por força do n.° 4 do artigo 4.° ; e

b)

na afirmativa, pode essa pessoa continuar a receber o subsídio de mobilidade, por força do disposto no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, residindo noutro Estado-membro?»

4. Tramitação processual

A decisão do Social Security Commissioner deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 1989.

Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas: Roger Stanton Newton, representado por Vicky Chapman, solicitor, assistida por Mark Rowland, barrister, o Governo do Reino Unido, representado por R. M. Caudwell, Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por David Pannick, barrister, o Governo belga, representado por R. Delizee, secretario de Estado da Saúde Pública e dos Deficientes, na qualidade de agente; e a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.

Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 10 de Outubro de 1990, iniciar a fase oral sem instrução e atribuiu o processo à Sexta Secção.

II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

A primeira questão

O recorrente no processo principal considera que deve ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão.

Lembra, em primeiro lugar, que a declaração feita pelo Reino Unido em cumprimento do artigo 5.° do Regulamento n.° 1408/71 ( 2 ) exclui a secção 37 A do Social Security Act 1975 do âmbito de aplicação do regulamento. Fazendo referência ao acórdão do Tribunal de 27 de Janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229), sustenta, no entanto, que essa declaração não é concludente.

O recorrente afirma a seguir que o Regulamento n.° 1408/71 não define o conceito de «prestação de invalidez». Acrescenta que, para que uma prestação possa ser considerada prestação de invalidez para efeitos do n.° 1 do artigo 4.° do regulamento, não é necessário que seja requisito específico da concessão do direito a incapacidade do interessado para o trabalho. Isto decorre claramente:

a)

do n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do regulamento, nos termos da qual as prestações de invalidez destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento;

b)

do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1974, Costa (39/74, Recueil, p. 1251), que decidiu que as prestações de invalidez concedidas em caso de incapacidade parcial para o trabalho se incluem no âmbito de aplicação do regulamento;

c)

do facto de, nos termos do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71, certas prestações previstas no Social Security Act 1975 — que não têm como requisito específico que os requerentes estejam incapacitados para o trabalho — serem tratadas como prestações de invalidez, para efeitos do artigo 10.° do regulamento; e

d)

do acórdão de 24 de Junho de 1986, Drake (150/85, Colea., p. 1995), no qual o Tribunal decidiu que um abono pago a terceiras pessoas que tomam conta de inválidos era uma prestação de invalidez para efeitos da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

O recorrente considera, no entanto, a possibilidade de a prestação para deficientes ser equiparada a pensão de invalidez apenas nos casos em que o interessado tenha uma capacidade de trabalho diminuída, mas entende que essa condição se verifica, de facto, no presente caso, porque só quem tenha uma deficiência importante durante um determinado período pode beneficiar do subsídio de mobilidade.

O recorrente alega ainda que não é necessário receber outra prestação de invalidez para que uma prestação para deficientes possa ser considerada prestação de invalidez, na acepção do Regulamento n.° 1408/71. Isto resulta claramente do facto de que, tal como o Tribunal esclareceu nos seus acórdãos de 17 de Junho de 1975, Casal F. (7/75, Recueil, p. 679), e de 16 de Dezembro de 1976, Inzirillo (63/76, Recueil, p. 2057), o regulamento abrange, entre outras, as prestações para deficientes dependentes de trabalhadores por conta de outrem e de trabalhadores independentes. Acresce que não é necessário que a prestação esteja ligada a uma actividade exercida anteriormente para ficar abrangida pelo regulamento, uma vez que, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, o Regulamento n.° 1408/71 aplica, nomeadamente, aos regimes de segurança social não contributivos.

O recorrente considera que o subsídio de mobilidade não releva da assistência social. A este respeito, cita o acórdão proferido pelo Tribunal em 13 de Novembro de 1974, Costa, já referido, para defender que os requisitos indicados no n.° 11 desse acórdão para que uma prestação possa ser considerada prestação de segurança social na acepção do Regulamento n.° 1408/71 estão reunidos no presente caso: a secção 37A do Social Security Act 1975 confere um direito legalmente protegido a uma prestação para deficientes que não depende de critérios de necessidade e o requerente é trabalhador, assalariado ou independente, logo abrangido pela previsão do n.° 1 do artigo 2° do Regulamento n.° 1408/71.

O Governo Reino Unido considera que o subsídio de mobilidade previsto na secção 37A do Social Security Act 1975 não é uma prestação de segurança social abrangida pelo n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71.

Observa que o objectivo do subsídio de mobilidade não é o de proporcionar uma compensação para uma capacidade de ganho diminuída em consequência da deficiência. É pago independentemente de qualquer redução da capacidade de ganho e quer o interessado esteja a trabalhar ou em condições de o fazer, quer não. É parte integrante de um sistema global de apoio dos deficientes de longo prazo, quer estes tenham pertencido ou não à população activa.

O Governo do Reino Unido refere o acórdão do Tribunal de 28 de Maio de 1984, Callemeyn (187/73, Recueil, p. 553), e observa que as condições que esse acórdão enumera no n.° 11 como necessárias para que uma prestação para deficientes possa ser considerada como prestação de invalidez não estão reunidas no caso vertente. O subsídio de mobilidade não é pago como complemento de uma prestação de invalidez. É pago a qualquer pessoa que satisfaça os requisitos previstos nas leis nacionais, independentemente de essa pessoa estar ou não a receber alguma prestação de segurança social.

Referindo-se, por último, ao acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973), no qual o Tribunal decidiu que, para que determinada legislação se enquadre no domínio da segurança social que o Regulamento n.° 1408/71 abrange, terá que cobrir um dos riscos previstos no n.° 1 do artigo 4.° do mesmo regulamento, o Governo Reino Unido sustenta que essa condição não está preenchida no presente caso. O subsídio de mobilidade constitui um benefício social, com carácter geral, cujo objectivo é melhorar a qualidade de vida de certos deficientes.

O Governo belga considera igualmente que o subsídio de mobilidade não é uma prestação abrangida pelo n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71. Isso resulta dos requisitos necessários para a concessão do subsídio (incapacidade para andar, nenhuma relação com o trabalho, concessão apenas a partir dos 5 anos de idade, etc), cujo objectivo não é o de compensar uma incapacidade para o trabalho ou uma redução da capacidade de ganho, e também porque esta prestação não visa complementar uma prestação de invalidez.

A Comissão faz notar, em primeiro lugar, que o Tribunal, decidindo nos termos do disposto no artigo 177.° do Tratado CEE, não tem competência para se pronunciar sobre uma disposição da lei nacional relativamente a uma norma comunitária, mas pode fornecer ao tribunal nacional critérios de interpretação do direito comunitário que lhe podem ser úteis na avaliação dos efeitos dessa disposição (acórdão de 17 de Junho de 1975, Casal F., acima referido).

A seguir, a Comissão refere que o subsídio de mobilidade tem certas características específicas das prestações da assistência social (não se baseia em períodos de trabalho ou de seguro), mas também tem um certo número de características típicas de uma prestação de segurança social (não depende dos rendimentos e é concedida a qualquer pessoa que preencha as condições objectivas de atribuição fixadas na lei).

Passando em revista as anteriores decisões do Tribunal relativas a prestações híbridas, a Comissão sublinha que, em vários acórdãos, o Tribunal considerou que essas prestações se enquadram no âmbito da segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, quando são complementares de uma prestação de segurança social e são concedidas como um direito, sem dependência de uma avaliação individual das necessidades, realizada pela administração (ver acórdãos de 22 de Junho de 1972, Frilli, 1/72, Recueil, p. 457; de 28 de Maio de 1974, Callemeyn, já referido, de 9 de Outubro de 1974, Biason, 24/74, Recueil, p. 999, e de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, 379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955). A Comissão acrescenta, no entanto, que, perante a formulação da questão submetida pelo Social Security Commissioner, essas decisões não são relevantes no caso em apreço e considera que o princípio adoptado pelo Tribunal naqueles casos — o de equiparar uma prestação híbrida às prestações de que é complementar — parece ter sido adoptado simplesmente porque os próprios factos se prestavam a isso.

A Comissão faz ainda notar que, em vários outros acórdãos, o Tribunal considerou que uma prestação híbrida devia ser considerada uma prestação de segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, quando estava em causa uma pessoa abrangida pela previsão do regulamento (ver acórdãos de13 de Novembro de 1974, Costa, de 17 de Junho de 1975, Casal R, e de 15 de Dezembro de 1976, Inzirillo, já referidos). No entender da Comissão, esses acórdãos, tal como o acórdão de 5 de Maio de 1983, Piscitello (139/82, Recueil, p. 1427), parecem sugerir que o principal critério é, de facto, a exigência de que o subsídio seja pago automaticamente, com base em critérios objectivos. A Comissão sublinha, no entanto, que no seu acórdão de 12 de Julho de 1984, Castelli (261/83, Recueil, p. 3199), o Tribunal parece ter hesitado em reconhecer a uma pessoa que tinha trabalhado num Estado-membro o direito, previsto no Regulamento n.° 1408/71, de beneficiar de uma prestação híbrida prevista na legislação de outro Estado-membro em cujo território residia, mas onde nunca tinha trabalhado ou estado segurada.

A Comissão conclui desse exame da jurisprudência do Tribunal que uma prestação prevista pela legislação de um Estado-membro, que é paga automaticamente com base em critérios claramente definidos, diferentes da necessidade económica, constitui uma prestação de segurança social, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, pelo menos quando é paga a uma pessoa sujeita à legislação desse Estado-membro.

Referindo-se especificamente ao subsídio de mobilidade, a Comissão indica dois outros factores que confirmam que essa prestação se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Em primeiro lugar, ela parece ter como objectivo melhorar a capacidade de ganho das pessoas com capacidade para trabalhar e está, assim, abrangida pelo n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71. É uma conclusão que se pode extrair do facto de o subsídio se destinar a proporcionar uma substituição para os veículos de propulsão mecânica, do facto de o direito ter sido originariamente concebido para pessoas com idade inferior à idade de reforma e do facto de terem sido impostas condições mais rigorosas aos candidatos ao subsídio com idades compreendidas entre os 65 e os 75 anos. Em segundo lugar, o subsídio de mobilidade é análogo ao subsídio de assistência («atendance allowance»), previsto pela secção 35 do Social Security Act 1975. Decorre claramente da secção J, n.° 5, do anexo VI do Regulamento n.° 1408/71 que esta última prestação deve ser considerada uma prestação de segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71. O subsídio de mobilidade deve, assim, ter um tratamento equivalente.

A Comissão refere ainda que, apesar de na resposta a uma questão parlamentar escrita, que lhe foi apresentada em 4 de Fevereiro de 1988 (JO 1988, C 36 p. 11), ter sustentado que o subsídio de mobilidade se enquadrava na assistência social e médica, na acepção do n.° 4 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, é agora seu parecer que o subsídio deve ser equiparado a uma prestação de segurança social abrangida pelo regulamento. A Comissão também refere que submeteu ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento n.° 1408/71 ( 3 ), que visava autorizar os Estados-membros a recusarem a «exportação» de certas prestações híbridas não contributivas, entre as quais se incluía o subsídio de mobilidade. No entender da Comissão, tal significa que este subsídio deve ser considerado uma prestação de segurança social, na acepção do Regulamento n.° 1408/71.

Em conclusão, a Comissão propõe que seja dada a seguinte resposta à primeira questão:

«Relativamente aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um Estado-membro e que sejam nacionais de um Estado-membro, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que abrange uma prestação para deficientes prevista pela legislação do primeiro Estado, que não depende de necessidades económicas e que é concedida como um direito a quem satisfaça os requisitos objectivos para essa concessão. O n.° 4 do artigo 4.° do regulamento não se aplica a essa prestação.»

A segunda questão

Na opinião do recorrente no processo principal, decorre claramente do texto do n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 que o subsídio de mobilidade pode ser concedido a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha adquirido o respectivo direito, mas não tenha direito a beneficiar de qualquer outra prestação ao abrigo da legislação do Reino Unido e resida noutro Estado-membro.

O Governo do Reino Unido alega que, face à resposta que propõe seja dada à primeira questão, é desnecessário analisar a segunda questão.

Sublinha, no entanto, que em nenhum caso o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 confere um direito ao subsídio de mobilidade enquanto o interessado residir noutro Estado-membro.

Para o Governo do Reino Unido, decorre claramente do acórdão do Tribunal de 20 de Outubro de 1977, Giuliani (32/77, Recueil, p. 1857), que o n.° 1 do artigo 10.° do regulamento não diz respeito aos critérios de aquisição do direito a uma prestação. Só é possível requerer o subsídio de mobilidade quando os requisitos para a aquisição do direito à prestação estejam preenchidos em cada dia relativamente ao qual o subsídio é requerido. A residência e a presença no Reino Unido figuram entre esses requisitos. Em consequência, o direito ao subsídio não pode ser invocado com base no n.° 1 do artigo 10.° do regulamento relativamente a datas em que o interessado não esteja a residir no Reino Unido.

O Governo do Reino Unido alega ainda que, se o n.° 1 do artigo 10.° fosse aplicável no presente caso, o recorrente poderia continuar a beneficiar das pensões pagas pelas instituições francesas e do subsídio de mobilidade, mesmo que fosse para outro Estado-membro para aí receber outra prestação que tivesse como pressuposto a residência. Do ponto de vista do Governo do Reino Unido, o recorrente gozaria de um benefício injustificado, e a aplicação do n.° 1 do artigo 10.° levaria a um resultado não pretendido por aquela disposição.

Tendo em conta a resposta que propõe seja dada à primeira questão, o Governo belga faz apenas observações a título subsidiário à segunda questão.

Antes de mais, o Governo belga faz notar que o Regulamento n.° 1408/71 não contém qualquer disposição específica relativa a prestações híbridas não contributivas. Nomeadamente, o n.° 1 do artigo 12.° do regulamento, que visa prevenir a cumulação de prestações, näo se aplica às prestações não contributivas, porque se refere a períodos de seguro. Mesmo que o n.° 2 do artigo 12.° se aplicasse à cumulação dessas prestações, a sua aplicação levaria a resultados não satisfatórios, do ponto de vista do Governo belga.

Nestas circunstâncias, se se admitisse que o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 pode ser invocado por forma a garantir a possibilidade de exportação das prestações para deficientes, e nomeadamente do subsídio de mobilidade, o recorrente no processo principal teria direito, em França, não só às pensões pagas pelas instituições francesas [ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71 ou do n.° 2 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77], mas também ao subsídio de mobilidade. Poderia igualmente exportar para outro Estado-membro as prestações a que tem direito nos termos da lei francesa. Do ponto de vista do Governo belga, tal consequência contraria o artigo 51.° do Tratado CEE, cuja aplicação não pode ter como resultado uma excessiva protecção dos trabalhadores, e o espírito do Regulamento n.° 1408/71, porque essas prestações não teriam qualquer ligação objectiva com o Estado-membro responsável pelo pagamento e porque isso poderia dar lugar à cumulação de prestações da mesma natureza..

O Governo belga também sublinha que não foram adoptadas nem previstas pelas autoridades competentes dos Estados-membros quaisquer medidas destinadas a assegurar a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 relativamente a prestações híbridas não contributivas. Do seu ponto de vista, é impossível exportar essas prestações, sem essas medidas.

A Comissão afirma que o subsídio de mobilidade deve, em princípio, ser considerado uma prestação de invalidez, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71. Observa que não consta do Regulamento n.° 1408/71 qualquer disposição que preveja que as prestações de invalidez sejam suprimidas quando o beneficiário não resida no território do Estado-membro responsável pelo pagamento. A Comissão infere daí que, uma vez que esse benefício foi adquirido ao abrigo da legislação de um Estado-membro, o n.° 1 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 implica que o subsídio não pode ser retirado apenas pelo facto de o seu beneficiário residir noutro Estado-membro.

A Comissão propõe, assim, que se responda da forma seguinte à segunda questão:

«No estado actual do direito comunitário, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 proíbe a supressão de uma prestação (do tipo descrito na resposta à primeira questão) com fundamento apenas no facto de o beneficiário residir num Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição responsável pelo pagamento.

T. F. O'Higgins

Juiz-relator


( *1 ) Lingua do processo: ingles.

( 1 ) Secundo o Governo do Reino Unido, R. Newton saiu do Reino Unido em 28 de Setembro de 1983 para rutar residencia, a título permanente, em França. Assim, perdeu o direito ao subsidio de mobilidade a partir de 29 de Setembro de 1983.

( 2 ) Ver a comunicação do Conselho relativa à substituição da declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte previsu no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO 1980, C 241, p. 1).

( 3 ) Proposta de regulamento (CEE) do Conselho, que modifica o Regulamento n.° 1408/71/CEE JO 1985, C 240 p. 6).

Início

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

20 de Junho de 1991 ( *1 )

No processo C-356/89,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Social Security Commissioner, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Roger Starton Newton

e

Chief Adjudication Officer,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4.° e 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral : M. Darmon

secretário: H. A. Rühi, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação de R. S. Newton, por V. Chapman, solicitor, assistida por M. Rowland, barrister,

em representação do Governo do Reino Unido, por R. M. Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por D. Pannick, barrister,

em representação do Governo belga, por R. Delizee, secrétaire d'État à la Santé publique et à la Politique des handicapés, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de R. S. Newton, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 16 de Janeiro de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-ģeral apresentadas na audiência de 5 de Março de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 23 de Outubro de 1989, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1989, o Social Security Commissioner apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudicais sobre, a interpretação dos artigos 4.° e 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983QO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2

Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio entre Roger Stanton Newton e o Chief Adjudication Officer, após recusa deste último de continuar a pagar a R. Newton o «subsídio de mobilidade» («mobility allowance»), uma prestação para deficientes prevista pela legislação do Reino Unido.

3

R. Newton, de nacionalidade britânica, exercia a sua actividade em França como trabalhador independente quando, em 12 de Dezembro de 1980, foi vítima de um acidente de viação. Como consequência do acidente, R. Newton sofre de tetraplegia completa.

4

R. Newton regressou ao Reino Unido e, em 4 de Março de 1981, requereu que lhe fosse concedido o subsídio de mobilidade.

5

Nos termos da secção 37A, n.° 1 do Social Security Act 1975 (lei de 1975 sobre a segurança social) e do Regulamento 2(1) dos Mobility Allowance Regulations 1975 (regulamentos de 1975 sobre o subsídio de mobilidade), o subsídio de mobilidade é concedido a qualquer pessoa que sofra de uma deficiência física que a incapacite, ou praticamente incapacite, para andar, na condição de que a pessoa em questão tenha estado presente na Grã-Bretanha durante um certo período, continue a aí estar presente e aí tenha a sua residência habitual. O subsídio de mobilidade tem um montante fixo, é pago em dinheiro e não depende das possibilidades económicas do interessado.

6

O subsídio de mobilidade foi concedido a R. Newton. Em 4 de Abril de 1984, este foi viver para França, a título permanente. Na sequência desse facto, o Adjudication Officer informou-o de que deixara de ter direito ao subsídio de mobilidade, fundamentando essa decisão com o facto de ele já não reunir as condições de residência e presença na Grã-Bretanha impostas pela legislação nacional.

7

R. Newton recorreu desta decisão. Perante o Social Security Commissioner, alegou, nomeadamente, que o subsídio de mobilidade constituía uma prestação de invalidez abrangida pelo n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, já citado, e que, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do mesmo regulamento, o direito ao subsídio não podia ser suprimido com fundamento na transferência de residência para França.

8

Nestas circunstâncias, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça se pronunciar a título prejudicial sobre as seguintes questões :

«No caso de um trabalhador assalariado ou não assalariado que, ao abrigo apenas da legislação do Reino Unido, tenha adquirido o direito a um subsídio de mobilidade, nos termos da secção 37A do Social Security Act 1975, mas que, ao abrigo da legislação do Reino Unido, não tenha direito a qualquer outra prestação :

a)

o subsídio de mobilidade constitui uma prestação abrangida pelo n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, que não se encontra excluída por força do n.° 4 do artigo 4.° ; e

b)

na afirmativa, pode essa pessoa continuar a receber o subsídio de mobilidade, por força do disposto no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, residindo noutro Estado-membro?»

9

Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da legislação nacional, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

10

Deve lembrar-se, antes de mais, que, no âmbito do processo previsto no artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça não tem competência para aplicar as normas de direito comunitário a um caso específico e, consequentemente, para qualificar uma disposição da lei nacional relativamente a essas normas. Pode, no entanto, com base nos elementos constantes do processo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional elementos de interpretação do direito comunitário que lhe podem ser úteis na apreciação dos efeitos dessa disposição legislativa.

11

Por força do n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, este aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que respeitem a prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho. O n.° 4 do mesmo artigo estipula, contudo, que o regulamento não se aplica à assistência social e médica.

12

O Tribunal já declarou por mais de uma vez que, ainda que do ponto de vista da aplicação da regulamentação comunitária em matéria de segurança social possa parecer aconselhável estabelecer uma distinção clara entre os regimes legislativos que relevam respectivamente da segurança social e da assistência social, não se pode excluir a possibilidade de a legislação nacional — em virtude do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das modalidades da sua aplicação — se prender simultaneamente com ambas as categorias, (ver, nomeadamente, o acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, n.° 9, 379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955).

13

Embora, devido a algumas das suas caracterísiticas, uma legislação do tipo da que está em causa no processo principal esteja próxima da assistência social, nomeadamente porque a concessão da prestação que prevê não depende do exercício de uma actividade profissional durante um determinado período, nem de períodos de seguro ou de contribuição para a segurança social, ela aproxima-se contudo, em certas circunstâncias, da segurança social.

14

Tendo em conta a definição ampla das pessoas que têm direito à prestação em causa, aquela legislação tem de facto uma dupla função. Por um lado, visa assegurar um nível mínimo de rendimentos aos deficientes que estão totalmente excluídos do sistema de segurança social. Por outro lado, proporciona um rendimento suplementar aos beneficiários da segurança social que sofram de deficiências físicas que afectem a sua capacidade de se deslocarem.

15

Em consequência, no caso de um trabalhador por conta de outrem ou independente que, em virtude da sua actividade profissional anterior, se encontra já coberto pelo sistema de segurança social do Estado cuja legislação é invocada, deve considerar-se que essa legislação se integra no domínio da segurança social, na acepção do artigo 51.° do Tratado e da regulamentação adoptada em sua aplicação, embora relativamente a outras categorias de beneficiários tal possa não ser o caso.

16

Não pode, nomeadamente, considerar-se abrangida pelo domínio da segurança social, na acepção do artigo 51.° do Tratado e do Regulamento n.° 1408/71, uma legislação de um Estado-membro, do tipo da que está em causa no processo principal, quando se trate de pessoas que tenham estado exclusivamente sujeitas, na sua qualidade de trabalhadores por conta de outrem ou independentes, à legislação de outros Estados-membros.

17

Efectivamente, se relativamente a essas pessoas tais medidas devessem ser consideradas como integrando o domínio da segurança social, na acepção do artigo 51.° do Tratado e do Regulamento n.° 1408/71, poderia ser seriamente afectado o equilíbrio do sistema instituído pelas legislações nacionais, através das quais os Estados-membros manifestam o seu cuidado com os deficientes que residem no seu território.

18

O Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas estabelece regras de coordenação dos diferentes regimes nacionais de segurança social, com o objectivo de assegurar a livre circulação de trabalhadores. Por conseguinte, embora as disposições desse regulamento devam ser interpretadas de modo a assegurar a realização desse objectivo, não podem, no entanto, ser interpretadas de modo a transtornar o sistema instituído pelas legislações nacionais do tipo da que está em causa no processo principal.

19

Assim, deve responder-se à primeira questão do Social Security Commissioner que, relativamente a pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados, à legislação de um Estado-membro, um subsídio, previsto pela legislação desse Estado-membro, que é concedido com base em critérios objectivos a pessoas que sofram de uma deficiência física que afecte a sua capacidade de deslocação, e a cuja concessão os interessados têm um direito legalmente protegido, deve ser equiparado a uma prestação de invalidez, na acepção do n.° 1, alinea c), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto à segunda questão

20

O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«Salvo disposição contraria do presente regulamento, as prestações pecuniarias de invalidez... adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontre a instituição devedora.»

21

Deve observar-se que do Regulamento n.° 1408/71 não consta qualquer disposição que permita a supressão das prestações pecuniárias de invalidez com fundamento no facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora.

22

O Governo do Reino Unido alegou que as condições de residência de que a legislação nacional faz depender o pagamento do subsídio em causa são condições de aquisição do direito a esse subsídio, que devem ser preenchidas em relação a cada um dos dias para que é pedido o subsídio. Do seu ponto de vista, a supressão das cláusulas de residência, prevista pelo n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71, não visa as condições de residência impostas como condições de aquisição do direito a uma prestação.

23

Como o Tribunal decidiu no seu acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, já referido, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71 opõe-se a que a aquisição e manutenção do direito às prestações visadas por esse artigo sejam recusadas apenas por o interessado não residir no território do Estado-membro em que se encontra a instituição devedora.

24

Pelo exposto, a resposta à segunda questão colocada pelo Social Security Commissioner deve ser que, quando um subsídio para deficientes seja uma prestação de invalidez, na acepção do n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 10.° do mesmo regulamento opõe-se a que essa prestação seja suprimida apenas por o beneficiário residir no território de um Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora.

Quanto às despesas

25

As despesas efectuadas pelos governos do Reino Unido e do Reino da Bélgica, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Social Security Commissioner, por decisão de 23 de Outubro de 1989, declara:

 

1)

No que se refere às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados, à legislação de um Estado-membro, um subsídio, previsto pela legislação desse Estado-membro, que é concedido com base em critérios objectivos a pessoas que sofram de uma deficiência física que afecte a sua capacidade de deslocação, e a cuja concessão os interessados têm um direito legalmente protegido, deve ser equiparado a uma prestação de invalidez, na acepção do n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.

 

2)

Quando um subsídio para deficientes seja uma prestação de invalidez, na acepção do n.° 1, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, o artigo 10.° do mesmo regulamento opõe-se a que essa prestação seja suprimida apenas por o beneficiário residir no território de um Estado-membro diferente daquele em que se encontra a instituição devedora.

 

Mancini

O'Higgins

Kakouris

Schockweiler

Kapteyn

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Sexta Secção

G. F. Mancini


( *1 ) Língua do processo: inglis.

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