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Documento 61988CJ0008

Acórdão do Tribunal de 12 de Junho de 1990.
República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
Agricultura - FEOGA - Não reconhecimento de despesas.
Processo C-8/88.

Colectânea de Jurisprudência 1990 I-02321

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1990:241

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-8/88 ( *1 )

I — A regulamentação pertinente

A — Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento

1.

O prémio em questão foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980 (JO L 140, p. 1; EE 03 F18 p. 121), e destina-se, nos termos do primeiro considerando desse Regulamento, a assegurar a manutenção do rendimento dos produtores especializados em carne de bovino de qualidade a um nível suficiente.

Condições materiais

2.

Nos termos do n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1357/80, antes citado, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1417/81, de 19 de Maio de 1981QO L 142, p. 4; EE 03 F22 p. 12), as vacas em aleitamento em relação às quais seja solicitado o prêmio em questão devem pertencer a uma das raças especializadas na produção de carne aí referidas.

Por força das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1357/80 e do artigo 3.° da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177), o requerente do prèmio deve ser um explorador agrícola individual a título principal, ou seja, a parte do rendimento que provém da sua exploração agricola deve ser igual ou superior a 50 % do seu rendimento global.

Com base no n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1357/80, o requerente deve demonstrar de forma satisfória para a autoridade competente que, à data da apresentação do pedido, não vendia leite ou lacticínios provenientes da sua exploração.

Com base no n.° 2 do mesmo artigo, o requerente deve assumir o compromisso de não vender leite ou lacticínios durante doze meses a partir da data da apresentação do pedido e de conservar na sua exploração durante um período mínimo de seis meses, a partir da mesma data, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele para o qual o prêmio tenha sido concedido.

Condições formais

3.

Nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios em questão (JO L 143, p. 20; EE 03 F25 p. 133), os pedidos de prémio devem ser apresentados à autoridade competente designada por cada Estado-membro, de 15 de Junho a 30 de Setembro de cada ano. Contudo, para as campanhas de 1983/1984 e 1984/1985, o termo do prazo tinha sido fixado em 31 de Outubro de 1983 e 31 de Dezembro de 1984 [respectivamente, regulamentos (CEE) n.os 2795/83 — JO L 274, p. 20 — e 3442/84 — JO L 318, p. 30].

Nos termos do primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do mesmo regulamento, para ser tomado em consideração, o pedido de prémio deve incluir o compromisso do produtor de respeitar o disposto nos regulamentos n.os 1357/80 e 1244/82, bem como as disposições tomadas pelo Estado-membro em causa para sua aplicação.

O pedido de prémio deve ainda ser acompanhado das declarações referidas no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1244/82, que, no essencial, correspondem às condições materiais anteriormente enumeradas.

4.

O artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82 comporta as seguintes observações no que se refere aos Estados-membros:

«1.

As entidades competentes designadas por cada Estado-membro procederão ao controlo administrativo, completado por inspecções sobre o terreno, por amostragem ou, se necessário, de forma sistemática:

a)

do número de vacas em aleitamento existentes na exploração gerida pelo beneficiário;

b)

do respeito pelos compromissos previstos no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1357/80;

c)

da exactidão das declarações previstas no n.° 2 do artigo 1.°

2.

Em caso de necessidade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a recuperação dos prémios já pagos. Em caso de falsa declaração, os Esta-dos-membros procederão à recuperação de um montante igual à totalidade dos prémios pagos com base nessa declaração.

...»

B — Prémio aos produtores de carne de ovino

5.

O prémio em questão está previsto no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183 p. 1; EE 03 F18 p. 171), em benefício dos produtores de carne de bovino.

Condições materiais

6.

Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1984, o número mínimo de ovelhas de que devia dispor o requerente era fixado pelos Estados-membros [n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2643/80 — JO L 275, p. 6]. A partir de 1 de Abril de 1984, o requerente deve dispor de pelo menos dez ovelhas [alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio — JO L 90, p. 40; EE 03 F30 p. 80].

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 2.° e 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3007/84 da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do prémio em questão (JO L 283, p. 28; EE 03 F32 p. 161), o requerente deve ter mantido na sua exploração, após o fim de Outubro de 1984, as ovelhas para as quais foi solicitado o prémio, durante, pelo menos, cem dias, contados a partir de 30 de Abril de cada ano. Esse período mínimo não se aplicava para o ano de 1984.

Condições formais

7.

Os pedidos de prémio devem ser apresentados às autoridades competentes designadas por cada Estado-membro entre 1 de Dezembro e 30 de Abril do ano seguinte. Esse período pode, contudo, ser encurtado pelos Estados-membros (n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 3007/84, antes citado).

A partir do ano de 1985, o requerente deve comprometer-se a respeitar o período de cem dias para o número de ovelhas referido no seu pedido (n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3007/84, antes citado).

8.

O artigo 5.° do Regulamento n.° 3007/84 dispõe que, antes do termo do período de cem dias, anteriormente referido, «... as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros procederão ao controlo administrativo, completado por inspecções no local, sistemáticas ou por sondagem, do número de ovelhas elegíveis declarado no pedido de prémio».

9.

A isso acresce o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), que impõe aos Estados-membros as seguintes obrigações gerais:

«1.

Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:

se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo fundo;

evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;

recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e, nomeadamente, do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.

...»

10.

O n. c 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento tem o seguinte teor:

«1.

Os Estados-membros porão à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do fundo e tomarão as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais.

...».

II — O acto impugnado

11.

O acto impugnado altera as precedentes decisões 87/468/CEE e 87/469/CEE da Comissão, de 17 de Agosto de 1987, relativas ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, respectivamente para os exercícios financeiros de 1984 e 1985 (JO L 262, p. 23 e 35).

12.

Nas duas decisões referidas, o apuramento das contas não incidiu sobre certas despesas, no que respeita à República Federal da Alemanha, dado que, quanto a estas, eram necessárias verificações complementares.

13.

A decisão impugnada, adoptada após se terem realizado essas verificações complementares, não diz respeito a todo o território da República Federal da Alemanha: o não reconhecimento dos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento apenas diz respeito aos estados da Renânia do Norte-Vestefália, de Bade-Vurtemberga e da Baviera, e representa a quantia de 222376,22 DM para o ano de 1984 e de 182636,48 DM para o ano de 1985; o não reconhecimento dos prémios aos produtores de carne de bovino diz apenas respeito ao estado da Renânia do Norte-Vestefália e corresponde às quantias de 1681980,64 DM para o ano de 1984 e de 1596934,47 DM para o ano de 1985. A aplicação dos referidos regimes de prémios pelos outros estados federados não foi posta em causa pelo acto impugnado.

14.

A decisão impugnada não contém uma fundamentação detalhada, mas apenas uma fundamentação de ordem geral que se limita à menção da análise complementar efectuada a propósito de certas despesas, bem como a menção do facto de os Estados-membros em causa terem sido informados detalhadamente dos resultados dessa análise complementar e terem podido apresentar a sua posição a esse respeito.

15.

A fundamentação específica respeitante aos montantes contestados no presente recurso resulta do relatório de síntese da Comissão, de 21 de Julho de 1987, relativo aos resultados das fiscalizações para o apuramento das contas do FEOGA a título dos exercícios de 1984 e 1985, bem como do anexo 1 do referido relatório de síntese, de 25 de Setembro de 1987.

16.

O anexo em questão, adoptado no seguimento da análise complementar antes referida, comporta a seguinte descrição das irregularidades censuradas ao Governo alemão, relativas ao controlo das condições postas pela regulamentação comunitária à concessão dos prémios em questão:

falta de instruções exactas para a realização dos controlos administrativos e das verificações no local pelos serviços locais;

falta de qualquer vigilância da parte dos serviços regionais das tarefas que foram confiadas aos serviços locais;

falta de prova de que certos controlos administrativos importantes foram efectuados; pelo contrário, existem provas de que não se efectuaram esses controlos;

completa falta de prova de que tenham sido efectuadas de forma suficiente as verificações no local.

17.

As irregularidades censuradas estão explicitadas na resposta e na tréplica que a Comissão apresentou ao Tribunal.

18.

Dado que na República Federal da Alemanha os referidos regimes dos prémios não são aplicados de forma uniforme para o conjunto do território, sendo da responsabilidade de cada estado federado separadamente, as irregularidades censuradas dizem respeito, por um lado, ao comportamento das autoridades federais e, por outro, à aplicação dos regimes em causa por parte dos referidos estados federados.

III — O recurso — Generalidades

19.

O Estado-membro recorrente sustenta não ter existido qualquer inobservância, nem a nível federal nem ao nível dos estados federados, das obrigações que resultam das normas comunitárias.

20.

No seu recurso, são contestadas uma a uma as irregularidades censuradas pela Comissão. A impugnação do recorrente tem por objecto quer o fundamento jurídico das obrigações que, segundo a Comissão, não foram cumpridas, quer as verificações efectuadas pela Comissão, quando as próprias obrigações não estão em causa, quer as duas simultaneamente.

21.

O recurso da República Federal da Alemanha foi registado na Secretaria do Tribunal em 12 de Janeiro de 1988.

22.

Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

IV — Conclusões das partes

23.

A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada da Comissão;

condenar a recorrida nas despesas.

24.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso do Governo alemão;

condenar o recorrente nas despesas.

V — Fundamentos e argumentos das partes

25.

As condições materiais e formais para a concessão dos prémios em questão, instituídas pela regulamentação comunitária, não são contestadas pelas partes. O seu desacordo diz respeito ao procedimento de fiscalização que os Estados-membros devem aplicar para assegurar o cumprimento das condições exigidas aquando da apresentação dos pedidos de prémio e dos seus trâmites, bem como a questão de saber se esse procedimento foi, no caso concreto, aplicado correctamente.

26.

A Comissão sustenta que as obrigações da República Federal da Alemanha nesta matéria se situam não apenas a nível dos estados federados mas igualmente a nível federal.

A nível federal

27.

Assim, sublinha a Comissão, com vista a «assegurar-se da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA», as autoridades federais deviam ter formulado instruções detalhadas sobre os seguintes pontos, que constituem exigências mínimas:

indicação precisa das raças especializadas na produção de carne e indicações concretas dadas aos funcionários encarregados das verificações no local;

instauração de um sistema digno de confiança para a identificação das vacas em aleitamento e das ovelhas;

normas para o cálculo no local das ovelhas e das vacas em aleitamento que façam parte da exploração, bem como sobre a intensidade das verificações a serem efectuadas;

um sistema de relatórios escritos sobre os resultados das inspecções efectuadas no local;

normas sobre as modalidades de fiscalização do respeito do compromisso, antes referido, de não vender leite ou lacticínios durante doze meses;

normas sobre a verificação da preponderância do rendimento agrícola antes referido.

28.

Segundo a Comissão, não foram dadas, no caso concreto, instruções sobre os pontos anteriormente referidos. Além disso, não se terá procedido a uma cooperação sistemática entre as autoridades federais e os estados federados, tendo o Governo federal confiado a inteira responsabilidade dessas questões a esses estados.

29.

Prova de que assim é, está no facto de as autoridades federais não terem podido apresentar à Comissão dados sobre o número global dos pedidos, sobre as modalidades da sua análise, sobre as fontes dos erros verificados e sobre o número de decisões quanto à repetição de prémios irregularmente pagos. Isto constituirá índice suficiente de uma aplicação incorrecta do direito comunitário.

30.

A República Federal da Alemanha observa que as exigências fixadas pela Comissão, anteriormente enunciadas, constituem obrigações suplementares que não encontram fundamento jurídico nas disposições comunitárias.

31.

Não existindo disposições detalhadas, na regulamentação comunitária, que regulem os prémios em questão, relativas à execução dos controlos, nomeadamente quanto à amplitude das sondagens e à natureza da prova das medidas de vigilância aplicadas, as exigências postas, de modo geral, nos Es-tados-membros quanto a uma gestão regular devem, na opinião do recorrente, estar preenchidas.

32.

No que diz mais especificamente respeito à alegada falta de instruções por parte das autoridades federais, o recorrente observa que, no seu ordenamento constitucional, a gestão dos regimes de prémios em questão é da competência dos estados federados, em relação aos quais o Governo federal não dispõe de um qualquer especial direito de formular instruções.

33.

De resto, a afirmação de que não terá havido uma cooperação sistemática entre o Governo federal e os estados federados será incorrecta. O Governo federal terá estabelecido, em colaboração com os estados federados, directivas para a aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, que terão servido de base aos que foram adoptados em cada estado federado. Terá sido elaborado, a nível federal, um modelo uniforme de pedido, compreendendo uma declaração de compromisso a ser assinada pelo requerente. Acresce que, por meio de directivas elaboradas com a participação de representantes dos estados federados, terá existido um esforço de aplicação uniforme do regime dos prémios aos produtores de carne de bovino.

34.

Na sua réplica, o recorrente traz para o debate, pela primeira vez no decurso da instância, actas relativas a reuniões entre representantes do Governo federal e dos estados federados sobre os problemas da vigilância, da frequência dos controlos a serem efectuados, da verificação da condição do rendimento agrícola preponderante, etc. O recorrente refere ainda a volumosa troca de correspondência sobre esse assunto entre o Governo federal e os estados federados.

35.

A Comissão observa, a esse respeito, não terem sido apresentadas razões para o atraso na apresentação desses novos elementos de prova e sustenta que estes não devem ser admitidos, face ao disposto no n.° 1 do artigo 42.° do Regulamento Processual.

36.

Em todo o caso, sustenta a Comissão, nas actas apresentadas pelo Governo alemão, apenas é tratada a questão de saber como se deve ter em conta as alterações dos efectivos ovinos dentro do período de fiscalização com vista à fixação do prémio aos produtores de carne de ovino, não sendo abordado nenhum dos outros pontos que deviam ser objecto de regulamentação específica.

A nível dos estados federados

37.

Segundo a Comissão, as autoridades dos estados federados têm as mesmas obrigações que as autoridades federais no que se refere à formulação de instruções respeitantes às exigências mínimas antes referidas; todavia, apenas terão dado aos serviços competentes de gestão e de fiscalização directivas insuficientes, mesmo objectivamente erróneas, e apenas terão exercido sobre os serviços locais uma vigilância igualmente insuficiente.

38.

O recorrente conclui que as exigências formuladas pela Comissão no que se refere ao sistema de vigilância e de controlo a ser estabelecido pelos estados federados não resulta das normas comunitárias, pelo que também não constitui um critério válido para apreciação das directivas administrativas adoptadas pelos três estados federados.

39.

Este capítulo pode ser analisado da seguinte forma.

40.

A Comissão sublinha muito em particular a necessidade absoluta de se efectuarem verificações no local. As autoridades competentes não devem, portanto, limitar-se a uma análise da regularidade e da plausibilidade do pedido. A frequência dos controlos deve estar adaptada às necessidades de cada caso. Em todo o caso, será indispensável um duplo controlo.

41.

A República Federal da Alemanha sustenta, quanto às obrigações dos estados federados e às faltas censuradas, que é necessário distinguir entre o controlo administrativo, único que é obrigatório em todos os casos nos termos das normas comunitárias, e as verificações no local, que os Estados-membros podem efectuar por sondagem. O recorrente afirma que a Comissão sustenta, sem razão, que as verificações no local devem ser efectuadas reiteradamente e em todos os casos.

42.

A Comissão responde, a esse propósito, que os Estados-membros controlam o respeito do conjunto das condições postas pela regulamentação comunitária, não apenas aquando da apresentação do pedido, mas também posteriormente, e declara-se firmemente oposta ao ponto de vista de que serão inúteis os duplos controlos.

43.

O recorrente sustenta seguidamente que a exigência relativa a uma identificação digna de confiança das vacas, designadamente por meio de marcação, também não encontra fundamento nas normas comunitárias. Com efeito, não será obrigatório manter na exploração agrícola os mesmos animais durante o período considerado.

44.

A Comissão responde que, num país como a República Federal da Alemanha em que as verificações no local apenas são efectuadas por sondagem, apenas esse sistema permitirá um controlo eficaz e impedirá abusos. Os requerentes deverão, portanto, estar obrigados a indicar no formulário do pedido de prêmio a marca atribuída a cada um dos animais em causa.

45.

O recorrente afirma que uma indicação precisa, na regulamentação dos estados federados, das raças especializadas na produção de carne será supérflua, dado que a definição das raças em questão resulta directamente do anexo ao Regulamento n.° 1417/81, antes citado. Acresce que os técnicos encarregados do controlo possuem habilitações de engenheiro técnico agrário, com especialização na criação de gado, pelo que estarão habilitados a distinguir as vacas que pertencem a raças especializadas na produção de carne.

46.

A indicação das raças especializadas na produção de carne não é, segundo sublinha a Comissão, tão simples como pretende o recorrente; isto estará corroborado pelas apreciações contraditórias contidas, a propósito de certas raças, nas circulares da Câmara de Agricultura da Renânia, o que justifica a necessidade de indicações claras nas directivas administrativas.

47.

A Comissão sublinha a necessidade de incluir o resultado das verificações no local no relatório escrito.

48.

O recorrente sustenta apenas serem necessários relatórios escritos das verificações no local quando estas derem lugar a uma contestação do pedido e quando as verificações efectuadas fundamentem o não pagamento do prémio. Em todos os outros casos, não haverá necessidade de elaborar um relatório escrito, dado que as verificações confirmam o pedido.

49.

A Comissão sublinha a necessidade de adoptar disposições especiais com vista à verificação do respeito das condições de preponderância do rendimento agrícola e da não venda de leite no que se refere ao prêmio para a manutenção de vacas em aleitamento. Isto tornará indispensáveis controlos que vão para além do âmbito das inspecções efectuadas no local.

50.

Quanto à condição da preponderância do rendimento agrícola, o recorrente observa que, nos termos do direito administrativo alemão, as «investigações noutros locais» apenas podem ter lugar, em relação ao interessado, no âmbito de um processo administrativo regular, tramitado normalmente com base nas indicações fornecidas pelo particular; em regra geral, apenas se procederá a investigações junto de terceiros sobre o interessado, caso existam dúvidas sérias quanto à veracidade das indicações fornecidas ou se pense instaurar procedimento criminal ou administrativo.

51.

A Comissão responde que os Estados-membros não podem subtrair-se às suas obrigações de fiscalização invocando o direito fiscal interno; acresce que o direito fiscal alemão invocado pelo recorrente apenas proíbe a transmissão não autorizada de dados de natureza fiscal.

52.

Quanto ao respeito do compromisso de não vender leite ou lacticínios, os serviços locais da administração agrícola estão, segundo o recorrente, a maior parte das vezes, capacitados para apreciar imediatamente, com base no seu conhecimento da situação da exploração, bem como com base num «registo da exploração» que a administração local conserva para cada exploração, a veracidade das indicações fornecidas pelo requerente do prémio.

53.

A Comissão contesta que os serviços locais, apenas com base no seu conhecimento da situação de uma exploração, possam controlar o respeito do compromisso de não vender leite ou lacticínios. Acresce que não existirá um «registo de exploração» no que se refere às explorações que nunca tenham estado em relação com os serviços locais.

— Fundamentos que dizem separadamente respeito aos três estados federados

54.

O recorrente assinala que, na sequência da sua posição de princípio, anteriormente exposta, no que se refere às exigências formuladas pela Comissão quanto ao sistema de controlo a ser estabelecido pelos estados federados, limita-se, no que se refere separadamente aos três estados federados, a responder apenas aos casos em que as críticas da Comissão se fundam em hipóteses inexactas.

Renânia do Norte-Vestefália

Prémio à manutenção das vacas em aleitamento

55.

Segundo a Comissão,

as raças especializadas na produção de carne não são mencionadas no regulamento administrativo do estado. De resto, não se fornece qualquer indicação precisa a esse respeito e o sistema de identificação das vacas funciona extremamente mal;

quanto às fiscalizações no local, o regulamento administrativo do estado federado nada mais faz do que reproduzir o texto do artigo 4.° do Regulamento n.° 1581/81 (revogado pelo Regulamento n.° 1244/82, antes citado); não contém qualquer menção sobre a intensidade das fiscalizações a serem efectuadas nem sobre a obrigação dos funcionários encarregados dessas fiscalizações de prestarem contas às autoridades de tutela sobre os seus resultados. Não existe qualquer disposição que imponha que sejam tomadas notas escritas sobre os resultados das inspecções efectuadas no local;

não se faz qualquer menção específica nem se dá qualquer orientação quanto à condição da preponderância do rendimento agrícola ou à fiscalização da obrigação de não vender leite.

56.

O recorrente sustenta que não é fundada a censura segundo a qual não existe qualquer disposição na Renânia do Norte-Vestefália sobre as raças especializadas na produção de carne. Com efeito, as directivas administrativas desse estado referem-se a um anexo que não pode ser outro senão o do Regulamento n.° 1417/81, anteriormente citado.

57.

Acresce que, nas circulares do director da Câmara de Agricultura da Renânia, que o recorrente apresentou pela primeira vez no decurso da instância, várias precisões terão sido levadas ao conhecimento dos serviços locais, por exemplo, quanto ao prazo para a apresentação do pedido, o resultado das fiscalizações, etc. As circulares em questão precisam que a maior parte do rendimento do requerente do pedido deve provir de uma actividade agrícola.

58.

A Comissão responde que, embora as circulares da Câmara de Agricultura da Renânia, antes citadas, comportem indicações úteis sobre as raças dos bovinos elegíveis para o benefício do prémio em questão e ponham em evidência a condição da preponderância do rendimento agrícola, foram, de qualquer modo, apresentadas tardiamente e não contêm qualquer alusão aos outros pontos que são objecto de censura por parte da Comissão.

Prémios aos produtores de carne de ovino

59.

Segundo a Comissão, o regulamento administrativo do estado federado foi apenas em Agosto de 1985 adaptado às novas condições postas pelo direito comunitário (a detenção de pelo menos dez ovelhas durante pelo menos cem dias). Como o anterior regulamento do estado federado apenas exigia a existência de sete ovelhas, o prémio em questão foi, sem dúvida, concedido no ano de 1985 sem terem sido observadas as condições comunitárias. A Comissão considera que o artigo 11.° do Regulamento n.° 3007/84, que autoriza os Estados-membros a efectuar, para a campanha de 1984/1985, «... os controlos relativos aos pedidos... com base nas medidas nacionais em vigor no final da campanha 1983/1984», não diz respeito às condições materiais de concessão do prémio em questão.

60.

O recorrente sustenta, pelo contrário, que a disposição derrogatória do segundo parágrafo do artigo 11.° do Regulamento n.° 3007/84, antes citado, diz igualmente respeito às condições materiais de concessão do prémio em questão (detenção do número mínimo de dez ovelhas durante um período mínimo de cem dias). A República Federal da Alemanha terá feito uso dessa derrogação, pelo que as novas disposições comunitárias terão sido aplicadas plenamente no seu território a partir da campanha de 1985.

61.

A Comissão insiste que, no seu entender, a disposição em questão não diz respeito às condições materiais de concessão dos prémios em questão.

62.

Segundo a Comissão, o anterior e o novo regulamento administrativo do estado federado diferem do direito comunitário na medida em que se referem ao direito mas não à obrigação de fiscalizar.

63.

O recorrente sustenta que o «direito de fiscalizar» instituído nas directivas administrativas foi sempre interpretado e aplicado pelas autoridades competentes como impondo uma obrigação de fiscalizar.

Bade- Vurtemberga

64.

As irregularidades censuradas apenas dizem respeito aos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento e são as seguintes :

embora a condição relativa à preponderância do rendimento agrícola esteja definida de forma bastante mais clara que no regulamento do precedente estado federado, não existe qualquer norma sobre as modalidades de cálculo em matéria de rendimento;

o regulamento do Bade-Vurtemberga não comporta qualquer indicação sobre a forma como o respeito do compromisso de não vender leite possa ser verificado;

quanto ao controlo dos dados recolhidos no local, o texto das. directivas administrativas do estado federado retomam o teor do artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82, nada dispondo quanto à intensidade das fiscalizações, bem como à necessidade de redigir um relatório escrito por parte do funcionário encarregado da fiscalização no local.

65.

O recorrente sustenta que a Comissão não menciona qualquer caso em que um requerente tenha indevidamente recebido um prémio. Acresce que a directiva administrativa do estado federado em questão impõe a obrigação de fiscalizar durante o período de seis meses. As censuras da Comissão não serão, portanto, fundadas.

66.

A Comissão insiste sobre a existência de uma falta inerente ao sistema, susceptível, por sua natureza, de justificar o não reconhecimento da totalidade das despesas efectuadas nesse estado federado.

Baviera

67.

As irregularidades censuradas apenas dizem respeito aos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento e são as seguintes:

as directivas administrativas desse estado federado não comportam indicação útil sobre os meios que permitam identificar as vacas que pertençam a uma raça especializada na produção de carne e a necessidade de uma marcação para a identificação das vacas é referida de forma não muito clara;

não existe qualquer norma sobre a forma de determinação da importância relativa do rendimento agrícola;

não existe qualquer indicação sobre a verificação do respeito do compromisso de não vender leite;

não está prevista qualquer fiscalização sistemática, contrariamente ao disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82;

não existe qualquer indicação sobre a intensidade das fiscalizações a serem executadas no local ou sobre o momento da sua execução;

apenas se prevêem relatórios globais a enviar pelos serviços locais às autoridades de tutela;

não existe qualquer disposição quanto a relatórios escritos sobre o resultado dos controlos efectuados.

68.

O recorrente sustenta que foram efectuados controlos sistemáticos, dado que os formulários para a concessão do prémio prevêem expressamente, para a administração da agricultura, a elaboração de notas sobre os resultados do controlo; a questão da preponderância do rendimento agrícola é objecto de verificação antes ou após a apresentação do pedido, mas, de qualquer modo, antes da concessão do prémio; a observância do prazo de seis meses, durante o qual as vacas em aleitamento devem ser mantidas na exploração, deve ser objecto de uma declaração escrita por parte do requerente antes de se proceder ao pagamento do prémio; acresce que o serviço competente procede a sondagens para se assegurar do respeito dessa condição.

— Casos individuais

69.

A Comissão ilustra as suas alegações, expostas anteriormente, quanto às insuficiências do ponto de vista da organização e da vigilância nos três estados federados, com a citação de uma série muito importante de decisões individuais, manifestamente erróneas, na sua opinião, o que terá dado lugar a uma volumosa troca de correspondência entre as partes.

70.

A Comissão sustenta que, embora esses casos não possam justificar, por si só, a totalidade dos montantes não reconhecidos na sua decisão, provam as faltas inerentes aos sistemas aplicados nos três estados federados em consideração.

71.

O recorrente contesta a exactidão dos factos em certos casos individuais citados e observa, a título geral, que, em todo o caso, esses casos não podem justificar a exclusão do financiamento da totalidade das despesas. Com efeito, segundo o recorrente, na Renânia, a Comissão cita apenas oito casos de irregularidades para os anos de 1984 e 1985, enquanto o número total de pedidos de concessão de prêmio para a manutenção de vacas em aleitamento e para a produção de ovinos para o mesmo período foi de 1225.

72.

A Comissão responde que os oito casos citados dizem respeito unicamente a pedidos de concessão de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, cujo número total para o período em questão foi de 130 e que o seu controlo versou sobre 50 desses casos.

C. N. Kakouris

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Início

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

12 de Junho de 1990 ( *1 )

No processo C-8/88,

República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério federal dos Assuntos Económicos, assistido por Joachim Horn, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Emile-Reuter,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Karpenstein, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 87/541/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1987 (JO L 324, p. 32), na medida em que esta não reconheceu certas quantias que a República Federal da Alemanha tinha pago a título de prémios, previstos pela regulamentação comunitária em benefício dos produtores de carne de ovino e para manutenção de vacas em aleitamento, para os anos de 1984 e 1985,

O TRIBUNAL,

constituído pelos O. Due, presidente, C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e M. Diez de Velasco, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Novembro de 1989, no decorrer da qual a República Federal da Alemanha foi representada por Ernst Roder, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Janeiro de 1990,

profere o presente

Acórdão

1

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 12 de Janeiro de 1988, a República Federal da Alemanha pediu, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação da Decisão 87/541/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1987, que alterou as decisões 87/468/CEE e 87/469/CEE relativas ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (adiante «FEOGA»), Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1984 e 1985 (JO L 324, p. 32), na medida em que essa decisão não acolheu, para financiamento comunitário, certas quantias que a República Federal da Alemanha tinha pago a título de prêmios, previstos pela regulamentação comunitária em benefício dos produtores de carne de ovino e para manutenção de vacas em aleitamento, para os exercícios financeiros anteriormente citados.

2

Nas decisões 87/468 e 87/469, o apuramento das contas não incidia sobre certas despesas respeitantes à República Federal da Alemanha, para as quais verificações complementares eram consideradas como necessárias; o acto impugnado diz respeito a essas despesas.

3

O não reconhecimento pela decisão impugnada, adoptada após se ter procedido a essas verificações complementares, dos prémios em benefício dos produtores de carne de ovino apenas diz respeito ao estado da Renânia do Norte-Vestefália e a uma quantia de 1681980,64 DM para o ano de 1984 e de 1596934,47 DM para 1985, enquanto o não reconhecimento dos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento apenas diz respeito aos estados da Renânia do Norte-Vestefália, Bade-Vurtemberga e Baviera, e às quantias de 222376,22 DM para o ano de 1984 e de 182636,48 DM para 1985.

4

O prémio em benefício dos produtores de carne de ovino está previsto no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino QO L 183, p. 1;EE 03 F18 p. 171).

5

Segundo o Regulamento (CEE) n.° 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino e revoga o Regulamento (CEE) n.° 2643/80 (JO L 90, p. 40; EE 03 F30 p. 80), o requerente do prêmio em questão deve dispor, a partir de 1 de Abril de 1984, de pelo menos dez ovelhas, enquanto para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1984 o número mínimo de ovelhas era fixado pelos Estados-membros.

6

O Regulamento (CEE) n.° 3007/84 da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do prêmio em questão (JO L 283, p. 28; EE 03 F32 p. 161), prevê no artigo 2.° que o requerente do prèmio deve manter na exploração, após o fim de Outubro de 1984, o número de ovelhas para as quais o prêmio é solicitado durante, pelo menos, cem dias a contar de 30 de Abril de cada ano. Essa obrigação não era aplicável para o ano de 1984.

7

No que se refere ao prêmio para a manutenção de vacas em aleitamento, foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980 (JO L 140, p. 1;EE 03 F18 p. 121).

8

Segundo esse regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1417/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981 (JO L 142, p. 4; EE 03 F22 p. 12), as vacas em aleitamento para as quais seja solicitado o premio em questão devem pertencer a uma das raças especializadas na produção de carne mencionadas no regulamento. Acresce que o requerente deve demonstrar de forma satisfatória para a autoridade competente «que, à data da apresentação do pedido, não vende leite nem lacticínios provenientes da sua exploração», e deve assumir o compromisso de não vender leite ou lacticínios durante doze meses a partir do dia da apresentação do pedido e de manter na sua exploração durante uma duração mínima de seis meses a partir do mesmo dia, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele para o qual o prêmio foi concedido.

9

Por força das disposições conjugadas do regulamento em questão e da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 167), o requerente do prèmio deve ainda ser um explorador agrícola individual, a título principal, isto é, uma pessoa cuja parte do rendimento proveniente da sua exploração agrícola seja igual ou superior a 50 % do seu rendimento global.

10

Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual, do quadro regulamentar e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

11

A recusa da Comissão, pelo acto impugnado, de reconhecer para financiamento comunitário os montantes dos prémios em questão funda-se em irregularidades censuradas às autoridades alemãs. Estas consistem, de um modo geral, na falta de um sistema adequado de controlos administrativos e de fiscalizações no local e na falta de prova de que se tenha procedido a certos controlos administrativos e de que foram efectuadas de forma satisfatória as inspecções no local.

12

Os regimes de controlo em questão não estão, na República Federal da Alemanha, estabelecidos de forma uniforme para o conjunto do território por meio de decisões federais sendo da responsabilidade de cada estado federado. A Comissão censura às autoridades federais não terem dado aos estados federados instruções detalhadas sobre a natureza e a frequência dos controlos apropriados a assegurar o respeito das condições postas pela regulamentação comunitária para a concessão dos prémios em litígio. Aos estados federados censura não terem definido e aplicado medidas de controlo apropriadas.

13

Há que observar, a esse respeito, que incumbe a todas as autoridades dos Estados-membros, quer se trate de autoridades do poder central do Estado, de autoridades de um estado federado ou de outras autoridades territoriais, assegurar o respeito das normas de direito comunitário no âmbito das suas competências respectivas. Em contrapartida, não compete à Comissão pronunciar-se sobre a repartição das competências decorrente das normas institucionais de cada Estado-membro e sobre as obrigações que, respectivamente, podem incumbir às autoridades da República Federal e às dos estados federados. Apenas pode verificar se o conjunto das medidas de vigilância e de controlo estabelecidas de acordo com as modalidades do ordenamento jurídico nacional é suficientemente eficaz para permitir uma aplicação correcta das disposições comunitárias.

14

Por conseguinte, não é necessário verificar se o Governo federal deu efectivamente, como sustenta, instruções suficientes aos estados federados, mas convém analisar os fundamentos do recurso no que se refere às censuras da Comissão respeitantes à falta de normas relativas às modalidades de controlo do respeito das condições fixadas pela regulamentação comunitária, a falta de controlos administrativos importantes e de vigilância concreta dos serviços de execução subordinados, a falta ou insuficiência de instruções concretas aos funcionários encarregados da fiscalização no local, a inexistência de qualquer disposição quanto à frequência dos controlos a serem efectuados e a falta de qualquer relatório esento respeitante às inspecções realizadas no local e aos seus resultados. As obrigações que com isso se prendem constituem exigências mínimas nos termos das disposições comunitárias aplicáveis na matéria.

15

Como fundamento principal, o recorrente sustenta que as exigências desse modo formuladas pela Comissão constituem para os Estados-membros obrigações suplementares que não resultam das normas comunitárias que regem a matéria e não podem, portanto, constituir também um critério válido para a apreciação da forma como os regimes dos prémios em questão foram aplicados nos três estados federados considerados.

16

Convém sublinhar, a esse respeito, que, ainda que a regulamentação comunitária na matéria, anteriormente citada, não imponha expressamente aos Estados-membros a instituição de medidas de vigilância e de modalidades de controlo tais como as que a Comissão invoca, não é menos verdade que essa obrigação resulta implicitamente do facto de, por força da regulamentação em questão, incumbir aos Estados-membros aplicar os regimes dos prêmios em causa e organizar um sistema de controlo e vigilância.

17

Mais concretamente, há que recordar, a esse respeito, que o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), impõe aos Estados-membros a obrigação geral de tomar as medidas necessárias para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para prevenir e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências; por outro lado, nos termos do artigo 9.° do mesmo regulamento, os Estados-membros devem pôr à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEOGA e tomar as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender.

18

Para além dessas disposições de ordem geral, há que referir, quanto aos prémios em benefício dos produtores de carne de ovino, que o artigo 5.° do Regulamento n.° 3007/84, já citado, dispõe que, antes do termo do período de cem dias, anteriormente definido, «as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros procederão ao controlo administrativo, completado por inspecções no local, sistemáticas ou por sondagem, do número de ovelhas elegíveis declarado no pedido de prémio».

19

Quanto aos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, o n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 143, p. 20; EE 03 F25 p. 133), impõe às entidades competentes designadas por cada Estado-membro a obrigação de proceder ao controlo administrativo, completado por inspecções no terreno, por amostragem ou, se necessário, de forma sistemática.

20

Resulta dessas disposições, consideradas à luz da obrigação de colaboração leal com a Comissão, que institui o artigo 5.° do Tratado, no que se refere mais especialmente à utilização correcta dos recursos comunitários, que os Estados-membros estão obrigados a organizar um conjunto de controlos administrativos e de fiscalizações no local que lhes permitam assegurar-se de que as condições materiais e formais para a concessão dos prémios em causa foram correctamente observadas.

21

Se essa organização do conjunto dos controlos não existe ou se a que foi criada por um Estado-membro funciona de tal forma mal que deixa subsistir dúvidas quanto à observação das condições postas para a concessão dos prémios em questão, a Comissão tem fundamento para não reconhecer certas despesas efectuadas pelo Estado-membro em questão.

22

Por conseguinte, o fundamento do Estado recorrente, segundo o qual as exigências formuladas pela Comissão em relação aos Estados-membros constituem obrigações que a regulamentação comunitária antes referida não impõe, não pode ser acolhido.

23

Convém precisar, todavia, que a Comissão está sempre obrigada a justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos por cada Estado-membro em causa.

24

É à luz destas considerações que é necessário analisar no presente caso concreto os fundamentos do recurso dirigidos contra as partes do acto impugnado que respeitam à aplicação dos regimes dos prémios sub Júdice nos três estados federados em causa.

25

No que se refere aos montantes do prémio instituído em benefício dos produtores de carne de ovino referentes ao estado da Renânia do Norte-Vestefália, não reconhecidos pelo acto impugnado, a Comissão sustenta que, aquando da inspecção efectuada pelos seus funcionários, as autoridades competentes do estado federado não foram capazes de fornecer informações quer sobre a existência eventual de um sistema de controlo administrativo quer sobre as modalidades das fiscalizações a serem efectuadas no local.

26

Essas autoridades, designadamente, não terão sido capazes de fornecer informações sobre a forma como os pedidos de prémios eram tratados, sobre a intensidade das fiscalizações no local, sobre a falta de um relatório escrito, na sequência das fiscalizações eventualmente efectuadas, e sobre o sistema de comunicação entre as autoridades de vigilância e os agentes locais incumbidos da sua execução.

27

O Governo recorrente, sem contradizer essas afirmações por meio da apresentação de provas, limita-se a sustentar que os controlos administrativos tiveram, na realidade, lugar, bem como as fiscalizações no local, e que a falta de relatórios escritos prova que os agentes encarregados do controlo não verificaram irregularidades, já que esses relatórios escritos apenas são feitos quando isso seja necessário, ou seja, em caso de irregularidade.

28

Convém observar, a esse propósito, que o Estado recorrente não foi capaz de demonstrar que as afirmações da Comissão eram inexactas. Essas afirmações constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à criação de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo das condições de concessão dos prémios no estado federado em causa.

29

Pelas considerações expostas, os fundamentos do recurso respeitantes ao não reconhecimento, para financiamento comunitário, dos montantes pagos como prémios em benefício dos produtores de carne de ovino na Renânia do Norte-Vestefália, para os exercícios financeiros de 1984 e 1985, devem ser rejeitados.

30

Quanto ao prêmio para a manutenção das vacas em aleitamento, resulta do acto impugnado, dos autos e bem assim da tramitação processual neste Tribunal, que as censuras formuladas aos três estados federados anteriormente referidos versam mais especialmente os seguintes quatro pontos, cada um dos quais constitui, segundo a Comissão, uma concreta não observância das condições exigidas para a concessão do prêmio.

31

Em primeiro lugar, nos três estados federados em causa não existirão normas respeitantes às modalidades de cálculo no local do número de vacas em aleitamento que cada exploração detém que permitam o efectivo respeito da obrigação de deter, durante pelo menos seis meses, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele para o qual o prémio foi concedido.

32

Em segundo lugar, teria sido necessário prever o estabelecimento de um relatório escrito sobre os resultados das fiscalizações efectuadas no local; essa previsão também faltará nos três estados federados em questão.

33

Em terceiro lugar, deveriam ter-se estabelecido normas nesses três estados federados no que se refere ao controlo do respeito do compromisso, tomado pelo requerente do prêmio, de não vender leite ou lacticínios durante doze meses a partir do dia da apresentação do pedido.

34

Por último, deveriam igualmente existir normas referentes ao controlo da condição que exige que o requerente do prémio seja um explorador agrícola individual a título principal, ou seja, que pelo menos 50 % dos seus rendimentos resultem da sua exploração agrícola.

35

O recorrente contesta estar obrigado a instituir normas como as que refere a Comissão.

36

Com base nas considerações de ordem geral anteriormente expendidas, há que referir, a esse respeito, que a regulamentação comunitária, sem ir ao ponto de impor aos Estados-membros o estabelecimento de normas detalhadas e rígidas na matéria, implica, contudo, a obrigação de instituir um conjunto coerente de medidas que comportem linhas directrizes concretas dirigidas aos agentes encarregados das inspecções no local.

37

Esse conjunto de medidas deve, concretamente, comportar normas relativas à forma de cálculo do número de vacas em aleitamento que cada exploração agrícola detém, à intensidade dos controlos a serem efectuados, bem como aos critérios referentes à escolha das explorações a serem inspeccionadas. Deve igualmente prever o estabelecimento de um relatório escrito sobre os resultados das inspecções efectuadas no local. Na falta desta organização, o controlo previsto no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82, anteriormente citado, ficaria destituído de conteúdo e o controlo que deve ser exercido seguidamente pela Comissão tor-nar-se-ia praticamente impossível.

38

Por conseguinte, o fundamento, segundo o qual a Comissão não podia licitamente considerar as obrigações acima formuladas como exigências resultantes da regulamentação comunitária na matéria, não pode ser acolhido.

39

O Governo alemão alega seguidamente que, na realidade, terão sido efectuados controlos regulares e que estes foram suficientes.

40

A esse respeito, resulta dos autos que, nos estados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baviera, não existiam normas propriamente ditas sobre a forma de cálculo do número de vacas em aleitamento existentes numa exploração agrícola nem sobre a necessidade de estabelecer um relatório escrito na sequência das inspecções efectuadas, tal como sobre as modalidades de controlo quanto à observancia das condições relativas à proibição de venda de leite e à preponderancia do rendimento agrícola do requerente do prèmio.

41

A Comissão, em apoio das suas conclusões relativas à inexistência de uma verdadeira organização de conjunto dos controlos nos estados federados em questão, cita um certo número de casos individuais, nos quais constata que os prémios em questão foram concedidos sem justificação. Na opinião do recorrente, esses casos individuais, admitindo que tenham ficado provados, não podem justificar a recusa global de pagamento, a cargo do FEOGA, decidida pela Comissão, mas, quando muito, o não reconhecimento das despesas correspondentes aos casos individuais em questão.

42

Essa tese não pode ser acolhida. Com efeito, esses casos individuais de concessão injustificada de prémios constituem apenas um elemento complementar que justifica a censura da Comissão, segundo a qual, nos dois estados federados anteriormente referidos, faltava, na realidade, um conjunto eficaz de vigilância e de controlo do respeito das condições de concessão dos prémios.

43

Os fundamentos do recurso respeitantes a esses dois estados federados devem, assim, ser rejeitados.

44

Em contrapartida, no que se refere ao estado de Bade-Vurtemberga, embora estejam fundamentadas as censuras da Comissão respeitantes à omissão de prever o estabelecimento de um relatório escrito no seguimento das inspecções efectuadas no local, a inobservância das outras obrigações anteriormente referidas não está estabelecida. Com efeito, resulta dos autos que um sistema de controlo foi organizado nesse estado federado, comportando uma verificação, ainda que não aprofundada, das condições respeitantes à proibição de venda de leite e à preponderância do rendimento agrícola. Esta conclusão é comprovada pelo facto de a Comissão não ter citado, a propósito desse estado federado, casos individuais nos quais os prémios tenham sido concedidos de forma manifestamente incorrecta.

45

Por conseguinte, a parte da decisão da Comissão que estabelece a sua recusa em tomar a cargo do FEOGA as despesas efectuadas no estado de Bade-Vurtemberga a título de prémios para a manutenção das vacas em aleitamento não se justifica e deve, portanto, ser anulada.

46

Resulta das precedentes considerações que a decisão impugnada da Comissão deve apenas ser anulada na medida em que não aceitou a cargo do FEOGA as despesas efectuadas a título do prémio para a manutenção de vacas em aleitamento no estado de Bade-Vurtemberga, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, e que, quanto ao restante, o recurso não deve ser acolhido.

Quanto às despesas

47

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes repartam as respectivas despesas, no todo ou em parte, se tiverem sido desatendidos, respectivamente, um ou vários dos seus argumentos.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

 

1)

A Decisão 87/541/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1987, que altera as decisões 87/468/CEE e 87/469/CEE relativas ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1984 e 1985, é anulada na medida em que não tomou a cargo do FEOGA as despesas efectuadas, a título de prémio para a manutenção de vacas em aleitamento, no estado de Bade-Vurtemberga, nos exercícios financeiros em questão.

 

2)

Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

 

3)

Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

 

Due

Kakouris

Mancini

O'Higgins

Moitinho de Almeida

Grévisse

Diez de Velasco

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Junho de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Lingua do processo: alemão.

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