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Documento 61988CJ0204

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 1989.
Processo-crime contra Jean-Jacques Paris.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de police de Rethel - França.
Organização comum de mercado no sector dos ovos - Aposição da data de postura.
Processo C-204/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -04361

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1989:643

61988J0204

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - MINISTERE PUBLIC CONTRA JEAN-JACQUES PARIS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DE POLICE DE RETHEL - FRANCA. - AGRICULTURA - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADOS NO SECTOR DOS OVOS - APOSICAO DA DATA DE POSTURA. - PROCESSO 204/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04361


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Agricultura - Organização comum de mercado - Ovos - Normas de comercialização - Marcação dos ovos ou das embalagens - Aposição da data de postura - Proibição - Legalidade

(Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, artigo 15.°)

Sumário


Tendo em conta a necessidade de conciliar quer os interesses dos produtores e dos consumidores quer os interesses, por vezes divergentes, das diferentes categorias de produtores, não se conclui que, ao proibir aos operadores económicos, pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 2772/75, que aponham a data de postura nos ovos que comercializem, as instituições comunitárias, na sua apreciação global da situação e da natureza das medidas que se impõem, tenham cometido erros manifestos ou tenham, de qualquer modo, ultrapassado os limites gerais do seu poder de apreciação.

Partes


No processo C-204/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Rethel (Ardenas, França), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Ministère public

e

Jean-Jacques Paris (arguido)

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretária: B. Pastor, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação de Jean-Jacques Paris, por Luc Bihl, advogado do foro de Paris,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. A. Gensmantel, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Junho de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 10 de Maio de 1988, que deu entrada no Tribunal em 27 de Julho seguinte, o tribunal de police de Rethel (Ardenas, França) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra Jean-Jacques Paris, acusado de ter posto à venda ovos frescos nos quais tinha sido aposta a data de postura, em infracção ao disposto nos artigos 11.° e 15.° do supra-referido Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho (de ora em diante "regulamento em litígio").

3 Este último regulamento, adoptado com base no Regulamento (CEE) n.° 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282, p. 49; EE 03 F9 p. 126), prevê as normas de comercialização consideradas necessárias para melhorar a qualidade e facilitar a comercialização dos ovos, no interesse dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores. Estas normas compreendem, designadamente, os critérios de classificação dos ovos (artigos 1.° a 13.°), as disposições comuns relativas à embalagem (artigos 16.° a 22.°), bem como as disposições relativas aos controlos a efectuar (artigos 26.° a 28.°) e às sanções a aplicar (artigo 29.°).

4 O n.° 1 do artigo 2.° desse regulamento prevê que os ovos comercializados no interior da Comunidade devem, sempre que constituam o objecto de uma profissão ou de uma actividade comercial, satisfazer as disposições do regulamento. Nos termos do artigo 15.°, "os ovos não podem conter outras marcas além das previstas pelo presente regulamento". As marcas que podem ser apostas nos ovos constam do artigo 11.°, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105), e não incluem a data de postura; em contrapartida, é permitido indicar o período ou a data de embalagem.

5 Sem contestar os factos que lhe são imputados, J.-J. Paris põe em causa a validade do artigo 15.° do supra-referido Regulamento n.° 2772/75, sustentando que é contrário ao direito fundamental dos consumidores à informação e ao Tratado de Roma.

6 Entendendo que após a adopção do regulamento em 1975 se criaram técnicas dignas de confiança para a datação da postura e que o artigo 15.° desse regulamento parece estar em contradição com o Tratado de Roma e, designadamente, com o artigo 86.°, o tribunal de police de Rethel decidiu submeter ao Tribunal uma questão prejudicial "sobre a interpretação a dar ao artigo 15.° do regulamento de 29 de Outubro de 1975 tendo presente as disposições do Tratado de Roma".

7 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e da matéria de facto do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 Resulta dos autos que embora a questão submetida verse apenas, formalmente, sobre a interpretação do artigo 15.° do regulamento em litígio, é quanto à questão da validade dessa disposição, designadamente perante o artigo 86.° do Tratado, que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas. Convém constatar, além disso, que o teor do artigo 15.° não deixa qualquer incerteza quanto à proibição para os operadores de aporem a data de postura nos ovos que comercializem; de resto, esta interpretação não foi constestada nem nas observações escritas nem no decurso da audiência. Portanto, forçoso é entender que a questão submetida ao Tribunal versa substancialmente, sobre a validade do artigo 15.°

9 Segundo o arguido na causa principal, o artigo 15.°, ao proibir a aposição da data de postura, infringe o direito dos consumidores a uma informação precisa e não enganosa sobre a frescura e a qualidade dos ovos.

10 A esse respeito, convém referir que a informação dos consumidores é um dos objectivos prosseguidos pelo regulamento em litígio. Com efeito, nos termos do seu décimo segundo considerando, "o consumidor deve ter a possibilidade de distinguir os ovos de diferentes categorias de qualidade e de peso; (...) esta exigência pode ser satisfeita pela aposição de marcas sobre os ovos".

11 Como correctamente sustentaram o Conselho e a Comissão, o que importa aqui é que a informação prestada ao consumidor seja digna de confiança e, portanto, facilmente controlável pelas autoridades nacionais. Segundo a Comissão, os controlos a nível do produtor, indispensáveis para garantir a exactidão da data de postura, não são, contudo, praticáveis, devido à dispersão destes. É por essa razão que quer a Comissão quer os peritos reunidos no Conselho entendem que apenas o sistema actual, que se baseia em controlos efectuados principalmente nos centros de embalagem, menos numerosos e menos dispersos que as explorações dos produtores, permitem garantir com certeza a exactidão das informações prestadas aos consumidores, tais como a data de embalagem.

12 Sem contestar a existência de uma tecnologia digna de confiança para a aposição da data de postura, mencionada pelo órgão jurisdicional nacional, a Comissão sublinha, todavia, que essa tecnologia apenas é acessível, na realidade, aos grandes produtores capazes de efectuar os investimentos necessários para tal. Pelo contrário, o artigo 15.° do regulamento prevê uma marcação digna de confiança acessível a cada produtor. Ela constitui, por conseguinte, o único meio de garantir a todos os produtores da Comunidade condições equivalentes para a comercialização dos respectivos produtos e permite, assim, evitar uma modificação das condições das trocas no interior da Comunidade, em conformidade com o disposto no décimo quinto considerando do Regulamento n.° 2772/75.

13 Como o Tribunal frequentemente declarou, quando se trata de avaliar uma situação económica complexa, as instituições gozam de um vasto poder de apreciação. Ao fiscalizar a legalidade do exercício desse poder, o juiz deve limitar-se a analisar se não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder, ou se a autoridade em questão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

14 Tendo em conta a necessidade de conciliar quer os interesses dos produtores e dos consumidores quer os interesses, por vezes divergentes, das diferentes categorias de produtores, não se conclui que, na apreciação global da situação e da natureza das medidas que se impõem, as instituições tenham cometido erros manifestos ou tenham, de qualquer modo, ultrapassado os limites gerais do seu poder de apreciação.

15 O arguido na causa principal sustenta, além disso, que o artigo 15.° conduz a uma prática abusiva proibida pelo artigo 86.° do Tratado, na medida em que limita o progresso técnico em prejuízo dos consumidores. A esse respeito, convém observar que o artigo 86.° visa o comportamento das empresas que ocupem uma posição dominante no mercado, não podendo, portanto, ser aplicado a uma disposição legislativa do Conselho. Todavia, o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 40.° do Tratado, que proíbe qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade, visa garantir condições de concorrência iguais a todos os operadores em causa. Há que referir que, ao estabelecer normas comuns para a comercialização dos ovos no território da Comunidade, o regulamento em litígio respeitou esse princípio.

16 Deve-se, portanto, responder ao órgão jurisdicional nacional que a análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 15.° do Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, na medida em que comporta a proibição de apor nos ovos outras datas além das previstas no regulamento, como a data de postura.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pala Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de police de Rethel, declara:

A análise da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, na medida em que comporta a proibição de apor nos ovos outras datas além das previstas no regulamento, como a data de postura.

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