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Documento 61988CJ0110

Acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1989.
François Lucazeau e outros contra Société des Auteurs, Compositeurs et Editeurs de Musique (SACEM) e outros.
Pedidos de decisão prejudicial: Cour d'appel de Poitiers e Tribunal de grande instance de Poitiers - França.
Concorrência - Direitos de autor - Nível dos direitos - Contratos de representação recíproca.
Processos apensos 110/88, 241/88 e 242/88.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -02811

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1989:326

61988J0110

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE JULHO DE 1989. - FRANCOIS LUCAZEAU E OUTROS CONTRA SOCIETE DES AUTEURS COMPOSITEURS ET EDITEURS DE MUSIQUE (SACEM). - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE POITIERS E TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE POITIERS - FRANCA. - CONCORRENCIA - DIREITOS DE AUTOR - NIVEL DOS DIREITOS - CONTRATOS DE REPRESENTACAO RECIPROCA. - PROCESSOS APENSOS 110/88, 241/88 E 242/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02811


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Infracções às regras da concorrência - Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor - Licitude - Cláusula de exclusividade - Ilicitude

(Tratado CEE, artigo 85.°, n.° 1)

2. Concorrência - Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas - Prática concertada - Paralelismo de comportamento - Presunção de existência de uma concertação - Limites - Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado-membro para aceder directamente aos seus reportórios - Apreciação pelo tribunal nacional

(Tratado CEE, artigos 85.°, n.° 1, e 177.°)

3. Concorrência - Posição dominante - Abuso - Condições de transacção não equitativas - Direitos aplicados por uma sociedade de gestão de direitos de autor, sensivelmente mais elevados que os praticados noutros Estados-membros - Possibilidade de justificação

(Tratado CEE, artigo 86.°)

Sumário


1. Não são, em si mesmos, restritivos da concorrência, por forma a serem abrangidos pela proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, os contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor em matéria musical pelos quais estas sociedades se confiam reciprocamente o direito de concederem, no território por que são responsáveis, as autorizações necessárias para qualquer execução pública de obras musicais protegidas por direitos de autor de membros da outra sociedade e de submeterem essas autorizações a determinadas condições, em conformidade com as leis aplicáveis no território em causa, visando esses contratos o duplo objectivo, por um lado, de submeter o conjunto das obras musicais protegidas, qualquer que seja a sua origem, a condições idênticas para os utilizadores estabelecidos no mesmo Estado-membro, em conformidade com o princípio da não discriminação consagrado pelas convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos de autor, e, por outro lado, de permitir às sociedades de gestão apoiar-se, para a protecção do

do seu reportório noutro Estado, na organização posta a funcionar pela sociedade de gestão que aí exerce as suas actividades, sem serem forçadas a acrescentar a essa organização as suas próprias redes de contratos com os utilizadores e os seus próprios controlos no local.

O caso seria diferente se esses contratos de prestação de serviços instituíssem uma exclusividade no sentido de que as sociedades de gestão se comprometeriam a não conceder acesso directo ao seu reportório aos utilizadores de música gravada estabelecidos no estrangeiro.

2. O artigo 85.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenham por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-membro.

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, no quadro da repartição de competências efectuada pelo artigo 177.° do Tratado, determinar se existiu uma concertação para o efeito entre essas sociedades de gestão.

Para tal, esses órgãos jurisdicionais devem considerar, por um lado, que um simples paralelismo de comportamento pode, em certas circunstâncias, constituir um indício sério de uma prática concertada, quando redunda em condições de concorrência que não correspondem a condições normais de concorrência e, por outro lado, que uma concertação desta natureza não poderá ser presumida quando o paralelismo de comportamento possa explicar-se por razões

diferentes da existência de uma concertação. Tratando-se de práticas de sociedades de gestão de direitos de autor, tal razão poderá residir no facto de, em caso de acesso directo ao seu reportório noutro Estado-membro, essas sociedades serem obrigadas a organizar no estrangeiro o seu próprio sistema de gestão e de controlo.

3. Uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor em posição dominante numa parte substancial do mercado comum impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que exige às discotecas são sensivelmente mais elevados que os cobrados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros.

Partes


Nos processos apensos 110, 241 e 242/88,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE,

no processo 110/88, pela cour d' appel de Poitiers, com vista a obter no processo pendente perante esse órgão jurisdicional entre

François Lucazeau, domiciliado em Épargnes,

e

Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM), sediada em Neuilly,

nos processos 241/88 e 242/88, pelo tribunal de grande instance de Poitiers, com vista a obter, nos processos pendentes perante esse órgão jurisdicional entre

Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM),

sediada em Neuilly,

e

Xavier Debelle, domiciliado em Poitiers,

e entre

Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM), sediada em Neuilly,

e

Christian Soumagnac, domiciliado em Poitiers,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: D. Louterman, administradora principal

considerando as observações apresentadas:

- em representação de F. Lucazeau, recorrente na causa principal (processo 110/88), e de Ch. Soumagnac, demandado na causa principal (processo 248/88), por J. C. Fourgoux e, na audiência, também por P. F. Ryziger, ambos advogados em Paris,

- em representação da SACEM, demandante na causa principal (processos 241/88 e 242/88) e recorrida na causa principal (processo 110/88), por O. Carmet, advogado em Paris,

- em representação do Governo da República Francesa, por R. de Gouttes, M. Giacomini e E. Belliard, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino de Espanha, por R. Silva de Lapuerta e J. Conde de Saro, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo da República Italiana, por L. Ferrari Bravo, na qualidade de agente, assistido por J. Braguglia, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo da República Helénica, por E. M. Mamouna, G. Crippa e S. Zissimopoulos, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelos seus consultores jurídicos G. Marenco e I. Langermann, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Março de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Maio de 1989,

profere o presente,

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 3 de Março de 1988, chegado ao Tribunal em 5 de Abril seguinte, a cour d' appel de Poitiers apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 85.° e 86.° do mesmo Tratado, com vista a determinar a compatibilidade com estas disposições das condições de transacção impostas aos utilizadores por uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, compositores e editores de música (processo 110/88).

2 Por dois acórdãos de 6 de Junho de 1988, chegados ao Tribunal em 23 de Agosto seguinte, o tribunal de grande instance de Poitiers apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as mesmas questões prejudiciais (processos 241 e 242/88).

3 Estas questões foram levantadas no âmbito de litígios que opõem três exploradores de discotecas à Société des auteurs et éditeurs de musique (a seguir designada "SACEM"), que é a sociedade francesa de direitos de autor em matéria musical. Os três litígios incidem, em especial, sobre a recusa dos exploradores de discotecas em pagar direitos à SACEM pela difusão de obras musicais nos seus estabelecimentos.

4 Os exploradores de discotecas desenvolveram um conjunto de argumentos tendentes a demonstrar que o comportamento adoptado em relação a eles pela SACEM era um comportamento anticoncorrencial,

proibido pelas disposições do Tratado CEE. Para esse efeito, alegaram, em primeiro lugar, que a taxa dos direitos exigidos pela SACEM seria arbitrária e não equitativa, constituindo por isso um abuso da posição dominante desta sociedade. Com efeito, segundo afirmam, o nível desses direitos é sensivelmente mais elevado que o praticado nos outros Estados-membros, quando, ainda por cima, as tabelas aplicadas às discotecas não têm comparação possível com as tabelas praticadas em relação a outros grandes utilizadores de música gravada, como a televisão e a rádio.

5 Alegam em seguida que as discotecas utilizam, em muito larga medida, música de origem anglo-americana, circunstância que não foi tomada em consideração pelo método de cálculo dos direitos definido pela SACEM, baseado na aplicação de uma taxa fixa de 8,25% sobre o volume de negócios, IVA incluído, de cada discoteca. Com efeito, os exploradores de discotecas têm de pagar esses direitos muito elevados para terem acesso a todo o reportório da SACEM, quando estão apenas interessados numa parte deste; a SACEM recusou sempre dar-lhes acesso a uma parte do reportório, sendo certo que também não podem dirigir-se directamente às sociedades de gestão de direitos de autor de outros países, visto estas estarem vinculadas à SACEM por "contratos de representação recíproca" e recusarem-lhes por este motivo o acesso directo aos seus reportórios.

6 A cour d' appel de Poitiers considera que, se não é duvidoso que a SACEM ocupa uma posição dominante no território francês, o carácter fixo da taxa do direito que exige, pelo contrário, não se

afigura, em si, como um abuso da sua posição dominante, na medida em que a aplicação da referida taxa fixa simplifica o modo de imposição e assegura a retribuição dos autores e compositores. Todavia, a cour d' appel duvida que se justifique a taxa de 8,25%. Tendo em conta estas considerações, formulou as duas questões prejudiciais que foram retomadas pelo tribunal de grande instance de Poitiers nos dois processos em que este órgão jurisdicional foi chamado a intervir.

7 As duas questões prejudiciais estão redigidas da seguinte forma:

"1) O facto de uma sociedade civil constituída por autores, compositores e editores de música, conhecida por SACEM, que se encontra numa posição dominante em relação a uma parte substancial do mercado comum e vinculada por contratos de representação recíproca com sociedades de autores de outros países da CEE fixar uma taxa de direitos de autor acumulados na base de 8,25% no volume de negócios de uma discoteca, incluindo todos os impostos, constitui uma imposição directa ou indirecta aos co-contratantes de condições de transacção não equitativas, na acepção do artigo 86.° do Tratado de Roma, uma vez que essa taxa é manifestamente superior à praticada por idênticas sociedades de autores de outros países da Comunidade Económica Europeia?

2) A organização, graças a um conjunto de acordos ditos de representação recíproca, de um exclusivo de facto em países da Comunidade que permite a uma sociedade de controlo e de cobrança de direitos de autor que exerce a sua actividade no território de um Estado-membro fixar um direito global mediante um contrato de adesão que impõe ao utilizador o pagamento deste direito para poder utilizar o reportório dos

autores estrangeiros, é susceptível de constituir uma prática concertada contrária às disposições do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado?"

8 Para mais ampla exposição dos factos e da tramitação do processo, da legislação francesa em matéria de direitos de autor e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

9 Convirá examinar, em primeiro lugar, a segunda questão, relativa à interpretação do artigo 85.° do Tratado, antes de abordar o problema da aplicação do artigo 86.° levantado pela primeira questão.

Quanto à segunda questão (artigo 85.°)

10 Resulta das considerações desenvolvidas no acórdão de reenvio da cour d' appel de Poitiers que a prática concertada, na acepção do artigo 85.°, que constitui objecto da questão, é uma prática das sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos diversos Estados-membros. Todavia, a redacção da questão não deixa claramente transparecer se essa prática consiste em organizar uma rede de acordos de representação recíproca ou em afastar colectivamente todo o acesso aos seus reportórios respectivos por parte de utilizadores estabelecidos noutros Estados-membros.

11 Quanto ao primeiro aspecto, há que esclarecer em primeiro lugar que, tal como resulta dos autos, é necessário entender por "contrato de representação recíproca", como o referido pelo

órgão jurisdicional nacional, um contrato entre duas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor em matéria musical pelo qual estas sociedades se confiam reciprocamente o direito de conceder, no território de que são responsáveis, as autorizações necessárias para qualquer execução pública de obras musicais protegidas por direitos de autor de membros das outras sociedades e de submeter essas autorizações a determinadas condições, em conformidade com as leis aplicáveis no território em causa. Essas condições compreendem nomeadamente o pagamento de direitos, cuja cobrança é efectuada pela sociedade mandatada por conta da outra sociedade. O contrato especifica que cada sociedade aplicará, no que toca às obras do reportório da outra sociedade, as mesmas tabelas, métodos e meios de cobrança e de repartição dos direitos que aplica às obras do seu próprio reportório.

12 Convém recordar em seguida que, segundo as convenções internacionais aplicáveis em matéria de direitos de autor, os titulares de direitos de autor reconhecidos sob a égide da legislação de um Estado contratante beneficiam, no território de qualquer outro Estado contratante, da mesma protecção contra a violação desses direitos e das mesmas possibilidades de recurso aos tribunais de que gozam os nacionais.

13 Nestas condições, afigura-se que os contratos de representação recíproca entre sociedades de gestão visam uma dupla finalidade: por um lado, procuram submeter o conjunto das obras

musicais protegidas, qualquer que seja a sua origem, a condições

idênticas para os utilizadores estabelecidos num mesmo Estado, em conformidade com o princípio consagrado pela regulamentação internacional; por outro lado, permitem às sociedades de gestão apoiar-se, para a protecção do seu reportório noutro Estado, na organização posta a funcionar pela sociedade de gestão que aí exerce as suas actividades, sem serem forçadas a acrescentar a essa organização as suas próprias redes de contratos com os utilizadores e os seus próprios controlos no local.

14 Resulta destas considerações que os contratos de representação recíproca em causa são contratos de prestação de serviços e não são, em si mesmos, restritivos da concorrência, por forma a serem abrangidos pela proibição prevista pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. O caso seria diferente se esses contratos instituíssem uma exclusividade no sentido de que as sociedades de gestão se comprometeriam a não conceder acesso directo ao seu reportório aos utilizadores de música gravada estabelecidos no estrangeiro; todavia, resulta dos autos que cláusulas de exclusividade desse tipo, que outrora figuravam nos contratos de representação recíproca, foram suprimidas a pedido da Comissão.

15 A Comissão assinala, no entanto, que a supressão desta cláusula de exclusividade nos contratos não teve por efeito modificar o comportamento das sociedades de gestão, que se recusam a conceder uma licença ou a confiar o seu reportório no estrangeiro a uma sociedade diferente da implantada no território em causa. Esta afirmação conduz ao exame do segundo problema

levantado pela questão prejudicial, o de saber se as sociedades de gestão não conservaram, de facto, a sua exclusividade mediante uma prática concertada.

16 A este propósito, a Comissão e a SACEM alegam que as sociedades de gestão não têm qualquer interesse em utilizar outro método que não seja o do mandato conferido à sociedade implantada no território em causa, não parecendo realista, nestas condições, considerar que a recusa, por parte das sociedades de gestão, de concessão de acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estrangeiros corresponde a uma prática concertada. Os exploradores de discotecas, reconhecendo que as sociedades estrangeiras confiam a gestão do seu reportório à SACEM porque seria demasiado oneroso instituir em França um sistema de cobrança directa, entendem, no entanto, que essas sociedades se concertaram para o efeito. Em apoio desta tese, referem-se às cartas que os utilizadores franceses receberam da parte de diversas sociedades de gestão estrangeiras, recusando-lhes o acesso directo ao reportório em termos sensivelmente idênticos.

17 Há que salientar que uma concertação entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor que tenha por efeito recusar sistematicamente o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estrangeiros deve ser considerada constitutiva de uma prática concertada restritiva da concorrência e susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros.

18 Como o Tribunal considerou no seu acórdão de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries, 48/69, Recueil, p. 619, um simples paralelismo de comportamento pode, em certas circunstâncias, constituir um indício sério de uma prática concertada, quando redunde em condições de concorrência que não correspondem a condições normais de concorrência. Todavia, uma concertação dessa natureza não poderá ser presumida quando o paralelismo de comportamento possa explicar-se por razões diferentes da existência de uma concertação. Tal poderia ser o caso se as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-membros fossem obrigadas, em caso de acesso directo ao seu reportório, a organizar o seu próprio sistema de gestão e de controlo noutro território.

19 A questão de saber se uma concertação proibida pelo Tratado teve efectivamente lugar depende, por conseguinte, da apreciação de certas presunções e da análise de certos documentos e outros meios de prova. No âmbito da repartição das competências prevista pelo artigo 177.° do Tratado, essa tarefa incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais.

20 Por isso, convém responder à segunda questão prejudicial que o artigo 85.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro

Estado-membro. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se uma concertação para esse efeito teve efectivamente lugar entre essas sociedades de gestão.

Quanto à primeira questão (artigo 86.°)

21 A primeira questão visa o ponto de saber que critérios devem ser aplicados com vista a determinar se uma empresa que se encontra numa posição dominante numa parte substancial do mercado comum impõe condições de transacção não equitativas. A questão visa, mais concretamente, o caso de a empresa em causa ser uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor em matéria musical que gere igualmente o reportório das sociedades nacionais de outros Estados-membros, na sequência da celebração de contratos de representação recíproca, e que fixa uma taxa de direitos cumulada na base de 8,25% do volume de negócios, incluindo todos os impostos, de uma discoteca.

22 Há que examinar, em primeiro lugar, o critério posto em relevo pelos exploradores de discotecas e retomado na questão prejudicial, a saber, a relação da taxa utilizada com a praticada por sociedades de gestão de outros Estados-membros.

23 A este propósito, a SACEM alega que os métodos utilizados, nos diferentes Estados-membros, para determinar a base de cálculo da taxa do direito são heterogéneos; os direitos calculados com base no volume de negócios de uma discoteca, como em França, não são comparáveis aos fixados em função da superfície ocupada no solo pelo estabelecimento em questão, como é o caso noutros

Estados-membros. Se fosse possível neutralizar essas divergências de método, por um exame comparativo baseado nos mesmos critérios, chegar-se-ia à conclusão de que as diferenças entre os Estados-membros no que toca ao nível dos direitos são pouco significativas.

24 Estas afirmações foram contestadas, não somente pelos exploradores de discotecas, mas igualmente pela Comissão. Esta indicou que, no âmbito do inquérito que levou a cabo sobre os direitos cobrados pela SACEM junto das discotecas francesas, solicitou a todas as sociedades nacionais de gestão de direitos de autor em matéria musical da Comunidade que lhe comunicassem os direitos cobrados a uma discoteca-tipo com características determinadas no que toca ao número de lugares, à superfície ocupada, às horas de abertura, ao tipo de localidade, ao preço de entrada, ao preço do consumo mais solicitado e ao total das receitas anuais, incluindo impostos. A Comissão reconhece que esse método de comparação não tem em conta diferenças sensíveis que podem existir de um Estado-membro para outro quanto à frequência das discotecas e que são função de factores diversos, como o clima, os hábitos sociais e as tradições históricas. Todavia, um direito de montante correspondente a um múltiplo dos direitos cobrados nos outros Estados-membros seria susceptível de provar o carácter não equitativo do direito; ora, o inquérito levado a cabo pela Comissão conduz a tal constatação.

25 Há que observar que, quando uma empresa em posição dominante impõe, pelos serviços que presta, tabelas sensivelmente mais elevadas que as praticadas nos outros Estados-membros e quando a comparação dos níveis das tabelas foi efectuada numa base homogénea, essa diferença deve ser considerada indício de um abuso de posição dominante. Cabe, neste caso, à empresa em questão justificar a diferença, baseando-se nas divergências objectivas entre a situação do Estado-membro em causa e a prevalecente em todos os outros Estados-membros.

26 A este propósito, a SACEM invocou um certo número de circunstâncias, com vista a justificar essa diferença. Assim, referiu-se aos preços elevados praticados pelas discotecas em França, ao nível tradicionalmente elevado da protecção assegurada pelos direitos de autor neste país e às particularidades da legislação francesa, segundo a qual a difusão de obras musicais gravadas não somente está sujeita a um direito de representação, mas igualmente a um direito complementar de reprodução mecânica.

27 Há que observar, no entanto, que circunstâncias desta natureza não podem explicar uma diferença muito sensível entre as taxas dos direitos impostos nos diversos Estados-membros. O nível elevado dos preços praticados pelas discotecas num certo Estado-membro, admitindo que seja provado, pode ser o resultado de vários elementos de facto, entre os quais pode figurar, por seu turno, a taxa dos direitos devidos pela difusão de música gravada. Quanto ao nível de protecção assegurado pela legislação nacional, é necessário salientar que o direito de autor sobre as obras musicais compreende, em geral, um direito de representação e um direito de reprodução, e que a circunstância de um "direito

complementar de reprodução" ser devido em alguns Estados-membros, entre os quais a França, em caso de difusão em público, não implica que o nível de protecção seja diferente. Com efeito, como o Tribunal entendeu no acórdão de 9 de Abril de 1987, Basset, 402/85, Colect., p. 1747, o direito complementar de reprodução mecânica analisa-se, abstraindo dos conceitos utilizados pela legislação e pela prática francesas, como fazendo parte da remuneração dos direitos de autor pela execução em público de uma obra musical gravada e desempenha por isso uma função equivalente à do direito de representação cobrado em circunstâncias idênticas noutro Estado-membro.

28 A SACEM sustenta ainda que os hábitos de cobrança seriam diferentes, na medida em que certas sociedades de gestão de direitos de autor dos Estados-membros não insistem geralmente na cobrança de direitos de pouca monta junto de pequenos utilizadores disseminados pelo país, como os exploradores de discotecas, os organizadores de bailes e os proprietários de cafés. Uma tradição oposta ter-se-ia desenvolvido em França, tendo em conta a vontade dos autores de verem os seus direitos inteiramente respeitados.

29 Tais argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, resulta dos autos que uma das diferenças mais marcantes entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros reside a nível dos custos de funcionamento. Quando, como algumas indicações constantes dos autos dos

processos principais permitem pensar, o pessoal de uma sociedade de gestão é em número consideravelmente superior ao das sociedades homólogas de outros Estados-membros e, além disso, é consideravelmente maior a parte do produto dos direitos que se destina a cobrir encargos de cobrança, administração e repartição, em vez de se destinar aos titulares dos direitos de autor, não é de excluir que seja precisamente a ausência de concorrência no mercado em causa que permite explicar o peso do aparelho administrativo e, por conseguinte, a taxa elevada dos direitos.

30 Importa, por isso, reter que a comparação com a situação nos outros Estados-membros pode fornecer indicações válidas no que toca ao eventual abuso da posição dominante de uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor. Por isso, a questão prejudicial, tal como formulada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve receber uma resposta afirmativa.

31 O debate perante o Tribunal, entre os exploradores de discotecas e a SACEM, incidiu igualmente sobre outros critérios não mencionados na questão prejudicial, que seriam susceptíveis de demonstrar o carácter não equitativo da taxa em litígio. Assim, os exploradores de discotecas invocaram a diferença entre a taxa praticada em relação às discotecas e a aplicada a outros grandes

utilizadores de música gravada, como a rádio e a televisão. Todavia, não carrearam elementos susceptíveis de definir um método apto para proceder a uma comparação fiável numa base homogénea, e a Comissão e os governos intervenientes não se pronunciaram quanto a este ponto. Nestas condições, o Tribunal não está em condições de examinar este critério no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial.

32 A cour d' appel de Poitiers, que inicialmente apresentou as questões prejudiciais, considerou explicitamente que o carácter fixo da taxa do direito não deveria ser tomado em conta com vista a determinar o carácter equitativo ou não do nível do direito; por isso, não cabe ao Tribunal pronunciar-se quanto a este problema no âmbito do presente processo.

33 Resulta de tudo o que precede que importa responder à primeira questão prejudicial que o artigo 86.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados que os praticados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em

divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

34 As despesas efectuadas pelos governos francês, italiano, grego e espanhol e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d' appel de Poitiers, por acórdão de 3 de Março de 1988, e pelo tribunal de grande instance de Poitiers, por decisões de 6 de Junho de 1988, declara:

1) O artigo 85.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-membro.

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se uma concertação para esse efeito teve efectivamente lugar entre essas sociedades de gestão.

2) O artigo 86.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, impõe condições de transacção não equitativas quando os direitos que aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados que os praticados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homógenea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros.

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